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O direito à saúde do idoso e a realidade do Município de Paracatu/MG

RC: 42749
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

COSTA, José Aparecido [1], MELO, Gilson Martins de [2]

COSTA, José Aparecido. MELO, Gilson Martins de. O direito à saúde do idoso e a realidade do Município de Paracatu/MG. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 12, Vol. 05, pp. 25-47. Dezembro de 2019. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/saude-do-idoso

RESUMO

O presente trabalho tem por objeto um estudo sobre a garantia do direito à saúde do idoso no Município de Paracatu/MG. Este estudo busca, por meio de uma pesquisa de campo, fazer uma análise das instituições de saúde, bem como da instituição asilar do município, visando descobrir se há a aplicação plena do que está disposto no Estatuto do Idoso e Constituição Federal no que diz respeito à saúde dos sexagenários, tendo em vista que o direito à saúde do idoso deve ser pleno, para que se garanta o maior direito de todos os homens que é o direito a uma vida plena.

Palavras-chave: Direito à saúde do idoso, Estatuto do Idoso, Direito à vida.

INTRODUÇÃO

O número da população idosa está cada vez maior, pois a longevidade das pessoas tem aumentado como reflexo da melhora da condição de vida e saúde de todos. Existem pesquisas que afirmam que em 2025 a população idosa chegará ao número de 32 milhões. Portanto, não se pode mais deixar de lado uma parte tão significante de pessoas que contribuíram de todas as formas para o engrandecimento do nosso país.

Esta pesquisa tem como objeto analisar se o direito à saúde do idoso, previsto na Lei 10.741/2003, está sendo garantido no município de Paracatu/MG. A necessidade deste estudo, decorre da preocupação do pesquisador em saber se este direito está sendo assegurado aos idosos do município, pois a garantia a um atendimento especializado para pessoas com idade de 60 anos ou mais é fundamental, tendo em vista que as pessoas com esta faixa etária, naturalmente, desenvolvem doenças inerentes ao avanço da idade.

Nos termos da Constituição Federal de 1988 e da Lei 10.741/2003, o idoso tem o direito à saúde com qualidade, oferecido pelo Sistema Único de Saúde, resguardado por todos, devendo haver o atendimento especializado nas áreas de gerontologia e geriatria.

Nesse sentido, quando uma criança adoece, seus pais levam-na a um pediatra, quando uma mulher fica gestante, ela recorre a um ginecologista, mas quando um senhor de 60 anos ou mais (idoso) adoece e precisa passar por um especialista (geriatra), não o encontra na rede pública municipal.

Essa pesquisa busca conhecer as deficiências ou avanços das políticas públicas voltadas à saúde das pessoas idosas em Paracatu/MG, visando apontar as necessidades e as possíveis soluções para os problemas eventualmente encontrados.

No decorrer do trabalho será exposta a análise feita sobre a aplicação da lei 10.741/2003 no referido município, em postos de saúde e no hospital municipal, além de que será verificada a eficácia dos serviços públicos de saúde destinados aos idosos e prestados nesses locais. Isso, porque a problemática do tema proposto é saber se as políticas públicas de saúde em Paracatu/MG, voltadas para essa classe de pessoas, estão efetivamente garantindo aos sexagenários o direito de um tratamento de saúde digno por parte do poder púbico.

Se o estatuto do idoso for realmente cumprido e se houver políticas públicas de qualidade, principalmente voltadas para a saúde dessa classe de pessoas, o Município de Paracatu proporcionará uma maior qualidade de vida, aliada ao respeito à dignidade humana, elemento fundamental quando se fala nos direitos do cidadão.

Dessa forma, no primeiro capítulo, será feita uma abordagem mais conceitual, de modo a esclarecer alguns quesitos essenciais para uma melhor compreensão do tema proposto, elencando, ainda, os princípios específicos mais importantes que norteiam os direitos dos idosos, com intuito de fortalecer o pensamento de que os direitos dos idosos são amparados em todos os sentidos, e, portanto, devem ser respeitados.

Far-se-á, também, uma análise dos direitos dos idosos frente à Constituição Federal e do Estatuto do Idoso, momento em que será estabelecida a definição do termo idoso e, ainda, se destacará o princípio da proteção integral do idoso, para, mais uma vez, reforçar a necessidade de proteção desta classe de pessoas consideradas fragilizadas e carentes de proteção.

Já no segundo capítulo terá enfoque uma parte mais conceitual do que se entende como idoso, de forma que essa classe de pessoas será vista como detentoras de direitos. Nesse momento, serão analisados o contexto atual da terceira idade no Brasil e o direito à saúde. Dando seguimento, serão abordas as políticas públicas efetuadas pelo Estado, as quais devem visar a garantia dos direitos dos idosos. Assim, para uma maior compreensão, se verificará o conceito e a aplicabilidade dessas políticas públicas. Por fim, no terceiro, serão feitas a análise e discussão dos resultados apurados na pesquisa de campo.

REFERENCIAL TEÓRICO

DIREITOS DOS IDOSOS FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Todos os direitos dos idosos têm uma relação direta com a tutela dos direitos fundamentais. É necessário entender o que são os direitos fundamentais, para que se possa visualizar a importância da garantia dos direitos dos idosos.

Os direitos fundamentais, conforme os ensinamentos de Sarlet (2006) são aqueles direitos inerentes ao ser humano, os quais são reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de um Estado determinado, ou seja, possuem caráter nacional.

Nesse sentido, o autor Canotilho (2003, p. 393) faz uma distinção entre Direitos Fundamentais e Direitos Humanos ensinando que

As expressões “direitos do homem” e “direitos fundamentais” são frequentemente [Sic.] utilizadas como sinônimas. Segundo a sua origem e significado poderíamos distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos validos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espaço-temporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu carácter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente [Sic.] vigentes numa ordem jurídica concreta.

Canotilho (2003) ensina que apesar de alguns doutrinadores fazerem uma distinção entre os termos, é possível afirmar que independentemente da expressão utilizada, todo ser humano já nasce com direitos e garantias fundamentais para uma vida plena. Dessa forma, as pessoas têm o dever de cobrar da sociedade e do Estado o respeito à sua dignidade, exigindo o atendimento às suas necessidades, principalmente na fase de sua senescência.

Constitucionalmente falando, o direito à saúde está estatuído como um direito fundamental, uma vez que está incluso entre os direitos sociais, previstos nos artigos 6º ao 11. Nesse sentido, Moraes (2008, p. 193) aduz que estes direitos sociais são considerados direitos fundamentais do homem “caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social […]”.

Segundo Moraes (2008) os direitos sociais são considerados fundamentais por força constitucional, portanto, devem ter uma atenção especial voltada para garantia destes direitos, assim, o direito à saúde dos idosos deve ser resguardado de forma a garantir a qualidade de vida dos sexagenários, os quais dependem de cuidados especiais devido à idade avançada.

Além disso, o direito à saúde do idoso deve ter uma atenção especial voltada a ele, pois está diretamente ligado ao direito à vida, o qual é considerado uma das principais garantias fundamentais expostas pela Constituição Federal de 1988, além de estar resguardado pela Declaração Universal dos Direitos dos Homens.

PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM OS DIREITOS DO IDOSO 

Antes de falar sobre os princípios que norteiam os direitos dos idosos, é importante esclarecer o que são os princípios. De modo geral o próprio nome já denota um significado podendo ser entendido como aquilo que está no início, na origem das coisas.

As ideias norteadoras dos sistemas jurídicos estão concentradas nos princípios, de tal forma, que quem pretende assimilar a cultura jurídica há de cultivá-los, pois é a partir deles que se elaboram teorias e códigos.

Pode-se dizer que o Direito são princípios e derivações de princípios. Estas se apresentam em distintas normas e aqueles se estendem amplamente, dando fisionomia e índole aos sistemas. O Direito à vida é princípio; a norma criminalizadora do aborto é derivação. O elo entre os princípios e as derivações é o que existe entre a abstração e a concretude. […] os princípios se conjugam para promover o Direito como processo de adaptação social. Direta ou indiretamente, os princípios se acham comprometidos com a realização do Direito como fenômeno adaptativo e com os valores segurança e justiça (NADER, 2010, p. 82).

O estudo dos princípios é importante pois estes são muito úteis na construção de uma solução para dúvidas interpretativas com o esclarecimento do sentido de determinada disposição legal. Além disso, quando existe uma lacuna ou obscuridade na lei, o aplicador da norma deverá recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios, conforme determina o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito (BRASIL, 1942).

PRINCÍPIO DO RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA

Dias (2009) ensina que o Princípio do Respeito à Dignidade Humana, é o mais importante entre os existentes no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que este é o princípio base, do qual decorrem todos os outros. Está previsto no art. 1º, inciso III, da constituição federal, o qual dispõe que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.

É o princípio maior, fundante do Estado Democrático de Direito, sendo afirmado já no primeiro artigo da Constituição Federal. A preocupação com a promoção dos direitos humanos e da justiça social levou o constituinte a consagrar a dignidade da pessoa humana como valor da ordem nuclear constitucional. Sua essência é difícil de ser capturada em palavras, mais incide sobre uma infinidade de situações que dificilmente se podem elencar de antemão (DIAS, 2009, p. 52).

A própria Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), logo no primeiro parágrafo de seu preâmbulo, preceitua que “[…] o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”.

Segundo Dias (2009) este é um princípio que deve necessariamente ser preservado e garantido, não importando a quem este é dirigido, pois é um valor intrínseco inerente a todos os indivíduos. Nesse sentido, é possível afirmar que o respeito à dignidade humana deve ser assegurado e fiscalizado pelo Estado, por meio de normas regulamentadoras, para que sejam garantidas as condições mínimas de existência do indivíduo, para que este possa ter uma vida saudável, física e psicologicamente.

Este é o princípio basilar, quando se fala no direito à saúde do idoso, pois é o respeito à dignidade humana que leva à necessidade de se criar normas que garantam essa dignidade, especialmente àqueles que são frágeis devido à idade avançada. Além disso, a saúde, é o segundo bem mais precioso do ser humano, pois se não for resguardado, a vida que é o primeiro, não poderá ser plena e feliz.

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO IDOSO E DA PRIORIDADE ABSOLUTA

O princípio da proteção integral do idoso e da prioridade absoluta está positivado no art. 2º do Estatuto do Idoso (BRASIL, 2003), o qual dispõe que:

O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhe, por lei, ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação da sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (grifos nossos).

Esse dispositivo legal, nos traz a ideia de que a pessoa idosa deve ter oportunidades e facilidades para que sua saúde, física e mental, seja preservada, para o aperfeiçoamento em nível moral, intelectual, espiritual e social e para gozar de todos os seus direitos enquanto indivíduo, tendo a proteção integral que emana de cada linha e entrelinha de seu Estatuto, o qual, já de início, põe em relevo a liberdade e dignidade das pessoas que vivenciam a terceira idade. (BARLETTA, 2010)

Além disso, o artigo 3º, do Estatuto do Idoso determina que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito à convivência familiar e comunitária. Tal disposição demonstra que a pessoa idosa além da proteção integral, faz jus também à tutela prioritária. (BRASIL, 2003)

Essas diretrizes demonstram a preocupação do legislador em proteger o idoso em todos os âmbitos possíveis, levando-se em consideração seu estado de fragilidade física e emocional. É importante este tratamento, não só por parte do Estado, mas também por parte da sociedade, uma vez que, ressalvados os casos em que há a morte prematura, a maioria dos seres humanos chegarão à idade avançada um dia, e, portanto, garantir a proteção do idoso é o mesmo que garantir a própria proteção no futuro.

IDOSO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTATUTO DO IDOSO

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o legislador não poderia deixar de lado os idosos.  Assim, a Constituição Federal trouxe em seu texto o art. 230, que abarca especificamente a pessoa idosa. No entanto, ao longo dos seus demais artigos o constituinte teve a preocupação em proteger ainda mais essa classe de pessoas, como por exemplo, no art. 201, I, que trata do direito previdenciário, no art. 203, I e V, que trata do direito assistencial, entre outros. (BRASIL, 1988)

O teor do art. 230 por si só é mais que suficiente para garantir a proteção dos idosos, garantindo-lhes a sua participação na comunidade e defendendo seu bem-estar e o direito a uma vida digna. (BARCELOS, 2006). Numa análise mais detalhada do mencionado dispositivo legal, percebe-se que o legislador buscou responsabilizar tanto o núcleo familiar, quanto a sociedade e o Estado, conferindo-os o dever de amparar os idosos.

Nesse sentido, Moraes (2012) ensina que o absoluto respeito aos direitos humanos, é muito mais do que reconhecimento formal e obrigação do Estado para com os cidadãos idosos, tanto em seu aspecto individual quanto no comunitário, espiritual e social. Este respeito relaciona-se diretamente com a previsão constitucional de consagração da dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, o cuidado e garantia aos direitos dos idosos geraram uma preocupação tão grande que o legislador se ateve a destacar logo no preâmbulo da CF a necessidade de o Estado garantir à todos da sociedade uma vida cerceada pelo bem-estar, como pode ser observado no trecho destacado abaixo

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um novo Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça […]. (BRASIL, 1988, p. 1) (Grifos nossos)

Além disso, a Constituição Federal de 1988, trouxe em seu texto no capítulo dos direitos sociais, a garantia do direito à saúde. Nesse contexto, Moraes aduz que:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197) (MORAES, 2012, p. 861).

É importante ressaltar que a Constituição Federal, no que concerne à proteção integral dos direitos dos idosos, não está só. A Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, denominada de Estatuto do Idoso, foi criada pensando neste fim específico, pois,

[…]envelhecer é fato da natureza e do tempo. Prolongar a vida é fato da medicina e do progresso das ciências. Envelhecer com dignidade é prêmio a ser conquistado, em particular pela parcela da população pobre, submetida às durezas da idade provecta. Apesar das limitações, o Estatuto satisfará, ao menos em parte, os ideais que o geraram para afastar do idoso o medo do futuro (CENEVIVA, s.d, não paginado).

O Estatuto do Idoso é um grande avanço do Ordenamento Jurídico Brasileiro, tendo em vista que reúne e normatiza os direitos dos idosos e as obrigações do Estado e da sociedade para com as pessoas da terceira idade.

Além disso, após a Constituição Federal de 1988 o direito à saúde foi elevado ao patamar de direito subjetivo público, de forma que o sujeito é o detentor do direito e o Estado é o seu devedor, portanto, compete ao Estado garantir a saúde do cidadão e da coletividade (JANCZESKI, 2010).

Assim, partindo-se da premissa de que o direito à saúde é um direito fundamental inerente a todo ser humano, visto como uma forma de garantir o bem maior de todos que é o direito à vida, é evidente que o idoso, está amparado pela Constituição Federal como um reflexo do Princípio do Respeito à Dignidade da Pessoa Humana, diante do direito de que todo indivíduo tenha as condições necessárias para atingir a longevidade de forma digna e com o seu bem-estar resguardado.

CONCEITO DE IDOSO

O autor Marco Antônio Vilas Boas (2009, p. 1-2) ensina que a palavra “idoso”

Tem sua origem latina no substantivo aetas, aetatis (substantivo feminino que corresponde à idade ou espaço de tempo humano), de cujo caso acusativo aetatem (caso lexiogênico de onde nasceu a maioria das palavras num grande número de línguas modernas) deu-se existência à palavra “idade”. “Idoso” é o vocábulo de duas componentes: “idade” mais o sufixo “oso”, no léxico denota-se “abundância ou qualificação acentuada”. Portanto, o vocábulo “idoso” pode significar: cheio de idade, abundante em idade etc. (grifos do autor).

Juridicamente falando, existem diferentes conceitos, a Carta Magna e as Leis infraconstitucionais trazem definições diversas, para situações específicas. Assim, busca-se neste momento encontrar um ponto de equilíbrio, trazendo o conceito mais utilizado, tanto pela doutrina quanto pela legislação.

Nos casos da inabilitação legal obrigatória para que a pessoa continue no serviço público, o idoso é aquele que tem 70 anos ou mais, do mesmo modo que o alistamento eleitoral é obrigatório enquanto o eleitor não for septuagenário. Já, no texto Constitucional, o idoso é aquele que possui 65 anos ou mais. Conforme determina o art. 230, § 2º da Constituição Federal de 1988, essa é a idade mínima para ter acesso gratuito aos transportes coletivos urbanos (BRASIL, 1988).

Com a promulgação da Lei 8.842/1994, que institui a política Nacional do Idoso, passou-se a considerar pessoa idosa, aquela com idade superior a sessenta anos. Posteriormente, a Lei 10.741/2003, denominada “Estatuto do Idoso”, utilizou também o critério cronológico, de caráter absoluto, e passou a definir idoso como sendo a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, independentemente de ser capaz, incapaz, senil ou de ainda gozar de plena atividade física, mental e intelectual, considerando-os todos protegidos pelo documento legal. Portanto, qualquer pessoa, ao completar sessenta anos, torna-se idosa para todos os efeitos legais (FARIA, 2007, p. 15).

Muito embora existam diferenças entre as definições relativas à idade, o Estatuto do Idoso é o que determina o conceito legal do termo “idoso”. O art. 1º do texto legal determina que idoso é todo aquele que tiver a idade mínima de sessenta anos. No entanto, como já foi dito anteriormente, essa idade nem sempre é observada para garantia de alguns direitos. Por óbvio sempre existiram conceitos acerca do tema idoso, em diversas áreas do conhecimento humano, tais como a sociologia, a gerontologia, biologia, entre outras (BRASIL, 2003).

PRINCIPAIS DIREITOS ABARCADOS PELO ESTATUTO DO IDOSO

O legislador ao estatuir a lei 10.741/2003, teve a intensão de abarcar os diferentes aspectos da vida cotidiana do idoso, destacando a obrigação da família, da sociedade e do Poder Público de assegurarem o direito à saúde, alimentação, cultura, esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito e convivência familiar (BRASIL, 2003).

Além disso, dentre os tópicos elencados pelo Estatuto do Idoso,

estão as medidas de proteção ao idoso em estado de risco pessoal, a política de atendimento por meio da regulação e do controle das entidades de atendimento ao idoso, o acesso à justiça com a determinação de prioridade ao idoso e a atribuição de competência ao Ministério Público para intervir na defesa do idoso e qualificando, nos crimes em espécie, novos tipos penais para condutas lesivas aos direitos dos idosos e, principalmente, ressaltando os direitos fundamentais previstos na Carta Magda, como, por exemplo, os direitos à vida, a liberdade, respeito e à dignidade, bem como aos alimentos, saúde, educação, cultura, esporte, lazer, profissionalização, trabalho, previdência social, assistência social, habilitação e transporte (SILVA, 2005, p. 10).

Pode-se afirmar que o Estatuto do Idoso possui como objeto regulamentar os dispositivos constitucionais, se referindo ao envelhecimento como um processo natural de todo ser humano e não como simplesmente uma degradação biológica.

Além disso, em seu artigo 2º, o Estatuto do Idoso determina cada pessoa idosa é detentora de “todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”, e do direito a todas as oportunidades para preservar sua condição física e mental atual e continuar se aperfeiçoando em todos os sentidos.

O IDOSO E O DIREITO À SAÚDE

CONTEXTO ATUAL DA TERCEIRA IDADE NO BRASIL

A população idosa do Brasil tem tido um crescimento significante nos últimos tempos. Conforme os dados apresentados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas), a média da expectativa de vida dos brasileiros passou de 75,8, em 2016, para 76, em 2017 (IBGE, 2018a).

Ainda de acordo com os dados do IBGE, a população brasileira ganhou 4,8 milhões de idosos desde o ano de 2012, ultrapassando a marca dos 30,2 milhões no ano de 2017. No ano de 2012 a população com idade de 60 anos ou mais era de 25,4 milhões. Os 4,8 milhões de pessoas idosas em 5 anos correspondem a um crescimento de 18% de pessoas com essa faixa etária (IBGE, 2018b).

O Censo, feito em 2010, demonstrou que a participação da população brasileira com 65 anos ou mais teve um crescimento significativo, em 1991 este número era de 4,8%, passando para 5,9% em 2000 e chegando a 7,4% em 2010.

Em Paracatu/MG o número de pessoas idosas totalizou 6.825 (seis mil e oitocentos e vinte e cinco), sendo que este número representa 8,1% da população total do município, ao passo que 2,6% representam idosos com idade entre 60 e 64 anos; 1,9% com idade entre 65 a 69 anos; 1,5% com idade entre 70 e 74 anos; 1% idosos com idade entre 75 a 79; 0,7% com idade entre 80 e 84 anos; e, 0,4% com idade acima de 85 anos (IBGE, 2010).

Em paralelo com o aumento da população idosa, verificou-se também uma redução da prevalência das doenças infectocontagiosas e um aumento das crônico-degenerativas, isso significa dizer que os indivíduos vão viver mais tempo portadores de doenças sem cura, mas passíveis de controle, tais como a hipertensão, diabetes, osteoporose, entre outras. Outrossim, “como as mudanças da composição etária da população e das doenças mais prevalentes ocorreram de forma muito rápida nos países em desenvolvimento, não houve adequação dos sistemas de saúde para as novas necessidades” (LIMA, sem data, p. 1-2).

O fato é que a população brasileira está envelhecendo, e assim como na maioria dos outros países a expectativa de vida tem aumentado, o que pode ser considerado uma conquista para o ser humano. Portanto, não se pode deixar de lado uma questão tão importante como a garantia de uma vida plena àqueles que representam uma parcela significativa da população brasileira. A garantia do direito à saúde, é fundamental para que os idosos tenham uma velhice digna, pois os mesmos dependem de cuidados e atenções especiais.

POLÍTICAS PÚBLICAS DE ATENDIMENTO AO IDOSO: MARCOS LEGAIS E ASPECTOS IMPORTANTES

Foi com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que as pessoas em geral conquistaram o direito à saúde. Este direito foi reafirmado pela criação do SUS por intermédio das Leis 8.080/90 e 8.142/90, as quais trata-se de políticas públicas que visam salvaguardar o direito à saúde.

As políticas públicas de saúde têm o objetivo de garantir a proteção e recuperação da saúde a toda a população “garantindo integralidade da atenção, indo ao encontro das diferentes realidades e necessidades de saúde da população e dos indivíduos.” (BRASIL, 2010, p. 20).

Devido ao número crescente de idosos, seguido pelos direitos previstos na Constituição Federal, surgiu a necessidade se criar novos dispositivos legais que servem para reafirmar e nortear os direitos previstos no texto constitucional.

A Lei 8.842/94, denominada Política Nacional do Idoso, regulamentada pelo Decreto Lei nº. 1.948/96, veio para assegurar os Direitos Sociais às pessoas idosas, e, para tanto, criou condições para promover a autonomia das pessoas da terceira idade, além da sua integração e participação efetiva na sociedade e reafirmando o direito à saúde nos diferentes casos de atendimentos do SUS (BRASIL, 1994).

Referida norma, não apenas sistematiza a Política Nacional do Idoso, mas também delimita os princípios fundamentais dos direitos do idoso, dentre os quais se destacam o princípio da autonomia e o princípio da responsabilidade social (BRASIL 1994).

Assim, afirma-se que a participação política do idoso é o aspecto central da política nacional, de tal forma que o idoso deve ser visto como a figura principal das políticas públicas sobre sua vida, assim como será de responsabilidade do Estado de direito, da sociedade civil e de sua própria família assegurar que ele possa defender todos os seus próprios direitos.

Em 2003 foi promulgada a Lei 10.741, o Estatuto do Idoso, um dos maiores marcos legais já conquistados pelos idosos. Esta lei ampliou o respaldo aos direitos dos idosos, que por consequência fez com que o Estado, a Família e a sociedade, passassem a ter o dever de amparar com mais veemência as necessidades da população anciã. Nos seus artigos 15 a 19, ficou estabelecido mais especificamente qual é o papel do SUS (BRASIL, 2003).

Nesse sentido, aduz-se que “[…] à Secretaria de Assistência à Saúde restou a incumbência de patrocinar as ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do SUS” (VILAS BOAS, 2009, p. 39).

Em 2006 foi promulgada a portaria 2.528 do Ministério da Saúde, a qual aprovou a Política Nacional de Saúde do Idoso. Essa Portaria determina que é “indispensável incluir a condição funcional ao serem formuladas políticas para a saúde da população idosa”, ela considera ainda as pessoas idosas podem são independentes “e uma parcela da população mais frágil e as ações devem ser pautadas de acordo com estas especificidades” (BRASIL, 2010, p.22).

Ainda em 2006, surge o Pacto Pela Saúde através da Portaria GM n. 399, na qual se insere o Pacto Pela Vida. Após este decreto a saúde do idoso passou a ser vista como prioridade objetivando a defesa do SUS. Dessa forma, ficou clara a importância em dar prioridade às políticas públicas voltadas para garantia do direito à saúde do idoso.

[…] a saúde do idoso tornou-se uma das prioridades do Pacto Pela Vida como consequência [sic.] da dinâmica demográfica do país. Em tal perspectiva é que deve ser visto o conjunto de diretrizes e ações contidas no Pacto pela Vida/Saúde do Idoso, apresentadas e comentadas no presente texto, que visa subsidiar os Termos de compromisso de Gestão Estaduais e Municipais, na área da atenção à saúde da população idosa (BRASIL, 2010, p. 11).

Nesse contexto, é de suma importância que a administração pública trabalhe a finalidade desenvolver políticas públicas voltadas à saúde do idoso com intuito de prevenir, ou mesmo amenizar as doenças que os atingem nessa idade, como por exemplo campanhas públicas que visem o combate à hipertensão.

O IDOSO COMO SUJEITO DE DIREITOS

Com o advento da Lei 10.741/2003, passou-se a utilizar o termo idoso para aqueles que possuem idade igual ou superior a 60 anos, deixando de lado a utilização do termo “velho”. Com isso a idade avançada passou a ser um parâmetro genérico para um tratamento diferenciado para os idosos (BRASIL, 2003).

Assim, segundo Vilas Boas, de acordo com o Estatuto do Idoso, as pessoas com mais de 60 anos, não serão mais tratados com o foco na limitação que possuem, mas sim pela longevidade que todos almejam.

O homem é uno, sua vida é uma: ela não se divide em períodos como a juventude, a maturidade, a velhice, mas continua e se transforma. Cada um de seus elementos tem seu modo de viver, e, portanto, de evoluir e regredir. A noção de um limiar de envelhecimento varia e parece muito discutível. A transformação insidiosa que fará do adulto um velho se desenrola em várias dezenas de anos. (VILAS BOAS, 2009, p. 4).

O art. 2º do Estatuto do idoso determina que o idoso tem “todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”, de forma que todas as oportunidades e facilidades devem lhe ser asseguradas, para que se possa preservar sua saúde física e mental e continuar se aperfeiçoando em todos os sentidos, seja moral, intelectual, espiritual ou social, em condições de dignidade e liberdade.

Além disso o artigo 8º do Estatuto do Idoso, também determina que “o envelhecimento é um direito personalíssimo e sua proteção um direito social […]”, portanto, todos os direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, assim como o direito à saúde previsto no seu art. 196, serão garantidos ao idoso.

No art. 230 da Constituição Federal de 1988, está determinado que a família, a sociedade e o Estado devem se responsabilizar e assegurar ao idoso sua participação na comunidade, sem jamais se esquecer que o idoso, é sujeito ativo de seus direitos e também tem o dever e o direito de defender sua dignidade e seu bem-estar.

Além disso, a Lei 8.842/1994, a qual dispõe sobre a Lei Nacional do Idoso, teve por objetivo dar aos idosos a garantia dos direitos de cidadania efetiva na sociedade, avalizando a sua autonomia e integração social, assim como promover o bem-estar e o direito à vida, trazendo estes como dever do Estado, da sociedade e da Família. (SILVA, 2005, p.6)

Nesse sentido, os três primeiros artigos da Política Nacional do Idoso (BRASIL, 1996) dispostos na lei mencionada no parágrafo anterior, reforçam a ideia de que o idoso é detentor de muitos direitos, quando destaca a necessidade de assegurar os direitos sociais do idoso e atribuir os seus princípios, conforme se observa na seguinte citação:

Artigo 1º – A política Nacional do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Artigo 2º – Considera-se o idoso, para todos os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade. Artigo 3° – A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: I – a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; II – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; III – o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; IV – o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; V – as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.

O art. 8º do Estatuto do Idoso, também determina que o envelhecimento é considerado um direito personalíssimo. Como ensina o autor Vilas Boas (2009, p. 15) é uma característica do “próprio segredo de sua individualidade”.

O art. 10 do Estatuto prevê que o idoso é um sujeito de direitos, devendo ser visto como uma pessoa, um indivíduo, que como tal é detentor de direitos civis, políticos, individuais e sociais. Esse artigo assegura a independência do idoso, assim não será preciso considerá-lo a partir das suas limitações biológicas, mas sim da sua posição social como cidadão.

Nesse sentido, quando se fala em idoso como sujeito de direitos, deve-se falar na Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada em 1948, a qual, logo no seu preâmbulo já se falava que “os direitos humanos são a expressão direta da dignidade da pessoa humana, a obrigação dos Estados de assegurarem o respeito que decorre do próprio reconhecimento dessa dignidade”

[…] Violar a dignidade do outro significa negar a própria. A dignidade não admite privilégios em sua significação. […] Não se pode ter mais ou menos dignidade, como não se pode ser mais ou menos pessoa. Ela serve para incluir todo ser humano e não para excluir alguns que não interessam; não pode ser usado como critério de exclusão, pois seu significado é justamente de inclusão. (JUNGUES, 2000, p. 159-164 apud SILVA, 2005, p.6)

Todos devem ter a preocupação de cuidar dos direitos dos idosos, pois violar estes direitos é o mesmo que violar os próprios direitos, pois todos um dia se tornarão idosos. Todos têm o direito de ter sua dignidade garantida plenamente, ou seja, não se pode deixar de lado a garantia da dignidade de uma pessoa, pelo simples fato desta ser idosa.

Nas palavras do autor VILAS BOAS (2009, p. 40) que “em nenhuma circunstância o idoso poderá ser discriminado por que é ele um cidadão integral, como qualquer outro, com base no princípio da isonomia contido na Carta Maior, onde todos são iguais perante a lei.”

É importante dizer que a idade não é um critério de discriminação, muito menos condição para atuação dos atos da vida, isso porque a idade avançada não torna o ser humano menos cidadão que outro com pouca idade. Assegurar a dignidade aos idosos é fundamental para que seja alcançado o fim social almejado, ou seja, alcançar a garantia de uma vida plena e digna à classe de idosos.

DIREITO À SAÚDE DO IDOSO

A Constituição da OMS, que é uma agência internacional pertencente ao grupo de agências da ONU, define o termo “saúde” como um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de afecção ou doença. (OMS, 1946)

Nesse sentido, Barletta (2010, p. 55) ensina que com esse significado a saúde possui um tratamento amplo, ou seja, mesmo que uma pessoa não possua uma doença qualquer, ela somente terá a saúde plena se tiver um completo estado de bem-estar, o que envolve tanto o estado físico, quanto o mental e social.

No entanto, no que diz respeito aos idosos, essa definição de saúde está um pouco limitada, pois não é possível envelhecer sem passar pelo processo biológico natural, no qual os idosos ficam predispostos a doenças e afecções, como, por exemplo, a osteoporose, a hipertensão, entre outras doenças que costumam aparecer nesta fase da vida (BARLETTA, 2010).

Todavia, não se proclama que a saúde na terceira idade tal como prevista pela OMS – um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de afecção ou doença – seja inalcançável. Há de se levar em conta a existência de idosos com propensão genética acima do normal, capazes de usufruir o previsto na Constituição Internacional de Saúde, e, nesses casos, a Medicina e o Direito devem assegurar a manutenção dessa saúde (BARLETTA, 2010, p. 56).

Devido à fragilidade inerente à idade avançada, o ser humano precisa cada vez mais de ações que lhe proporcione uma vida digna, ou seja, o idoso depende de atendimento prioritário, e, consequentemente de especial e integral atenção do Estado.

Conforme já demonstrado anteriormente, o Estado é responsável por garantir a saúde por meio de atendimento integral aos idosos, conforme o disposto no art. 196 da CF/88, o qual determina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

O Estado deve prevenir, curar e recuperar as pessoas, e não somente coibir ou evitar a propagação de doenças que colocavam em risco a saúde da coletividade. O estado deve assumir que “a saúde incide também na formulação e execução de políticas econômicas e sociais, além de prestação de serviços públicos de promoção, prevenção e recuperação” (JANCZESKI, 2010, p. 610).

A Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. O Poder Público deve garantir a saúde por meio de políticas sociais e econômicas, de forma que as ações e os serviços públicos de saúde integrem um sistema único (SUS). Além disso, logo no preâmbulo da Carta Maior, já se fala da necessidade de garantir o direito à saúde, uma vez que este é primordial para um pleno bem-estar.

Tal dever do Estado de garantir a saúde […] consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (VILAS BOAS, 2009, p. 34)

A Lei 10.741/2003 ao tratar dos direitos fundamentais dos idosos elencou como primeiro deles o direito à vida, o qual está diretamente ligado ao direito à saúde e à dignidade, na forma do seu art. 9º, o qual dispõe que “é obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade” (BRASIL, 2003).

De acordo com Vilas Boas (2009, p. 19), o direito à vida e à saúde, neste dispositivo legal, tem conotações singulares. Assim, o artigo 15 do Estatuto traz o preceito de que a saúde deve ser prioridade de qualquer plano de governo. O SUS, trazido também pelo texto constitucional, teve como sua primeira disposição geral o primado da saúde como direito fundamental do ser humano, e cabe ao Estado promover as condições necessárias ao seu pleno exercício.

A preocupação em garantir uma vida plena ao idoso pode ser observada no parágrafo primeiro do artigo 15 do Estatuto que estabeleceu um rol de situações em que a prevenção e a manutenção da saúde do idoso são efetivadas, tais como o cadastramento da pessoa idosa em base territorial, o atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios, entre outros.

O supramencionado dispositivo prevê ainda o fornecimento gratuito de medicamentos, próteses, entre outros recursos, devendo este fornecimento ficar a cargo do Poder Público. Além disso, determina que a classe de idosos não pode sofrer um agravamento nos planos de saúde, em razão de sua idade, da mesma forma que os idosos portadores de deficiência ou limitação incapacitante têm direito ao atendimento especializado.

O Estatuto teve o cuidado de atentar-se para as doenças que afetam principalmente os idosos, uma vez que colocou o idoso como prioritário nas ações e serviços de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo que é essencial que o direito à saúde dos idosos seja concedido prioritariamente, o que visa garantir o princípio da Dignidade (BARLETTA, 2010).

Portanto, pode-se afirmar que o direito à saúde é um direito essencial à vida, de modo que o direito, uma vez pleiteado, deve ter imediata aplicação na forma do art. 5º, parágrafo 1º da CF, é o que se observa no trecho destacado abaixo.

Deveras, a Constituição da República denomina ‘direitos individuais’ o conjunto de direitos concernentes à vida, à igualdade, à liberdade, à segurança, à propriedade e, nos termos do § 1º do seu art. 5º, as normas definidoras desses direitos têm aplicação imediata, inserindo-se, portanto, o fornecimento de medicamento aos carentes, na esfera da atuação obrigatória do poder público, na preservação da vida. (TJRJ. 2006)

Amparar o idoso na forma estabelecida pela constituição federal significa cuidar de sua senescência com as singularidades que ela carrega. De fato, o que motiva o tratamento jurídico diferenciado em favor dos idosos, principalmente no que tange à saúde, decorre da desigualdade que estes sofrem como dispõe o art. 15, § 2º do Estatuto do Idoso. O direito à saúde é essencial, pois está diretamente ligado ao direito à vida, o qual requer um cuidado especial.

RESULTADOS E DISCUSSÕES

PERFIL DEMOGRÁFICO DOS ENTREVISTADOS

Aproximadamente 90% (noventa por cento) dos idosos entrevistados possuem a faixa etária de 70 anos ou mais, os demais possuem idade entre 60 e 69 anos. De acordo com os dados do IBGE, os idosos, pessoas com mais de 60 anos, somam 23,5 milhões dos brasileiros, mais que o dobro do registrado em 1991, quando a faixa etária contabilizava 10,7 milhões de pessoas. Na comparação entre 2009 (última pesquisa divulgada) e 2011, o grupo aumentou 7,6%, ou seja, mais 1,8 milhão de pessoas. Há dois anos, eram 21,7 milhões de pessoas (IBGE, 2013).

Percebe-se, aqui, um aumento da população de idosos em nível nacional, o que reforça ainda mais a ideia da efetivação do Estatuto do Idoso em Paracatu/MG, uma vez que a realidade nacional de aumento dessa população de idosos, também ocorre neste município.

No que diz respeito ao sexo dos entrevistados, 51% (cinquenta e um por cento) eram do sexo masculino e 49% (quarenta e nove por cento) do sexo feminino. Esse fator não tem influência direta para o resultado da pesquisa no que se refere ao objeto de estudo, uma vez que se trata da garantia ao direito à saúde dos sexagenários, influenciando, assim, de maneira direta, a idade dos entrevistados.

Quanto à escolaridade dos entrevistados, verificou-se que a maioria são analfabetos, o que vai de encontro com os dados apresentados pelo IBGE, os quais demonstram que o Brasil registrou queda de 1,5 milhão de analfabetos funcionais de 2004 a 2009. Infelizmente, apesar da queda, verifica-se ainda, a baixa escolaridade na maioria dos entrevistados, 75% deles não chegaram a concluir sequer o ensino fundamental (IBGE, 2010).

Esse fator afeta diretamente nos dados colhidos, uma vez que a baixa escolaridade está intimamente ligada ao desconhecimento dos direitos dispostos no Estatuto do Idoso, o que por consequência pode aumentar a ineficácia deste no município, pois a falta desse conhecimento faz com que os detentores dos direitos previstos no Estatuto do Idoso e na Constituição Federal não os cobrem com eficácia.

Por fim, foi observado, ainda, que 100 % (cem por cento) dos idosos entrevistados, são aposentados, sendo que o direito à aposentadoria é uma garantia Constitucional e também imposta pelo Estatuto do Idoso, fato que afeta diretamente a renda mensal dos idosos entrevistados, que não ultrapassa o valor de 1 (um) salário mínimo.

A EFETIVIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO EM PARACATU/MG

A partir dos dados coletados pode-se perceber que a aplicação do Estatuto do Idoso, no que diz respeito ao direito à saúde do idoso, ainda deixa muito a desejar no município de Paracatu/MG. Isso pois a maioria dos idosos entrevistados, assim como parte dos profissionais, demonstraram que não há amparo suficiente para a garantia plena da saúde do idoso, por parte do município.

Na instituição asilar, por exemplo, não há o atendimento por profissional especialista na terceira idade, ou seja, não existe um acompanhamento com um geriatra, apenas por um clínico geral, o qual comparece apenas uma vez na semana na instituição para o acompanhamento dos idosos.

Diante dos dados apurados, verificou-se que os artigos 9º e 15 do Estatuto do Idoso, não estão sendo observados com a eficácia necessária, de forma que os idosos paracatuenses não têm seu direito à saúde garantido adequadamente, ficando o direito à vida, fragilizado. Todas essas informações foram colhidas por meio de depoimentos e questionários, os quais foram preenchidos pelos próprios funcionários públicos da área da saúde, instituição asilar e idosos do município.

A grade maioria dos entrevistados disseram sentir-se seguros com o sistema público de saúde do município, sendo verificada a garantia de atendimento prioritário em todos os postos de saúde visitados.

Por outro lado, não existe no município a presença de qualquer profissional especializado na área de geriatria, bem como não existe um preparo específico, anterior, de atendimento aos idosos, para os profissionais que lidam diretamente com os idosos, principalmente na instituição asilar. Percebeu-se com as entrevistas e visitas que quanto aos cuidados básicos necessários, 100% dos idosos internos no Asilo São Vicente, recebem o atendimento diário de enfermeiros, nutricionistas, assistentes sociais e voluntários.

A Secretaria de Saúde e Vigilância em Saúde informou que existem inúmeras políticas públicas de atendimento aos idosos, voltada para questão da saúde, tais como Saúde do homem e da mulher, visitas em casa para os acamados e para os idosos que necessitam de atendimento hospitalar, entre outros. Negou a presença de geriatras, informando não haver a necessidade de tal profissional no momento, uma vez que os clínicos gerais que os atendem são tão capacitados quanto.

Em resposta à questão que busca saber da preparação dos profissionais dos postos de saúde e hospital municipal, foi afirmado que todos os servidores têm o conhecimento da lei do Estatuto do Idoso e que sabem da necessidade de respeitá-la e que os postos de saúde estão preparados para atender os idosos, com a qualidade que o Estatuto determina. Além disso, a Secretaria visa ampliar os programas já existentes e realizar maiores ações envolvendo os idosos, como por exemplo, o outubro rosa, novembro azul, entre outras, com qualidade, como forma de atingir integralmente os ditames do Estatuto do Idoso.

Foi possível perceber com as entrevistas feitas às entidades públicas, como a secretaria de saúde municipal, que apesar de não ter um profissional específico (geriatra) para atender as necessidades clinicas dos idosos do município, que os profissionais que os atendem suprem as necessidades da maioria da população, mas ainda deixa muito a desejar no que diz respeito à capacitação dos servidores que lidam com o atendimento interpessoal, ou seja, ainda existe uma falha comportamental muito grande, pois o que se observou nas visitas e que também foi um fator apontado pelos idosos participantes da pesquisa foi a “falta de educação” dos atendentes que fazem a triagem no hospital municipal, e que os “médicos, enfermeiras e os estagiários” são muito educados.

Por outro lado, com as entrevistas percebe-se que a maioria dos idosos conhece seus direitos, mas de maneira superficial, o mesmo ocorre com parte dos profissionais que lidam diretamente com este público.

Mesmo com toda a divulgação e insistência em anunciar o Estatuto do Idoso, aqueles que trabalham com a Terceira Idade percebem o desconhecimento que eles têm dos seus direitos implícitos na lei. De um lado, talvez pela dificuldade de entender uma lei com 118 artigos, de linguagem difícil para uma população sabidamente com dificuldade de atenção, entendimento e compreensão. Por outro, uma certa desconfiança com o cumprimento da lei. Afinal, eles têm idade suficiente para ter muitos exemplos de leis que, ao longo de suas vidas, não vingaram (FRANGE, 2004, p. 21).

Verificou-se, também, na entrevista feita com ao lar dos idosos, que o hospital fornece o atendimento básico, mas nem sempre está munido de recursos necessários para atender o público de idosos. Ante todo o exposto, verificou-se que é necessário um acompanhamento mais rigoroso e verdadeiro das diretrizes traçadas pelo Estatuto do Idoso, pois para ela ser realmente eficaz é necessário que os órgãos públicos, as famílias e as instituições que trabalham com os idosos passem a dar a devida prioridade à norma aos direitos elencados pela mencionada norma.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os idosos são sujeitos de direitos, e como tais, merecem respeito, cabendo a todos da sociedade, à família e ao Estado garantir a efetividade e a fiscalização da aplicabilidade dos direitos dos idosos. O direito à saúde é um direito fundamental inerente a todo o ser humano, devendo ser respeitado por todos.

É necessário saber cuidar da senescência com as singularidades que ela carrega, e um dos principais motivos de um tratamento jurídico diferenciado em favor dos idosos é justamente as desigualdades que estes sofrem no seu cotidiano. O tratamento direcionado à saúde, deve ser feito de forma preventiva, de modo que uma pessoa da terceira idade tenha garantido o seu bem-estar físico, mental e social.

Enquanto os jovens gozam a saúde de forma natural, onde as enfermidades são uma exceção, permanecer-se saudável na velhice é quase uma batalha. Portanto, o Estado tem papel fundamental na proteção e atendimento aos idosos, pois gozar de uma boa saúde significa possuir uma qualidade de vida plena.

O Brasil vive um momento em que o Estado tem se demonstrado cada vez mais omisso, principalmente no que diz respeito à saúde, não só dos idosos, mas de todos os brasileiros. Cabe a todos da sociedade, à família e ao próprio idoso, estando em pleno gozo de suas faculdades mentais e em boas condições físicas, fiscalizar e cobrar a atuação dos órgãos públicos, seja de maneira meramente administrativa, seja por meio do judiciário.

Chegou-se à conclusão com esta pesquisa de que ainda existe muito a ser feito para que o direito à saúde do idos seja garantido satisfatoriamente nos moldes da Constituição Federal e do Estatuto do idoso, no município de Paracatu/MG.

Diante de tudo que foi exposto ao longo deste trabalho de conclusão de curso, o pesquisador se permite apresentar algumas sugestões objetivando a prestação de uma contribuição para com a administração municipal de Paracatu/MG, na busca constante pela melhoria da qualidade de vida dos idosos.

As deficiências apontadas, tais como a falta de preparo de alguns servidores públicos que lidam diretamente com os idosos, podem ser facilmente sanadas, através de treinamento especializado para todos. Além disso, o município, através da promoção de políticas públicas voltadas à saúde do idoso, como por exemplo campanhas municipais de combate a doenças dos sexagenários, seria uma boa solução para falta de conhecimento apresentada pelos idosos entrevistados.

Via de regra o Estatuto do Idoso é observado na maioria dos casos em que envolva a saúde do idoso, deixando a desejar mais profundamente apenas na falta de profissional especializado, como o geriatra. Além disso, existe uma necessidade de campanhas educativas voltadas à comunidade, no sentido de incentivar o respeito à legislação e aos idosos.

O Município de Paracatu/MG tem potencial para promover uma maior qualidade de vida, aliado ao respeito ao ser humano, elemento fundamental relacionado aos direitos do cidadão, para os idosos.

Por fim, através dos dados coletados nas pesquisas e entrevistas feitas, o presente trabalho conseguiu atingir seus objetivos, identificando e avaliando a garantia do direito à saúde do idoso nos termos propostos pelo Estatuto do Idoso, nos moldes da Constituição Federal. Deve ser cobrado das autoridades competentes, um cuidado maior com aqueles que já fizeram e viveram tanto, e agora está fragilizado pelo decurso do tempo, necessitando de amparo por parte do Estado, da sociedade e de sua família.

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VILAS BOAS, Marco Antônio. Estatuto do Idoso Comentado. – Rio de Janeiro: Forense, 2009.

[1] Acadêmico do curso de Direito da Faculdade do Noroeste de Minas-FINOM.

[2] Graduado em Economia e Direito, pós-graduado em Direito Público.

Enviado: Novembro, 2019.

Aprovado: Dezembro, 2019.

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José Aparecido Costa

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