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A Tutela Jurídica Dada á Criança e ao Adolescente como Prevenção à Violência Familiar e suas Consequências na Formação do Indivíduo

RC: 11682
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CONTEÚDO

ARAÚJO, Camila Jatahy [1]

LIMA, João Bosco Sávio Oliveira de [2]

ARAÚJO, Camila Jatahy; LIMA, João Bosco Sávio Oliveira de. A Tutela Jurídica Dada á Criança e ao Adolescente como Prevenção à Violência Familiar e suas Consequências na Formação do Indivíduo. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Edição 08. Ano 02, Vol. 02. pp 86-104, Novembro de 2017. ISSN:2448-0959

Resumo

No presente artigo dispõe-se as maneiras maléficas com as quais os adolescentes e as crianças são tratados dentro de sua própria casa por aqueles que deveriam propor o seu bem-estar, integridade física, moral e psíquica. Debate-se os limites de uma educação como meio para o emprego da violência. Coloca-se em questionamento as influências que atitudes agressivas o reflexo na sociedade em que vivemos e a eficácia das leis no combate à violência aqui explanada. Como metodologia utilizou-se a pesquisa bibliográfica associada a análise de dados disponíveis sobre o assunto.

Palavras-Chave: Violência, Criança, Adolescente, Família, Eca.

INTRODUÇÃO

Na sociedade atual a violência ganhou uma tal visibilidade que parece ter invadido todos os espaços sociais, todas as áreas da vida dos indivíduos e de suas relações, inclusive um lugar que, historicamente, tem sido concebido como o núcleo de proteção e de abrigo para crianças, adolescentes e adultos – o lar. Prova disso, é que a violência doméstica continua atingindo índices alarmantes de ocorrências. Igualmente alarmante é a violência intrafamiliar perpetrada contra crianças e adolescente. Apesar de ocorrerem no mesmo espaço – o doméstico – as violências intrafamiliares e domésticas diferenciam-se porque, enquanto no primeiro caso, o agressor tem vínculo consanguíneo ou afetivo com a vítima, no segundo caso, o agressor pode ser qualquer pessoa – uma babá, ou um vizinho –, por exemplo.

As violências domésticas e intrafamiliares não são, em 100% dos casos, claramente identificáveis, mas, sem dúvida, são responsáveis por milhares de crianças e adolescentes vitimados no Brasil e no Mundo, estando presente em todos os níveis sócio-culturais. Entretanto, a maioria das crianças maltratadas é proveniente dos estratos com baixo status social e se envolvem precocemente em atividades laborais que as expõem a situações de violência; outras vivem numa total ausência de normas e regras sociais e, por conseqüência, descambam para a delinquência juvenil.

Diante da gravidade dos efeitos colaterais produzidos pela violência doméstica e intrafamiliar, é notória a necessidade da pesquisa, tendo em vista que se faz necessário o esclarecimento da população sobre a verdadeira realidade da violência intrafamiliar, e assim, despertá-la para os altos índices de ocorrências, contribuindo desta forma, para a melhoria dos programas de assistência às vítimas, uma vez que será mais fácil o trabalho de prevenção da violência, proteção das vítimas e responsabilização dos agressores.

Com o advento da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), faz-se necessário verificar o porquê do alto índice da violência doméstica e intrafamiliar contra crianças e adolescentes. Será que o Estatuto da Criança e do Adolescente conseguiu alcançar seu objetivo principal, que é o de proteger a criança e o adolescente? É possível dizer que essa Lei veio contribuir para o melhor esclarecimento da população e que as punições previstas em seu bojo diminuíram a violência intrafamiliar contra a criança e o adolescente?

Diante desse questionamento, a presente abordagem se propõe a enfatizar a importância dos mecanismos legais coercitivos desta prática, em especial, a supracitada Lei nº 8.069/90 conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. O objetivo é demonstrar o nível de eficácia deste dispositivo como mecanismo de proteção às vitimas desses tipos de violências.

1. A FAMÍLIA NA SOCIEDADE ATUAL

A discussão sobre a questão da violência familiar perpassa também pela discussão do papel da família na sociedade atual, visto que no cenário da violência doméstica e intrafamiliar, pais, filhos, mulheres e crianças são personagens atuantes. Trata-se, contudo de uma discussão polêmica, quando se percebe a frequência de crimes praticados no seio familiar; parricídio, matricídio, filicídio, feminicídio entre outros. Entretanto, neste trabalho, o foco da discussão incidirá sobre a violência doméstica, ou seja, a violência perpetrada contra a criança e o adolescente por qualquer pessoa do círculo familiar, independentemente de laço de parentesco.

Atualmente, estamos presenciando um momento de grande transformação das configurações familiares, e isso significa que a idéia de família nuclear não se aplica mais com tanta facilidade. A teorização sobre crise familiar na sociedade atual é atribuída, muitas vezes, a essas novas configurações, ou seja, as mudanças ocorridas no modelo familiar tradicional para a família atual. Porém, isso não significa que àquelas famílias que se mantém – ou tentam se manter – nos moldes da família tradicional, não revelem conflitos ou, ainda, que não apresentem problemas relacionados à violência doméstica e intrafamiliar.

Os novos modelos reforçam a noção de família nuclear. Assim sendo, a família ainda é referência a todos e por essa razão, sua presença nos dias atuais, revela, de um lado, os múltiplos modelos familiares, e de outro, a perda de certos valores. Esta situação pode especificar os conflitos vividos pela família, dentre eles a violência doméstica e intrafamiliar.

2 VIOLÊNCIA E SOCIEDADE ATUAL

A violência nos dias atuais, leva a sociedade a se questionar sobre as raízes de um problema que parece estar circunscrito apenas à sociedade caótica deste milênio. No entanto, problemas como abandono e violência cometida contra a criança e adolescentes estão presentes ao longo da história da humanidade. E, mesmo repudiando esses fatos históricos, temos que reconhecer que as culturas são e sempre serão distintas uma das outras, de modo que, o que presenciamos hoje como algo “normal” poderá, no futuro, ser visto até como barbárie. Por essa razão, é necessário separar épocas e costumes do tipo de violência que será abordada no decorrer deste trabalho.

2.1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICO-SOCIAL DA VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

2.1.1 Antecedentes históricos da violência contra crianças

Partiremos do pressuposto da cultura já existente entre os índios, que até então não tinha nenhuma influência dos jesuítas e que até hoje vemos como algo bárbaro e infundado como é o caso dos rituais de nascimento e de iniciação, ou seja, quando há uma transição de criança para a fase adulta.

Uma grande parte dos rituais realizados pelos diversos grupos indígenas do Brasil pode ser classificada como ritos de passagem. Os ritos de passagem são as cerimônias que marcam a mudança de um indivíduo, ou de um grupo, de uma situação social para outra. Como exemplo, podemos citar aqueles relacionados à mudança das estações, aos ritos de iniciação, aos ritos matrimoniais, aos funerais e outros, como a gestação e o nascimento.

Ainda hoje sabemos de rituais de passagem onde as crianças para demonstrarem força e serem reconhecidas como adultos, precisam por a mão em uma espécie de luva repleta de formigas, que passarão a mordê-la e só depois de um período recebendo várias mordidas dolorosas é que estas crianças estarão aptas a se juntarem aos guerreiros da tribo.

Como foi demonstrado, hoje isso nos parece violência e tortura, entretanto, para tais pessoas é algo perfeitamente normal e necessário para selecionar os bons e os ruins de tal coletividade. Essa forma de educar, de exercer o poder, ultrapassa todos os modelos que temos como adequados, como politicamente corretos, os verificados hoje na sociedade.

Com a evolução da sociedade e o surgimento do Estado, aos poucos se estabeleceram reprovações contra as práticas abusivas, no entanto, insuficientes para coibi-las; isso porque, se antes não existiam os cuidados necessários para com as crianças e adolescentes como uma prática social, depois, esses cuidados inclusive os disciplinares, passaram a ser de responsabilidade única da família, não cabendo ao Estado intervir em sua intimidade, mesmo porque, ideologicamente, estava sendo construída a concepção de que a família é a célula-mãe da sociedade e criticá-la seria admitir contradições sociais que não interessavam ao Estado apontar.

A legislação pode ser considerada o melhor termômetro para se perceber as mudanças que começavam a acontecer na postura que o Estado assumia perante a violência contra as crianças e adolescentes no interior dos lares. Havia uma tendência internacional para uma maior intervenção estatal na dinâmica familiar. O ponto de partida foi o rumoroso caso Mary Ellen, que se tornou um escândalo nos jornais norte-americanos. A menina era torturada pelos pais adotivos, e àqueles que tentaram ajudá-la tiveram que recorrer a um órgão de proteção aos animais, pois não havia equivalentes para proteger as crianças.

Ao longo da década de 80 até os dias atuais, muitos outros estudos foram publicados sobre a aludida violência. Também, na mesma época, começaram a ser criados os primeiros espaços com objetivo de denunciar e encaminhar os casos de violência praticada por pais ou responsáveis contra seus filhos.

2.2 REDEFINIÇÃO TEÓRICO-CONCEITUAL DO TERMO “VIOLÊNCIA”

Vimos, nos tópicos anteriores que, historicamente a violência é um fenômeno presente desde sempre em todas as sociedades, e vem ao longo do tempo, se apresentando de maneira diversificada, tanto em expressão como em força potencial nos diversos seguimentos e espaços socialmente construídos. Portanto cabe, inicialmente, uma redefinição da violência na sociedade moderna.

Nessa perspectiva, Chauí (1995, p. 336-337) define violência como:

Exercício da força física e da coação psíquica para obrigar alguém a fazer alguma coisa contrária a si, contrária aos seus interesses e desejos, contrária a seu corpo e a sua consciência, causando-lhes danos profundos e irreparáveis, como a morte, a loucura, a auto-agressão ou a agressão aos outros.

Com base na definição supramencionada, pode-se afirmar que a violência caracteriza-se como uma imposição externa exercida sobre alguém sobre outrem, que fere a condição humana, sendo geralmente intrínseca a uma relação assimétrica de poder relativo à qualidade das relações sociais.

Porém, não deve se perder de vista que a violência pode ser de diversos tipos: física, psicológica e sexual. Em qualquer dos casos, no trato violento, o indivíduo livre e consciente é reduzido e degradado a um objeto de gratificação do agressor, em detrimento de sua dignidade como pessoa.

2.3 Violência ou abuso físico

Violência ou abuso físico são agressões físicas, com emprego de força física, praticada pelos pais ou responsáveis com a intenção de causar dano físico a criança ou adolescente; são comuns murros, tapas, agressões com diversos objetos e queimaduras por objetos ou líquidos quentes, conforme apontado nesta citação:

As agressões físicas continuam bem presentes na constelação local dos maus-tratos sob a forma de espancamento, queimaduras por cigarros; constataram outras formas de agressão, recorrendo a utensílio como a faca ou o chicote, ou utilizando a força física, empurrando contra a parede. A violência física é a mais comum das agressões dentre as famílias de classe média e baixa, e constitui sério problema social e de saúde pública e vem aumentando em freqüência e gravidade (GUERRA, 2000, p. 49).

Os castigos corporais têm sido considerados como violência ou abuso físico, assim como, o emprego de força física e todos os atos de ação ou omissão que tenham como objetivo: ferir ou destruir a criança; queimá-la; cortá-la; sufocá-la; apertar ou torcer qualquer parte do corpo, usando objetos, as próprias mãos ou pés, independentemente do grau de severidade do ato, pois geralmente esses atos deixam marcas ou ferimentos, sendo os mais comuns: lesões cutâneas, oculares, viscerais e auditivas; fraturas nos membros superiores e inferiores; hematomas; queimaduras; esganaduras; hemorragias internas, cicatrizes; lesões permanentes etc., dependendo da gravidade até a morte.

Monteiro Filho, pediatra e fundador da Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e à Adolescência – ABRAPIA, afirma: “Bater é o reconhecimento de não saber impor limites aos filhos” (http://www1.folha.uol.com.br/folha/dimenstein/noticias/gd120704a.htm) Este autor compara a força física e o tamanho dos adultos em relação às crianças para justificar a falta de “cabimento” de uma punição corporal.

Na legislação brasileira, a palmada não está categorizada no Código Penal. Os casos de tapas moderados dificilmente chegam ao Poder Judiciário.  Segundo Lara Rosa Vignoto, advogada e assessora jurídica da Abrapia, a cultura do “não às palmadas” começa com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, em 1990 (http://www1.folha.uol.com.br/folha/equilibrio/noticias/ult263u3628.shtml).

De acordo com o artigo 5º do ECA, nenhuma criança ou adolescente pode ser objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme expresso (in verbis): “Art. 5º – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.

Assim, quem ouve choros frequentes de criança na vizinhança ou desconfia de que alguma criança ou adolescente é agredido por seus pais ou responsáveis tem a obrigação de comunicar os maus tratos a um conselho tutelar, segundo estabelece o ECA.

2.4 Lei da Palmada

A lei 13.010/14 proibiu a utilização de tratamentos cruéis e degradantes como forma de castigar as crianças e os adolescentes. Ultrapassa aqui o elemento físico e começa a se punir também os tratamentos ofensivos como ameaças, humilhações, ou seja, qualquer atitude que faça com que a criança ou o adolescente seja exposto a um estresse emocional.

Há tempos vários defensores da criação da lei buscavam uma forma de fazer como que a mesma pudesse ser sancionada, mas tal fato somente aconteceu após o “Caso do menino Bernardo” o qual gerou grande repercussão na mídia e uma imensa revolta popular, algo que serviu como grande impulsor para a aprovação da lei.

A lei da palmada, como ficou conhecida, provocou alterações no art. 18 do ECA, criando os arts. 18-A e 18-B com o seguinte texto:

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:

I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

a) sofrimento físico; ou
b) lesão;

II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.

Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

V – advertência.

Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

2.5 Maus-tratos

Quando a vítima é criança, além da agressão pró-ativa é considerada violência física, também, o ato de omissão e maus-tratos praticado pelos pais, responsáveis ou qualquer pessoa que transite pela esfera familiar, incluindo a vizinhança.

O artigo 70 do ECA determina que: “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”. Quando trata da política de atendimento, o estatuto determina, no inciso III, do artigo 87, que uma das linhas de ação desta política são “serviços especiais de prevenção, atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão”.

Podemos ainda identificar uma medida de prevenção na atribuição que tem o Conselho Tutelar, prevista no inciso II, do artigo 136, do ECA de atender e aconselhar o responsável. Cabe ao Conselho Tutelar orientar esses pais e aplicar aos mesmos medidas previstas no artigo 129, nos incisos de I a VII. Estas medidas são,

Art. 129 do ECA, in verbis:

I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;

II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III – encaminhamento a tratamentos psicológicos ou psiquiátrico;

IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar.

VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII – advertência.

A advertência é a medida mais adequada para os pais de qualquer condição social, devendo o Juiz da Infância e Juventude aplicá-la também contra os pais bem situados na sociedade, que, às vezes, são os destinatários mais indicados da norma.

3. FATORES DESENCADEADORES DA VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR

É na família onde tudo começa; sua função é importante para o desenvolvimento da criança e do adolescente, pois não só os torna aptos, como também pode qualificá-los como inaptos e até desajustados para viver em sociedade. A partir do momento em que o núcleo familiar se desestrutura por diversos fatores, podem resultar atos violentos e agressivos ameaçadores do convívio familiar; pode-se dizer que daí passa-se ao que doravante se denominará violência intrafamiliar contra a criança e o adolescente exteriorizada como abuso do poder disciplinar e coercitivo dos pais ou responsáveis em relação aos filhos e pupilos.

Normalmente, as pessoas não costumam envolver-se nas confusões ou conflitos familiares, seja por medo das ameaças que sofrem ou mesmo por entenderem não ser correta a interferência nesses casos, e com isso, dificultam o combate a essas violências.

A violência intrafamiliar é encontrada em todas as classes sociais, mas assume maior visibilidade nas camadas populares, primeiro por serem mais numerosas e, segundo, por serem elas as que mais procuram, com maior frequência, os serviços públicos; por isto, vêm a lume fatores como  pobreza crônica, desemprego, subemprego, baixos salários, má ou falta de habitação, alcoolismo e drogas, dentre outros, como responsáveis pela desestruturação familiar, com consequências diretas na manutenção de prole consistente, gerando mais violência.

É a violência intrafamiliar praticada contra crianças e adolescentes gerando mais violência, a qual, segundo Suely Ferreira Fernandes, pode ser observada e constatada a partir das seguintes características:

a) Indicadores físicos da criança ou adolescente, presença de toda espécie de lesões físicas, exemplificadas como queimaduras, feridas, fraturas que não se adequam à coisa alegada. Ocultamento de lesões antigas.

b) Comportamento da criança ou adolescente muito agressivo ou apático. Extremamente hiperativo ou depressivo; assustável ou temeroso; tendências autodestrutivas; teme aos pais, alega sofrer agressão dos pais; alega causas pouco viáveis às suas lesões; apresenta baixo conceito de si; foge constantemente de casa e tem problemas de aprendizagem.

c) Características da família, oculta as lesões da criança ou adolescente ou as justifica de forma não convincente ou contraditória; descreve a criança como má e desobediente; defende a disciplina severa, abusa de álcool e/ou drogas; tem expectativas irreais da criança ou adolescentes; tem antecedentes de maus-tratos na família (FERNANDES, 2005, pp. 19-20).

Na realidade, estas “pistas” são apenas meros indicadores de comportamentos para os profissionais que atendem aos protegidos, principalmente na área da saúde e assistência social, buscarem a consolidação e padronização de critérios para diagnósticos.

Neste ponto, a atuação séria e destemida dos Conselhos Tutelares, pelo menos nas cidades de médio e pequeno porte, tem servido para receber notícias e apurar atos de violência doméstica, muitas vezes reiterada, contra crianças e adolescentes.

4. CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA NAS VÍTIMAS

A maioria das pessoas tem uma visão equivocada sobre este problema abuso familiar contra crianças e adolescente; os pais e padrastos, que sempre são encarados como os agressores, na verdade não estão sozinhos neste rol. As mães, que mantêm uma aura de protetoras, são também grandes agressoras. Além destes, toda e qualquer pessoa que tiver a vítima sob seus cuidados pode agredi-la.

Levando em conta os efeitos psicológicos é fácil concluir que uma minoria dos adolescentes que sofrem agressões revolta-se com a violência e revida. Estes acabam por ser os parricidas que foram duramente punidos ao longo da história. A grande maioria torna-se vítima durante toda a vida, pois acaba reproduzindo essa relação de poder desigual em seus relacionamentos com outras pessoas.

Sendo assim, nota-se um ciclo vicioso no qual o agredido é potencialmente influenciado para um dia tornar-se um agressor.

4.1 Bullyng

Atualmente encontra-se estudos voltados para o praticante de bullyng, por este, em muitos casos, sofrerem com violências dentro de casa transformando aquele que é agredido em agressor, descontando as violências sofridas em casa em seus colegas de escola.

“Não podemos calar, isolar e marginalizar quem comete bullying. Precisamos fazer com que ele se envolva com o grupo de forma positiva, ajudá-lo a se colocar no lugar do outro e a se sensibilizar”, fala Edith Rubinstein, psicopedagoga e mestre em psicologia e diretora do Centro de Estudos Seminários de Psicopedagogia, de São Paulo. (Fonte: https://estilo.uol.com.br/gravidez-e-filhos/noticias/redacao/2016/03/02/em-casos-de-bullying-agressor-precisa-de-tanta-atencao-quanto-a-vitima.htm?cmpid=copiaecola)

Desta forma, o praticante de bullying torna-se apenas mais uma vítima do sistema de violência à criança e ao adolescente.

5. MECANISMOS LEGAIS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

5.1 A LEI Nº 8.069/90 – O ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE – ECA

A Lei nº 8.069/90 de 13 julho de 1990, apelidada de ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe sobre os direitos da infância, regulamentando o artigo 227 da Constituição Federal no tocante aos direitos fundamentais da pessoa: educação, saúde, lazer, esporte, convivência familiar e comunitária, entre outros. Nesses dez anos, o estatuto não sofreu alteração significativa em seus princípios e diretrizes, apesar da ofensiva de determinados setores mais conservadores da sociedade. Como apresenta um modo novo de olhar e tratar a criança e o adolescente – sujeitos de direitos – tem sido referência para vários países do continente americano na alteração de seus dispositivos legais.

A avaliação dos resultados deve ser vista à luz da história da política de atendimento à infância no Brasil e do projeto de sociedade que ela traz, qual seja, a atenção à infância sob a ótica do direito à cidadania. Assim, crianças e adolescentes têm, no plano legal, uma lei que lhes assegura direitos, hoje, na perspectiva de que possam ter um futuro melhor.

O Estatuto tem na doutrina da proteção integral seu princípio basilar e apresenta uma novidade: deixa de ser uma lei discricionária (para crianças e adolescentes em situação irregular, o que antes eram chamados de “menores”) para abarcar toda criança e todo adolescente, independente de sua condição socioeconômica, cultural e familiar. O processo de elaboração do estatuto foi definidor para a ruptura do olhar e trato à infância no Brasil.

O ECA foi elaborado, baseado na necessidade e desejo tanto de crianças, adolescentes, profissionais do atendimento, entidades sociais, comunitárias e sindicais, juízes, promotores, Executivo e Legislativo preocupados com o desenvolvimento de uma infância-cidadã, pressupondo novo direcionamento das políticas públicas. Essa mudança radical na lei obriga o sistema de garantia de direitos (Executivo, Legislativo, justiça, sociedade em geral) a olhar e tratar a criança e o adolescente sob a ótica do direito e de sua peculiar condição de desenvolvimento, quando da satisfação de suas necessidades. Isso implica novo modo de gestão, de conteúdo e de método da política pública de atendimento.

A mudança de método pressupõe a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e em condição peculiar de desenvolvimento – portanto, prioridade absoluta das políticas públicas; de gestão, que tal política deixa de ser centralizada e fechada nos gabinetes dos governantes para ser elaborada e definida com a participação democrática da sociedade – conselhos de direitos da criança e do adolescente (nos três níveis da administração pública), conselhos tutelares (em nível municipal) e fundos dos direitos; de conteúdo, que as ações de atenção direta à infância e adolescência se façam através das políticas sociais básicas (educação, saúde, esporte, lazer, cultura, assistência social, formação profissional e trabalho) e das ações de proteção especial para determinados grupos em situação de risco pessoal e social (as medidas de proteção e medidas sócio-educativas).

O Estatuto é fruto do esforço e parceria de inúmeras pessoas e comunidades interessadas na defesa e promoção das crianças e adolescentes do Brasil. É um instrumento válido na esfera da vida e garantia do desenvolvimento pleno das crianças e adolescentes do Brasil. Com certeza, esse Estatuto há de contribuir para a mudança da mentalidade na sociedade brasileira, acostumada, infelizmente, a calar-se diante das injustiças e violências das quais são vítimas as crianças e adolescentes.

O objetivo do Estatuto da Criança é do Adolescente é proteger integralmente a criança e o adolescente, garantindo a cada brasileiro que nasce, seu pleno desenvolvimento, que vai desde as exigências físicas até o aperfeiçoamento moral e religioso. Essa proteção inicia-se ainda na fase gestatória, com assistência devida à gestante prevista no art. 1º (in verbis):

Art. 1º do ECA, “Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à Criança e ao Adolescente”. por criança entende-se a pessoa até 12 (doze) anos e adolescente entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, conforme pode ser observado no art. 2º da referida lei.

A distinção de criança e adolescente faz-se imperiosa, em virtude do âmbito psicológico e social de cada ser que influencia na construção de personalidades sadias (ou desajustadas e problemáticas) e, para justificar também, as preocupações com família, a escola e com outras instituições sociais com fatores, condições e influências que facilitam e prejudicam o desenvolvimento humano.

O art. 3º do ECA vislumbra a amplitude dos direitos fundamentais da pessoa humana à criança e ao adolescente, ligados à proteção integral, para qual destina-se a própria lei (ECA). O dispositivo cuida e reafirma esses direitos, para assegurar sua aplicabilidade de forma ajustada às circunstâncias de pessoa em desenvolvimento.

Art. 4º do ECA (in verbis):

“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referente à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária”.

O Estatuto nesse artigo relata os direitos básicos da criança e do adolescente no que diz respeito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência. Estas gozam de todos os direitos fundamentais à pessoa humana, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, moral, mental e social, em condições de liberdade e dignidade. Tais direitos devem ser assegurados com absoluta prioridade, pela família, comunidade, sociedade e Poder Público, devendo todos contribuir com sua parcela, para garantir o desenvolvimento e proteção integral do menor.

Art. 5º do ECA, (in verbis):

“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.

O artigo trata da proteção da criança e do adolescente, que é obrigação da família, como também da sociedade, uma vez que todos devem velar pela dignidade e proteção destes seres.

5.2. Direito à vida e à saúde

O artigo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que:

“a criança e o adolescente têm direito à vida e a saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de assistência”.

Tal artigo traz uma preocupação com o nascimento e o desenvolvimento saudável da criança, pois para que seu direito à vida possa se efetivar é necessário que lhe sejam dispensados cuidados especiais desde o ventre até o nascimento, portanto, os cuidados começam bem antes de seu nascimento, isto é, na interação com o meio onde vive, desde a vida intra-uterina.

O art. 13 do Estatuto determina que:

“…os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças ou adolescentes serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais”.

Assim, caberá aos Conselhos Tutelares tomar as devidas providências quando forem comunicados sobre qualquer atentado contra a criança ou o adolescente.

5.3 Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade

O segundo capítulo do Estatuto vislumbra os direitos básicos inerentes ao cidadão brasileiro. O artigo 15 abre o capitulo determinando que:

“a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas em processos de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis e sociais garantidos na Constituição e nas leis”

Por essa razão, o referido artigo é um dos pilares que sustentam a opção democrática de nosso ordenamento jurídico no que tange à criança e ao adolescente.

Os artigos 16, 17 e 18 determinam o que a Lei n.º 8.069/90 define por liberdade, respeito e dignidade. A liberdade compreende espaços comunitários; de opinião e expressão; de crença e culto religioso; de praticar esportes e divertir-se; de participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; de participar da vida política, na forma da lei e buscar refúgio, auxílio e orientação.

Com relação ao respeito, o Estatuto consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente e na prevenção de usar imagem, identidade, autonomia, valores, idéias, crenças, espaços e objetos pessoais.

Já o artigo 18 determina que velar pela dignidade da criança e do adolescente é dever de todos, bem como colocá-los a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Portanto, todos devem respeitar a integridade física, psíquica e moral, já que a sociedade é responsável pela sua formação integral. Logo, ao referir-se a todos, entende-se, tanto os pais como os responsáveis.

5.4 Direito à convivência familiar e comunitária

Não obstante a experiência negativa que se possa ter no ambiente familiar, sabe-se que a família é uma determinação humana motivada pelas necessidades de reprodução biológica econômica e social. No espaço familiar, as possibilidades para um desenvolvimento biopsicológico sadio são maiores e, ainda, é no ambiente de casa que o futuro adulto começa a interprojetar os valores do grupo social a que pertence.

De acordo com o art. 22 do ECA,

“aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação do filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

O artigo determina os deveres dos pais para com os filhos menores, quais sejam: o sustento, a guarda, a educação e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais no interesse da criança e do adolescente, esse deveres são consequência do pátrio poder, que nada mais é, do que os direitos fundamentais de cada criança e adolescente.

O não cumprimento dessa determinação do art. 22 do Estatuto caracteriza também uma forma de mau-trato infantil que pode ser punida até com a suspensão ou perda do pátrio poder, decretadas judicialmente nos termos do artigo 24 do ECA.

5.5 Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer

É notório que o Estatuto não se preocupou somente em garantir uma educação voltada à transmissão de informação, mas, sobretudo, com a formação do cidadão e cidadã. É o que o artigo 53 prevê.

A educação para a cidadania busca mostrar às crianças e aos jovens que eles são sujeitos de direitos e de responsabilidades, que devem respeitar, mas que também podem exigir respeito. Que podem e devem participar das decisões em sua família, comunidade, escola, cidade ou país. Nesse processo, é importante a participação nas entidades estudantis.

Artigo 55 do ECA, “os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino”, desta forma, o dispositivo determina mais um dever aos pais e o descumprimento dessa obrigação, sem justa causa, pode gerar adoção de medidas por parte do Conselho Tutelar, isso porque, a falta à escola ou mesmo a não permanência na mesma, pode ter como causa a omissão dos pais.

CONCLUSÃO

Ante o exposto percebe-se o avanço na tentativa de proteger a criança e o adolescente através de leis onde o Poder Legislativo busca sempre atender a demanda imposta pela sociedade moderna.

No entanto, percebe-se a necessidade da criação de mecanismos – além das leis – mais eficazes para combater a violência que a criança e o adolescente sofrem dentro de suas próprias casas. Percebe-se que há necessidade de um investimento maior na seara educacional do cidadão brasileiro, buscando demonstrar que o diálogo sempre será a melhor opção.

Depreende-se a vontade do Estado para combater de forma veemente a violência familiar, no entanto, demonstra-se que tal vontade também deve partir da sociedade como um todo ao exigir e impor a ela o dever fiscalizatório de como a criança e o adolescente estão sendo tratados no seu entorno.

Não se pode deixar de tecer elogios e enaltecer a grande importância advinda da lei 13.010/14 que contribuiu com a orientação aos pais de caráter pedagógico no qual o ideal é a criança se conscientizar de que deve fazer o certo porque é o certo a se fazer e não por medo de apanhar ou sofrer qualquer tipo de agressão. Fazendo assim valer o crescimento ético, moral, da criança e do adolescente como um futuro cidadão.

Portanto, conclui-se que o Brasil adotou e desenvolveu políticas que asseguram à criança e ao adolescente os direitos necessários ao desenvolvimento de um ser humano como: o direito à saúde, à dignidade, ao respeito, ao lazer, a liberdade, à vida, à segurança, entre outros. Com isso, o Estatuto da Criança e do Adolescente cumpre seu objetivo principal, qual seja, proteger integralmente a criança e o adolescente.

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[1] Formada em Direito na Faculdade Martha Falcão. Especialista em Advocacia Trabalhista pela ANHANGUERA – Uniderp.

[2] Formado em Direito no CIESA. Especialista em Ciências Penais pela ANHANGUERA – Uniderp.

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Camila Jatahy Araújo

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