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A Pesquisa Jurídica Brasileira: A Necessidade de Incentivo por Parte do Docente

RC: 14071
201
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CONTEÚDO

GOMES, Yara Alves [1]

GOMES, Yara Alves. A Pesquisa Jurídica Brasileira: A Necessidade de Incentivo por Parte do Docente. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 03, Vol. 02, pp. 81-97, Março de 2018. ISSN: 2448-0959

RESUMO

A pesquisa em todos os ramos das ciências é um instrumento utilizado em prol do saber, que pode ser alcançado com a confirmação de preposições e consequente apresentação de resultados. Ocorre que em relação à pesquisa jurídica, tal função é deturpada restando restritas as pesquisas jurídicas a dogmática. Restrição esta que impede o alcance de um saber emancipatório, relacionando a pesquisa jurídica à concepção tecnicista de esclarecimento. Devendo ser investigado o papel do docente nesta problemática.

Palavras-Chaves: Pesquisa Jurídica, Técnica, Conhecimento, Emancipação.

INTRODUÇÃO

A universidade é o ambiente de estímulo ao desenvolvimento intelectual, crítico e social do indivíduo, sendo que a pesquisa é um importante meio de aquisição do conhecimento.

Ocorre que, como se demonstrará neste trabalho, a pesquisa, mais especificamente a pesquisa jurídica, apresenta uma deficiência em relação ao objeto estudado. Demonstrar-se-á a deficiência que assola os estudos jurídicos passando posteriormente ao questionamento acerca da capacidade de alcance do esclarecimento da pesquisa deficitária bem como o estudo do próprio conceito de esclarecimento. E o papel do Docente em fomentar a pesquisa de qualidade no ambiente da academia jurídica.

O CENÁRIO DA PESQUISA JURÍDICA NACIONAL

A pesquisa em geral pode ser compreendida como um conjunto de atividades concatenadas realizadas de forma intencional e sistemática para produzir novos conhecimentos, e tal conceito é claramente demonstrado quando das ciências exatas e biológicas que apresentam claramente seus resultados através de demonstrações físicas de seus experimentos.

Ocorre que no âmbito das ciências humanas, com enfoque no estudo às ciências jurídicas, os resultados de suas pesquisas pairam em relatos metafísicos de comportamento social pautados em dogmas legislativos ou na ausência destes.

A pesquisa jurídica é deficiente, pois visa estudar o objeto sociedade, atendo-se ao objeto norma numa herança ao estudo da pureza do direito; entretanto, o estudo do direito, norma jurídica e sua relação com a sociedade, e não o estudo da sociedade sob a ótica da norma acaba por produzir uma pesquisa que não traz inovações úteis à sociedade, ressalva feita às interpretações.

Temos que as normas são resultado de dado momento histórico e sendo assim pode se entender que o legislador através de um estudo social concebeu a norma para que esta servisse a sociedade; assim, se o pesquisador jurídico resume seu trabalho a análise normativa este fica preso ao estudo social do momento histórico em que a norma foi posta ou como esta norma foi recebida pela sociedade.

Isso demonstra uma ignorância em como pesquisar. Os juristas estão, em geral, tão envolvidos com problemas práticos do dia-a-dia que não têm tempo para estudos mais aprofundados. A pesquisa toma tempo, exige grande dedicação e as recompensas imediatas são parcas, ainda que seu resultado, o saber, seja extremamente útil no tratamento de problemas práticos do dia-a-dia.

Percebe-se uma contrariedade na realização da pesquisa jurídica, pois se o objetivo da pesquisa é a comprovação de preposições que tragam inovações que possibilitem avanços sociais, uma pesquisa jurídica dogmática que se inicia não em uma preposição, mas em um dogma não é capaz de suportar inovações que transcendam aquele determinado dogma, assim por mais inovador que seja o argumento, a aplicação subjuntiva, ou a interpretação dada a norma, não poderá contrariar sua própria existência; a pesquisa jurídica nasce morta, é condicionada a uma volta completa no círculo, parte e chega no mesmo ponto.

Este ciclo vicioso ao qual se prende a pesquisa jurídica, faz com que as pesquisas não obtenham resultados significativos e por consequência lucros, o que reduz o investimento neste segmento e desestimula o trabalho com pesquisa nas ciências jurídicas.

O Direito é uma das disciplinas de formação profissional da área de humanas que se acomoda em uma infraestrutura simples e barata. Tradicionalmente, o curso se resume em aulas-conferência, cujo único material permanente é a sala de aula e cujos materiais de consumo resumem-se a giz, quadro-negro e apagador. Não são necessários laboratórios, computadores, estufas ou instalações especiais, como se fosse possível separar ensino de pesquisa. Em suma, a pesquisa não é desejável nem necessária.

O desinteresse a pesquisa é incontroverso a instituição universitária, e se contrapõe ao fato de que dentre os critérios de credenciamento e avaliação do MEC, ao curso de direito detém a pesquisa jurídica um lugar de destaque, sendo que o próprio conceito de Universidade no Brasil é atrelado à pesquisa. Artigo 52 da Lei 9.394/96 “As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano”.

Temos que ressaltar que a pesquisa científica desempenha papel importante dentro da universidade não só porque produz novos conhecimentos, mas principalmente porque proporciona ao alunado um estímulo a acessar o saber. A pesquisa é o ato pelo qual se busca sempre algo novo, enquanto o ensino “aula” é uma atividade rotineira, na qual sempre ocorre uma repetição de conteúdo.

A pesquisa deve ser a realização de um minucioso estudo social que proporcione ao aluno um saber diferenciado que se concretize através de uma produção científica, um artigo, uma monografia e assim possa este novo saber ser repassado aos demais. Porém a pesquisa no Direito é mera compilação de leis, é um trabalho que se limita a analisar historicamente a legislação que fala sobre estupro, mas não busca se conhecer uma interdisciplinaridade, a pesquisa do direito é mera técnica e comentários da lei.

Apesar de desestimulada e precária, a pesquisa é uma fonte de “salvação” do curso, pois os poucos que, desencantados com o ensino, buscam melhorias sociais geram novos saberes, os quais servirão para a melhoria social.

É certo que a educação deve se preocupar em proporcionar autonomia, despertar a consciência no estudante para que possa construir, a partir de sua atitude, uma vida melhor. O conhecimento não deve ser objeto de constatação, mas de construção. O ensino superior como um todo e principalmente no Direito deve proporcionar ao indivíduo a visão de que o seu conhecimento não se resume ao exposto em aula, mas sim que o saber é infinito. Deve existir a ânsia pelo aprendizado, o fomento pela pesquisa de qualidade e a participação em atividades extracurriculares que qualifiquem o estudante.

O ensino jurídico deve contribuir para a libertação. É necessária uma ruptura no processo educacional que continua a formar agentes do sistema reprodutores da ideologia tecnicista. Devemos acordar o alunado, libertá-lo da técnica e assim sermos uma sociedade melhor.

Desta forma, a pesquisa nesse cenário é deturpada, não realiza inovações, é ela conservadora e inadequada, presa a um ciclo dogmático vicioso e onde se espera a operacionalização do saber técnico em prol do alcance da justiça, somente existe a manutenção das técnicas.

A finalidade da pesquisa é o saber, saber obtido através do esclarecimento. Ao detectarmos a deficiência da pesquisa, devemos prorrogar o questionamento ao ponto de adentrarmos na concepção de esclarecimento que detemos e como relacionamos o saber a este instituto, tarefa esta realizada no tópico adiante.

A DETURPAÇÃO DO ESCLARECIMENTO

Emmanuel Kant em “Resposta à pergunta: O que é esclarecimento?”, Conceitua o esclarecimento como a saída do ser humano de sua menoridade, menoridade essa na qual se inseriu por sua própria culpa. “Menoridade é a incapacidade de se servir de seu próprio entendimento sem a condução de outrem”. [2]

Em outra definição ao termo, Adorno descreve que, “No sentido mais amplo do progresso do pensamento, o esclarecimento tem perseguido sempre o objetivo de livrar os homens do medo e de investi-los na posição de senhores”. [3]

O esclarecimento seria assim o método de proporcionar aos indivíduos uma emancipação intelectual individual, entretanto, com o advento da técnica a desmistificação e a compreensão social, expectativas do esclarecimento foram dispersas, dando lugar ao conhecimento técnico.

O processo de tecnicização é aquele pelo qual o sujeito se coisifica, ou seja, é o processo pelo qual os indivíduos têm sua consciência eliminada, pois a capacitação do homem, sua racionalidade torna-se um mero adminículo da aparelhagem econômica que o tudo se engloba.

Devemos ainda neste estudo relacionar o desenvolvimento científico, capaz de ensejar o esclarecimento e a técnica, haja vista que o desenvolvimento científico é o grande propulsor da humanidade a qual busca, pela ciência, a dominação de seu meio ambiente porque a melhor forma de dominar o espaço é conhecendo-o. E é importante estabelecer a relação entre técnica e desenvolvimento das ciências.

A ciência é usada para suprir as necessidades e acaba por alterar o modo de viver das pessoas, mas é certo que ela não se faz apenas de descobertas: é também a padronização de objetivos. “Ciência significa certo universo de proposições tal como sempre surge do trabalho teórico, cuja ordem sistemática permite a determinação”. [4]

Neste sentido, a ciência é próxima à técnica, pois ambas desenvolvem padrões de comportamento que levarão ao alcance de determinados objetivos, sendo que a ciência é especulação pura e a técnica serve como o ponto de contato entre a realidade material e o resultado científico, mas também como resultado experimental, como aplicação das provas, que serão adaptadas à vida prática.

Todavia, essa ideia tradicional de que a ciência precede a técnica é radicalmente falsa, ao ponto que não explica senão uma categoria científica e durante breve lapso de tempo: só é verdadeira para as ciências físicas e para o século XIX. Essa correlação ciência-técnica, em uma abordagem atual do tema, não existe. Concebe-se que, do ponto de vista histórico, a técnica precedeu a ciência, pois o homem primitivo conheceu técnicas. Logo, historicamente, a relação ciência-técnica deve ser invertida.

O que precede a técnica é todo um trabalho de preparação que assim se designa: pesquisa dos textos, leitura, restauração dos monumentos, crítica e interpretação, todo um conjunto de operações técnicas que devem chegar à interpretação, não necessariamente uma descoberta científica. Entretanto, ao passarmos ao campo da ciência, está sem a técnica prévia ou concomitante não tem existência própria, uma ciência sem técnica é apenas hipótese, é teoria.

Inegável a importância da técnica no desenvolvimento científico. A questão é: qual a diferença entre aprimoramento técnico e uma evolução nas ciências? Buscando estabelecer uma barreira que nos possibilite analisar a ciência e a técnica é que cresce a tentativa de diferenciá-las.

Certamente, não são poucas as razões da progressiva indiferenciação entre ciência e a técnica, é a principal parece estar relacionada à tendência de nos defrontamos com a ciência através de sua substancialização em procedimentos e artefatos técnicos. [5]

Entretanto, a diferença fundamental entre técnica e ciência é o tempo de desenvolvimento dessas.

O desenvolvimento das técnicas é um processo visivelmente dinâmico e cumulativo. Dinâmico no sentido de que sempre pode ser aprimorado, e cumulativo na medida em que avanços abrem caminhos para novos avanços, ou seja, a técnica atual fornece materiais, as ferramentas e o conhecimento que, afora em casos de revoluções tecnológicas, servem de base para o próximo estágio. [6]

Enquanto isso, o desenvolvimento científico é mais lento e progressivo, ao passo que as descobertas anteriores são revistas na medida da necessidade social. O cientista não visa ganhar tempo aprimorando e acumulando suas técnicas, ele busca o novo, sendo que este modus operandi do cientista desencadeará em um saber que será tecnicamente aproveitável, mas não necessariamente no momento da descoberta. É comum, dentro das inovações da ciência, que seus resultados sejam colhidos por gerações posteriores, e é nesse ponto que temos mais uma diferença entre técnica e ciência: quando a técnica surge para aprimorar um saber já existente, fazendo, principalmente, com que se perca menos tempo em um determinado procedimento, a ciência é a criadora desse novo procedimento, não se importando com a quantidade de tempo que se gastará desde que sua teoria seja útil a sociedade. Porém, atualmente, a maior parte dos pesquisadores de laboratório são obrigados a ser técnicos, o cientista não pode mais ser um gênio solitário, ele tem que trabalhar em equipe porque não existe a viabilidade de uma invenção sem o auxílio pessoal e do material que lhe oferecem os grandes laboratórios, a ciência pura tende a desaparecer deixando lugar a uma ciência aplicada que às vezes revela perspectivas fecundas, a partir das quais novas pesquisas técnicas que se tornam possíveis. A necessidade da técnica na ciência tornou-se tão enraizada que, ao tentar-se a separação, o que se constata é que esta se rende àquela.

Se na clássica concepção de “techné” a técnica era reconhecida por sua estagnação, pois gerada pela ocasião e guiada através das gerações, aos olhos de muitos autores modernos o que ocorre é o inverso.

A ideia de ciência como contemplação desinteressada da verdade passa a ser encarada como estagnante, submersa em disputas que não avançavam, ao passo que as artes mecânicas começam a ser identificadas com transformações, inovações inusitadas e progresso. [7]

Em relação ao indivíduo este com o advento da técnica não mais preocupa-se com o mítico ou com a busca de uma significação geral, sua razão é condicionada a aprendizagem do domínio das técnicas de funcionamento sistemático. O esclarecimento que visava elevar o ser e ajudá-lo a alcançar sua emancipação e capacitação crítica, hoje o prepara a especialização sistêmica.

O direito maculado pela técnica é uma das ideologias preponderantes na modernidade, haja vista que não existe uma avaliação das questões sociais, existe somente a necessidade de subsunção. Não se cobra do estudante de direito que este aprenda a interpretar leis, desde que este graduando seja capaz de aplicá-las ao caso concreto.

Assim o esclarecimento transvestiu-se de técnica e assola a todos os níveis de capacitação desde as técnicas de aprendizado na educação infantil aos bancos das universidades, demonstrando que o déficit da pesquisa jurídica não corresponde a uma prática isolada, é esta postura cientifica do estudo o resultado da tecnização das formas do saber.

A faculdade de direito não possui uma formatação científica e educacional voltada à realização de projetos que modifiquem a sociedade e visam combater questões sociais, como o preconceito, a discriminação e a desigualdade. A cada dia novos cursos de direito são criados com um ideal técnico-mercantilista, como empresas que visam somente o lucro, não há na universidade jurídica brasileira o intuito de formar profissionais com uma qualificação humanística.

Assim a possibilidade do bacharel em direito de interferir positivamente na sociedade é esquecida nos bancos de uma faculdade os cursos jurídicos atuais valorizam o ensino puramente dogmático e normativo, em prejuízo da formação social, um estudante de direito não cria, e sim reproduz, sendo este o resultado da técnica que torna cada vez mais o curso jurídico limitado e limitante e sua pesquisa ineficaz.

Mas a sociedade muda e atualmente vivemos um cenário em que o estudante de Direito é cobrado: é como se o entorno social que envolve os estudantes o estivesse sacudindo para que este véu que limita o alunado fosse dissipado. A sociedade não mais admite o profissional puramente técnico e, na perspectiva de superação desta neutralidade, as leis que tratam do curso de direito vêm estimulando a criação de uma universidade que permita a adequação pedagógica do técnico estudante ao humanista transformador, à interdisciplinaridade, à ética, à capacidade de trato dos problemas sociais.

Entretanto apesar dos estímulos legais, as faculdades de Direito ainda optam por uma postura acadêmica tradicional e fechada em si mesma, dedicada a técnica e desinteressada pela realidade nacional, em detrimento de um compromisso com a nação e seus problemas. Neste sentido, nossas faculdades são deturpadas em sua função social, especializando-se na formação de burocratas, na preparação de manipuladores da tecnologia e de doutrinadores das novas gerações no conformismo e na acomodação em relação à realidade social, impossível realizarmos mudanças no ensino jurídico se isto não for alterado e é com essa ânsia por mudanças significativas que tem se crescido a prática de pesquisa sócio jurídica no curso de Direito Brasileiro.

PESQUISA SOCIOJURÍDICA

Conforme visto o cenário da pesquisa jurídica nacional é preocupante bem como é a utilização da pesquisa de maneira restrita, sendo incontroverso que os educandos em Direito têm uma imposição teórica muito grande e acabam por desvencilhar-se de uma formação de caráter científico, a postura do estudante de direito é a de absorção de conteúdo sem questionamentos. O estudante acaba, pelo excesso de cobrança com questões práticas, se limitando a repetir o que lhe é repassado.

Assim a educação que deveria proporcionar autonomia, despertar a consciência crítica que proporcione a construção de uma sociedade melhor, acaba por tornar o estudante um papagaio de pirata e não existe assim um incentivo a busca do saber.

O conhecimento não deve ser objeto de constatação, mas de construção. O ensino superior como um todo e principalmente no Direito deve proporcionar ao indivíduo a visão de que o seu conhecimento não se resume ao exposto em aula, mas sim que o saber é infinito. Deve existir a ânsia pelo aprendizado, o fomento pela pesquisa de qualidade e a participação qualificadora do estudante na sociedade.

Entretanto o que visualizamos é que pesquisa traz consigo um tabu, de domínio parasitário da elite intelectual científica do país carente de desmistificações para que realmente se efetive como mecanismo estratégico do processo emancipatório da formação universitária e da educação libertadora do ensino.

A pesquisa não é mito nem rito. Para que se inicie basta haver o cultivo da curiosidade, disponibilidade para fundamentação e aprendizado permanentes; e condições mínimas de formulação de análise descritivo-interpretativas, principalmente por escrito. É a pesquisa a própria alma ativa ou fator dinamizador tanto do método científico quanto da ciência que dele resulta.

A pesquisa deve ser a realização de um minucioso estudo social que proporcione ao aluno um saber diferenciado que se concretize através de uma produção científica, um artigo, uma monografia e assim possa este novo saber ser repassado aos demais. Porém a pesquisa no Direito é mera compilação de leis, é um trabalho que se limita a analisar historicamente a legislação que fala sobre determinado tema, mas não busca se conhecer uma interdisciplinaridade, a pesquisa do direito é mera técnica e comentários da lei.

É necessário que se desmistifique a pesquisa em relação a dogmas tão repetidos e traga a esta um caráter sócio humanístico, o direito tem como objeto a lei, mas a ciência jurídica tem como objeto a justiça e só é possível ter acesso a esta se relacionarmos os dogmas com a sociedade, tarefa esta que, conforme será verificado adiante deve ser exercida pelo docente.

Uma pesquisa que tenha como objeto a sociedade e a efetividade do direito, a pesquisa sócio jurídica, traz a ciência do direito uma aproximação com a sua finalidade, justiça, sendo este o parâmetro a ser almejado e alcançado pelos estudos.

O DOCENTE PESQUISADOR

O professor, em âmbito, do ensino superior deverá ter sua preparação, conforme dispõe o artigo 66 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, realizada em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

A diferenciação da formação do professor da educação básica para o professor da educação superior consiste no fato da educação superior possuir finalidades diversas daquelas próprias da educação básica.

O ensino superior objetiva estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação.

Dentre esses objetivos devemos nos ater aquele que fundamenta esta pesquisa, qual seja, o dever de incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive.

É por esta razão que os professores do ensino superior devem ter sua formação realizada no âmbito do mestrado e do doutorado, programas estes que estimularam o desenvolvimento de educadores pesquisadores.

Cumpre-nos ressaltar que o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), tem como requisito à avaliação dos cursos superiores a avaliação do corpo de professores/ pesquisadores, não apresentando qualquer diferença entre estes e ainda a avaliação da própria produção acadêmico-científica.

A docência no ensino superior requer que o professor seja visto como aquele que coloca em prática o que diz os pesquisadores que seguem modelos clássicos, desconhecendo a prática da sala de aula, mas que também seja um pesquisador que seja capaz de aliar prática e teoria.

A autora Ivani Fazenda, leciona sobre o professor pesquisador descrevendo que:

Aprender a pesquisar, fazendo pesquisa, é próprio de uma educação interdisciplinar, que, segundo nossos dados, deveria se iniciar desde a pré-escola. Uma das possibilidades de execução de um projeto interdisciplinar na universidade é a pesquisa coletiva, em que exista uma pesquisa nuclear que catalise as preocupações dos diferentes pesquisadores, e pesquisas-satélites em que cada um possa ter o seu pensar individual e solitário. Na pesquisa interdisciplinar, está a possibilidade de que cada pesquisador possa revelar a sua própria potencialidade, a sua própria competência. [8]

Com isto, temos que interligar pesquisa e aprendizado com as reflexões proporcionadas pelo cotidiano, ação esta capaz de aproximar os saberes populares e acadêmicos; desenvolvendo uma atitude reflexiva em relação ao ensino e às condições sociais que o influenciam, atitude esta que fundamenta a tarefa do pesquisador.

Pode-se definir pesquisador, como aquele que exerce a atividade de buscar, reunir informações sobre um determinado problema ou assunto e analisá-las, utilizando para isso o método científico com o objetivo de aumentar o conhecimento de determinado assunto, descobrir algo novo ou contestar teorias anteriores.

O autor Marcos Lima, leciona que no que se refere ao papel do professor-pesquisador ele afirma que “desde sua formação deve estar relacionado ao contexto e às práticas pedagógicas e de ensino, então a ação reflexiva sobre a prática docente e a importância da utilização da pesquisa para tal, terá um sentido”. [9]

Este ensinamento nos permite compreender que inserir a pesquisa no processo de formação dos professores refletirá no processo de ensino por este ministrado, o professor pesquisador é o professor capaz de fomentar a pesquisa perante seus alunos.

CONCLUSÃO

A pesquisa jurídica e a faculdade de direito apresentam um histórico de alienação provocado pela técnica que macula os bancos da universidade e cria uma concepção de pesquisa jurídica que somente se correlaciona a dogmática.

Assim ao apontarmos um déficit na pesquisa jurídica temos que relacionar a própria deficiência em relação ao conceito de esclarecimento que não é mais capaz de propiciar ao indivíduo um juízo crítico.

Conclui-se que com o ressurgimento das discussões sobre o desenvolvimento humano com dignidade cresce a necessidade dos estudantes de direito de conceberem melhorias sociais que resulta no desenvolver da pesquisa sócio jurídica que é a saída para o rompimento do ciclo vicioso imposto pela pesquisa jurídica dogmática, que pode proporcionar melhorias sociais e retomar o desenvolvimento da ciência do direito na busca a justiça.

Os docentes no ensino jurídico seja em qualquer âmbito do ensino superior deverão ater-se a seu dever de pesquisador, bem como, à uma formação de cunho crítico que estimule os alunos ao novo, as descobertas e principalmente ao dever para com a sociedade, pois é desta maneira que o docente terá efetivado seu papel social perante aos alunos e aos demais membros de seu conjunto social.

Neste sentido, percebe-se a importância da formação de um professor reflexivo/pesquisador para formação de um profissional capaz de analisar sua própria prática e através desta análise aprimorar sua prática pedagógica no sentido de formar cada vez mais pessoas capazes de pensar, formar para o pensamento e não simplesmente para a recepção de informações.

Formar seres críticos caracteriza o desfecho final de todo o processo de ensino e aprendizagem, assim o professor não se atém apenas aos métodos tecnicista de ensino preparando assim indivíduos capazes de refletir as suas ações.

REFERÊNCIAS

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AVILA, Vicente Fideles de. A Pesquisa na Vida e na Universidade – 3 ed. Ver. Campo Grande, MS: ed. UFMS, 2009.

CUNHA, Luiz Antônio e Moacyr de Góes. O golpe na educação. Rio de Janeiro: Jorge Zeibair Editor Ltda, 7ª Ed. 1991.

DURKHEIM, Émile. Educação e sociologia. 10. ed. São Paulo: Melhoramentos, 1975.

FAZENDA, Ivani C. A. (org.) Didática e interdisciplinaridade. 13ª ed. São Paulo: Papirus, 2008.

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GÓES JÚNIOR, José Humberto de. Educação jurídica e direitos humanos para que operadores jurídicos na sociedade? Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3662.pdf>. (Acesso em: 15.08.2016)

KANT. Emmanuel, O que é Esclarecimento?/Kant… (et al.); tradução Paulo César Gil Ferreira; Revisão Marco Antonio Casanova – 1 ed. – Rio de Janeiro, Via Verita, 2011.

LALANDE, André. Vocabulário técnico e crítico da filosofia 3ª ed. – São Paulo: Martins Fontes, 1999.

MEIS, Leopoldo de. Ciência, educação e conflito humano-tecnológico. 2ª ed. rev, e ampl, – São Paulo Editora SENAC, 2002.

NOBRE, Marcos (organizador). Curso livre de teoria crítica. 2ª ed. Campinas, Editora Papirus, 2008.

NOBRE, Marcos. Apontamentos sobre a pesquisa em direito no Brasil. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/2779/Pesquisa_Direito_Cadernos_Direito_GV.pdf?sequence=1> (Acesso em 13.10.2016)

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WEBER, Max. Ciência como Vocação. In: Ciência e Política: duas vocações. São Paulo: Cultrix, 2004.

[1] Pós-graduanda em Didática no Ensino Superior e Inspeção Escolar da Universidade Candido Mendes.

[2] KANT. Emmanuel, O que é Esclarecimento?/Kant… (et al.); tradução Paulo César Gil Ferreira; Revisão Marco Antonio Casanova – 1 ed. – Rio de Janeiro, Via Verita, 2011, pág. 35.

[3] ADORNO, Theodor W. Dialética do Esclarecimento: fragmentos filosóficos/ Theodor W. Adorno, Max Horkheimer; tradução, Guido Antonio de Almeida – Rio de Janeiro: Zahar, 1985, pág. 81.

[4] Textos escolhidos/ Walter Benjamim, Max Horkeimer, Theodor W. Adorno, Jurgen Habermas; Traduções de José Lino Grunnewald. (et al). 2 ed. São Paulo: Abril Cultural, 1983, pág. 121.

[5] OLIVEIRA, Bernardo Jefferson de. Francis Bacon e a fundamentação da ciência como tecnologia. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002, pág. 14.

[6] Idem, pág. 46.

[7] Idem, pág. 88.

[8] FAZENDA, Ivani C. A. (org.) Didática e interdisciplinaridade. 13ª ed. São Paulo: Papirus, 2008, pág. 10.

[9] LIMA, Marcos H. O professor, o pesquisador e o professor – pesquisador. Disponível em: http://www.amigosdolivro.com.br/lermais_materias.php?cd_materias=3754. Acessado em 29/03/2017.

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Yara Alves Gomes

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