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A Sustentabilidade como Vetor Destinado a Modelos Industriais da Atualidade

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

ÁRTICO, Marcos Giovane [1], MONFREDINHO, Victor Ramalho [2]

ÁRTICO, Marcos Giovane. MONFREDINHO, Victor Ramalho. A Sustentabilidade como Vetor Destinado a Modelos Industriais da Atualidade. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 07, Vol. 01, pp. 174-192. Julho de 2019. ISSN: 2448-0959

RESUMO

O presente trabalho visa a demonstrar a projeção da aplicação de princípios constitucionais, em especial a sustentabilidade, destinado a modelos industriais, abordando a necessidade de se observar a irradiação de efeitos indispensáveis ao modelo fast fashion. Por se tratar de uma indústria de crescente impacto social e ambiental, é necessário analisar e pensar acerca da estrutura e das concepções de moda no país, mormente em busca da integração do desenvolvimento sustentável com o lucro das indústrias, aliados à estacionalidade da produção em âmbito nacional, destacando os princípios consagrados na Constituição da República aplicáveis ao tema, tendo como base principal o princípio da sustentabilidade, analisado sob a perspectiva social, política e ambiental. Aliado a essa perspectiva, certa crítica se mostra cabível numa sociedade consumista desenfreada, afastada de compromissos éticos, ambientais e de solidariedade entre os povos.

Palavras-chave: Modelo industrial, sustentabilidade, princípio constitucional.

INTRODUÇÃO

Atualmente, em um mundo em que o desenvolvimento deve ser alcançado de forma sustentável, a partir de políticas de responsabilidade social e ambiental, aplicando-se tais princípios ao mundo ao modelo industrial fast fashion, é de se reconhecer que este mercado é um dos maiores poluidores ambientais e sociais, notadamente em face da utilização de trabalhos e profissões degradantes em sua atividade-meio e fim. A escravidão parece ser justificada pelo intenso mercado de trabalho e a pretexto de garantir às pessoas a saciedade de seu intento consumista.

Com o modelo de produção e consumo atual, vê-se que tal aspecto é responsável pela crise socioambiental em que se encontra a humanidade, colocando em risco o meio ambiente e o bem-estar das presentes e futuras gerações. É dizer: a nulificação dos efeitos de solidariedade intergeracional estão cada dia mais sendo aguçados por um modelo industrial descompromissado com premissas básicas exigíveis em uma sociedade justa.

Faz-se necessário, portanto, uma mudança de paradigma, a partir de uma ampla percepção de que todos somos responsáveis pelo modo de produção e consumo de bens e serviços ditados pelo mercado da moda. A sensatez, doravante, deve ser a mola propulsora do mercado fast fashion.

Um considerável modelo de desenvolvimento não deve ser composto apenas por medidas ambientais, mas sim contextualizado com providências que sejam justas socialmente, ao mesmo tempo em que são viáveis economicamente.

As peculiaridades do contexto da moda, mormente com relação ao aspecto mercantil, influenciado em demasia pelos períodos festivos e datas comemorativas, devem ser repensados à luz das disposições da sustentabilidade.

A busca pelo lucro das empresas, aliadas ao prazer pelo consumismo, colocou-nos como reféns de um mercado predador, ainda que de forma subliminar, seja através de propagandas em todos os meios de comunicação, ou mesmo por ações despercebidas que nos induzem ao prazer pela compra.

Imprescindível a participação e adoção de providências visando à conscientização sustentável pelo Poder Público, pelos consumidores, pelos micros e pequenos empresários e investidores. Enfim, pela coletividade em geral.

Os diversos princípios constitucionais devem ser aplicados com rigor, a fim de se realizar a mudança necessária no mercado predador do meio ambiente e que desrespeita os direitos sociais.

De acordo com o Princípio da Participação, previsto no art. 225 da CF/88, cabe não só ao Poder Público, mas a toda coletividade os esforços para a promoção de um desenvolvimento sustentável.

O modelo fast fashion muito necessita de mudanças para dar guarida aos direitos fundamentais de terceira geração, ou seja, direitos ligados aos valores da fraternidade e solidariedade, os quais são relacionados ao progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade.

1. PADRÃO DE PRODUTIVIDADE NA INDÚSTRIA

Em tempos atuais, em que a utilização dos mais diversos meios tecnológicos tem transformado profundamente a vida e a rotina das pessoas, notadamente por meio da internet, indaga-se a respeito da real compreensão sobre a utilização consciente deste processo de inserção tecnológica.

A globalização, aliada à tecnologia, deveria ser utilizada como meio de se gerar aperfeiçoamento e segurança; todavia, em alguns casos, têm-se percebido resultados desastrosos, especialmente por ser um instrumento de manipulação e indução do mercado consumidor. Hoje, as redes sociais e outros meios dispostos na rede mundial de computadores, influenciam comportamentos e ditam regras a serem seguidas por crianças, adolescentes, adultos e idosos. A liberdade individual e o intento empreendedorista estão cada dia mais minados por essa paranoia virtual.

Isso implica num sentimento de que o homem deve trabalhar para poder consumir cada vez mais, sendo que isso é fomentado pela indústria da moda, a qual, a cada estação do ano, a título de exemplo, muda a coleção de roupas ou modelo do carro ou do celular, a fim de se adquirir novos bens de consumo, com o consequente descarte dos anteriores. É um círculo vicioso sem fim. Aliado a isso, há fenômeno como a obsolescência programada destinada a inviabilizar o produto justamente para que novo seja adquirido, sem contar com as constantes alterações dos modelos para considerá-los ultrapassados.

A doutrina de David W. Orr bem retrata algumas das causas do produtivismo e consumismo sem limites, no seguinte teor:

O surgimento da sociedade de consumo não foi inevitável nem acidental. Pelo contrário, resultou da convergência de quatro forças: um conjunto de ideias que afirmam que a Terra existe para nosso usufruto; a ascensão do capitalismo moderno; a aptidão tecnológica; e o extraordinário acúmulo de riquezas pela América do norte, onde o modelo de consumo massificado lançou raízes pela primeira vez. Mais diretamente, nosso comportamento consumista é resultado de propaganda sedutora, aprisionamento pelo crédito fácil, ignorância sobre as substâncias perigosas de muito do que consumimos, desintegração da comunidade, indeferença pelo futuro, corrupção política e atrofia de meios alternativos de subsistência.[3]

A grande busca pelo desenvolvimento e crescimento econômico ocorre, atualmente, às custas da devastação do meio ambiente e, também, dos seres humanos. A qualidade de vida que se espera não está estritamente relacionada ao produtivismo e consumismo exacerbados.

Ao se pensar o desenvolvimento na produção e a sustentabilidade em seu sentido vasto, contemplando as empresas, poder público e consumidores, a priori, confunde-se como algo utópico. No entanto, ao se ponderar questões técnicas sobre o tema, inspiradas pelos conceitos constitucionais, é possível se aferir aportes para a alteração do padrão acelerado de produtividade na indústria da moda.

O processo de produtividade e de design possuem certas similaridades e, diante das variações a serem observadas em cada método de negócio, existem mudanças que podem ser realizadas em algumas etapas, sem avariar a rentabilidade do empreendimento.

O processo construtivo da moda se dá progressivamente, com o design, a confecção da peça inicial, a seleção, a produção e a distribuição, sendo cabível, neste procedimento, a adoção de providências que visem a garantir melhorias sociais e econômicas, aliadas à preservação ambiental.

A reestruturação deste padrão de produtividade na indústria da moda já deve começar quando da elaboração e criação das peças, devendo o designer, valendo-se de seus conhecimentos técnicos específicos, atentar-se ao desenvolvimento sustentável, pensando na coleção desde o momento de sua criação até quando se for realizar o descarte de peças.

O desenvolvimento das ferramentas tecnológicas não deve ser usado apenas como método para diminuir o tempo da produção. Deve-se também encartar a possibilidade de redução de suplementos danosos, facilidades para a manutenção e duração da vestimenta, bem como para que sejam desenvolvidas alternativas para o descarte dos materiais, possibilitando a sua reutilização, mesmo após o uso da peça.

Como preconiza Alison Gwilt, em sua obra Moda Sustentável, um guia prático: “Na maioria dos casos, espera-se que o designer lidere o desenvolvimento de uma coleção desde a etapa de design até o desenvolvimento da peça piloto e, quase sempre, ele é responsável pelas decisões-chave a serem tomadas durante o processo. Ao pensar em suas criações, o designer de moda deve ponderar acerca dos materiais utilizados, pois esses são responsáveis por grandes impactos nas relações ambientais e sociais”.

Nos dizeres de Kate Fletcher e Lynda Grose, vê-se que a reflexão acerca dos bens utilizados é medida que se confunde com a sustentabilidade entendida como premissa constitucional, a saber:

O material usado na confecção de vestuário está associado a todo tipo de impacto sobre a sustentabilidade: mudanças climáticas, efeitos adversos sobre água e seus ciclos, poluição química, perda da biodiversidade, uso excessivo ou inadequado de recursos não renováveis, geração de resíduos, efeitos negativos sobre a saúde humana e efeitos nocivos para as comunidades produtoras.

Desta maneira, deve-se dar maior liberdade de atuação ao profissional da moda para que este pense e implemente novas políticas e formas de produção, sendo que o consumidor, deve valorizar e adquirir produtos deste modelo, que também devem ser objeto de fomento pelo Estado, a exemplo de incentivos fiscais.

No entanto, para que essas mudanças aconteçam, há que se despir das metas estabelecidas pelos grandes produtores da moda, que visam apenas ao lucro, na maior quantidade e no menor tempo possível, para uma produção consciente e sustentável.

2. A SUSTENTABILIDADE COMO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

O modelo industrial fast fashion, por ser a expressão de um tempo, de uma cultura e da sociedade, não pode ter sua visão restrita a um modelo de negócio, devendo, por isso, atentar-se à observância dos princípios constitucionais que orientam o desenvolvimento sustentável.

Importa destacar o conceito da sustentabilidade, cuja definição do professor Juarez Freitas[4] se colaciona:

Eis o conceito proposto para o princípio da sustentabilidade: trata-se do princípio constitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem- estar.

O jurista português Canotilho[5] diz que a sustentabilidade é “um princípio aberto carecido de concretização conformadora e que não transporta soluções prontas, vivendo de ponderações e decisões problemáticas.” E acrescenta:

A natureza de princípio conferida a muitas normas estruturantes da Constituição ambiental – princípio do desenvolvimento sustentável, princípio do aproveitamento racional dos recursos, princípio da salvaguarda da capacidade de renovação e de estabilidade ecológica, princípio da solidariedade entre gerações – obrigará a uma metódica constitucional de concretização particularmente centrada nos critérios de ponderação e de optimização dos interesses ambientais e ecológicos.

Inegável que a sustentabilidade tem se tornado o mais novo lançamento para o mercado da moda, mas infelizmente tem sido interpretada de forma simplória, apenas com significado de valor agregado, ou ainda como instrumento de marketing, que visa apenas demonstrar ao consumidor a existência de uma política empresarial que se traduza em uma imagem de empresa socialmente responsável, mas que tem por objetivo, de forma mascarada, aumentar ainda mais a fatia do lucro.

Para que se possa reconhecer a verdadeira sustentabilidade na moda, há que se averiguar a observância dos princípios constitucionais de ordem democrática, em suas práticas comerciais.

Neste sentido, os princípios constitucionais da solidariedade e dignidade devem ser observados com o rigor necessário. Todavia, o atual modelo de produção da moda, é um verdadeiro contraponto a sua concretização, tal como se vê nos fast-fashion.[6]

A sustentabilidade, como princípio constitucional aplicável à moda, deve ser considerada à luz do equilíbrio entre a produção de riqueza de forma pluralista e não apenas individual, visando-se unicamente o lucro.

Certo é que o mercado da moda vem se desenvolvendo sem a observância do artigo 3º da Constituição Federal, em determinados aspectos, que pontua os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, para a construção de uma sociedade livre, justa, solidária, que tenha desenvolvimento econômico, mas que sirva para erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

O modelo industrial da moda sustentável que deve se buscar é aquele pautada em distribuir riqueza e crescimento econômico para uma sociedade como um todo, que não se utilize de mão de obra barata, exploratória ou mesmo escrava, sem qualquer respeito aos direitos trabalhistas.

Do conceito exposto, deve-se depreender que a sustentabilidade deve ser entendida como um vetor fundamental, uma vez que diversos dispositivos da Constituição Federal tratam da questão direta ou indiretamente, como por exemplo, artigo 5º, LXXIII, o artigo 170, artigo 225, dentre outros.

Ao se analisar o artigo 170 da Constituição Federal, depreende-se que todos os comandos nele tratados devem ser aplicados a este segmento. Ao revés disso, o que se vê são inúmeras violações envolvendo esse modelo de negócio, especialmente quanto ao inciso IV – da livre concorrência, inciso V – da defesa do consumidor, inciso VI – da defesa do meio ambiente, inciso VII – da redução das desigualdades regionais e sociais, e inciso VIII – da busca do pleno emprego.

Para privilegiar a sustentabilidade é inegável que suas criações devem seguir os ditames constitucionais atinentes ao desenvolvimento sustentável, nisso incluído os direitos sociais e trabalhistas. A redução das desigualdades sociais, com o fornecimento de emprego justo, elimina as violações da dignidade da pessoa humana e acarreta no crescimento solidário.

3. SUSTENTABILIDADE SOCIAL

Grandes empresas deste segmento trazem em sua propaganda um forte apelo de que atuam em prol da sociedade, por, em tese, democratizarem a moda, de forma a propiciar às classes menos favorecidas acesso às tendências globais. Todavia, tal argumentação comercial não condiz com a realidade.

Em Sociedade de Risco: Rumo a uma outra modernidade, dissertando sobre o capitalismo predatório e consumista de uma sociedade estratificada, Ulrich Beck[7] diz:

A tese da individualização sustenta o terceiro excluído: a dinâmica do mercado de trabalho regulado pelo Estado Social diluiu ou dissolveu as classes sociais no capitalismo. Defrontamo-nos cada vez mais, em termos marxistas- com o fenômeno (ainda incompreendido) de um capitalismo sem classes, mas com todas as estruturas e problemas de desigualdade social a ele ligadas.

O individualismo exacerbado, despido do princípio da solidariedade, permeia a atual conjuntura mundial da globalização, trazendo um abismo entre o ideal e o real, e, por conseguinte, a divisão de classes e aumento da desigualdade econômica e social. Beck também constata o seguinte[8]:

Sob as condições da individualização, as pessoas são sobrecarregadas com o desemprego em massa como se fosse um destino pessoal. Os que são afetados já não o são de modo socialmente visível e coletivo, mas de uma forma específica de acordo com as fases. Os afetados têm de arcar por conta própria com algo para o que a experiência da pobreza e os contextos da vida definidos pela classe ofereciam e manejavam contra interpretações de consolo e forma de defesa e apoio.

Não cabe mais defender que atos sustentáveis são suficientemente representados por condutas ambientalmente sustentáveis promovidas pelas empresas, isso é insuficiente se compararmos a extensão de negócios que o mercado da moda movimenta, principalmente ao confrontarmos as desigualdades sociais existentes em nosso país.

A afronta ao princípio da dignidade humana não deve ser contemplada pela resolução de uma indenização. A violação desse princípio ataca a coletividade, pela degradação humana que se impõe em prol do lucro.

Os conhecidos escravos da moda não se reduzem apenas aos trabalhadores envolvidos no processo de fabricação das peças, mas também as modelos, que, desde muito novas, são submetidas a imposições cruéis, em seu estilo de vida, a fim de se enquadrarem em contratações e atrelarem sua imagem a uma falsa sensação de destaque de uma marca.

Os trabalhadores dos campos de cultivo de algodão sofrem com as consequências do uso de pesticidas de alto grau de toxicidade, que os condena a sérios danos de saúde, que se propagam também nas futuras gerações, em total violação ao comando Constitucional do direito à vida e segurança nas relações laborais.

Não se pode deixar de lado a utilização ilícita de mão de obra infantil, outra afronta aos ditames constitucionais e ao Estatuto da Criança e do Adolescente. A sistemática protetiva do ECA, no Brasil, nunca esteve tão violada como nos dias atuais

Os consumidores também são outra peça nessa cadeia causal de desigualdade, pois, alimentados pela ideia de pertencimento e beleza, são fisgados como escravos da moda, onde buscam cada vez mais ter conexão com a imagem que lhe vendem, afastando-se da realidade de quem verdadeira são.

Não importa a classe social, porquanto que o consumismo está embutido na mente inclusive dos menos abastados financeiramente, que se distanciam dos seus valores, em busca do pertencer da moda e ficam literalmente vazios, não só economicamente, mas de identidade, tornando-se apenas um rosto na vitrine.

Para muitos, o consumismo sem limites é um distúrbio, em que as pessoas consomem mesmo não precisando, num ato de compulsão, estimulado pela proximidade física do objeto desejado, dominado pela atração emocional e absorvido pela promessa de gratificação imediata.[9] A indústria da moda e a propaganda comercial multiplica, ainda que subliminarmente, esta patologia na mente das pessoas, desde a tenra idade.

A moda está sempre figurando como demandada nos tribunais, e infelizmente não se limita a grandes disputas comerciais, mas sim a gravíssimas violações da dignidade da pessoa humana.

Nos litígios decorrentes da utilização de mão de obra análoga a de escravo, o que se vê é a precarização do trabalho, com a supressão generalizada de direitos em toda a cadeia produtiva.

Esse panorama não é garantia de crescimento econômico, mas sim, de transferência de renda, com enriquecimento de alguns, em detrimento da miséria de outros, sob o ponto de vista econômico e da garantia da livre iniciativa. A prática de terceirizações desenfreadas e a apropriação da mão de obra sem direitos afastam do mercado e da concorrência as empresas que pretendem uma produção não predatória das relações com seus colaboradores.

Nos Tribunais, a indústria da moda está conectada a uma exploração devastadora da força de trabalho. Ou seja, reduz o ser humano à condição análoga à de escravo, em busca de perseguir seu resultado, que se traduz na oferta constante de produtos, com aumento exponencial da lucratividade. Ilca Maria Estevão diz que:

Na escravidão moderna, as vítimas trabalham em condições precárias e recebem valores indevidos. De acordo com o estudo, cerca de 40,3 milhões de pessoas estão nessa situação, das quais 71% são mulheres. No mundo, 24,9 milhões de indivíduos exercem profissões forçadamente. A moda fica atrás apenas do setor de tecnologia, no ranking de exploração. Em seguida, aparecem os ramos de cana-de-açúcar, peixe e cacau. A estatística foi desenvolvida em parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização Internacional de Migração (OIM). O índice também mostra que as empresas envolvidas movimentam cerca de US$ 354 bilhões em exportação para os países do G20– o grupo constituído por ministros de finanças e chefes dos bancos centrais das 19 maiores economias do mundo e da União Europeia.[10]

Nesse contexto, boa parte das oficinas de costura está inserida em um panorama de terceirização da produção a diversos núcleos de produtos, em uma sucessão de contratos de prestação de serviço. As empresas de confecção, para reduzirem seus custos, acabam transferindo parte de sua produção para outras pequenas empresas conhecidas como oficinas de costura, na maioria das vezes, inidôneas financeiramente e irregulares.

Para ser sustentável, a indústria da moda terá de se atentar pela preservação dos valores humanos, distanciando-se da visão do nascedouro do capitalismo industrial, onde os trabalhadores eram vistos como mero recurso a ser utilizado até seu esgotamento, e substituído por outro a contento, sem a menor preocupação com o ser humano envolvido na equação.

As modelos que se contratam para as campanhas publicitárias também demonstram conduta desprezível por parte da indústria da moda, em face de violações da saúde delas, que em terna idade, buscam um esteriótipo ideal e rotulado de pessoas extremamente magras, o que traz implicações de subnutrição e doenças como a bulimia[11].

Essa postura não pode ser admitida, porquanto que não se trata de fazer alguém comer ou deixar de fazê-lo, mas sim de assegurar contratações sem imposições de padrão de beleza esteticamente doentes. Deve-se assegurar o respeito ao ser humano, repudiando-se a verificação de exames de saúde e índice de massa corporal para fins de admissão.

A argumentação adotada para se eximir de responsabilidade é sempre a mesma, alegando-se que não é a indústria da moda que contrata, que consegue controlar as terceirizações, ou ainda que a mão de obra estrangeira utilizada é melhor remunerada, caso permanecessem em seus países de origem. É como se uma violação de direitos justificasse outra, por entenderem ser em menor grau. Assim, não há como dizer que a moda é deslumbrante, quando se apresenta exatamente o contrário.

Por outro lado, cabe destacar que para ocorrer a mudança necessária na forma de produção, deve haver a mudança de mentalidade das pessoas, as quais, consumindo apenas aquilo que lhe é necessário, agirão de forma responsável e deixarão de se levadas pelo consumismo, desestimulando a continuidade desse fluxo produtivo insano.

Não adianta se vangloriar de pagar barato sem investigar o que há por detrás daquele preço, enquanto pensar em auferir vantagens imediatas e individuais, também será solidário com degradação do ser humano e do planeta. Uma vez mais, o sentimento social deve ser repensado e estimulado de forma efetiva.

Por esses pontos se verifica claramente que sem a incrementação de uma cultura de consumo responsável baseado no ser e não no ter, não há como alterar o rumo do consumo despropositado que se instalou.

Há, portanto, uma relação intrínseca entre a sustentabilidade social, de cunho humanístico, a mudança de mentalidade, o mínimo existencial e o respeito à dignidade da pessoa humana.

O mínimo existencial consiste no usufruto dos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, atinentes à moradia, subsistência, educação, saúde, etc. Está relacionado a um processo de melhoria da qualidade de vida e redução da concentração de renda, de forma a se respeitar os direitos trabalhistas e a dignidade da pessoa humana.

4. SUSTENTABILIDADE POLÍTICA

Em relação ao mercado da moda, há que se considerar a prematuridade em políticas sociais que visem de fato a conferir efetividade para uma moda sustentável, pois existem inúmeras denúncias relatadas, em face da precariedade das relações de trabalho e desrespeito aos direitos fundamentais, previstos na Constituição.

Acerca da sustentabilidade política, Juarez de Freitas[12] diz que:

Dimensão jurídico-política da sustentabilidade ecoa o sentido de que a sustentabilidade determina, com eficácia direta e imediata, independentemente de regulamentação, a tutela jurídica do direito ao futuro e, assim, apresenta-se como dever constitucional de proteger a liberdade de cada cidadão (titular de cidadania ambiental ou ecológica), nesse status, no processo de estipulação intersubjetiva do conteúdo intertemporal dos direitos e deveres fundamentais das gerações presentes e futuras, sempre que viável diretamente.

A Constituição Federal, nos artigos 20 a 24, traz diversos comandos acerca da competência de legislar da União em questões atinentes ao princípio de sustentabilidade. Assim, apesar de existirem atos normativos, em termos aplicação não se encontram grandes exemplos de efetividade.

Há um arcabouço legislativo de sustentabilidade, todavia, enquanto não houver a mudança de mentalidade da sociedade, quanto à sua importância, dificilmente se verá efetividade e resultados neste sentido. Cada indivíduo deve se comportar de forma a valorizar e colocar em prática o que é sustentável.

O punir apenas não é bastante, educar é ainda mais eficaz, pois é sempre a melhor forma de mudar uma cultura e de dar autonomia para que as pessoas sejam protagonistas de suas escolhas e não reféns.

Deve haver a intensificação das fiscalizações e uma punição com rigor, não só pecuniária, mas mediante ações, como se expurgar do mercado empresas envolvidas em práticas não sustentáveis, de forma a expropriar seus bens e responsabilizar sócios e dirigentes.

Algumas medidas devem ser ampliadas, como as práticas de segurança e saúde, o incentivo fiscal como benefício para aqueles que praticam modelos de negócios e práticas comerciais que beneficiem pequenos produtores e o desenvolvimento de comunidades carentes.

Difundir dentro das universidades o conhecimento dos direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo, como forma até incentivar o equilíbrio das relações, para que a boa fé possa ser propagada, de forma a se reduzir abusos nas relações consumeristas, extirpando-se atos de concorrência desleal e utilização indevida de inventos.

No tocante à atuação do governo na fiscalização das relações de trabalho, é certo que costumeiramente se divulgam as ações de fiscais do Ministério do Trabalho para punir as irregularidades, mas os padrões de sustentabilidade avançam timidamente.

O ponto crucial a ser pensado e debatido encontra-se no modelo de negócio em que se organiza a indústria fast-fashion, uma vez que está baseada na terceirização intensa da cadeia produtiva, práticas predatórias e desumanas, onde o princípio da constitucional da dignidade humana é, por vezes, ignorado.

A situação se agrava exponencialmente quando os grandes conglomerados de moda de forma indireta, por meio de terceirizações, quarteirizações, ou ainda em cadeias mais extensas, contratam trabalhadores imigrantes em situação irregular no país.

Cidadãos bolivianos, paraguaios e peruanos chegam para atuar em oficinas de costura sem qualquer remuneração, pois muitas vezes trabalham para pagar o custo da viagem, moradia precária dentro da própria oficina, e alimentação miserável.

Esse modelo de negócio não pode ser visto como uma questão de direito privado, porquanto que os reflexos são para a coletividade. A mudança de paradigma deve se dar por ações privadas e de política pública.

A legislação atual considera como trabalho escravo, toda e qualquer atividade laboral que submeta o empregado, não somente a trabalhos forçados, mas também a restrições de liberdade de ir e vir, sendo que este é o fator preponderante da escravidão moderna.

Na interpretação atual da lei, trabalho análogo ao de escravo é também aquele realizado em jornada exaustiva, em condições degradantes, restringindo-se a liberdade de locomoção, em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.

Embora o Brasil tenha alçado uma posição de respeito mundial na árdua tarefa de exterminar a escravidão moderna, recentemente, também foi alvo de críticas, por conta da Portaria do Ministério do Trabalho n. 1.129/2017, que objetiva limitar a definição de escravidão moderna.

Felizmente o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da Portaria, por entender que seus termos contrariam com tratados e convenções internacionais aprovados pelo Brasil, como por exemplo as Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Dessarte, além da sociedade, é de suma importância que haja a participação do governo como responsável por implantar o controle efetivo da sustentabilidade na moda, indo além do direito ambiental, estendendo-se com o devido rigor nas relações sociais e do trabalho que decorrerem desse mercado.

5. SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

A Constituição da República preconiza especificamente a respeito do meio ambiente. No artigo 225 encontra-se a seguinte disposição: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Nesses termos, vale lembrar o amplo conceito legal de meio ambiente trazido pelo artigo 3º, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938/81: “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Guilherme Nazareno Flores discorre que:

Os efeitos ambientais do sistema composto pela tríade produtivismo, consumismo, geração de resíduos precisam ter semelhante proteção e atenção em nível internacional e, portanto, esterem envoltos na perspectiva da sustentabilidade. A geração de resíduos, neste contexto, decorre das características do atual modelo de desenvolvimento que rege a vida em sociedade privilegiando a produção e consumo e que, portanto, se constitui em um grande problema ambiental pós-moderno, cuja tríade produtivismo, consumismo, geração de resíduos apresenta consequências que se alastram pelas dimensões social, econômica e principalmente ecológica da sustentabilidade pondo em risco tanto o equilíbrio ambiental quanto a perspectiva do direito a uma vida saudável.[13]

A moda é uma indústria que produz inúmeros resíduos químicos, decorrente de sua produção em massa e estimulação ao consumismo, alimentada pela obsolescência programada.[14]

O mercado da moda ao longo do tempo foi se aprimorando pela tecnologia, que auxiliou a indústria a atender a demanda crescente, tornando a produção mais eficiente e barata. Em contrapartida, esse desenvolvimento não se deu na mesma medida que a preservação ambiental.

O modelo de produção em ritmo acelerado, constantes das exigências do fast-fashion, que estimula novos estilos em ritmo frenético e despreocupado, ocasiona uma série de problemas adicionais como o aumento dos resíduos químicos durante a produção, juntamente com milhares de toneladas de resíduos de roupas usadas, descartadas ou doadas.

O desperdício e ataque ao meio ambiente, no paradigma do produtivismo e consumismo desenfreado, vai desde a produção ao descarte dos produtos, cuja afetação ao meio ambiente natural é estridente.

A este teor, o Papa Francisco escreveu na encíclica Laudato Si:[15]

O ambiente é um dos bens que os mecanismos de mercado não está aptos a defender ou a promover adequadamente. Mais uma vez repito que convém evitar uma concepção mágica do mercado, que tende a pensar que os problemas se resolvem apenas com o crescimento dos lucros das empresas ou dos indivíduos. Será realista espera que quem está obcecado com a maximização dos lucros se detenha para considerar os efeitos ambientais que deixará às próximas gerações? Dentro do esquema do ganho não há lugar para pensar nos ritmos da natureza nos seus termos de degradação e regeneração, e na complexidade dos ecossistemas que podem ser gravemente alterações pela intervenção humana… O mercado tende a criar um mecanismo consumista compulsivo para vender seus produtos, as pessoas acabam sendo arrastadas por um turbilhão de compras e gostos supérfluos. O consumismo obsessivo é o reflexo subjetivo do paradigma tecnoeconômico (n. 190; 195; 203).

A indústria da moda traz uma mentalidade individualista, que decorre do modo de produção capitalista, numa visão deturpada de que a solidariedade e o bem comum devem ficar em segundo plano, às custas de lucros exorbitantes e do consumismo.

A ideia de que no mercado da moda deve se reger pelo princípio do poluidor pagador, não coaduna com os princípios constitucionais que visam à proteção dos ecossistemas como parte da humanidade.

As situações decorridas no mercado da moda não se resolvem com a conversão em indenização, pois afetam a viabilidade de existências das gerações futuras, pois cuidado com o meio ambiente é essencial à qualidade de vida (artigo 225, CF/88).

A qualidade do meio ambiente, preserva a vida das gerações futuras, por isso se trata de interesse social, que se depreende maior que o poder econômico.

O ministro do STF, Celso Antônio de Mello, em sínese de parágrafo destacado da MS 22.164 manifestou-se da seguinte forma:

O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. (STF, MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.11.1995).

O produtivismo, consumismo e descarte, em grande escala, encetados pela indústria da moda vão em desencontro com a sustentabilidade ambiental, que visa a garantir a vida para a presente e futuras gerações, sendo que medidas devem ser adotadas pelo poder público e coletividade, numa mudança de mentalidade a se perseguir o desenvolvimento conciliado com a preservação do meio ambiente, de modo a permitir ao planeta a regeneração necessária para a conservação da vida.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para que se possa discutir moda sustentável é essencial o equilíbrio entre crescimento econômico, preservação ambiental e equidade social.

O equilíbrio do crescimento econômico e a sustentabilidade somente poderá ser encontrado e mantido, quando de fato houver a participação de todos os envolvidos, seja órgãos do governo, empresas e consumidores.

Para ocorrer uma efetiva mudança no mercado da moda, a primeira percepção que deve ser considerada é que a sustentabilidade não pode ser um projeto de marketing, nem ser vendida, mas sim vislumbrada como uma mudança cultural e como um princípio constitucional, a ser perseguido por todos.

O paradigma do produtivismo, consumismo e descarte em grande escala devem ser revisto notadamente pela sociedade em geral, numa mudança de mentalidade, a se firmar com bases nos princípios da solidariedade e sustentabilidade.

O lucro exacerbado e a acumulação de riquezas pela indústria da moda não pode ser acompanhados de violações a direitos humanos, trabalhistas e do meio ambiente natural.

A sociedade precisa ser provocada de forma a se despertar a consciência coletiva de que o consumismo exacerbado é uma doença social a ser tratada, que traz diversas nuances de índole financeira e ambiental.

A mudança de mentalidade é o caminho a se perseguir, seja nas atitudes ou produção científica ou legislativa, sem prejuízo de outras ações, de forma a despertar no indivíduo a consciência de que a felicidade não está no consumismo sem limites, mas sim, num ambiente saudável e sustentável.

REFERÊNCIAS

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4. FREITAS, Juarez. Sustentabilidade, Direito ao Futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 41.

5. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O princípio da sustentabilidade como princípio estruturante do direito constitucional. Revista de Estudos Politécnicos. 2010. v. VIII, n. 13. Disponível em: http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1645-99112010000100002. Acesso em 26/12/2018.

6. Fast fashion (moda rápida) significa um padrão de produção e consumo no qual os produtos são fabricados, consumidos e descartados – literalmente – rápido. Este modelo de negócios depende da eficiência em fornecimento e produção em termos de custo e tempo de comercialização dos produtos ao mercado, que são a essência para orientar e atender a demanda de consumo por novos estilos a baixo custo. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Fast_fashion. Acesso em: 26/12/2018.

7. BECK, Ulrich. Sociedade de risco: Rumo a uma outra modernidade. São Paulo: Editora 34 Ltda, 2010, p.109.

8. BECK, Ulrich. Sociedade de risco: Rumo a uma outra modernidade. São Paulo: Editora 34 Ltda, 2010, p.134

9. ROOK, FISHER. Impact of Personality Traits on Compulsive Buying Behavior: Mediating Role of Impulsive Buying; 1995, p. 306. Disponível em: https://www.scirp.org/%28S%28czeh2tfqyw2orz553k1w0r45%29%29/journal/PaperInformation.aspx?PaperID=71267. Acesso em 31/12/2018.

10. ESTEVÃO, Ilca Maria. Trabalho escravo: moda é o segundo setor que mais explora pessoas. Disponível em: https://www.metropoles.com/colunas-blogs/ilca-maria-estevao/trabalho-escravo-moda-e-o-segundo-setor-que-mais-explora-pessoas. Acesso em 31/12/2018.

11. A bulimia ou bulimia nervosa é um transtorno alimentar caracterizado por períodos de compulsão alimentar seguidos por comportamentos não saudáveis para perda de peso rápido como induzir vômito (90% dos casos), uso de laxantes, abuso de cafeína, uso de cocaína e/ou dietas inadequadas. Outros métodos para perder peso podem envolver o uso de diuréticos, estimulantes, jejum de água, ou exercício físico excessivo. A maior parte das pessoas com bulimia tem peso corporal normal. O forçar do vômito pode provocar pele espessa nas articulações e erosão dentária. A bulimia está muitas vezes associada a outros distúrbios mentais como depressão, transtornos de ansiedade e problemas como a toxicodependencia ou o alcoolismo. Existe também um elevado risco de suicídio e de práticas de automutilação. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Bulimia_nervosa. Acesso em 02/01/2019.

12. FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 72.

13. FLORES. Guilherme Nazareno. Direito, Desenvolvimento e Governança Socioambiental Global: Do Produtivismo-Consumismo à Gestão de Resíduos Perigosos e Justiça Ambiental. Junho de 2016. Tese submetida ao Curso de Doutorado em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí-UNIVALI, em regime de dupla titulação com o curso de Doctorado em Derecho da Universidade de Alicante, como requisito parcial à obtenção do título de Doutor em Ciência Jurídica e Doctor en Derecho. Disponível em: www.etallerdigital.com. Acesso em 02/01/2019.

14. Conforme usamos um produto, é natural que este sofra desgastes e se torne antigo com o passar do tempo. O que não é natural é que a própria fabricante planeje o envelhecimento de um produto, ou seja, programar quando determinado objeto vai deixar de ser útil e parar de funcionar, apenas para aumentar o consumo.  Apesar do avanço tecnológico, que resultou na criação de uma diversidade de materiais disponíveis para produção e consumo, hoje nossos eletrodomésticos são piores, em questão de durabilidade, do que há 50 anos. Os produtos são fáceis de comprar, mas são desenhados para não durar. Por esta razão, o consumidor sofre para dar a eles uma destinação final adequada e ainda se vê obrigado a comprar outro produto. Disponível em https://idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/entenda-o-que-e-obsolescencia-programada. Acesso em: 02/01/2019.

15. Disponível em http://w2.vatican.va/content/francesco/pt/encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si.html. Acesso em 02/01/2019.

[1] Graduado em Direito pela UNESP (Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho), Mestrando em Ciências Jurídicas pela UNIVALI. Especialista em ciências criminais pela UNIDERP. Atua como Promotor de Justiça na 1ª Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno/RO, com atribuições Cíveis e Curadorias da Infância, Juventude, Educação, Saúde, Direitos Humanos, Consumidor, Defesa da Probidade Administrativa e Fiscalização das Fundações. Pesquisador na área de Sustentabilidade e Criminal.

[2] Graduado em Direito pela UNIR/RO, Mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Atua como Promotor de Justiça na 2ª Promotoria de Justiça de Cerejeiras/RO, com atribuições nas Curadorias do Meio Ambiente, Urbanismo, Infância, Juventude, Educação, Saúde, Direitos Humanos e Fiscalização das Fundações. Pesquisador na área de Sustentabilidade e Ministério Público.

Enviado: Abril, 2019.

Aprovado: Julho, 2019.

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Marcos Giovane Ártico

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