REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

A terceirização no direito do trabalho: evolução, conceitos e princípios

RC: 110385
386
5/5 - (1 vote)
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

NASCIMENTO, Maria Alessandra Costa [1], BACELAR, Jeferson Antonio Fernandes [2]

NASCIMENTO, Maria Alessandra Costa. BACELAR, Jeferson Antonio Fernandes. A terceirização no direito do trabalho: evolução, conceitos e princípios. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 04, Vol. 03, pp. 176-193. Abril de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/direito-do-trabalho

RESUMO

O processo das relações trabalhistas vem passando por mudanças desde seu implemento no mundo moderno. Em meio a estas transformações, surge o instituto jurídico da terceirização. A terceirização teve sua origem na revolução industrial a fim de harmonizar os conflitos entre empregados e empregadores visando maior qualidade na prestação do serviço. Neste contexto, o presente artigo, tem como questão norteadora: como ocorreu a evolução da terceirização no direito do trabalho? Tendo como objetivo, demonstrar de forma conceitual, o enredo da terceirização, sua evolução, conceito e alguns princípios concernentes ao tema. Para isto, adotou-se como metodologia a revisão bibliográfica, através da doutrina majoritária da legislação, de materiais já publicados pertinentes ao tema e da análise da atual jurisprudência. Portanto, primeiramente, realizou-se um relato da historicidade do tema e do seu direito, com posterior demonstração conceitual, analisando os princípios inerentes à terceirização, a evolução legislativa e, por fim, foram levantadas algumas jurisprudências acerca da temática. Ao final, conclui-se que a terceirização não é um fenômeno novo, entretanto, este passou a ter maiores regulamentações a pouco tempo. Diante disso, é preciso haver uma análise minuciosa do caso concreto, para se ter uma melhor aplicação do bom direito, priorizando sempre a dignidade da pessoa humana e os direitos básicos dos trabalhadores.

Palavras-chave: terceirização, princípios, dignidade, empregador, empregado.

1. INTRODUÇÃO

O processo fático das relações trabalhistas vem passando por fortes mudanças desde seu implemento no mundo moderno. Contudo, por maiores que sejam essas mudanças, o único ponto que ainda se perfaz é o do lucro que, por sua vez, faz o empregador se questionar: como maximizá-los sem prejudicar seus funcionários.

A resposta, portanto, veio em forma de prática no meio ambiente do trabalho. Neste contexto, é válido destacar que, naquele momento, se dava mais visibilidade à atividade fim daquela empresa, visando um denominador bom para o empresário e ao empregado.

Entretanto, não apenas de atividade fim se constrói o dia a dia de um empreendimento. Existem as atividades meio, essenciais ao bom desenvolvimento da empresa e da relação trabalhista. Contudo, essas atividades secundárias não tinham a mesma importância de uma primária, podendo ser feitas por outras empresas. É neste cenário que surge a terceirização.

Diante deste contexto, o presente artigo, tem como questão norteadora: como ocorreu a evolução da terceirização no direito do trabalho? Tendo como objetivo, demonstrar de forma conceitual, o enredo da terceirização, sua evolução, conceito e alguns princípios concernentes ao tema.

Logo, para responder a esta questão e alcançar o objetivo, adotou-se a metodologia de revisão bibliográfica, abordando as temáticas doutrinárias, legislativas e jurisprudências acerca do tema da terceirização.

Sendo assim, primeiramente, realizou-se um relato da historicidade do tema e do seu direito, com posterior demonstração conceitual, seguida por uma análise demonstrativa dos princípios inerentes à terceirização, onde os princípios da dignidade da pessoa humana, da continuidade de emprego, da primazia da realidade, da razoabilidade, da proteção, da irrenunciabilidade e da boa-fé são apontados como alicerces para o emprego do bom direito, logo depois aborda-se, brevemente, a evolução legislativa e, por fim, a apreciação de algumas jurisprudências acerca da temática.

A análise de conceitos doutrinários foi de fundamental importância, uma vez que o total embasamento conceitual, bem como a jurisprudência demonstrou a atual realidade dos julgados e da aplicação da terceirização nas empresas. Destacou-se, também, a aplicação da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e a normatização do tema em questão.

2. EVOLUÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO

Antigamente, na idade média, a relação laborativa entre o empregado e o empregador não era regulada ou resguardava o direito a proteção ao trabalhador, mas tinha-se como ideia a escravidão.

Os escravos tinham o status não de homens, mas de “coisas”. Eram destituídos de vontade própria, sendo considerados, pura e simplesmente, como propriedades dos grandes detentores de terra. […] A Idade Média foi marcada pelo regime do feudalismo, com a presença da servidão […] os servos (trabalhadores rurais) estavam presos a terra em que trabalhavam, não gozando, portanto, de autonomia nas relações de produção. Em troca dos trabalhos prestados, recebiam tão-somente a proteção dos donos […] No final da Idade Média, a partir da crise do modelo feudal, novas formas de organização produtiva foram surgindo. […] somente com a decadência total do feudalismo e o surgimento da burguesia, é que as relações de trabalho se intensificaram. […]Na Idade Contemporânea (marcada pela Revolução Francesa e Revoluções Industriais), o regime capitalista (assalariado) viveu seu apogeu. Tal época foi marcada pela livre concorrência e liberdade de trabalho, sem qualquer interferência do Estado, conhecido por “Estado Liberal” (NASCIMENTO, 2003, p. 5).

Assim, bem como disposto pelo doutrinador supracitado, antes da Revolução Industrial o trabalhador era considerado simplesmente como um mero objeto de trabalho e propriedade dos donos das glebas.

Em concordância, Maciel (2014) menciona que “a título de exemplo, as crianças naquela época eram muitas vezes designadas e obrigadas a limpar as chaminés das fábricas, demonstrando total desrespeito à condição fragilizada a qual recaia sobre elas.” (MACIEL, 2014).

Nesse contexto, Nascimento (2004) explana que, com a desvalorização do trabalhador, com o capitalismo exagerado e o empobrecimento dos trabalhadores pela insuficiência da competitividade em relação à indústria, surgiram duas classes sociais de interesses contrários: o proletariado e o capitalista.

Outros doutrinadores apontam o capitalismo desmoderado, como um fator de indignidade do trabalhador:

O capitalismo tem como ideal o máximo de lucro e, como consequência, a máxima exploração do trabalhador, o que quer dizer que os burgueses pagavam aos seus obreiros, mas não da forma devida. Ou seja, os trabalhadores não vendiam a sua mão de obra por um preço digno e justo. Tinham baixa remuneração e, para completar, todo lucro obtido pelos burgueses era investido na própria produção e não no salário do trabalhador (GOMES; LUZ, 2012, p. 6).

Apesar disso, no intermédio da mudança do sistema da economia surgiu a necessidade de intervenção do Estado para regular o interesse da coletividade de forma justa. No amparo ao trabalhador, o Direito do Trabalho surgiu como um mecanismo de proteção. Assim, de acordo com Delgado (2005, p.50):

[…] o ramo juslaboral passou a ser considerado, […] progressista, irrenunciável, irreversível, […] sempre arrancando novas concessões ao capital‟. Por conseguinte, o empregado, parte hipossuficiente na relação empregatícia, estava envolto numa redoma protetiva composta por princípios, regras e institutos jurídicos específicos, todos essencialmente teleológicos ou finalísticos. Foi nessa conjuntura que surgiu o princípio da “proteção, intuitivo ou tutelar”, sustentáculo do Direito do Trabalho, […] inspirador amplo do complexo de regras, princípios e institutos que compõem esse ramo jurídico especializado.

Em meio a essas transformações dos mecanismos da economia, surge o instituto jurídico da terceirização. Nesse cenário, ex-empregados que necessitavam continuar trabalhando na indústria foram contratados para prestarem serviços em várias unidades de outras organizações, a fim de garantirem sua subsistência com o labor.

Logo, a terceirização teve sua origem na revolução industrial, que ocorreu no século XVIII. Foi neste momento histórico onde as leis trabalhistas primeiramente surgiram com o intuito harmonizar os conflitos entre empregados e empregadores para que atingisse a qualidade na prestação de emprego, visto que a dignidade do trabalhador não existia dentro do sistema da época, como assim explica Maciel (2015): “à míngua destes debates, o princípio da dignidade da pessoa humana não era totalmente empregado dentro do sistema de produção capitalista”.

Contudo, no Brasil, a terceirização nasceu no meado do século XX com a chegada da indústria automobilística. Essa, por outro lado, exercia toda a produção de peças e segmentos no mercado externo e vinha para o Brasil somente para fins de montagem do produto final. Contudo, pela falta de regularização no direito brasileiro, sendo que nem a CLT ou o Código Civil havia alusão ao instituto, o mercado interno estava totalmente favorável ao aproveitamento abusivo do trabalhador.

A respeito da terceirização, Delgado (2005, p. 430) menciona que se trata de um

fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma atividade interveniente.

A possibilidade de contratar terceiros para a realização de atividades não constitui o principal objeto da empresa, mas esta pode eleger uma empresa prestadora de serviço para proceder a realização de uma atividade que não corresponde às suas atividades primárias, constituindo uma flexibilização na relação de emprego.

Atualmente, o instituto da terceirização passou por um processo de normatização, ou seja, a temática que era tão somente prevista na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho passou a ser também regulada por meio da Lei nº 13.429/2017 e da Lei nº 13.467/2017, o que demonstra uma evolução do tema em questão.

3. CONCEITOS DA TERCEIRIZAÇÃO

A terceirização é uma forma de prestação de serviços que tem como propósito reduzir gastos, procurando uma melhoria na qualidade de serviços voltados para atividade-meio.

Segundo Martins (2009, p. 176),

[…] vários nomes são utilizados para denominar a contratação de terceiros pela empresa para prestação de serviços ligados a sua atividade-meio. Fala-se em terceirização, subcontratação, filialização, desverticalização, exteriorização do empregado, focalização, parceira, etc. Consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa. Essa contratação pode compreender tanto a produção de bens, como de serviços, como ocorre na necessidade de contratação de empresa de limpeza, de vigilância ou até para serviços temporários.

O conceito central sobre a terceirização deve envolver uma atividade não principal, mas uma atividade meio. Por exemplo, um Banco pode contratar de forma terceirizada serviços de limpeza e segurança, pois não há em seu contrato social finalidade precípua a essas atividades.

Para identificar essas áreas, as empresas devem verificar o contrato social e definir a sua atividade-fim. Segundo Silva (2003, p. 12), a terceirização era uma técnica da administração que refletia a tendência de delegar atividades a terceiros que antes estavam a cargo da empresa, desta forma, seria a cessão de partes do processo de produção.

Nesse contexto, de acordo com Oliveira (2004, p. 12),

[…] a terceirização tem múltiplas e variadas definições. Para alguns conformados com o fenômeno, apontam para sua disseminação, e afirmam que a terceirização é a “horizontalização da atividade econômica, segundo a qual muitas grandes empresas estão transferindo para outras uma parte das funções até então por elas diretamente exercidas, concentrando-se, progressivamente, em rol de atividades cada vez mais restrito ‟. Para outros, preocupados em limitar seu campo de incidência, é a contratação, por determinada empresa, de serviços de terceiros, para suas atividades-meio. Há ainda, os que definem como sendo o, processo de repasse para a realização de complexo de atividades por empresa especializada, sendo que estas atividades poderiam ser desenvolvidas pela própria empresa, fazendo crítica à exclusão, o apartamento e a fragmentação da classe trabalhadora pela terceirização como intermediação de mão-de-obra.

Dessa forma, segundo o autor citado acima, a terceirização tem diversas concepções, onde para alguns ela pode ser um processo de repasse de realização de um complexo de atividades, ao passo que, para outros ela serve como uma forma de determinadas empresas de serviços exercer atividades-meio, enquanto fenômeno da intermediação de mão de obra.

4. PRINCÍPIOS CONCERNENTES AO TEMA

A imponência relacionada ao estudo dos princípios do direito se faz necessária em qualquer aparato concernente ao ramo. Nesse momento do desenvolvimento da pesquisa far-se-á um aparato acerca dos princípios que se referem ao tema da terceirização.

4.1 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A dignidade da pessoa humana é a base de todo e qualquer princípio e um direito jusnaturalista, onde todo ser humano, mulher e homem, em suas características mais singulares deve ser respeitado e o direito à deve proteger.

Nesse sentido, de acordo com Moraes (2007, p. 16), o princípio da dignidade da pessoa humana

[…] concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos (MORAES, 2007, p. 16).

Posto isso, para o direito do trabalho, esse princípio traz sua humanização às relações trabalhistas, o que não seria diferente da terceirização. Pois, o ser humano não é um objeto e sim uma pessoa dotada de direitos e deveres, que merece e deve receber um tratamento respeitoso e humanitário de seus empregadores.

4.2 PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO

O princípio da continuidade da relação de emprego traz a importância do contrato de trabalho para o meio social e seu interesse, assim, tendo uma visão pública, deve, sempre que possível, ser continuado.

A Constituição Federal de 1988 traz, sob o título “Dos Princípios Fundamentais”, em seu artigo 3º, primeira parte, o trabalho como valor social e, em seu título “Da Ordem Econômica e Financeira”, como um dos princípios gerais da atividade econômica, no inciso VIII, do artigo 170, a busca pelo pleno emprego, evidenciando, dessa forma, que o contrato de trabalho deve ser visto como de interesse social e público (VECCHI, 2004, p. 144).

4.3 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE

O princípio referente a primazia da realidade trata-se da real fática da situação, pois, o que é posto no contrato de trabalho pode não ser o que realmente acontece, o que exprime a vontade de ambas as partes.

Assim, Oliveira (2014, p. 412) explana

O Princípio da primazia da realidade ou “primazia sobre a forma”, que prevê no caso de dissonância entre a realidade fática e os documentos (contratos existentes), a prevalência da realidade do caso concreto, com base na verdade real, pois a realidade dos fatos é insuscetível de adulteração pela vontade humana e os documentos podem exprimir sem exatidão a vontade das partes, além de poderem revestir-se de vícios de formação que prejudicam a sua validade.

Nesse sentido, infere que o que conta, de fato, é o que acontece e não o que está escrito. Para a terceirização, se um trabalhador está em dissonância com o seu contrato de trabalho, se valerá de recursos para fazer valer a sua realidade laboral e não a mera vontade da forma jurídica da escrita.

Esse princípio se emoldura pela dignidade da pessoa humana, pois respeita a integridade física e mental do trabalhador terceirizado em detrimento das empresas e empregadores envolvidos.

4.5 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

De fato, o princípio da razoabilidade não é exatamente trabalhista, mas deve ser aplicado nas relações terceirizadas, pois envolve diretamente a responsabilidade do empregador em detrimento dos terceirizados que agregam as atividades-meio de sua empresa.

Nesse contexto, Martinez (2012, p. 271) aponta que a razoabilidade é “[…] a qualidade daquilo que esteja conforme à razão, entendida como a faculdade de que dispõe o ser humano de avaliar, julgar e ponderar ideias universais, concebidas na medida em que seja possível conhecer o real por oposição ao que é aparente”.

4.6 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

O princípio da proteção tem por base a relação entre o empregado e o empregador, uma vez que a hipossuficiência deve ser minimizada ao máximo para não haver disparidade no tratamento contratual.

Assim, de acordo com a doutrina majoritária, Oliveira (2014, p.402) explana que,

O fundamento do princípio da proteção tem como objetivo o equilíbrio entre o capital e a força de trabalho. Este princípio divide-se em três outros princípios que visam fundamentalmente garantir as melhores condições de serviço aos trabalhadores, bem como, a aplicação da norma mais correta e favorável ao empregado. Sendo eles: ‘In dúbio pro operário’, ‘Aplicação da norma mais favorável’ e ‘condição mais benéfica’.

Dessa forma, “[…] o princípio da proteção do trabalhador é uma opção do direito do trabalho em favorecer a parte mais fraca da relação empregado-empregador, ou seja, através de uma série de normas compensatórias, inclina-se para proteger o empregado” (ARAÚJO, 1996, p. 77), tratando assim, do lado mais fraco da relação.

4.7 PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE

O princípio da irrenunciabilidade faz com que o empregado não possa renunciar aos direitos inerentes como trabalhador. Isso o protege contra empregadores que impõem relações arbitrárias de emprego.

O princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ou princípio da indisponibilidade (art. 9 CLT), em regra, impede que o empregado renuncie a direitos decorrentes da relação de emprego que lhe foram conferidos pelo Estado. Isto é, protegendo o trabalhador contra a sua própria vontade. Por este motivo, em regra, o silêncio ou a concordância do empregado com a supressão de algum direito seu decorrente da relação de emprego não produzirá qualquer efeito, pois o Estado não lhe concede a faculdade de abdicar dos mesmos. Este princípio vem a garantir os direitos mínimos do trabalhador, não possibilitando ao empregado privar-se voluntariamente, em caráter amplo e por antecipação, dos direitos concedidos pela legislação trabalhista (OLIVEIRA, 2014, p. 403).

Entretanto, a própria lei estabeleceu exceção a esse princípio quanto a renúncia expressa de um direito inerente, de modo que:

A exceção a esse princípio ocorre quando a norma jurídica expressamente conceda ao empregado a faculdade de praticar o ato. A lei veda, por exemplo, que o trabalhador abra mão do seu décimo-terceiro, férias ou aviso prévio, tachando como nulo qualquer documento que expresse tal vontade do trabalhador. Admite, porém, a convenção ou acordo coletivo de trabalho, quando se tratar de direitos disponíveis do trabalhador, artigo 7º, VI, da CF/88 (OLIVEIRA, 2014, p. 403).

4.8 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

Concomitantemente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da boa-fé não deveria ser visto como preceito, mas sim como ato corriqueiro da relação trabalhista, pois deve estar presente em toda e qualquer relação, uma vez que, caso o contrário, ficará passível de anulação.

Assim, Oliveira (2014, p. 403) explana que “o homem trabalhador deve ser visto como sujeito-fim e não o objeto-meio do desenvolvimento. Deve-se nessa tônica, garantir a eficácia fundamental em relação aos direitos do homem, seus direitos sociais.”

Logo,

O contrato de trabalho é, portanto, oneroso e comutativo. Gera direitos e deveres para ambas as partes; ou seja, há prestação e contraprestação. Por isso, o empregado deve trabalhar bem e o empregador, em contrapartida, fornecer-lhe todas as condições humanas e materiais para o desenvolvimento de uma relação de trabalho digna e justa. (OLIVEIRA, 2014, p. 403).

5. EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO

O fenômeno da terceirização, antes de 2017, era somente regulado pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A súmula aborda a regularidade (legal e ilegal) da terceirização, onde determina que apenas pode ser alvo da prestação de serviços por terceiros, especificamente, atividades meio daquela empresa e não sua atividade principal, isto é, a atividade fim.

Súmula nº 331 do TST, in verbis:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).  III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.  IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.  V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.  VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (BRASIL, 2003).

Uma determinada empresa deve ser especializada em uma atividade e essa especialização não pode ser exercida por terceiros e sim por seus próprios funcionários. A especialização está inteiramente ligada à atividade fim, ou seja, aquela em que a empresa foca seus maiores esforços e atinge seus objetivos e lucros.

Nesse contexto, ao caracterizar a atividade fim, a Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 581 § 2º explana que “Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.” (BRASIL,1943)

A importância da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho se firmou na terceirização e no dia a dia das empresas a fim de punir aquelas que contratavam ilegalmente empresas com a finalidade de suprir necessidades de suas atividades fins. Com a Súmula, houve a possibilidade da responsabilização subsidiária nos inadimplementos trabalhistas, onde a empresa tomadora do serviço terceirizado passou a ser a responsável subsidiariamente.

Com a precariedade da previsão legal a título da temática, em 2017, foi sancionada a Lei 13.429/2017 e a Lei nº 13.467/2017 que dispuseram das relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

As referidas Leis trouxeram uma maior regulamentação sobre o tema prevendo as formas de realização da terceirização nas empresas, direitos e responsabilidades das partes envolvidas, o que consequentemente garantiu uma maior segurança ao trabalhador.

Dessa forma, verifica-se uma evolução legislativa sobre a temática em questão, uma vez que passamos de um período em que o trabalhador era apenas visto como mero objeto para uma época em que os direitos daqueles começaram a ser garantidos.

6. JURISPRUDÊNCIA

No presente tópico será demonstrado um estudo jurisprudencial acerca da terceirização nas empresas, mostrando a efetivação do vínculo e sua caracterização com o tomador do serviço e o empregado terceirizado, bem como serão feitos breves comentários após as apresentações dos casos concretos. Dessa forma, poderá se ver como, na atualidade, o fenômeno da terceirização está se desenvolvendo e como o judiciário se comporta diante dessas situações, in verbis:

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA – ATIVIDADE FIM – Constatada contratação de serviços por empresa interposta que se inserem na atividade fim da empresa, configura-se terceirização ilícita, razão pela qual se mantém a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária da tomadora, com arrimo na Súmula 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. (TRT-20 00007421720155200002, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 22/08/2018)

Nesse primeiro caso é possível visualizar o julgamento de análise fática da situação, onde fora aplicado claramente o princípio da primazia da realidade, uma vez que o que realmente conta não é o que se vislumbra no contrato de emprego, mas sim o que realmente acontece na empresa e na relação trabalhista.

Este julgado é importante para demonstrar que não são somente as empresas privadas que ficam sujeitas à súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, mas também empresas e entes públicos podem tipificar as condutas delituosas.

Dessa forma, o próximo julgado também trata acerca da responsabilidade subsidiária do empregador no inc. IV.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. SÚMULA nº 331 DO TST. POSSIBILIDADE. Mesmo com o reconhecimento da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, é possível atribuir responsabilidade subsidiária a ente público, pois a Súmula nº 331 do TST deve ser interpretada em harmonia com outros dispositivos legais, inclusive com os princípios constitucionais que tratam da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. (TRT-4 – RORSUM: 00207958520155040512, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2016)

No que se refere à Administração Pública, a Súmula 331 do TST, em seu inciso V, lhe conferiu a responsabilização subsidiária, caso seja configurado a culpa da administração, conforme explica o doutrinador Villela (2012, p. 214):

Caberá o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública direta e indireta, quando evidenciada, em cada caso concreto, a culpa in vigilando quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, não se autorizando que a imputação de responsabilidade decorra do mero inadimplemento patrona.

Assim sendo, caracterizando a conduta do inc. V, “os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa […]. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada” (BRASIL, 2011).

Nesse contexto, na última jurisprudência, há a descrição da conduta típica de atividade fim, que afirma que não se pode configurar a terceirização diante do exercício de uma atividade principal da empresa, caracterizando, assim, o vínculo empregatício, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. SÚMULA 331, VI/TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, a Súmula 331, IV/TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput, ab initio, e I, da CF, não ferindo, por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR: 24184120135150153, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/09/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017).

A importância de se haver o estudo demonstrativo de jurisprudências está na atualidade e no comportamento judiciário diante das situações fáticas do tema, uma vez que se espera dos julgados ainda mais responsabilidade da boa aplicação do direito.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O principal objetivo desse artigo foi demonstrar de forma conceitual, o enredo da terceirização, sua evolução, conceito e alguns princípios concernentes ao tema, abordando, também, o que está disposto na Súmula 331, Lei 13.429/2017 e Lei 13.467/2017, uma vez que este tema se encontra, atualmente, dispostos nelas.

Foram abordados, também, alguns princípios concernentes à terceirização, tais como: princípios da dignidade da pessoa humana, da continuidade de emprego, da primazia da realidade, da razoabilidade, da proteção, da irrenunciabilidade e da boa-fé, verificando que estes são fundamentais para a apreciação e julgamento dos casos concretos.

Pode-se ver, também, a real aplicação da súmula e dos princípios nas jurisprudências elencadas, bem como a apreciação da responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços de terceiros.

Por fim, retomando a questão norteadora, que visou responder sobre como ocorreu a evolução da terceirização no direito do trabalho, conclui-se, portanto, que a terceirização não é um fenômeno novo, entretanto, verificou-se que ela passou a ter maiores regulamentações a pouco tempo. Diante disso, é preciso haver uma análise minuciosa do caso concreto, para se ter uma melhor aplicação do bom direito, priorizando sempre a dignidade da pessoa humana e os direitos básicos dos trabalhadores.

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Francisco Rossal de. A boa-fé no contrato de emprego. São Paulo: LTr, 1996.

BRASIL. Decreto Lei 5. 452, de 1 de maio de 1943. Consolidação das Leis Trabalhistas. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 27 nov. 2018.

______. Decreto lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 1942. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/c
civil_03/decreto-lei/Del4657.htm>. Acesso em 27 nov. 2018.

______. Lei 13.429, de 31 de março de 2017. Normas Legais. 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13429.htm>. Acesso em: 15 dez. 2018.

______. Lei 13.467, de 31 de março de 2017. Normas Legais. 2017a. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>. Acesso em: 15 dez. 2018.

______. Tribunal Regional do Trabalho-20 00007421720155200002, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 22/08/2018. Disponível em: <https://trt-20.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/649182058/7421720155200002>. Acesso em 27 nov. 2018.

______. Tribunal Regional do Trabalho-4 – RORSUM: 00207958520155040512, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2016. Disponível em: <https://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/945463437/rorsum-207958520155040512>. Acesso em: 30 nov. 2018.

______. Tribunal Superior do Trabalho – AIRR: 24184120135150153, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/09/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017. Disponível em: <https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/504924345/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-24184120135150153>. Acesso em: 03 dez. 2018.

______. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 331 do TST. Contrato de prestação de serviços. Legalidade (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011. Tribunal Superior do Trabalho. 2003. Disponível em: <https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/sumula-331-preve-responsabilidade-subsidiaria-em-relacao-a-todas-as-verbas>. Acesso em: 27 nov. 2018.

DELGADO, Gabriela Neves. Terceirização: paradoxo do Direito do Trabalho Contemporâneo. Ed. LTr. São Paulo. 2003.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTR, 2005.

GOMES, Philippe; Luz, Victor. A Terceirização no Direito do Trabalho: Causas e Consequências. Revista UNIFACS, Salvador, 2012.

MACIEL, Leonardo. Aspectos Históricos da Terceirização no Direito do Trabalho. JusNavegandi. 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/37951/aspectos-historicos-da-terceirizacao-no-direito-do-trabalho>. Acesso em: 01 dez. 2018.

MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho. 3. Edição. São Paulo, Saraiva, 2012

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª edição. São Paulo: Atlas S.A, 2009.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. São Paulo: Atlas, 2007.

NASCIMENTO, Nilson. Terceirização no Direito do Trabalho. Prof. Nilson. 2003. Disponívelem:<http://www.professornilson.com.br/Downloads/TERCEIRIZA%C3%87%C3%83O%20NO%20DIREITO%20DO%20TRABALHO.pdf>. Acesso em: 30 nov. 2018.

OLIVEIRA, Leidiel Araújo de. Terceirização à Luz do Princípio Essencial da Primazia da Realidade. Per. Cien. Grad. Dir. UFJF, n. 4, v. 6, p. 397-400, jul./dez. 2014.

SILVA, Rogério Geraldo da. A Terceirização no Brasil e a Súmula 331 do TST. Âmbito Jurídico, XIV, n. 92, set 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10278>.Acesso em: 30 nov. 2018.

VECCHI, Ipojucan Demétrius. Noções de direito do trabalho: um enfoque constitucional. Passo Fundo: UPF, 2004.

VIANA, Marcelo Muniz Baptista. O Instituto da Terceirização. Âmbito Jurídico, XIV, n. 95, dez 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10877>. Acesso em: 28 nov. 2018.

VILLELA, Fábio Goulart. Manual de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012.

[1] Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho; Pós-Graduação em Direito Militar, Graduação em  Direito. ORCID: 0000-0001-9024-6319.

[2] Orientador.

Enviado: Fevereiro, 2022.

Aprovado: Abril, 2022.

5/5 - (1 vote)
Maria Alessandra Costa Nascimento

2 respostas

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita