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Segurança Jurídica sob a perspectiva das inovações trazidas pela Lei nº 13.655/18

RC: 50595
157
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

ARAÚJO, Bárbara Teixeira Tomaz de [1]

ARAÚJO, Bárbara Teixeira Tomaz de. Segurança Jurídica sob a perspectiva das inovações trazidas pela Lei nº 13.655/18. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 05, Vol. 06, pp. 155-165. Maio de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/seguranca-juridica

RESUMO

Este artigo objetiva demonstrar a importância da aplicação do princípio da segurança jurídica nas relações entre a Administração Pública e seus administrados, especialmente após a entrada em vigor da Lei 13.655/2018 que introduziu novos dispositivos à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O estudo em epígrafe mostra-se relevante, pois discorre sobre as consequências da anulação de atos administrativos decisórios viciados, com a possível cessação dos efeitos produzidos ao administrado de boa-fé. Para tanto, são utilizados o método hipotético-dedutivo; o método histórico-evolutivo e a documentação indireta como instrumentos de pesquisa. Assim, propor-se-á uma análise sobre a observância dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé, bem como sobre os reflexos da segurança jurídica nos novos dispositivos inseridos pela Lei 13.655/18 na LINDB, e, ainda, serão tecidas algumas considerações acerca das celeumas que envolvem a aplicação dessa lei. Desta feita, após a pesquisa, restou esclarecido que a pretensão da Lei n° 13.655/18 é valorar o princípio da segurança jurídica, na medida em que contribui para a efetivação da gestão pública e do Estado Democrático de Direito, principalmente no que se refere a estabilidade das relações entre a Administração Pública e seus administrados.

Palavras-chave: Segurança jurídica, LINDB, Lei 13.655/18, irretroatividade, estabilidade.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por finalidade demonstrar a imprescindibilidade da observância do princípio da segurança jurídica nas relações entre a Administração Pública e os seus administrados, bem como seus reflexos na Lei 13.655/18, considerando o princípio da proteção da confiança, o princípio da boa-fé e presunção de legitimidade dos atos administrativos. Com o advento da Lei 13.655/18 novos dispositivos foram acrescentados a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), tendo como objetivo geral resguardar a segurança jurídica e reforçar a sua aplicabilidade no âmbito do direito público. No tocante à aplicabilidade do direito público, um dos aspectos de maior instabilidade é a anulação de atos decisórios pela Administração Pública. Em caso de atuação administrativa ilegal, a lei estabelece a extinção do ato ilegal com a possibilidade da cessação dos efeitos por ele produzidos.

Ocorre que as decisões advindas da Administração Pública desfrutam de presunção de legitimidade e a desconstituição de tais efeitos, acarreta, de certa forma, uma perda da noção de estabilidade jurídica. Dessa maneira, o ordenamento jurídico brasileiro permite que a decretação de nulidade do ato administrativo, considerando o princípio da segurança jurídica, e, a depender do caso e da situação constituída, a preservação dos efeitos já produzidos. Com base nisso, o presente artigo, inicialmente, abordará a conceituação e a relevância dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé no âmbito administrativo. Em seguida, analisará os reflexos do campo da segurança jurídica nos novos dispositivos inseridos pela Lei 13.655/18 que alterou a LINDB. E, por último, tecerá algumas considerações acerca das celeumas que envolvem a aplicação da referida lei no direito público.

Para tanto, utilizar-se-á o método hipotético-dedutivo como método de abordagem; o método histórico-evolutivo como método de procedimento e a documentação indireta, a partir da pesquisa bibliográfica e documental, como técnica de pesquisa, objetivando solidificar uma maior base teórica acerca do tema tratado, empregando-se, para tanto, como objeto de pesquisa: a legislação; doutrinas clássicas e modernas; além de artigos científicos, bem como a jurisprudência pertinente, oriunda dos tribunais pátrios.  Por fim, apesar das celeumas à respeito das recentes disposições trazidas pela Lei 13.655/18 à LINDB, este trabalho explanará a contribuição dessa lei para a efetivação da gestão pública e do Estado Democrático de Direito, principalmente no que se refere a segurança jurídica e a estabilidade das relações entre a Administração Pública e seus administrados.

2. CONCEITUAÇÃO SINTÉTICA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA,  DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ

O direito e a sociedade estão em constante mudança e evolução, e, por esse motivo, era necessário uma norma que garantisse a estabilidade das relações jurídicas já concretizadas. Nesse contexto, surgiu o princípio da segurança jurídica que encontra previsão no Art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Por sua vez, o Art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) conceitua esses institutos elucidando:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso (BRASIL, 1942).

Nesse sentido, o principal fim da segurança jurídica é resguardar a estabilidade das relações jurídicas e a paz social, com o fim de evitar deliberações estatais repentinas que possam vir a ocasionar situações inesperadas e de surpresa ao indivíduo. Trazendo para a esfera administrativa, pode-se dizer que ele confere proteção às relações jurídicas que envolvam a Administração Pública e os administrados. Por meio desse princípio, objetiva-se assegurar a irretroatividade da lei capaz de atingir situações anteriormente concretizadas, conferindo proteção à essas situações. Assim sendo, a regra geral é a irretroatividade da lei, raramente o ordenamento jurídico permitirá a aplicação retroativa da lei, constituindo esse instituto sempre uma medida excepcional.

Além do princípio da segurança jurídica, deve-se aferir, ainda, nessa reflexão, que as relações entre o Estado e o cidadão também são norteadas pelo princípio da proteção da confiança, o que demonstra a sua relevância. É cabível salientar que a segurança jurídica e a proteção da confiança são institutos que caminham juntos. Di Pietro (2017, p. 118) entende por “Princípio da Proteção da Confiança aquele que leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros”. A respeito desse assunto Silva (2003, p. 38) preleciona:

[…] os  princípios  da  segurança jurídica e da proteção à  confiança são elementos conservadores inseridos na ordem jurídica,  destinados  à  manutenção  do  status  quo  e  a  evitar  que  as  pessoas  sejam surpreendidas por modificações do direito positivo ou na conduta do Estado, mesmo quando manifestadas em atos ilegais, que possa ferir os interesses dos administrados ou  frustrar lhes  as  expectativas. […] É certo  que  o  futuro  não  pode  ser  um  perpétuo  prisioneiro  do  passado,  nem podem  a  segurança  jurídica  e  a  proteção  à  confiança  se  transformar  em  valores absolutos, capazes de petrificar a ordem jurídica, imobilizando o Estado e impedindo-o de  realizar  as  mudanças  que  o  interesse  público  estaria  a  reclamar.  Mas,  de outra parte,  não é  igualmente admissível que o Estado seja autorizado, em todas as circunstâncias,  a  adotar  novas  providências em contradição com  as  que  foram  por ele próprio impostas, surpreendendo os que acreditaram  nos atos do Poder Público (SILVA, 2003, p. 38).

Com isso, depreende-se, desse ensinamento, a imprescindibilidade da observância dos referidos princípios, tendo em vista que se deve evitar a retroatividade da mudança de interpretações que são feitas pelos órgão administrativos, muitas vezes depois de anos, considerando a preservação dos atos praticados pelos administrados com boa-fé e que produzem efeitos favoráveis a eles. Dessa forma, faz-se necessário que haja respeito à boa-fé nos atos administrativos, uma vez que é essencial que o administrado possa confiar no administrador. O princípio da boa-fé é um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro e sua função primordial é fazer com as partes ajam de maneira ética em suas relações. Trata-se a boa-fé de uma vertente da princípio da moralidade previsto no Art. 37 da Constituição Federal.  Para Moreira (2000, p. 90-91):

A boa-fé impõe a supressão de surpresas, ardis ou armadilhas. Ao contrário, a conduta administrativa deve guiar-se pela estabilidade. Não se permite qualquer possibilidade de engodo – seja ele direto e gratuito; seja indireto, visando à satisfação de interesse secundário da Administração. Caso comprovada a má-fé, o ato será nulo, por violação à moralidade administrativa (MOREIRA, 2000, p. 90-91).

Percebe-se, portanto, que os princípios supracitados guardam importantes semelhanças entre si. Além disso, as deliberações administrativas possuem presunção de legitimidade, o que faz com que se crie, no administrado, uma expectativa de atuação aparentemente regular da autoridade pública. No entanto, um dos maiores problemas tangentes à aplicação do direito público é a anulação de atos administrativos em virtude de vício de legalidade. Ocorre que a extinção de atos viciados provoca uma perda da noção de estabilidade jurídica, embora essa extinção tenha como finalidade a correção de uma decisão contrária à lei. Assim, passou-se a admitir que a decretação de nulidade do ato administrativo, a depender do caso e atingindo situação concreta já constituída, invalida o ato, mas mantém os efeitos já produzidos. Corroborando com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul proferiu o seguinte julgamento:

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE APONTADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. EXONERAÇÃO DO SERVIDOR APÓS QUASE DEZOITO ANOS DA SUA INVESTIDURA NO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. Investido no cargo para o qual aprovado mediante concurso público de provas e títulos, é descabida a exoneração do servidor público dezoito anos após a posse, notadamente se não configurada má-fé. Caso em que a exoneração se deu por força de auditoria do Tribunal de Contas do Estado, em que constatada a existência de vícios decorrentes da adoção de tempo de serviço público como critério para a prova de títulos. Situação fática e jurídica consolidada com o transcurso de longo período após a aprovação do candidato no concurso e respectiva posse, que deve ser mantida em face do princípio da proteção da confiança e da boa-fé. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70053841599, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 27/11/2013) (TJ-RS – AC: 70053841599 RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Data de Julgamento: 27/11/2013, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2013).

Nesse linha, os novos dispositivos inseridos na LINDB pela Lei 13.655, no ano de 2018, trouxeram, como objetivo geral, a proteção da segurança jurídica na aplicação do direito público. Alguns deles serão destacados a seguir.

3. REFLEXOS DA SEGURANÇA JURÍDICA NOS NOVOS DISPOSITIVOS INSERIDOS PELA LEI Nº 13.655/18 NA LINDB

Com o fim de reforçar e resguardar a segurança jurídica no âmbito administrativo, controlador e judicial, a Lei nº 13.655/18 inseriu dez novos dispositivos à LINDB. Tais regras, embora inseridas na LINDB, são voltadas especialmente para o Direito Público. Estabelece o Art. 20 da Lei nº 13.655/18:

Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas (BRASIL, 2018).

O artigo supracitado busca afastar interpretações e deliberações administrativas fundamentadas em critérios genéricos e abstratos, exigindo que as esferas nele mencionadas levem em consideração os efeitos práticos das suas decisões, utilizando, para tanto, a motivação como parâmetro de medida proporcional na colisão de direitos. Nesse contexto, faz-se necessário trazer à baila o conteúdo do Art. 54 da Lei nº 9.784/99, a qual regula o processo administrativo federal, a saber:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato (BRASIL, 1999).

Essa lei pôs fim a celeuma que questionava se administração teria prazo para anular seus atos maculados com vícios. A grande questão sempre foi equilibrar o princípio da legalidade com o da segurança jurídica, ambos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, pois apesar da Administração Pública ter o poder-dever de anular seus atos ilegais, a capacidade de fazê-lo a qualquer tempo atingia a paz social e a estabilidade jurídica que se esperava das ações estatais. Com isso, a convalidação de atos eivados de vícios após o decurso do prazo de 05 anos, conforme preleciona esse artigo, constitui-se como a forma mais segura e adequada de aplicação do princípio da segurança jurídica. Complementando esse entendimento, a Lei n° 13.655/18 trouxe, em seus artigos 21 e 24, disposições à respeito da invalidação de atos administrativos. Elucida o Art. 21 da mencionada lei:

Art. 21.  A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos (BRASIL, 2018).

Esse artigo estabelece que a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar expressamente suas consequências para o cidadão. Ademais, determina, ainda, que, quando forem graves, sejam previstas de modo proporcional e equânime, a fim de não prejudicar o interessado, esclarecendo que não se deve impor a ele perdas anormais ou excessivas. Com isso, o presente artigo buscou dar uma garantia a mais aos cidadãos que ficam à mercê das invalidações administrativas. Seguindo a mesma diretriz, o Art. 24 esclarece:

Art. 24.  A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

Parágrafo único.  Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público (BRASIL, 2018).

O presente dispositivo traz a ideia da irretroatividade da lei. Conforme a nova legislação, o entendimento sobre a correta interpretação do direito vigente pode vir a ser modificado, porém a nova interpretação não deve ser utilizada como parâmetro para invalidar deliberações administradas já consolidadas no tempo com base em interpretação diferente, ou seja, os atos jurídicos perfeitos. Sobre esse dispositivo Câmara (2018, p. 116-117) preconiza:

O novo dispositivo deixa claro que a irretroatividade, para assegurar a segurança jurídica, deve se estender à interpretação dos textos normativos, não se atendo apenas à lei em sentido formal. A posição assumida pela LINDB é a de que seria insuficiente assegurar a irretroatividade de lei nova se, por intermédio de mudança de interpretação de lei antiga, situações plenamente constituídas viesse a ser atingidas. Novo entendimento geral instituído sobre lei antiga, na prática, consagra a criação de nova norma jurídica, pois muda o conteúdo da prescrição até então extraído do Direito vigente. Aplicar uma nova leitura sobre o Direito a situações já consolidadas rompe a expectativa que se tem a respeito da irretroatividade das leis (ou seja, das normas jurídicas). A frustração da legítima expectativa da sociedade na preservação de situações constituídas sob a égide do que se entendia como lícito é mais acentuado ainda quando se trata do entendimento assumido pelo próprio estado, seja por meio de decisões judiciais, administrativas ou mesmo quando ela é encampada por práticas reiteradas de seus agentes burocráticos.

Em suma, o dispositivo aludido impossibilita que a decisão administrativa seja invalidada com base em novo entendimento jurídico geral adotado, diverso do da época em que foi realizado o ato. No entanto, essa proteção ensaia algumas incertezas, as quais serão discutidas a seguir.

4. COMENTÁRIOS ACERCA DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.655/18

Apesar da sua importância, a aplicabilidade da Lei nº 13.655/18 traz consigo algumas dúvidas que serão explanadas no presente estudo. Uma delas é quanto a aplicação da regra do Art. 24 sobre atos administrativos que restringem direitos. Há uma certa tendência de acreditar que os fatores de estabilização de atos jurídicos devam ser aplicados apenas quando beneficiarem os interessados. Ocorre que alguns juristas têm argumentado que uma nova interpretação pode vir a ensejar a anulação de ato restritivo de direito, uma vez que retroagiria para beneficiar o administrado. Contudo, essa argumentação não merece prosperar, tendo em vista que a lei não faz nenhuma reserva quanto a isso. Além disso, há outros valores e direitos entrelaçados aos atos restritivos concebidos, de acordo com as orientações gerais da época, que poderiam ser lesados em caso de desconstituição desses.  Compartilhando desse entendimento, Câmara (2018, p. 121) assevera:

A segurança jurídica também se perfaz com a certeza de que atos restritivos, quando lançados em conformidade com o Direito vigente, serão preservados. Ademais, é problemático aferir se um ato administrativo é, de fato, apenas restritivo de direitos. A repercussão de atos administrativos, mesmo quando direcionados a sujeitos específicos, é difícil de ser precisada. A restrição a direitos de alguns pode gerar, como consequência indireta e simultânea, o reconhecimento de outros interesses, individuais ou difusos (como o de proteção à saúde pública, ao meio ambiente, ao direito de vizinhança, ao de um vizinho, ao de um concorrente, e assim por diante).

Desse modo, embora a retroação possa vir a ser benéfica para o administrado do ato a ser anulado, existe, também, a possibilidade dela ser prejudicial a outros interessados que tenham direitos interligados ao dele. Logo, não merece subsistir essa exceção ao conteúdo expresso no Art. 24 da LINDB. Outra hesitação acerca da aplicabilidade do Art. 24 da LINDB tem sido a abrangência do termo “orientações gerais”, utilizado como parâmetro para a revisão do ato administrativo. A despeito do Art. 24 conceituar, em seu parágrafo único, o que seriam as orientações gerais, a definição proposta por ele não é suficiente para sanar todas as incertezas que poderão vir a existir no emprego desse conceito aos casos concretos.

A presença de entendimentos discordantes dentro de uma mesma estrutura administrativa ou mesmo a jurisprudência divergente advinda de órgãos julgadores é capaz de levantar questionamentos quanto ao reconhecimento da existência de “orientação geral”. Assim sendo, como saber se uma decisão isolada proferida pela administração ou pelo judiciário seria adequada para modificar a existência de uma “orientação geral” contrária a ela? Para dirimir essa dúvida, destaca-se o dever geral conferido à Administração Pública por meio do Art. 30 da LINDB:

Art. 30.  As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

Parágrafo único.  Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão (BRASIL, 2018).

Com isso, buscando abrandar essa dificuldade, o dispositivo recomenda, às autoridades públicas, que formalizem as orientações gerais como meio de garantia à segurança jurídica, apontando, para tanto, medidas diversas, como, por exemplo, as súmulas administrativas. Diante do exposto, confirma-se que o princípio da segurança jurídica é essencial para a estabilidade do Estado Democrático de Direito, sendo a irretroatividade da lei uma garantia constitucional às relações já constituídas e a retroatividade, portanto, uma medida excepcional ao ordenamento jurídico brasileiro.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo abordou a imprescindibilidade da observância do princípio da segurança jurídica nas relações entre a Administração Pública e os seus administrados, bem como seus reflexos na Lei 13.655/18, considerando a aplicabilidade do princípio da proteção da confiança, do princípio da boa-fé e da presunção de legitimidade dos atos administrativos nesse contexto. Além disso, discorreu sobre os novos dispositivos acrescentados à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) pela Lei 13.655/18, demonstrando que o seu objetivo geral é resguardar a segurança jurídica e reforçar a sua aplicabilidade no âmbito do direito público.

Para tanto, explanou sobre um dos aspectos de maior instabilidade que é a anulação de atos decisórios pela Administração Pública, esclarecendo que, em caso de atuação administrativa ilegal, a lei estabelece a extinção do ato ilegal, com a possibilidade da cessação dos efeitos por ele produzidos, mas elucidando que as decisões advindas da Administração Pública desfrutam de presunção de legitimidade e que a desconstituição de seus efeitos ocasiona uma perda da noção de estabilidade jurídica.  Nessa conjuntura, o presente artigo, inicialmente, aclarou a conceituação e a relevância dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé no âmbito administrativo.

Com intuito de ilustrar o foco central da pesquisa, foi apresentada uma breve análise jurisprudencial, a qual permitiu visualizar que o posicionamento hodierno adotado na seara dos tribunais, em caso de invalidação do ato por ilegalidade, garante a proteção dos efeitos produzidos quando o administrado agiu de boa-fé. Posteriormente, analisou os reflexos do campo da segurança jurídica nos novos dispositivos inseridos pela Lei 13.655/18 que alterou a LINDB, aferindo a criação de novas responsabilidades ao administrador, que deverá prever as consequências práticas de suas decisões, estabelecer regimes de transição e abrandar os efeitos negativos de seus atos, com interpretações mais razoáveis aos interesses gerais.

Outrossim, verificou a impossibilidade de a decisão administrativa ser invalidada com base em novo entendimento jurídico geral adotado, diverso do da época em que foi realizado o ato, confirmando a importância do princípio da segurança jurídica para o ordenamento jurídico brasileiro. E, por fim, teceu-se algumas considerações acerca das celeumas que envolvem a aplicação da referida lei, a exemplo da anulação de ato restritivo de direito que retroagiria para beneficiar o administrado, indicando porque essa argumentação não merece prosperar. Assim como, também, discorreu à respeito da abrangência do termo “orientações gerais”, utilizado como parâmetro para a revisão do ato administrativo, recomendando a sua formalização como forma de garantir a segurança jurídica, como, por exemplo, por meio da criação de súmulas administrativas.

Destarte, ante o estudo, constatou-se que a pretensão da Lei n° 13.655/18 é valorar o princípio da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé, na medida em que contribui para a efetivação da gestão pública e do Estado Democrático de Direito, especialmente no que se refere à estabilidade das relações entre a Administração Pública e seus administrados e à manutenção da paz social.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 20 abr. 2020.

BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em: 20 abr. 2020.

BRASIL. Lei n°13.655/18, de 25 de abril de 2018. Inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2018/Lei/L13655.htm. Acesso em: 19 abr. 2020.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70053841599/RS. Relator: Desembargador José Luiz Reis de Azambuja. Diário de Justiça Eletrônico, Porto Alegre, 27 mar. 2013. Disponível em: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/113565983/apelacao-civel-ac-70053841599-rs/inteiro-teor-113565993. Acesso em: 21 abr. 2020.

CÂMARA, J. A. Art. 24 da LINDB-Irretroatividade de nova orientação geral para anular deliberações administrativas. Revista de Direito Administrativo, p. 113-134, 2018.

DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 30ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

MOREIRA, E. B. Processo Administrativo. São Paulo: Ed. Malheiros, 2000.

SILVA, A. do. C. E. O Princípio da Segurança Jurídica (Proteção à Confiança) no Direito Público Brasileiro e o Direito da Administração Pública de Anular seus Próprios Atos Administrativos: o Prazo Decadencial do Art. 54. da Lei do Processo Administrativo da União (Lei no 9.784/99). Revista de Direito Administrativo , n. 237, p. 271-315, jul. 2004.

[1] Pós-graduada em Direito Constitucional na Faculdade Damásio; Graduada em Direito na Universidade Federal de Campina Grande (UFCG).

Enviado: Maio, 2020.

Aprovado: Maio, 2020.

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Bárbara Teixeira Tomaz de Araújo

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