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A historicidade da legislação voltada aos negros: avanços, retrocessos e desafios

RC: 90569
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SILVA, Wllayane Eduarda Antunes [1], LEITE FILHO, Marcílio Antunes [2], FERNANDES NETO, Manuel [3]

SILVA, Wllayane Eduarda Antunes. LEITE FILHO, Marcílio Antunes. FERNANDES NETO, Manuel. A historicidade da legislação voltada aos negros: avanços, retrocessos e desafios. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 07, Vol. 02, pp. 162-176. Julho de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/retrocessos-e-desafios

RESUMO

No século XX ocorreram várias revoluções sociais, dando enriquecendo as pautas voltadas para a comunidade negra, trazendo um empoderamento e uma concessão não apenas de intolerância contra o racismo, mas também da ideia de uma postura antirracista. O presente trabalho tem como objetivo analisar a trajetória legislativa de reconhecimento do direito da população negra, bem como os retrocessos legislativos e os principais desafios na construção de políticas públicas para tal grupo. Metodologicamente, adotou-se uma abordagem qualitativa, aplicada, quanto à sua natureza; exploratória, em relação aos seus objetivos; e bibliográfica/documental, quanto aos seus procedimentos e técnicas de coletas de dados. Por meio da busca de dados, visando a análise dos conceitos de autores renomados no mercado académico nacional e internacional, abordou-se as obras relevantes deste trabalho em livros, artigos, periódicos, revistas, dissertações de mestrado e teses de doutorado. Com o desenvolvimento do atual trabalho, podemos analisar como fator positivo a construção de material bibliográfico a ser lido por futuros leitores, além de analisar os principais fatores que dão ênfase ao estudo sobre novas leis. Desta forma, concluímos que o estudo sobre o passado e os fatores que deram erradas são de extrema importância, com a finalidade de construir um futuro melhor.

Palavras-chave: Historicidade, Legislação, População Negra.

INTRODUÇÃO

O processo predominante de escravização indígena ocorreu no Brasil até o final do século XVI, porém a possibilidade do tráfico fez com que os portugueses optassem por trazer para o país a mão-de-obra escrava africana, processo que ocorreu até XIX. Desse modo, o comércio de escravos passou a ser uma atividade bastante lucrativa. Portugal foi o Estado que monopolizou a nível mundial o tráfico de negros até o início do século XVII, passando a sofrer a concorrência de outros países colonialista no século subsequente. Esse processo de transição da mão-de-obra escrava indígena para a do negro africano, acontece com a ideia de que o índio não possuía aptidão para o trabalho, favorecendo, assim, o tráfico e de escravidão negra. (GORENDER, 2016).

O objetivo deste trabalho é analisar a trajetória legislativa de reconhecimento do direito da população negra, bem como os retrocessos legislativos e os principais desafios na construção de políticas públicas para tal grupo. Outros fatores que o desenvolvimento do trabalho nos proporcionará é analisar o contexto histórico das legislações acercas do negro no Brasil, investigar possíveis retrocessos em termos legislativos no tocante à referida população e abordar os desafios trazidos com a necessidade de serem formuladas políticas públicas legislativas para o povo negro.

A pesquisa metodológica desse estudo foi utilizada por técnicas cientificamente exploratórias, com método bibliográfico na área de pesquisa e educação sobre o tema aqui relacionado. Esse método tem como escopo utilizar e esclarecer as técnicas foram empregues para o desenvolvimento dessa pesquisa.

A fundamentação ocorreu através de dois autores no qual tive a oportunidade de conhecer e abordar as suas obras com os temas relacionados que tratamos trabalho, Para a pesquisa foi também utilizados alguns artigos de revistas que tratava do assunto na áreas de história, cultura e arte, Tendo ênfase na cultura e história dos negros embora essas obras revisassem a história e cultura do negro não se consiste apenas nessas repetições de informações mais sim sobre uma nova visão mais atualiza. Diante disso, a opinião de Lakatos e Marconi (2017, p. 166) a pesquisa bibliográfica não é mera repetição do que já foi dito ou escrito sobre certo assunto, mas propicia o exame de um tema sob um novo enfoque ou abordagem, chegando a conclusões inovadoras.

A pergunta norteadora da presente pesquisa é a seguinte: Quais os principais avanços, retrocessos e desafios da legislação pátria em relação aos direitos da população negra no Brasil? A partir desse mapeamento poderemos dar visibilidade às legislações existentes no Brasil referente ao negro, possibilitando que estes conheçam os seus direitos e reivindique-os politicamente na qualidade de sujeitos desses direitos.

As análises das omissões legislativas possibilitarão às buscas de soluções para debelar a referida negligência legislativa. O enfoque teórico do presente trabalho se dará nas obras de autores que tratem da Antropologia e da Ciência do Direito.  Justifica-se a escolha do tema deste trabalho, justamente para buscarmos sistematizar esse conjunto de leis inerentes à população negra, problematizando-as e tentando desvelar as omissões legislativas e a falta de efetividade das legislações em vigor.

REVISÃO BIBLIOGRAFICA

A primeira obra utilizada para construir a presente pesquisa é a de Oliveira (2002), a qual tem como objeto a análise do tratamento jurídico do negro no Direito Brasileiro, desde a escravidão à igualdade substancial. Essa obra é importante para o presente trabalho, na medida em que ela trata da evolução histórica legislativa, questionando se estas deram de forma efetiva um tratamento paritário à população negra no Brasil.

Visando compreender o trabalho desempenhado pelo Movimento Negro no Brasil, principalmente a sua luta em defesa da criação de leis de proteção a esse grupo socialmente vulnerabilizado, utilizaremos a obra de Cardoso (1987), cujo título é “Limites do confronto racial e características da experiência negra do Brasil”.

Dentro dessa mesma abordagem utilizaremos Barcelos (1996), com a obra a Mobilização racial no Brasil. Além disso, para entender o racismo que ainda paira sobre a sociedade brasileira, pretendemos utilizar a obra de Almeida (2018), que trata do racismo estrutural, o qual sempre deixou os negros às margens de políticas públicas por parte do poder executivo e da criação de legislações que os protejam.

Fanon e  Frantz (1979) e sua obra “Os condenados da terra”, também será utilizado nesta pesquisa, posto que vai abordar sua contundente postura revolucionária e anticolonial e pela luta pela libertação da Argélia do jugo francês e, por meio de sua prática médica, pôde observar os efeitos nefastos da guerra colonial na saúde mental dos sujeitos, sobretudo à luz do racismo e de como essas questões crítica que denuncia essas práticas as produções patológicas do racismo e da violência colonial, ou seja mais uma questão de comportamento política.

HISTÓRIA

A Constituição de 1824 ratificou a Declaração de Direitos Humanos e Individuais decorrentes da Declaração de Independência de 1776 bem como da Revolução Francesa de 1789. Todavia, a bem da verdade, não reconheceu explicitamente a população negra escravizada, como sujeitos destinatários de direitos (BRASIL, 1824). A citada Constituição, considerada “liberal” trouxe mecanismos para o sistema escravista em manter as pessoas negras distanciadas de seus direitos, excluindo-os da vida política do Brasil.

Uma das leis mais cruciais para o início de uma mudança da percepção do negro na sociedade foi a Lei Diogo Feijó, de 1831, segundo a qual:

Art. 1º. Todos os escravos, que entrarem no território ou portos do Brasil, vindos de fora, ficam livres. Excetuam-se: 1º Os escravos matriculados no serviço de embarcações pertencentes a país, onde a escravidão é permitida, enquanto empregados no serviço das mesmas embarcações. 2º Os que fugirem do território, ou embarcação estrangeira, os quais serão entregues aos senhores que os reclamarem, e reexportados para fora do Brasil. “Art. 2º. Os importadores de escravos no Brasil incorrerão na pena corporal do art. 179 do Código Criminal imposta aos que reduzem à escravidões pessoas livres, e na multa de 200$000 por cabeça de cada um dos escravos importados. Art. 5º. Todo aquele, que der notícia, fornecer os meios de se apreender qualquer número de pessoas importadas como escravos, ou sem ter precedido denúncia ou mandado judicial, fizer qualquer apreensão desta natureza, ou que perante o Juiz de Paz, ou qualquer autoridade local, der notícia do desembarque de pessoas livres, como escravos, por tal maneira que sejam apreendidos, receberá da Fazenda Pública a quantia de trinta mil réis por pessoa apreendida

A primeira lei promulgada, no Brasil, que se reportava à libertação de escravos foi a Lei do Ventre Livre, também intitulada Lei “Rio Branco”, no ano de 1871. De acordo com tal norma, o escravizado nascido a partir da publicação daquela lei era considerado liberto.

No ano de 1885 surgiu a intitulada Lei Sexagenários, na qual os senhores eram obrigados a libertar os escravizados que tinham possuíam 60 anos de idade. A Lei nº 3.353, datada de 13 de maio de 1888, mais conhecida como Lei Áurea, aboliu legislativamente a escravidão. A Constituição de 1934, não trouxe qualquer previsão normativa ou discussão acerca da intervenção estatal para combater práticas racistas ou discriminatórias (BRASIL, 1934). Alguns anos depois, mais precisamente no ano de 1951, fora aprovada a primeira lei que passava a tornar discriminação racial como contravenção penal a discriminação racial, a Lei 1.390/50 ou chamada Lei Afonso Arinos, uma homenagem ao autor da proposta legislativa. Pela primeira vez no ordenamento pátrio criminalizava a discriminação racial.

No ano de 1966 surge a Convenção internacional de Pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, passando o Brasil a ser signatário no ano de 1968. O Brasil participou do referido acordo entre países soberanos, tendo se comprometido com a criação de leis que evitem qualquer tipo de discriminação.

Em 1967 a Constituição Brasileira, trouxe um o dispositivo que assegurava punição contra o preconceito de étnico, nos seguintes termos:

Art. 150 – A constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à 33 liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 1º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei.(…) (…) § 8º – É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura, salvo quanto a espetáculos de diversões públicas, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos independe de licença da autoridade. Não será, porém, tolerada a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe (BRASIL, 1967).

A primeira previsão normativa com penalidade estabelecida em razão de eventual prática de racismo foi o Decreto-Lei de nº 5.250/1967, conhecido como a Lei de Impressa, que preconiza: “Fazer propagando de guerra, de processo para subversão da 34 ordem política e social ou de preconceito de raça ou de classe: Pena – de 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção”.

A Constituição atual (1988) veio reconhecer o direito à igualdade das pessoas independentemente de raça, cor ou origem (BRASIL, 1988). Contudo, questiona-se se a citada Constituição Cidadã e todo o corpo infralegal que surgiu posteriormente à sua promulgação, efetivamente protege a população negra do país e se tal arcabouço normativo é suficiente ou ainda há fossos que precisam ser completados.

Uma norma de importante relevo em termos de conquistas para essa população foi a Lei 12.288 (Estatuto da Igualdade Racial), que trazia em seu bojo o compromisso nas inúmeras áreas de atuação, educação, saúde, trabalho e entre outras, por parte do governo federal na busca pelas políticas públicas que garantam maior igualdade e equidade étnica dos grupos sociais na sociedade brasileira:

1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se: I – discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada; II – desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica; III – desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais.

Outra grande contribuição legislativa foi o advento da Lei nº12.711, de agosto de 2012, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, a qual foi posteriormente regulamentada através do Decreto n. 7.824, publicado em 11 de outubro de 2012, que disciplinou o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível, consoante está aduzido abaixo:

As instituições federais de educação superiores vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio) per capita (BRASIL, 2012).

Visando o estímulo a educação e a diminuição da desigualdade nos ambientes sociais, programas que auxiliam o desenvolvimento do indivíduo na sociedade, fomentam o equilíbrio de classes. Desta forma, quando um governo injeta dinheiro em projetos sociais, ele está realizando um investimento a longo prazo.

DIVERSIDADE E DESIGUALDADE SOCIAL

Segundo Bourdieu (1998) a desigualdade social influência diretamente no desenvolvimento do indivíduo na sociedade, nos conceitos sociais, económicos e na essência da vida da criança e do adolescente, afetando diretamente a educação. Nesta conjuntura, quando um governo deixa de investir em infraestrutura e educação, ele automaticamente fomenta o desenvolvimento da desigualdade naquele país.

Segundo Munanga (2012) a desigualdade é visível quando se analisa as oportunidades dentro do ambiente social, analisando diretamente as vagas, cargos e salários proporcionados diretamente a classe racial. Dentre tais fatores, se analisa as cotas raciais dentro das universidades e se questiona se o conceito se torna um fator positivo ou negativa nas abordagens sobre a desigualdade social.

Analisando a desigualdade social como relação entre a influência e a cultura, podemos entender o que o autor menciona abaixa, de maneira que ele enfatiza:

A influência do capital cultural se deixa apreender sob a forma da relação, muitas vezes constatada, entre o nível cultural global da família e o êxito escolar da criança. Um jovem da camada superior tem oitenta vezes mais chances de entrar na universidade do que o filho de um assalariado agrícola e quarenta vezes mais do que um filho de operário, e suas chances são, ainda, duas vezes superiores àquelas de um jovem de classe média (BOURDIEU, 1998, p. 45).

Abordando os conceitos ligados a oportunidade foi constatada que o indivíduo de classe alta tem mais possibilidade de frequentar uma universidade, deixando evidente que a classe influencia diretamente no resultado. Este fator, deixa em evidência a importância da manutenção da criança e do adolescente no ambiente educacional, de maneira que buscar diminuir a desigualdade social no país.

Nesta conjuntura, cabe a sociedade reivindicar pelos seus direitos e buscar por meio do direito do voto, abrir novos programas sociais e aprimorar os já existentes. Desta maneira, o autor enfatiza a busca pelo reconhecimento do negro da seguinte forma:

Reconhecimento implica justiça e iguais direitos sociais, civis, culturais e econômicos, bem como valorização da diversidade daquilo que distingue os negros dos outros grupos que compõem a população brasileira. E isto requer mudança nos discursos, raciocínios, lógicas, gestos, posturas, modo de tratar as pessoas negras. Requer também que se conheça a sua história e cultura apresentadas, explicadas, buscando-se especificamente desconstruir o mito da democracia racial na sociedade brasileira; mito este que difunde a crença de que, se os negros não atingem os mesmos patamares que os não negros, são por falta de competência ou de interesse, desconsiderando as desigualdades seculares que a estrutura social hierárquica cria com prejuízos para os negros (BRASIL, 2004, p. 3).

De acordo com Bordieu (1998) a desigualdade social deve ser combatida diariamente com a finalidade de não promover ações que vem a maximizar a situação existente. Nos assuntos ligados ao combate, a escola é de extrema importância na análise e no monitoramento da criança e do adolescente no ambiente escolar, de maneira que por meio do comportamento do aluno a escola consiga identificar esse fator social.

Os índices que demostram os níveis de desigualdade vêm caindo com o passar do ano e retomou novamente após a crise económica que ocorreu em 2014.  Analisando este cenário, a figura 1 demostra claramente este dado:

Figura1: Taxa de desigualdade

Fonte: Souza (2016)

Quando se analisa a situação nos diversos contextos é necessário avaliar o cenário atual e histórico, pois o Brasil é um país que surgiu devido a união de culturas, onde a diversidade predomina dentre os povos. Nesta conjuntura, quando se analisa os programas sociais como solução para o desencadeamento da desigualdade social, se deve verificar como esse programa irá se suprir as necessidades existentes.

Mediante a análise da diversidade existente, cabe analisar quem são os favorecidos e os desfavorecidos, de maneira que o autor menciona o termo da seguinte forma:

Para que sejam favorecidos os mais favorecidos e desfavorecidos os mais desfavorecidos, é necessário e suficiente que a escola ignore, no âmbito dos conteúdos do ensino que transmite, dos métodos e técnicas de transmissão e dos critérios de avaliação, as desigualdades culturais entre as crianças das diferentes classes sociais (BORDIEU, 1998, p. 53).

Abordando os fatores e entendendo os assuntos que são pertinentes ao tema, podemos considerar que os papeis avaliativos devem ser adaptados de acordo com a cultura e raça que se apresenta, de maneira a entender o que é justiça e como a colocar nos fatores sociais. Em meio a estes fatores, a população vem realizando diversos passeios contra o Racismo, com a finalidade de mostrar para o governo os seus anseios e reivindicações, se baseando em fatores que possam promover a justiça (MUNANGA, 2012, P. 22).

Buscando entender a desigualdade e os fatores raciais que levam ao desenvolvimento da discriminação, cabe a sociedade e aos governantes analisarem o espaço em que cada uma vive, de forma a entender o que leva cada atitude. Nesta conjuntura, o autor enfatiza o seguinte sobre o assunto:

Às diferentes posições que os grupos ocupam no espaço social correspondem estilos de vida, sistemas de diferenciação que são a retradução simbólica de diferenças objetivamente inscritas nas condições de existência (BOURDIEU, 2004, p. 82).

A partir do entendimento sobre os problemas sociais e os fatores que auxiliam neste desenvolvimento, podemos entender que os conceitos ligados a parte financeira e de problemas ligados as bebidas e drogas ajudam a desenvolver este processo. Desta forma, quanto mais informações tivermos quanto aos fatores que desenvolvem este problema, mas fácil será de encontrar a solução, de modo que é de suma importância a análise dos eventos realizados e os seus impactos no combate da desigualdade social e racial, realizada em âmbito nacional e internacional.

CURRÍCULO E DIVERSIDADE: AS AÇÕES AFIRMATIVAS

Com base nos estudos realizados sobre os impactos da desigualdade no ambiente social, cabe ao governo e sociedade encontrar soluções que as diminuam. Desta forma, movimentos foram realizados com o intuito de diminuir este impacto e proporcionar para a sociedade um futuro diferente do que existe hoje.

Desta forma, movimentos contra o preconceito racial e contra a desigualdade social foram realizados, de forma que o autor menciona os detalhes a seguir:

Em novembro de 1995, no ano das comemorações dos trezentos anos da imortalidade de Zumbi dos Palmares, o movimento negro brasileiro realizou a Marcha Zumbi dos Palmares – Contra o Racismo, pela Igualdade e a Vida. Uma manifestação que conseguiu reunir cerca de trinta mil pessoas, militantes do movimento negro e de outros movimentos sociais no dia 20 de novembro daquele ano em Brasília. A marcha influenciou os rumos da luta contra o racismo em nosso país. Nos anos seguintes o movimento negro é fortalecido e a questão racial negra passa a ser vista como um dos impasses nacionais a serem solucionados para a construção de um Brasil sem racismo, justo e igualitário (COMITÊ Impulsor Zumbi +10, 2005).

Compreendendo os conjuntos de ideias que mapeiam a desigualdade social e o preconceito, podemos entender e mensurar que os fatores culturais podem prejudicar a diminuição e o combate do assunto mencionado, pois algumas brincadeiras e apelidos podem ser encarados como normais, mas devem ser combatidos diariamente. Desta forma, muita importância deve se dar ao tema e uma mudança de postura deve ser solicitada, com a finalidade de promover o combate ao racismo e a desigualdade social.

Retornando Munanga (2012) sobre a identidade, ele afirma que:

A negritude e/ou a identidade negra se referem à história comum que liga de uma maneira ou de outra todos os grupos humanos que o olhar do mundo ocidental “branco” reuniu sob o nome de negros. A negritude não se refere somente à cultura dos povos portadores da pele negra que de fato são todos culturalmente diferentes. Na realidade, o que esses grupos humanos têm fundamentalmente em comum não é como parece indicar, o termo Negritude à cor da pele, mas sim o fato de terem sido na história vítimas das piores tentativas de desumanização e de terem sido suas culturas não apenas objeto de políticas sistemáticas de destruição, mas, mais do que isso, ter sido simplesmente negada a existência dessas culturas (MUNANGA, 2012, p. 20).

O fortalecimento entre os laços que buscam apoio para a geração de programas sociais e leis que desenvolvam projetos ligados a diminuição da desigualdade são de extrema importância de uma sociedade. Desta forma Bordieu (1998) salienta a importância de conscientizar as crianças sobre o entendimento que todos são iguais, independente de raça, cultura ou classe social, enfatizando a importância de propor uma metodologia que consiga atender todo o público, de forma igualitária.

Um dos fatores que podem facilitar o desenvolvimento do combate a desigualdade social e ao combate do racismo se chama projeto, que visa a curta prazo diminuir os atritos existentes por meio de campanhas e projetos, que já são realizados em diversos estados com a finalidade de conscientizar a população. Nesta conjuntura, podemos analisar o direito social e económico, de forma que o autor menciona:

Reconhecimento implica justiça e iguais direitos sociais, civis, culturais e econômicos, bem como valorização da diversidade daquilo que distingue os negros dos outros grupos que compõem a população brasileira. E isto requer mudança nos discursos, raciocínios, lógicas, gestos, posturas, modo de tratar as pessoas negras. Requer também que se conheça a sua história e cultura apresentadas, explicadas, buscando-se especificamente desconstruir o mito da democracia racial na sociedade brasileira; mito este que difunde a crença de que, se os negros não atingem os mesmos patamares que os não negros, são por falta de competência ou de interesse, desconsiderando as desigualdades seculares que a estrutura social hierárquica cria com prejuízos para os negros (BRASIL, 2004, p. 3).

A economia acaba se tornando uma fonte de motivação para que os governantes e líderes invistam nos fatores sociais, pois esta característica auxilia no desenvolvimento moral e ético daquela localidade e país. Nesta conjuntura, as características que norteiam tais atitudes é a falta de emprego e o crescimento acelerado do problema que desencadeia a fome, sendo assim o gasto sobre tais situações acabam se tornando um investimento a longo prazo, visando o desenvolvimento de um ambiente onde a desigualdade social não exista.

Segundo um estudo realizado por um grupo ligado a valorização da população negra, intermediado pelo ministério da justiça, define algumas atitudes positivas, como:

(…) como medidas especiais e temporárias, tomadas pelo Estado, com o objetivo de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantindo a igualdade de oportunidade e tratamento, bem como de compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização, por motivos raciais, étnicos, religiosos e outros.

Quando se analisa os fatores que auxiliam no desenvolvimento e aumento na criminalidade de uma determinada região, se percebe que tais fatores estão ligados a desigualdade social, de maneira que se vê a necessidade da implantação de projetos sociais. Tais mediadas são de extrema importância para ao combate da criminalização e marginação, pois a fome e a falta de oportunidades podem desencadear ações que podem impactar negativamente a sociedade.

Segundo o Professor Valter Silvério (2002, p. 10-11) ações são realizadas por diversos países combate a desigualdade social e racial, de maneira que o autor aborda os pioneiros:

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) registra (no período de 1982 a 1996) que mais de 25 países já haviam adotado políticas que podem ser classificadas como ações afirmativas, para grupos étnicos, raciais ou mulheres. Entre esses países estão: EUA – onde surge a expressão Affirmative Action (1963), Canadá, Índia, Malásia, Nigéria, Israel, Peru, Argentina e África do Sul.

Partindo do entendimento que quando mais evoluído o país se torna, mais ações ele toma no combate à desigualdade social e racial, podemos tomar como base que o país que toma essas atitudes tem mais possibilidade de desenvolver socialmente e economicamente.

Mediante a este fator, o Brasil vem ao longo do tempo desenvolvendo leis no combate a desigualdade social e racial, de maneira a criar programas e projetos que estimulem o desenvolvimento humano, de maneira:

  • Lei nº 5.465/1968: identificada como “Lei do Boi” previa a adoção de reserva de vagas de 50% para escolas de Agronomia e Veterinária para alunos agricultores ou filhos destes proprietários de terras ou não, que residissem na zona rural ou em localidade que não possuíssem estabelecimento de ensino (essa lei vigorou até os anos 80 e teve efeito rebote, pois, garantia vaga para filhos de grandes agricultores, dificilmente de seus empregados);
  • Lei nº 8.112/1990: direciona 20% de vagas no serviço público da União a pessoas com deficiência;
  • Lei nº 9.507/1997: determina um número mínimo de 20% de mulheres em candidaturas de partidos e coligações partidárias em eleições proporcionais;
  • Lei nº 10.639/2003: emenda à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que determina a obrigatoriedade do estudo da história e cultura da África e dos Afro-brasileiros em todos os níveis de ensino;
  • Decreto nº 6.040/2207: institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. Alguns exemplos de grupos que são assim considerados: indígenas, quilombolas, ciganos, ribeirinhos, etc.

As ações estão sendo tomadas, porém deve ser monitorado periodicamente e os governos devem ficar atentos ao desenvolvimento social da localidade e do país, com a finalidade de aprimorar os programas já existentes e propor novos programas.

Nesta conjuntura, o investimento em educação acaba se tornando o pilar para o desenvolvimento de um ambiente igualitário, de maneira que o autor menciona o seguinte sobre o termo:

Pedagogias de combate ao racismo e a discriminação elaboradas com objetivo de educação étnico/raciais positivas têm como objetivo fortalecer entre os negros e despertar entre os brancos a consciência negra. Entre os negros, poderão oferecer conhecimentos e segurança para orgulharem-se da sua origem africana; para os brancos, poderão permitir que identifiquem as influências, a contribuição à participação e a importância da história e da cultura dos negros no seu jeito de ser, viver, se relacionar com as outras pessoas, notadamente as negras (BRASIL, 2004, p. 16).

Abrangendo os fatores que rodeiam a solução, a educação se mostra constantemente um dos pilares para o combate à desigualdade social, de maneira que se vê a necessidade de se investir em educação antes de investir em programas sociais.

CONCLUSÃO

Mediante a análise do trabalho realizado é possível constatar que ainda existem muitas lacunas a serem estudas e pesquisadas, com o intuito de promover melhorias nos âmbitos nacionais e internacionais, sobre o tema de desigualdade social e racial.

A partir do desenvolvimento do atual trabalho podemos concluir que foi desenvolvido um trabalho acadêmico que servirá de referência para demais leitores e pesquisados, onde poderá ser desenvolvido novos estudos sobre o tema e consequentemente irá se promover novas soluções, analisando as tendências sociais em nível nacional e mundial.

Entendemos que o estudo sobre o tema expandi o entendimento sobra as dificuldades encontradas pela sociedade e os seus governos, tornando claro a necessidade do desenvolvimento de novas leis e programas sociais e raciais. Nesta conjuntura, podemos concluir que tais ações são estão sendo feitas, coma finalidade de aprimorara o desenvolvimento social e econômico de determinados países, como Estados Unidos da América, Canada, Espanha, entre outros.

Analisando a situação atual do Brasil, foi possível constatar que ainda existem bastante projetos e leis a serem desenvolvidas, mas podemos afirmar que programas foram criados e leis foram desenvolvidas para diminuir os indicies de criminalidade e aumentar os índices de desenvolvimento e oportunidades.

Para concluirmos o trabalho, podemos enfatizar a importância dos estudos para promover a igualdades entre os povos e propor novos modelos e ações ao combate da desigualdade social e racial.

REFERENCIAIS

BARCELOS, Luiz Claudio. Mobilização racial no Brasil: uma revisão crítica. Afro-Ásia, n. 17, 1996.

BORDIEU, P. A distinção: crítica social do julgamento. 2.ed. rev. 1. reimpressa. Porto alegre, RS: Zouk, 2013.

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[1] Bacharel em Direito.

[2] Mestre em Design, Tecnologia e Inovação.

[3] Mestre em Administração; Bacharel em Comunicação Social com habilitação em Publicidade e Propagando.

Enviado: Junho, 2021.

Aprovado: Julho, 2021.

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