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A nova lei de licitações e contratos administrativos (14.133/2021) e a sustentabilidade

RC: 118077
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL 

DIAS, Denise Oliveira [1]

DIAS, Denise Oliveira. A nova lei de licitações e contratos administrativos (14.133/2021) e a sustentabilidade. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 06, Vol. 05, pp. 89-101. Junho de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/a-nova-lei

RESUMO

Em 2021 foi promulgada a nova lei de licitações e contratações administrativas (14.133/2021), propondo mudanças que impactam toda o sistema jurídico, pois a presença do princípio do desenvolvimento sustentável nesta legislação é importante para o Direito brasileiro e para a sociedade de forma geral, porque representa um avanço no tocante às discussões internacionais sobre a temática ambiental, aproximando o Brasil dos ideais de busca da sustentabilidade. A questão norteadora da pesquisa foi: Como a nova lei de licitações e contratações administrativas abordou o desenvolvimento sustentável? O objetivo do trabalho é a apresentação da nova lei de licitações e contratações administrativas, especificamente no que toca ao princípio do desenvolvimento sustentável. Este trabalho consiste numa revisão bibliográfica sobre a nova lei de licitações e contratações administrativas promulgada em abril de 2021 e sua relação com o princípio do desenvolvimento sustentável. A metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica narrativa. Os resultados do trabalho apontam para: 1) a nova lei de licitações e contratações administrativas (14.133/2021) representa um avanço para o Direito brasileiro e para a sociedade no que toca ao princípio do desenvolvimento sustentável, por dispor que é possível se escolher a proposta que apresente o resultado mais vantajoso e não apenas a proposta mais vantajosa para a administração pública; 2) o princípio do desenvolvimento sustentável é relevante para guiar as compras e contratações públicas pois além de favorecer o meio ambiente, contribui para o fomento da economia verde no país e 3) o fato da legislação brasileira se ater ao princípio do desenvolvimento sustentável auxilia o Brasil na busca do cumprimento dos 17 objetivos do desenvolvimento sustentável, acordados com a Organização das Nações Unidas, até 2030, favorecendo a imagem internacional do país diante do contexto de práticas sustentáveis.

Palavras-chave: Sustentabilidade no setor público, Licitação verde, Responsabilidade socioambiental do setor público.

1. INTRODUÇÃO 

No ano de 2021, foi promulgada no Brasil a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, lei 14.133/2021 (BRASIL, 2021), em substituição à lei de nº 8.666/1993; tal atualização normativa trouxe mudanças significativas ao processo licitatório da Administração Pública, o que gera impactos em toda a sociedade, devido ao volume do serviço público no país e sua influência na economia, pois negociar com o setor público pode ser vantajoso para os particulares, e devido a esse atrativo, a possibilidade de negociar com o setor público pode influenciar os indivíduos a apresentarem produtos e serviços que sejam compatíveis aos princípios e requisitos da Lei de Licitações e Contratações Administrativas; desta forma, demonstra-se o quanto o estudo dessa legislação é relevante para perceber a direção que as compras públicas tomarão a partir desta nova lei, e como isso influencia a sociedade civil de forma geral, através do impulso econômico (MOREIRA, 2011).

A lei 14.133/2021 entrou em vigor em 2021, contudo para que exista um tempo para adaptação da sociedade de transição entre 1 lei e outra, durante 2 anos, poderão ser escolhidas para regular os processos de licitação e contratação administrativa, uma das leis: 8.666/1993 ou 14.133/2021, e depois de 2 anos somente existirá a lei 14.133/2021, o que torna obrigatório o conhecimento desta importante legislação desde agora, tendo em vista que já está em vigor. (BRASIL, 2021)

Este trabalho tem como objetivo principal a apresentação da nova lei de licitações e contratações administrativas (BRASIL, 2021), no que concerne especialmente a presença do princípio do desenvolvimento sustentável como um dos pilares desta, e o que isto representa para a sociedade de forma geral e não apenas para o Direito.

A questão norteadora da pesquisa foi: Como a nova lei de licitações e contratações administrativas abordou o desenvolvimento sustentável?

Para responder esta questão foi realizada uma revisão bibliográfica narrativa, a qual consiste em: “descrever o estado da arte de um assunto específico, sob o ponto de vista teórico ou contextual” (BOTELHO et al., 2011, p. 152).

O trabalho está dividido em 3 partes, sendo que a primeira busca fazer uma apresentação da nova lei de licitações e contratações administrativas (BRASIL, 2021), contando seu trajeto histórico e ressaltando as principais características. A segunda parte foca-se em discutir o princípio do desenvolvimento sustentável, abordando suas peculiaridades, conceitos e abordagens dentro da legislação nacional e internacional. A terceira parte deste refletiu sobre o que representa para a sociedade de forma geral a presença do princípio do desenvolvimento sustentável como norteador das compras e contratações públicas.

2. SOBRE A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (14.133/2021)

Em abril de 2021, foi promulgada a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos do Brasil, de nº 14.133/2021, em substituição à lei de nº 8.666/1993. Esta lei teve influência de outros instrumentos normativos, tais como a lei de referência de nº 8.666/1993 (antiga lei de Licitações e Contratos da Administração Pública), lei de nº 12.452/2011 (que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas), lei de nº 10.520/2002 (que regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão), além dessas leis, a lei de nº 14.133/2021 também foi formulada com influência de jurisprudências do TCU (Tribunal de Contas da União) e demais informativos de órgãos do poder público, que participam da construção do Direito na prática social. Contudo, cabe ressaltar que a lei de nº 8.666/1993 ainda poderá ser aplicada até 2023, cabendo ao gestor público escolher qual lei aplicará entre 2021-2023, tendo em vista que a nova lei de nº 14.133/2021 entrou em vigência desde a sua publicação em abril de 2021.

A lei de nº 14.133/2021 é relevante para o Direito e para a sociedade porque é através dela que as compras e as contratações públicas são regulamentadas, ou seja, quando algum órgão da Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios precisa contratar serviços ou comprar produtos, é necessário que sejam obedecidos os preceitos estabelecidos nesta lei; também estão submissos a ela:

I – os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; II – os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública. (BRASIL, 2021)

Esta lei tem fundamento constitucional, pois a Constituição de 1988, no artigo 37, inciso XXI, estabeleceu que: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes” (BRASIL, 1988).

Desta maneira, a Constituição Federal de 1988 vinculou o procedimento de compras e contratações aos critérios definidos em lei, e assim, a lei 14.133/21 atualizou questões que precisavam de regulamentação, tendo em vista que desde 1993 muitas mudanças sociais e tecnológicas ocorreram e, portanto, o Direito necessita acompanhar as transformações sociais e às coordenar através das leis.

O objetivo geral do processo de licitação é que, seja escolhida a oferta que possa gerar o resultado de contratação mais vantajoso (e não o mais barato) para o serviço público, além de permitir que as partes que desejam negociar seus produtos com a administração pública possam ser tratadas como iguais, o que permite uma competição mais justa do que se alguém tivesse algum privilégio no processo de compra e contratação; o processo licitatório ainda, previne que a administração pública recaia no problema de comprar produtos com preços exorbitantes, ou contratações de serviços com superfaturamento, poupando os cofres públicos desse ônus; e por fim, um dos objetivos do processo de licitação é promover o incentivo ao desenvolvimento sustentável (BRASIL, 2021).

Os princípios que norteiam a lei 14.133/2021 são ao todo 22, sendo eles: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, estes 5 primeiros constam no texto constitucional no artigo 37; além destes a Lei de Licitações e Contratos Administrativos traz que o procedimento de compras e contratações devem observar os seguintes princípios: Proporcionalidade, Celeridade, Economicidade, Motivação, Interesse Público, Transparência, Eficácia, Razoabilidade, Probidade, Competitividade, Igualdade, Segregação de Funções, Julgamento Objetivo, Segurança Jurídica, Planejamento, Vinculação ao edital e Princípio do Desenvolvimento Sustentável (BRASIL, 2021).

As fases que devem ser seguidas no processo de licitação e contratações conforme a lei 14.133/2021 estão descritas no artigo 17 da referida lei, e estão representadas na tabela 1:

Tabela 1: Fases da licitação

Fases da licitação
1 fase preparatória onde serão observadas as leis orçamentárias, descrito o objeto, realizado o planejamento detalhado de como será o processo de licitação ou contratações, esta fase fundamentará todo o restante do processo, sendo considerada seu alicerce
2 fase do edital que deverá ser publicado em sítio eletrônico oficial e em jornais de grande circulação a fim de dar o máximo de publicidade e permitir que a maior parte das pessoas interessadas possam ter acesso e participar do processo
3 apresentação de propostas e lances será a fase onde serão feitas as ofertas para a administração pública analisar
4 julgamento serão analisadas as propostas e feito o julgamento se seguem os parâmetros estabelecidos no processo
5 fase da habilitação onde serão habilitadas ou não as propostas apresentadas;
6 recursal onde os licitantes poderão propor recurso de decisão que não se darem por satisfeitos
7 homologação onde a resposta final da administração pública encerra o processo licitatório

Fonte: elaborada pela autora com base no artigo 17 da lei 14.133/2021 (BRASIL, 2021) 

3. O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

O princípio do Desenvolvimento Sustentável foi incluso na legislação brasileira a partir da década de 1980, quando foi promulgada a Lei 6.938/1981: Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que trouxe orientações sobre como o meio ambiente deveria ser levado em consideração nas decisões públicas e privadas no país (BRASIL, 1981). Posteriormente, a Constituição de 1988 especialmente com a presença do artigo 225, mostrou que se manteve comprometida em defender mecanismos e métodos que considerem o desenvolvimento sustentável como um princípio norteador das escolhas públicas. (BRASIL, 1988)

Este princípio significa que os desenvolvimentos social, econômico e ambiental deverão ser buscados de maneira equânime no Brasil, sem que um sobressaia mais que o outro nas decisões públicas e privadas, formando assim um tripé sobre o qual se sustenta o conceito de sustentabilidade, pois:

[…] desenvolvimento sustentável não significa somente a conservação dos nossos recursos naturais, mas, sobretudo um planejamento territorial, das áreas urbanas e rurais, um gerenciamento dos recursos naturais, um controle e estímulo às práticas culturais, à saúde, à alimentação, e sobretudo a qualidade de vida, com distribuição de renda per capita. (MOREIRA, 2011, p. 42)

A origem do princípio do desenvolvimento sustentável está nas transformações globais que tem acontecido e colocado assim em evidência a devastação ambiental dos seres humanos sobre o meio ambiente e assim, contribuído para uma crise ecológica, que afeta diretamente todos os seres do planeta Terra (VEIGA, 2009).

As discussões acerca dos impactos ambientais provocados pela ação antrópica tiveram grande repercussão na década de 1970, quando ambientalistas, pesquisadores e setores da iniciativa privada se uniram em prol de discutir os problemas ambientais provocados pela utilização de tecnologias verdes no campo especialmente; um caso bem marcante foi o livro publicado na década de 1960 pela bióloga Rachel Carson, chamado Primavera Silenciosa, onde a autora demonstrou através de pesquisa científica os danos decorrentes da utilização em massa do glifosato, um produto químico usados para controlar pragas na agricultura (CARSON, 2010).

Apesar da pesquisa de Rachel Carson (2010) se centrar nos Estados Unidos da América, os efeitos avaliados e denunciados por ela causaram uma grande comoção na comunidade científica e jornalística, provocando uma avalanche de manifestações, discussões, reuniões, e organizações que tinham como foco a análise dos danos ambientais decorrentes da ação antrópica sobre o meio ambiente natural e como isso afetava diretamente a vida das pessoas e a economia.

Desta maneira a partir da obra de Rachel Carson (2010) se seguiram reuniões como o Clube de Roma em 1968, Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (CNUMA) em 1972, Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (WCED) em 1982, Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD) conhecida como Eco-92, ou Rio-92 em 1992, posteriormente Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável no Rio de Janeiro (CNUDS) em 2012, e em 2015 em Nova Iorque, a reunião da Organização das Nações Unidas onde foram definidos 17 objetivos de Desenvolvimento Sustentável para serem atingidos até 2030.

Desta maneira, o princípio do desenvolvimento sustentável se solidificou nas legislações brasileiras que se seguiram após 1970, devido ao contexto mundial onde as transformações tecnológicas e sociais desembocaram na necessidade de se pensar em alternativas que possibilitem uma convivência menos danosa ao planeta. Sendo assim, o Direito brasileiro acolheu o princípio do desenvolvimento sustentável como um dos principais norteadores das escolhas públicas, e um exemplo disto é a presença deste na Lei de Licitações e Contratações Públicas (lei 14.133/2021).

Contudo, cabe ressaltar que há diferença entre desenvolvimento sustentável e sustentabilidade, Feil e Schreiber (2017) dispõem que enquanto sustentabilidade diz respeito ao ideal, ou seja, a meta que se deseja atingir, o desenvolvimento sustentável se trata do caminho para se atingir tal meta.

A sustentabilidade desta maneira, é identificada como um objetivo norteador dos sistemas (econômico, social, jurídico e outros), que pode ser medido através de métodos científicos, tais como os indicadores de sustentabilidade, os quais permitem que sejam avaliados os níveis de sustentabilidade já atingidos em diversos e distintos assuntos, e ainda, permitem que sejam identificados os níveis que precisam ser reformulados e melhorar sua gestão (FEIL E SCHREIBER, 2017).

Já o desenvolvimento sustentável seria um elo entre o sistema capitalista e a ecologia, onde os recursos naturais precisam ser cuidados para que seja mantido o sistema econômico; funciona como uma ponte que liga a realidade social ao ideal da sustentabilidade; e este controle de como ele é aplicado, se está funcionando, e o que precisa ser modificado, é verificado por intermédio dos indicadores de sustentabilidade, que medirão o quão perto ou longe se está do ideal.

Desta maneira, o princípio do desenvolvimento sustentável na legislação brasileira advém dessa busca pelo ideal da sustentabilidade, configura um fundamento que visa contribuir para que a ação antrópica no planeta seja menos danosa possível aos outros seres vivos, e o fato deste fundamento encontrar abrigo na legislação constitucional do Brasil, afirma o compromisso brasileiro diante das mudanças ambientais causadas pela ação humana, e indica o percurso pelo qual o Direito brasileiro deve seguir, buscando o ideal da sustentabilidade, adequando as ações e condutas a esse fim, e a estadia do desenvolvimento sustentável como princípio na Lei de Licitações e Contratações Públicas promulgada em 2021, reforça esse compromisso legislativo ambiental estabelecido anteriormente e com especial enfoque na Constituição de 1988.

4. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

A Administração Pública tem um papel fundamental no fomento da economia, tendo em vista a grande proporção do serviço público no Brasil. Segundo Moura (2013), por conta do tamanho do setor público no Brasil, este detém o poder de influenciar a produção de produtos sustentáveis, devido ao seu poder de compra.

O consumo de produtos e serviços que privilegiem o desenvolvimento sustentável, além de contribuir para o minoramento dos impactos ambientais, também favorece o país diante dos investidores e organismos internacionais de controle da qualidade ambiental: “as compras públicas sustentáveis podem ajudar os governos a atingirem, por exemplo, metas relacionadas às mudanças climáticas, à gestão de resíduos sólidos e à gestão de recursos hídricos” (MOURA, 2013, p. 24).

Além disto, as compras públicas sustentáveis podem auxiliar os governos a evitarem gastos futuros na reparação de danos ambientais, desta forma, servem ao propósito de buscar atingir a sustentabilidade e favorecer a economia tanto financeiramente, quanto no sentido de incentivar a adequação aos novos padrões de compras internacionais que favorecem produtos sustentáveis.

A Constituição federal de 1988, no artigo 170 afirma que a ordem econômica nacional deverá se pautar em alguns princípios e dentre eles, consta no rol, conforme o inciso VI: “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação” (BRASIL, 1988). O que demonstra que é responsabilidade do gestor público atuar conforme a observância do princípio do desenvolvimento sustentável diante das compras públicas, não apenas pela constatação da Lei 14.133/2021, mas também por mandamento constitucional específico.

Contudo segundo Moura (2013) apesar da Constituição de 1988 aparar o princípio do desenvolvimento sustentável nas compras e contratações públicas, ocorre que existem dificuldades de ordem prática para a aplicação deste princípio, sendo uma das principais dificuldades o custo financeiro destes, pois muitos produtos sustentáveis podem ser mais caros que os convencionais, no entanto, é necessário que sejam observados os custos totais para esta avaliação, pois, ainda que o preço seja mais alto dos produtos sustentáveis, os danos que estes possibilitam evitar ambientalmente, compensam esse preço inicial, desta maneira, ressalta-se que nova lei de licitações (14.133/2021) teve um avanço em relação à anterior (8.666/1993), pois a lei antiga dizia que era necessário se buscar a proposta mais vantajosa:

Artigo 41 A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada

§ 5o Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior. (BRASIL, 1993) (grifo nosso)

Em contraponto, a nova lei (14.133/2021) diz que se buscará o atendimento do resultado mais vantajoso, o que permite que seja avaliado além do preço, critérios concernentes aos impactos ambientais, favorecendo a aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável:

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto. (BRASIL, 2021) (grifo nosso)

Desta maneira, percebe-se que a lei 14.133/2021, teve avanços no sentido de se buscar mais o atendimento do princípio do desenvolvimento sustentável que sua antecessora (8.666/1993), fazendo jus ao que prevê a Constituição de 1988, artigo 170.

Ademais, o Brasil se comprometeu a buscar cumprir os 17 objetivos de desenvolvimento sustentável, estabelecidos em 2015, na Agenda 2030 pela Organização das Nações Unidas. E fomentar as compras e contratações sustentáveis pela Administração Pública coopera no propósito de se atingir os objetivos comprometidos internacionalmente, sendo eles:1) erradicação da pobreza, 2) fome zero e agricultura sustentável, 3) saúde e bem estar, 4) educação de qualidade, 5) igualdade de gênero, 6) água potável e saneamento, 7) energia limpa e acessível, 8) trabalho decente e crescimento econômico, 9) indústria, inovação e infraestrutura, 10) redução das desigualdades, 11) cidades e comunidades sustentáveis, 12) consumo e produção responsáveis, 13) ação contra a mudança global do clima, 14) vida na água, 15) vida terrestre, 16) parcerias e meios de implementação (ONU, 2021).

Todos estes objetivos coadunam com o princípio do desenvolvimento sustentável, tendo em vista que este tem como fundamento o desenvolvimento equânime da economia, da sociedade, e dos aspectos ambientais, contribuindo para o alcance da justiça social e ambiental, com menores danos ao meio ambiente e consequente melhoramento das condições de vida dos seres.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 A partir do exposto é possível considerar que o princípio do desenvolvimento sustentável não é uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro, pois desde a década de 1980, ele tem aparecido nas legislações, a primeira delas foi a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, de nº 6.938/1981, e em seguida pela própria Constituição Federal de 1988, durante o corpo do texto de forma abstrata e especialmente no artigo 225 e 170, o primeiro tratando sobre o meio ambiente e o segundo sobre a ordem econômica que deverá prezar pelo princípio do desenvolvimento sustentável.

Desta forma, a resposta a pergunta norteadora da pesquisa :como a nova lei de licitações e contratações administrativas abordou o desenvolvimento sustentável? Se encontra no fato de a nova lei de licitações e contratações administrativas de nº 14.133/2021, ser uma atualização da antiga lei de licitações de nº 8.666/1993, e ainda de outras legislações tais como a lei de nº 12.452/2011 (lei que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas), e a lei de nº 10.520/2002 (lei que regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão); e esta trouxe importantes atualizações para o Direito de forma geral, e contribuiu para a simplificação do processo de compras públicas e contratações administrativas, ademais, incorporou no seu texto princípios que já constavam da lei 8.666/1993, como o princípio do desenvolvimento sustentável, mas, com o diferencial de permitir que o gestor possa optar por escolher a proposta que apresente o resultado mais vantajoso, e , não apenas a proposta aparentemente mais vantajosa como a lei anterior dispunha, possibilitando uma análise mais ampla das propostas com vistas de se obter um produto ou serviço que favoreça o alcance do resultado geral mais vantajoso para a administração pública e para a sociedade.

O princípio do desenvolvimento sustentável é relevante para o Direito pois a partir dele tem-se que as decisões devem primar pelo ideal da sustentabilidade, onde exista uma harmonia entre o desenvolvimento econômico, o desenvolvimento social e a conservação ambiental, contribuindo para uma redução das desigualdades, e uma busca por uma sadia qualidade de vida não apenas para os seres humanos, mas para todos os seres.

A aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável no processo licitatório e de contratações administrativas além de contribuir para uma melhor qualidade de vida, para reduzir os danos ambientais causados pela atividade antrópica, ainda contribui para que o Brasil consiga se aproximar da meta compromissada com a Organização das Nações Unidas de atingir os 17 objetivos de desenvolvimento sustentável até 2030, o que é positivo para a imagem do país internacionalmente, ao mesmo tempo que favorece o bem estar econômico, social e ambiental da nação internamente.

É importante que os gestores públicos responsáveis por aplicar a legislação se atenham aos princípios da nova lei de licitações e contratações administrativas, especialmente no que concerne ao desenvolvimento sustentável, a fim de que a lei seja colocada em prática e cumpra seu papel de regulamentar de forma mais eficiente e eficaz o processo de compras e contratações públicas, favorecendo o bem de todos e contribuindo para o alcance dos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável combinados com a ONU, a fim de que sejam reduzidas as desigualdades sociais e minorados os danos ambientais, a fim de assegurar uma melhor qualidade de vida para a coletividade e ao meio ambiente.

REFERÊNCIAS

BOTELHO, Louise Lira Roedel; et al. O método da revisão integrativa nos estudos organizacionais. Gestão e Sociedade, [.s.l], vol.5, n.11, p. 121-136, 2011. Disponível em: <https://www.gestaoesociedade.org/gestaoesociedade/article/view/1220/906> Acesso em: 10/03/ 2022.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 13/08/2021.

BRASIL, Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm > Acesso em 13/08/2021.

BRASIL, Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm> Acesso em 13/08/2021

CARSON, Rachel. Primavera silenciosa. São Paulo: Gaia, 2010.

MOURA, A. M. M. DE. As Compras Públicas Sustentáveis e Sua Evolução no Brasil. Boletim regional, urbano e ambiental IPEA, [.s.l], v. 7, n. jan-jun, 2013.

MOREIRA, Tito Cláudio Moura. (2011) Princípio do Desenvolvimento Sustentável nas Licitações. Trabalho de conclusão de curso, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, Brasil. Disponível em: <https://lume.ufrgs.br/handle/10183/36510>. Acesso em 02/10/2021

MOURA, Adriana Maria Magalhães de. As Compras Públicas Sustentáveis e Sua Evolução no Brasil. Boletim regional, urbano e ambiental IPEA, [s.l], v. 7, n. jan-jun, 201, p.23-34 . Disponível em: <http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/5584/1/BRU_n07_compras.pdf> Acesso em 02/10/2021

ONU-Organização das Nações Unidas, Como as Nações Unidas apoiam os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil, Brasília, disponível em: <https://brasil.un.org/pt-br/sdgs>. Acesso em 05/08/2021.

VEIGA, José Eli da. Os desafios do desenvolvimento sustentável no Brasil. in: PÁDUA, José.Augusto de. (org) Desenvolvimento, justiça e meio ambiente. Belo Horizonte: Editora UFMG, 211-229, 2009.

[1] Doutoranda em Ciências Ambientais pela Universidade Federal de Goiás, Mestra em Ambiente e Sociedade pela Universidade Estadual de Goiás, Especialista em Direito Ambiental pela UniAmérica, Especialista em Gestão Ambiental pela Universidade Anhanguera- Uniderp, Especialista em Direito Constitucional pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva – Cers, Bacharela em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira- UNIVERSO, Advogada licenciada (OAB- 43943). Instituição de Ensino Superior a que o autor seja vinculado: Universidade Federal de Goiás

Enviado: Outubro, 2021.

Aprovado: Junho, 2022.

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Denise Oliveira Dias

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