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Parentesco Socioafetivo nas Famílias Reconstituídas e os Reflexos Jurídicos com o Reconhecimento da Multiparentalidade

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CONTEÚDO

GODOY, Marissol Galvão [1], MARQUES, Vinicius Pinheiro [2]

GODOY, Marissol Galvão; MARQUES, Vinicius Pinheiro. Parentesco Socioafetivo nas Famílias Reconstituídas e os Reflexos Jurídicos com o Reconhecimento da Multiparentalidade. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 07, Vol. 01, pp. 102-126, Julho de 2018. ISSN:2448-0959

Resumo

O presente artigo tem por finalidade analisar a família formada pela afetividade, denominada reconstituída com foco na multiparentalidade e seus efeitos, considerando alguns artigos científicos, doutrinas e jurisprudência acerca do tema. Com o surgimento de novos tipos de famílias, o reconhecimento do direito do filho afim e dos pais afetivos de regulamentar o vínculo existente. Nasce o conceito de multiparentalidade, que é a possibilidade de coexistência da filiação socioafetiva juntamente com a filiação biológica, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana e os vínculos da afetividade. Uma vez que esse fenômeno já é uma realidade social, importante faz-se analisar as regulamentações jurídicas sobre assunto.

Palavras-chave: Afetividade, Efeitos, Família, Multiparentalidade.

Introdução

O laço afetivo criado pelo cotidiano, relacionamento de carinho, companheirismo, dedicação, doação entre pais e filhos se torna fortalecido na sociedade.  As transformações sociais modificam a forma de agir e de pensar das pessoas, quando se trata de família, um agrupamento cultural, que longo do tempo vem incorporando novos valores e formas de aglutinação, remodelando assim sua estrutura.

Diante da realidade social, o rompimento do laço familiar tradicional de pai, mãe e filhos oriundos do casamento, ganhou grande força com a lei de divórcio de 1977 que facilitou o grande número das dissoluções matrimoniais, com isso, surge a figura necessária de uma nova conjuntura familiar, com novas pessoas, essa situação foi se repercutindo até chegarmos na família recomposta aquela formada por pai, mãe e filhos de outrem, que agora se torna nossos.

Diante disso, as normas que regulam nosso ordenamento jurídico não pode ficar imutável no tempo, se exige uma releitura da nossa codificação civil em todos os aspectos, pois, deve estar em alerta para amparar e garantir os direitos dessas novas relações familiares

A Constituição Federal de 1988, levou em consideração que o conceito de família tornou-se plural, respaldando não somente aquela surgida do matrimônio tradicional, entre homem e mulher, mas também a decorrente da união estável, conforme artigo 226, § 3º, e a monoparental, com fundamento no artigo 226, § 4º.

O foco ao abordar esse trabalho, é o afeto no centro da formação familiar na qual abrange uma relação de carinho que se tem com alguém e os efeitos e reflexos da multiarentalidade, novo instituto que surge no decorrer da constituição dessas famílias.  Analisar as obrigações e deveres estabelecidas entre pais afins e pais biológicos e o reconhecimento da filiação em dúplice, inclusive no direito registral. Embasados nas doutrinas, artigos científicos e jurisprudências acerca do tema.

1. Vínculos por parentesco e filiação socioafetiva

Família é o núcleo de um corpo social orientada pela necessidade do ser humano em estabelecer relações afetivas. Por muito tempo se manteve ligado a um contexto histórico conservador, onde, o casamento era o meio juridicamente reconhecido de se constituir família e considerado como indissolúvel, simbolizado através da união de um homem e uma mulher que geram filhos. Rotulado por um sistema patriarcal onde o pai era o provedor, o centro da organização familiar, o único responsável pelo sustento da família, já a mulher cabia o papel de educador os filhos e cuidar da casa. Esse ritmo se perpetuava ao longo das gerações, os filhos cresciam enraizados nessa cultura e saíam de casa, para casar-se e começar a mesma história, formando um padrão familiar socialmente aceito.

Durante décadas a legislação brasileira tentou preservar arduamente a instituição da família tradicional e os laços sanguíneos entre os parentes. Uma vez que, só considerava-se filho, possuidor de direitos, aquele advindo dentro de uma união conjugal, denominado de filho legítimo. Logo, aquele que não vinha nesse cenário era considerado ilegítimo, não detendo os mesmos direitos. Ainda, vedava ou criava impedimentos para o rompimento do matrimônio e adoção, ignorando a importância do afeto.

Porém, o modelo tradicional de família como na época de nossos pais, foi perdendo sua referência. As constantes mudanças sociais ao longo das décadas provocaram modificações radicais que hoje pouco se acompanha um modelo padrão, a sociedade foi se reinventando, formando uma nova cultura social e jurídica, baseada na forma de convívio e afeto, menos concentrada em tabus e preconceito.

Hoje a realidade é diferente, a mulher veio galgando pouco a pouco o seu espaço no mercado de trabalho e no meio social, hoje ela também é provedora do lar, já não é submissa ao casamento como em outra época e em conjunto com o surgimento da Lei do Divórcio de 1977, o casamento deixou de ser algo inseparável, que foi um fator preponderante para tamanha incidência dos divórcios. Com isso, mães e pais solteiros é cada vez mais comum, casais homossexuais começaram ter o direito a adoção, entre várias outras mudanças, que provocaram formações de familiares oriundas da afetividade.

Por se tornar impossível a inobservância de tamanhas mudanças naturais, surge a necessidade de releitura dos conceitos e institutos jurídicos. Logo, a Constituição Federal de 1988, levou em consideração de uma forma expressa, outras maneiras de se considerar uma entidade familiar, estruturas de parentescos, que consiste na união de pessoas em virtude do viver comum, seja por vinculo biológico aquela que decorre da genética, não havendo qualquer dificuldade na sua conceituação, adoção, casamento, afinidade ou a qualquer relação afetiva fundada na posse do estado de filho.  No que se refere à família, Leite (1997) entende que a Carta Magna brasileira reconheceu uma evolução que já estava latente na sociedade brasileira, constitucionalizando valores que já estavam presentes no meio social, mas que estavam represados na doutrina e na jurisprudência pátria.

Após esse avanço do Direito, o instituto da família foi integralmente reformulado. A Lei Maior, trouxe em seu artigo 226 e parágrafos, o reconhecimento de alguns modelos de entidade familiar, podendo ser por meio do casamento religioso, união estável, família monoparental, aquela formada por apenas por um dos genitores e este lhe cabe o sustento, educação e criação de seus descendentes.

Considerando também de uma forma implícitas, a família anaparental, formada sem pais e a família socioafetiva, enlace criado pelo feto. Constitucionalizando assim o Direito de Família.  Ainda determina que não pode existir tratamento diferenciado entre os filhos, com base aos princípios da dignidade da pessoa humana, solidariedade e igualdade de condições entre os filhos. O Código Civil dispõe em seu artigo Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Ao reconhecer as novas estruturas familiares, abre um leque para inúmeros modelos, com base principalmente na tutela jurídica do afeto, não tendo mais o casamento como meio principal de se constituir família, com a dissolução do matrimônio as pessoas passaram a ter a liberdade de se relacionar novamente e formar nova família, levando toda a bagagem de uniões anteriores inclusive os filhos.

É necessário ter uma visão pluralista da família, abrigando os mais diversos arranjos familiares, devendo buscar o elemento que permite enlaçar no conceito de entidade familiar todos os relacionamentos que têm origem em um elo de afetividade independentemente de sua conformação. (DIAS, 2013, p.42).

Não obstante, é possível presumir que o afeto com relação de carinho e cuidado na convivência, está sendo o centro da formação familiar.  Uma relação fundamentada no elemento primordial que é o amor, os pais tratam a criança originária de outra relação como se filho fosse.  De fato essa relação afetiva, deu contornos para a teoria da parentalidade sócioafetiva, tendo em vista, que ela não depende da exclusiva relação biológica ou laços civis.

O parentesco socioafetivo recolhe, de um lado, a dimensão social do fenômeno familiar, no que tange sua exteriorização perante o meio em que a comunidade familiar se insere e, de outro, a dimensão afetiva, que se reflete na convivência centrada na solidariedade entre os sujeitos que integram a relação. (FACHIN, 2012, on line).

Por afeto, temos como presunção um elemento concentrado nas demonstrações de amor que um ser humano apresenta a quem ama, com sentimentos de ternura, carinho e simpatia que alicerça o vínculo familiar. Atualmente as relações afetivas tendem balizar os projetos familiares e, nesse sentido, conduzem à assunção da responsabilidade pela constituição das famílias. “Afetividade assumiu paulatinamente importância crescente nas questões familiares, eis que mesmo na família tradicional acabou por ser considerada digna de atenção e exercício efetivo’’ (CALDERON, 2013. p. 204). Nessa perspectiva o afeto se tornou um princípio jurídico fundamental.

O princípio da afetividade possui uma dupla face cuja compreensão auxilia na exata percepção do seu sentido. A primeira delas é a face de dever jurídico, voltada para as pessoas que possuam algum vínculo de parentalidade ou de conjugalidade. Essa face do princípio vincula tais pessoas a condutas recíprocas representativas da afetividade inerente a tal relação. A segunda faceta do princípio é a face geradora de vínculo familiar, voltada para as pessoas que ainda não possuam um vínculo reconhecido pelo sistema, pela qual a incidência do princípio da afetividade consubstancia um vínculo familiar entre os envolvidos. Esta particularidade abarca a noção da posse de estado. Ou seja, a presença de um dado conjunto fático faz incidir o princípio da afetividade de modo a configurar, a partir de então, um vínculo familiar. (CALDERON, 2011, online)

Ter a afetividade como princípio é fundamento do respeito à dignidade humana, que norteia as relações familiares e a solidariedade familiar. São identificados na Constituição quatro pontos essenciais do Princípio da Afetividade: a) a igualdade de todos os filhos independente da origem; b) a adoção, como escolha afetiva com igualdade de direito; c) a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, incluindo os adotivos, com a mesma dignidade da família; d) o direito à convivência familiar como prioridade absoluta da criança e do adolescente.

Diante de tais fundamentos que tutelam o afeto, a parental idade sócio afetiva gera um espaço para a concretização da filiação socioafetiva que se descreve pela própria vontade de amar, de exercer uma condição paternal ou maternal. Na qual cumpri a mesma condição do estado de filho biológico. Esse tipo de filiação se funda na proteção da personalidade humana, protegendo a formação da identidade e personalidade da criança, tem se a necessidade de criar e manter uma estabilidade familiar fazendo com que se atribua papel secundário a verdade biológica.

O Código Civil em seu o art. 1593, de forma implícita traz uma brecha para o reconhecimento da filiação socioafetiva, nas palavras de Maluf e Maluf (2016, p. 4) “ao utilizar a expressão ‘outra origem’, abre-se espaço para o reconhecimento da parentalidade socioafetiva, em que, embora não haja laços de sangue, está presente a afetividade, tão ou mais reconhecida e valorizada atualmente do que o vínculo consanguíneo’’.

Tendo em vista que o parentesco pode ocorrer de ordem natural ou civil e nem sempre a filiação é reconhecida civilmente, a posse do estado de filho que caracteriza no mundo jurídico a filiação socioafetiva. Já temos casos concretos decorrentes do reconhecimento afetivo adotados por nossa jurisprudência como é o caso da Apelação Cível AC nº 70040743338 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PREVALÊNCIA DA RELAÇÃO SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA. DESCONSTITUIÇÃO REGISTRO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. Demonstrada a existência de vínculos socioafetivos entre as partes, improcede à desconstituição do registro civil. Não obstante a inexistência do liame biológico, há o vínculo socioafetivo, demonstrado pela relação de afeto existente, sendo este o aspecto determinante para o reconhecimento do estado de filiação.

A posse do estado de filho é evidenciada através do dia-a-dia construído a base de carinho pela forma com que trata-se o filho, os cuidados, como assistência financeira, psicológica, moral e afetiva, incluindo também a forma como torna público a condição dessa filiação perante a sociedade para que se creia de fato que ela existe. Levando em consideração o sobrenome desse pai dado ao filho, toda via, alguns doutrinadores acreditam que esse elemento, pode ser descartado por não possui grande valor na configuração da posse de estado de filho, podendo ser configurada sem a utilização de registro. Portanto, para a caracterização do estado de posse de filho é necessário a manifestação desses três elementos para ser configurado, trato, fama e nome se possível. Fachin (2012, on line) entende nesse sentido que:

O instituto de que se está a tratar, para a sua caracterização exige que estejam presentes no caso concreto certas qualidades, que ofereçam segurança na afirmação da posse de estado. Há que existir notoriedade do estado de filho, ou seja, a posse de estado deve ser objetivamente visível no ambiente social. Outra qualidade necessária é a continuidade, ou seja, deve apresentar-se uma certa duração que revele estabilidade. Por derradeiro, esses fatos notórios e contínuos não devem gerar equívocos acerca da filiação.

Levado em consideração que a filiação socioafetiva não se comprova por meio de exame, ela se torna um pouco mais complexa e criteriosa para ser comprovada. Por isso, faz-se necessário, comprovar a existência não só dos elementos constitutivos da posse de estado de filho, mas há que se provar também a presença da vontade indubitável das partes de serem pai e filho, e o afeto predominante.

O reconhecimento desses requisitos ocorreu na V Jornada de Direito Civil, realizada no CJF em 2011: Enunciado 520: Art. 1.601. O conhecimento da ausência de vínculo biológico e a posse de estado de filho obstam a contestação da paternidade presumida e Enunciado 519: Art. 1.593. O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais. (SILVA, 2016, on line ).

Nesse sentido Viana (2014, p. 193) afirma que:

A posse de estado de filho é, de fato, requisito essencial para configuração da paternidade socioafetiva, contudo não é o único. Imperioso se faz avaliar criteriosamente se existe o elemento determinante para estabelecimento, qual seja: vontade. Assim, presentes os requisitos já trabalhados – fama, tratamento e nome – e a vontade de serem pai e filho, com base no reconhecimento recíproco e exercício da função paterna estar-se-á diante de uma verdadeira relação paterno-filial.

Enfim, a filiação socioafetiva abraça todos os direitos e deveres originários com seu reconhecimento, Isto é, partindo da ideia que a relação paternal reflete na construção da personalidade e a identidade do filho, depois de todo um convívio, uma vida formada nesse seio familiar, em prol da proteção ao bem estar dele e da segurança jurídica, a doutrina e jurisprudência aos poucos vem entendendo a impossibilidade da desconstituição da paternidade fundada na socioafetividade. Assim trata o acórdão, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ocasião no julgamento do recurso especial nº 1059214-RS, 2008/0111832-2, in verbis:

Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NEGATIVO. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva. 2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a paternidade socioafetiva (ou a posse do estado de filiação), desde sempre existente entre o autor e as requeridas. Assim, se a declaração realizada pelo autor por ocasião do registro foi uma inverdade no que concerne à origem genética, certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com as então infantes vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade em si bastante à manutenção do registro de nascimento e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro. 3. Recurso especial não provido.

Isso exposto, conclui-se que o vínculo afetivo é irretratável e irrenunciável, isto é aquele que reconheceu como se filho fosse não pode romper a qualquer tempo esse vínculo depois de estabelecida a socioafetividade. Porém, pode ocorrer demanda específica para a desconstituição da paternidade socioafetiva, somente em casos específicos que ainda não tenha concretizados os requisitos de existência da referida paternidade, já mencionados. Desta feita, através da garantia do acesso à justiça, do subjetivismo do Direito e do Processo Civil como meio adequado para o procedimento judiciário ao caso concreto, realizando uma das funções do Estado que é a função jurisdicional dirigida, organizada e efetivada pelo poder judiciário através do Juiz. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já proferiu decisão a cerca da matéria

APELAÇÃO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILHO. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. IRREVOGABILIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA. 1. O reconhecimento voluntário de paternidade é irrevogável e irretratável, e não cede diante da inexistência de vínculo biológico, pois a revelação da origem genética, por si só, não basta para desconstituir o vínculo voluntariamente assumido. 2. A relação jurídica de filiação se construiu também a partir de laços afetivos e de solidariedade entre pessoas geneticamente estranhas que estabelecem vínculos que em tudo se equiparam àqueles existentes entre pais e filhos ligados por laços de sangue. Inteligência do art. 1.593 do Código Civil. Precedentes. Negaram provimento.

2. Família recomposta

O casamento com o tão sonhado até que a morte os separe até dado tempo tinha como finalidade a manutenção do patrimônio que era o principal embasamento desse vínculo, certo que o afeto não era predominante para esse núcleo familiar, e dessa forma as uniões se tornavam mais longevas e estáveis, a família era vista como bem explicado nas palavras de Perrot (1991, p. 104). “A família, como rede de pessoas e conjunto de bens, era um nome, um sangue, um patrimônio material e simbólico herdado transmitido, um fluxo de propriedades que dependia, em 1º lugar, da lei’’.

Com as transições sociais o patrimônio deixou de ser a essência das relações pessoais. A facilidade de se desfazer o matrimonio e a liberdade de formar nova união, possibilitou um fato frequente na sociedade a conjuntura de novas famílias levando consigo um histórico de uma outra união, bens e os filhos. Com isso, o vínculo afetivo tornou-se requisito essencial para a configuração das novas famílias.

A respeito desse assunto relata uma pesquisa do Censo 2010, publicada na Revista Veja, sobre a situação detalhada dos casais formados por pessoas divorciadas e dos lares em que os filhos são de apenas um dos cônjuges.

[…] A composição de casais com filhos ainda representa a maioria das famílias brasileiras, apesar da queda significativa nessa fatia da população: foi registrada redução de 63,6%, em 2000, para 54,9% em 2010. O Censo também mostra que, apesar de os solteiros ainda responderem por mais de metade da população, 55,3%, entre as pessoas com 10 anos de idade ou mais, foi entre os divorciados o maior aumento observado de uma década para outra: o índice quase dobrou do levantamento feito em 2000 para o atual, passando de 1,7% para 3,1%. Se somados com o número de desquitados e separados judicialmente, esse grupo chega a quase 5% dos brasileiros. […]‘’Arte Censo 2010 – Famílias (VEJA)’’

[…]De acordo com os dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) obtido no último censo realizado em 2010, 16% das famílias brasileiras são famílias reconstituídas, “2,5 milhões de enteados moram com padrastos e madrastas, 36,4% dos casais não oficializaram a união nem no civil nem no religioso, 3,1% da população brasileira é divorciada, 881 mil lares têm homens vivendo com filhos, sem cônjuge […].

Após uma separação, os genitores se reorganizam em um molde de família monoparental, sendo composta por um deles e sua prole, que por consequência da necessidade do ser humano em relacionar-se afetivamente, proporciona mais uma vez a constituição de um novo ente familiar, a denominada recomposta. Agora passa a existir novas relações parentais, novo enlace, novos irmãos, e a efígie de um padrasto ou madrasta, que irão ocupar o déficit desse pai ou mãe biológico dentro do quadro familiar. Essa relação criada se movimenta plenamente pelo afeto.

A figura da família recomposta ou constituída nasce desse fenômeno, em face do aumento de separações, divórcios e dissoluções de união estável. Viabiliza a concepção de outras, que foram rompidas por entender que não havia mais condições de manter aquele núcleo. Dando origem a vários arranjos, sendo necessária apenas a presença de filhos, que é de apenas um dos pares do casal ou dos filhos de um e de ambos. Ao entrar nessa nova esfera familiar passa a ser como no dito popular “Os seus, os meus e os nossos”. Interessante ressaltar que a família recomposta pode tanto ser formada pelo genitor guardião, como por aquele que não a possui.

Esta noção contempla não só o grupo integrado pelo genitor que tem a guarda dos filhos de um vínculo anterior, mas também o conformado pelo genitor que não a tem, porque a lei, independentemente da convivência, considera parente por afinidade, em linha reta, descendente de primeiro grau, o filho do cônjuge proveniente de uma união anterior (CC, art. 1.595, 1). (GRISARD FILHO, 2008, p. 257).

Na família de origem primária, os laços de parentesco e os papéis são bem definidos, pai, mãe, irmãos, avós, tios, primos. Já nas reconstituídas, ao longo do tempo e no decorrer da convivência que vão construindo seus papéis, assim, vão se concretizando e definido suas regras e funções, isso faz com que elas demorem um pouco para se solidificar. Uma vez que, se conectam por meio do amor, carinho, desejo de cuidado e tais laços são duplicados, dois pais, duas mães, meio-irmão, outros avós, tios e primos, tais fatos, ampliam as repercussões jurídicas, no que diz respeito aos papéis parentais e exercício do poder familiar. A afetividade desloca se dos vínculos biológicos e registrais, nasce da convivência da posse do estado de filho.

Grisard Filho (2008), segue explicando a relação de parentesco existente nas famílias reconstituídas: O novo marido da mãe chama-se padrasto, a nova esposa do pai chama-se madrasta e o filho do cônjuge ou companheiro chama-se enteado ou enteada. As relações que se estabelecem entre um cônjuge ou companheiro e os filhos do outro constituem um parentesco por afinidade, na dicção do artigo 1595 do Código Civil. Decorrendo da Lei, pois, este parentesco, é natural e lógico que dele derivem as novas denominações de pai afim para padrasto, de mãe afim para madrasta e de filho ou filha afim para enteado ou enteada.

Em prol da tutela desse ajuste familiar a carta magna de 1988, em conjunto com o Estatuto da Criança e do Adolescente, permitiu um amparo integral do Estado para com os filhos, nesse enquadramento familiar. Passando os pais a terem mais deveres do que direitos, pois, possuir a responsabilidade de ser pai ou mãe deslocou-se além de uma obrigação moral como também legal. Resguardando o melhor interesse da criança, visto que a afetividade é o ponto central das mudanças sociais, e tido como princípio constitucional.

A partir do momento que toma como se filho fosse, o filho de outrem numa estrutura familiar, assumindo a posse do estado de filho, evidenciando o papel de pai, o  reconhecimento da filiação gera  todas as obrigações para com este filho, pois a legislação buscou proteger o filho advindo de uma família primitiva, para que caso venha ocorrer outra ruptura nessa relação ou falecimento, este esteja amparado não só nos deveres afetivos como os deveres de assistencialismo e também podendo cumular as paternidades biológica e afetiva.

3. Multiparentalidade

Nesse contexto das famílias unidas pelo simples afeto, temos vários estereótipos de família, a pluralidade de vínculos parentais desencadeada pela fusão dos vínculos biológicos e afetivos. Faz com que seja necessário definir novas organizações no ordenamento, em prol da proteção e segurança jurídica. Frente à Constituição de 1988 grandes mudanças foi trazida pela Carta ao Direito de Família e principalmente a observância do princípio da dignidade.

A família é, efetivamente, realidade sociológica, que antecede o direito, não sendo possível aprisioná-la a conceitos ou modelos fechados e formalmente instituídos. Essa família como realidade sociológica é plural, como plurais são as aspirações afetivas que instituem o fenômeno familiar. (FACHIN, 2012, online ).

Em proteção a essas relações promovendo esse princípio que pode ser definido como um valor intrínseco à condição humana, independente de origem, condição financeira, orientação sexual ou qualquer outro atributo. Dias (2011, p. 61) define a dignidade como:

O princípio da dignidade da pessoa humana é o mais universal de todos os princípios. É um macro princípio do qual se irradiam todos os demais (“…)”. É de valor nuclear da ordem constitucional, responsável pela chamada despatrimonialização dos institutos jurídicos, que se voltaram todos para a realização da personalidade dos indivíduos.

Acerca de tal princípio, Teixeira e Rodrigues (2010), entendem:

O princípio da igualdade garantido na Constituição opera em dois planos distintos. De um lado, perante o legislador, impedindo que ele configure hipóteses normativas de modo tal que se dê tratamento distinto a pessoas que, de todos os pontos de vista legitimamente adotados, encontrem-se na mesma situação, ou, dito de modo diverso, impedindo que se outorgue relevância a circunstâncias que não podem ser levadas em consideração em virtude de proibições sistematicamente construídas na Constituição. Ou, ainda, porque não guardam relação alguma com o conteúdo da regulamentação, que, ao incluí-las na hipótese normativa, incorre em arbitrariedade e é, por isso, discriminatória. De outro lado, a igualdade perante a lei obriga que esta seja aplicada de modo igual a todos aqueles que se encontrem na mesma situação, sem que o aplicador possa estabelecer diferença em razão das pessoas ou de circunstâncias que não estejam contempladas na norma.

Além do princípio da dignidade, o afeto também valorado como princípio norteador do direito de família, aflora a afetividade como elemento nuclear do instituto família, quebrando o protótipo que valorava apenas as relações de consanguinidade.

Tartuce (2014, p. 86) explica que o afeto atualmente é visto como o principal fundamento das relações familiares. “Mesmo não constando a expressão afeto do Texto Maior como sendo um direito fundamental, pode-se afirmar que ele decorre da valorização constante da dignidade humana”.

Farias e Rosenvald (2015, p. 120) também defendem o afeto como valor jurídico tutelável. “É que, compreendida com entidade tendente a promover o desenvolvimento da personalidade de seus membros, traz a família consigo uma nova feição, agora fundada no afeto e na solidariedade.”

Logo, as famílias recompostas símbolo do afeto, reflexo da liberdade de constituição e dissolução das entidades conjugais, ao formar novo vinculo de convivência, nascem laços afetivos de comprometimento, de carinho, de amor, de cuidado no qual se passa respeitar cada um nos papeis que lhes cabem nessa família afetiva. Situação corriqueira no dia a dia. A inserção de um novo pai ou mãe na vida desse filho, de modo que o novo vínculo não exclui o primeiro, tanto que a regulamentação da coexistência de pais afins e biológicos se tornou necessária, para preestabelecer os direitos e deveres de cada um para com a filiação desencadeando a figura da multiparentalidade.

Cassettari (2015, p. 169) A multiparentalidade pode existir em diversas oportunidades “tais como nos casos em que for possível somar a parentalidade biológica e a socioafetiva, sem que uma exclua a outra”. Ela aparece quando há aglutinação dos vínculos biológicos e afetivos onde existe uma sociedade harmoniosa em prol do interesse da criança ou do adolescente.  Na qual possuem participações mutua na vida desse filho compartilhado.  Recaindo lhes todos os encargos do poder familiar em dúplice. O julgado do tribunal de Justiça de Roraima de 2014 abaixo nos trás um parâmetro de como vem sendo tratando a matéria, in verbis:

DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. EXAME DE DNA. PAI BIOLÓGICO QUE VINDICA ANULAÇÃO DO REGISTRO DO PAI REGISTRAL. EXCLUSÃO DO NOME DO PAI REGISTRAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INCLUSÃO DO PAI BIOLÓGICO SEM PREJUÍZO DO PAI REGISTRAL. INTERESSE MAIOR DA CRIANÇA. FAMÍLIA MULTIPARENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. 1. Resguardando o melhor interesse da criança, bem como a existência de paternidade biológica do requerente, sem desconsiderar que também há paternidade socioafetiva do pai registral, ambas propiciadoras de um ambiente em que a menor pode livremente desenvolver sua personalidade, reconheço a paternidade biológica, sem, contudo, desfazer o vínculo jurídico oriundo da paternidade socioafetiva.

Almeida e Rodrigues Júnior (2010, p. 382) confirmam esse pensamento e afirmam que em síntese:

Parece permissível a duplicidade de vínculos materno ou paterno-filiais, principalmente quando um deles for socioafetivo e surgir, ou em complementação ao elo biológico ou jurídico preestabelecido, ou antecipadamente ao reconhecimento de paternidade ou maternidade biológica.

A associação dos vínculos se tornou relevante, de tal forma que os pais afetivos conquistaram a possibilidade da inclusão de seu sobrenome no registro do filho afetivo, desde que não haja prejuízo de seus próprios apelidos de família, haja concordância do pai ou mãe afim e seja o pedido, judicial. O julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, tratou do tema a seguir:

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO PATRONÍMICO DO PADRASTO DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. Na hipótese dos autos, o autor pediu a retificação de seu registro civil para a inclusão do patronímico de seu padrasto, por ter sido ele a pessoa que lhe prestou assistência moral e material desde sua tenra idade. A imutabilidade  do nome e dos apelidos de família não é mais tratada como regra absoluta. Tanto a lei, expressamente, como a doutrina, buscando atender a outros interesses sociais mais relevantes, admitem sua alteração em algumas hipóteses. Assim, a despeito de a Lei de Registros Públicos prever no art. 56, que o interessado, somente após a maioridade civil, pode alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, a menoridade, por si só, não implica em obstáculo à alteração pretendida, desde que plenamente justificado o motivo da alteração. “O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família” (art. 57, § 8º, da Lei 6.015/73). O pedido formulado pelo autor é juridicamente possível.

Com a promulgação da Lei n. 11.924/09, que remodelou a Lei de Registros Públicos para autorizar ao enteado a inclusão do sobrenome de família do padrasto ou da madrasta. O § 8º do art. 57, que trata sobre a alteração de nome, passou a contar com o seguinte texto:

Art. 57. § 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja, expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

Trata-se de um diploma que confere à relação enteado/padrasto plena relevância no âmbito do Direito de Família, ao autorizar que tais figuras compartilhem um dos mais importantes sinais de exteriorização de uma entidade familiar: o nome de família. Com a possibilidade de compartilharem o mesmo nome de família, reconhece-se que enteado e padrasto podem integrar a mesma estrutura familiar, tendo entre si relações familiares diretas. Um passo à frente da ideia do padrasto como mero parente por afinidade.

O que se trata de uma evolução nessas seara, e a formalização da posse do estado de filho. Como dispõem Teixeira e Rodrigues (2010) a lei autorizou a cumulação de patronímicos de modo que o nome – por definição, projeção social da personalidade – reflita exatamente o estado familiar da criança ou do adolescente, ou seja, se várias pessoas desempenharem funções parentais em sua vida, que o nome possa exteriorizar seus mais diversos estados de filiação.

Certo é que ao elaborar a citada norma, pretendia o Deputado fortalecer os laços da família sócioafetiva, e ainda dar direito ao enteado de declarar em mais alto nível seu afeto, amor, por seu padrasto ou madrasta. Tal regulamento traria harmonia para estas relações, derrubando por terra a imagem negativa dos padrastos e madrastas.

Assim, tem se a possibilidade de no registro do filho  a presença de dois pais ou duas mães, nos casos que envolvam conflito de vínculos, não se mostra razoável impor a prevalência de uma paternidade em detrimento de outra, o melhor caminho a se seguir é a multiparentalidade, que se dá pela cumulação das paternidades, pois se todos são iguais perante a lei não é certo fazer distinção entre pai e filho, valorando o afeto para um ou para outro, já que existe importância desse valor jurídico para ambas as partes (CASSETTARI, 2015).

4. As extensões jurídicas do reconhecimento da multiparentalidade

Quanto aos efeitos gerados frente ao reconhecimento da multiparentalidade, temos reflexos nas relações de parentesco, uma vez, que até o quarto grau e em linha reta colateral se produz efeitos patrimoniais e jurídicos, envolve toda a família dos pais biológicos e afetivos, recaindo as disposições expressas em lei que regulamentam o instituto da família.

Assim como no parentesco natural, o socioafetivo tem os mesmos efeitos, pode haver o registro do nome da família e impedimentos no meio civil, lhe recaem direito e obrigações quanto a alimentos, sucessão, previdenciário até eleitorais e que de tal forma deve ser minuciosa ao reconhecer a socioafetividade pois afeta terceiros alcançados pelos dever de solidariedade entrelaçadas nas relações de parentesco.

Conforme o princípio d igualdade expressamente no artigo 227, § 6º da CF “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Isto exposto, independentemente da forma de reconhecimento dos filhos, podendo ser naturais, afetivos ou multiparentais, possuem os mesmos direitos.

Quanto ao direito sucessório, pelo fato de não poder haver diferença no âmbito jurídico sobre a forma dessas relações, uma vez, estando reconhecida a multiparentalidade, no momento da transmissão da herança, encontra-se formada a linha de chamamento sucessório, o filho multiparental é herdeiro necessário de cada pai ou mãe que tiver.

Silva (2017) Ainda que determinada pessoa não seja expressamente reconhecida como filho pelo eventual parente socioafetivo, se esse cuidou publicamente desse indivíduo, sem qualquer formalidade, suprindo-lhe todas as suas necessidades, não restam dúvidas que a relação pai/filho ou mãe/filho se faz presente. Consequentemente, uma vez presente o estado de filho, o direito sucessório é indiscutível.

O parentesco socioafetivo contempla os mesmos efeitos do vínculo consanguíneo, em vida – direito de guarda, direito de ter a companhia do filho ou vulgarmente chamado direito de visitas, dever de educação e dever de sustento ou obrigação alimentar – sucessórios – direitos hereditários, incluindo o direito à legítima. (SILVA; TAVARES,  2015, online).

Seja qual for à natureza da filiação, os filhos possuem os mesmos direitos e deveres, logo, a sucessão por parte de um indivíduo que veio a tornar-se filho devido aos laços afetivos criados, se torna possível perante a igualdade da filiação. O código civil garante essa isonomia em seu artigo 1.835: “Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.”.

Silva (2017) Com efeito, um indivíduo que possua, por exemplo, dois pais, não podem ser privados de seus direitos de herdar bens de ambos, uma vez que, aos olhos do próprio ordenamento jurídico, a filiação é absolutamente legítima. Ademais, limitar o direito sucessório deste indivíduo seria ferir a própria lei, caracterizando uma espécie de discriminação absolutamente infundada. Contudo, devemos ressaltar que, ao indivíduo que possua múltiplos genitores ou genitoras, é ressalvado o direito de renúncia, ou seja, ele possui plenamente o direito de herdar de todos os pais e mães, porém também possui o direito de renunciar a essa herança.

No entanto, o segundo argumento, acima exposto, que conduz à resposta da negação da paternidade socioafetiva, não socorre os interesses materiais dos herdeiros do falecido, de modo que, via de regra, se o pai registral não o impugnou em vida, não haverá como desfazer o vínculo sucessório. (TAVARES, 2016)

Ressalte-se que a renúncia à herança é assunto absolutamente distinto de uma eventual proibição legal, o ordenamento jurídico não veda que um único indivíduo herde bens de múltiplos pais ou mães, porém a este indivíduo é assegurado o direito de, imotivadamente, renunciar a essa eventual sucessão.

Quanto aos alimentos, deve se levar em consideração que o propósito é fornecer o essencial à subsistência da pessoa, não podendo enriquecer aquele que deles faz uso. Nessa conjuntura paterna filial, o filho pode requerer alimentos de qualquer um dos pais ou dos dois concomitantemente, de modo que cada um dos pais contribua de acordo com a sua possibilidade e de maneira proporcional atendendo sempre o princípio do melhor interesse do menor e a possibilidade do pai, apenas para contribuir com o seu desenvolvimento.

Seguindo o mesmo rumo, da mesma forma que um pai deve prestar alimentos à seus filhos, seja um ou dez, na multiparentalidade, os filhos deverão fornecer aos pais os alimentos caso necessitarem. Seguindo o pensamento de Monteiro (2007) também têm direito a alimentos os pais perante os filhos. Seria realmente coisa escandalosa ver um o filho negar alimentos ao pai, dando, por assim dizer, a morte a quem lhe deu a vida.

No art. 1.696, está disposto que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, além de recair nos demais ascendentes, segundo o grau de parentesco. O mesmo se aplica ao art. 1.697, regula que na falta dos ascendentes, ou seja, parentes biológicos, civis ou socioafetivos, a obrigação alimentar será transferida aos descendentes que guardam, obviamente, o mesmo tipo de parentesco que os ascendentes mencionados no art. 1.696.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que o direito à igualdade formal e material presentes na Constituição Federal deve permear a relação de perfilhação existente nas famílias recompostas, considerando como filhos todos os que efetivamente se portem como pais e filhos.

Em síntese, pelo princípio da supremacia do interesse da criança e do adolescente e pela predileção do ordenamento jurídico brasileiro pela verdade socioafetiva, a manutenção da obrigação alimentar dos pais é assegurada não apenas pelo assento constitucional do artigo 229, como também expressa no Código Civil em seu art. 1.634 e no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 22. Sendo assim, com a dissolução da união conjugal não há possibilidade da renúncia da paternidade socioafetiva. Não se pode falar em distinção entre os filhos biológico e afetivo, sendo então assegurados os mesmos direitos e deveres para com seus ascendentes e descendentes (SANTOS, 2017).

Quando se refere à multiparentalidade para o Direito Previdenciário, Santos (2017, on line) entende que “estes podem ser observados quando do seu reconhecimento, visto que, nesses casos, o filho se torna dependente de, no mínimo, três pessoas, por exemplo, dois pais e uma mãe”.

O filho afetivo tem direito a receber de forma cumulada no mínimo três pensões por morte. Independentemente do regime de previdência social que os pais pertença, se todos os assegurados chegar a falecer. Muito embora a legislação ainda seja omissa quanto à hipótese de cumulação desse benefício no caso de morte dos pais.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou invalido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Os efeitos jurídicos referente ao reconhecimento da paternidade socioafetiva trazem consequências não só o campo jurídico como para com a sociedade em geral, pois a extensão da família afetiva reflete também no Direito Público, quando esse alcança o direito eleitoral com a aplicação da inelegibilidade para os filhos socioafetivos. A Constituição Federal de 1988 disposição em seu  artigo 14:

Art.14: § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

5. A visão do supremo tribunal federal sobre o tema

As evoluções pessoais impôs determinada intervenção da doutrina e dos tribunais para adequar e regulamentar a realidade de fato da sociedade que está em constante transformação. Divisão de paternidades biológica versus afetiva derivando as relações de múltiplos afetos. “Esses novéis conflitos familiares refletem alguns dos desafios que as múltiplas relações interpessoais apresentam aos juristas. No complexo, fragmentado e líquido cenário da atualidade, a possibilidade de pluralidade de vínculos parentais é uma realidade fática que exige uma acomodação jurídica” (CALDERON, 2017, ON LINE).

Com base nisso, o Supremo Tribunal Federal, em sede da Repercussão Geral nº 622, com a relatoria do ministro Luiz Fux firmou, por maioria de votos, a seguinte tese: “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

A tese de Repercussão Geral nº 622 é explícita em afirmar a não prevalência das paternidades biológica e afetiva sendo plenamente possível cumular as duas, permitindo a existência jurídica de dois pais. Ao regular a divergência dos vínculos temos um avanço no ordenamento. Ela permite destacar três aspectos principais. O reconhecimento jurídico da afetividade, vinculo socioafetivo e biológico em igual grau de hierarquia jurídica e um dos maiores avanços alcançados pelo Suprema Corte, certamente o acolhimento expresso da possibilidade jurídica da pluriparentalidade.

A possibilidade de dois pais concomitante como objeto de intenso debate na sessão plenária que tratou do tema, face uma divergência do Ministro Marco Aurélio, mas restou aprovada por ampla maioria. Isto fez evidente que tal tese acolhe a possibilidade jurídica da multiparentalidade. O voto do Ministro Luiz Fux é firme no sentido do reconhecimento da pluriparentalidade, com um amplo estudo a partir do direito comparado. Em um dado momento, afirma: “Da mesma forma, nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. (…) Por isso, é de rigor o reconhecimento da dupla parentalidade”.

Essas situações de manutenção de dois pais ou duas mães já vinham sendo objeto de algumas decisões judiciais e estavam figurando com intensidade na doutrina. Há inclusive um enunciado do IBDFAM aprovado sobre o assunto: enunciado nº 09 – “A multiparentalidade gera efeitos jurídicos”, do X Congresso Brasileiro de Direito de Família.

Outro ponto que foi discutido recentemente pelo STF, foi quanto a questão da paternidade socioafetiva eximir a responsabilidade do pai biológico. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico.

O Ministro Luiz Fux, relator do RE 898060, acredita que o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto o vínculo afetivo, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Segundo ele, não há impedimento do reconhecimento simultâneo de ambas as formas de paternidade, desde que este seja o interesse do filho. Para o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional, não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.

A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, salvo nos casos de aferição judicial do abandono afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais”. (STF, RE 898060, ON LINE).

Em análise da Repercussão Geral nº 622 sobre a relevância jurídica da socioafetividade, levando em consideração não apenas o afeto em si, que é sentimento íntimo e pessoal, mas como externa no meio social, reconhecendo a inexistência hierárquica entre as paternidades e abarcando a multiparentalidade são avanços que aos poucos com a doutrina e a jurisprudência vão aperfeiçoando, analisado os casos concretos e encontrado o que pode ser aperfeiçoado. A tese aprovada na análise da Repercussão Geral nº 622, representa um passo largo e decidido rumo à consagração de um direito de família efetivamente plural e democrático no Brasil.

Baseados na Repercussão Geral as jurisprudências de todo Brasil, vão julgando com base no melhor entendimento com o surgimento de cada caso concreto. Por ser uma matéria ainda complexa que aos poucos vem sendo estudada e a perfeiçoada para que não surja infortúnios ao reconhecer e regulamentar tais relações.

No estado do Tocantins, na cidade de Paraiso, localizada a cerca de 75 quilômetros de Palmas, houve o primeiro caso concreto versando sobre a matéria, O julgamento no Supremo Tribunal Federal, que admitiu a coexistência de paternidade socioafetiva e biológica, reconhecendo a multiparentalidade,  no qual o Instituto Brasileiro de Direito de Família, atuou como amicus curiae, começa a vincular decisões de tribunais brasileiros. Foi determinado o acréscimo do nome do pai socioafetivo no registro civil de uma pessoa. Agora, portanto, os documentos da autora da ação exibirão os nomes de ambos os pais. A decisão é pioneira no Estado do Tocantins.

O juiz Océlio Nobre da Silva em sua decisão afirma que o pai socioafetivo e a filha foram capazes de provar, na ação, o sentimento recíproco de filha e pai, manifestado através do carinho, amor e cuidados materiais e imateriais. Ainda de acordo com ele, “é lícita a pretensão dos requerentes, que afirmam e comprovam a existência e o desfrute público da condição de pai e filha, independentemente de vínculo biológico. São dados que já integram a sua identidade social, cabendo ao direito apenas reconhecer e proteger”. Com isso, foi determinada também a mudança do sobrenome da autora, bem como a inclusão dos respectivos nomes dos avós paternos.

Fiquei muito feliz quando soube da decisão da multiparentalidade em Paraíso-TO, sendo esta bastante acertada. Na minha opinião, o Dr. Océlio Nobre da Silva, com uma visão mais humanística do Direito de Família, deu o primeiro passo no Estado do Tocantins, logo após a aprovação da tese de Repercussão Geral 622, para que não só essa, mas outras decisões enxerguem as partes de uma maneira diferenciada, não se concentrando somente na letra ‘fria’ da lei”, (opinião da advogada Alessandra Muniz, presidente do IBDFAM do Tocantins).

Ainda de acordo com Alessandra Muniz, num cenário em que há a possibilidade de pluralidade de vínculos parentais, os operadores do direito devem estar atentos à realidade, trazendo à tona uma acomodação jurídica que cada caso concreto requer, “não se esquecendo, no entanto, de que, apesar de tão dinâmica a mudança nas relações familiares, o afeto e o amor hão de prevalecer”.

Muniz, que é a favor da equiparação da parentalidade socioafetiva em relação à biológica, explica tratar-se de uma questão delicada, “pois se rompem dogmas antigos, dentre eles de que cada pessoa só tem uma mãe e um pai, o que para uma sociedade moderna e dinâmica já não é mais possível, haja vista os diversos arranjos familiares em que a afetividade deve predominar”.

Na luta em prol do reconhecimento da multiparentalidade “O IBDFAM tem seu papel primordial na luta do reconhecimento da multiparentalidade, atuando na Ação (RE898060-SC) como ‘amicus curiae’ em julgamento recente no Supremo Tribunal Federal, o que o torna uma instância qualificada para debates de assuntos dos mais diversos e polêmicos na área do Direito de Família”, afirma Alessandra Muniz. Para a advogada, o IBDFAM está sempre presente para ajudar nas decisões de temas complexos, e as teses levantadas pelo Instituto são bem aceitas e citadas em diversas decisões jurídicas por todo o Brasil.

Ainda sobre o pensamento de Alessandra Muniz, a decisão do tribunal do Tocantins consolida o vínculo socioafetivo em igual grau de hierarquia jurídica, bem como a admissão da tese da multiparentalidade, duas grandes bandeiras levantadas pelo IBDFAM, amplamente discutidas e materializadas por meio da análise da Repercussão Geral nº 622.

6. Reflexos negativos do reconhecimento da multiparentalidade

O reconhecimento da multiparentaldade pode perder um pouco o foco que seria regulamentar os laços afetivos, com essa possibilidade alguns doutrinadores como Paulo Lôbo, acreditam que poderá haver uma “corrida” aos tribunais para a busca por direitos.

Será inevitável. Infelizmente, as questões patrimoniais passarão à frente dos laços de afetividade. Até mesmo em relação aos casos já julgados definitivamente, pois há largo entendimento sobre a relativização da coisa julgada nas relações de família, que operaria segundo a regra rebus sic stantibus. (IBDFAM, 2016, ON LINE).

Paulo Lôbo realça alguns problemas poderão surgir dessa decisão, explica que além dos problemas decorrentes da partilha dos alimentos pleiteado pelo filho a ambos os pais, surgirão questões relativas à guarda compartilhada e sobre alcances dos poderes familiares de cada um. “No caso do conflito de decisões sobre a educação do filho, por exemplo, não há solução à vista, salvo a genérica aplicação do princípio do melhor interesse” (IBDFAM, 2016, ON LINE).

Uma vez que, se tem a possibilidade do direito em dúplice, logo, o filho afetivo será herdeiro necessário de ambos os pais de maneira igual e direitos em relação aos demais herdeiros necessários. Terá duplo direito à herança, levando-o a situação vantajosa em relação aos respectivos irmãos socioafetivos, de um lado, e irmãos biológicos, do outro.

Com isso, a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal em tese, nasce o temor de que possa surgir demandas mercenárias, apenas com cunho patrimonial.  Logo competirá aos juízes e tribunais separar, como sempre, o joio do trigo, para evitar o exercício de uma situação jurídica subjetiva em descompasso com seu fim axiológico-normativo.

Os desafios ainda são muitos e os operadores jurídicos terão certo trabalho para resolverem essas questões, visando sempre o melhor interesse do filho e buscando evitar o desvio de finalidade da multiparentalidade, aplicando o princípio da boa-fé e analisando a melhor solução possível para cada caso.

Conclusão

Conclui-se com base nesse estudo que ao longo do tempo o instituto da família vem se moldando e encarando novos percalços seja por aceitação social seja por falta de regulamentação. A família tradicional vem perdendo força e em pleno sec. XXI o afeto se torna o centro da formação familiar. Atualmente ela é vista de forma pluralista, admitindo vários arranjos familiares, fundado nas relações de afeto.

O surgimento das famílias recompostas é aparentemente inevitável diante da sociedade atual, por ser o modelo familiar mais frequente na realidade social, nesse modelo de família surge a figura da multiparentalidade na qual se caracteriza pela possibilidade da coexistência dos dois tipos de filiação, biológica e socioafetiva,

A multiparentalidade diante de cada caso concreto vai sendo regulada no ordenamento jurídico, cada fato que busca o judiciário, permite que ele traga novos alcances e proteções  a essas relações afetivas. O reconhecimento da não hierarquização das paternidades biológicas e afetivas, amparando obrigações e deveres de ambas as paternidades, tese de Repercussão Geral 622, é um grande avanço conquistado fundamentadas no princípio da dignidade da pessoa humana, no princípio do afeto e no princípio do melhor interesse do menor.

Por ser uma filiação que precisa ser demonstrado o liame do afeto e a vontade das partes, faz se necessário um pouco mais de cautela, para que não venham surgir demandas fora do proposito do reconhecimento do afeto, discriminado o interesse de enriquecimento ilícito, que pode ser um problema ao se tratar dessa matéria de dúplice paternidade logo duplos direitos quanto a prestações alimentícias,  herança e vários outros direitos.

Portanto, Injusto seria entendimento contrário, o vinculo paterno filial seja qual for é responsável pelo cuidado, de formação psicológica, de educação, e mesmo a doação da pessoa à outra, emocionalmente, proporciona ao filho afim, que por muitas vezes rejeitadas por seus pais biológicos, uma família estruturada, conforto e segurança necessários para seu desenvolvimento.

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[1] Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins (FACTO).

[2] Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito da Faculdade Católica do Tocantins (FACTO). Advogado.

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Marissol Galvão Godoy

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