REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

Justiça Restaurativa: Uma ‘Metamorfose’ Do Sistema Jurídico Penal Brasileiro

RC: 83670
127
5/5 - (2 votes)
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

CAMURÇA, Milla Christie Barbosa [1]

CAMURÇA, Milla Christie Barbosa. Justiça Restaurativa: Uma ‘Metamorfose’ Do Sistema Jurídico Penal Brasileiro. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 04, Vol. 12, pp. 121-137. Abril de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/penal-brasileiro

RESUMO

O sistema prisional brasileiro encontra-se em crise há muito tempo, fazendo com que seja alvo de inúmeras discussões acerca de práticas, processos ou modelos que tragam um novo paradigma ao processo penal, visto que no atual cenário prisional está claro que o mesmo não é capaz de oferecer condições suficientes e adequadas que ressocialize o condenado ou ofereça amparo suficiente à vítima. Nesse cenário, surge, portanto, a Justiça Restaurativa que busca abordar um olhar humanitário para a aplicação do direito, se mostrando como uma alternativa eficaz e viável ao Brasil. Por sua vez, a Justiça Restaurativa é um meio eficiente e demonstra diversas vantagens nos locais onde foi aplicada. A prática da mesma nos crimes de menor potencial ofensivo, ou ainda, naqueles menos gravosos, pode ocasionar resultados satisfatórios, inclusive no que tange a melhoria do sistema prisional e a justiça criminal. A metodologia utilizada foi a pesquisa descritiva, analisando assim as características do tema abordado através de revisão bibliográfica. Apesar das discussões que assolam o tema, verifica-se a sua importância diante o cenário atual dos sistemas criminais.

Palavras-chave: Justiça Restaurativa, Delitos, Justiça criminal.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema a Justiça Restaurativa e a remodelação do sistema prisional através dela. É sabido que a criminalidade que assola o Brasil possui taxa elevada gerando uma sensação para a sociedade de impunidade e insegurança. Assim, os estudiosos mencionam que o país enfrenta uma crise carcerária ante o número elevado de indivíduos condenados e a ausência de suporte para aprisionar novos.

A justiça brasileira segue o modelo retributivo, onde o mal praticado pelo indivíduo deve ser punido com a aplicação da lei que, via de regra, ocasiona as penas privativas de liberdade, ou as multas. No entanto, não apresenta resultados satisfatórios, pois além do número alarmante de detentos, há o elevado número de reincidências, ou seja, o cárcere não cumpre sua função de restaurar os indivíduos e o Estado não detém de meios eficazes para reinserir os ex-presidiários na sociedade, garantindo-lhes uma vida digna.

Por conseguinte, a Justiça Restaurativa vem recebendo grande destaque em cenário mundial, ao ponto que oferece a vítima e ao acusado meios eficazes de se sentir parte do processo decisório, isto é, não ocorrendo a revitimização daqueles que já sofreram com o ato lesivo, dando voz ao acusado para que exponha os motivos que o fizeram agir de determinada forma, além de oferecer caminhos capazes de conscientizá-lo sobre o mal ocasionado à vítima e/ou a sociedade, dando-lhe a obrigação de reparar e restaurar o que fez.

Assim, o objetivo primordial desse estudo é o de averiguar a possibilidade de se utilizar os meios restaurativos na justiça criminal para resolver os conflitos através da análise pormenorizada do tema em questão.

Para a elaboração do presente trabalho foi utilizado como método a pesquisa descritiva, analisando as características do assunto abordado por meio de revisão bibliográfica, agrupando resultados de pesquisas sobre a tese tratada.

2. A CRISE DO SISTEMA PRISIONAL

O modelo atual de justiça criminal no Brasil é o retributivo, ou seja, visa demonstrar a culpa do indiciado e qual o dispositivo de lei que fora violado sem abordar elementos subjetivos e intrínsecos que levaram o indivíduo a cometer tal delito. Nesse sentido, Howard Zehr menciona que a punição está intimamente correlacionada com a culpa:

Culpa e punição são fulcros gêmeos do sistema judicial. As pessoas devem sofrer por causa do sofrimento que provocam. Somente pela dor terão sido acertadas as contas. O objetivo básico de nosso processo penal é a determinação da culpa, e uma vez estabelecida, a administração da dor (ZEHR, 2008, p. 75)

Pois bem. É com essa ótica que diversos autores apontam pontos negativos no atual sistema punitivo, que consequentemente o levaram ao fracasso, já que não há igualdade no meio punitivo. De acordo com Nilo Batista (2002, p. 26), apesar da apresentação de um sistema que demonstra igualdade entre os indivíduos, a sua aplicação, na realidade, é feita de maneira seletiva, e sendo aplicada, principalmente, em grupos específicos da sociedade.

Destarte, a justiça retributiva nada mais é do que violação das normas impostas pelo Estado pelo agressor, deste modo, definida assim pela desobediência e a culpa. (ZEHR, 2008, p. 170)

Ao mencionar as normas penais, verifica-se que são impostas a todos sem qualquer distinção em conformidade com os princípios basilares estipulados pela Carta Magna. Por sua vez, o crime é entendido como a violação de um bem jurídico tutelado pelo Estado, surgindo, desta forma, o interesse social da proteção desses bens jurídicos e da segurança social. Nesse sentido, Zaffaroni e Pierangeli afirmam:

O Direito Penal tem uma aspiração ética: aspira evitar o cometimento e repetição de ações que afetam de forma intolerável os bens jurídicos penalmente tutelados. Com esta aspiração ética, o Direito Penal participa da aspiração ética geral de toda a ordem jurídica e nos revela que o Direito Penal, à medida que vai se aproximando de sua meta asseguradora, cumpre também uma função formadora do cidadão (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2006, p. 94-95)

Portanto, no sistema retributivo, ao ser considerado culpado, o indivíduo sofre sanções pelo ato cometido que varia desde a aplicação de multas à privação de sua liberdade nos regimes prisionais previstos no ordenamento pátrio. Porém, ocorre que, esse sistema não vem apresentando efeitos satisfatórios.

Percebe-se que nesse sistema, a participação do acusado ocorre apenas no interrogatório, onde descreve ao magistrado e aos que ali estiverem presentes os fatos do crime. Observa-se que não há, portanto, uma análise dos motivos que o fizeram cometer o ato.

Além disso, os índices de criminalidade que assolam o Brasil têm aumentado expressivamente, o que infere diretamente na superlotação carcerária, além de causar na sociedade a sensação de insegurança.

Vale lembrar que há em diversas legislações a previsão da ressocialização do detento, como ocorre no art. 10 da Lei nº. 7210 de 1984 – Lei de Execuções Penais, que menciona o dever do Estado em prestar assistência ao detento para prevenir que o mesmo volte a praticar delitos e o oriente no seu reingresso a sociedade.

De acordo com o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, o Brasil possui 773 (setecentos e setenta e três) mil presos. Ademais, ocorre que, de acordo com o mesmo estudo, faltam mais de 312 mil vagas, tendo o crescimento da população carcerária do ano de 2018 para 2019 aumentado em 3,89% (NASCIMENTO, 2020).

Além da superlotação dos estabelecimentos prisionais, que colocam os presos em condições subumanas, resta outra problemática que deve ser levada em consideração, qual seja, as tensões ocasionadas pela quantidade de indivíduos juntos em um mesmo local, o que ocasiona o aumento da violência nos presídios, como por exemplo, pode-se citar as fugas e ataques aos funcionários, gerando grande repercussão midiática além de elevar o sentimento de insegurança social. Fernandes bem corrobora com tal entendimento:

A resposta para o fracasso da prisão em termos de justiça penal consiste fundamentalmente em se procurar reconduzir os princípios da técnica penitenciaria, consiste em se buscar a reativação das técnicas penitenciárias como sendo a única forma de reparação do seu fracasso. É como se há 150 anos não se visualizasse uma alternativa à prisão enquanto modo de punição (FONSECA, 2002, p. 171).

Resta claro, que o sistema penal atual não vem cumprindo sua função social, qual seja, a de prevenir as práticas delituosas, bem como de ressocializar os presos para que convivam em sociedade no término de sua pena. Concomitantemente, as taxas de crimes demonstram um aumento significativo ano após ano, sem que seja apresentado soluções que restabeleçam a ordem pública de maneira eficiente.

Nesse sentido, será exposta a política criminal restaurativa que visa corrigir tal problema social.

3. JUSTIÇA RESTAURATIVA

Reconhecer o fracasso do modelo atual da justiça criminal, através da notável crise do sistema prisional, onde se faz necessário um relevante aumento no número de vagas para suportar os números expressivos de presos, demonstra a deslegitimação do Direito Penal.

Assim, da necessidade de alterar o sistema punitivo surge a denominada Justiça Restaurativa, que se fundamenta na reeducação do preso, isto porque, ante o exposto, resta claro a falha no sistema atual em reeducar o preso no ambiente carcerário para reinseri-lo na sociedade.

Parte-se então da premissa que se faz necessário um novo método punitivo que se adeque as necessidades atuais, a Justiça Restaurativa aborda princípios distintos no âmbito penal, se mostrando eficaz no que tange as diretrizes da democracia.

De forma concisa, esse modelo pode ser entendido como um método de resolução de conflitos onde as partes envolvidas, ou seja, a sociedade, a vítima e o delinquente, buscarão por meio do consenso, um meio facilitador para solucionar o ocorrido, a reparação dos danos suportados pela vítima, além da reintegração das partes interessadas. Nesse mesmo viés, Howard Zehr, diferencia a justiça retributiva da restaurativa da seguinte forma:

Justiça retributiva. O crime é uma violação contra o Estado, definida pela desobediência à lei e pela culpa. A justiça determina a culpa e infringe dor no contexto de uma disputa entre o ofensor e Estado, regida por regras sistemáticas.

Justiça Restaurativa. O crime é uma violação de pessoas e relacionamentos. Ele cria a obrigação de corrigir os erros. A justiça envolve a vítima, o ofensor e a comunidade na busca de soluções que promovam reparação, reconciliação e segurança (ZEHR, 2008, p. 169).

Conforme explanado por Howard Zehr (2008, p. 177) que o termo justiça tem como equivalência a restauração, assim, seria a reparação da lesão através da cura, razão pela qual o Direito Penal deve reestabelecer o relacionamento sadio entre o ofensor e a sua vítima, denominado reconciliação. A reparação ou restituição do ofensor para com a vítima demonstra o reconhecimento dos delitos praticados e a própria declaração de responsabilidade. Para o autor, a correção do mal praticado é senão, o modo mais eficaz de cura social do que o modelo utilizado atualmente, qual seja, o da retribuição.

Por fim, a Justiça Restaurativa é, contudo, um novo mecanismo de abordagem a resolução dos crimes, envolvendo de maneira direta as partes e a sociedade de um modo geral. E, não deve ser entendida como um método particular e, sim, como um aglomerado de princípios que tem por finalidade nortear a prática dos órgãos quanto aos crimes (GIAMBERARDINO, 2014, p. 131).

De acordo com Rolim (2006, p. 220) esse modelo de justiça remete a sociedade em seu início, isto porque, em conformidade com o autor, as práticas restaurativas estiveram sempre presentes nos mecanismos de resoluções de conflitos, não sendo vislumbradas, portanto, na institucionalização estatal. Nota-se em seus escritos:

Antes da “justiça pública”, não teria existido tão-somente a “justiça privada”, mas, mais amplamente, práticas de justiça estabelecidas consensualmente nas comunidades e que operavam através de processos de mediação e negociação, em vez da imposição pura e simples de regras abstratas (ROLIM, 2006, p. 237).

Preliminarmente, faz-se necessário mencionar que esse termo possui diferentes sinônimos, como: justiça transformativa, transformadora, relacional, participativa ou recuperativa. Apesar de sempre ser vislumbrada na sociedade, foi apenas em 1975 que o modelo utilizado atualmente foi originado, criado pelo psicólogo Albert Eglash (JACCOUD, 2005, p. 163).

Neste modelo, onde acontecem os denominados círculos restaurativos, a vítima está em foco no processo juntamente com o agressor e a comunidade, para que todas as partes se satisfaçam com o processo. Pode-se conceituar a Justiça Restaurativa da seguinte maneira:

Baseia-se num procedimento de consenso, em que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, como sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente na construção e soluções para a cura das feridas, dos traumas e perdas causados pelo crime (PINTO, 2005, p. 20).

Ademais, na Justiça Restaurativa, aqueles que cometeram delitos devem restaurar o dano que ocasionaram com sua infração penal, assumindo as responsabilidades pelos seus atos e, por fim, que se reconciliem com as vítimas. Percebe-se que é um sistema muito mais amplo do que a mera punição estatal, isto porque, no sistema retributivo as necessidades das vítimas não são analisadas, sendo que carecem de amparos especiais, e não apenas a punição do agente. O autor Zehr destaca que:

O nosso sistema legal, que enfatiza apenas as normas e as leis, frequentemente perde de vista essa realidade. Em consequência, faz das vítimas uma preocupação secundária, quando muito. Por seu turno, a ênfase no dano implica considerar antes de mais nada as necessidades da vítima e a importância desta no processo legal. Implica, ademais, em responsabilidade e compromisso concretos do infrator, que o sistema convencional interpreta exclusivamente através da pena, imposta ao condenado para compensar o dano, mas que, infelizmente, na maior parte das vezes, é irrelevante e até mesmo contraproducente (ZEHR, 2008, p. 68).

Em cenário internacional este modelo vem ganhando cada vez mais espaço, sendo aplicada, por exemplo, no Canadá e na Austrália. Também, apresenta tamanha relevância que a ONU – Organização das Nações Unidas, através do seu Conselho Econômico, promulgou a resolução n° 2002/12, que define bases principiológicas aos programas da Justiça Restaurativa. Esta resolução prevê:

Processo restaurativo significa qualquer processo no qual a vítima e o ofensor, e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime, participam ativamente na resolução das questões oriundas do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador. Os processos restaurativos podem incluir a mediação, a conciliação, a reunião familiar ou comunitária (conferencing) e círculos decisórios (sentencing circles) (BRASIL, 2002)

Nesse modelo, a vítima e o autor recebem o nome de “partes interessadas principais”, onde através de um processo colaborativo determinam a melhor maneira de reparar os danos ocasionados pelo ato ilícito (MCCOLD E WACHTEL, 2003).

Nos círculos restaurativos, de acordo com os autores, podem estar presentes outros indivíduos que sejam interessados na demanda, como familiares e amigos próximos, dado que, essa atuação tem por objetivo que as partes principais possuam a assistência necessária daqueles que estão em seu convívio. É de extrema relevância que as partes principais tenham oportunidades para expressar o que sente, assim, tendo voz ativa na reparação dos danos causados ou suportados. No que tange as vítimas, geralmente possuem maior descontrole devido a transgressão sofrida, onde precisam restabelecer seu poder, no mesmo sentido, os criminosos prejudicam sua relação com a sociedade, razão pela qual, devem restaurar as relações de confiança através da reparação do dano e demais atitudes que se fizerem pertinentes, demonstrando a responsabilização pelo seu ato e o desejo de repará-lo (MCCOLD E WACHTEL, 2003).

Desta maneira, verifica-se que não haverá Justiça Restaurativa se não houver ao menos uma tentativa conciliar o agressor e a vítima, uma vez que, são eles que devem estabelecer os limites e a proposta do acordo que será entabulado entre as partes e a justiça.

No entanto, é pertinente mencionar que a Justiça Restaurativa não tem como objetivo eliminar os sistemas tradicionais penais,  apenas busca remodelar os efeitos e punições, isto porque, conforme demonstrado, o sistema atual apenas visa punir aquele que ofendeu as normas impostas pelo Estado, que através do mal causado retribui o mesmo com a pena privativa de liberdade ou pelas multas, não se adequando aos anseios sociais e individuais e se mostrando ineficaz no combate à criminalidade. Outrossim, resta claro que a Justiça Restaurativa é uma saída viável nesta perspectiva, pois seria um meio complementar, agindo como uma modernidade para a pacificação dos conflitos sociais (SALIBA, 2009, p. 143).

4. O PAPEL DA VÍTIMA NA JUSTIÇA RESTAURATIVA

Nesse modelo de justiça o objetivo primordial é aumentar a visibilidade daquele que mais sofre com as práticas delituosas, a vítima. De acordo com os adeptos desta corrente, a justiça atual não dá enfoque ao indivíduo vitimado, pois o Estado deve resguardar e garantir a aplicabilidade de suas normas, passando, desta forma, a representar aquele que foi afetado diretamente pelo delito. Bem pontua Pallamolla ao afirmar que

Debater qual deve ser o papel da vítima no sistema penal, quais são seus direitos e necessidades, implica olhar o direito e processo penal desde outra perspectiva. Significa resgatar alguém que foi esquecido tanto pelo direito quanto pelo processo penal moderno (PALLAMOLLA, 2014, p. 46).

O estudo das vítimas é denominado vitimologia, e através destes estudos vitimológicos chegou-se à Justiça Restaurativa, posto que ficou demonstrado que as vítimas dos crimes não tinham por interesse a punição do ofensor por meio de castigos, ou ainda, não manifestavam interesses nos processos criminais, apenas desejam soluções efetivas para os conflitos (PALLAMOLLA, 2014, p. 48).

Analisando por esse prisma, verifica-se que o Poder Público, ao visar o interesse do ofendido, não leva em consideração a vontade do mesmo, por vezes, as penas restritivas de liberdade não corresponde aos anseios da vítima, por não trazer qualquer benefício as partes e ainda não suprir as necessidades emergentes, ocasionando sofrimento e desgaste aos envolvidos nesses processos.

Os estudos vitimológicos demonstram diferentes objetivos, posto que as vítimas podem apresentar diferentes necessidades. De acordo com Paula Gil Larruscahim (2006, p. 186), a vítima recebe um papel de protagonista, no entanto, se faz pertinente que antes do acolhimento da vítima que o acusado seja visto como um indivíduo dotado de direitos que devem ser preservados, assim, deve ter poder de fala no processo criminal restaurador, isto porque, nos moldes do Estado Democrático o acusado é, ainda, o ator substancial do processo.

O poder de fala da vítima nos processos penais visa garantir a democratização do Direito Penal, atendendo de maneira efetiva os casos concretos que são levados ao judiciário, ao se falar da importância da vítima na Justiça Restaurativa não está desfocando a importância do agressor, pois de acordo com o anteriormente mencionado, é de suma relevância o papel de ambos, pois o consenso entre as partes é primordial neste modelo de justiça.

De acordo com o jurista Damásio de Jesus (2006, p. 164) a finalidade da Justiça Restaurativa só é alcançada quando ocorre cooperação de todos aqueles que são envolvidos direta ou indiretamente no evento danoso, para que assim, busque formas de restaurar os danos, verificando com a participação ativa daqueles que estão envolvidos no procedimento penal, analisar e estudar as necessidades das vítimas dos delitos.

Dessarte, é primordial reconhecer os valores da Justiça Restaurativa, onde o encarceramento em massa não é mais visto como o único meio para punir aqueles que cometeram crimes, mas sim, através de um método participativo onde o acusado assume a responsabilidade pelo ato que cometeu e através de mediação especializada apresenta resultados satisfatórios as partes interessadas.

Com efeito, observa-se que apenas com a participação voluntária e ativa da vítima há o sucesso na prática, para atender os objetivos e valores que se encontram na Justiça Restaurativa, a fim de não visar apenas o poder punitivo estatal, mas, também, a não revitimização daqueles que já sofreram, sendo assim, uma maneira de minimizar os danos ocasionados pela criminalidade.

5. FUNDAMENTOS DA JUSTIÇA RESTAURATIVA E MÉTODOS DE APLICAÇÃO

Os fundamentos da Justiça Restaurativa visa basear suas práticas e as características, que de acordo com Leonardo Sica (2009, p. 426) são: a confidencialidade, a voluntariedade, participação efetiva das partes, proporcionalidade, limitação temporal e a isonomia dos acordos. Além disso, aqueles princípios que já baseiam o Direito Penal Brasileiro devem ser vislumbrados na aplicação da Justiça Restaurativa, como os princípios da intervenção mínima estatal, princípio da legalidade, lesividade, culpabilidade e a humanidade.

Quanto a confidencialidade, esta fundamenta o dever de resguardar as informações sigilosas, quanto as reuniões e ao próprio acordo que, por sua vez, deve ser uma obrigação líquida e certa, além de ser proporcional ao dano que ocasionou. Os acordos entabulados entre as partes não podem ter como objeto situações degradantes, humilhantes ou contrários à lei. E, por fim, devem possuir o objetivo de garantir a fiscalização, além das condições que foram estipuladas e o seu devido cumprimento (SICA, 2009, p. 426).

A voluntariedade é um elemento primordial, em razão das partes possuírem voz ativa nos procedimentos restaurativos, onde são levadas a verificar o grau da culpabilidade e responsabilidade do infrator através das análises e debates em relação aos elementos do ato delitivo (VITTO, 2010, p. 44).

Os resultados positivos só podem ser alcançados se houver a prévia preparação e escolha dos casos. Dessa forma, é essencial que os profissionais que, via de regra, são dotados de conhecimentos diversos e capacitação própria, analisem de maneira minuciosa o processo criminal e as circunstâncias em que o ato se deu. Nessa fase, ainda se faz pertinente que primeiramente seja consultado o acusado para verificar o interesse do mesmo, em participar desses procedimentos, para alcançar um possível acordo (VITTO, 2010, p. 46).

Nos círculos, também denominados câmaras restaurativas, que são reuniões onde estão: as partes principais, ou seja, o acusado e a vítima; o facilitador – um técnico responsável que conduz o círculo; os advogados das partes, isto porque, é garantido o direto de possuir aconselhamento especializado em qualquer um das fases do procedimento; e, pode ainda incluir pessoas interessadas, como amigos, família ou membros da comunidade.

De acordo com a resolução, os fundamentos e princípios primordiais são:

Programa restaurativo – se entende qualquer programa que utilize processos restaurativos voltados para resultados restaurativos; Processo Restaurativo – significa que a vítima e o infrator, e quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, participam coletiva e ativamente na resolução dos problemas causados pelo crime, geralmente com a ajuda de um facilitador.  O processo restaurativo abrange mediação, conciliação, círculos de sentenças e audiências; Resultado restaurativo – significa um acordo alcançado devido a um processo restaurativo, incluindo responsabilidades e programas, tais como reparação, restituição, prestação de serviços comunitários, objetivando suprir as necessidades individuais e coletivas das partes e logrando a reintegração da vítima e do infrator (ECOSOC, 2002).

Vale ressaltar que a Justiça Restaurativa não apresenta um rol taxativo de práticas ou princípios, destarte, não há qualquer procedimento que esteja previamente determinado para que seja aplicado nos casos em que forem aplicados o mecanismo, isto porque, devem estar em conformidade com a individualização dos casos, ou ainda, o procedimento deve estar em conformidade com o que o caso específico necessita.

Nesta modalidade, é a informalidade nos procedimentos que devem ser orientados pelo facilitador, pois a falta de formalidade não viola qualquer garantia das partes, ao contrário, age como meio de garantir a eficácia do sistema penal, desburocratizando-o, posto que o atual e tradicional modelo possui um formalismo exagerado acarretando problemas a todos ante a morosidade que possui. Nesse sentido, Zehr muito contribui ao explanar sobre a mediação:

A mediação vítima-ofensor fortalece os participantes, põe em cheque as representações equivocadas, oferece ocasião para troca de informações e incentiva ações com o propósito de corrigir a situação. Quando mediadores da comunidade estão envolvidos, esse tipo de mediação também abre espaço para a participação comunitária. A mediação é totalmente compatível com a abordagem restaurativa na justiça (ZEHR, 2008, p. 194).

Há três modelos diferentes para aplicar nos casos práticos, sendo o primeiro a mediação; o segundo tem por intuito a resolução dos conflitos; e o terceiro, nada mais é do que a tentativa de reconciliação. Assim, o primeiro modelo tem como finalidade primordial a correção dos atos danosos, através das práticas restaurativas prioritárias, já os processos para atingir são denominados de secundários. Esse modelo pode ser aplicado pelo juiz de direito mesmo quando a parte ofendida não deseja participar ou em casos em que é desconhecida ou ausente, visão esta conhecida como maximalista, pelo qual partindo desta premissa, verifica-se que não há na Justiça Restaurativa apenas os encontros entre as partes (JACCOUD, 2005, p. 173).

No modelo onde os processos estão centrados aos processos, entende-se que as prioridades restaurativas se encontram em segundo plano, assim, o processo é inserido também no modo restaurador, apesar de as finalidades processuais estarem correlacionadas com o caráter retributivo, o mero fato de possuir negociações, com consultas e o envolvimento entre as partes interessadas pode-se considerar como um modelo da Justiça Restaurativa. No entanto, este modelo recebe críticas por corromper os princípios fundamentais restaurativos, pois o círculo de sentença recomenda o encarceramento dos infratores sem que esteja presente o aglomerado de medidas restaurativas (JACCOUD, 2005, p. 175).

O modelo mais restrito da Justiça Restaurativa é o terceiro modelo, possuindo enfoque nas finalidades e nos processos, pelo qual tem-se a boa vontade como fundamento absoluto para o encaminhamento dos processos aos programas restauradores, impondo ao judiciário “à administração de infrações sumárias o que, evidentemente, reduz seu potencial de ação” (JACCOUD, 2005, p. 175) sendo caracterizada como modelo minimalista.

Deve-se mencionar ainda que a Justiça Restaurativa no Brasil visa abordar apenas os crimes de menor potencial ofensivo, isto porque, a mesma não é recomendada para aqueles crimes de grave violência.

Como práticas do modelo restaurativo pode-se citar como os principais: a mediação, as reuniões de grupos familiares e os círculos decisórios.

Importante frisar que, o modelo da mediação e demais práticas, não necessitam de previsão legal para que sejam utilizadas na esfera criminal, sendo necessário apenas que haja receptividade destas medidas pelo sistema, onde haja uma solução consensual fazendo com que afaste a possibilidade da aplicação das penas restritivas de liberdade ou até mesmo, as atenue.

A mediação atua como um meio de aliviar as demandas judiciais, ofertando maior eficiência além de partir da premissa de ampliação da democracia e construção de outros modos para a regulação social, já que na mediação a vítima e o acusado encontram-se em um ambiente estruturado que fornece segurança a ambos, juntamente com um mediador que visa determinar um plano de ação para resolver o conflito (SICA, 2006, p. 26).

Há ainda o modelo de mediação denominado “shuttle diplomacy” nesta modalidade, o mediador reúne-se com as partes separadamente sem que exista a necessidade de que ambos se encontrem, é deste modo, uma mediação indireta, pois a comunicação entre ofendido e ofensor ocorre apenas por intermédio do profissional (PALLAMOLLA, 2009, p. 108).

As reuniões de grupo familiar foram estabelecidas pela análise de grupos indígenas e na sua maneira de compor os conflitos. Esta modalidade é utilizada naqueles delitos de menor potencial ofensivo. Originalmente, este modelo buscava abordar os menores infratores, por isso, se assemelha muito com a mediação, onde a vítima é introduzida nas reuniões para buscar meios eficazes para a conscientização do ofensor.

Há dois modelos de RGF – reuniões de grupo familiar, o primeiro é denominado “court referred”, onde os casos sequer são levados ao judiciário; e o denominado “police-based”, sendo os agentes policiais os mediadores, ou ainda, os centros escolares que objetivam fornecer as partes interessadas e aos seus respectivos familiares os encontros (PALLAMOLLA, 2009, p. 110).

Por fim, os círculos decisórios, pelos quais foram utilizados a primeira vez em 1991 no judiciário Canadense, sendo posteriormente utilizado nos Estados Unidos, podendo ser utilizado para todas as faixas etárias e para qualquer gravidade delituosa (SCHIFF, 2003, p. 322). Nos círculos encontra-se um maior número de pessoas presentes, isto porque, além das partes – vítima e agressor, tem-se a presença, também, das suas respectivas famílias, membros da comunidade, profissionais vinculados ao caso.

Ou seja, nestes círculos além do objetivo de solucionar o evento danoso, objetiva a reinclusão da vítima e do ofensor à sociedade.

Importante ressaltar que na justiça brasileira existem outros projetos que visam instituir a Justiça Restaurativa como meio de combate a criminalidade, isto porque, além da reparação do dano suportado pela vítima o acusado é visto como parte primordial nesta modalidade, pois além da sua reinserção na sociedade, os métodos restaurativos visam conscientiza-lo dos malefícios que a pratica delituosa ocasiona tanto para as partes diretas, ou seja, a vítima e o próprio, quanto para toda a sociedade, incluindo seus familiares, além de afetar de maneira direta o Poder Público.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante o exposto, conclui-se que diante a falência do atual modelo de sistema prisional e penal vigente no Brasil, surge a Justiça Restaurativa, que visa garantir a aplicação de uma justiça mais humana para a resolução dos conflitos criminais, se mostrando uma maneira mais eficaz do que o modelo atual. No entanto, se faz pertinente mencionar que a Justiça Restaurativa não tem como objetivo extinguir o processo penal, isto porque, em sua maioria é utilizado naqueles delitos de menor potencial ofensivo.

Assim, o presente trabalho teve como objetivo principal demonstrar o novo modelo de justiça, através dos seus conceitos e fundamentos, ressaltando a viabilidade de adequação no ordenamento jurídico brasileiro, visto que, conforme mencionado, no Brasil há programas que se utilizam deste modelo.

Sucintamente, a Justiça Restaurativa tem como foco principal a solução eficaz das lides por meio de um modelo onde a vítima e o acusado são partes principais no processo, isto porque, quando colocados como indivíduos que detém o poder decisório, se sentem mais como parte do processo. Com isso, a vítima pode compreender os motivos que levaram o ofensor a cometer determinado delito, além de expor os seus sentimentos quanto ao fato, para que, assim, através de conversas pelos meios utilizados, as partes envolvidas cheguem a um acordo que possa ser líquido e controlado seu cumprimento pelo Poder Público.

A Justiça Restaurativa é, portanto, um meio eficaz para diminuir as consequências dos atos delituosos, além de apresentar a correta aplicação da justiça, pois através da conciliação das partes que acordam o que é melhor no caso concreto, há a reparação do dano e a punição adequada ao ofensor.

Conforme o que foi explanado, observa-se as inúmeras benesses na aplicação deste modelo de justiça, isto porque, pode apresentar resultados positivos em sua aplicação, todavia, é necessário que o Estado invista na expansão dos projetos restaurativos. Ademais, com o presente trabalho, verifica-se que a Justiça Restaurativa pode complementar a justiça atual para resolver de forma mais célere os conflitos, sem que o único meio seja o sistema criminal atual.

REFERÊNCIAS

BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao Direito Penal brasileiro. 8 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

FONSECA, Marcio Alves da. Michel Foucault e o direito. São Paulo: Max Limonad, 2002.

GIAMBERARDINO, André Ribeiro. Um Modelo Restaurativo De Censura Como Limite Ao Discurso Punitivo. 2014. 238 f. Tese (Doutorado) – Curso de Pós-graduação em Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2014.

JACCOUD, Mylène. Princípios, Tendências e Procedimentos que Cercam a Justiça Restaurativa. In SLAKMON, Catherine; DE VITTO, Renato Pinto Campos; PINTO, Renato Sócrates Gomes (org.). Justiça Restaurativa: Coletânea de Artigos. Brasília – DF: Ministério da Justiça e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2005.

LARRUSCAHIM, Paula Gil. Justiça Restaurativa: tecendo um conceito para a margem. In: AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. CARVALHO, Salo de (orgs.). A Crise do Processo Penal e as Novas Formas de Administração da Justiça. Porto Alegre: Notadez, 2006.

MCCOLD, Paul; WACHTEL, Ted. Em busca de um paradigma: uma teoria de Justiça Restaurativa. Trabalho apresentado no XIII Congresso Mundial de Criminologia, 10 à 15 Agosto de 2003, Rio de Janeiro.

NASCIMENTO, Luciano. Brasil tem mais de 773 mil encarcerados, maioria no regime fechado. In: Agência Brasil. Fev. 2020. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-02/brasil-tem-mais-de-773-mil-encarcerados-maioria-no-regime-fechado#:~:text=Publicado%20em%2014%2F02%2F2020,e%20nas%20carceragens%20das%20delegacias>.  Acesso em: 21 dez. 2020.

PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. ACHUTTI, Daniel. Justiça Criminal e Justiça Restaurativa: possibilidades de ruptura com a lógica burocráticoretribucionista. Sistema Penal & Violência – Revista Eletrônica da Faculdade de Direito – Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais. Porto Alegre: volume 6, número 1, Janeiro-Junho 2014.

PINTO, Renato Sócrates Gomes. Justiça Restaurativa: é possível no Brasil?. In SLAKMON, Catherine; DE VITTO, Renato Pinto Campos; PINTO, Renato Sócrates Gomes (org.). Justiça Restaurativa: Coletânea de Artigos. Brasília – DF: Ministério da Justiça e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2005.

ONU. Conselho Econômico e Social. Resolution 2002/12 de julho de 2002 – Basic principles on the use of restorative justice programmes in criminal matters. Disponível em: <https://www.un.org/en/ecosoc/docs/2002/resolution%202002-12.pdf> Acesso em: 21 dez. 2020.

ROLIM, Marcos. A síndrome da rainha vermelha: policiamento e segurança pública no séc. XXI. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed.; Oxford, Inglaterra: Universityof Oxford, Centre for Brazilian Studies, 2006.

SALIBA, Marcelo Gonçalves. Justiça Restaurativa e paradigma punitivo. Curitiba: Juruá, 2009.

SCHIFF, M. (2003). Models, Challenges and The promise of Restorative Conferencing Strategies. (A. VON HIRSCH, J. ROBERTS, A. BOTTOMS, K. ROACH, & M. SCHIFF, Eds.) Restorative Justice & Criminal Justice: Competing or Reconcilable Paradigms? , 315-338.

SICA, Leonardo. Bases para o modelo brasileiro de Justiça Restaurativa. De Jure: Revista Jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n. 12, p.411-447, jan./jun. 2009.

VITTO, Renato Campos Pinto de. Justiça Criminal, Justiça Restaurativa e Direitos Humanos. In: SLAKMON, Catherine; DE VITO, Renato Campos Pinto; PINTO, Renato Sócrates Gomes. (org.). Justiça Restaurativa. Brasília: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro: parte geral. 5 ed. São Paulo: RT, 2006.

[1] Graduada em Direito pelo Centro Universitário Metropolitano de Maringá (2018); Pós-graduada em Direito e Processo Penal pelo Centro Universitário UniDomBosco (2020); e, Pós-graduada em Docência na Educação Superior pelo Centro Universitário Metropolitano de Maringá (2020).

Enviado: Março, 2021.

Aprovado: Abril, 2021.

5/5 - (2 votes)
Milla Christie Barbosa Camurça

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita