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A Responsabilidade Civil do Médico nas Transfusões de Sangue Contra a Vontade do Paciente Devido a Crença Religiosa

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CONTEÚDO

LEAL, Alane Santana Vargas [1]

LEAL, Alane Santana Vargas. A Responsabilidade Civil do Médico nas Transfusões de Sangue Contra a Vontade do Paciente Devido a Crença Religiosa. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Edição 04. Ano 02, Vol. 01. pp 520-544, Julho de 2017. ISSN:2448-0959

RESUMO

O objetivo do estudo é investigar se há responsabilidade civil do médico ao realizar transfusão sanguínea contra vontade do paciente devido as suas convicções religiosas. Utilizou-se pesquisa aplicada qualitativa e método dedutivo, além de conceitos de juristas renomados na área ora abordada. Percebeu-se a fidelidade das Testemunhas de Jeová aos seus preceitos religiosos, bem como o conflito entre os direitos fundamentais do ser humano, elencados na Constituição Federal de 88. Concluiu-se que não há responsabilidade civil do médico nesses casos, porém, existe a necessidade de novos posicionamentos dos tribunais superiores, para amparar mais precisamente o médico no caso concreto.

Palavras-Chave: Responsabilidade Civil, Direito á Vida, Liberdade Religiosa.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo científico tem por desígnio principal estudar a relação médico e paciente, visando conferir se existe responsabilidade civil do médico ao realizar transfusão sanguínea diante da recusa do enfermo, devido às suas convicções religiosas.

Os fiéis seguidores da religião conhecida como Testemunhas de Jeová (TJs), ante as interpretações feitas a partir da Bíblia Sagrada, se recusam a receber qualquer tipo de tratamento fazendo o uso do sangue, isso porque os mesmos creem no sangue como representação à vida, sendo este, portanto, sagrado.

A finalidade deste artigo não é intensificar-se nas conjecturas religiosas, mas sim demonstrar a proeminência do assunto, haja vista os inúmeros julgamentos e questionamentos existentes em torno do tema.

Verifica-se, portanto, a importância de instruir-se sobre tal assunto, fazendo uma análise na relação médico e paciente, além de conferir a existência de um possível conflito entre os direitos e garantias fundamentais do ser humano, elencados na Constituição Federal brasileira.

Em se tratando do médico, o mesmo tem como prioridade salvar vidas e a sua atenção, especialmente quando estiver em atendimento, deverá estar voltada para o estado de saúde do paciente, pois este necessita de seus cuidados, assim ilustra o artigo 2º do Código de Ética Médica[2].

Contudo, pode este profissional se deparar com situações onde deverá adotar decisões complexas, como por exemplo, a recusa do paciente a um determinado tratamento, onde o mesmo coloca em risco sua vida por ser devoto à uma religião.

Ante o exposto, surge a problemática do presente artigo: Existe responsabilidade civil do médico ao realizar transfusão de sangue contra a vontade do paciente devido a crença religiosa?

Com relação à metodologia, empregar-se-á pesquisa aplicada, qualitativa, cuja a finalidade é averiguar se existe ou não, responsabilidade civil do médico quando este realiza a transfusão hematológica mediante a negativa do paciente, devido seus preceitos religiosos.

Para tanto, faz-se necessário o emprego de pesquisas bibliográficas de doutrinas específicas de Responsabilidade Civil, bem como da Constituição Federal brasileira, teorias de autores renomados e decisões jurisprudenciais, julgados, artigos científicos e monografias. Utilizar-se-á método dedutivo, com o objetivo de explicar premissas existentes, sobre o tema ora abordado.

Inicialmente apresenta-se um breve histórico sobre a religião das Testemunhas de Jeová e seus ensinamentos a fim de entender seus costumes e compreender suas interpretações feitas a partir da Bíblia Sagrada, bem como seu posicionamento perante a transfusão de sangue.

No segundo momento será proporcionado o entendimento sobre a medicina e o papel do médico em nosso país, exibindo o conceito de responsabilidade civil e as suas classificações.

Posteriormente, abordar-se-á os direitos fundamentais do ser humano, ajuizando sobre a existência do conflito entre o direito à vida e a liberdade religiosa, mencionando o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade.

2. A CRENÇA DAS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ

A origem da denominação religiosa, Testemunhas de Jeová, inicialmente era chamada de “Estudantes da Bíblia”. No ano de 1931, com o intuito de diferenciar os membros realmente fiéis à religião, os responsáveis pelas congregações acharam por melhor mudar a sua designação. (SILVA, 2007)

Assim, fora realizado um Congresso nos Estados Unidos, apresentado pelo 2º presidente da Sociedade Torre de Vigia de Bíblias, Joseph Rutherford, propondo então o novo nome “Testemunhas de Jeová”, aceitos por todos os presentes na ocasião, de maneira unânime. Segundo ele, o nome escolhido, se fazia presente na Bíblia Sagrada, nos textos de Isaías 43:10-12[3], Êxodo 6:3[4] e Salmos 83:18[5]. (SOARES, 2007)

Em 1917, Joseph F. Rutherford, já como o 2º presidente da Sociedade Torre de Vigia de Bíblias e Tratados nos EUA, fundou a Revista Despertai, o principal meio de estudos dos membros TJs até os dias atuais. (SILVA, 2007)

Com a morte de Joseph, quem assume a mencionada presidência é Nathan Knorr, após a morte deste quem o substitui é Frederick Franz, seguido de Milton George Henschel, sendo este inclusive, o quinto e último presidente da Sociedade Torre de Vigia de Bíblias. (DEDALUS, 2009)

O movimento das Testemunhas de Jeová, chega no Brasil na administração de Joseph F. Rutherford, no ano de 1922, primeiro no Estado do Rio de Janeiro e logo depois em São Paulo. (SILVA, 2007)

As Testemunhas de Jeová, veem crescendo de maneira significativa com relação ao número de devotos à religião, até agosto de 2014 haviam mais de 8.000.000,00 (oito milhões) de membros espalhados em diversos países. (JW, 2015)

O Brasil, é um dos países com o maior número de membros das TJs, até o ano de 2014, tinham-se 794.766 e os estados com o maior número de fiéis, são: São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Bahia e Rio Grande do Sul. (IBGE, 2014)

Os adeptos das Testemunhas de Jeová estão organizados e divididos nas chamadas Congregações, presentes em diversos países, porém as mesmas estão associadas a uma base universal, a qual organiza todas as atividades religiosas, realizadas harmonicamente entre si. (SOARES, 2007)

Os responsáveis pelas congregações das TJs, não usam nenhum traje específico diferenciando-os dos demais, tampouco usam símbolos caracterizando sua identidade. Eles não são impedidos de casar, não recebem salários e tem por objetivo proporcionar o exemplo de bom comportamento e de ética aos demais membros, bem como a toda população. (JW, 2015)

As Testemunhas de Jeová, objetivam propagar seus ensinamentos através de divulgações em diversas línguas, ofertando ainda estudos bíblicos, realizados em domicílio e gratuitamente para os interessados na aprendizagem. (JW, 2015)

As reuniões e congressos, bem como a realização de cerimônias de casamentos e funerais, são realizadas sem nenhum custo. Nas reuniões não há arrecadação de qualquer quantia, entretanto, há caixas de donativos espalhadas nos pontos de encontro das TJs, caso os fiéis queiram fazer doações voluntariamente. (SOARES, 2007)

As Congregações das Testemunhas de Jeová sobrevivem da venda de suas literaturas, os membros adquirem periodicamente revistas e livros, com o objetivo de vendê-los e assim arrecadar rendimentos para o financiamento e manutenção dos locais onde são realizadas as reuniões. (DEDALUS, 2009)

As TJs se classificam como um grupo de cristãos professando a verdade sobre Jeová, para eles, o criador de todas as coisas, eles defendem a pregação como forma de transmitir a mensagem nas quais eles acreditam, visando proporcionar ao indivíduo todo o seu conhecimento em torno da religião. (JW, 2015)

O namoro só é permitido àqueles jovens quando alcançarem a maioridade civil e estes deverão ter como objetivo o matrimônio, visando constituir uma família dentro dos preceitos religiosos e o divórcio só é aceito em duas situações: nos casos de adultério ou morte. (SOARES, 2007)

Além disso, as Testemunhas de Jeová não festejam aniversários, tampouco o natal e não cultuam imagens, entretanto, dentre todas essas particularidades, uma ultrapassa a esfera da crença religiosa, a rejeição destes fiéis à transfusão de sangue.

Entender-se-á o porquê desta renúncia e quais os embasamentos utilizados por eles para convencer os profissionais da área de saúde da prevalência de suas crenças e convicções religiosas sobre quaisquer aspectos, inclusive sobre o bem maior, a vida.

3. A TRANSFUSÃO DE SANGUE E O PACIENTE TESTEMUNHA DE JEOVÁ

As Testemunhas de Jeová, de acordo com interpretações feitas da Bíblia Sagrada, dos livros Gênesis 9:4[6], Levítico 17:14[7] e Atos 15:20[8], afirmam haver uma proibição de receber sangue por qualquer via, estando impedidos inclusive de aceitar os componentes primários hemáticos, oriundos dos alimentos e/ou transfusão. (GAMA, 2009)

Os fiéis asseguram a obrigação de nos privar do sangue, pois este é sagrado e representa a vida, tal posicionamento segundo eles, não é só por obediência, mas também, por respeito a Jeová. (GAMA, 2009)

As TJs, defendem veementemente os seus costumes e ressaltam os riscos ocorridos diante de intervenções médicas ao realizar transfusões de sangue e por esse motivo, os mesmos demonstram a sua vontade por tratamentos clínicos alternativos. (GOODNOUGH, 2004 apud CHEHAIBAR, 2010).

Até o ano de 1987, caso um membro Testemunha de Jeová, se submetesse a uma transfusão hemática, este sofreria punições gravíssimas, desde a interrupção de suas vantagens religiosas até a probabilidade de ser desassociado, ou seja, não seria mais conhecido como membro TJ. (FRANÇA, 2010 apud CHEHAIBAR, 2010).

Em 1988, fora realizado um acordo entre a Comissão Europeia de Direitos Humanos, o governo da Bulgária e Watch Tower Society (WTS), determinando aos membros das Testemunhas de Jeová, o livre arbítrio para receber ou não transfusões hemáticas.  (MURAMOTO, 1999 apud CHEHAIBAR, 2010).

Em 2000, o supracitado pacto fora transmitido para todo o mundo, apresentando a alteração da punição sobre o recebimento do sangue, ou seja, ao invés de serem expulsos, o próprio fiel deveria solicitar seu desligamento. Apesar desse acordo, o efeito acabara sendo o mesmo, o indivíduo não é mais visto pela sociedade como um devoto TJ, sendo desprezado pelos demais membros. (MURAMOTO, 2001 apud CHEHAIBAR, 2010).

Diante o demonstrado, observa-se o amplo impedimento às Testemunhas de Jeová para a anuência de sangue, isso porque ao receber a transfusão, os féis são julgados e menosprezados pelos próprios membros de sua religião.

Durante as inúmeras guerras ocorridas no século XX, a transfusão de sangue fora consagrada como um procedimento eficaz com o objetivo de salvar vidas, contudo, estudos recentes na medicina revelaram muitas desvantagens em tal procedimento. (GAMA, 2009)

Assim, alguns métodos foram desenvolvidos com o intuito de diminuir a realização da transfusão, qual seja, a cirurgia sem sangue, surgida em 1960. Tal técnica vem sendo empregada no exercício clínico, objetivando reduzir os riscos em consequência de uma transfusão e respeitando os princípios religiosos destes pacientes. (ARIGA apud CHEHAIBAR, 2010)

Segundo Graziela Chehaibar (2010), as Testemunhas de Jeová, foram grandes incentivadores nos Estados Unidos para a consolidação da medicina sem sangue, conscientizando os profissionais de saúde sobre a necessidade da preservação sanguínea, utilizando técnicas alternativas.

Além disso, os membros TJs contam com o apoio da chamada Comissão de Ligação com Hospitais (COLIH), a mesma tem por objetivo assessorar os fiéis, conservando a sua autonomia perante médicos e hospitais, intermediando-os. Outrossim, proporcionam a divulgação de artigos médicos sobre tratamentos sem sangue, bem como consultas com especialistas sobre tal assunto. (GOHEL, apud CHEHAIBAR, 2010).

Segundo Miguel Kfouri (2013), os membros TJs, trazem consigo um documento conhecido como “Testamento Vital”, constando qual tipo de tratamento eles aceitam ou recusam, além de indicar um procurador para representa-los nos casos emergenciais e/ou na hipótese de o enfermo estar incapacitado para decidir.

Através do testamento vital, “o paciente terá assegurada a sua autonomia, ou seja, o direito de se autogovernar”. (SANTOS, 1998 apud KFOURI, 2013, p. 308).

Assim ratifica BORGES, Roxana Cardoso apud KFOURI, Miguel, 2013, p. 309:

É um documento em que a pessoa determina, de forma escrita, que tipo de tratamento deseja para a ocasião em que se encontrar doente, em estado incurável ou terminal, e incapaz de manifestar sua vontade. Visa-se com o testamento vital, a influir sobre os médicos no sentido de uma determinada forma de tratamento ou simplesmente, no sentido do não tratamento, como uma vontade do paciente que pode vir a estar incapacitado de manifestar sua vontade em razão da doença.

Conforme o apresentado, é possível o entendimento sobre o testamento vital como uma garantia do indivíduo determinada de forma expressa a sua vontade de não receber a transfusão sanguínea, mesmo estando ele em estado incurável ou terminal.

De acordo com Miguel Kfouri (2013), a legislação em alguns países já aceita os testamentos vitais. Os EUA foi o primeiro país a estabelecer tal documento, seguido da Austrália, Nova Zelândia, Canadá, Dinamarca, Alemanha, Suíça, Espanha. No Brasil, não há preceito legal disciplinando sobre o testamento vital.

O Conselho Federal de Medicina, (apud KFOURI, Miguel, 2013, p. 319) se posicionou da seguinte maneira:

Em caso de haver recusa em permitir a transfusão de sangue, o médico, obedecendo a seu Código de Ética, deverá observar a seguinte conduta: 1º Se não houver iminente perigo de vida, o médico respeitará a vontade do paciente ou de seus responsáveis; 2ª Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independentemente do consentimento do paciente ou de seus responsáveis.

O supracitado entendimento deixa claro como o médico deverá se comportar em situações atípicas no exercício de suas atividades. Havendo a recusa do paciente de receber a transfusão de sangue sem risco iminente de vida, sua vontade deverá ser respeitada, contudo, existindo tal risco, o médico deverá realizar o tratamento adequado a fim de preservar a vida do paciente.

Diante o apresentado, é mister expor duas diferentes decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, onde este se manifestou:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A decisão recorrida deferiu a realização de transfusão sanguínea contra a vontade expressa da agravante, a fim de preservar-lhe a vida. A postulante é pessoa capaz, está lúcida e desde o primeiro momento em que buscou atendimento médico dispôs, expressamente, a respeito de sua discordância com tratamentos que violem suas convicções religiosas, especialmente a transfusão de sangue. Impossibilidade de ser a recorrente submetida a tratamento médico com o qual não concorda e que para ser procedido necessita de uso de força policial. Tratamento médico que, embora pretenda a preservação da vida, dela retira a dignidade proveniente da crença religiosa, podendo tornar a existência restante sem sentido. Livre arbítrio. Inexistência do direito estatal de “salvar a pessoa dela própria”, quando sua escolha não implica violação de direitos sociais ou de terceiros. Proteção do direito de escolha, direito calcado na preservação da dignidade, para que a agravante somente seja submetida a tratamento médico compatível com suas crenças religiosas. AGRAVO PROVIDO. Agravo de Instrumento Nº 70032799041, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 06/05/2010.

O mesmo Tribunal, julgou ainda:

Ementa: CAUTELAR. Se iminente o perigo de vida, é direito e dever do médico empregar todos os tratamentos, inclusive cirúrgicos, para salvar o paciente, mesmo contra a vontade deste, e de seus familiares e de quem que seja, ainda que a oposição seja ditada por motivos religiosos. Importa ao médico e ao hospital e demonstrar que utilizaram a ciência e a técnica apoiadas em séria literatura médica, mesmo que haja divergências quanto ao melhor tratamento. O judiciário não serve para diminuir os riscos da profissão médica ou da atividade hospitalar. Se a transfusão de sangue foi tida como imprescindível, conforme sólida literatura médico-científica (não importando naturais divergências), deve ser concretizada, se para salvar a vida do paciente, mesmo contra a vontade das testemunhas de jeová, mas desde que haja urgência e perigo iminente de vida (art. 146, § 3º, inc. I, do Código Penal). (…) Religiões devem preservar a vida e não exterminá-la. Apelação Cível Nº 595000373, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Gischkow Pereira, Julgado em 28/03/2005.

Através dos julgados ora apresentados é possível perceber a existência de posicionamentos distintos com relação a conduta do médico, o mesmo deverá analisar o caso concreto para adotar a decisão que julgue correta, desempenhando adequadamente a sua função.

4. A HISTÓRIA DA MEDICINA E O PAPEL DO MÉDICO NO BRASIL

O povo grego foram os precursores no estudo de muitas enfermidades e tiveram como mentor o também grego, Hipócrates, consagrado até hoje como “o pai da medicina”. (MUAKAD, 2012)

Os médicos na Idade Média utilizavam como método medicinal a chamada sangria, ou seja, tratamento com sanguessugas, com a finalidade de curar os enfermos. Contudo, neste período não houve muitos avanços na medicina, isso porque, a Igreja Católica censurava as pesquisas científicas realizadas na época, impedindo a progressão da cura. (ANATNAS, 2009)

Entre os séculos XV e XVI, ocorre um significativo avanço na medicina, os médicos objetivavam esclarecer as doenças existentes por meio de estudos científicos específicos além de testes laboratoriais. (MUKAD, 2012)

Assim, o médico britânico, William Harvey, no século XVII descobre o sistema circulatório do sangue e todo seu funcionamento, diante disso, foi possível compreender a anatomia e a fisiologia do corpo humano. (MUKAD, 2012)

Já no século XIX, o cientista francês, Louis Pasteur, após a invenção do microscópio acromático descobre as bactérias, segundo ele, responsáveis por grande parte das doenças, facilitando o diagnóstico e possibilitando o tratamento adequado ao paciente. (MUKAD, 2012)

De acordo com Miguel Kfouri Neto (2013), todo ser humano está sujeito a dor e às doenças, assim para preservar sua saúde, os mesmos recorrem aos profissionais da medicina, ou seja, ao médico e este por sua vez tem como objetivo prevenir os males existentes, além de proporcionar o bem-estar físico e psíquico dos pacientes.

Para Luís Salvador de Miranda-Sá, 2013, p. 15, medicina é:

A profissão científica e humanitária cujo agentes, os médicos, são incumbidos privativamente do diagnóstico das enfermidades e do tratamento dos enfermos e todos os demais atos profissionais decorrentes destes. Cabe-lhes, adicionalmente e coo práxis profissional compartilhada, a participação em programas e procedimentos de promoção da saúde, profilaxia das enfermidades e reabilitação nos casos de invalidez. Devendo-se destacar a primazia da relação humanitária e ética dessa relação especial entre o enfermo e quem o ajuda.

Complementando o ensinamento supracitado, é válido destacar o Código de Ética Médica (CEM), em seu primeiro capítulo, inciso I[9], deixando claro a definição da medicina, além de determinar aos profissionais de saúde a obrigação de exercer tal profissão sem nenhum tipo de preconceito e descriminação ao paciente.

O autor Ataz López apud (KFOURI, 2013, p. 33) destaca ainda sobre a medicina:

A atividade médica é de primordial interesse social. A proteção da saúde humana se impõe como atividade indispensável e o Estado moderno se preocupa com a saúde do cidadão, que por sua vez, tem o direito de exigir do ente estatal a adoção de medidas visando à prevenção de doenças e ao tratamento delas.

Foi possível entender o quão responsável é o Estado pela saúde de toda população, bem como a sua obrigação de proporcionar medidas específicas a fim de prevenir doenças e tratamentos adequados e de boa qualidade.

Complementando esta ideia, o ilustre autor Gomes Canotilho apud (KFOURI, 2013, p. 33) dispõe:

O direito à saúde é obrigação do Estado, decorre dessa força normativa da Constituição que se expande aos domínios da ordem social. A Lex Magna, evidentemente, não proíbe a medicina privada, mas deve instituir serviços públicos sanitários disponíveis a todas as pessoas.

É nítido o dever do Estado em proporcionar uma saúde de qualidade aos cidadãos, além disso, o mesmo deverá oferecer condições adequadas para realização do trabalho do médico, além deste ser remunerado de maneira justa e digna.

Com relação ao conceito de médico, o autor Luís Salvador de Miranda-Sá Júnior, 2013, pgs. 17 e 18, assim o define:

Agente profissional incumbido fundamentalmente de diagnosticar as enfermidades e tratar os enfermos, além de praticar outros atos profissionais decorrentes dessas atividades. Pretendendo-se concisão, pode-se definir médico como pessoas formada em medicina em curso oficial ou reconhecido e habilitado legalmente para exercer a profissão médica em um certo local.

Entende-se, portanto, quando o indivíduo decide ser um profissional da saúde, este deverá ter como objetivo principal socorrer pessoas, não se omitindo diante de situações as quais exijam dele sua capacidade intelectual para salvar vidas.

No aspecto jurídico, o indivíduo para exercer legalmente a profissão de médico no Brasil, deverá estar diplomado e habilitado para tanto, ou seja, uma vez graduado em medicina, o mesmo deverá se habilitar junto ao seu órgão regulador para desempenhar a devida profissão. (MIRANDA-SÁ, 2013)

O médico em tempos mais remotos era visto como um “deus”, hoje, devido ao acesso crescente à informação, essa percepção fora desmitificada. O paciente não o vê como curador de todos os males, não se coloca mais em uma posição de vítima frágil e indefesa e não se permite ficar à mercê de todo e qualquer procedimento sem fazer questionamentos ao médico. (RAVEL, 2009)

Exemplificando a questão acima, o autor Anatnas (2009), pgs. 10 e 11 dispõe:

Considerando o panorama situacional atual da medicina, com a relação médico-paciente, está cada vez mais dinâmica, pois pacientes de atitudes pró-ativas estão em busca de seus devidos direitos e de maior autonomia quanto ao acesso à informação e às escolhas terapêuticas, bem como a seriedade da profissão médica, (…).

Visivelmente, o paciente nos dias atuais possui autonomia suficiente para debater com o médico e o arguir sobre o tratamento mais adequado para sua enfermidade, podendo recusá-lo quando este colidir com os entendimentos nos quais ele acredita, como por exemplo, a sua crença religiosa.

5. RESPONSABILIDADE CIVIL

Baseando-se em pesquisas literais, a palavra responsabilidade procede do latim respondere e tem como sentido, a obrigação de admitir as implicações jurídicas de um ato ou fato cometido por um sujeito. (CAVALIERI, 2010)

A responsabilidade está relacionada ao aparecimento de uma obrigação, esta por sua vez, resultada de um fato jurídico antes feito pelo agente, ou seja, um dever jurídico consecutivo de um fato já existente (GAGLIANO e PAMPLONA, 2011).

Para o Direito, a responsabilidade é uma obrigação jurídica secundária, condenando o indivíduo à reparação de um dano proveniente de um ato por este cometido.

Para uma melhor compreensão sobre a responsabilidade, é mister apresentar o verbete do Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas (apud GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA, Rodolfo, 2011, p. 45):

RESPONSABILIDADE. S. f. (Lat, de respondere, na acep. de assegurar, afiançar). Dir. Obr. Obrigação, por parte de alguém de responder por alguma coisa resultante de negócio jurídico ou de ato ilícito. OBS. A diferença entre responsabilidade civil e criminal está em que essa impõe o cumprimento da pena estabelecida em lei, enquanto aquela acarreta a indenização do dano causado.

Perceptivelmente, a responsabilidade advém da obrigação de reformar um prejuízo resultante de um ato ilegítimo cometido pelo agente.

Com o intuito de ratificar os conceitos sobre a responsabilidade civil é importante apresentar a percepção de grandes autores acerca do assunto em questão.

Nas palavras do autor Rui Stoco (apud SANTOS, 2010):

A noção de responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana.

No mesmo entendimento, Sílvio Rodrigues define, “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam. ” (RODRIGUES apud SANTOS, 2010)

Para Rui Kleber Costa Gomes (2004), “A responsabilidade civil é a obrigação imposta pelo Estado, através do poder judiciário, a uma determinada pessoa natural ou jurídica, de indenizar os danos sofridos por terceiro, danos estes que podem ser morais ou materiais. ”

Após os conceitos ora apresentados, tanto na real acepção, quanto no âmbito legal, a responsabilidade civil está relacionada ao conceito de incumbência, comprometimento, de prestar contas e do dever de ressarcir, contudo, é válido diferenciar a obrigação de responsabilidade.

Diferenciando a obrigação de responsabilidade, entende-se “a obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo consequente à violação do primeiro”. (CAVALIERI, Sérgio, 2010, p. 02)

Percebe-se a existência de responsabilidade, se houver uma violação da obrigação já antes estabelecida, distinguindo sempre o responsável do ato ilícito da verdadeira vítima.

Na mesma linha de raciocínio, Venosa (2011), define responsabilidade, como uma obrigação de arcar com os efeitos originários de uma ação, ocorrência ou negócio danoso, impondo ao indivíduo o dever de indenizar aquele que sofreu o detrimento.

Para o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (2010), com relação a função da responsabilidade civil, é possível verificar a pretensão de condenar o autor causador do prejuízo, incidindo no mais simples sentimento de justiça, visando restabelecer o equilíbrio jurídico-econômico anteriormente existido entre o agente e a vítima.

É importante o esclarecimento sobre as espécies de responsabilidade civil, quais sejam, responsabilidade civil contratual, extracontratual, objetiva e subjetiva. (CAVALIERI, 2010)

A análise deste artigo limita-se apenas sobre a responsabilidade civil objetiva e subjetiva, conforme será apresentado.

5.1 PRESSSUPOSTOS GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Antes de expor as espécies de responsabilidade civil a serem estudadas é importante entender sobre os seus pressupostos gerais.

Ao analisar o artigo 186 do Código Civil (CC)[10] fica claro a referência feita sobre a conduta humana (ação ou omissão), a culpa (negligência ou imprudência), o dano e o nexo de causalidade.

O comportamento humano, seja ação ou omissão, é elemento imprescindível para a caracterização da responsabilidade civil.

Nas palavras de Sérgio Cavalieri, entende-se por conduta “o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas”. (CAVALIERI, 2010, p.24)

O dano será ocasionado a outrem a partir da conduta do agente e este terá como consequência a obrigação de repará-lo.

De acordo com Cavalieri, a conduta é um gênero e a mesma possui como espécie a ação e a omissão e estas são conexas com o aspecto físico e objetivo da conduta.

A ação é a maneira pela qual externamos uma conduta causando prejuízo a alguém ou coisa, já a omissão é a ausência de uma conduta que deveria ser feita. (VENOSA, 2011)

Igualmente na ação, a voluntariedade está presente também na omissão, até mesmo porque, se tal requisito não estiver presente em ambos, não haverá conduta, inviabilizando deste modo a responsabilidade civil. (CAVALIERI, 2010)

Faz-se necessário o entendimento sobre a culpa e assim define GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona, 2011, p. 167):

A culpa (em sentido amplo) deriva da inobservância de um dever de consulta, previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social. Se esta violação é proposital, atuou o agente com dolo; se decorreu de negligência, imprudência ou imperícia, a sua atuação é apenas culposa em sentido estrito.

Compreensivelmente no conceito de culpa estão presentes dois elementos: o objetivo e o subjetivo, ambos relacionados com o agente, quando este age com uma conduta dolosa ou culposa.

Para existir a responsabilidade civil é necessário haver um dano, também chamado de prejuízo, caso contrário, não há nada para ressarcir, não existindo, portanto, a responsabilidade. (KFOURI, 2013)

Para reforçar tal entendimento é válido apresentar o posicionamento dos ilustres autores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona acerca do assunto onde os mesmos definem: “dano ou prejuízo é uma lesão ao bem jurídico tutelado, patrimonial ou não, causado por uma ação ou omissão do sujeito infrator”. (STOLZE e PAMPLONA, 2011, p. 78)

Existem muitas controvérsias com relação ao dano, podendo ser este classificado como dano individual ou coletivo, moral ou material. Majoritariamente os doutrinadores afirmam: o dano não é somente um fato essencial, mas além disso, é decisivo na obrigação de se indenizar.

Para Sérgio Cavalieri (2010), o dano é quando ocorre uma redução de um bem legal de outrem, podendo esse bem ser patrimonial ou moral.

O dano patrimonial, também conhecido como dano material, danifica os bens da vítima, contudo, este prejuízo também poderá incidir no patrimônio futuro, impedindo assim o crescimento econômico da referida vítima. Desse modo, há uma divisão do dano material, a saber, dano emergente e lucro cessante. (VENOSA, 2011)

O dano emergente está relacionado com a perda material da vítima, ou seja, é a diminuição ocorrida no patrimônio da mesma, é a subtração da qual ela tinha anteriormente e o restante, após o ato ilícito. (VENOSA, 2011)

Já o lucro cessante, é a implicação futura de um episódio já sucedido, ou seja, são efeitos mediatos ou futuros, restringindo os proveitos, diminuindo as receitas esperadas, enfraquecendo deste modo o patrimônio da vítima. (VENOSA, 2011)

A definição de dano moral é também bastante divergente entre os doutrinadores. Assim é definida, “dano moral é qualquer sofrimento que não é causada por uma perda pecuniária. ” (SAVATIER apud CAVALIERI, 2010, p. 55)

Para Sílvio Venosa (2011), o dano moral está conexo à uma lesão, atingindo a esfera psicológica, a ética e o intelecto da vítima, ou seja, seu desempenho ocorre de maneira individual, singular e especial.

Além da conduta, da culpa e do dano, o nexo de causalidade é também um importante pressuposto da responsabilidade civil.

O nexo causal está diretamente ligado com o comportamento do autor causador do dano e através da análise feita em torno da relação causa e efeito, concluirá quem foi de fato o causador do prejuízo. (CAVALIERI, 2010)

Quem sofreu o prejuízo, deverá identificar o nexo de causalidade do ato lesivo cometido e indicar o verdadeiro culpado, caso contrário a vítima não conseguirá ser indenizada.

Se aquele fato ocorrido foi eventual ou por força maior, o nexo de causalidade será extinto, isso porque a relação causa e efeito inexistirá nesses casos. O mesmo ocorre se o dano advir por culpabilidade exclusiva da vítima. (CAVALIERI, 2010)

A fim de enriquecer o entendimento sobre o nexo de causalidade, é importante depreender-se do posicionamento do ilustre mestre Serra Lopes (apud GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona, 2011, p. 127):

Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade. Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço.

Verifica-se o quão importante é a identificação do nexo causal, pois a partir desse processo a vítima conseguirá receber a devida indenização.

5.2 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA

O antigo Código Civil de 1916, apresentava a responsabilidade civil subjetiva como regra, não admitindo nenhum outro tipo de responsabilidade. Ao longo do século XX, devido uma ampla evolução e através de leis especiais, a responsabilidade civil objetiva conquistou seu espaço no referido código (CAVALIERI, 2010).

O Código Civil brasileiro, surgido em 2002, trouxe intensas transformações, comparado ao código anterior com relação a responsabilidade civil. Enquanto o antigo código era considerado subjetivista, o atual valoriza a responsabilidade civil objetiva (CAVALIERI, 2010).

Sérgio Cavalieri (2010), em sua obra, Programa de Responsabilidade Civil, nos deixa claro a existência incessante da responsabilidade civil subjetiva mesmo não havendo previsão legal, isso porque a referida responsabilidade é inerente ao Direito.

A responsabilidade civil subjetiva, provém do dano ocasionado a partir de uma ação dolosa ou culposa stricto sensu do agente, contudo para provar tal ação não é uma tarefa fácil, por esse motivo, o direito positivo brasileiro admite em algumas hipóteses, casos de responsabilidade objetiva ou responsabilidade sem culpa. (KFOURI, 2013).

Acerca do conceito de responsabilidade subjetiva e objetiva, a primeira apoia-se na culpa, já a segunda, a culpa é desprezada, no entanto, não haverá duas espécies de responsabilidade, mas modos diferentes de observar a obrigação para reformar o prejuízo. Assim, a subjetiva é a responsabilidade causada no conceito de culpa e a objetiva causada na hipótese de risco (RODRIGUES apud KFOURI, 2013)

A fim de aprofundar o entendimento sobre a responsabilidade subjetiva e objetiva, é necessário expor a seguir o posicionamento de conceituados doutrinadores:

O autor Sebastião Geraldo de Oliveira apud (PHILIPPI, Larissa de Souza, 2011) dispõe:

A responsabilidade será subjetiva quando o dever de indenizar surgir em razão do comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Já na responsabilidade objetiva, basta que haja o dano e o nexo de causalidade para surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a conduta culposa ou não do agente causador.

Para haver a responsabilidade civil subjetiva é preciso conduta culposa do agente, já para a responsabilidade civil objetiva, não é necessário identificar a culpa, havendo dano e nexo causal surgirá a obrigação de indenizar a vítima.

A autora Maria Helena Diniz apud (PHILIPPI, Larissa de Souza, 2011), assim entende:

Na responsabilidade subjetiva o ilícito é o fato gerador, sendo que o imputado deverá ressarcir o prejuízo, se ficar provado que houve dolo ou culpa na ação. Já na responsabilidade objetiva a atividade que gerou o dano é lícita, mas causou perigo a outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter obrigação de velar para que dela não resulte prejuízo, terá o dever ressarcitório, pelo simples implemento do nexo causal. Neste caso, a vítima deverá demonstrar pura e simplesmente o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu.

Nos casos de responsabilidade objetiva “não se exige prova de culpa do agente para que este seja obrigado a reparar o dano: ou a culpa é presumida pela lei ou simplesmente se dispensa sua comprovação” (GONÇALVES apud KFOURI, 2013, p. 72).

O renomado autor Miguel Kfouri (2013), enfatiza a inversão do ônus da prova, se a culpa do agente for presumida, o autor deverá provar a ação e a omissão do réu, além da consequência lesiva.

Conforme o apresentado pelos autores acima citados, percebe-se a concordância dos mesmos sobre a responsabilidade subjetiva e objetiva. Na subjetiva, deverá existir dolo ou culpa para a indenização da vítima, no entanto, na responsabilidade objetiva, havendo o dano e o nexo de causalidade, a vítima deverá ser recompensada, independentemente da conduta culposa ou dolosa do agente.

6. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS: DIREITO À VIDA E A LIBERDADE RELIGIOSA

Existem dois princípios utilizados como apoio aos direitos fundamentais, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e o Estado de direito. O primeiro trata-se de conhecer a todos os seres humanos, pelo simples fato de serem humanos e o segundo como o Estado de poderes limitados. (FILHO, 2015)

Com relação ao conceito dos direitos fundamentais, João Trindade Cavalcante Filho, assim dispõe “são direitos básicos para qualquer ser humano, independentemente de condições pessoais específicas. São direitos que compõem um núcleo intangível de direito dos seres humanos submetidos a uma determinada ordem jurídica. ”  (FILHO, 2015)

Antes de explanar sobre o direito à vida e a liberdade religiosa, é mister esclarecer a classificação dos diretos fundamentais, determinando a ordem cronológica a qual os direitos foram difundidos pelos indivíduos e por esse motivo a doutrina os nomeou como “dimensões dos direitos fundamentais”, mais precisamente em quatro: Direitos de primeira, segunda, terceira e quarta geração.  (FILHO, 2015)

Primeiramente foram conquistados os direitos de liberdade, chamados os direitos de primeira geração. A sua principal característica é a proibição do abuso de poder, ou seja, o Estado não pode violar a liberdade religiosa, à vida, a autonomia, entre outros direitos. (FILHO, 2015)

Os direitos de segunda geração, são de cunho social, econômico e cultural, é atribuído ao Estado a obrigação de proporcionar direitos como a saúde, educação, moradia, segurança, a fim de reduzir a desigualdade social entre as pessoas. (FILHO, 2015)

Os de terceira geração, referem-se aos direitos transindividuais, consiste nos direitos de todos, de maneira não isolada, como por exemplo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao desenvolvimento entre outros. (FILHO, 2015)

Por fim, quanto os direitos de quarta geração não existe ainda pacificação doutrinária sobre o seu conteúdo, há autores afirmando tratar-se de direitos de engenharia genética e outros defendendo a ideia da participação democrática. (FILHO, 2015)

Visto isso, é importante explicar mais profundamente sobre os direitos fundamentais de primeira geração, ou seja, sobre o direito à vida e liberdade à religiosa, objetos de estudo do presente artigo.

É sabido que a Constituição Federal é a lei maior do ordenamento jurídico brasileiro e a mesma deve ser interpretada de maneira a qual maximize a eficácia de proteção dos direitos fundamentais, incluindo o direito à vida e a liberdade de escolha do indivíduo. (FILARDI, 2010)

Após a revolução industrial, o direito à vida se tornou um dos princípios basilares da constituição e sua proteção justificava-se em virtude do interesse público. De acordo com a Constituição Federal brasileira de 1988, tal direito é inviolável e indisponível. (FILARDI, 2010)

A liberdade religiosa nem sempre foi aceita como direito fundamental, tal feito ocorreu após a Constituição Republicana de 1981, conferindo tal direito a todos os cidadãos residentes no país. A liberdade de religião é acolhida veementemente após a publicação da Constituição Cidadã de 1988, consagrando-a como direito fundamental e consecutivamente como cláusula pétrea. (SAMPAIO, 2010)

Apesar da grande importância do direito à vida, uma corrente doutrinária intermediária defende a ideia da prevalência do direito à vida somente em situações extraordinárias, por outro lado há o posicionamento contrário, ou seja, o direito à vida tem predominância sobre qualquer situação, inclusive quanto ao direito à liberdade religiosa.  (SÁ apud SAMPAIO, 2010)

É perceptível a divergência de opiniões doutrinárias sobre a importância entre dois importantes direitos fundamentais, o direito à liberdade religiosa e o direito à vida, por esse motivo deverá haver uma ponderação de interesses no caso concreto.

6.1 O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE

De acordo com o dicionário brasileiro (2015), a palavra princípio, tem por significado início, causa primeira, origem.

Na esfera legal, De Plácido e Silva conceitua princípios como: “os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam alicerce do Direito”. (DE PLÁCIDO E SILVA apud PUHL, 2005, p. 84)

Os princípios jurídicos não eram acolhidos dentro do direito como leis. Os mesmos eram vistos apenas como regulamentos no âmbito ético ou político, contudo, com o desenvolvimento doutrinário, os princípios se aliaram ao direito como normas jurídicas, de maneira sólida e consistente. (PUHL, 2005)

Com relação ao conceito do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, não há pacificação na doutrinária, inclusive sobre as suas expressões, apesar de serem distintas, para alguns autores o preceito é o mesmo e para outros não. (PUHL, 2005)

O autor Adilson Josemar, define tais princípios como: “instrumentos para proteção dos direitos fundamentais do homem, que são, constantemente, atacados pelas ingerências do poder público”. (PHUL, Adilson Josemar, 2005, p. 60)

Para Luís Roberto Barroso, “o princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça”. (BARROSO apud PUHL, 2005, p. 64)

O princípio da proporcionalidade e da razoabilidade expandiu sua área de atuação abrangendo o direito constitucional após a composição dos Estados Modernos. Essa migração constituiu movimentos pela proteção aos direitos humanos, com foco principal na Europa Continental e na América durante o século XVIII. (PUHL, 2005)

No entendimento de Luís Barroso, apud (PULH, Adilson Josemar, 2005, p. 26):

O princípio da razoabilidade tem sua origem e desenvolvimento ligados à garantia do devido processo legal, instituto ancestral do direito anglo-saxão. De fato, sua matriz remonta à cláusula “law of the land, inscrita na Magna Carta, de 1215, documento que é reconhecido como um dos grandes antecedentes do constitucionalismo.

A evolução histórica do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade no Brasil se divide em dois períodos, antes e depois da Constituição Federal de 1988. Antes da Constituição de 88, houveram fatos julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a qual negava categoricamente a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade. (PUHL, 2005)

Após a Constituição, inúmeras decisões também foram apreciadas pelo STF, surgidas no sentido de consagrar o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade como instituto de natureza constitucional, estando os mesmos implícitos na Constituição Federal brasileira de 1988. (PUHL, 2005)

Neste sentido, o autor Evilásio Correia de Araújo afirma: “O princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade é um princípio jurídico implícito na Constituição Federal”.  (ARAÚJO, apud PUHL, 2005, p. 56)

Ante o exposto, entende-se o quão é importante o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, pois ambas são ferramentas garantidoras também da proteção aos direitos fundamentais do ser humano, elencados na nossa Constituição.

7. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO NAS TRANSFUSÕES HEMÁTICAS CONTRA A VONTADE DO PACIENTE

É considerável a quantidade de processos judiciais em tramitação no Brasil, dos profissionais de saúde, buscando resolução legal para realizar a transfusão de sangue mediante a recusa das Testemunhas de Jeová, isso porque, não realizando tal procedimento e o paciente vir a falecer, os médicos temem ser condenados pelo Conselho Federal de Medicina. (BATISTA, 2011)

Poderá o médico ficar indeciso, se deve ou não tratar o paciente, ao se deparar com situações a qual o enfermo renuncia o recebimento da transfusão sanguínea, devido sua crença religiosa.

Existem posicionamentos distintos acerca de qual atitude. O médico deverá adotar no caso concreto, se o mesmo não deve proceder com o tratamento, haja vista o pedido do paciente ou se procederá com a transfusão de sangue mesmo havendo a recusa, uma vez que o seu principal objetivo é salvar vidas.

Alguns doutrinadores defendem a tese de quando o médico realiza algum tipo de tratamento sem o consentimento do paciente ou de um responsável, este profissional estaria sujeito a responder por responsabilidade civil e, ainda, pela prática do crime de constrangimento ilegal.  (SORIANO, 2001 apud SHYMIDT, 2009)

Para a autora Suéllen Batista (2011), quando o paciente discorda receber um tratamento específico, porque o mesmo contradiz com os seus preceitos religiosos, o médico deverá apenas alertá-lo das possíveis consequências deste ato, mas nunca o obrigar, principalmente se este paciente for maior e capaz.

Com relação ao paciente estar em risco iminente de vida, se os mesmos forem membros fiéis das Testemunhas de Jeová e o médico deixar de transfundir, não estaria ele agindo com dolo ou culpa, tampouco estaria negando assistência, mas apenas respeitando a decisão do doente. (LIGEIRA apud BATISTA 2011)

Contudo, existe posicionamento contrário ao supracitado entendimento, ou seja, o profissional da medicina por ter a obrigação de seguir rigorosamente o seu Código de Ética Médica, estaria isento de ser responsabilizado civilmente ao realizar a transfusão de sangue contra a vontade do paciente TJ, pois estaria apenas cumprindo com sua obrigação ética e legal. (SHYMIDT, 2009)

De acordo com a autora Poliana Shymidt (2009), havendo a transfusão sanguínea devido ao risco iminente de vida, sem o consentimento do paciente, estaria o médico respaldado legalmente, pois tal atitude estaria justificada pela existência do estado de necessidade do enfermo, afastando, portanto, a responsabilidade civil.

Para os médicos não serem responsabilizados civilmente, caso o paciente venha a falecer ou sofrer qualquer tipo de complicação, deverá este antes, fornecer uma declaração demonstrando o seu conhecimento com relação as implicações decorrentes da sua recusa à transfusão sanguínea, sendo esta a única maneira de salvar sua vida. (BATISTA, 2011)

Segundo Suéllen Batista (2011), estando o paciente em risco iminente de vida e ainda assim o mesmo se recusar a receber a transfusão hemática, o médico não será responsabilizado, isso porque este estará respaldado pelo artigo 15 do Código Civil.[11] (BATISTA, 2011)

Perceptivelmente há inúmeras discussões e posições doutrinárias distintas acerca do tema em questão, deve-se ajuizar aqui, qual direito fundamental do ser humano é mais relevante em situações antagônicas.

CONCLUSÃO

Baseando-se nas pesquisas realizadas para a construção desse artigo, foi possível perceber a existência de muita polêmica em torno do tema ora abordado. De um lado está o médico, profissional apto para indicar o tratamento mais adequado, com o único objetivo de resguardar a vida e do outro, está a liberdade religiosa e a autonomia do paciente.

O Brasil é um país laico e vivemos em um estado democrático de direito. Por esses motivos, o livre-arbítrio, inclusive da liberdade religiosa, devem ser respeitados. Até mesmo porquê, a religiosidade não se restringe apenas às igrejas, templos ou santuários, muito pelo contrário, os fiéis põem os preceitos religiosos em todas situações de sua vida.

A vontade manifestada pelo paciente Testemunha de Jeová em não aceitar a transfusão de sangue, encontra-se amparada no artigo 5º da CF/88, quais sejam, o direito à liberdade, a não privação da crença religiosa, bem como a não violação da vida privada. No caso concreto, deve-se fazer uma ponderação de tudo que está envolvido, certificando-se das disposições encontradas na nossa Constituição Federal fazendo cumprir todas elas, além de assegurar a dignidade da pessoa humana.

Quando o paciente recebe a transfusão sanguínea contra a sua vontade, o mesmo tem o seu direito de liberdade infringido, pois tal procedimento resultará em danos irreparáveis nos princípios os quais ele acredita, na sua vida profissional, psicológica, social e religiosa, levando este paciente a tomar providências jurídicas contra ao profissional de saúde.

Há, inclusive, a possibilidade do paciente, por ter tido o seu direito violado, mover um processo judicial contra o médico, podendo este responder civilmente e até mesmo criminalmente. Isso porque o profissional não respeitou a vontade dele antes demonstrada.

Foi possível concluir uma fragilidade jurídica existente nessas situações, pois o médico apesar de cumprir com as normas do seu órgão regulador poderá sofrer medidas repressivas caso venham realizar a transfusão de sangue, uma vez já manifestada a recusa do paciente devido sua crença e suas convicções religiosas.

Apesar de majoritariamente haver o entendimento de que o direito à vida é superior a tudo, para os pacientes fiéis Testemunha de Jeová, não há vida se eles não seguirem o que está escrito na Bíblia e, partindo desse princípio, é difícil definir a importância e/ou a superioridade de um direito sobre o outro.

Compreende-se, portanto, a necessidade de haver novas decisões dos tribunais superiores sobre tal questão, pois resta claro a existência conflitante entre o direito à vida e o direito à liberdade religiosa, haja vista que ambos são direitos constitucionais.

Ante todo exposto, conclui-se que o médico deverá cumprir os acondicionamentos delineados no Conselho Federal de Medicina, bem como no seu Código de Ética. Partindo desse princípio, não há o que se falar em responsabilidade civil do médico quando este realiza a transfusão de sangue contra a vontade do paciente devido a crença religiosa. Isso porque o mesmo apenas está cumprindo com o seu dever ético e legal, visando resguardar o bem maior, a vida.

REFERÊNCIAS

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BATISTA, Suéllen Almeida. Direito de recusa a transfusões de sangue por motivos religiosos: direitos fundamentais e responsabilidade médica. Santa Catarina, 2011. Disponível em: < http://siaibib01.univali.br/pdf/Suellen%20Almeida%20Batista.pdf > acesso em 12 de novembro 2015.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Responsabilidade Civil. São Paulo. Atlas,2011.

VIEIRA, Reginaldo de Souza. Colisão de direitos fundamentais: direito à vida X direito a liberdade religiosa nos casos de transfusão de sangue em pacientes testemunhas de jeová.  Seminário internacional de demandas sociais e políticas públicas na sociedade contemporânea. VII mostra de trabalhos jurídicos científicos. 2014.Santa Catarina. Disponível em: <http://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/search/authors/view?firstName=Reginaldo&middleName=de%20Souza&lastName=Vieira&affiliation=&country > Acesso em 12 de novembro 2015

2. Art. 2º: O alvo de toda atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

3. Isaías 43:10-12: “Vocês são minhas testemunhas”, diz Jeová, sim, meu servo a quem escolhi, para que vocês me conheçam e tenham fé em mim e entendam que eu sou o mesmo. Antes de mim não foi formado nenhum Deus e depois de mim continuou a não haver nenhum. Eu sou Jeová e além de mim não há salvador. Eu anunciei, salvei e divulguei isso quando não havia nenhum deus estrangeiro entre vocês, portanto, “vocês são as minhas testemunhas”, diz Jeová, e eu “sou Deus”.

4. Êxodo 6:3: Eu costumava a aparecer a Abraão, a Isaque e a Jacó como Deus todo poderoso, mas com respeito ao meu nome, Jeová me dei a conhecer a eles.

5. Salmos 83:18: Que as pessoas saibam que tu, cujo nome é Jeová, somente tu és o altíssimo sobre toda a terra.

6. Gênesis 9:4: Mas não comam carne com sangue, que é vida.

7. Levítico 17:14: Porque a vida de toda carne é o seu sangue. Por isso eu disse aos Israelitas: “vocês não poderão comer o sangue de nenhum animal, porque a vida de toda carne é o seu sangue, e todo aquele que o comer será eliminado”.

8. Atos 15:20: Ao contrário devemos escrever a eles, dizendo-lhes que se abstenham de comida contaminada pelos ídolos, da imoralidade sexual, de carne de animais estrangulados e do sangue.

9. I – A medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem descriminação de nenhuma natureza.

10. Art. 186 CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

11. Art. 15 Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

[1] Graduanda em Direito pela Faculdade UNIME de Ciências Jurídicas.

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Alane Santana Vargas Leal

Uma resposta

  1. boa tarde Sra Alane Santana Vargas Leal

    O motivo desta é informar que a Congregação não depende de vendas de publicações para a Congregação sobreviver, esta informação já nesse ano se encontrava desatualizada.
    Nenhum membro adquire para revender.((DEDALUS, 2009))

    As Testemunhas de Jeová, objetivam propagar seus ensinamentos através de divulgações em diversas línguas, ofertando ainda estudos bíblicos, realizados em domicílio e gratuitamente para os interessados na aprendizagem. (JW, 2015)

    As reuniões e congressos, bem como a realização de cerimônias de casamentos e funerais, são realizadas sem nenhum custo. Nas reuniões não há arrecadação de qualquer quantia, entretanto, há caixas de donativos espalhadas nos pontos de encontro das TJs, caso os fiéis queiram fazer doações voluntariamente. (SOARES, 2007)

    As Congregações das Testemunhas de Jeová sobrevivem da venda de suas literaturas, os membros adquirem periodicamente revistas e livros, com o objetivo de vendê-los e assim arrecadar rendimentos para o financiamento e manutenção dos locais onde são realizadas as reuniões. (DEDALUS, 2009)

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