REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

Reabilitação para fins de concurso publico

RC: 20597
397
5/5 - (1 vote)
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

NARCISO, Evandro Francisco [1], CAMPOS, Ubirajara [2]

NARCISO, Evandro Francisco. CAMPOS, Ubirajara. Reabilitação para fins de concurso público. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 09, Vol. 05, pp. 88-128, setembro de 2018. ISSN:2448-0959

RESUMO

Para este Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) abordaremos o tema Reabilitação para Fins de Concurso Público, tema este de extrema relevância perante a nossa sociedade nos dias atuais onde se faz necessário dar voz aos que estão desamparados pelo Poder Público em relação aos abusos cometidos de forma veemente pela Administração Pública, porem não tratado com a devida pertinência pelos órgãos competentes os quais deveriam observar nossa carta magna a Constituição Federal e as normas infra constitucionais que se revelam imparciais e orientam em todo procedimento a ser realizado em relação ao instituto da reabilitação. Quando o Administração Pública entende por discriminar aquele que cumpriu sua pena na integralidade ou foi julgada extinta por outra forma e o indivíduo deseja reintegrar-se em sociedade, é inevitável que este seja prejudicado em seus direitos humanos e o princípio da dignidade da pessoa humana, onde precisamos ter ciência que a exclusão social pode ser considerada a mais dura pena enfrentada por um indivíduo que foi condenado e no momento de seu retorno à sociedade, devendo essa atitude ser coibida como forma de garantir igualdade social e humanitária. É necessário uma abordagem especifica de se explanar sobre o caos encontrado em nosso sistema penitenciário brasileiro, onde a realidade só nos apresenta a falência do Estado nesta questão, conforme os últimos dados apresentados pelo Ministério da Justiça o Brasil é a 4ª maior população carcerária do mundo, como podemos então falar sobre reabilitação do indivíduo se esta deve ter o se início na prisão. Abordaremos o instituto da reabilitação e seu caráter ressocializador previsto no Código Penal, no Código de Processo Penal e em lei especial que apesar de não ter tema especifico sobre a reabilitação, mas que trata o indivíduo de forma digna e ressocializadora que é a lei 7.210 de julho de 1.984 (LEP) em seu artigo 202. Trataremos por fim da defesa constitucional que é base para este meu Trabalho de Conclusão de Curso, que são os princípios fundamentais e outros que tratam a Constituição Federal do Brasil, dando a devida ênfase a aplicação efetiva da reabilitação para que o indivíduo reabilitado possa usufruir de todos os seus direitos que lhe foram retirados devido a condenação.

Palavra-chave: Reabilitação, Concurso Público, Administração Pública

INTRODUÇÃO

Para apresentação deste Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) onde trataremos do tema “Reabilitação para fins de Concurso Público”, sendo um tema não muito tratado ou até mesmo discutido nos meios acadêmicos ou mesmo tratado com clareza pela doutrina e jurisprudência, onde prevalece a total ignorância da lei pela Administração Pública causando imensa demanda de processos pela busca ao judiciário em resolver direitos adquiridos, é um tema que objetivamente tem suas falhas quando tratado pela Administração Pública na questão ao respeito as normas e a própria constituição federal, impedindo em sua grande maioria de pessoas reabilitadas a participação de concursos públicos em seus diversos certames, quando de pronto em seus editais já estampa a proibição da participação de condenados criminalmente, excluindo de início todos os que já passaram por este processo, e esquecendo que o indivíduo tem o direito garantido que é a reabilitação criminal.

Não podemos fechar os olhos para este abuso do Administração Pública que contraria preceitos fundamentais da nossa carta magna tais como a dignidade da pessoa humana, o acesso ao trabalho em qualquer emprego, cargo ou função, a proibição de penas perpetuas e de exclusão entre outros que trataremos com maiores detalhes no decorrer deste trabalho.

Quando o Administração Pública lava as mãos de sua responsabilidade na reinserção do indivíduo na sociedade não tendo qualquer tipo de política pública de recuperação e sendo assim lança o indivíduo na informalidade ou no subemprego, o que provavelmente também se torna mais explicito o alto número de reincidência, pois a indústria do crime abre as portas com maior facilidade para o acesso, o que de forma terrível atinge aqueles que realmente se encontraram na vida e reconheceram seu erro ao cometer um crime seja ele qual for e buscam na reabilitação demostrar seu potencial verdadeiro em ser uma pessoa digna de confiança e que pode disputar qualquer emprego, cargo ou função com a mesma capacidade e dignidade que outros.

A melhor posição que deve ser analisada pelos critérios utilizados da Administração Pública na questão da reabilitação para fins de concurso público é se o indivíduo foi um criminoso habitual, ou se sua vida anterior é isenta de ocorrências ilícitas ou se o delito é apenas um incidente esporádico na vida do indivíduo.

Quando defendo em meu Trabalho de Conclusão de Curso, a reabilitação para fins de concurso público, é com um intuito que se a reabilitação foi aplicada de forma correta pelo judiciário e tem que ser desta forma, pois a reabilitação no Brasil não é automática, tendo o indivíduo interessado que bater as portas do judiciário para que lhe seja aplicado este remédio jurídico, e se aplicada de fato a reabilitação tem ela o condão de trazer de volta a reputação ilibada, pois quando analisado o caráter subjetivo que envolve o conceito de reputação ilibada como sabemos na jurisprudência e doutrina é amplo e indeterminado, permitindo uma avaliação discricionária da Administração Pública, mas podemos declarar que o indivíduo reabilitado tem de forma clara o conceito mais abrangente de reputação ilibada que implicara em limpidez de conduta, na ausência de macula e de impureza para sua configuração, sendo então a reabilitação um remédio jurídico previsto em lei e tendo amparo constitucional na dignidade da pessoa humana, a não perpetuidade da pena e o direito ao trabalho, podemos então declarar que não aceitar um candidato reabilitado em concurso público é comprovar com veemência a existência de excesso ou desvio de poder da Administração Pública.

A reabilitação permite ao reabilitado voltar a ter garantido a sua vida em família e sociedade, a ter trabalho digno e ter todos os seus direitos retirados em virtude da condenação criminal e seus efeitos extra penais restaurados, onde o indivíduo reabilitado volta ao status quo ante, ou seja ao estado anterior a condenação, e tem que ter respeitado no todo pela Administração Pública, o princípio da dignidade da pessoa humana que está descrito e fundamentado na Constituição Federal, idealizada sob um Estado Democrático de Direito.

A Carta Magna estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, verbis:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – A soberania;

II- A cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – O pluralismo político.”

A Administração Pública vem de forma veemente contrariando os princípios fundamentais de nossa constituição federal e de normas infraconstitucionais quando se esquece que é seu dever a reabilitação e a reinserção do indivíduo na sociedade de forma plena e restaurar toda sua vida em família e sociedade como lhe era antes.

Ao proibir a participação em concursos públicos de pessoas que foram condenadas criminalmente em condenação transitada e julgada onde não há mais recursos cabíveis, e sendo assim essa pessoa recebe uma sentença condenatória, e a forma em que será determinada a execução desta sentença, e ao cumprir tal sentença em sua integralidade ou for julgada extinta de outra forma, a pessoa por direito busca o remédio jurídico para poder gozar novamente de todos os seus direitos que lhe foram tirados em virtude de sua condenação, remédio este encontrado em nossa legislação penal e processual penal denominado como o instituto da Reabilitação, e é apresentado este remédio em nosso código penal nos art. 93 e 94 e nos artigos 743 a 750 do código de processo penal, onde tem por finalidade reestabelecer em sua integralidade todos os direitos que foram retirados, direitos estes derivados dos efeitos extrapenais da condenação, sendo defendida pela maioria da doutrina penalista o reestabelecimento de todos os direitos que foram retirados em virtude da condenação, conforme artigo 92 do código penal, e por ser a lei penal taxativa não se pode se impor restrições não contidas nela.

Segundo Flávio Augusto Monteiro de Barros, a reabilitação é a medida jurídica destinada a produzir o sigilo dos antecedentes criminais do acusado e a restaurar os direitos atingidos pelo efeito secundário específico da condenação”[1].

Em outras palavras, é o direito que o indivíduo pode perseguir e adquirir, ao passar o período estipulado pela lei e preenchendo os pressupostos nela descritos, garantindo a ressocialização de forma plena perante a família e a sociedade que o estigmatizou como incapaz de exercer certos atos por certo período de tempo por conta de uma sentença penal condenatória transitada em julgado.

Quando falamos de reabilitação criminal estamos falando de um instituto previsto e disciplinado com abrangência pelas nossas leis onde apesar de tratarmos única e exclusivamente da questão de indivíduos comuns da sociedade também apresentarei as referências deste instituto em todas as suas áreas de aplicação, ou seja em nosso Código Penal, no Código de Processo Penal, no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar. Que apresento da seguinte forma, no Código Penal, a reabilitação encontra-se na Parte Geral, Título V, Capítulo VII, artigos 93 a 95, no Código de Processo Penal, a reabilitação encontra-se no Livro IV, Título IV, Capítulo II nos artigos 743 a 750, no Código Penal Militar, vem prevista no Livro Único, Título VII, artigos 134 e 135. E por fim no Código de Processo Penal Militar, vem disciplinada no Livro IV, Título III, Capítulo II, artigos 651 a 658, e ainda tenho a ousadia de falar em uma lei especial que é a lei 7.210 de 11 de Julho de 1.984 (LEP) que apesar de não tratar especificamente do instituto da reabilitação mas dá uma tratativa ao indivíduo de forma digna e ressocializadora onde encontramos em seu art. 202.

Podemos ver com clareza que o instituto da reabilitação trata de dois temas de suma importância para com o reabilitado conforme nos ensina Júlio Fabbrini Mirabete,

(…) assegura o sigilo dos registros criminais do reabilitado, não sendo eles mais objeto de folhas de antecedentes ou certidões dos cartórios”, e confirma o referido autor: “(…) suspende os efeitos da condenação previstos no art. 92. Pode o agente assim, passar a exercer cargo, função ou mandato eletivo, mas é vedada a recondução ao cargo, função ou mandato do qual foi privado pela condenação. Também recupera o reabilitado a possibilidade de exercer o pátrio poder, tutela ou curatela, exceto com relação às pessoas que estavam submetidas a ela antes da prática do crime. Por fim, pode também, sem qualquer restrição, habilitar-se para dirigir veículo[2]

Podemos verificar um posicionamento pacificado pelo doutrinador na questão do instituto da reabilitação, onde tenho minha ênfase ensejadora na questão do direito do reabilitado em poder participar em igualdade de direitos com qualquer outro indivíduo perante a sociedade de concurso público e precisamos dizer que a igualdade que quero colocar em meu trabalho de conclusão de curso não é privilegio nenhum e sim um direito de todos, a clareza utilizada pelo doutrinador em suas palavras sendo a proteção do sigilo dos registros sobre o processo e a condenação e a recuperação dos direitos que temporariamente lhe foram retirados, e também lhe outorga o direito de conviver de forma digna para com a sua família e em sociedade.

Conforme já citei acima a respeito da lei especial, lei número 7.210 de 11 de Julho de 1.984 (LEP) que em seu artigo 202, nos aponta uma modalidade inovadora e objetiva de proporcionar ao indivíduo que cumpriu em sua integralidade a sua pena ou foi extinta de qualquer outra forma, a possiblidade de se ter apagado todos os registros, diante do que dispõe o artigo 202 da Lei de Execução Penal (LEP). Neste sentido é a lição de Guilherme de Souza Nucci,

“(…) no art. 202 da Lei de Execução Penal, consta que, ‘cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei’. Portanto, o sigilo já é assegurado pela referida norma, logo após o cumprimento ou extinção da pena”[3], E conclui “(…) Com a devida vênia, nem o condenado tem interesse nessa declaração de reinserção social, que quase nenhum efeito prático possui, como também dificilmente o prestígio é recuperado, pelos próprios costumes da sociedade e diante da atitude neutra e, por vezes, hostil do Estado frente ao condenado”[4].

Sabemos que o dispositivo citado da Lei de Execução Penal não substitui o instituto da reabilitação porem podemos ver que trata o indivíduo de forma mais abrangente e inclusiva dentro de uma sociedade preconceituosa, onde podemos afirmar posicionados pela grande maioria da doutrina apesar de divergente que a aplicação do artigo 202 da LEP seja a de reintegrar o condenado em sociedade de forma automática, porém não assegura ao indivíduo o fiel sigilo de sua vida passada como deve ser amparado pelo instituto da reabilitação, e também podemos ver que o artigo 202 da LEP não alcança todos os efeitos estabelecidos na reabilitação ou seja não dispõe sobre a interdição temporária de direitos.

Se colocarmos em confronto o artigo 202 da LEP com o instituto da reabilitação, verificamos que o condenado está mais amparado, inclusive do ponto de vista constitucional, buscando pelo remédio jurídico do instituto da reabilitação. Sendo assim é que, se optou embora nada precise pleitear neste sentido pelo artigo 202 da LEP que pode se considerar automática, uma vez que é decretada pelo juiz após o cumprimento integral da pena ou for ela extinta de outra forma, a aplicação do artigo 202 da LEP. É claro que atualmente não temos qualquer dúvida que aquele que optar pelo pedido de reabilitação obterá maiores garantias, mas não podemos deixar de verificar que a Lei de Execução Penal vem agregar valor à forma de tratar o indivíduo que pretende reintegrar-se em sociedade, a resgatar sua vida como era antes sem ter qualquer fator que o impeça de ser proativo perante uma sociedade em movimento que a cada dia impõe novos limites.

Assim, como minha defesa deste Trabalho de Conclusão de Curso é constitucional, e se a Constituição Federal tem como um dos seus alicerces o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e, se a dignidade da pessoa humana faz compreender ao indivíduo seu livre convívio social, podemos concluir que, se o sigilo dos registros criminais e dos efeitos temporários da interdição de direitos conforme apontamos acima, cabe a busca pelo instituto da reabilitação do que pelo artigo 202 da LEP, onde o reabilitando, tenha reconhecido seu pedido pelo judiciário, terá melhores chances de obter a sua almejada reinserção social, ou seja, terá mais resguardada a sua dignidade constitucional. Logo, o instituto da reabilitação está em maior harmonia com a nossa Constituição Federal do que o artigo 202 da LEP.

Acredito que não podemos nos manter em pleno século XXI presos a um poder penalistico que tem uma razão direta de sua capacidade inabilitadora do poder punitivo inconstitucional, ilegal ou grosseiramente irracional.

Quero agora de forma clara e precisa apontar os excessos ou desvio de poder da Administração Pública, onde posso dizer sem medo de errar que não existe lei especifica com base em nossa carta maior a Constituição Federal que permita banir, abolir ou proibir em definitivo a participação de concursos públicos aos reabilitados como vem fazendo a Administração Pública.

Uma vez que em norma geral o concurso público devera obrigatória e especificamente obedecer aos princípios da publicidade, da competitividade e da seletividade;

Ainda em norma geral em seu artigo 15 diz, o procedimento de inscrição não poderá ser composto de ato ou providencia vexatória, gravosa ou de difícil realização pelo candidato;

Da vida pregressa em norma geral em seu artigo 71 diz, a pesquisa da conduta social e ética e da vida pregressa do candidato será realizada pela banca ou pelo órgão promotor do concurso público, e visa levantamento de indicações de comportamento e de histórico pessoal a serem utilizados como elemento de formação de juízo sobre a aptidão do candidato ao cargo, emprego ou função pública, um fator importante para se verificar neste artigo que é importante salientar que é para formação de juízo e não para exclusão automática do candidato;

O artigo 72 da norma geral que diz, a coleta de dados relativas a vida social e histórico pessoal do candidato prescinde de autorização expressa e se presume da inscrição no concurso, desde que esse procedimento esteja expressamente indicado no edital;

O artigo 73 continua, é assegurado ao candidato o acesso a requerimento escrito, as razões de sua inabilidade nesta fase, sendo-lhe licito produzir prova fundamentada, objetiva e cabal em contrário e deduzir argumentos comprováveis, por ato próprio, contra a decisão, os quais deverão ser analisados pela banca em até 20 dias.

Todos os artigos referentes a vida pregressa que apresentei aqui que dizem respeito a normas gerais para concurso público, os artigos 71, 72 e 73, podem e devem ser refutados quando o indivíduo inscrito em concurso público tratar-se de um indivíduo reabilitado, pois não tem poderes a Administração Pública de imputar qualquer formação de juízo diversa dos demais indivíduos que participam do mesmo concurso, pois é preciso ter claro que ou tem caráter jurídico o instituto da reabilitação ou é só um papel entregue ao indivíduo que será lançado a sua própria sorte, e digo mais ainda pois o instituto da reabilitação da total proteção ao reabilitado garantindo o sigilo das informações sobre o processo e a condenação e ainda este mesmo instituto restaura os efeitos da condenação dando-lhe de volta seus direitos antes atingidos.

HISTORIA DA REABILITAÇÃO CRIMINAL NO BRASIL

Para que possamos com brevidade trazer um evolutivo histórico do instituto da reabilitação no Brasil precisamos remontar a história em partes distintas sendo preciso descrever mais de 300 anos ainda quando servíamos a metrópole portuguesa nas ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas na sequencia cobrimos setenta e sete anos do império brasileiro e por fim o ultimo e atual que remonta mais de um século.

Como poderíamos deixar de falar do direito atual sem ponderar o que a evolução do direito das épocas remotas nos apresenta, neste contexto diz Miguel Reale:

“a historiografia é o espelho no qual o homem temporalmente se contempla, adquirindo plena consciência de seu existir, de seu atuar. Qualquer conhecimento do homem, por conseguinte, desprovido da dimensão histórica, seria equivoco e mutilado. O mesmo se diga do conhecimento do direito, que é uma expressão do viver, do conviver do homem”.[5]

Iniciamos então no período colonial do Brasil que vai datar do seu descobrimento a sua emancipação (1.500 a 1.822). Podemos ter uma abrangência sobre o direito sobre a servidão a metrópole portuguesa, que governava segundo os ditames de três ordenações, as Afonsinas, Manuelinas e as Filipinas.

Sendo as Afonsinas datadas de 1.446[6], e partilha o descobrimento do Brasil, foi substituída em 1.521 pelas Manuelinas[7], e em 1.603 as ordenações Filipinas[8] regulam todo direito e o processo penal.

Ao que se relata em todas as pesquisas feitas de época não temos relatos históricos do uso das ordenações Afonsinas, tendo até mesmo opiniões distintas por diversos doutrinadores quando cita a desorganização dos anos que se seguiram da descoberta.

Mesmo assim como já citado anteriormente que a diversidade de pensamento doutrinário alguns apostam que na época das ordenações Afonsinas no título LXXXVI de seu livro V, temos doutrinadores que defendem a sua existência na restitutio in integrum e outros na lettres de rehabilitation, vendo de forma ao consentimento da graça e do perdão em sentido amplo concedido pelo rei para aqueles que tinham sido acusados de algum crime, vemos ai os primeiros traços de uma reabilitação concedida pelo rei.

Outros doutrinadores somente veem a abertura real nas ordenações Afonsinas para a reabilitação espiritual, onde o próprio rei concedia ao condenado a morte um tempo para sua confissão e desta forma a sua libertação espiritual do mau causado.

Já nas ordenações de D. Manuel I, apresenta um avanço em direção ao instituto da reabilitação, onde as ordenações Manuelinas em seu livro V no título LXXIII se verifica a possibilidade de livramento[9], o que aponta a graça concedida em sentido amplo, proporcionando o livramento.

A aplicação das ordenações Filipinas pelo livro V[10], que eram implantadas nos domínios portugueses qualificadas por todos a época como direito penal do terror, em virtude de suas duras sanções, como já disse e afirmada pela grande maioria da doutrina pouco ou nada poderia se vislumbrar a época sobre o instituto da reabilitação criminal, pois se misturava com a extinção da punibilidade o induto e a graça concedida.

Na terceira década do século XIX, já com o Código Criminal do Império, surge o Código do Processo Criminal de Primeira Instancia com Disposições Provisória Acerca da Administração da Justiça, Lei de 29 de novembro de 1.832, que revogaria de uma vez por todas as ordenações Filipinas e seu livro V.

Neste momento da história o poder moderador do Imperador, apresenta um início a alguns traços do instituto da reabilitação criminal no artigo 66 do Código Criminal do Império, visto também em seu artigo 59 uma forma de reabilitação criminal de forma clara e verdadeira na restitutio in integrum, onde o condenado a perda do emprego, desde que a perda do emprego fosse pena acessória, poderia sempre pleitear a reabilitação e se tornar habilitado para o emprego diverso daquele que havia perdido devido a condenação ou até o mesmo emprego, ainda confirmando esta possibilidade dentro da própria Constituição de 1.824 no seu artigo 101 e inciso VIII permite ao Imperador conceder o perdão ou a aplicar com moderação as penas aos réus condenados por sentença.

O Código Penal do Império vigorou por sessenta anos, quase todo período da Monarquia, até ser revogado por outro Código Penal, o Decreto n. 847 de 11 de outubro de 1.890, com diversas modificações porem considerado de extrema severidade pelos doutrinadores, as modificações se deram devido as novos mestres com instrução acadêmica no Brasil, onde se vê florescer novas doutrinas e os jurisconsultos do império, a estas modificações se deve as recentes criadas Academias de Direito, que foram criadas por Lei de 11 de agosto de 1.827[11], que permitiu a criação de cursos de ciências jurídicas e sociais em São Paulo e Olinda.

Com advento do regime republicano, aparece de forma expressa o instituto da reabilitação criminal no artigo 86 do Código Penal de 1.890[12], onde designa a reintegração do condenado em todos os direitos que houver perdido pela condenação, quando for declarado inocente. Código Penal que a vista da grande maioria de doutrinadores foi considerada o pior código penal da história, pois numerosos eram seus defeitos e com excesso de severidade, mesmo com estas considerações o código penal de 1.890 apresenta referência a reabilitação criminal em seu artigo 72, 3º, tratando como causa extintiva da condenação[13].

Transcreve o artigo 72:

Art. 72. A condenação extingue-se por estas mesmas causas[14], e mais:

1º Pelo cumprimento da sentença;

2º Por indulto do poder competente;

3º Pela reabilitação.

Assim como existem para extinção da ação penal circunstancias especiais, que fazem sustar o seu prosseguimento, assim também para a extinção da condenação podem ocorrer causas diversas, libertando o condenado antes do prazo legal, exarado na sentença. Estas causas são as mesmas da extinção da ação, e mais o indulto do poder competente e a reabilitação conforme o próprio artigo 72 do código penal de 1.890.

Podemos ver ainda com maior clareza e conceituação se olharmos para o artigo 86.

Art. 86. A reabilitação consiste na reintegração do condenado em todos os direitos que houver perdido pela condenação, quando for declarado inocente pelo Supremo Tribunal Federal em consequência de revisão extraordinária da sentença condenatória.

§ 1º A reabilitação resulta imediatamente da sentença de revisão passada em julgado.

§ 2º A sentença de reabilitação reconhecera o direito do reabilitado a uma justa indenização, que será liquidada em execução, por todos os prejuízos sofridos com a condenação.

A Nação, ou o Estado, são responsáveis pela indenização.

Tal modelo de reabilitação não pode ser comparado ao restitutio in integrum, pois somente é concedido ao inocente declarados pelo Supremo Tribunal Federal em revisão extraordinária da sentença condenatória[15].

Nesta mesma época ocorre uma mudança substancia com a consolidação das leis penais onde se manteve o código de 1.890, complementado com as leis modificadoras promulgadas por Getúlio Vargas em 1.932 no decreto n. 22.213, de 14 de dezembro de 1.932. Mesmo com as mudanças nada de novo se apresenta quanto ao instituto da reabilitação, ficando distante de mudanças como fizeram a França, a Inglaterra e a Espanha que avançaram e muito no instituto da reabilitação.

Por fim chegamos a 1.940, onde Getúlio Vargas, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, recebe o Projeto do Código Penal que fora encaminhado pelo então ministro da Justiça e Negócios Interiores, Francisco Campos, e em 31 de dezembro de 1.940, o Diário Oficial da União publicou o Decreto-Lei n. 2.848, onde o Presidente Getúlio Vargas, usando do poder extraordinário a ele concedido por força do artigo 180 da constituição de 1.937.

Este novo Código Penal marca uma época do período cientifico, porem influenciado pelo código penal Itálico de 1.930, o qual também sofreria uma mudança considerável em sua parte geral por força da Lei n. 7.209, de 11 de julho de 1.984.

No novo código penal de 1.940 a reabilitação está prevista em seus artigos 108, VI, 119 e 120[16], e alterado pela Lei n. 5.467, de 5 de julho de 1.968, onde altera o texto a respeito do instituto da reabilitação criminal em seus artigos 119 e 120, mas mantendo a mesma natureza do anterior como causa extintiva da punibilidade.

Art. 108. Extingue-se a punibilidade:

VI – pela reabilitação.

Para analise fiel do artigo 108 é necessário a compreensão do artigo 119 que trata em especifico do tema reabilitação.

Art.119. A reabilitação extingue-se a pena de interdição de direito, e somente pode ser concedida após decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, desde que o condenado:

I – tenha dado durante esse tempo provas efetivas de bom comportamento;

II – tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia faze-lo;

§ 1º. Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para reabilitação é de oito anos;

Penas que a reabilitação não extingue.

§ 2º. A reabilitação não pode ser concedida em relação a incapacidade para o exercício de pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital, se imposto por crime contra os costumes, cometido pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio contra a própria mulher.

Prazos para renovação do pedido.

§ 3º. Negado a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após decurso de dois anos.

Por fim após passar por períodos da nossa história sem ao menos verificar a possibilidade de observar qualquer alusão real ao instituto da reabilitação, podemos ver agora o instituto da reabilitação alcançando o condenado ainda apenas nas interdições de direitos, porem com um alcance mais amplo diferenciando dos códigos anteriores.

Verificamos também neste mesmo momento da história um vazio no código penal em relação a comprovação da prova de regeneração do condenado, onde se apresenta uma fonte de discernimento que com clareza pode identificar os meios de comprovação de bom comportamento, onde se faz uso do Código de Processo Penal de 1.941 em seu artigo 744 que trata da reabilitação.

Art. 744. O requerimento será instruído com:

I – Certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

II – Atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido efetivamente, bom comportamento;

III – atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

IV – Quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

V – Prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após decurso de 4 ou 8 anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

A concessão a época da reabilitação arremetia o ato judiciário ao Instituto de Identificação e Estatística, que era responsável pela estatística judiciaria criminal, para que fosse feito a averbação do registro geral, cancelando-se na folha de antecedentes a condenação que fora imposta ao reabilitado.

Em 1.968 ocorreu uma reforma no código penal em especifico na estrutura do instituto da reabilitação pela Lei n. 5.467, de 5 de julho de 1.968, que apontou positivo avanço em seu contexto social, na reinserção do indivíduo a sociedade, pelo expresso respeito ao seu passado, apresentando a possibilidade de que retornasse ao status quo ante, vejamos a nova redação:

Art. 119. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.

§ 1º. A reabilitação poderá ser requerida decorridos 5 anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução e do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:

  1. Tenha tido domicilio no pais no prazo acima referido;
  2. Tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
  3. Tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

§ 2º. A reabilitação não pode ser concedida:

  1. Em favor dos presumidamente perigosos pelo n. I, II, III, e V do artigo 78 deste código, salvo prova cabal em contrário;
  2. Em relação a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital se imposta por crime contra os costumes, cometidos pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio.

§ 3º. Negado a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de 2 anos.

Podemos ver que o entendimento apresentado com uma nova abordagem do código penal com uma maior abrangência ao instituto da reabilitação, onde apesar de alcançar todas as penas, incluindo as acessórias ou restritivas de direitos, apresenta um aumento no prazo para que o indivíduo tenha o acesso e fazer o requerimento, e ainda com as alterações também apresentadas no artigo 120, que coloca prazo em dobro ou seja 10 anos caso pedido formulado por reincidente.

Chegamos finalmente a reforma do código penal de 1.984 que foram efetivadas pelas Leis n. 7.209 e 7.210 de 11 de julho de 1.984, responsáveis com todas as suas alterações pelo Direito Penal em curso no Brasil, mudanças essas que buscaram suprimir as demandas sociais pelos altos índices da criminalidade, as novas espécies de crimes com o avanço da tecnologia, o aumento da reincidência, estes fatores levaram a mobilização para o aprimoramento dos instrumentos jurídicos.

Passamos então a ver a parte geral do código penal em seus artigos 93 a 95 cuidando especificamente do instituto da reabilitação com autonomia.

Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único – A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

Art. 94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

I – Tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II – Tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Parágrafo único – Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

Art. 95 – A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

Cabe apresentar o artigo 92, que ainda sofre mais uma alteração com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996, em que apresenta ingrediente importante deste meu Trabalho de Conclusão de Curso, e em minha defesa da habilitação do indivíduo em poder participar de qualquer concurso público após a sua reabilitação, onde com base legal que me apoio no artigo 93 em seu parágrafo único, que é de fácil entendimento a sua redação, e não podemos esquecer de um fato de importante relevância encontrado no parágrafo único do artigo 92, que não são automáticos os efeitos de que trata os efeitos da condenação tendo que ser motivados na sentença qual ou quais estarão presentes na sentença, ou seja cabe ao juiz da sentença determinar este enquadramento, porém não sendo respeitado pela Administração Pública que se efetiva em seus excessos e abusos.

Art. 92 – São também efeitos da condenação:

I – A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública quando a pena aplicada for superior a quatro anos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

I – A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II – A incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Para que se tenha segurança jurídica e a não perpetuidade de pena e como consequência da perpetuidade a morte civil do indivíduo, perpetuidade esta que é repelida pela nossa Carta Magna, a Constituição Federal, ou com uma ênfase maior a Constituição cidadã, é que defendo apenas que se aplique a letra da lei conforme ela é, sem privilegio a ninguém, pois a igualdade de possibilidades a todos não causa privilegio nenhum, sendo a igualdade um direito e não privilegio.

A REABILITAÇÃO CRIMINAL NO DIREITO COMPRADO

Podemos dizer com propriedade que quando colocamos em confronto as legislações penais dentro do direito comparado. Não podemos nos restringir a simples pesquisa de identidade das disposições legais, é preciso ir sempre além, a fim de constatar os princípios que regem os respectivos ordenamentos jurídicos. Esse estudo é de grande importância na interpretação da lei, notadamente quando as legislações resultam do mesmo contexto cultural, e é importante dizer que no Brasil o nosso ordenamento jurídico as leis são bastante conceituadas em outros países, mas podemos ver também que nem sempre a sua aplicação tem a efetividade necessária, vejamos alguns exemplos de alguns países sobre o tema reabilitação.

Na França: a legislação francesa foi a porta de entrada do instituto no direito moderno: ingressou pela Ordenação Real de 1670, que mencionava em seu Título XVI as lettres de réhabilitatíon. Embora dependesse da benevolência real, a Ordenança estabelecia regras mínimas para a concessão do benefício, sendo aceita pela doutrina moderna como o mais remoto antecedente do benefício, tal como o conhecemos nos dias atuais. Seus fundamentos ainda são os mesmos (basicamente) que foram adotados, depois, pela Revolução Francesa e inscritos no Código Penal francês de 1791. Seu grande suporte continua sendo a prova da emenda do condenado, demonstrada pela boa conduta mantida por certo período.

Note-se, entretanto, que, com a forma de reabilitação legal, foi introduzida nas leis francesas de 26 de março de 1881 e de 05 de agosto de 1889, recepcionada pela legislação italiana de 17 de maio de 1907, sendo também conhecida como reabilitação anglo-alemã, própria da Probation of Offenders Act de 1907 e da lei alemã de 09 de abril de 1920[17].

A lei de 13 de agosto de 1945 conservou a reabilitação judiciária – que depende de prova de emenda; a reabilitação de direito – que independe de prova de emenda; e a reabilitação por mérito de guerra – que é concedida ao condenado que, após a infração, com perigo para sua vida, presta serviços eminentes ao país, independe do decurso de tempo, da própria execução da pena principal, do pagamento das custas ou da indenização do dano causado pelo crime. Foi através do direito francês que a reabilitação tomou forma e características próprias e dele se transportou para as legislações dos demais povos.

Na Suíça: a reabilitação já era referida no Código de Processo Penal de Genebra, desde 25 de outubro de 1884 e no de Neuchatel, de 25 de setembro de 1893; depois, com o novo código de 21 de dezembro de 1937, onde neste código penal de 1937 já era bastante avançado para época e versava:

São características da reabilitação:

1º. Somente é aplicável a certas penas acessórias;

2º. Não se estende a totalidade da pena a que se aplica, pois se exige o decurso de certo tempo da incapacidade;

3º. É preciso que o condenado, por sua conduta, tenha merecido a reabilitação;

4º. A reabilitação é medida judiciaria.

O código penal suíço também fala das penas acessórias em seus artigos 76 a 79 e no artigo 80, versa sobre o cancelamento no livro de registros da respectiva sentença, ainda contou com as alterações sofridas por lei federal de 18 de março de 1971, apontando, como efeitos, a suspensão de todos os efeitos decorrentes da sentença condenatória e o cancelamento dos registros de antecedentes criminais.

Na Itália Com caráter de concessão graciosa, ingressa no direito italiano, por lei de 07 de dezembro de 1810. Sujeito a determinadas formalidades jurídicas, em 1906 foi disciplinado o instituto da reabilitação judiciaria e por fim em 1930 no código penal a reabilitação é cabível para o autor de qualquer crime e sujeito a qualquer pena, tendo por objeto a extinção das penas acessórias e de qualquer outro efeito penal da condenação. E diz sobre a reabilitação:

São pressupostos da reabilitação judicial:

1º. Sentença de condenação proferida por juiz comum ou especial;

2º. Execução da pena principal ou a sua extinção;

3º. Execução ou revogação da medida de segurança;

4º. Provas efetivas e constantes de boa conduta;

5º. Vencimento de prazo, a partir do dia em que a pena principal tenha sido extinta, por execução ou de outro modo.

O Código Penal italiano de 1930 conserva a reabilitação judicial, suprimindo a legal, a qual foi introduzida no direito pela lei 197, de 07 de maio de 1906. Destina-se, naquele país, e em seu artigo 178, extingue as penas acessórias e todos os efeitos decorrentes da condenação, salvo se a lei tiver disposto de maneira diversa. O CP italiano prevê a revogação do benefício, se o reabilitado cometer novo delito, com pena de reclusão maior ou igual a três anos, dentro do prazo de cinco anos a partir da sentença.

Na Espanha, o instituto conheceu uma gradual evolução, partindo de uma restrição no alcance de seus efeitos, aumentando-se a sua amplitude, até o Código de 1978, no qual logrou-se a plenitude do instituto, com a extinção de todos os efeitos da condenação, constituindo-se num direito do condenado, desde que sua responsabilidade tenha sido extinta.

No código penal Belga, em 1867, aparece como “da graça” e na lei de 25 de Abril de 1896 assume o sentido de uma decisão judiciaria em favor daquele que tenha expiado a sua pena e tenha tido residência certa e bom comportamento durante cinco anos, tendo por objetivo fazer cessar todos os efeitos da condenação e obstar a que seja mencionado no registro judiciário.

BREVE ABORDAGEM DO CÓDIGO PENAL  EM RELAÇÃO A REABILITAÇÃO

Mesmo tratando de defesa constitucional em meu trabalho de conclusão de curso cabe destacar que o código penal é o instrumento utilizado em nosso ordenamento jurídico, onde a lei penal brasileira é uma barreira de defesa do indivíduo em face do poder punitivo do Estado.

Quando falamos do código penal se faz necessário buscar as suas origens mais atuais, ou seja, no Brasil já passamos por três códigos contando com o atual sendo os anteriores de 1830 e 1890, onde o nosso código atual é o que tem a maior vigência.

Foi criado em 1940 pelo decreto-lei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 pelo então Presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, entrando em vigor somente em 1º de janeiro de 1942 conforme podemos comprovar no artigo 361 deste código.

Embora existência do Código Penal ele por si só não esgota toda matéria penal prevista em nossa lei brasileira, onde existe grande quantidade de leis penais especiais.

Por apresentar uma quantidade de aproximados 215 crimes em espécie no código penal previstos em seus capítulos irei citar de forma sintetizada apenas o bem jurídico afetado por estes crimes, que são eles:

1-Crimes contra pessoa, 2-contra o patrimônio, 3-contra a propriedade imaterial, 4-contra a organização do trabalho, 5-contra o sentimento religioso e respeito aos mortos, 6-contra a dignidade sexual, 7-contra família, 8-contra incolumidade pública, 9-contra paz pública, 10-contra fé pública, 11-contra a administração pública, 12-contra a administração pública estrangeira, 13-contra a administração da justiça e 14-contra as finanças públicas.

Para que se tenha um bom entendimento das circunstancias que levam alguém a buscar este remédio jurídico que é a reabilitação, e por ser um remédio jurídico serve para ser aplicado para todos os indivíduos que de alguma forma tenha cometido algum dos crimes descritos em nosso código penal ou nas leis penais especiais, e tendo para este crime uma sentença transitada em julgado, onde após o cumprimento integral da sentença ou seja ela extinta cabe bater as portas do judiciário para pedir a reabilitação.

Apresentarei agora alguns tópicos que acredito ser de suma importância para que possamos ter um entendimento dos procedimentos penais e suas formas.

Quanto aos tipos de pena descritos no artigo 32 do código penal.

Art. 32 – As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – privativas de liberdade;

II – restritivas de direitos;

III – de multa.

Que segundo a doutrina majoritária classifica como corporais, restritivas de direitos e pecuniárias.

Sabemos que a pena é a resposta que o Estado aplica sobre a conduta que o indivíduo que age em desacordo às normas jurídicas vigentes, sendo assim, pena nada mais é que uma forma de castigo aplicado pela atitude negativa praticada pelo indivíduo. Podemos dizer também que além desta característica, a pena possui ou deveria possuir um caráter preventivo e reeducativo, tendo como finalidade coibir a prática de novos crimes e demonstrar o ensejado Direito Penal eficaz, sabendo que é de conhecimento público que a prática de determinado ato praticado em desacordo com a norma acarretará o cometimento de um crime e eventualmente uma sanção, uma pena, neste sentido para Nucci é:

“… A sanção imposta pelo Estado, através da ação penal ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes. O caráter preventivo da pena desdobra-se em dois aspectos, geral e especial, que se subdividem em outros dois. Temos quatro enfoques: a) geral negativo, significando o poder intimidativo que ela representa a toda a sociedade, destinatária da norma penal; b) geral positivo, demonstrando e reafirmando a existência e eficiência do Direito Penal; c) especial negativo, significando a intimidação ao autor do delito para que não torne a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário e evitando a prática de outras infrações penais; d) especial positivo, que consiste na proposta de ressocialização do condenado, para que volte ao convívio social, quando finalizada a pena ou quando, por benefícios, a liberdade seja antecipada.”[18]

O artigo 33 apresenta a diferença importante para o nosso entendimento entre reclusão e detenção.

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º – Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Podemos ver que as penas de reclusão reservam-se as sanções mais severas por admitirem desde o início o cumprimento da pena em regime fechado, por sua vez as penas de detenção podem ser consideradas mais brandas porque admitem o início do cumprimento da pena no regime inicial semiaberto ou aberto.

Ainda conforme orienta o parágrafo 3º do artigo 33 do código penal, ode arremete ao artigo 59 deste mesmo código onde o juiz fixa a pena.

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I – As penas aplicáveis dentre as cominadas;

II – A quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV – A substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Os artigos 63 e 64 falam sobre a reincidência e seus efeitos.

O artigo 68 é importante pois fala sobre o cálculo da pena a ser aplicada.

Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

E o artigo 75 apresenta os limites da pena.

Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

§ 1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

§ 2º – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

Embora demonstrado os tipos de penas que podem ser aplicadas vamos nos ater as penas restritivas de direitos para que possamos dar uma ênfase maior no tema do trabalho que é a reabilitação.

Iniciamos pelo artigo 43.

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

I – Prestação pecuniária;

II – Perda de bens e valores;

III – limitação de fim de semana.

IV – Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V – Interdição temporária de direitos;

VI – Limitação de fim de semana.

Vejamos também o artigo 47.

Art. 47 – As penas de interdição temporária de direitos são:

I – Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II – Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

IV – Proibição de frequentar determinados lugares.

V – Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

Vejamos na sequencia os artigos 54, 55, 56, 57 e 58.

Art. 54 – As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

Art. 55 – As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46.

Art. 56 – As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

Art. 57 – A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.

Art. 58 – A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.

Parágrafo único – A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.

Vejamos ainda os artigos 91 e 92 que apresentam os efeitos genéricos e os específicos da condenação.

Art. 91 – São efeitos da condenação:

I – Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II – A perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

§ 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

Art. 92 – São também efeitos da condenação:

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública quando a pena aplicada for superior a quatro anos;

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

II – A incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Com esta vista panorâmica pelo nosso código penal onde procuro apresentar um panorama objetivo das hipóteses principais entre o cometimento do crime pelo indivíduo, os tipos de penas possíveis a serem aplicadas, o regime de cumprimento da pena, a quantidade de pena em conformidade com o livre convencimento do juiz e a interdição temporária de direitos descritos no código penal.

Por ser considerada a forma mais perfeita de todas as conhecidas até agora, e tratando-se de poderoso instrumento de política criminal, é a forma adotada no Brasil.

A reabilitação judicial assim denominada por competir à autoridade judicial o seu exame e aplicação, a sua concessão está subordinada ao cumprimento (ou extinção por outra forma) da pena imposta, além da observância de requisitos fixados na lei, tais como: a boa conduta, o trabalho honesto, a reparação do dano, quando possível.

E se tratando em especifico sobre o instituto da reabilitação onde podemos demonstrar o grave abuso ou excesso da Administração Pública que não permite condenados criminalmente de participarem em concursos públicos onde estampam em seus editas tal proibição, não podemos aceitar esta postura sabendo que devem ser cumpridos todos os requisitos legais que nos permite dizer que o indivíduo reabilitado está completamente resguardado em seus direitos, vamos observar as medidas a serem tomadas para que o indivíduo que busca o remédio jurídico da reabilitação possa com ele ter o seu status quo ante restaurado, para isso veremos os artigos do código penal e do código de processo penal.

A reabilitação criminal assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, podendo atingir também os efeitos da condenação previstos no art. 92 do Código Penal, ressalvado o parágrafo único. Exige os seguintes requisitos: a) prazo mínimo de 2 (dois) anos desde a extinção da pena, b) durante o qual tenha tido domicílio no País e c) apresentado bom comportamento, d) inclusive sem ter respondido nem estar respondendo a processo penal; e) ressarcimento do dano causado ou demonstração de sua impossibilidade ou renúncia da vítima ou novação da dívida. O requerimento será instruído com documentos que comprovem os requisitos mencionados, nos termos do art. 744 do Código de Processo Penal.

É regulada pelos artigos 93 a 95 do Código Penal e pelos artigos 743 a 750 do Código de Processo Penal:

Art. 93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único – A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

Art. 94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II – Tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

Parágrafo único – Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

Art. 95 – A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

Art. 743 A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

Art. 744.  O requerimento será instruído com:

I – Certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

II – Atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

III – atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

IV – Quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

V – Prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

Art. 745.  O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.

Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

Art. 747.  A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

Art. 748.  A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.

Art. 749.  Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

Art. 750.  A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Com estas considerações posso afirmar sem sombra de dúvidas que o indivíduo reabilitado está em plenas condições de exercer todos os seus direitos civis, pois com a reabilitação todos os seus direitos que foram temporariamente interditados voltam a disponibilidade do seu uso e gozo.

O SISTEMA PENITENCIÁRIO NO BRASIL

Dentro do tema reabilitação não poderia deixar de apresentar um breve panorama de nosso sistema penitenciário atual, onde é claro e cristalino a falência do Estado, que não tem mais o controle dos presídios, estando nas mãos de facções criminosas que vem gerando o caos e controlam o crime organizado mesmo estando dentro dos presídios.

Estamos falando de um Estado que ignora todos os padrões éticos e de dignidade humana, não se preocupando com qualquer valor democrático, e de total incompetência na recuperação e ressocialização do indivíduo para que possa retornar a sua vida em sociedade.

O que é um fato conhecido por todos e não tem como não dizer é que quando o Estado não tem o controle sobre os presídios e não tem nenhuma política pública para recuperação e ainda permite ser escravo de facções criminosas o aumento da reincidência é inevitável.

Só podemos então dizer que o Brasil está na contramão quando falamos em reabilitação, pois enquanto muitos países têm feito um forte investimento em várias formas de recuperar e inserir o indivíduo de volta a sociedade, proporcionando estudo, trabalho digno e o principal o convívio social de forma a dignificar a sua personalidade, trazendo a sua plena cidadania e evitando assim a reincidência.

O que faz com que diversos países fechem presídios e possam capitalizar seus recursos onde realmente exista a necessidade, tais como saúde, segurança pública e o bem estar da população em geral, com definições claras e com segurança jurídica.

Estando o Brasil na contramão da reabilitação, vou apresentar alguns números do último levantamento que foi feito em 2014 e apresentado em 2015, pelo Ministério da Justiça e Cidadania, onde foi elaborado pelo órgão competente, o Infopen que é um Sistema de Informações Estatísticas do Sistema Penitenciário Brasileiro, e o órgão que coleta estas informações o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, apresentam um verdadeiro caos e as previsões futuras são ainda mais catastróficas, sendo o último balanço apresentado em 2015 o seguinte, temos uma população carcerária de 607.731 mil presos, para 376.669 mil vagas existentes em todo território nacional (falamos dos 26 Estados e Distrito Federal), o que nos leva ao déficit de 231.062 mil vagas, para estes primeiros dados cabe dizer que temos 1,9% de presos para cada 1 vaga, e um número mais assustador ainda é que 41% desta população carcerária está em condição provisória aguardando julgamento.

Para esta população carcerária segundo informações dos mesmos institutos no último ano foram gastos 4.9 bilhões de reais com sistema prisional, onde também informa que a despesa media com cada preso é de 2.5 a 3 mil reais por mês[19]

Somos hoje a 4ª maior população carcerária do mundo ficamos atrás apenas de Estados Unidos, Rússia e China, e em número de reincidência superamos e nos colocamos como 1º do ranking.

E mais um dado trágico pela falta de estrutura em um todo no Brasil, pela falta de oportunidades e a educação, pessoas negras são maioria nos presídios brasileiros, segundo o estudo do DEPEN, 61,6% dos presos pertencem a esse grupo.

Os números também mostram que os presos têm menor escolaridade que a média da população. 75% dos presos só estudaram até o fim do ensino fundamental, e só 9,5% concluiu o ensino médio.

Nestes dados apresentados será que é possível se falar em reabilitação?

Será que o Poder Público tem aplicado de forma correta políticas públicas efetivas com a finalidade de reabilitar o indivíduo, tendo a reabilitação seu início ainda dentro do sistema penitenciário?

Posso afirmar que de forma subjetiva depende única e exclusivamente do indivíduo se reencontrar em sua vida e buscar a mudança, acredito que todos devem ter uma 2ª chance e ter a oportunidade de demonstrar esta mudança.

Como verificamos uma inércia por parte do Estado ocasionando um aumento gigantesco na reincidência, onde o crime organizado que administra os presídios brasileiros tem a cada dia mais recrutado estes indivíduos que não veem perspectivas reais no mercado de trabalho para sua recolocação, uma vez que se sente estigmatizado pelo Estado e pela sociedade por ser um ex-presidiário.

Pelos números apresentados acima e observando a realidade de nossos presídios nos dias de hoje onde vemos um crescimento desproporcional na criminalidade até com novas modalidades devido ao avanço tecnológico, podemos afirmar certos de que não iremos errar que inexiste a possibilidade de reabilitação no sistema prisional se não houver um investimento muito grande na parte preventiva, em reeducação e ressocialização.

A grande verdade é que os criminosos habituais saem dos presídios roubando e matando novamente, estudos apontam que 7 em cada 10 criminosos voltam a cometer algum tipo de crime após saírem da cadeia, são fruto do abandono, do descaso do poder público ao longo dos anos, a falta de investimentos. A somatória destes fatores torna impossível a ressocialização de qualquer ser humano.

Vou citar apenas um exemplo onde o instituto da reabilitação é utilizado como forma de garantir com fidelidade o retorno do indivíduo a sociedade de forma plena, para gozar de todos os seus direitos. A Noruega reabilita 80% dos criminosos, onde a reabilitação não é opção, ela é obrigatória, sendo assim qualquer criminoso pode ser condenado a cumprir pena máxima prevista em sua legislação penal que é de 21 anos, e se neste tempo o indivíduo não comprovar que está totalmente reabilitado para o convívio social sua pena é prorrogada em mais 5 anos até que a sua reintegração seja comprovada.

Para tanto os condenados contam com boas instalações, as celas não tem grades e sim portas, contam também com biblioteca, ginásio de esportes, campo de futebol, chalés para receber familiares, estúdio de gravação de música, oficinas de trabalho, são oferecidos cursos de formação profissional e o trabalhador ainda recebe remuneração, remuneração essa que o indivíduo pode comprar alimento e guardar em sua geladeira, pois o sistema fornece a comida mas é preparada pelos próprios detentos, o detento é obrigado a mostrar progresso educacional, laboral e comportamental, e assim comprovar que pode gozar novamente do convívio social.

Em todo este trabalho utilizei as normas jurídicas competentes para cada tópico que foi detalhado, não seria diferente ao falar do nosso sistema penitenciário, que se fizesse o uso corretamente das normas vigentes, o nosso sistema penitenciário seria um dos melhores do mundo ou quem sabe o melhor.

Tema que tratado dentro de nossa Constituição Federal, que traz alguns princípios basilares e em lei especial que trata especificamente do sistema prisional.

E quando tratamos de lei especial, que é a Lei de Execuções Penais, a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1.984, este é o ordenamento jurídico que dita as regras do nosso sistema prisional, demonstrando de forma clara como deveria ser este sistema, os órgão responsáveis por fiscalizar, como deve ser os estabelecimentos, como deve ser a separação dos indivíduos presos, as condições que devem ser oferecidas ao indivíduo preso, o formato correto na questão das celas em questão de espaço, quantidade de presos, a forma de ambiente etc. e quando paramos para ler esta lei podemos entender que não se trata do nosso atual sistema penitenciário, por isso não vou me ater a tecer comentários a esse respeito pois estaríamos tratando de um caso de utopia, pois definitivamente como encontramos hoje o nosso sistema penitenciário é impossível falar sobre reabilitação, podemos pensar em falar apenas da reabilitação que toma parte apenas do próprio indivíduo com o seu desejo de mudança, tendo em vista que o Estado inerte sem qualquer atitude que possa reverter a situação e sem qualquer comprometimento com a letra desta lei.

AS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS

Como foco deste meu Trabalho de Conclusão de Curso é a reabilitação para fins de concurso público e a defesa é Constitucional, este capitulo é provavelmente a mais importante oportunidade de demonstrar o ataque de forma veemente pela Administração Pública a um bloco constitucional, causando a clara visão de inconstitucionalidade nos atos praticados pela Administração Pública, quando pratica estes atos em proibição estampada em seus editais de concurso público a participação de condenados criminalmente, excluído também os já reabilitados de forma a não permitir seu acesso, pois o que deveria estar completamente em sigilo pelo instituto da reabilitação e sendo somente objeto de solicitação judiciária para instrução de novo processo criminal, acaba sendo instrumento de exclusão na pesquisa social do indivíduo.

Sigo então apresentando o bloco constitucional que deve ser o amparo para o indivíduo que nesta situação de reabilitado precisa encontrar o devido respaldo jurídico que vem de nossa carta maior, a Constituição Federal.

Podemos dar início pelo preâmbulo da Constituição Federal que assegura ao indivíduo seus direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

E neste início já apontamos a relevância de que se produza efeitos concretos ao reabilitado, os direitos sociais e individuais, a igualdade e que não se tenha nenhuma forma de preconceito.

Passamos então para o que é o principal fundamento desta defesa constitucional, que está como alicerce dos princípios fundamentais, previsto no artigo 1º e inciso III, a dignidade da pessoa humana.

Para Pena Junior, “a dignidade da pessoa humana é tão importante que, mesmo aquele que a desconhece, merece tê-lo preservado[20].

Encontramos também tal princípio, o da dignidade consagrado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada pela Organização das Nações Unidas de 1948, que nos traz em seu artigo 1º, “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”, podemos então concluir que, os titulares dos direitos fundamentais são todos os homens.

Para poder argumentar sobre o tema da dignidade da pessoa humana não tem como deixar de citar alguém que teceu as melhores definições e que provavelmente mais se debruçou sobre este tema, onde todas as obras que predominantemente utilizam falar a respeito da dignidade da pessoa humana têm por obrigatoriedade falar de Kant[21], e cito uma de suas definições que acho perfeita para o nosso tema da reabilitação:

No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente, então ela tem dignidade.

O princípio que tratamos da dignidade da pessoa humana, para que aplicado ao indivíduo reabilitado somente trará seus efeitos quando seja possível a este indivíduo uma existência que o permita usar e fruir plenamente de todos os direitos fundamentais, sem qualquer intervenção do Estado ou mesmo discriminação seja ela qual for, uma vez reabilitado este indivíduo retorna ao status quo ante, ou seja ao estado anterior a pratica delitiva a que cometeu e ficou privado temporariamente de seus direitos.

É preciso ter claro em nosso ordenamento jurídico, por Doutrinadores, Advogados, Ministério Público, Juízes e por toda sociedade, que a dignidade da pessoa humana possui sim um sentido amplo em favor de indivíduos que precisam fazer seu uso em defesas individuais ou de minorias e é não apenas compatível mas, em certa medida, indispensável à argumentação jurídica em qualquer democracia constitucional, assim como consagra nossa Constituição Federal em seu artigo 1º, Caput, que afirma que … constitui-se em Estado Democrático de Direito…, e sendo assim é possível o seu uso em defesa de direitos perante qualquer instancia judiciária, indo até a mais alta corte.

O que podemos observar quanto aos princípios aplicados frente as normas jurídicas na visão de um defensor de nosso direito constitucional e guardião da nossa Constituição Federal em uma de suas citações, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso[22]:

A eficácia interpretativa dos princípios constitucionais significa que os valores e fins neles abrigados condicionam o sentido e o alcance das normas jurídicas em geral. A dignidade, assim, será critério para valoração de situações e atribuição de pesos em casos que envolvam ponderação.

Precisamos dar a devida atenção principalmente em casos que envolvam ponderação conforme afirma acima, e quando tratamos do instituto da reabilitação estamos diante de fato que merece a devida ponderação pelo nosso judiciário para que possa intervir frente aos abusos e excessos cometidos pela Administração Pública, que de forma autoritária e sem atentar ao mínimo de razoabilidade vem impedindo que indivíduos reabilitados possam seguir seus ideais e objetivos em prestar concurso público e seguir carreira dentro do funcionalismo público em suas infinitas possibilidades e em igualdade com todos os demais indivíduos.

Todas as pessoas têm o mesmo valor, sendo assim o princípio da igualdade está totalmente integrado a dignidade da pessoa humana, para tanto merecem igual respeito e consideração, independente de raça, cor, sexo, religião, origem nacional ou social ou qualquer outra condição. Desta forma podemos incluir o tratamento não discriminatório na lei e perante a lei, aí teremos a igualdade formal, bem como o respeito à diversidade e à identidade de grupos sociais minoritários, como condição para a dignidade individual, ou seja, a igualdade como reconhecimento.

Seguimos e vamos abordar o artigo 1º, inciso IV, os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa, vamos então detalhar abreviadamente a respeito de cada um para que possamos ter um entendimento mais amplo em suas relações com cada indivíduo dentro da sociedade e em especifico ao reabilitado uma vez que para o seu convívio pleno e integral se faz necessário ser respeitado todos os seus direitos.

Sobre os valores sociais, quais são estes direitos que completam a vida de cada ser humano para que ele possa viver em harmonia perante toda a sociedade que o cerca, então vamos fazer um paralelo com o artigo 6º da Constituição Federal e verificar a abrangência dos direitos sociais, são eles: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos desamparados. Podemos perceber que o Estado promete diversos valores sociais a todos sem exceção, precisamos acreditar que o Estado possa proporcionar ao indivíduo direta ou indiretamente os direitos sociais de forma positiva, e por se tratar de norma constitucional precisamos acreditar que tem como fundamento a possibilidade de melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações desiguais. Para que todos nós possamos ter essas garantias e ao reabilitado que tem a sua voz calada perante a sociedade e pelo próprio Estado, precisamos exigir do Estado prestações positivas e materiais para a garantia de cumprimento desses direitos.

Porém não acredito que possamos falar de todos os direitos sociais como está descrito na letra da lei, pois não são reais para toda sociedade, e me arrisco dizer que é para uma minoria tais direitos sociais, minoria essa que tem como usufruir de tais direitos por poder custeá-los, onde pode pagar escolas particulares para uma boa educação, cuidar de sua saúde com convênios médicos, ter uma boa alimentação pois tem poder aquisitivo para faze-la, e o principal ter trabalho, que no artigo 5º, inciso XIII, apresenta com clareza em sua redação:

XIII – e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, então de simples interpretação que o critério é a qualificação, sendo livre o exercício de qualquer trabalho, pois sem trabalho não podemos falar em nenhum momento de direitos sociais, e neste ponto que defendo o excesso e abuso da Administração Pública que vem tirando a possibilidade do reabilitado desta conquista, tirando oportunidades da livre concorrência nos concursos públicos, o indivíduo reabilitado poder concorrer em pé de igualdade com todos, e sendo possível essa conquista, e ele possa conquistar seu trabalho, com certeza ele também poderá viver dignamente e usufruir todos os direitos sócias, a Constituição Federal em seu artigo 7º, traz as diretrizes sobre os direitos do trabalhador.

Prossigo ainda dentro da Constituição Federal em seu artigo 3º, Caput e em seus incisos, que lemos em sua redação:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – Garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Se a República Federativa do Brasil tem como objetivo fundamental, construir uma sociedade livre, justa e solidaria, o que podemos dizer a respeito do indivíduo reabilitado quanto a injustiça cometida contra ele pela Administração Pública, cadê a solidariedade e a sua liberdade.

E se a República Federativa do Brasil, pretende erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, o que podemos falar do indivíduo reabilitado que está no subemprego ou na informalidade devido ser marginalizado pela Administração Pública, que caminha ao contrário da realidade proposta pela Constituição gerando desigualdade.

E esta mesma Administração Pública causa a pior situação ao indivíduo reabilitado quando é preconceituosa e discriminadora, indo na contramão do inciso IV, que promete em seus objetivos fundamentais promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Chegamos no artigo 5º da nossa Constituição Federal que abrange os direitos e deveres individuais e coletivos, sobre eles quero destacar alguns incisos que não estão sendo respeitado pela Administração Pública em relação ao reabilitado.

Vejamos o Caput do artigo 5º inicialmente:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

E já de cara podemos ver um dos principais direitos fundamentais sendo usurpado do reabilitado, sendo ele a igualdade que de forma redundante é apresentado no Caput, onde em sua redação diz ser todos iguais perante a lei, apresentando a igualdade como forma de garantia a todos para que não haja distinção, e volta a abordar sobre a igualdade de forma inviolável a todos.

No inciso X, que tem sua redação da seguinte forma:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

E por uma pratica comum na Administração Pública quando da Pesquisa Social na vida do indivíduo, tem uma violação flagrante de direitos invioláveis, onde deveria se ater a se o indivíduo esta naquele momento com implicações criminais com a justiça, e incorre em abuso e excesso contra o reabilitado, pois pelo instituto da reabilitação, o reabilitado tem garantido o sigilo da condenação e restabelecido todos os direitos que temporariamente lhe foram retirados, e mesmo assim a Administração Pública exclui de forma autoritária o reabilitado frustrando primeiramente o instituto da reabilitação e posteriormente os sonhos do indivíduo reabilitado.

Apresento também o inciso XXXV e XXXVI,

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Porque falar destes dois incisos em relação ao reabilitado, explicarei em breves comentários, o inciso XXXV, permite ao reabilitado recorrer ao judiciário contra os abusos e excessos da Administração Pública, pois o instituto da reabilitação é legal e é ato do judiciário a sua concessão, onde gera a indivíduo reabilitado um direito que não deve ser violado, até pelo seus princípios que guardam, que é o sigilo e o reestabelecimento dos direitos, e o inciso XXXVI, pelos mesmos fatores, por ser a reabilitação ato jurídico que faz coisa julgada e proporciona ao indivíduo reabilitado direito. É por esses fatores que aponto a afronta da Administração Pública, demonstrando seu abuso de poder e excesso nas medidas que vem tomando em relação aos reabilitados, impedindo a participação em igualdade de direitos com todos.

E outro inciso que tem peso enorme na vida do reabilitado é o inciso XLVII, e me atenho as alíneas b e d:

XLVII – não haverá penas:

b) de caráter perpétuo;

d) de banimento;

É outro caso de abuso, excesso e ilegalidade da Administração Pública, quando ao excluir os indivíduos reabilitados de concursos públicos, e não podemos ver de outra forma a não ser a perpetuação da pena e o banimento do reabilitado, onde mesmo proibido por nossa Constituição Federal é aplicado de forma cruel e sem qualquer razoabilidade, e sem qualquer tipo de respeito a própria dignidade do indivíduo reabilitado, como poderemos falar em segurança jurídica quando não se respeita a Constituição Federal e as leis.

Com estas breves exposições que concluo a apresentação deste bloco constitucional que é atingido quando a Administração Pública afronta a lei.

CONCLUSÃO

Concluo a apresentação deste Trabalho de Conclusão de Curso com o tema Reabilitação para Fins de Concurso Público, tendo certeza que em todo decorrer do trabalho deixei as devidas evidencias da ilegalidade, do abuso e do excesso praticado pela Administração Pública, quando exclui de pronto em seus editais a participação de condenados criminalmente e na investigação social do indivíduo, as duas formas são abomináveis, por ter caráter ditatoriais e discricionários, que tem como definição a sua discricionariedade, é aquele ato pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

Precisamos dar voz aqueles que desconhecem ou mesmo conhecendo não tem por efetiva a sua aplicação do instituto da reabilitação.

Por ser o instituto da reabilitação previsto em lei, no Código Penal, no Código de Processo Penal e de forma implícita em lei especial, na Lei 7210/84 que mesmo não sendo especifica no instituto da reabilitação, mas quando aplicada pelo judiciário produz seus efeitos.

Com a declaração judicial o reabilitado restabelece o status quo ante, e está em plenas condições de voltar ao convívio da sociedade, sem nenhuma restrição ao exercício de seus direitos, pois a reabilitação alcança quaisquer penas e seus efeitos.

Não podemos nos manter em pleno século XXI presos a um poder discricionário, que tem uma razão direta de sua capacidade inabilitadora de poder punitivo inconstitucional, ilegal ou grosseiramente irracional.

Existe uma esperança a ser conferida ao reabilitado, em que se cumpra as leis, e a possibilidade da 2ª chance, e para que isso aconteça é necessário que como uma só unidade os poderes que devem ser harmônicos, abram mão de impedimentos inúteis que provocam preconceito, discriminação, exclusão e abandono e possam dar lugar a direitos garantidos ao indivíduo reabilitado, tais como a dignidade e a igualdade, para que se tenha um tratamento humanitário, ai sim teremos a segurança jurídica para toda coletividade proporcionando ressocialização e reintegração social, e que este indivíduo reabilitado possa de uma vez por todas usufruir da vida em sua plenitude.

REFERÊNCIA

BARROSO, Luís Roberto, A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional. Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação. Versão provisória para debate público. Mimeografado, dezembro de 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16.ed. São Paulo: Atlas, 2000.

BRASIL CF.. Decreto-Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940: volume VII: atos do poder executivo: decretos-leis de outubro a dezembro. 1940. p. 209; 211-2.

BRASIL, Código penal. 46. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

BRASIL, Cnj.jus.br.

BRASIL. Processual Penal. 46. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

BRASIL in “Direito Penal – Parte Geral”, Saraiva, 3ª ed., atualizada e ampliada, 2003, p. 557 – 558.

______in “Código Penal Interpretado”, Editora Atlas, 2000, p. 493.

4ª edição, revista atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 342.

op. cit., p. 342-343.

BRASIL. Lei de execução Penal. Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984. Rio de Janeiro.

BRASIL. Lei de 11 de agosto de 1827 – Crêa dous Cursos de sciencias jurídicas e sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda. Collecção das Leis do Império do Brazil de 1827: parte primeira. Rio de janeiro: typographia Nacional, 1827. p. 5-7.

BRASIL. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 – Promulga o Código Penal. Decretos do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brazil: decimo fascículo: de 1 a 31 de outubro de 1890. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1890. p. 2676.

BRASIL. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 – Promulga o Código Penal. Decretos do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brazil: decimo fascículo: de 1 a 31 de outubro de 1890. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1890. p. 2674.

BRASIL. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 – Promulga o Código Penal. Decretos do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brazil: decimo fascículo: de 1 a 31 de outubro de 1890. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1890. p. 2676

BRASIL. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 – Promulga o Código Penal. Decretos do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brazil: decimo fascículo: de 1 a 31 de outubro de 1890. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1890. p. 2674.

FARIA, Antônio Bento de. Código penal Brasileiro: volume I: noções gerais: interpretação da lei penal: extradição internacional e interestadual. Rio de Janeiro: Livraria Jacintho, 1942. p 72.

HEMÁNDEZ, César Camargo. La rehabilitación. Barcelona, Bosch, 1960. p.62 e 64.

KANT V. Immanuel, Fundamentação da metafísica dos costumes, 2004, p. 77.

NORONHA, Edgard Magalhaes. Direito Penal: volume 1: introdução e parte geral. 1999. p. 55.

NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal, p. 391, 7ª Edição, 2011, São Paulo, Ed. RT.

PENA JUNIOR, Moacir Cesar. Direito das pessoas e das famílias: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2008. p 10.

PIERANGELI, Jose Henrique; ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 192-3 e p. 194-5.

PORTUGAL CF.. Ordenações Manuelinas: livro V: reprodução fac-símile da edição feita na Real Imprensa da Universidade de Coimbra, no ano de 1797. 1984. p. 225-9.

REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do direito: situação atual. 5. ed. rev., reest. e aum. São Paulo: Saraiva, 1994. p 80.

SILVA, Antônio Jose da Costa e. Código penal dos Estados Unidos do Brasil comentado: volume 2. ed. fac-símile. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2004.

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed., 13. tir. São Paulo: Saraiva, 2007.

TORRES, Paulo R. Pinheiro. Noções de direito penal. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1973.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal: 1º volume. 29. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

ZAFFARONI, Eugenio Raul. Tratado de derecho penal: parte general: tomo I. Buenos Aires: Ediar, 1998.

  1. in “Direito Penal – Parte Geral”, Saraiva, 3ª ed., atualizada e ampliada, 2003, p. 557 – 558
  2. in “Código Penal Interpretado”, Editora Atlas, 2000, p. 493.
  3. 4ª edição, revista atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 342
  4. op. cit., p. 342-343
  5. REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do direito: situação atual. 5. ed. rev., reest. e aum. São Paulo: Saraiva, 1994. p 80.
  6. PIERANGELI, Jose Henrique; ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 192-3.
  7. PIERANGELI, Jose Henrique; ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 2004. p. 194-5.
  8. FARIA, Antônio Bento de. Código penal Brasileiro: volume I: noções gerais: interpretação da lei penal: extradição internacional e interestadual. Rio de Janeiro: Livraria Jacintho, 1942. p 72.
  9. CF. PORTUGAL. Ordenações Manuelinas: livro V: reprodução fac-símile da edição feita na Real Imprensa da Universidade de Coimbra, no ano de 1797. 1984. p. 225-9.
  10. NORONHA, Edgard Magalhaes. Direito Penal: volume 1: introdução e parte geral. 1999. p. 55.
  11. BRASIL. Lei de 11 de agosto de 1827 – Crêa dous Cursos de sciencias jurídicas e sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda. Collecção das Leis do Império do Brazil de 1827: parte primeira. Rio de janeiro: typographia Nacional, 1827. p. 5-7.
  12. BRASIL. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 – Promulga o Código Penal. Decretos do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brazil: decimo fascículo: de 1 a 31 de outubro de 1890. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1890. p. 2676.
  13. BRASIL. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 – Promulga o Código Penal. Decretos do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brazil: decimo fascículo: de 1 a 31 de outubro de 1890. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1890. p. 2674.
  14. BRASIL. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 – Promulga o Código Penal. Decretos do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brazil: decimo fascículo: de 1 a 31 de outubro de 1890. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1890. p. 2674.
  15. BRASIL. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 – Promulga o Código Penal. Decretos do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brazil: decimo fascículo: de 1 a 31 de outubro de 1890. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1890. p. 2676.
  16. Cf. BRASIL. Decreto-Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940: volume VII: atos do poder executivo: decretos-leis de outubro a dezembro. 1940. p. 209; 211-2.
  17. Hemández, César Camargo. La rehabilitación. Barcelona, Bosch, 1960. p.62 e 64.
  18. Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal, p. 391, 7ª Edição, 2011, São Paulo, Ed. RT
  19. Cnj.jus.br
  20. PENA JUNIOR, Moacir Cesar. Direito das pessoas e das famílias: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2008. p 10.
  21. V. Immanuel Kant, Fundamentação da metafísica dos costumes, 2004, p. 77.
  22. Luís Roberto Barroso, A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional.Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação. Versão provisória para debate público. Mimeografado, dezembro de 2010.

[1] graduação de Bacharel em Direito apresentado à Universidade Paulista – Unip

[2] Orientador

5/5 - (1 vote)
Evandro Francisco Narciso

2 respostas

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita