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Pensão Alimentícia: Recentes Mudanças no CPC

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CONTEÚDO

HASSE, Marcos Roberto [1]

HASSE, Marcos Roberto – Pensão Alimentícia: Recentes Mudanças no CPC. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 1. Vol. 9. pp. 84-87, Outubro / Novembro de 2016. ISSN. 2448-0959

RESUMO

Neste ano, o Brasil marca sua trajetória no âmbito político, econômico e jurídico. Em 18 de março de 2016, entrou em vigor o novo CPC – Código de Processo Civil, trazendo consigo diversas modificações e atualizações na condução dos processos brasileiros. A relevância sobre o tema da pensão alimentícia torna o estudo interessante, principalmente dado ao fato de que as regras de cobrança se tornaram mais impositivas. Neste sentido, expresso de forma simples e ilustrada o entendimento em relação a este aspecto, a fim de proporcionar conhecimento aos interessados.

Palavras-chave: Código Processo Civil; Pensão Alimentícia; Cobrança;

1. INTRODUÇÃO

O objetivo deste documento é esclarecer a atualização sobre as regras de cobranças mais firmes aos responsáveis pelo pagamento de pensão alimentícia. Ele permite ao leitor uma compreensão sintetizada e rápida ao referido assunto, por isso, o intuito é compartilhar aos demais interessados essa forma de conhecimento.

2. DESENVOLVIMENTO

Não é novidade que aos parentes entre si, há o dever de sustento para a sobrevivência familiar. Estes alimentos nos parâmetros da lei são devidos entre, pais e filhos, avós, cônjuges, ex-cônjuges, companheiros, irmãos, tios, sobrinhos, etc.; ou seja, todos aqueles parentes albergados no conceito de família. Estes alimentos abrangem não somente a necessidade de comer, mas toda a manutenção daquele que os necessita (vestimenta, saúde, educação, lazer, etc.).

Com recente mudança ocorrida na lei processual civil (aquela que indica como se buscar o direito do credor), que passou a vigorar em 18 de março do corrente, as regras para o devedor, da chamada pensão alimentícia, foram enrijecidas, tornando mais duras as penas para quem não cumpre o dever alimentar. Independente de considerar-se certa ou errada a decisão que determinou ou modificou a obrigação alimentar, o fato é que agora, uma vez instituído este dever, seja de forma provisória ou definitiva, as consequências ficaram mais sérias.

A lei anterior já previa a prisão por inadimplemento das últimas três parcelas antes do ajuizamento da ação, contudo, pareavam dúvidas acerca do regime para cumprimento da pena (fechado, semiaberto, aberto).

Com a nova lei, o regime adotado passa a ser o fechado, devendo o preso ficar apenas separado dos demais presos. Isso quer dizer que não mais existe a possibilidade de o preso cumprir a pena em casa, ou se recolher à prisão apenas à noite. Importante lembrar, que o cumprimento da pena não exime ao devedor os pagamentos do período, bem como, para eximir-se da prisão estará obrigado a quitar as últimas três parcelas anteriores ao ajuizamento e todas aquelas que se vencerem no curso do mesmo.

Apertando mais ainda o cerco, há previsão expressa do devedor ser protestado pelo inadimplemento, no intuito de, estando inscrito nos órgãos negativadores, tornar-se quase impossível a obtenção de crédito no mercado, seja de qualquer natureza, coloquialmente conhecido como “estar com o nome sujo”.

O rigor da nova lei, também endureceu as regras para os alimentos vencidos, quer dizer, para aqueles anteriores as três parcelas da data do ajuizamento da ação. Melhor dizendo, por exemplo, o devedor limitou-se a pagar as três parcelas antes mencionadas, mas como a esposa, filhos, tios, não ajuizaram a ação a tempo, remanesceu um crédito de dois anos de alimentos. Neste exemplo, o devedor não possuí patrimônio, logo, ficava difícil requerer a penhora sobre patrimônio inexistente.

Doravante, a situação modificou-se, pois, o devedor poderá ter até 50% de seus ganhos líquidos penhorados para pagamento do crédito alimentar. Assim, se o devedor recebe salário, poderá haver além do desconto em folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação as parcelas devidas.

É bom lembrar, que mesmo antes da entrada da lei antes dita, o alimentado não necessita aguardar três meses para buscar o seu direito, pois já no primeiro mês de atraso a lei lhe permite a busca da prestação jurisdicional. O alerta também vale ao devedor, que além de sofrer as sanções antes mencionadas, ainda está sujeito a ser processado por prática do crime de abandono material, bem como, eventual indenização por dano moral em função deste abandono.

De um jeito ou de outro, sem adentrar no mérito de quem pode ou não pode pagar, vez que esta decisão cabe ao juízo próprio, o fato é que as regras foram endurecidas, devendo o devedor acautelar-se antes de pensar em inadimplemento da verba alimentar.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Premissas básicas de sobrevivência embalam este tema, pois de um lado, existe o menor que necessita de vestimentas, saúde, educação e lazer, para assim desenvolver-se e sentir-se acolhido em seus requisitos primordiais de sustentação. De outro, segue o responsável, que embora obrigado a prestar assessoria desta natureza, muitas vezes impossibilitado de cumprir tal obrigação, transfere poderes aos seus genitores. O fato é que inerente à condição, precisa ocorrer o cumprimento da dignidade humana e com as regras enrijecidas, ressurge a esperança aos olhos da sociedade que integra e depende destas para a sua sobrevivência.

4. REFERÊNCIAS

WAMBIER.T. et al., coordenadores. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

[1] Proprietário da HASSE Advocacia e Consultoria, graduado em Direito pela FURB – Universidade Regional de Blumenau (SC) em 1995. Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC. Soma em seu curriculum, diversas participações em Congressos Nacionais e Internacionais, para desenvolver seu conhecimento e auxiliar o interesse de seus clientes. Possuí mais de 20 anos de experiência nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental, sendo que atuou como professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul (SC), hoje Católica de Santa Catarina.

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Marcos Roberto Hasse

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