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Princípios informativos, aplicação, limites e efetividade da mediação e conciliação em serventias extrajudiciais

RC: 147405
382
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/principios-informativos

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

ZIMPEL, Douglas Maziero [1], NERY FILHO, Walmir de Gois [2]

ZIMPEL, Douglas Maziero. NERY FILHO, Walmir de Gois. Princípios informativos, aplicação, limites e efetividade da mediação e conciliação em serventias extrajudiciais. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 08, Ed. 08, Vol. 02, pp. 174-191. Agosto de 2023. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/principios-informativos, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/principios-informativos

RESUMO

O artigo visa analisar e explorar a aplicabilidade da mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais, recente procedimento instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento nº 67/2018. Trata-se de um modelo desburocratizado e desonerado, como método alternativo de solução de conflito. A aplicabilidade da mediação e conciliação por notários e registradores é um novo método de solução de conflito em uma cultura predominantemente adversarial. Os notários e registradores são profissionais dotados de fé pública e tem o dever de garantir a autenticidade, publicidade, segurança e a eficácia dos atos jurídicos, com a devida regulamentação poderão exercer com celeridade, segurança e efetividade a resolução de conflitos, promovendo uma solução pacífica de controvérsias com baixo custo e restabelecendo o convívio entre as partes, sem a necessidade de judicialização. A metodologia utilizada para o desenvolvimento desse artigo foi o dedutivo e dialética e por intermédio de uma pesquisa bibliográfica realizada, a exemplo de livros, artigos e legislações que se referem ao tema em análise permitindo concluir que a conciliação e a mediação em serventias extrajudiciais é um instrumento de prevenção litigiosa e social, é um mecanismo de pacificação social das demandas uma vez que as próprias partes são protagonistas e dão solução aos seus conflitos sem a intervenção do Estado-juiz.

Palavras-chave: Mediação, Conciliação, Provimento nº 67/2018, Procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.

1. INTRODUÇÃO

O trabalho abordará os institutos da mediação e da conciliação, como meios alternativos da solução de conflitos e sua importância para uma devida solução de controvérsias através da pacificação e da busca do diálogo.

A partir de uma análise do provimento que implementou a mediação e conciliação em serventias extrajudiciais, bem como, da atual realidade do cenário do Judiciário, será examinado as inúmeras possibilidades positivas que visam à paz social e a resolução de conflitos sem o Estado-juiz, sendo uma forma de desafogar o judiciário dos inúmeros processos que chegam diariamente.

O uso da mediação e da conciliação é crescente, em especial pela atual realidade do Judiciário, onde o principal problema se relaciona ao fato da insuficiência da prestação efetiva do provimento jurisdicional, marcado pela notória demora acarretada pela sobrecarga de demandas que deixam muitas vezes de cumprir com o seu objetivo, em virtude do longo tempo da solução dos processos.

Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento nº 67/2018, regulamentou os procedimentos de mediação e de conciliação nos serviços notariais e registrais. As atividades exercidas por tabeliães e registradores são de suma importância para o sistema jurídico, conjuntamente com o Poder Judiciário, desempenham um papel de grande relevância para a prevenção de conflitos. Os cartórios adequam os atos e fatos aos instrumentos apropriados para que possuam o melhor efeito jurídico ao caso concreto. Neste aspecto, o provimento traz consigo grande relevância para a sociedade brasileira, uma vez que os cartórios possuem uma excelente dispersão geográfica, agindo, na verdade, como pacificadores sociais, mediando conflitos e prevenindo para que não cheguem ao judiciário. A mediação e a conciliação em serventias extrajudiciais regulamentada pelo Provimento nº 67/2018 venceu todas as resistências ao longo do tempo, evoluindo e consolidando uma política permanente de estímulo e aperfeiçoamento de composição de conflitos, como destaca Barbosa e Silva (2018) “as Serventias Extrajudiciais estão espalhadas por todo o território e estão presentes até mesmo nos locais mais longínquos. Sem essas restrições, haverá grande ampliação das arenas de solução consensual de conflitos, favorecendo o desenvolvimento da Justiça Colaborativa”.

O trabalho tem como objetivo demonstrar os inúmeros benefícios da regulamentação das mediações e as conciliações nas serventias extrajudiciais. Para atingir o objetivo será utilizada uma metodologia dedutivo e dialética por intermédio de uma pesquisa bibliográfica, realizada em livros, artigos e legislações que abordam o tema, como por exemplo abordagem das noções conceituais sobre a mediação e a conciliação em serventias extrajudiciais regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 67/2018, bem como sobre a atividade notarial e registral e seus protagonistas: notários e registradores, demonstrando que o exercício das suas atividades possuem técnicas de resolução de conflito que estão diretamente relacionadas com a mediação e a conciliação, revelando que as serventias extrajudiciais se adequam perfeitamente em um ambiente autocompositivo.

2. NOVOS MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO EM UMA CULTURA PREDOMINANTEMENTE ADVERSARIAL

A sociedade está em constante evolução, as relações cada vez mais dinâmicas e os conflitos de interesses entre os indivíduos vêm crescendo na mesma dinamização. Na perspectiva material, o convívio em sociedade contempla inúmeras possibilidades de intercâmbios de bens e serviços. Na perspectiva espiritual, a relação em sociedade proporciona constante mudança de ideias, experiência e modos de se relacionar entre si (TABORDA, 2018).

Na sociedade os seres humanos se diferenciam uns dos outros nas perspectivas de ideias, experiências, ideologias e visão do mundo, ao passo que essa diferença ocasiona conflitos. Entretanto, conflitos são inerentes a sociedade, não está interligado com o fator de constante evolução e dinamização da sociedade atual, mas sim decorrente do convívio em sociedade, pois cada ser humano possui suas percepções pessoais e particulares a partir de sua realidade que, por conseguinte, formam pontos de vista distintos um dos outros e muitas vezes conflitantes (TABORDA, 2018).

A existência de uma disputa – para alguns autores – decorre de uma pretensão rejeitada de forma parcial ou integral, a qual serão parte de uma lide que envolvam direitos e recursos que estariam sujeitos a uma decisão em juízo. Essa conceitualização sugere uma diferença técnica entre as expressões disputa e conflito, de modo que a disputa seria subsequente ao conflito, mas o conflito poderia ser independente da disputa. Em outras palavras, a disputa somente existe depois de uma demanda ser proposta, de maneira em que um conflito é necessário para a articulação de uma demanda, porém um conflito pode existir sem uma disputa (AZEVEDO, 2016).

A expressão conflitos possui diversos sinônimos que se assemelham, de modo que sua própria definição pode ser tortuosa. Observa-se que a própria Lei de Mediação Brasileira (Lei n. 13.140/2015) utiliza duas nomenclaturas como sinônimos: conflito e controvérsia.[3]

Por via de regra, o conflito representa a expressão ou manifestação de incompatibilidade entre objetivo, cognição e emoções (TARTUCE, 2021).

De modo geral, o termo conflito vem associado a um conceito negativo. Porém só representa o fato de que em uma sociedade há expectativas, valores e interesses contrários. É a forma de encarar a situação conflituosa que reside o problema, uma vez que culturalmente a sociedade visualiza a outra parte como adversária. Sendo predominante o raciocínio dos operadores do Direito, exteriorizando-se: em um conflito as partes são adversárias, de modo que para um ganhar o outro deverá perder e que toda disputa deve ser resolvida pela aplicação de alguma lei abstrata e geral que decorre da imposição de um terceiro (TARTUCE, 2016).

Todavia o conflito pode contribuir para um processo de evolução, desde que seja adotado as técnicas que proporcionam uma adequada solução, como menciona Tartuce (2021), podem ser uma “fonte de oportunidade de melhoria que abrem caminhos para mudanças e transformação de perspectivas”.

É possível ver o conflito de uma forma positiva como sendo uma manifestação de opiniões e de renovações de ideias, a partir do convívio com diferentes. Os indivíduos podem apresentar opiniões divergentes em certos aspectos e opiniões concordantes em outras (TABORDA, 2018).

Nessa perspectiva o conflito não deve ser encarado como algo ruim, anormal ou disfuncional, mas sim, como um fato inerente do convívio em sociedade. Porém, será a forma de dispor tais conflitos a questão fundamental para estabelecer a harmonia nas relações (TABORDA, 2018).

No modelo tradicional de jurisdição estatal que é desenvolvimento a partir de um processo contencioso fica evidente as acirradas disputas entre as partes, transfere-se para um terceiro a aplicação de uma perspectiva jurídica na satisfação da parte que tem direito sobre determinado conflito, além deste modelo estimular um comportamento competitivo e adversarial, pode ser adicionado dano físico ou psicológico ao oponente, parte vencida (TARTUCE, 2021). Na mesma linha, para Taborda (2018) tal modelo gera um sistema “ganha-perde”, que será aplicada a quem pertencer ao direito.

Como bem destaca Zaparolli (2003) acerca da preocupação da atual cultura adversarial: “a cultura da justiça estritamente adversarial e formal alimenta conflitos e, muitas vezes, mais violência, tanto entre as partes como na sociedade e nos próprios profissionais, perpetuando-se pelas gerações”.

Em regra, o tratamento dos conflitos na via jurisdicional desconsidera e eleva o fenômeno da litigiosidade remanescente. A imposição do direito a quem pertence pode finalizar o processo na perspectiva jurídica, mas na maior parte dos conflitos não se restabelece a comunicação entre as partes. Pois na tradicional cultura adversarial inerente ao modelo “ganha-perde”, a perspectiva espiritual das partes será distinta, uma será ganhadora e a outra perdedora, por conseguinte, uma estará certa e a outra errada, gerando uma sensação de justiça negativa, em especial, para a parte que não teve concedido o direito (TARTUCE, 2021).

Essa cultura adversarial e competitiva que muitas vezes acaba por estimular e acentuar o conflito, com frequência acaba se desvinculando das causas iniciais. Em outras palavras, há rompimento da relação preexistente em razão da forma na qual foi conduzido o conflito, desligando-se das causas iniciais, assumindo as feições de uma competição onde o único objetivo das partes é a busca por “vencer” a outra, desconsiderando o real motivo que acarretou conflito, além de erroneamente ignorarem o fato que os interesses podem coexistir em ambas as partes. Nessa perspectiva isto é considerado um processo destrutivo (DEUTSCH, 1977 apud AZEVEDO, 2004).

Por outro lado, a natureza do conflito não precisa ser necessariamente destrutivo, ou seja, pode-se produzir um processo que resulte em soluções de conflitos construtivos, exteriorizando-se pela preservação dos laços entre as partes e o fortalecimento da relação social anterior à disputa (DEUTSCH, 1977 apud AZEVEDO, 2004).

Portanto, é neste contexto que se preconiza o cuidado na gestão dos litígios, buscando formas adequadas de resolvê-las, contribuindo e formando um processo evolutivo. De fato, mostra-se necessário a busca por soluções diversas de conflitos, uma vez que o processo judicial com frequência vem sendo o caminho mais distante para a formação de um processo construtivo.

Além do modelo tradicional de jurisdição estatal ser insuficiente no aspecto quantitativo, reproduzindo uma grande morosidade para o processo judicial, mostra-se insuficiente no aspecto qualitativo, refletindo em um processo destrutivo, quando analisada a pacificação social atingida após a resolução do conflito (NOJASA, 2018).

Diante da crise enfrentada pelo poder judiciário brasileiro, os meios alternativos de solução de conflitos revelam-se uma alternativa capaz de proporcionar efetivo acesso à prestação jurisdicional, proporcionando um processo construtivo.

É nesse contexto que exsurge a mediação e a conciliação como forma consensual e extrajudicial de solução de conflitos, os quais vêm sendo difundidos e consolidados como uma forma colaborativa de solução de conflitos, dotados de inúmeras vantagens, como a celeridade, a flexibilidade do procedimento, a informalidade, a preservação dos laços e o fortalecimento da relação social entre as partes.

3. PERSPECTIVAS DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO E OS PRINCÍPIOS INFORMATIVOS

3.1 CONCEITO E NUANCES DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

A mediação e a conciliação tiveram uma grande institucionalização nos últimos tempos, ambos institutos propõem olhar o conflito por outro ângulo, enxergar de forma positiva, como uma oportunidade de crescimento e aperfeiçoamento pessoal, desenvolvendo as habilidades de negociação e de criatividade, sempre em um cenário colaborativo (VASCONCELOS, 2018).

Porém, de modo a evitar possíveis confusões entre a conciliação e a mediação e para que se possa melhor compreender, dada sua proximidade, torna-se necessário discorrer, ainda que brevemente, sobre as diferenças existentes.

Uma das principais diferenças entre os institutos reside no momento de sua prática, pois uma se antecede ao processo judicial e outra é durante. Em outros termos, a mediação será realizada antes de uma lide judicial, a conciliação se dá no curso (VASCONCELOS, 2018).

Nessa direção, Scavone (2018) destaca que “é preciso observar que a mediação é sempre voluntária”, de outro lado, a conciliação “pode ser compulsória, notadamente na modalidade judicial, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, que impõem ao juiz a determinação de audiência”.

Nesse contexto, Nojasa (2018) pontua sobre o curso que se dá a conciliação, “nos Juizado Juizados Especiais Cíveis, nos quais sempre é marcada uma audiência de conciliação entre as partes, conduzida por um conciliador indicado pelo Judiciário”, sendo um resultado positivo o juiz homologa o acordo, caso seja negativo, prosseguirá para instrução e julgamento, contudo ainda nessa fase será oportunizado e promovido pelo magistrado a conciliação entre as partes.

Nota-se que a conciliação no Brasil, traz consigo uma aproximação histórica com o Poder Judiciário, portanto, muitas vezes correlaciona-se com a atividade do próprio juiz ou de terceiro no âmbito judicial, como é destacado:

Enquanto a conciliação é, ao menos no Brasil, historicamente mais próxima do Judiciário, a mediação passa a ser introduzida em estruturas judiciárias mais recentemente, em especial a partir dos anos 1990 e 2000. A conciliação é, portanto, muito associada ainda com a atividade conduzida pelo próprio juiz ou por um terceiro no âmbito judicial, ao passo que a mediação é introduzida no Brasil no seio comunitário, para somente nas últimas décadas alcançar uma utilização propriamente institucional (TAKAHASHI et al., 2019).

Assim, a conciliação pode ser praticada no âmbito de demanda judicial como no âmbito das denominadas “câmaras de conciliação e arbitragem”, que são instituições privadas voltadas à resolução de conflitos (TARTUCE, 2021).

Em essência, os institutos da mediação e da conciliação diferenciam-se a partir da postura do terceiro e das características do conflito.

Na conciliação as partes contaram com a contribuição de um terceiro imparcial que auxiliará a realização do um acordo, ao passo que o conciliador poderá sugerir, interferir e aconselhar. Isto representa dizer que o conciliador poderá ter uma postura mais direita e objetiva, podendo influenciar com intervenções, sugestões e aconselhamentos a decisão das partes (NOJASA, 2018).

Por conseguinte, na mediação as partes contaram com um terceiro imparcial que contribuirá para que a comunicação advinha de forma mais eficiente, entretanto, facilitará a comunicação sem induzir as partes ao acordo. Representa dizer que o mediador tem uma postura neutra e totalmente imparcial em relação ao conflito, ao passo que é vedado exprimir qualquer tipo de opinião a respeito da controvérsia em si, nota-se que o maior objetivo é a preservação dos vínculos pessoais das partes (NOJASA, 2018).

Sendo assim, as pessoas envolvidas na mediação são direcionadas para buscarem uma satisfação e benefício mútuos. O objetivo gira em torno do reparo da relação social e à desconstrução do conflito, trazendo ao longo prazo um caráter preventivo de amplo alcance social. Em outras palavras, a mediação é o modelo ideal e mais apropriado para conflitos entre pessoas cuja relação vai perdurar por muito tempo (ALMEIDA, 2017).

Quanto ao vínculo anterior entre as partes envolvidas no conflito, ou seja, as características do conflito. Se extrai do próprio no Código de Processo Civil de 2015, percebe-se o direcionamento dos institutos da mediação conciliação, a partir dos artigos:

Art. 165, § 3º, O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos; Art. 165, § 2º, O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

Desta forma, em linhas gerais, a partir do entendimento adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, a aplicação dos institutos – mediação e conciliação – será direcionada conforme as características do conflito. De modo que, associa-se a conciliação, preferencialmente, em conflitos de cunho objetivo e que não haja vínculo entre as partes, sempre focando em uma resolução amigável que contemple os interesses das partes, para alcançar possibilidades concretas de acordo. Na mediação se coteja a uma postura mais propositiva direcionada em casos que existam um relacionamento prévio entre as partes, onde verifica-se maiores subjetividades a serem abordadas.

3.2 CONTEXTUALIZAÇÃO DO CENÁRIO DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO E OS PRINCÍPIOS INFORMATIVOS

A mediação e a conciliação vêm alcançando reconhecimento como forma de resolução de controvérsias. De modo que estão se difundindo e consolidando, em especial após ter sido dada uma base legal sólida.

No tocante a mediação, o Brasil demonstrou interesse no instituto, boa parte por influência da legislação argentina em 1995. No Brasil é possível visualizar que o primeiro passo em direção a mediação se deu a partir do projeto de Lei nº 4.827/98, de modo que o texto inicial consistia em estabelecer uma definição da mediação e elencar algumas disposições a respeito. Em um segundo momento, aprovado na Câmara dos Deputados, o projeto foi aprovado e enviado para o Senado Federal, onde recebeu o número PLC 94, de 2002 (PINHO, 2017).

Essa breve perspectiva histórica acerca dos primeiros passos da mediação, demonstram que por muito tempo houve uma ausência legal. Questionava-se, por um lado, se mediação não poderia melhor se desenvolver a partir da informalidade, por outro lado, aborda-se a relação de insegurança em relação à ausência legal, uma vez que tal fato limitava a sua utilização (TARTUCE, 2016).

A partir da tendência de estimular a solução consensual dos conflitos postas em ênfase, sobretudo pela Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que estimulou o debate e o desenvolvimento de propostas relacionadas ao tema. Por conseguinte, fez por empreender a Lei 13.140/15, conhecida como Lei de Mediação (VELOSO; VASCONCELOS, 2018).

No tocante à conciliação, o Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/15), prevê no artigo 165, § 2º, que: “o conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem”.

Nota-se que ambas as formas de resolução de controvérsias, contextualizam-se a partir da relação com um terceiro imparcial, que conforme a técnica adotada – mediação ou conciliação – auxiliará com uma forma e grau de intervenção. De modo que caberá às partes definir, qual forma consensual será a abordagem utilizada, conforme suas preferências e as peculiaridades.

Por fim, como forma de contextualização, se faz necessário a abordagem dos princípios que regem a mediação e a conciliação. Os meios consensuais – mediação e conciliação – possuem um microssistema normativo, que é o Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/15), Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e a Lei de Mediação (Lei n. 13.140/2015), de modo que dentro desses microssistemas estão os princípios que conduzem a mediação e conciliação (TARTUCE, 2021).

Nessa linha, Tartuce (2021) aponta que “a observância dos princípios da mediação é crucial para que sua prática seja realizada de forma adequada em proveito das pessoas em crise”. A aplicação dos princípios informativos tem grande relevância também na atividade do mediador e do conciliador, uma vez que conduziram e supriram eventuais lacunas normativas.

A Lei da Mediação (Lei nº.13.140/15) ocupa o verdadeiro marco legal da mediação, de forma que é dedicada exclusivamente ao meio consensual, ela que disciplina as minúcias, consequentemente, tem um enfoque maior nos princípios informativos, os quais se destacam no artigo 2º, que:

A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I – imparcialidade do mediador; II – isonomia entre as partes; III – oralidade; IV – informalidade; V – autonomia da vontade das partes; VI – busca do consenso; VII – confidencialidade; VIII – boa-fé.

No Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/15), no artigo 166, expressa os princípios que norteiam a mediação e a conciliação em juízo: “a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada” (BRASIL, 2015).

4. APLICABILIDADE DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

A mediação e a conciliação são elementos de grande importância dentro de uma perspectiva de justiça que visa a pacificação social e possibilita maiores oportunidades dentro de uma forma eficaz de resolução de conflitos. Ao passo que a medição e a conciliação são técnicas de resolução de controvérsias, por meio da intervenção de um terceiro, capaz de auxiliar e estimular as partes a resolver a conflito, assenta-se neste ponto à análise do desempenho em serventias extrajudiciais por notários e registradores (TARTUCE, 2021).

A função notarial e registral está prevista na Constituição Federal de 1988, como atividade pública, com delegação obrigatória pelo Estado para o exercício por particulares, consoante se extrai do caput. do art. 236 da CF/88: “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

Ainda, têm como objetivo acolher, com a devida segurança e garantia jurídica, as pretensões dos sujeitos de direito para o bem comum, constata-se na Lei 8.935/94, os termos gerais, sobre os serviços notariais e registrais. A mencionada lei, expressa no artigo 1º que “serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”, ainda no artigo 3º da mesma lei, dispõe que o “notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro”.

Em relação a segmentação das categorias dos notários e os registradores, expõem o artigo 5º da Lei 8.935/94, que:

os titulares de serviços notariais e de registro são os: I – tabeliães de notas; II – tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III – tabeliães de protesto de títulos; IV – oficiais de registro de imóveis; V – oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas; VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas; VII – oficiais de registro de distribuição.

Barbosa e Silva; Tartuce (2016) aponto que:

análise de suas características, sobretudo pela fé pública com que atuam, pela individualização da delegação e pela prestação imparcial de assessoramento jurídico, ratifica que notários e registradores devem ser vistos cada vez mais como coadjuvantes importantes no refinamento do Sistema de Justiça.

Os atos praticados em serventias extrajudiciais geram presunção relativa de verdade, razão pela qual os conflitos intermediados pelos notários e registradores com a utilização da mediação e conciliação, têm grande repercussão jurídica, levando satisfação às partes envolvidas em razão da segurança que envolve os mesmos (MONTEIRO; BARROS, 2018).

A mediação e a conciliação, a partir da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Provimento nº 17, de 2013, da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) de São Paulo, dão seus primeiros passos para a realização da mediação e conciliação no âmbito das serventias extrajudiciais.

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, visando à desjudicialização da resolução dos conflitos, emitiu o Provimento nº 17/2013, que implementava a mediação extrajudicial, contudo, o referido ato normativo teve sua legalidade questionada pela Ordem dos Advogados do Brasil, sendo liminarmente suspenso a eficácia do aludido Provimento (MONTEIRO; BARROS, 2018).

Contudo, os passos mais firmes para a mediação e conciliação se deram em 2015, com a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/15), o artigo 34 expõe que “aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências”.

Por fim, o último passo em relação a regulamentação da mediação e conciliação foi 26 de março de 2018, em que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento nº 67/2018, regulamentou os procedimentos de mediação da conciliação nos serviços notariais e registrais, determinando cumprimento de diversas obrigações as serventias extrajudiciais.

Nesse contexto, de acordo com as ponderações, observa-se que os notários e registradores, são profissionais jurídicos dotados de fé pública, sendo idôneos para a prática da mediação e a conciliação, desde que efetuem a capacitação específica nas técnicas próprias desses meios de solução de controvérsias (LEITÃO, 2018).

Além do fato de as serventias extrajudiciais possuírem uma excelente dispersão geográfica, ou seja, estarem espalhadas por todo território e até mesmo nos lugares mais longínquos revela a capacidade de acesso à população. Como também a vantagem de procurar uma serventia extrajudicial para fazer uma mediação, reside nos fatos que os atos praticados são por escritura pública, consequentemente, conferirá maior segurança jurídica aos atos. Ademais, havendo descumprimento do acordo, de modo total ou parcial, a escritura valerá como um título executivo extrajudicial (LEITÃO, 2018).

Em contrapartida, de acordo com o Provimento nº 67/2018 do Conselho Nacional de Justiça o valor base para sessão de mediação de até 60 minutos, será de uma escritura sem valor econômico, o valor é estabelecido a cada Estado. Porém, Leitão (2018) destaca que de modo geral, poderá significar a inviabilidade da prática de mediações em serventias extrajudiciais, decorrente do alto custo operacional da serventia extrajudicial para disponibilizar a mediação, em relação ao baixo valor do emolumento, uma vez que os cartórios deverão disponibilizar funcionários com capacitação específica para prática da mediação.

5. CONCLUSÃO

O trabalho teve como objetivo ampliar e explorar as possibilidades da mediação e da conciliação nas serventias extrajudiciais, sem a intenção de exaurir o tema. O estudo não teve o objetivo de ser conclusivo, uma vez que os estudos acerca da mediação e da conciliação por notários e registradores vêm progressivamente adquirindo mais espaço na comunidade jurídica.

Em um primeiro momento, foi analisada algumas premissas que serviram de base para a reflexão acerca da atuação dos notários e registradores na mediação e na conciliação. Nesse contexto, examinou-se os métodos alternativos de solução de conflito em uma cultura predominantemente adversarial, dando sequência ao estudo foram examinadas as perspectivas da mediação e conciliação e os princípios informativos. Por fim, foram analisados os pontos positivos e negativos da aplicabilidade da mediação e conciliação nas serventias extrajudiciais.

Com a devida regulamentação os notários e os registradores poderão exercer suas atividades de modo a somar grandemente na busca da pacificação social através da mediação e da conciliação, trazendo inúmeras vantagens, a começar pela satisfação mútua das partes, pois quem resolve o problema são os próprios protagonistas, as partes.

Em relação ao Poder Público, nota-se que a atividade extrajudicial tem um efeito nitidamente positivo, uma vez que baixam os custos fixos e evitam demandas que sobrecarregam o judiciário. Percebe-se que a mediação e conciliação prestadas nas serventias extrajudiciais, serão usufruídas mediante uma tabela de emolumentos determinada pelo Estado, ou seja, terá uma padronização em relação aos preços, de modo que poderão escolher a serventia mais próxima e pagar um preço igualitário em todo Estado. Contudo, neste ponto reside uma crítica, uma vez que atualmente o Provimento nº 67/2018 do Conselho Nacional de Justiça, estabelece o emolumento de uma escritura sem valor econômico, o que poderá gerar uma impossibilidade em diversas serventias extrajudiciais, em decorrência do baixo valor de emolumento.

A busca pela continuidade da pesquisa se faz necessária enquanto a prática se instaure de forma mais firme nas serventias extrajudiciais, a fim de medir e constatar que a possibilidade de mediação e conciliação pelos notários e registradores pode ser uma realidade possível e que tem muito a somar na pacificação social e na busca da solução alternativa de conflitos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Tânia. Mediação e conciliação: dois paradigmas distintos, duas práticas diversas, Mediare, 2008. Disponível em: https://mediare.com.br/mediacao-e-conciliacao-dois-paradigmas-distintos-duas-praticas-diversas/. Acesso em: 20 jan. 2022.

AZEVEDO, André Gomma (Org.). Manual de Mediação Judicial. 6. ed. Brasília: Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, 2016.

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APÊNDICE – NOTA DE RODAPÉ

3. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

[1] Mestrando; Pós-graduado; Graduado. ORCID: https://orcid.org/0009-0006-9116-0043. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/3514228935723897.

[2] Mestrando; Pós-graduado; Graduado. ORCID: https://orcid.org/0009-0003-7095-6788. Currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/2757213946632555.

Enviado: 12 de junho, 2023.

Aprovado: 21 de julho, 2023.

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Douglas Maziero Zimpel

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