SILVA, Adonias Osias da [1]
ARAÚJO, Carla Regina de Freitas [2]
SILVA, Adonias Osias da; ARAÚJO, Carla Regina de Freitas. Mediação como instrumento para Justiça da Paz. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Vol. 1. Ano. 1. Março. 2016, pp : 21- 39 – ISSN: 2448-0959
RESUMO
O presente artigo analisa como a mediação e como a mesma é tratada diante da sociedade afundada no individualismo possessivo, frente a tal premissa a mediação se constitui como elemento atinente as relações sociais atuais, visto que estas relações se modificam a uma velocidade consideravelmente mais veloz que o atual judiciário. Desta forma se torna necessário se não fundamental, novos mecanismos aptos a resolverem as controvérsias e discórdias da sociedade contemporânea. Apresenta a mediação como um procedimento democrático/emancipatório na medida em que educa, facilita e ajuda a produzir diferenças e a realizar tomadas de decisões sem a intervenção de terceiros. Dentro desta perspectiva, entende que a mediação é um procedimento democrático/emancipatório, porque acolhe o conflito como possibilidade positiva de evolução social e rompe com os marcos de referência da certeza determinados pelo conjunto normativo, posto de forma hierarquizada e que desconsidera a complexidade dos conflitos. Visualiza-se então, que com o passar dos anos estes mecanismos foram usados, mas não obterão êxito, visto isso o Conselho Nacional de Justiça encara a questão como política pública a fim de dar o verdadeiro acesso à justiça e garantir formas mais cabíveis e menos agressivas das pessoas resolverem seus conflitos, semeando paz social e cordialidade.
Palavras-chave: Conflito. Mediação e Conciliação. Acesso à justiça.
ABSTRACT
This article analyzes such as mediation and how it is treated before the society sunk in possessive individualism, against such a premise mediation is constituted as regards element the current social relationships, as these relationships are changed at a considerably faster speed the current judiciary. Thus it is necessary if not essential, new mechanism able to resolve disputes and discords of contemporary society. It offers mediation as a democratic / emancipatory procedure in that it educates, facilitates and helps produce differences and to hold decision-making without the intervention of third parties. From this perspective, we understand that mediation is a democratic / emancipatory procedure because welcomes the conflict as positive possibility of social evolution and breaks with the benchmarks of certainty determined by the set of rules, put in a hierarchical way and that ignores the complexity of conflicts . View is then, that over the years these mechanisms were used, but will not get success, as this the National Judicial Council sees the issue as a public policy in order to give the true access to justice and ensure more appropriate forms and less aggressive people solve their conflicts, sowing social peace and warmth.
Keywords: Conflict. Mediation and Conciliation. Access to justice.
INTRODUÇÃO
Uma das consequências da vida em sociedade é a proliferação de conflitos, os quais fazem parte da natureza humana e são necessários para o aprimoramento das relações interpessoais. O grande desafio é aproveitar o potencial educativo dessas situações, a partir de uma administração adequada, que utilize o diálogo pacífico, capaz de converter situações adversas em verdadeiras oportunidades de crescimento, e amadurecimento.
Com o intuito de aperfeiçoar a promoção da justiça, estão surgindo mecanismos alternativos de solução de conflitos, que atualmente representam peça fundamental no novo modelo de justiça, oferecendo uma justiça menos formal, mais barata e eficaz, sobretudo às comunidades carentes, possibilitando uma participação ativa dos cidadãos na solução de seus conflitos.
O conflito, normalmente, é compreendido como algo ruim para a pessoa, para a família e para a sociedade. Um momento de instabilidade, de sofrimento, de angústia pessoal, no qual dificilmente é percebido como um momento de possível transformação.
Uma cultura jurídica em que o conflito é sempre visto como algo negativo e prejudicial à sociedade, devendo ser eliminado a qualquer custo. Um sistema jurisdicional que certamente não consegue harmonizar as relações subjetivas, haja vista que em muitas vezes as partes nem conseguem expor a realidade dos fatos e têm seus anseios engessados diante de uma adequação, tantas vezes forçada dos fatos à norma. Onde os valores humanos e os dramas pessoais não são valorizados e nem considerados tais como são de forma complexa. Dentro desse contexto, todos os dias milhares problemas são expostos e vivenciados nos processos judiciais. As partes depositam no Poder Judiciário suas expectativas e anseios, objetivando que os operadores jurídicos ali presentes possam apontar saídas para os conflitos que não conseguem resolver sozinhas. Ocorre que o Judiciário, imerso numa crise generalizada, não tem oferecido tratamento adequado para muitos problemas que lhe são apresentados.
Neste contexto, com o surgimento dos novos direitos se tornou necessário a efetivação do direito ao acesso à justiça, acesso à ordem jurídica justa, assim sendo são abordadas as barreiras encontradas pela Justiça e Sociedade, custas e honorários advocatícios, pobreza, quantidade de processos visto a judicialização dos conflitos, conhecimento, burocratização e outros. A princípio é discorrido que o judiciário tem muito a evoluir, mas com a evolução e concretização dos efeitos que podem ser alcançados ao colocar em prática o consenso sobre as relações conflitivas as soluções são encontradas de maneira fácil e ágil.
ACESSO À JUSTIÇA E A QUESTÃO DOS CONFLITOS
É ilusório imaginar uma sociedade isenta de conflitos, uma vez que os mesmos surgiram com a própria humanidade e são intrínsecos a natureza do homem. À medida que a sociedade evolui, as relações interpessoais também aumentam, bem como o antagonismo de interesses que, em sua maioria, não são adequadamente solucionados.
A fim de dirimir os litígios, o Direito estruturou o Poder Judiciário e o encarregou de dizer o direito (jurisdição), sobrepondo-se às partes conflitantes de maneira externa e imparcial, resolvendo as controvérsias mediante decisões cogentes.
No entanto, a atual crise dos sistemas judiciários, com escassos recursos tanto humanos quanto financeiros, acabou por estimular um crescimento considerável em importância dos mecanismos consensuais de solução de conflitos de interesse, visto que, o sistema jurídico brasileiro não consegue acompanhar nem solucionar todas as lides que teimam em emergir.
É incessante a busca dos legisladores e juristas por métodos ou técnicas processuais que garantam uma prestação jurisdicional mais célere e satisfatória para os litigantes. Nada mais interessante que, o próprio Judiciário, adote medidas em que os próprios interessados participem do desfecho de suas lides.
É neste contexto que a Conciliação, tem-se revelado um importante instrumento na aproximação da Justiça aos jurisdicionados. Mediante este instituto, proporciona-se às partes o efetivo acesso à justiça, visto que, elas podem participar ativamente no resultado apaziguador de seus próprios conflitos.
O acesso à justiça é um direito fundamental, presente no sistema judiciário para garantir que os problemas encontrados por qualquer indivíduo, possam ser solucionados de uma maneira satisfatória. É um instrumento Estatal, com o intuito de proporcionar o direito de ação processual, concomitante a uma decisão que satisfaça as partes. Sob esse prisma, o legislador está proibido de impedir, qualquer pessoa que tenha o seu direito lesado, ou ameaçado a tê-lo, da proteção do Poder Judiciário.
“O princípio do acesso à justiça, também chamado de “garantia de amplo acesso à justiça”, nasceu com a Constituição de 1946, com redação quase idêntica à do inciso XXXV, do art. 5º, da atual Constituição. “ (WEISSHEIMER, 2003, p.193).
Ao Estado cumpre o dever de apresentar a dissolução das lides, consoante, traz consigo a totalidade das controvérsias e avarias ao direito, para o seio da tutela jurisdicional, pretendendo dessa forma, cumprir sua função de resolver as lides.
Presente essa obrigação Estatal, da solução de controvérsias, é notável que o mesmo, torna-se ineficaz, perante a imensa demanda encontrada, juntamente com os mecanismos utilizados que estão obsoletos. O termo acesso à justiça pode ser considerado um conjunto de garantias que permitem efetivamente às partes a sustentação de suas razões, a produção de suas provas, a possibilidade de influírem sobre a formação do convencimento do juiz. Não se confunde, nem se esgota na possibilidade de todos levarem suas pretensões aos tribunais, mas significa a oportunidade de efetiva e concreta proteção jurisdicional, no sentido de aproximar a justiça aos cidadãos. Principalmente os referentes às camadas mais periféricas da sociedade que acabam se tornando, os mais desfavorecidos da prestação da tutela jurisdicional.
Dessa maneira o Poder Judiciário pode alcançar a tão almejada pacificação social. Consoante um acesso igualitário aos indivíduos, perpassando, contudo, as garantias constitucionais que efetivam a prestação jurisdicional.
Consoante uma breve análise histórica, verifica-se o conceito de acesso à justiça, surgiu na Grécia antiga, perante os debates filosóficos acerca do direito e com influências do jus naturalismo. O jus naturalismo possuía ideias como a isonomia, as quais são apresentadas, atualmente, quando ocorre a abordagem dos direitos humanos (ABREU, 2004, p. 46; 143).
Os filósofos gregos para conseguirem exemplificar a justiça formulavam questões, como se pode observar a alusão de Abreu (2004, p. 46):
A Escola de Pitágoras representava a justiça com a figura geométrica do quadrado, pela absoluta igualdade de todos os seus lados. Aristóteles formulou a teoria da justiça fundada na igualdade das razões influenciado pelo pensamento pitágorico (sobre peso, medidas de igualdade e proporcionalidade). Através da chamada régua de Lesbos, enunciou o conceito de equidade, evidenciando a possibilidade de o juiz adaptar a lei ao caso concreto.
Nas cidades gregas, aos magistrados pertencia a execução das penas, enquanto os cidadãos julgavam em assembleia, modelo que caracteriza a democracia direta. O pensamento grego influenciou o surgimento do sistema jurídico na Roma, que sucessivamente, influenciou o sistema romano-germânico, destacando-se a Lei de Constantino. Essa Lei assegurava a gratuidade daqueles que necessitavam, sendo inserida também ao Código de Justiano. (ABREU, 2004, p. 47).
Nos séculos, XVIII e XIX, os Estados liberais burgueses apresentavam uma filosofia individualista de direitos. Mediante a afirmativa em comento, o direito de ação, nem sempre teve a proteção Estatal em sua totalidade. É o que aduz, Cappelletti e Garth (1988, p. 9):
Direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. A teoria era a de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um “direito natural”, os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para a sua proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. […] A justiça, como outros bens, no sistema do laissez-faire, só podia ser obtida por aqueles que pudessem enfrentar seus custos; aqueles que não pudessem fazê-lo eram considerados os únicos responsáveis por sua sorte. O acesso formal, mas não efetivo à justiça, correspondia à igualdade, apenas formal, mas não efetiva.
Neste momento, para defender o indivíduo, contra governos despóticos, surgem os “chamados direitos humanos de primeira geração, que representavam, em essência, limites à intervenção do Estado na esfera individual. Tais direitos impõem ao Poder Público um dever de abstenção […]” (MARQUES, 2007, p. 28-29)
Ainda sobre isto, esclarece Cappelletti e Garth (1998, p. 10-11):
À medida que as sociedades do laissez-faire cresceram em tamanho e complexidade, o conceito de direitos humanos começou a sofrer uma transformação radical. A partir do momento em que as ações e relacionamentos assumiram, cada vez mais, caráter mais coletivo que individual, as sociedades modernas necessariamente deixaram pra trás a visão individualista dos direitos, refletida nas “declarações de direitos”, típicas dos séculos dezoito e dezenove. O movimento fez-se no sentido de reconhecer os direitos e deveres sociais dos governos, comunidades, associações e indivíduos.
O direito sofreu fortes influências da religião. O poder advinha de um líder religioso e depois esse poder dilatou-se ao legislador. Todos os fatos que aconteciam, eram de certa forma, explicados por preceitos divinos. “Somente com o desenvolvimento das sociedades, nas quais se percebia um mínimo de estrutura organizacional, aclarou-se a separação entre os fenômenos religiosos daqueles político-sociais” (CICHOCKI NETO, 2002, p.51).
O acesso à justiça obteve maior destaque no século XX, Abreu (2004, p. 47-48), explica que isso decorre por causa,
[…] dos novos direitos sociais e o surgimento das constituições dirigentes, havendo reiteradas denúncias do funcionamento insatisfatório da justiça na Alemanha e na Áustria, pela incapacidade de atendimento da demanda judicial, sendo várias as tentativas de minimizar o problema, protagonizadas tanto pelo Estado como por setores organizados das classes sociais mais débeis.
Neste diapasão, Sérgio Ricardo de Souza (2009, p. 62) expõe:
Com o advento da Constituição de 1988, a sociedade brasileira viu surgirem novos direitos, concebidos internacionalmente principalmente a partir da 2ª Guerra Mundial e que ultrapassam os limites conceituais das tradicionais demandas de cunho individual, tradicionalmente solucionados em conformidade com as diretrizes da lógica formal típica do modelo cartesiano e do positivismo, com predominância da ideia de que ao Poder Judiciário cabe aplicar a lei ao caso concreto, solucionando formalmente a lide, sem lhe caber questionar ou pretender analisar aspectos sociológicos vinculados à efetividade da intervenção jurisdicional, no que concerne à pacificação social.
Com o surgimento das mudanças, referente aos novos direitos sociais e ao surgimento das constituições fez-se necessário a modificação das regras. Dessa forma, o Poder Estatal pode ter a capacidade que lhe é necessária, para solucionar os novos conflitos e atender o aumento da demanda dos litígios.
MÉTODOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
A sociedade brasileira contemporânea, de aproximadamente um século até os dias hodiernos, tem demonstrado uma procura ininterrupta pelo crescimento econômico como forma de encontrar um desenvolvimento social. O que está se buscando é alcançar meios que possibilitem o progresso no campo econômico e, a partir daí obter melhorias no âmbito social. Sendo assim, como consequência vem passando por fortes transformações, refletindo na apresentação de grande diversidade nas relações sociais, de sorte a ocasionar um aumento de conflitos relacionais, que, são conflitos interpessoais, ou seja, entre dois ou mais indivíduos. Portanto, a sociedade passou a vivenciar novos conflitos, os quais atingiram alto grau de complexidade, exigindo, assim, a efetiva compreensão da realidade social para sua adequada solução (CASTALDI SAMPAIO; BRAGA NETO, 2007, p.30).
O governo brasileiro, assim como o de outros países em desenvolvimento, sempre busca mostrar ao mundo o crescimento da capacidade e estabilidade econômica com o objetivo de captar investimentos externos que não têm sido suficientes para a solidificação da paz social, pois diversos conflitos estruturais que se evidenciam não são solucionados. Assim, torna-se cada vez mais evidente a urgência por medidas efetivas que gerem melhorias no plano social.
As transformações sociais, políticas e econômicas apenas intensificaram o cenário de grande desigualdade social que faz com que muitas pessoas se sintam excluídas da sociedade. Ocorrem conflitos a todo instante, porém a grande maioria é resultante dos problemas mais centrais e profundos da triste realidade do nosso país.
No entanto, gradativamente, vem ocorrendo o processo de democratização das atividades públicas acompanhada por um crescimento dos direitos fundamentais do indivíduo e o estabelecimento de garantias processuais para defendê-los manifesta em nosso país através da Constituição Federal de 1988, já que vários dos seus artigos dispõem sobre proteções ou direitos antes implícitos ou não aplicados ao cotidiano dos cidadãos.
Diante dessa modificação jurídica, houve um aumento de procura pelo Poder Judiciário, tornando-o paulatinamente indispensável na defesa dos direitos fundamentais. Apesar do fato de que os mecanismos do Poder Judiciário são morosos e possuem valores muito elevados o que acaba por intimidar o litigante na procura por seus direitos. Apesar disso, percebe-se que a procura pelo Judiciário continua crescente, pois as pessoas acreditam que os juízes possam, através das sentenças judiciais, resolver todos os seus problemas. Isso comprova a dependência que os cidadãos brasileiros possuem em relação às autoridades. Ao demandarem que um terceiro venha trazer as soluções para seus problemas, as pessoas estão retirando de si a responsabilidade pela construção de suas trajetórias de vida. Além disso, diversas vezes tal fato concorre para o não cumprimento da sentença, já que a decisão, não sendo elaborada com a participação das partes envolvidas no litígio, desagrada, geralmente, pelo menos uma das partes envolvidas na lide (SALES, 2004).
Os diversos problemas sociais, as profundas desigualdades e discriminações recorrentes em nossa sociedade, desencadeiam uma escalada de violência em todos os segmentos sociais. O referido problema ainda é acentuado pelo aumento da descrença nas autoridades que eram vistas como pessoas gabaritadas para pelo menos conter essa escalada. Isso acaba por fazer com que pessoas de bem enxerguem na violência uma forma justificável de resolver vários de seus problemas (SHINE, 2002).
É manifesta a característica em todas as camadas da sociedade brasileira em ir ao encontro do Poder Judiciário para buscar a solução para os seus conflitos. Existe uma noção binária, contida na ideia do ganhar ou perder, da luta entre uma parte e outra, é característica de uma mentalidade adversarial, que está culturalmente arraigada em nossa sociedade e pode ser percebida nas formas como as pessoas lidam com os impasses da vida cotidiana em todos os seus aspectos.
Ocorre que nas disputas judiciais todos saem perdendo. Mesmo os que vencem já não saem tão contentes pelo desgaste emocional que geram e a que se sujeitam. Inicialmente, é muito interessante a possibilidade de deixar que um terceiro possa solucionar aquele conflito no lugar das partes, porém, ao longo do tempo, acaba gerando certo desconforto aos indivíduos o fato de em todos os problemas que surgem terem de ser submetidos à visão de mundo de um terceiro e às suas decisões.
Essa mentalidade adversarial, em que só existem vítimas ou vilões, que é predominante em nossa sociedade, apenas fomenta o surgimento de mais conflitos e consequentemente mais violência. A ideia do ganhar processos e não do auxiliar na solução de controvérsias apenas reforça essa noção equivocada e a ineficácia dos processos judiciais (ANDRADE, 2006).
A função essencial do Poder Judiciário é a busca da realização da Justiça. Aplicando a lei ao caso concreto, o Poder Judiciário torna-se o principal garantidor da efetivação dos direitos individuais e coletivos e, consequentemente, guardião das liberdades e da cidadania. Entretanto, nosso sistema Judiciário passa por uma terrível crise interna.
A cultura litigiosa da nossa sociedade e a parcial democratização do acesso ao Poder Judiciário acaba por gerar um excessivo número de demandas e, por conseguinte, três consequências imediatas: morosidade processual, perda de qualidade das decisões e perda da crença da população nas autoridades judiciárias.
Além da situação exposta, é visível um total descompasso entre o formalismo processual e a necessidade de informalidade em diversas circunstâncias. Formalidade que gera mal-estar na apresentação de uma pretensão ao Poder Judiciário, desfazendo qualquer tipo de relação existente entre as partes.
O Poder Judiciário que deveria buscar alcançar a justiça no caso concreto acaba se afastando daqueles que mais precisam de sua tutela. Pode-se observar que dificilmente se obtém de forma satisfatória a pacificação das relações sociais o que acaba por gerar novos litígios.
Nesse contexto de um Judiciário moroso, oneroso, emaranhado, burocratizado e praticamente inacessível à maior parte da população, acrescenta-se a falta de resposta processual para os conflitos próprios de uma sociedade de massa, da coletividade.
Portanto, resta público e notória a crise pela qual passa esse sistema que parece ser uma crise não só do Poder Judiciário, mas do próprio ensino jurídico que forma os servidores ou operadores do direito.
Atualmente, no Brasil, o ensino jurídico adota o sistema da dialética o que não seria um problema se os acadêmicos não fossem treinados para a guerra, o combate, a batalha. São preparados para uma lide onde estão presentes forças conflitantes e opostas, onde apenas uma poderá sair vencedora no final como se estivessem em uma competição. Ou seja, em caso de ganho de uma das partes obrigatoriamente tem de haver derrota da outra.
Resta mais uma vez erroneamente incentivado o prisma adversarial, onde o conflito torna-se simplesmente um campo de batalha de lados opostos onde cada parte fará de tudo para obter êxito ao fim do processo que seria justamente a preponderância de seus interesses sobre os da parte adversa.
Algumas inovações processuais, com o intuito de procurar amenizar os problemas do Judiciário, foram inseridas na legislação pátria. Entre elas, podem ser citadas: a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9.099/95); os Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01); os instrumentos e garantias trazidos pela Constituição Federal de 1988; o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90); inclusive as profundas alterações do Código de Processo Civil de 1973, minirreformas que principiaram em 1994, incluindo-se nestas, a instituição da audiência de conciliação.
No entanto, apesar da importância das referidas mudanças, não se conseguiu gerar resultados que pudessem de alguma forma estancar a crise do Poder Judiciário o que faz com que continue se buscando novas soluções que possam resgatar a crença nesse Poder tão importante para a manutenção da paz social. Assim como forma de mediação, faz-se uso de meios alternativos que proporcionam inúmeras vantagens tanto ao ordenamento jurídico, como para a sociedade.
NEGOCIAÇÃO
A negociação tem início no aparecimento de divergência entre as partes e só pode ocorrer quando as mesmas se propõem a realizar um acordo. Deve-se procurar satisfazer ambos os componentes da lide.
Neste norte, a autora, Morais Sales (2007, p. 41, 42), conceitua a negociação como:
[…] o meio de solução de conflito em que as pessoas conversam e encontram um acordo sem a necessidade da participação de uma terceira pessoa como ocorre na mediação. A negociação é um procedimento muito comum na vida do ser humano, pois contempla desde a simples discussão sobre onde fazer uma festa de aniversário até em que tipo de investimento os sócios de uma empresa irão aplicar seu dinheiro (SALES, 2007, p.41).
Destarte, através da afirmativa da autora supracitada, percebe-se que esse modo de resolução de conflitos, está intrínseco, no cotidiano particular e profissional das pessoas. E tem como fito, constituir uma relação de entendimento e compreensão.
Sob esse prisma, Tavares (2002, p.42), disserta acerca desta técnica de solução de conflitos que consiste em ser:
A forma básica de resolução de disputas é a negociação. Nela, as partes se encontram diretamente e, de acordo com suas próprias estratégias e estilos, procuram resolver uma disputa ou planejar uma transação, mediante discussões que incluem argumentação e arrazoamento. Sem intervenção de terceiros, as partes procuram resolver as questões, resolvendo disputas mediante discussões que podem ser conduzidas pelas partes autonomamente, ou por representantes. Por isso alguns autores não a consideram uma forma de solução de conflitos propriamente dita. A negociação é usada para qualquer tipo de disputa e faz parte do dia-a-dia transacional. É uma atividade constante entre os advogados. É um método apropriado a ser utilizado quando as partes continuam a ter relações comerciais, cotidianamente, ou quando é possível solução criativa, sendo certo que tal vínculo caracteriza-se pela confiança mútua e credibilidade entre as partes.
Para o autor Vezzulla, (2001, p. 15) a negociação deveria ser a primeira alternativa escolhida pelas partes para a solução da lide, por ser um método rápido.
Uma vez que trabalha com o diálogo direto entre os envolvidos e possui o intuito de pactuar para ambos um acordo benéfico.
Pode-se concluir, portanto, que o presente instrumento jurídico tem como escopo resolver eventuais disputas entre os litigantes, de maneira que estes negociem de forma direta com seus próprios argumentos, sem a intervenção de um terceiro imparcial.
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
A mediação de Conflitos é um meio alternativo de resolução de controvérsias, pacífico, em que as próprias partes, através do diálogo, auxiliadas por um terceiro imparcial, buscam a solução para seu conflito.
Lília Maia de Morais Sales, quando conceituando mediação, diz que:
É um procedimento em que e através do qual uma terceira pessoa age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma disputa, evitando antagonismos, porém sem prescrever a solução. As partes são as responsáveis pela decisão que atribuirá fim ao conflito (SALES, 2004, p.23/24).
Na mediação, o conflito é transformado, procura-se modificar o entendimento das partes a respeito de suas controvérsias, fazendo com que elas passem a ver o conflito como algo positivo, encará-lo como uma etapa necessária ao crescimento das pessoas, motivo pelo qual deve ser solucionado da melhor forma para ambas as partes. Afasta-se a ideia de que os conflitantes são partes antagônicas que desejam ainda mais que saírem vitoriosas, a sucumbência da outra pessoa.
A mediação busca laços entre as partes, estimula, por meio do diálogo, o resgate dos objetivos comuns que podem existir entre os conflitantes. Além de mostrar o conflito de forma positiva, a mediação exalta o fato de ser acontecimento normal, natural, decorrente de todas as relações entre os seres humanos e de extrema importância para o progresso das relações sociais.
É um procedimento extremamente humano, tendo em vista estimular o diálogo e permitir que as próprias partes resolvam seus conflitos, buscando por soluções que resultem em ganhos para ambas. Quando estimuladas a resolverem juntas os seus problemas, cada uma das pessoas aprende a atentar para o que a outra tem a dizer, a comunicar-se pacificamente, podendo entender enfim qual o conflito real existente para poder solucioná-lo de forma eficaz.
Sendo a solução do conflito atingida pelas próprias partes, com o auxílio de um mediador que facilita o diálogo entre elas, nada lhes sendo imposto e sim resolvido pelas próprias pessoas envolvidas, é bem mais provável que seja cumprida a decisão, já que não é comum um ser humano agir de forma contrária ao que ele mesmo escolheu. Não é normal que alguém venha a contrariar suas próprias decisões, seus próprios pensamentos. Além disso, através do diálogo, as pessoas podem redescobrir laços fortes e bons sentimentos, frutos de qualquer relacionamento que viveram, tendo sido esquecidos diante da situação de raiva, rancor.
Segundo Ana Célia Roland Guedes Pinto, a mediação:
…é um processo de construção e de maturidade e não é imediatista.(…) E apresenta como objetivo básico que os indivíduos desenvolvam um novo modelo de interrelação que os capacite a resolver ou discutir qualquer situação em que haja a possibilidade de conflito (PINTO, 2010, p.69).
A mediação é um meio alternativo de solução de controvérsias, litígios e impasses, onde um terceiro, imparcial, de confiança das partes, por elas livre e voluntariamente escolhido, intervém entre elas agindo como um “facilitador”, um catalisador, que usando de habilidade e arte, leva as partes a encontrarem a solução para as suas pendências. Portanto, o Mediador não decide; quem decide são as partes. O Mediador utilizando habilidade e as técnicas da “arte de mediar”, leva as partes a decidirem.
O Projeto de Lei 517/2011 aprovado recentemente define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais. Votado em regime de urgência, o texto estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da Administração Pública. Ficam de fora casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. As partes têm direito de ser acompanhadas por advogado ou defensor público (Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-jun-02/senado-aprova-lei-mediacao-tentar-desafogar-judiciario. Acesso em Jul de 2015).
No processo de mediação de conflitos, além da presença das partes conflitantes, é necessária à de uma terceira pessoa, imparcial, que desempenha a tarefa de facilitar o diálogo entre os mediados, transformando o conflito, dando-lhe uma visão positiva, diminuindo a hostilidade entre as pessoas envolvidas e possibilitando que encontrem uma solução satisfatória. Esta pessoa é denominada mediador (SALES; ANDRADE, 2011).
O mediador possui formação e conhecimento adequados para conduzir a mediação, sendo para isso indispensável o bom senso. Não impõe decisões, é profissional treinado para assistir as pessoas, negociar suas resoluções próprias para seus conflitos. Os profissionais que têm no ser humano e na relação humana o seu objeto de estudo podem ter maior identificação com esse procedimento.
As partes são responsáveis também pela escolha do mediador. O terceiro imparcial ajuda na discussão, ressaltando as convergências e divergências, auxiliando as partes a encontrarem interesses comuns. Ele não toma nenhuma decisão, não tem e nem deseja ter qualquer poder em relação às partes. O mediador é apenas um condutor, a vontade que deve prevalecer é a vontade das partes, ainda que contrária à do mediador (NETO, 2013).
Segundo Lília Maia de Morais Sales (2004) “A atuação do mediador é contínua e dialética”. Ele deve estar sempre atento para perceber os reais problemas, que muitas vezes não estão claros. Não cabe a ele determinar um vencedor e um perdedor, pelo contrário, deve desfazer essa visão de que os conflitantes são partes antagônicas que devem duelar até que uma das partes saia derrotada. Cabe ao mediador procurar aproximar as partes para que elas mesmas encontrem saídas para as controvérsias de forma a ambas as partes ficarem satisfeitas.
O mediador deve ser alguém que inspire confiança das partes, fazendo com que estejam à vontade para falar sobre os seus problemas, sobre as suas dificuldades. A atividade do terceiro imparcial da mediação deve ser guiada por alguns princípios, tais quais a imparcialidade, a confidencialidade, a competência e a prudência.
O mediador deve tratar as partes igualmente, dando-lhes as mesmas oportunidades e dedicando atenção a cada uma delas da mesma forma. Deve ser imparcial, procurando auxiliar a ambas as partes sem dar preferência qualquer delas.
A Mediação é processo confidencial, devendo o mediador manter em sigilo os fatos, as situações e as propostas ocorridas durante a sessão. Deve esclarecer às partes que tudo que será dito permanecerá em segredo, facilitando, assim, que os indivíduos em conflito falem exatamente o que pensam sem temer serem expostas ou repreendidas.
A Mediação de Conflitos não se trata de procedimento formal, não existem regras determinando como se deve proceder a mediação, no entanto, para a garantia de sua efetividade, é necessária a observância de certos princípios que a definem.
O primeiro Princípio a ser exposto é o da Liberdade das partes. A Mediação é voluntária, não podendo as partes estarem sendo ameaçadas ou coagidas. Ao escolher a mediação como meio de resolver seu conflito, as partes devem fazê-lo por sua própria vontade, consciente e liberta. Esta liberdade não é limitada à escolha da mediação como meio de resolver sua controvérsia, está, principalmente, presente na decisão do conflito em si no processo de mediação. As partes devem estar conscientes do que significa esse procedimento.
O Princípio da Não Competitividade determina que não há competição entre as partes na mediação. O interesse, na verdade, é em harmonizar as partes, fazer com que elas cooperem para que ambas quedem satisfeitas. Não deve haver um vencedor e um perdedor, certo e errado, já que não se tratam de partes antagônicas. As partes não se definem como autor e réu e sim como pessoas interessadas em resolver de forma cooperativa, pacífica e amigável o conflito.
De acordo com o Princípio do poder de decisão das partes, vê-se que somente às partes cabe a resolução do conflito. A Mediação não é um processo impositivo e o mediador não tem poder de decisão. A solução ideal para o conflito é a decidida em conjunto pelas partes. Não podem ser de forma alguma obrigadas ou coagidas a escolher determinada solução, nem o mediador pode sugerir qualquer resolução para o conflito. Os indivíduos, encontrando-se em igualdade de condições de diálogo, usando da boa-fé, encontram a solução que entenderem melhor.
A Participação de terceiro imparcial é outro princípio imprescindível na Mediação. O mediador tem o papel de facilitar o diálogo entre as partes, de conduzir o procedimento. A imparcialidade é necessária para que abusos e arbitrariedades sejam afastados. O mediador deve tratar igualmente as pessoas que participam da mediação, sem qualquer forma de privilégio. Cabe às partes decidirem qual o mediador deve participar da mediação e caso já tenha sido escolhido por um centro de mediação, as partes têm o direito de não o aceitar.
O mediador deve ser diligente, cuidadoso e prudente, atender ao princípio da Competência do Mediador. Deve ter a capacidade de mediar a conversa, assegurar a qualidade do processo e o resultado. Deve o mediador estar em constante aperfeiçoamento, precisa ser capacitado e treinado para utilizar técnicas próprias da mediação. O mediador jamais poderá deixar que as partes discutam tomadas pela ira, pelo ódio, deve ser capaz de acalmar as partes para que estas usem a razão, os bons sentimentos. Em grande parte das vezes o maior papel do mediador é o de escutar as partes e, interpretando-as, passa a ajudá-las no caminho a ser por elas traçado.
Não existem regras rígidas que vinculam o processo de mediação, é permeado pelo Princípio da Informalidade. Não há forma única, predeterminada. Deve haver simplicidade nos atos. Normalmente os processos de mediação, seus acordos, são reduzidos a termo e podem ser guardados, a fim de serem sujeitos à homologação e transformados em títulos judiciais. Isso, apenas para efeito de organização, não sendo obrigatório que se proceda de tal forma. A informalidade propicia maior tranquilidade para as partes, favorece a comunicação entre elas e o mediador.
O Princípio da Confidencialidade no processo de mediação reafirma a necessidade do respeito ao processo e às partes. As pessoas que participam da mediação precisam da certeza de que aquilo foi que dito será sigiloso e não será usado contra elas posteriormente. É necessária a confiança na confidencialidade do processo para que se mantenha um diálogo sincero e harmonioso. O mediador deve ser uma espécie de protetor do processo de mediação. São confidenciais e privilegiadas as informações da mediação.
A mediação de conflitos é um meio alternativo de resolução de controvérsias. Destaca-se, porém, que seus objetivos são bem mais amplos do que a simples resolução de conflitos. Havendo a comunicação entre as partes e a elas sendo dada a possibilidade e a responsabilidade de administrar seus próprios conflitos, a mediação realiza o objetivo de prevenção de conflitos. A inclusão social, outro objetivo da mediação, é alcançada através da conscientização de direitos e do acesso à justiça. Alcançados todos esses, é possível a realização do objetivo de paz social.
A solução dos conflitos na Mediação se dá através do diálogo. Apesar de, por vezes, parecer ser a solução do conflito o seu principal objetivo, não o é exatamente. O que se busca é um acordo entre as partes, um acordo justo, fruto da boa administração do conflito, no qual ambas as partes fiquem satisfeitas. Segundo Lília Mais de Morais Sales “A comunicação e a consequente participação dos indivíduos na solução da controvérsia são imprescindíveis para o acordo adequado. “ A fim de alcançar essa solução, deve-se perceber o conflito de forma positiva, deve haver cooperação entre as partes e a participação do mediador como facilitador do diálogo, em busca da melhor resolução para a controvérsia e não de uma solução qualquer.
Para alcançar o objetivo da resolução de conflitos através da mediação, as partes devem estar cientes de seus princípios e esclarecidas de que são as pessoas envolvidas no impasse que têm o poder de decisão. Tais indivíduos devem dialogar na busca de solução que permita o ganha/ganha, na busca de objetivos comuns, existentes apesar do conflito, para o alcance da solução que satisfaça ambas as partes.
O segundo objetivo da mediação é a prevenção de conflitos, no processo há conscientização dos direitos e deveres de cada um, mostrando-lhes, ainda, a sua responsabilidade para que se dê a plena efetivação da solução do conflito. É, portanto, também, um processo de transformação, a partir do qual as partes passam a perceber que são capazes de resolver suas próprias controvérsias, passando a tratar o conflito já, desde o início, de forma diferente.
Durante o processo de mediação, o terceiro imparcial incentiva as partes a encontrarem a solução real para o conflito, não é simplesmente a escolha de uma das partes como vencedora, é ir à raiz do problema para poder solucioná-lo. Nessa busca pela solução, o mediador ajuda as partes a criarem vínculos entre si. Uma vez tendo participado de um processo de Mediação, as partes têm a possibilidade de manter a comunicação, passando a prevenir novas controvérsias ou impedindo que outros conflitos possam tomar a dimensão do outrora solucionado. Decorrem do aspecto preventivo da mediação, segundo Lília Maia de Morais Sales (2004), (…) a conscientização dos direitos e deveres e da responsabilidade de cada indivíduo para a concretização desses direitos, a transformação da visão negativa para a visão positiva dos conflitos e o incentivo ao diálogo, possibilitando a comunicação pacífica entre as partes, facilitando a obtenção e o cumprimento do acordo.
Como objetivo da Mediação de conflitos encontra-se também a inclusão social. Ao participarem da Mediação de conflitos, as partes, por meio do diálogo, encontram solução para o seu problema, o que possibilita uma reflexão a respeito dos direitos e deveres do indivíduo, quando então passam a ter consciência da sua capacidade de transformar a realidade. De acordo com Lília Maia de Morais Sales “(…) A mediação apresenta-se, pois, com o objetivo de oferecer aos cidadãos participação ativa na resolução dos conflitos, resultando no crescimento do sentimento de responsabilidade civil e de controle sobre os problemas vivenciados.”
Realizando os objetivos da prevenção de conflitos e o da inclusão social, facilmente é atingido o objetivo da paz social. A mediação incentiva a cooperação e a solidariedade entre as partes, estimula a resolução dos conflitos por meio da conversa e da compreensão mútua, de forma pacífica. Previne a violência e conscientiza os indivíduos de seus direitos de deveres.
Ao propor às partes o encontro para a solução dos conflitos, intimamente se dá um auto-conhecimento, em que se revelam diversos sentimentos pontos de vistas distorcidos, que precisam de transformação. Quando as partes estão dispostas a transformarem-se em busca de um equilíbrio, de uma solução, a sociedade também se transforma nesse sentido, de pacificação social. A paz social apenas é alcançada quando os indivíduos buscam a paz interior, modificando seus pensamentos e ações. Na mediação de conflitos, a relação entre os cidadãos está eivada de solidariedade, em busca de interesse comum, efetivando a paz social.
A POLÍTICA JUDICIÁRIA FRENTE A CULTURA DO LITÍGIO
As iniciativas e projetos que envolvam a mediação e conciliação, sua grande maioria são oriundas do poder público, frente a suas instituições e organizações tendo por objetivo fim tentar resolver e dirimir conflitos de formas externas ou internas ao poder judiciário (mediação e conciliação judicial e extrajudicial), fazendo com que as partes, quando possível, resolvam suas discórdias de uma forma alternativa e vantajosa, podendo os integrantes da discórdia conversar, argumentar e requerer meio e mecanismos distintos do engessamento e da burocratização que o judiciário convencional traz, a fim de ganhar voz ativa para a resolução de seus próprios problemas, permitindo maiores vantagens como já verificado anteriormente.
Ainda que o Poder Público seja o maior legitimador destas garantias, a sociedade civil deve continuar buscando estas alternativas tendo por fim a conscientização da própria sociedade, em saber, dever e capacitar estes métodos. “A coparticipação gera corresponsabilidade nos resultados e sustentabilidade das soluções eleitas, em qualquer campo da convivência”. (ALMEIDA et al., 2011).
Como abordado, no primeiro capítulo, a velocidade das relações pessoais, modificações tecnológicas, sociais, culturais, comunicacionais, valorativas entre tantas outras que podem ser citadas, a sociedade de produtores passou-se a ser a sociedade consumista, visto a mudança de comportamento frente a facilidade e negativismo em desistir de objetivos e tentar alcançar, concretizar novos objetivos a uma velocidade extrema, como menciona Bauman (2008, p. 53), “a economia baseada no excesso e no desperdício, diante dos impulsos, compulsões e vícios dos indivíduos”, o Poder Judiciário atual não pode, não tem capacidade de lidar com tantos interesses, crescimentos e surgimentos de direitos e garantias individuais ou coletivas, pois no mesmo momento em que se criam novos mecanismos processuais para serem usados durante o processo contencioso, estes já se encontram atrasados.
Assim sendo, em razão da globalização e da velocidade das relações pessoais ligadas estas aos avanços tecnológicos necessários do mundo atual, percebeu-se que eram indispensáveis os mecanismos e as formas alternativas para a negociação e resolução de conflitos sociais, inerentes as sociedades atuais. Verificando as balizas necessárias para os novos mecanismos, necessários para o apaziguamento e resolução de conflitos, tornou-se insuperável, indiscutível a ideia e vantagem em legislar sobre a matéria.
Assim o Poder Público junto a suas políticas públicas, face as constantes mudanças do mundo globalizado, visto que o Poder público tem maiores condições e facilidades em efetivar e garantir direitos mediante suas políticas, legislação e atributos institucionais e econômicos, diante do conhecimento sobre a matéria, sua própria condição, situação e dever.
CONCLUSÃO
Ante a insuficiência do modelo jurídico tradicional em oferecer respostas satisfatórias às crescentes demandas sociais e as dificuldades do Poder Judiciário em atuar como instância de administração de conflitos, criou-se a necessidade de se pensar em formas alternativas para a resolução dos conflitos, como a mediação.
Traçando alguns delineamentos acerca do conflito, das crises do Estado, da prestação jurisdicional, como também da precariedade da relação processual de perceber efetivamente o conflito que lhe é apresentado, e de contribuir para a emergência de uma decisão que possa reestabelecer a harmonia social. Este estudo defende que as experiências da mediação podem contribuir em alguma medida para a consecução de uma relação mais humana e próxima da realidade social do envolvidos.
Verificou-se que a mediação se trata de uma visão de mundo, um paradigma ecológico pautado num critério epistêmico de sentido, e que pode ser visto como um componente estrutural do paradigma político e jurídico da trasmodernidade. A crise de Estado/Judiciário que é enfrentada em razão das custas processuais, possibilidade das partes, conhecimento sobre o direito e a demanda cabível, a judicialização dos conflitos decorrentes do surgimento dos novos direitos e garantias dentre tantos outros problemas que a Justiça enfrenta para a efetivação dos direitos e garantias, é demonstrado que os métodos consensuais de resolução de controvérsias podem dar suporte ao Judiciário uma vez que podem muitos conflitos serem solucionados pelas próprias partes.
Nesta obliquidade, fica explicito que é plausível o acesso à ordem jurídica equitativa, o Judiciário poderá se atentar e decidir questões que verdadeiramente não possam ser resolvidas pelo acordo entre as partes, dando presteza e importância aos Tribunais, trabalhando como um cone, filtro, para as poucas demandas não solucionáveis pela mediação e conciliação.
REFERÊNCIAS
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[1] Mestrando em Direito em Soluções Alternativas de Controvérsias pela Escola Paulista de Direito – EPD. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Faculdades Unidas Jacarepaguá. Graduado em Direito pela Universidade Bandeirantes – UNIBAN. Professor de cursos preparatórios para OAB.
[2] Mestranda do Curso de Mestrado em Direito – Soluções Alternativas de Controvérsias Empresariais da Escola Paulista de Direito –EPD. Pós Graduada em Direito do Trabalho pela Universidade Paulista-2014. Pós Graduada em Docência Superior pela Universidade Paulista-2009.Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de S.B.Campo-1994.
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Yasmin Salazar