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Estupro de vulnerável: a palavra da vítima como prova considerada para acusação

RC: 94110
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SANTOS, Valdenir Costa dos [1], CARVALHOSA, Wallace Ferreira [2]

SANTOS, Valdenir Costa dos. CARVALHOSA, Wallace Ferreira. Estupro de vulnerável: a palavra da vítima como prova considerada para acusação. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 06, Ed. 08, Vol. 03, pp. 188-205. Agosto 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/acusacao

RESUMO

O estupro de vulnerável, é uma prática de atos da conjunção carnal realizado sem conotação de violência ou abuso, sendo vítimas menores de 14 anos. Deste modo, este estudo teve como objetivo realizar uma análise na literatura acerca da importância da prova no crime de estupro de vulnerável no Brasil. A metodologia utilizada para o desenvolvimento deste estudo, trata-se de uma pesquisa bibliográfica por meio de achados que se encontravam indexados nas bases de dados como Scielo, Pub Med e Google Acadêmico e livros.  Enquanto ocorrerem crimes contra a dignidade humana sempre vão existir os procedimentos de investigação, pois faz parte do processo criminal, mesmo a vítima afirmando como prova considerada para a acusação. Em casos de estupro e assédio sexual, o depoimento da vítima tem poder satisfatório e valor de prova necessários para a condenação do agressor. Para solucionar da melhor forma possível o inquérito isso sempre vai ocorrer como regime de verdade, porém, a imagem da vítima de abuso sexual deve ser preservada para os possíveis resguardos psicológicos e sociais, por ser um grave fator de risco que pode interferir no desenvolvimento dos indivíduos. É necessário ter a compreensão que uma condenação determinada exclusivamente na palavra da vítima nesses tipos de crimes, demanda uma segurança fundamental que está indo no percurso certo, qualquer dúvida recorrente por ser um fator gerador a inocência do réu, ou pode levar a própria destruição de sua vida, se for inocente.

Palavra–Chave: Estupro De Vulnerável, Conjunção Carnal, Vítima, Valor Da Prova.

1. INTRODUÇÃO

Desde a antiguidade, o crime sexual se apresenta como um grave problema que atinge a sociedade, compreendendo um ato em que existe ou não contato físico, compreendendo vítimas de várias idades e de ambos os sexos, é considerado como um tipo de comportamento agressivo, assim, é um crime bastante reprovado entre os indivíduos (SILVA; FAVERO, 2017).

Atualmente no Brasil, são contínuas as notícias sobre crimes sexuais vulneráveis que em grande parte ocorrem no âmbito familiar, geralmente os agressores fazer parte do convívio particular das vítimas. O abuso sexual pode ocorrer através de um ato libidinoso ou de uma conjunção carnal.

É cometido na ilegalidade quando a criança ou o adolescente não como pedir socorro ou como se defender, assim, é importante que seja realizada logo a denúncia, posto que, o relato da vítima são as únicas evidências de provas e se não denunciado imediatamente, o sujeito poderá desenvolver vários distúrbios psicológicos, que serão carregados para o resto de suas vidas.

De acordo com dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2018), a cada quatro horas, quatro meninas com menos de 13 anos são violentadas no Brasil, representam 66.000 estupros registrados o equivalente a 54%. Os crimes sexuais de vulneráveis ocorrem principalmente nas residências das vítimas por seus padrastos, pais, tios, primos e vizinhos.

Este estudo apresenta a seguinte pergunta problema: Geralmente este tipo de crime é realizado às escuras, por vezes sem testemunhas, e a afirmação da vítima é a única prova concreta sobre o crime?

Diariamente as vítimas tornam-se vítimas desse abuso, por isso, é um problema recorrente na sociedade, e em muitos casos esse crime permanece impune em virtude a dificuldade na materialização das provas e apuração dos fatos, mesmo que ocorra a execução do exame de corpo de delito, os vestígios desaparecem rapidamente, ocorrendo assim o desafio probatório (FILHO, 2018).

Para alguns pesquisadores, esse tipo de crime compreende um sujeito incapaz, que em grande parte pode ser a criança, que é fácil de ser confundida, para outros estudiosos, são indivíduos puros, não mentem ou afirmam o que realmente vivenciaram no estrupo que por vezes, se repete no decorrer do tempo (OLIVEIRA, 2018).

Deste modo, a pesquisa justifica-se pela necessidade de estudá-lo, por ser um crime que resulta em dor física e emocional na vida das crianças e adolescentes, trazendo problemas psicológicos significativos tornando propícia a vítima desenvolver caráter deflagrado e doenças psicológicas.

O presente estudo tem como objetivo realizar uma análise na literatura acerca da importância da prova no crime de estupro de vulnerável no Brasil.

2. CONCEITUAÇÃO DO CRIME DE ESTRUPO

O crime de estupro é identificado como uma violação física, fundamentando-se em uma agressão sexual, em que envolve a relação sexual, e atos libidinosos contra um indivíduo, sem que seja consentido. Capez (2012, p. 43), afirma que estuprar de acordo com a nova determinação legal exprime “constranger significa forçar, compelir, coagir alguém a: (a) ter conjunção carnal; ou (b) a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

De acordo com a Lei n. 12.015, de 7 de agosto de 2009, ao art. 213, do Código Penal Brasileiro, o crime de estupro fundamenta-se no fator de que o agressor, coage frente a violência ou penosa ameaça, a praticar, a ter conjunção carnal ou possibilitar que com ele se realize outro ato libidinoso. Pena – reclusão, de 6 a 10 anos (BRASIL, 2009).

Anteriormente, a definição de estrupo era apresentado no Código Penal de 1940 art. 213 e o atentado violento ao pudor, o estupro era identificado como:

grave ameaça, praticando ou possibilitando que seja praticado o ato libidinoso variado da conjunção carnal: Pena-reclusão de seis a dez anos. Com duas formas qualificadas, determinadas no art. 223: Art. 223 – se da violência ocorre lesão corporal de natureza grave. Pena – reclusão, de oito) a doze anos, caso resultar em morte: Pena – reclusão, de doze a vinte e cinco anos (NUCCI, 2009, p.13).

Para o Código Penal de 1940, não necessita ter a introdução total do pênis na vagina, necessita apenas que seja incompleta. Não necessita de ejaculação, ou desejo e satisfação do ato sexual do agente (NUCCI, 2009). No ordenamento jurídico um dos crimes mais importantes é o estupro, por sua maneira cruel é repugnante. O Código Penal em sua primeira forma estabelecia em: constranger a vítima frente a violência ou grave ameaça (MIRABETE, 2008).

3. CARACTERÍSTICAS DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM MENORES

Para definir a característica do estupro de vulnerável, tem que entender primeiramente que esse ato, é praticado por um sujeito ativo e pode ser qualquer pessoa maior de 18 anos contra menores de 14 anos. Sendo assim, no polo passivo, serão apenas os sujeitos mencionados pelo artigo 217-A, isto é, as pessoas menores de 14 anos ou que sejam portadoras de enfermidades ou deficiência mental e não possam oferecer resistência para o agressor (SILVA, 2018).

Esse crime é tratado comum quanto ao sujeito ativo, que pode ser qualquer pessoa, de ambos os sexos, desde que maior de dezoito anos. O indivíduo passivo, por sua vez, bem como pode ser pessoa do sexo feminino ou masculino, desde que ostente a condição especial de vulnerabilidade que o tipo penal exige, mostrando o delito como crime próprio no ponto.

Entretanto, constranger uma pessoa, diante o ato com características de violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal se denomina como “estupro” no sentido estrito do tipo. Todavia, enquanto constranger uma pessoa, perante o ato de violência ou grave ameaça a ação ou permitir que com ele se pratique outra agressão com formato libidinoso é o atentado violento ao pudor que, agora, passa a ser uma espécie de estupro, ou seja, ato libidinoso seria aquele destinado a satisfazer a lascívia, o apetite sexual (MERLO, 2009).

Todavia esta situação se transformou. Hoje existem dois crimes diversos, estupro (artigo 213 do CP) e estupro de vulnerável (artigo 217-A do CP), cuja tipificação necessitará do perfil subjetivo da vítima. Isso significa que, se a vítima é pessoa vulnerável, aplicar-se-á o artigo 217-A do CP, aplicando-se nas demais hipóteses o próprio artigo 213 do CP (BEZERRA, 2018).

Sendo assim, o estupro cometido contra pessoa sem defesa ou sem seu consentimento, com violência ficta, deixou de integrar o art. 213 do CP, para representar crime autônomo, mencionado no art. 217-A, sob a nomenclatura de estupro de vulnerável. Vulnerável é qualquer indivíduo em estado de fragilidade ou perigo. A lei não se refere aqui à capacidade para aceitar ou à maturidade sexual da vítima, mas ao fato de se deparar em situação de grande fraqueza moral, social, cultural, fisiológica, biológica, dentre outras (CAPEZ, 2015).

Para Oliveira et al. (2014), o abuso sexual já é visto como usual no cotidiano e na realidade de diversos indivíduos, mas não alcançam grande visibilidade na mídia por não ser denunciado, em algumas vezes por medo do agressor, vergonha da própria sociedade pelo fato da discriminação dentre outro. Portanto, é importante que a vítima denuncie para que esse agressor seja penalidade conforme a lei.

Foi por meio da aprovação do Superior Tribunal de Justiça que a Súmula 593, sedimentando a compreensão de que, o crime de estupro de vulnerável se caracteriza com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, mas, estando irrelevante eventual permissão da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o executor (SILVA, 2018).

Segundo Sampaio (2015), nos crimes sexuais contra vulneráveis, não há que se abordar em proteção a liberdade sexual dos ofendidos, pois este tem uma condição que os remete das pessoas que tem total sabedoria, seja devido a sanidade mental, seja pelo completo evolutivo psicológico.

4. CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL: O ESTRUPO DE VULNERÁVEIS

De forma especial, a dignidade humana deve ser respeita e valorizada, a Lei n. 12.015 sancionada em 2009, é responsável pela inserção do crime de estupro de vulnerável no ordenamento jurídico no Brasil. Em suma, antes da Lei, existia uma acordo de duas previsões legais: o atentado violento ao pudor, artigo 214 ou o crime de estupro, artigo 213, ou, planejado(s) com o artigo 224 que presumia a violência em diversas situações de indivíduo menor de 14 anos, alienado ou débil mental e aquela que não pode, por qualquer outro motivo, oferecer resistência (SILVA, 2017).

O indivíduo já nasceu com o direito sexual, mas, o exercício do direito à liberdade sexual está limitado pela autorização. O sexo é uma das mais relevantes particularidades da vivência humana, possível de ser um ato que levar as pessoas as alturas.

Contudo, o exercício da sexualidade apenas atinge esse limite de sublimação e trás quando é permitido a sensação fantástica de felicidade, se desejado entre ambas as partes.  No entanto, o exercício da sexualidade possui essa capacidade revolucionar apenas quando é direcionado pela liberdade consciente de escolha, de desejo do instinto sexual de cada pessoa ou mais pessoas (BITENCOURT, 2017).

O respeito, acima de tudo, deixa o indivíduo com liberdade, respeitando sua dignidade humana. Seguindo esse pensamento, não existe situação pior do que a ofensa a esse direito individual, que modifica o íntimo da pessoa. Sendo assim, nada mais justo do que a emenda estatal ser vigorosa e dura, criminalizando e punindo intensamente sua transgressão. Diante disso, estupro é um dos crimes mais populares que atinge, principalmente mulheres, crianças e jovens (SILVA, 2017).

No crime de estupro de vulnerável o bem jurídico protegido é a dignidade sexual cujo justificativa está no crescimento e no desenvolvimento sadio da personalidade do indivíduo menor de idade para que ele possa no ciclo adulto decidir, sem que traumas psicológicos possam atingir seu comportamento sexual.  O objetivo desse crime é a sua prática, é a conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com pessoa vulnerável (BITENCOURT, 2017).

Através das circunstâncias, da mesma forma que no crime de estupro de vulnerável, não existe o que se pronunciar sobre liberdade sexual, sendo o bem jurídico favorecido a dignidade sexual no aspecto do sadio a promoção da sexualidade do menor de 14 anos. Os acusados neste crime são quase iguais com o do estupro de vulnerável, porém, com diferenças. Surge assim, a presença do outrem, que nada mais é do que um coautor no crime, isso dependendo do caso de se responsabilizar pelo crime de estupro de vulnerável, se ele for configurado (ESTEFAM, 2012).

A consumação do crime é a modalidade de constranger à conjunção carnal, é realizado em caso, se ocorrer a introdução completa ou incompleta do órgão genital masculino na vagina da vítima, mesmo que não ocorra o rompimento da membrana himinal, quando verdadeiro, consuma-se, portanto, com a cópula vagínica, não ocorrendo a necessidade de ejaculação. Já na prática, quando permitir a prática de outro ato libidinoso, consuma-se o crime com a real realização ou consumação de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, o tempo consumativo dessa modalidade coincide com a prática do ato libidinoso (BITENCOURT, 2012).

Estima-se que existam em torno de 527 mil pessoas estupradas por ano no Brasil e, destes ocorridos, por mais assustador que se configure, alcança a 10% os conhecimentos registrados na polícia. Essa pesquisa ainda mostra que: 89% das vítimas são do sexo feminino e, geralmente, com baixa escolaridade, 70%, do total, são crianças e adolescentes, 24,1% dos agressores das crianças registrados com frequência são os pais ou padrastos, e 32,2% são amigos ou conhecidos da vítima; 60,5% dos estupros com vítimas adultas são por desconhecidos (MARTINELLI, 2017).

O reconhecimento do estupro de vulnerável está previsto no Código Penal no art. 217-A no título que dá ênfase sobre os Crimes Contra a Dignidade Sexual. Logo, é percebível que os crimes contra os vulneráveis nem sempre eram aplicados no âmbito jurídico, apenas surgiram com a implantação do Código Penal de 1940, onde eram abordados como presunção de violência (BRASIL, 2017).

De fato, esse reconhecimento é de grande importância para combater esses tipos de abusos sexuais contra menores de 14 anos. O texto legal referido é utilizado pelo Código Penal nos anos 40, e apresentava como título dos crimes sexuais contra os costumes, considerados sérios por ser uma agravante da moralidade sexual e pelo pudor público (SILVA, 2017).

O legislador, na descrição de causas para a formação desta lei esclarece que: ao se tratar das crianças e adolescentes na faixa etária declarada, são sujeitos que se encontram na proteção especial prevista na Constituição Federal e na Convenção da Organização das Nações Unidas acerca dos Direitos da Criança, com a participação do Brasil, não existem casos admitidos de compatibilidade entre a evolução sexual e o início da prática sexual (SILVA, 2013).

Contudo, por mais que se almeje defender os vulneráveis, é admissível que elucidar os parâmetros de escolha dos bens e valores essenciais da sociedade que exigem estudos e principalmente desempenho. A compreensão dos valores humanos e sua importância na sociedade moderna, é fundamental. Todavia, a escolha de bem jurídico de tutela pelo Direito Penal deve ser realizada por um juízo positivo sobre um determinado objeto ou ocorrência em sua importância para o desenvolvimento humano, prevenindo ainda, tal subjetividade (NUCCI, 2010).

Para efeitos deste estudo, pode ser afirmar que mais uma vez que a ausência do consentimento de menores de 14 e maiores de 12 anos jamais pode ser o critério que poderá ser utilizado para identificar a ofensa ao bem jurídico protegido pelo tipo legal do artigo 217-A. significa que, o pensamento do consentimento não pode servir como juízo de valor a ser aplicado para a relativização da vulnerabilidade do art. 217-A (SILVA, 2017).

5. CRIMES DE ABUSO SEXUAL: A VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VITÍMA

O crime sexual era tratado pelo Código Penal como crimes contra os tutelando, sobretudo, costumes, crimes contra a mulher. Porém, não é viável ocorrer a junção dessa tutela como uma proteção à mulher, pelo oposto, são calcados em ideais patriarcais, a composição originária pautava-se pela direção da sexualidade da mulher (TORRES, 2011).

Após as transformações que ocorrem na sociedade continuamente, foi essencial ocorrer a mudança na legislação brasileira, visando abandonar as disposições irrelevantes e retrógradas acerca dos crimes sexuais. De fato, a sexualidade iniciou a partir de uma visão de elemento respeitando a dignidade humana, e as vítimas dos crimes sexuais passaram a ser tanto mulheres quanto homens (BITENCOURT, 2017).

Atualmente ocorreu a adequação do jurídico protegido, posterior a redação delegada pela Lei n. 12.015/2009, a liberdade sexual da mulher e do homem, isto é, a possibilidade de ambos escolherem livremente seus parceiros sexuais, capaz em particular o próprio cônjuge, se assim pretenderem. Na lógica, bem como nos crimes sexuais, principalmente os praticados sem a permissão da vítima, o bem jurídico estabelecido continua sendo a liberdade individual (MARTINS, 2015).

Sobre o termo da sua expressão mais elementar, a privacidade e intimidade, que são aspectos da liberdade individual passam a assumir dimensão superior quando se refere a liberdade sexual, compreendendo em sua plenitude ao tratar sobre a inviolabilidade carnal, que inclusive deve ser respeitada referido cônjuge em particular que, a juízo, bem como pode ser sujeito ativo dos crimes de estupro (TANFERRI, 2015).

5.1 A VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CASOS DE ABUSO SEXUAL

Os crimes de abuso sexuais nas diversas legislações mundiais sempre buscam manifestar e deixar visível que é moral dentro de cada sociedade, e o valor das palavras da vítima é sempre investigada, pois, faz parte dos procedimentos judiciais. Quando esta visão é transferida para o Brasil, é fácil de acontecer verificação que nos casos de crimes sexuais há uma extensa necessidade de tutela do Estado em benefício vulnerável, que visa a sua dignidade, moral, honra subjetiva e objetiva (PIERI; VASCONCELOS, 2017).

Conforme o Superior Tribunal de Justiça, se ocorrerem casos de estupro e assédio sexual, o depoimento da vítima tem valor de prova e pode ser satisfatório para a condenação do agressor. É o que detalha a 114 acórdãos deste Egrégio Tribunal, onde em particular destacam alguns para melhor elucidação do crime de atentado violento como um exemplo: o juiz aceita particularmente o laudo psicológico, isso se afirmado coerente em seu conjunto para fundamentar o decreto condenatório (LOPES, 2014).

Nesse caso, a versão da vítima para os fatos deve influenciar acerca das negativas do acusado, salvo se provado da forma cabal e incontroverso que se equivocou ou mentiu. Porém, também existem controversas ao condenar o acusado, os riscos são assumidos ao serem embasados em palavras, visto que, não são raros casos que tem repercussão na mídia que envolvem pessoas inocentes condenadas e indiciadas por estes crimes, assim, ainda existem casos dessa categoria que é irreversível (PIERI; VASCONCELOS, 2017).

Existem diversos casos em que envolvem crianças que tiveram seus direitos violados, que facilmente são influenciáveis por palavras ou acontecimentos. Em caso de violência sexual de vulnerável ao serem ouvidas, ao não querer contrariar os que estão lhe acompanhando, não tem a coragem de desmentir o que disseram, o (BITENCOURT, 2007).

Existem tipos de casos que acabam influenciando, como quando são criadas situações irreversíveis contra o acusado, existem situações que as crianças para prejudicar seus referidos padrastos, acabam criando severas situações para acusá-lo. No entanto, existem ainda casos em que a “vítima” afirma reconhecer seu violador por fotos e acaba cometendo um engano gravíssimo sobre a vida do agressor que acaba sendo percebido na sociedade como um criminoso (CARVALHO, 2005).

Ao ser ouvida sobre o abuso sexual, onde é relatado mais de uma vez, apesar de todos os cuidados do caso, não existe previsão legal particular para a oitiva das crianças e adolescentes, a essas vítimas resta somente os procedimentos aos inquiridores do uso igual da tomada de depoimentos de adultos. Mediante esse procedimento, a criança corre riscos de lhe ocorrerem danos psicológicos, prejudicando a prova produzida do infante (BITENCOURT, 2007).

6. TEORIA GERAL DA PROVA

A concepção do sentido da prova, se define como um conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz (CPP, artigo 156, inciso I e II) e por terceiros (p. ex., peritos), com objetivo de levar ao magistrado a convicção sobre a existência ou inexistência de um fato ocorrido, veracidade ou falsidade de uma afirmativa.  Assim, origina-se do latim probatio a palavra “prova”, pode ser retratada como descoberta, do modo de verificar, confirmar, exames, reconhecer, dentre outros, dando origem sentido “probare” (CAPEZ, 2010).

Existem casos que o estupro não deixar vestígios, isso significa que as provas predestinadas para coletar são dificultosas, assim, quando é transposto ao conhecimento da autoridade dias após o ocorrido do crime de estupro pode ser analisado, porém, com um pouco de dificuldade. Nesse caso, não restam elementos a serem analisados, somente hipóteses sobre casos de estupro por ato libidinoso, porém, se ocorrerem marcas do abuso, requer no processo um caso com suposta solução (ARAÚJO, 2017).

Os objetivos das provas são direcionados a confirmação do juiz sobre dos elementos fundamentais ao deslinde do ocorrido. Deste modo, a prova é um dos temas mais importantes de toda ciência processual, pois, são elas, os olhos do processo, a base acerca do qual se estabelecesse toda a dialética processual. A sua produção direciona para um estado concreto de certeza do pensamento do juiz (MACHADO, 2012).

Conduzindo-se a partir de um processo independente de sua origem, a prova pode ser dividida em três parâmetros, da forma ao objeto, do sujeito e quanto à forma. Assim, da forma ao objeto da prova, é toda situação, fato ou alegação sobre ao litígio acerca dos quais considera a incerteza, e que necessita ser visível diante do juiz para o deslinde da razão. Portanto, os ocorridos são capazes de influenciar na decisão do processo, na sensatez penal e na fixação da medida ou pena de segurança, necessitando de determinada comprovação em juízo (CAPEZ, 2010).

De forma consistente se destaca que o objeto da prova é tudo o que deve ser coletado e em seguido mostrado para seguir o processo criminal, justo o que o juiz deve tomar conhecimento para tomar sua decisão final, englobando não somente os fatos ligado à autoria e materialidade do crime em apreço, bem como, todas as particularidades que possam influenciar no deslinde da causa (NUCCI, 2013).

Contudo, objeto da prova é formado e construído por fatos que ocorreram mediante o ato do abuso sexual. Destacando ainda que esses fatos podem ser separados entre os que dentro do processo, não necessitam de comprovação e os que devem ser comprovados. De fato, como regra geral no processo penal todos os fatos precisam ser definidos, no entanto, como exceção argumentadora da regra, para encontrar um mínimo que dispensa a força probatória (ARANHA, 2004).

Todo crime praticado seja qual seu qual de identificação, os fatos precisam ser solucionados e a prova é um objeto muito importante para essa situação criminal. Sendo ainda, que independem de prova os fatos axiomáticos ou intuitivos, as quais, pode ocorrer explicação do doutrinador, são aqueles compreensíveis. Nesses casos, se o fato é verdadeiro, a convicção já está solucionada, logo, não necessita de prova (CAPEZ, 2010).

Para a produção correta da prova, são  observadas todas as garantias legais dos indivíduos, o processo penal pode demonstrar uma verdade judicial através da sentença final e, passa a produzir uma certeza jurídica, após o trânsito em julgado, que pode ou não ter reestruturando os fatos da forma como realmente ocorrem, porém, geram uma estabilidade jurídica ao caso, pois, no período do andamento do processo, as provas legalmente reconstruídas tentaram alcançar o mais perto viável da reconstrução dos fatos (PIRES, 2018).

Através das provas coletadas que inicia a investigação dos fatos que devem ser provados no processo. Portanto, as provas são todos os fatos que ocorreram, e estes fatos dependem da prova, especialmente os incontroversos. Os fatos incontroversos são aqueles aceitos por partes, como por exemplo, a confissão do réu. Os fatos devem respeitar o princípio do ônus da prova, e a prova a ser produzida deve ter alguns aspectos de importância admissível, permitida por lei, que seja apropriada ou completa (ISHIDA, 2009).

Em relação ao sujeito da prova, este pode ser dividido em real, onde a prova não pode atingir de forma direta a pessoa, porém, de um fator externo também poderá corroborar que o fato existiu, um exemplo claro é, o cadáver ou a arma, mais ainda, o pessoal, que ocorrem em direção da pessoa como, o exame de corpo de delito ou interrogatório, que pode ser material, testemunhal, documental (AVENA, 2017).

7. MEIOS DE PROVA

O meio de prova se apresenta tudo o que possa ser utilizado para deixar visível os fatos ocorridos argumentado e pretendidos no processo. São os dispositivos fundamentais para comprovar a existência ou não da verdade de um fato. Em destaque é essencial enfatizar que os meios de prova não findam hipóteses de numerus clausus, não necessitam serem apresentados na lei de forma exaustiva (DEMERCIAN; MALULY, 2014).

Existe no ordenamento brasileiro uma limitação dos meios de prova, as atribuições no processo possuem um grande campo de trabalho que visam os benefícios do público na repressão do crime, ainda, pode ser qualquer tipo de limitação imposta para impedir que se apresente mais próximo da verdade e da exata aplicação da lei (PIRES, 2018).

É importante compreender o que é meio com sujeito ou com objeto de prova.  Por exemplo, a testemunha é o sujeito, e não meio de prova. Seu testemunho é que constrói meio de prova. O ambiente periciado é objeto de prova, enquanto sua análise é definida como meio de prova. Meio é tudo que é necessário para alcançar um efeito, seja o instrumento usado, seja o percurso descrito, analisando como deve ser realizado todo o processo (MOUGENOT, 2017).

8. LEGISLAÇÃO ATUAL

Para Polizelli (2011), foi inaugurada uma nova concepção referente a liberdade sexual, o Código Penal determina em seu Título VI a designação “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”. No dia 07 de agosto de 2009, entrou em vigor a Lei nº 12.015/09, que trouxe algumas modificações no Código Penal Brasileiro, entre as mudanças pode-se citar o:

Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.  (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (NUCCI, 2009).

Antes desta lei entrar em vigor, os crimes que eram voltados para a dignidade sexual, o chamado de crimes contra os costumes, eram determinados no Código Penal Brasileiro e a ação penal privada em sua natureza a ser intentada para determinados delitos, e o Ministério Público incumbido pela propositura da ação pública incondicionada (POLIZELLI, 2011).

Porém, a partir da Lei nº 12.015/09, foram trazidas mudanças significativas no que se refere aos crimes sexuais, e surgiram várias implicações jurídicas, que são bastante positivas principalmente no que se direciona ao tratamento do crime de estupro vulnerável (BEZERRA, 2018).

A previsão do crime de estupro de vulnerável mostra uma das mais relevantes transformações apresentadas pela Lei nº 12.015/09, em especial por em virtude da sua criação, aboliu-se a presunção de violência nos crimes sexuais, que há anos era tratada pelo artigo 224 do Código Penal. Essa Lei nº 12.015/09, antes se ser efetiva existiam os crimes de estupro (artigo 213 do CP) e de atentado violento ao pudor (artigo 214 do CP). Em suma, com o advento da referida lei, tais condutas punidas nestes artigos ganharam novas direções, punidas somente pelo artigo 213 do Código Penal, por meio do princípio da continuidade norma típica, mantendo o nomen iuris “estupro” (BEZERRA, 2018).

9. CONCLUSÂO

A partir da realização deste estudo pode-se afirmar que um dos crimes mais reprovados pela sociedade é o abuso sexual, ocorre longe da percepção de testemunhas e em grande parte dos casos, o agressor utiliza de recursos cruéis para que não seja denunciado pela vítima. E a criança ou o adolescente são as principais provas que disponibiliza os primeiros componentes para investigação.

Através de exames periciais e depoimentos que são desenvolvidos as provas. Este estudo não resguarda que a criança e ao adolescente relatam o que realmente ocorreu, porém, se direciona para a atenção que se deve ter em sua oitiva, a decisão a ser tomada pelo magistrado é influenciada pela palavra da vítima.

Ainda que ocorra incoerência no depoimento da vítima, se não incentivada por outra prova, orienta-se a sugestionabilidade ou fabulação não sendo analisada a possibilidade de imprecisão, natural frente a violência de que foi vítima, que geralmente é praticada pelo indivíduo porque nutria admiração ou amor. Além de tudo, o intrínseco estágio de evolução psíquica- emocional do infante face o ocorrido intricado para si.

Deste modo, é importante que o Sistema de Justiça ouça a criança, quando essa manifestar interesse de relatar os fatos, por meio da avaliação desenvolvida por profissionais capacitados da saúde mental, uma vez que, podem respeitá-las como sujeitos de direitos, evitando a possibilidade do desenvolvimento de algumas consequências nefastas as vítimas.

Necessitam ser repensados e reexaminados, os procedimentos direcionados a encarregar a criança e ao adolescente com a produção de provas. É importante também se direcionar para a proteção integral, a luz dos direitos humanos e conhecimentos científicos existentes nas várias áreas do conhecimento.

REFERÊNCIAS

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[1] Graduando do Curso de Bacharel em Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus- ULBRA, em Manaus/AM.

[2] Orientador. Mestrado em Direito Ambiental.

Enviado: Janeiro, 2021.

Aprovado: Agosto, 2021.

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Valdenir Costa dos Santos

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