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Proposta de emenda à constituição 19/2014: expectativa de inclusão da acessibilidade e da mobilidade entre os direitos fundamentais

RC: 103457
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SOUZA, Karine Pereira de [1]

SOUZA, Karine Pereira de. Proposta de emenda à constituição 19/2014: expectativa de inclusão da acessibilidade e da mobilidade entre os direitos fundamentais. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 06, Ed. 12, Vol. 06, pp. 139-160. Dezembro de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/proposta-de-emenda

RESUMO

O presente artigo trata sobre a possibilidade de inclusão da acessibilidade e da mobilidade ao seleto grupo dos direitos individuais e coletivos, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, por intermédio da Proposta de Emenda à Constituição – PEC 19/2014. A problemática deste artigo encontra-se na legislação pátria que dispõe de variadas normas – constitucionais, legais e infralegais – que determinam a criação e a adaptação de ambientes acessíveis, no entanto, a efetiva execução delas não é observada em grande parte dos espaços, públicos ou privados, do país. Dessa forma, o objetivo deste trabalho é demonstrar a importância jurídica e social da elevação do status desse direito ao consagrá-lo como direito fundamental, bem como contribuir com a divulgação de normas e informações que tratam do assunto, ainda desconhecidas por muitos. A metodologia adotada foi a análise bibliográfica e legislativa acerca do tema, a apresentação de disparidades entre as pessoas com deficiência (PCD) e as que não possuem (método comparativo), e a exposição de dados coletados por Institutos, como o IBGE, o IBOPE e o INEP. Ademais, foi constatado que, embora seja possível notar um recente avanço legislativo sobre a acessibilidade, o Brasil ainda está muito distante dos padrões aceitáveis. E concluiu-se que, a inclusão de um direito ao rol dos direitos fundamentais é indubitavelmente significativa, contudo, para a concreta garantia do direito à acessibilidade – assim como a de qualquer outro, mostra-se necessária uma ação conjunta entre o Poder Público, a sociedade e os órgãos de fiscalização. Advém daí a relevância de informar e conscientizar a coletividade sobre seus direitos, assim como do seu dever de acompanhar pautas sociais e de cobrar as autoridades instituídas.

Palavras-chave: PEC 19/2014, Coerção normativa, Acessibilidade e mobilidade, Inclusão.

1. INTRODUÇÃO

As normas que tratam sobre a acessibilidade e a mobilidade têm, em linhas gerais, a finalidade de possibilitar o acesso às edificações, aos transportes públicos, aos mobiliários e aos equipamentos, com independência e segurança de todas as pessoas que compõem a sociedade.

Contudo, é perceptível que apesar de ser um direito de toda coletividade, esses temas adquirem maior notoriedade quando se trata de pessoas com deficiência ou de mobilidade reduzida.

Deste modo, o presente trabalho salienta sobre a responsabilidade de todos na promoção de uma sociedade mais acessível e inclusiva a essas pessoas. Destacando que, para o alcance da sua amplitude, o direito à acessibilidade e à mobilidade precisa ser visto como um direito de todos e um dever de cada um, em uma atuação conjunta entre o Estado, os órgãos de fiscalização dos direitos coletivos e a sociedade.

Em seu desenvolvimento, demonstra-se haver uma variedade de previsões normativas acerca da garantia desse direito no ordenamento jurídico pátrio, dispostas em leis, decretos, normas técnicas e, inclusive, na Constituição Federal.

A problemática deste artigo é que embora haja esse acervo legislativo, na prática, geralmente, essas normas são ignoradas ou possuem uma aplicabilidade ineficiente.

E, como foi evidenciado pelas pesquisas apresentadas no desenvolvimento deste artigo, a falta de acessibilidade e de mobilidade afeta diretamente outros direitos fundamentais das PCD, como o direito à educação e ao trabalho.

Por esse motivo, ressalta-se a relevância da PEC 19/2014, também chamada “PEC da Acessibilidade”, que propõe a inclusão do direito à acessibilidade e à mobilidade ao grupo dos direitos fundamentais.

A expectativa é de que a sua, ainda eventual, promulgação atribua maior força normativa ao direito em comento, assim como, de que ele seja garantido, fiscalizado e divulgado de maneira mais efetiva.

O presente artigo tem o intuito de divulgar normas que tratam desse direito tão necessário e, comumente, subestimado; bem como auxiliar na conscientização social sobre o acompanhamento e cobrança de medidas que promovam o acesso e a inclusão.

Para isso, foi utilizada como metodologia a pesquisa bibliográfica, a análise à legislação sobre o tema, o método comparativo e a coleta de dados secundários, por meio de pesquisas de órgãos governamentais, que evidenciaram a carência de políticas públicas que satisfaçam as diretrizes legislativas que tratam do assunto.

2. ACESSIBILIDADE: RESPONSABILIDADE E DIREITO DE TODOS

O Ordenamento Jurídico Brasileiro possui uma legislação ampla acerca dos direitos das pessoas com deficiência ou de mobilidade reduzida, tendo em vista as diversas disposições normativas sobre o assunto.

Essas disposições, fundamentais para a promoção de ações afirmativas de acessibilidade e inclusão, encontram-se regulamentadas em Tratados Internacionais ratificados, na Constituição Federal de 1988, em Leis de abrangência federal, estadual e municipal, em Decretos e até mesmo em Normas Técnicas auxiliadoras.

À vista disso, segue a previsão expressa na Carta Magna sobre a responsabilidade do Estado no que concerne à garantia dos direitos dessas pessoas:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (BRASIL, 1988)

Entretanto, sabe-se que, usualmente, essas normas não são aplicadas ou sua execução não ocorre de maneira adequada.

Como exemplo disso, o presidente-executivo da Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos – NTU, Otávio Cunha (2020), afirmou em entrevista à Agência Brasil -Empresa Brasil de Comunicação que:

Todos os municípios já deveriam ter construído e adaptado os planos de mobilidade para a sua cidade. Se isso já tivesse sido feito, a realidade do transporte público hoje seria outra. No entanto, apenas 10% dos 2.900 municípios que têm transporte público organizado fizeram seu plano de mobilidade (CUNHA, 2020).

Quanto à educação, o Censo Escolar 2020, divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, revelou que apenas 60% das escolas de educação básica do Brasil possuem dependências acessíveis e apenas 47% oferecem sanitários acessíveis aos portadores de deficiência (INEP; QEdu, 2020).

Outro número impressionante foi apontado pela pesquisa realizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/SP) e o Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (IBOPE) (2020) sobre pessoas com deficiência no mercado de trabalho em São Paulo.

Segundo a pesquisa, quase dois terços dos entrevistados alegaram que não foi realizada qualquer adaptação em seu local de trabalho, a fim de lhes garantir uma melhor qualidade de vida durante o período laboral (MPT; IBOPE, 2020).

Conforme demonstrado nesses exemplos, apesar das previsões legislativas vigentes, o Brasil está distante de ser um país que garanta o direito à acessibilidade e à mobilidade com excelência.

Como consequência, muitas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida têm conhecimento de seus direitos, contudo, são impedidas de exercê-los por falta de condições factíveis.

Já outras, em razão da ausência de uma política educacional, nem sequer têm conhecimento de todas as garantias que lhes são atribuídas, deixando de usufruir direitos que a própria cidadania lhes confere.

Vem daí a importância de salientar essa discussão a respeito das necessidades das PCD e da carência de implantação de políticas públicas que proporcionem o direito à inclusão dessas pessoas ao mercado de trabalho, à educação, ao lazer, bem como onde elas pretenderem se inserir, com a devida e adequada acessibilidade.

Essa tarefa de conscientização deve ser realizada pela sociedade em conjunto com os órgãos de fiscalização e o Poder Público. Este, inclusive, possui tal obrigação regulamentada na Lei 10.098/2000. Seu artigo 24 dispõe que:

Art. 24. O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. (BRASIL, 2000)

O engenheiro Fernando Gonçalves de Castro, assistente técnico do Ministério Público do Estado de São Paulo, elaborou uma cartilha denominada “Guia Prático de Acessibilidade”, pelo qual são fornecidos elementos a fim de orientar os Promotores de Justiça em suas ações na defesa dos direitos da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. (CASTRO, 2018)

Conquanto o objetivo principal da cartilha seja auxiliar o parquet em sua atuação profissional, ela serve igualmente como ferramenta de divulgação das normas e diretrizes relativas à acessibilidade, exercendo também um papel social.

No mesmo sentido, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – DPRJ, por intermédio do Núcleo de Atendimento da Pessoa com Deficiência (Nuped) e com o apoio do Centro de Estudos Jurídicos (Cejur) e da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Rio (Fesudeperj), também organizou uma cartilha didática nomeada “Pessoas com Deficiência e Direitos Humanos”, que similarmente trata sobre o tema da acessibilidade (NUPED, 2018).

Na solenidade de comemoração aos 20 anos do NUPED e de lançamento da cartilha, o então defensor-geral do Estado, André Castro, afirmou que:

É trabalho de todos nós transformar a Legislação já existente em políticas públicas efetivas e em mudanças concretas na realidade. A Defensoria Pública espera que ao longo desses 20 anos tenha dado a sua importante contribuição nesse sentido, avançando nessas políticas e garantindo acessibilidade a todos (CASTRO, 2018).

Contudo, de nada adianta a atuação do Poder Público e a fiscalização por parte dos órgãos responsáveis sem a ativa cooperação da coletividade.

Assim, mostra-se incoerente achar a luta pela causa válida e não respeitar as vagas destinadas às pessoas com deficiência, cujo direito está estabelecido no artigo 7º da Lei 10.098/2000; ou reclamar do uso da plataforma elevatória, disposta na ABNT – NBR 14022, durante o embarque de alguém que utiliza a cadeira de rodas.

Ademais, o debate também é válido para alertar sobre situações cotidianas que passam despercebidas. Muitas vezes, encontramos circunstâncias aparentemente indiferentes, mas que, na verdade, são barreiras a serem superadas pelas PCD no seu dia a dia.

Essas barreiras são perceptíveis, por exemplo, quando um restaurante não fornece cardápio em braile a uma pessoa com deficiência visual; quando não existe uma rampa de acesso na estrutura de uma loja; ou quando uma pessoa com deficiência auditiva deseja assistir a um vídeo sem legenda e sem tradução para Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Neste sentido, Pimentel e Pimentel (2018), autoras do artigo científico denominado “Acessibilidade como um direito fundamental: uma análise à luz das leis federais brasileiras” mencionam essas dificuldades enfrentadas pelas PCD no seguinte trecho:

As pessoas com deficiência sempre se deparam com barreiras, tanto físicas, quanto sociais, na tentativa de viverem e exercerem a sua cidadania como qualquer outro cidadão. Entretanto, sombras da estigmatização e da discriminação […] trouxeram para a realidade social uma mazela enorme, dificultando a aceitação da pessoa com deficiência como uma pessoa humana possuidora dos mesmos direitos, sem distinção. Porém diante dos seus direitos como cidadãos, torna-se imprescindível garantir equidade de oportunidade no acesso aos bens e serviços da sociedade, incluindo atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer. (PIMENTEL; PIMENTEL, 2018)

Deste modo, o inciso II, do artigo 2º, da Lei 10.098/2000 apresenta quais são os principais tipos de barreiras prejudiciais à acessibilidade e à mobilidade, oportunizando conhecimento para não as promover ou fazê-las cessar, quando houver a possibilidade:

II – Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo (falta de rampa, por exemplo);

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados (banheiros não adaptados, por exemplo);

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes (ônibus sem elevadores, por exemplo);

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação (situações impeditivas ou que dificultem o envio ou o recebimento de mensagens); (BRASIL, 2000)

É notório que, com o acatamento concomitante do Estado e dos cidadãos às normas vigentes, essas barreiras podem ser facilmente superadas.

Destarte, considerando o caráter interdisciplinar do debate sobre a acessibilidade – tema relevante em diversos espaços de estudo que contribuem para o avanço social, como o direito, a engenharia civil, a arquitetura e urbanismo, a educação especial, entre outros -, dar maior visibilidade a ela em nossa coletividade torna-se cada vez mais primordial e significativo.

Até mesmo porque, a promoção de locais acessíveis é um direito de todo cidadão, devendo ser observadas com maior minúcia as especificidades e supridas as necessidades de determinados grupos, como as pessoas com deficiência, os idosos, as gestantes, as lactantes, os obesos, as crianças, os demasiadamente altos e as pessoas com nanismo, por exemplo.

Afinal, a acessibilidade é um direito de todos e uma responsabilidade de cada um.

3. NORMAS SOBRE ACESSIBILIDADE E AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

A Agência IBGE Notícias, portal de informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, divulgou recentemente que segundo avaliação da Pesquisa Nacional de Saúde – PNS, no ano de 2019, cerca de 17,3 milhões de pessoas com dois anos ou mais de idade (8,4% dessa população) tinham alguma das deficiências averiguadas (AGÊNCIA IBGE NOTÍCIAS, 2021).

De acordo com a Agência Brasil, os dados cadastrados pela PNS 2019 (obtidas pelo IBGE em parceria com Ministério da Saúde) servirão como base para a elaboração de Políticas Púbicas nas áreas de promoção, vigilância e atenção à saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como que os seus resultados deverão ser utilizados como monitoramento de indicadores nacionais e internacionais. (GANDRA, 2021)

Assim, de acordo com a estimativa da mencionada pesquisa:

Na população do país com 2 anos ou mais de idade, 3,4% (ou 6,978 milhões) tinham deficiência visual; 1,1% (ou 2,3 milhões) tinham deficiência auditiva, dos quais 22,4% conheciam a Língua Brasileira de Sinais (Libras); 1,2% (ou 2,5 milhões) tinham deficiência mental. Cerca de 3,8% (7,8 milhões) das pessoas de 2 anos ou mais tinham deficiência física nos membros inferiores e 2,7% (5,5 milhões), nos membros superiores. (AGÊNCIA IBGE NOTÍCIAS, 2021).

O Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 prevê em seu artigo 27 o que também é expressamente assegurado no artigo 205 da Carta Magna: o direito a educação (BRASIL, 2015). No entanto, um considerável número de PCD não consegue gozá-lo, sendo a ausência de acessibilidade e mobilidade um dos maiores fatores contributivos para essa falta de inclusão educacional.

Prova disso é a observação feita na PNS de 2019, onde ficou constatado que das pessoas maiores de 18 anos e com deficiência, apenas 5% concluíram o ensino superior e somente 16% tinham o ensino médio completo ou o superior incompleto. Enquanto o percentual de pessoas sem deficiência equivaleu a 17% e 37,2%, respectivamente. (AGÊNCIA IBGE NOTÍCIAS, 2021).

Outro direito fundamental que não vem sendo exercido da forma devida pelas pessoas com deficiência é o trabalho, mesmo sendo previsto no artigo 6º da Constituição Federal e na Lei 13.146/2015, nos artigos 8º, 34 e outros.

Embora existam normas que programem políticas de inclusão, como a reserva de vagas (artigo 37, VIII, por exemplo), a quantidade de PCD inseridas no mercado de trabalho é considerada baixa, conforme foi revelado pela referida pesquisa:

Apenas 28,3% das pessoas com deficiência em idade de trabalhar (14 anos ou mais de idade) estavam na força de trabalho, ante 66,3% daquelas sem deficiência. Cerca de 67,6% da população com deficiência não tinha instrução ou tinham o ensino fundamental incompleto, percentual que era de 30,9% para as pessoas sem nenhuma das deficiências investigadas. (AGÊNCIA IBGE NOTÍCIAS, 2021).

Apesar de ainda não ser enquadrado juridicamente como fundamental, existe um direito essencial para proporcionar a prática de outros direitos, como os mencionados acima: o direito à acessibilidade e à mobilidade, tendo em vista que o acesso é o instrumento básico para a promoção da inclusão social.

É importante destacar que, embora o tema da acessibilidade seja mais atrelado às pessoas com deficiência físico-motora, sua abrangência também envolve outras deficiências, como a cognitiva, a visual e a auditiva.

Deste modo, por meio da acessibilidade e da mobilidade, as pessoas com deficiência – seja ela qual for – podem frequentar lugares, públicos ou privados, com maior autonomia; utilizar equipamentos e participar de atividades com independência e se comunicar com mecanismos tecnológicos que auxiliem a sua locomoção.

O Decreto 5.296/2004, que tem entre as suas finalidades a regulamentação de normas gerais para a promoção da acessibilidade das PCD ou com mobilidade reduzida, aponta uma série de instrumentos e equipamentos que proporcionam uma acessibilidade eficiente (BRASIL, 2004).

Dentre eles podem ser citados: as placas sinalizadoras (artigo 26); o piso tátil direcional (artigo 14, inciso III), as calçadas regulares (artigo 15, §1º, I), as rampas (artigo 20), e os sanitários adaptados (artigo 22).

Por conseguinte, esses mecanismos favorecem a chamada mobilidade urbana, cuja finalidade é facilitar o deslocamento das pessoas por meio de uma boa infraestrutura.

Não obstante o artigo 5º, inciso XV, da CF seja basilar quando o assunto é o direito à locomoção, outros dois dispositivos da Magna Carta também merecem destaque por determinarem expressamente a produção de leis que promovam a garantia desse direito às PCD, vide:

Art. 227 § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

 Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º. (BRASIL, 1988)

Por sua vez, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) apresenta a palavra “acessibilidade” 72 vezes e a sua definição no artigo 3º, inciso I:

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. (BRASIL, 2015)

E em seu artigo 46 é assegurado o direito ao transporte e à mobilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida:

Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso. (BRASIL, 2015)

A Lei 12.587/2012, que implantou o Plano de Mobilidade Urbana e corresponde ao instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, dispõe em seu artigo 24, inciso IV, que um dos seus objetivos é a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade (BRASIL, 2012).

Em novembro de 2011, passou a viger o n° Decreto 7.612, que instituiu o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limites. O artigo 4º, inciso IV, do decreto prevê que um dos eixos de atuação do Plano é a acessibilidade das PCD. E dentre as suas diretrizes, encontram-se as seguintes:

Art. 3º São diretrizes do Plano Viver sem Limite:

II – Garantia de que os equipamentos públicos de educação sejam acessíveis para as pessoas com deficiência, inclusive por meio de transporte adequado;

VII – ampliação do acesso das pessoas com deficiência à habitação adaptável e com recursos de acessibilidade. (BRASIL, 2011)

Ademais, há mais de 20 anos entrou em vigor a Lei nº 10.098/2000 que também estabelece normas relativas à promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com redução da mobilidade.

Como visto, as normas existem e vigoram com plena eficácia no mundo jurídico. Não obstante, uma simples leitura no texto da lei logo acima mencionada demonstra que tais previsões estão longe de corresponderem à realidade atual.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 4º determina que nos espaços públicos, parques e vias públicas, no mínimo, 5% dos seus brinquedos e equipamentos de lazer devem ser adaptados para o uso de pessoas com deficiência (BRASIL, 2000).

Já o artigo 9º, regulamenta que os semáforos para pedestres instalados em vias públicas deverão conter mecanismos que emitam sinal sonoro ou mecanismo alternativo que sirva de guia para pessoas com deficiência visual (BRASIL, 2000).

Por fim, é previsto no artigo 15 que caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política habitacional destinar um percentual para demandas de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida (BRASIL, 2000).

Na realidade, a efetiva aplicação dessas normas equivale a uma grande exceção no território brasileiro, o habitual é ver pessoas com deficiência tendo que “dar um jeito” para ultrapassar as barreiras que se revelam diante delas.

À vista disso, Moraes (2017) trata da necessidade de o Estado se comprometer em efetivar políticas públicas, por intermédio de uma conduta progressista e que não se contente em trabalhar com a igualdade formal. Adverte que:

Para adoção desse preceito, deve existir uma política legislativa e administrativa que não pode contentar-se com a pura igualdade legal, adotando normas especiais tendentes a corrigir os efeitos díspares ocasionados pelo tratamento igual dos desiguais, buscando a concretização da igualdade social. Nesse sentido, o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, comprometendo-se a realizar as alterações legislativas e a efetivar as políticas públicas necessárias para, conforme salientou o Supremo Tribunal Federal, “inserir os portadores de necessidades especiais na sociedade e objetiva a igualdade de oportunidades e a humanização das relações sociais, em cumprimento aos fundamentos da República de cidadania e dignidade da pessoa humana, o que se concretiza pela definição de meios para que eles sejam alcançados” (MORAES, 2017).

Conjuntamente com essas normas, existem preceitos infralegais que as complementam.

Com fundamento nos artigos 16 e 20 da Lei nº 10.098/2000, e visando à instrução e a provisão de estabelecimentos com condições e estruturas adequadas, a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT elaborou, no Comitê Brasileiro de Acessibilidade, e por meio da Comissão de Estudo de Acessibilidade em Edificações, a NBR 9050:2015.

No escopo da Norma é apresentada a sua finalidade:

Esta Norma estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quanto ao projeto, construção, instalação e adaptação do meio urbano e rural, e de edificações às condições de acessibilidade. No estabelecimento desses critérios e parâmetros técnicos foram consideradas diversas condições de mobilidade e de percepção do ambiente, com ou sem a ajuda de aparelhos específicos, como próteses, aparelhos de apoio, cadeiras de rodas, bengalas de rastreamento, sistemas assistidos de audição ou qualquer outro que venha a complementar necessidades individuais. Esta Norma visa proporcionar a utilização de maneira autônoma, independente e segura do ambiente, edificações, mobiliário, equipamentos urbanos e elementos à maior quantidade possível de pessoas, independentemente de idade, estatura ou limitação de mobilidade ou percepção (NBR 9050, 2015).

Existem diversas outras Normas Técnicas que versam acerca da matéria e complementam os mencionados artigos 227, §2 e 244 da CF, dentre elas: a NBR 14022:2011, que trata da “Acessibilidade em veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros” e a NBR 15646: 2016 que versa sobre a “Acessibilidade — Plataforma elevatória veicular e rampa de acesso veicular para acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida […]”.

Outro ponto que merece destaque é o desenho universal. Desenvolvido entre os profissionais da área de arquitetura da Universidade da Carolina do Norte, EUA, esse conceito tem como finalidade criar um conjunto de produtos e ambientes que podem ser usados por todas as pessoas, sem necessidade de qualquer adaptação às pessoas com deficiência (CARLETTO; CAMBIAGHI, 2019).

Na cartilha denominada “Desenho Universal, um conceito para todos”, as autoras Ana Claudia Carletto e Silvana Cambiaghi apresentam a ideia como:

O projeto universal é o processo de criar os produtos que são acessíveis para todas as pessoas, independentemente de suas características pessoais, idade ou habilidades. Os produtos universais acomodam uma escala larga de preferências e de habilidades individuais ou sensoriais dos usuários. A meta é que qualquer ambiente ou produto poderá ser alcançado, manipulado e usado, independentemente do tamanho do corpo do indivíduo, sua postura ou sua mobilidade (CARLETTO; CAMBIAGHI, 2019).

A cartilha, bastante produtiva, apresenta inúmeras Normas Técnicas, Leis e Decretos acerca da temática da acessibilidade.

Além de encontrar previsão na NBR 9050/2015 e na Lei 10.098/2000, o artigo 55 da Lei 13.146/2015 prevê expressamente a atenção aos princípios do desenho universal nos lugares, produtos e serviços, como demonstrado abaixo:

Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade.

O conceito do desenho universal expõe que, embora o foco permaneça nas pessoas com deficiência quando a temática gira em torno da acessibilidade e da mobilidade, em verdade, toda a população necessita de estruturas acessíveis e que permitam locomoção e comunicação independente e segura.

Como disse Frota, arquiteta especializada em acessibilidade, “se o lugar não está pronto para receber todas as pessoas, o lugar é deficiente” (FROTA, 2012).

4. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A SUA SUPREMACIA

Embora os direitos e garantias fundamentais possam ser encontrados ao longo do texto constitucional (artigos 205 – direito à educação e 225 – direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, por exemplo), eles estão essencialmente previstos no Título II da Constituição Federal, elencados do artigo 5º ao 17º (BRASIL, 1988).

Neste Título há a divisão de cinco importantes grupos que o classificam, no entanto, por questão de pertinência temática, este trabalho abordará somente o Capítulo I, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos.

Contém neste Capítulo o célere artigo 5º da Constituição Federal, que apresenta em seu caput cinco direitos fundamentais e basilares do ordenamento jurídico brasileiro:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (BRASIL, 1988)

Portanto, os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade foram consagrados pelo Poder Constituinte como fundamentais na vida de qualquer ser humano, tornando-os norteadores para a proteção dos demais direitos.

Deste modo, os direitos fundamentais possuem duas incumbências principais: limitar a atuação do Estado na esfera individual de liberdade do cidadão e ser instrumento de exigência para a promoção de ações positivas que permitam o desfrute dessa liberdade.

Seguindo essa lógica, Canotilho (1998) chegou à seguinte conclusão:

a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objectivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjectivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa) (CANOTILHO, 1998).

Com uma despretensiosa leitura do dispositivo constitucional acima mencionado, tanto do caput quanto dos seus atuais 78 (setenta e oito) incisos, é possível concluir que estes direitos são baseados nas diretrizes do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que se constitui em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, da CF) (BRASIL, 1988).

Por conseguinte, seu objetivo principal é garantir o mínimo necessário para que o indivíduo tenha uma vida digna, sob a ótica do Estado Democrático de Direito. E, assim, chegar mais próximo de um dos objetivos fundamentais da República: construir uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso III, da CF) (BRASIL, 1988).

Deste modo, os direitos fundamentais são considerados o conjunto de direitos mais essenciais da sociedade, obtendo sua supremacia não só por estarem previstos na Constituição Federal, mas também pelo seu valor intrínseco.

Seu fundamento advém da própria natureza do ser humano, sendo positivados no âmbito constitucional com a finalidade de organizar e regulamentar seu exercício.

Outra característica dos direitos fundamentais a se salientar é a sua aplicabilidade imediata, nos termos do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

No dizer de Silva (2007), ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são:

[…] dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1.ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata […] (SILVA, 2007).

Assim, essas normas já entram em vigor com plena capacidade de serem aplicadas pelos demais Poderes, sem a necessidade de qualquer intervenção legislativa para tanto.

Isto posto, cabe ao Poder Executivo fomentar ações afirmativas e políticas públicas em atendimento às determinações legislativas em vigor. E quanto ao Poder Judiciário, compete compelir o Poder Executivo a empregar tais ações e políticas de forma eficiente.

Ademais, o processo legislativo de alteração das leis é bem mais simplificado do que o das normas constitucionais. Neste último caso, faz-se necessária uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), apresentada com apoio de 1/3 dos parlamentares da Câmara ou do Senado, pelo presidente da República ou por mais da metade das Assembleias Legislativas (artigo 60, incisos I, II e III, da CF), devendo ser votada duas vezes em cada casa do Congresso.

No entanto, existe um conjunto de normas constitucionais que aufere maior proteção que as demais, denominado de Cláusulas Pétreas. Em suma, isso significa que essas normas não podem sofrer alterações tendentes a aboli-las, ou seja, não podem ser revogadas enquanto a atual Constituição estiver em vigor.

Dada a sua importância natural e jurídica, os direitos fundamentais foram consagrados como Cláusula Pétrea pelo Poder Constituinte por meio do artigo 60, §4º, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

Nesse contexto, conclui-se como indubitável que os direitos fundamentais gozam de uma força normativa maior que os demais.

Portanto, mesmo que um direito seja previsto em diversas oportunidades legislativas nacionais, o status de “fundamental” lhes oferece uma carga de observância e obediência mais satisfatória.

Em verdade, esses direitos possuem valores jurídicos que não podem ser afastados, sendo indispensável à sociedade que visa o seu desenvolvimento uma legítima obediência a eles.

5. APROVAÇÃO DA “PEC DA ACESSIBILIDADE” PELO SENADO

No dia 28 de setembro de 2021, o Senado Federal aprovou a Proposta de Emenda à Constituição – PEC 19/2014, também conhecida como “PEC da Acessibilidade”, de autoria do Senador Paulo Paim (PT/RS) e relatoria do senador Randolfe Rodrigues (Rede – AP), que tem por objetivo a inclusão do direito à acessibilidade e à mobilidade entre os direitos individuais e coletivos previstos no ilustre artigo 5º da Constituição Federal (FRAGOSO, 2021).

Como Justificação da Proposta, o autor afirmou que:

Os movimentos sociais e os debates, em todo o mundo, sobre a necessidade de inclusão dos grupos marginalizados fizeram emergir a consciência de que normas protetivas precisam ser editadas de maneira a promover a tão sonhada igualdade de direitos.

Entre os temas debatidos no Brasil, estão o direito de ir e vir, a mobilidade e a acessibilidade. O primeiro já é um direito assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, que determina no inciso XV ser livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, no termo da lei, nele entrar, permanecer ou sair com os seus bens. Embasa essa liberdade de locomoção a garantia do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, inscritos nos caputs daquele dispositivo.

Já o direito à mobilidade e à acessibilidade só se vê implicitamente abrigado na remissão que a Carta Magna faz aos direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Nela, propriamente, não há, entre os direitos e deveres individuais e coletivos, menção explícita à mobilidade e a acessibilidade, tão essenciais ao exercício das atividades sociais corriqueiras: ir de casa para o trabalho, do trabalho para a faculdade, de lá para hospitais e centros de lazer, com agilidade e utilizando a devida infraestrutura.

Assim, apresentamos a proposta de emenda à Constituição que busca explicitar o direito de todos à acessibilidade e à mobilidade.

Cientes de ser uma proposta justa, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares a sua aprovação (PAIM, 2014).

Como demonstra a tramitação divulgada no site do Senado Federal, o texto inicial da PEC foi apresentado em 04 de junho de 2014, e no dia 20 de outubro de 2017 a proposta foi aprovada pelo Relator com a seguinte observação (AGÊNCIA SENADO, 2021):

A menção expressa certamente será mais eficaz do que a inferência implícita que se faz desses direitos, pertinentes aos princípios e aos objetivos constitucionais do pluralismo, da eliminação de toda discriminação e da construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária. Não basta, para as pessoas com deficiência, que enfrentam quotidianamente forte preconceito e barreiras bastante palpáveis, que seus direitos estejam assegurados somente nas entrelinhas (RODRIGUES, 2017).

O Senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) sugeriu que a inclusão do direito ocorresse nos incisos do artigo 5º e não em seu caput, como havia sido previsto anteriormente. A sugestão de emenda foi bem-vista e aceita pelo relator que considerou que “o caput, o enunciado do artigo, deve ser e permanecer genérico” (DA REDAÇÃO AGÊNCIA SENADO, 2021).

E em 30 de outubro de 2019, a PEC foi aprovada pelo Senado em primeiro turno com 56 votos a favor e nenhum voto contra (DA REDAÇÃO AGÊNCIA SENADO, 2021).

A tramitação foi interrompida em razão da pandemia causada pelo vírus da COVID-19, período em que a situação de vulnerabilidade das pessoas com deficiência ficou ainda mais evidente, e, em 2021, quase dois anos após a primeira votação, a PEC foi novamente acolhida pelo Senado Federal com unanimidade, obtendo 71 votos a favor (DA AGÊNCIA SENADO, 2021).

Em ato contínuo, a Proposta seguirá para a Câmara dos Deputados, a Casa Revisora. Caso seja determinada alguma alteração no texto, a PEC voltará para o Senado Federal. Contudo, caso obtenha pelo menos 308 votos (o equivalente a três quintos) a favor dos Deputados Federais, em dois turnos de votação, ocorrerá a sua promulgação pelas Mesas das duas Casas (artigo 60, §2º, da CF).

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como é sabido, a República Federativa do Brasil tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, e um dos seus objetivos fundamentais é promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Uma das principais formas de atingir esse objetivo é providenciar uma sociedade com igualdade de condições a todos os indivíduos, mesmo que por uma igualdade material, quando a proteção diferenciada de um grupo mais vulnerável se faz necessária.

Conforme foi evidenciado no presente artigo, em termos de legislação, o Brasil tem mostrado avanços quando a busca dessa igualdade diz respeito à acessibilidade, principalmente após a vigência da Constituição Federal de 1988, que, não por um acaso, é denominada Constituição Cidadã.

Após a sua vigência, foram regulamentadas diversas produções legislativas e normas técnicas com a finalidade de oferecer acesso e, consequentemente, a inclusão social.

Deste modo, o ordenamento jurídico brasileiro possui disposições normativas vigentes sobre o tema, ocorre que a execução delas é inexistente ou ineficiente, como foi demonstrado por intermédio dos resultados das pesquisas realizadas pelos Institutos governamentais.

Como consequência, muitas das 17,3 milhões de pessoas com algum dos tipos de deficiência, observadas no PNS 2019 (AGÊNCIA IBGE NOTÍCIAS, 2021), continuam lidando com as dificuldades de inserção e desejando uma participação mais ativa e autônoma na sociedade.

Desta forma, a aprovação da PEC 19/2014 no Senado Federal fez surgir uma expectativa em relação a essa inserção, tanto pela impossibilidade de revogação do direito à acessibilidade e à mobilidade, quanto pela potente coerção jurídica que essas normas poderão alcançar.

Como visto, os direitos fundamentais são basilares do Ordenamento Jurídico Brasileiro, sendo profundamente vinculados ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e inerentes ao Estado Democrático de Direito.

Sendo assim, a menção expressa como direito fundamental atribui muito mais peso jurídico ao direito do que a previsão tácita, estabelecida por meio da interpretação de outros direitos.

Por meio dessa perspectiva, espera-se que além de medidas legislativas, haja maior investimento no emprego de políticas públicas por parte do Poder Executivo, de forma a assegurar a efetividade do direito de acessibilidade e de mobilidade, garantido não só às pessoas com deficiência, mas a todo cidadão brasileiro.

De mesmo modo, salienta a expectativa de que o Poder Judiciário atue de forma mais categórica na defesa dos direitos das PCD e de mobilidade reduzida, tendo em vista que ganhará relevante argumento na fundamentação de suas decisões.

Acredita-se também que a consagração a direito fundamental possa despertar maior atenção sobre o tema e, assim, resultar em uma melhor política educacional e de conscientização, no sentido de haver mais respeito e fiscalização pela sociedade e pelos órgãos de defesa dos interesses coletivos.

Por fim, e por ora, resta-nos acompanhar e aguardar a apreciação da PEC 19/2014 pela Câmara dos Deputados. Fato é que, após a sua esperada, porém ainda incerta, promulgação, a luta pelo direito à acessibilidade e à mobilidade deverá continuar até que a promoção de políticas públicas e a conscientização coletiva sejam uma realidade em nossa sociedade.

REFERÊNCIAS

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SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição, 4ª d. Editora: Malheiros, 2007, p. 817.

[1] Pós-Graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes – UCAM, Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes – UCAM, Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. ORCID: 0000-0001-8453-3610.

Enviado: Outubro, 2021.

Aprovado: Dezembro, 2021.

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Karine Pereira de Souza

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