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Aborto Legal Devido ao Estupro

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CONTEÚDO

JUNIOR, Almir Santos [1], SOUZA, Danielly [2], ONASSIS, Jackelini Kennedy [3], GONÇALVES, Lúcia Santos [4], REZENDE, Sergio [5], LIMA, Vitor [6], MARTINELLI, Gustavo [7]

JUNIOR, Almir Santos; et.al. Aborto Legal Devido ao Estupro. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 02, Ed. 01, Vol. 16, pp. 220-234., março de 2017. ISSN: 2448-0959

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo analisar, sob o ponto de vista jurídico, os aspectos constitucionais no que tange ao aborto sentimental. Nesse sentido, este trabalho dará mais ênfase à autorização do aborto em casos de estupro, pois este assunto gera conflitos e divergentes opiniões. É preciso levar em consideração que não permitir que a mulher realize o aborto sentimental seria induzi-lá a uma segunda forma de violência.

Palavras-Chave:  Aborto sentimental, Autorização, Estupro.

INTRODUÇÃO

A sociedade evoluiu e isso trouxe a necessidade de criação de novas leis. A prática do aborto, durante muitos anos, não era considerada crime, pois se entendia que o feto fazia parte do corpo da mulher e, sendo assim, ela poderia decidir o que fazer com seu corpo e seu feto. O Código Penal de 1890 passou a prever a figura do aborto provocado pela gestante e o Código Penal de 1940, vigente até hoje, tipificou as figuras do aborto provocado, sofrido e consentido.

A partir dessa estruturação jurídica de nosso sistema, que determina a proteção à vida a partir da concepção, há criminalização do aborto em nosso Código Penal (arts. 124 a 127) e, temos a convicção de o aborto legal devido ao estupro é permitido legalmente de acordo com o artigo 128 do Decreto-Lei 2.848 de 1940.

Sabe-se que o aborto é a interrupção da gestação, podendo ser ele praticado pela gestante ou com seu consentimento, ou então por terceiro, com ou sem consentimento da gestante. Este fato é punível em nosso ordenamento jurídico. Mas, a partir de quando se inicia a gestação? Com a implantação do ovo na cavidade uterina ou com a fecundação? O bem protegido pela legislação é a vida, para tanto, é necessário saber quando se dará o início dessa proteção, a partir de quando se tem a vida?

A pesquisa revelará que diante da questão, “é permitido pela legislação penal vigente o abortamento da gravidez resultante de estupro?” O aspecto da vida é citado constantemente para se defender a tese de que o aborto é um ato que vai contra a dignidade de um ser, mesmo que ele ainda se encontre em cavidade uterina. É, justamente, por meio da ponderação de interesses, que não pode ser imposta à vítima do estupro a responsabilidade por uma maternidade não querida.

A Lei nº 12.015/09, alterando a sistemática dos crimes descritos no Título VI do Código Penal, deixou de prever, como bem jurídico principal, os costumes. Hoje, são delitos contra a dignidade sexual. Em face disso, ampliaram-se as qualificações dos sujeitos do delito. Antes da lei nova, só o homem podia ser sujeito ativo e a mulher, passivo; agora, homem e mulher são previstos no tipo como possíveis executores e vítima.

A metodologia adotada para a elaboração deste trabalho consiste em reunir, pesquisar, e analisar as várias informações publicadas sobre o tema, a fim de que possam fundamentar teoricamente a investigação desta pesquisa com bases solidificadas em estudiosos, pesquisadores e pensadores do assunto abordado.

Compreende, portanto, numa busca por pesquisa bibliográfica, em fonte primária, selecionando-se e sintetizando-se as ideias que se relacionam com o tema para melhor compreendê-lo, destacando-se as citações literais de trabalhos científicos. No decorrer deste estudo, que irá retratar a mulher como vítima do estupro, mencionaremos claramente a questão na qual estamos pesquisando. Muito embora em nosso sistema jurídico a vida seja protegida desde o momento da concepção, excepciona-se a proibição de matar em prol de uma limitação humana em lidar com um fato indelével e que ocasiona, na maioria das vezes, transtornos psicológicos difíceis de superar.

1. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DO ABORTO

O tipo penal brasileiro não traz a palavra aborto para definir o tipo ilícito penal, usa apenas a expressão provocar aborto, sendo assim, cabe a doutrina conceituá-lo.

Abortar significa eliminar prematuramente do útero produto da concepção (FERREIRA, 2015), ou seja, é a interrupção da gravidez, do processo de gestação com a consequente morte do feto. É a morte do ovo (até três semanas de gestação), embrião (de três semanas a três meses) ou feto (após três meses), não implicando necessariamente sua expulsão (MIRABETE, 2009).

O Código Penal Brasileiro (CPB) prevê em seu artigo 124 o auto aborto, ou seja, quando a própria gestante pratica o aborto em si mesma: “[…] provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque. Pena- detenção, de 1(um) a 3(três) anos.”

A doutrina classificou este crime como sendo de mão-própria, pois somente a mulher grávida e o feto podem figurar como sujeitos ativos e passivos, correspondentemente, desta figura penal (MIRABETE, 2009).

Mesmo tendo a doutrina classificado o feto como sujeito passivo, o titular do bem jurídico ofendido, na ação penal, será o Estado, ou seja, a comunidade nacional, podendo também ser vítima a mulher, quando o aborto for praticado sem o seu consentimento.

Quando um terceiro pratica o aborto na gestante, haverá penas distintas para aquele que o praticou com o consentimento da gestante (também crime próprio) e sem o seu consentimento (crime comum), nestes casos, poderá ainda haver causa de aumento de pena quando do crime de aborto resultar em lesão corporal grave à gestante ou ocorrer a sua morte.

O tipo penal ilícito é provocar aborto, e provocar significa dar causa, assim sendo, é crime dar causa ao aborto, à interrupção da gestação, que deve ocorrer antes do parto, pois senão estaríamos diante do crime de homicídio ou infanticídio (GRECO, 2016).

Para se configurar o crime de aborto é necessário, portanto, haver a interrupção da gestação ou a expulsão prematura do feto, sempre com consequente morte do mesmo para que o crime seja consumado. É necessário também que haja a “provocação”, sendo assim o aborto espontâneo não será caracterizado como crime, em alguns casos é difícil saber se o aborto foi provocado ou espontâneo.

O bem protegido no crime do aborto é a vida humana em formação, considerando assim a existência de um ser desde a sua concepção, desta forma, para o crime de aborto provocado pela gestante, o auto aborto, ou com seu consentimento, o sujeito passivo será o feto, representado pelo Estado.

É importante esclarecer que:

“Relativamente ao objeto, não é a pessoa humana que se protege, mas sua formação embrionária: em relação ao aspecto temporal, somente a vida intrauterina, ou seja, desde a concepção até momentos antes do parto” (BITENCOURT, 2015, p. 86).

No caso do aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante, o bem protegido é também o ser humano em formação – feto – e a incolumidade física e psíquica da mulher gestante, neste caso os sujeitos passivos são a gestante e o feto, trata-se de um crime de dupla subjetividade passiva.

A dificuldade aqui encontrada é saber qual é o momento em que se inicia a vida. A doutrina diverge quanto a esse momento, alguns defendem a Teoria da Concepção, portanto, entende que a vida tem início com a fecundação, ou seja, a partir do momento em que o espermatozoide fecundado o óvulo, porém a proteção da lei penal acontece somente a partir da nidação.

Teoria da Nidação é o momento em que o embrião é implantado na parede do útero, por volta do sexto dia após a concepção, momento em que a vida teria relevância para o direito penal.

Entende Bitencourt (2015) que começa a proteção jurídica da vida a partir da formação embrionária – junção dos elementos genéticos (vida intrauterina). E a partir do parto, inicia-se a proteção da vida extrauterina, que se extingue com a morte.

O Ex-Procurador-Geral da República, Cláudio Fonteles, entende que o direito à vida se inicia na concepção, pois o embrião já constitui um ser humano.

O Supremo Tribunal Federal, ao debater a utilização das células-tronco, convidou alguns cientistas para uma audiência pública com intuito de obter explicações sobre onde começa a vida. O STF, entretanto, percebeu que até a ciência está longe de um consenso ou de uma posição dominante (SZKLARZ, 2016).

Diante da grande repercussão e controvérsia do caso, o Ministro Relator da ação, Carlos Britto, convocou e realizou a primeira audiência pública da história do STF em abril de 2007, com o objetivo de ouvir a comunidade científica sobre o assunto. O julgamento teve início em março de 2008, com votos do relator, Carlos Britto, e da Ministra Ellen Gracie, então presidente do Tribunal, pela improcedência da ação. Mas o julgamento foi interrompido com um pedido de vistas do Ministro Menezes (CONECTAS, 2008).

A ação retornou à pauta […] pela procedência parcial da ADI, alegando que seria necessário dar interpretação conforme a Constituição, de forma a permitir tal pesquisa desde que os embriões em questão não fossem prejudicados e que fosse explicitada a necessidade de maior controle. Para o Ministro, o Supremo deveria expor as condicionantes da lei neste julgamento (CONECTAS, 2008).

Nesse sentido, o julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade 3510 (ADI 3510), que alegava que a utilização de células-tronco embrionárias para pesquisas científicas com fins terapêuticos feria o direito à vida, já presente em embriões. O julgamento dessa ação foi concluído e, por seis votos a cinco, o uso dessas células conforme previsto na Lei 11.105/2005 (Lei de Biossegurança) foi considerado constitucional (CONECTAS, 2008).

Sob o aspecto religioso, Leocádio (2006) narra que a vida surge desde a concepção. E qualquer interrupção da gravidez é imoral e injustificável, haja vista que a vida é dada por Deus e só Ele tem o poder de retirá-la. Essa teoria é sustentada principalmente pelas Igrejas Católica, Evangélica e Congregações Espíritas.

Desta forma, para os defensores da vida humana e contra a prática do aborto argumentam que diante da dificuldade em se ter certeza qual é o início da vida, esta deveria ser protegida, diante disso, in dubio pro vita.

1.1 ESPÉCIES DE ABORTO LEGAL

O código penal brasileiro, em seu artigo 128, prevê duas espécies de aborto legal: o aborto necessário, também denominado por alguns doutrinadores, como Greco (2016) de aborto terapêutico (curativo) ou profilático (preventivo); e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro, chamado de aborto sentimental, humanitário ou ético.

Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:

I se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz de seu representante legal (BRASIL, 1940).

A natureza jurídica do aborto necessário é uma causa de justificação correspondente ao estado de necessidade. Nota-se que nesta exclusão da punibilidade do crime de aborto, a lei optou por proteger a vida da gestante ao invés da vida do feto.

No aborto sentimental, há divergência doutrinária quanto a sua natureza jurídica. Para alguns, trata-se de um fato típico penalmente lícito, isto quer dizer que,a lei afasta a punibilidade da ação de provocar o aborto, pois entende os motivos que levaram a gestante a produzi-lo, para outros é apenas um estado de necessidade.

O aborto necessário deve ser sempre praticado por um médico e está autorizado quando há perigo para a vida da gestante, como por exemplo: anemias profundas, diabetes, cardiopatias, tuberculose pulmonar, câncer uterino etc. É importante frisar que somente o médico está legalmente e previamente autorizado afazer o aborto necessário, assim como seu assistente também não poderá ser incriminado, pois colabora com fato lícito. Caso o aborto seja praticado por pessoa que não esteja autorizada a fazê-lo, poderá invocar o estado de necessidade do artigo 24 do CPB.

O aborto sentimental é aquele autorizado por lei quando a gestante foi vítima de estupro. Na medicina legal, tem-se considerado estupro o atentado violento ao pudor que der causa à gravidez, e mesmo a doutrina tem admitido a analogia in bonan partem.

O nosso Código Penal assim o define no artigo 213:

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

  • 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

  • 2o Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Para Bitencourt (2015) violência é a força física despejada pelo agressor contra a mulher e a grave ameaça é a violência moral capaz de intimidar a mulher a ponto de o estupro ser concretizado.

A violência poderá ser, portanto, física ou moral. A violência moral ocorre quando o agente ativo ameaça causar algum mal à mulher ou a terceiro íntimo, por meio de atos ou gestos que inibam o livre-arbítrio da mulher, forçando a se entregar aos desejos dele. Já a violência física – real – ocorre quando o estuprador, por esbanjar de maior força física, obriga a mulher a ter consigo relações sexuais.

Prado (2005) defende que a grave ameaça é capaz de causar tamanho temor psicológico à vítima que ela se submete à conjunção carnal, com fulcro de evitar o mal anunciado pelo autor.

O crime de estupro atenta contra a liberdade que tem todo indivíduo de dispor de seu corpo, na vida sexual. O bem jurídico que o artigo 213 protege é a liberdade sexual da mulher; é o direito de dispor do corpo, é a tutela do critério de eleição sexual de que goza na sociedade. É um direito seu que não desaparece, mesmo quando se dá a uma vida licenciosa, pois, nesse caso, ainda quer mercadejando com o corpo, ela conserva a faculdade de aceitar ou recusar o homem que a solicita.

O indivíduo que acomete uma mulher para manter relações carnais, violando, assim, o seu direito de escolha, postergando a liberdade que ela tem de dispor do corpo, demonstra instintos brutais dignos de severa repressão.

O crime de estupro é considerado grave, pois traz sérias consequências à mulher, tanto que é tido como hediondo. Suas sequelas, em regra, se enraízam na vítima, mesmo após a prisão do agressor. Traumas psicológicos, injúrias físicas, problemas de saúde – IST e AIDS – e a gravidez indesejável dificilmente sairão da vida dessas mulheres.

Não se pode esquecer que, em virtude da sociedade machista e dominadora reinante no Brasil, a qual sempre coloca em xeque a palavra da mulher violentada, forma-se na vítima, e em sua família, uma barreira que silencia todo o assunto. Muitas vezes, elas nem sequer comentam em casa com seus pais, maridos e parentes sobre o delito.

Estudo realizado por Dias; Sarmento (2016) sobre as consequências físicas dos crimes sexuais, aponta diversos traumas possíveis: quebraduras, torções, cortes, hematomas, escoriações, asfixia. Tais ferimentos podem ser oriundos de autodefesa da vítima aos ataques do agressor ou da força desproporcional do estuprador.

Combinadas a essas, podem surgir patologias relacionadas aos órgãos genitais e reprodutor: hemorragia intrauterina, edema ou sangramento da vagina ou do ânus, infecções ginecológicas e urinárias e perda da capacidade de reprodução (DIAS; SARMENTO, 2016).

É comum verificar em mulheres estupradas depressão, estresse pós-traumático, alterações no comportamento sexual e no trato a filhos, cônjuges, parentes, amigos e vários outros sintomas. Em alguns casos, tais traumas prejudicam a vida profissional, sexual, social e afetiva das vítimas, muito além dos prejuízos decorrentes dos traumas físicos.

A terrível experiência de um trauma físico e/ou psicológico, via de regra, faz da vítima um indivíduo com sérios problemas de autoconfiança, principalmente no que tange à incapacidade de se defender. Outro fator comum é o desdém pelo próprio corpo, já que este faz a mulher lembrar-se da agressão. Esses traumas deixam as mulheres com dificuldade de se relacionar de modo mais íntimo e apresentam distanciamento emocional.

Franco (1995) fala que a mulher pode sim optar em realizar o aborto ético, pelo fato de não querer ter um filho de um homem, via de regra, anormal sexual, ébrio ou degenerado.

Já Hungria (2005, p. 312), ao discorrer sobre o aborto de gravidez resultante de estupro, afirma que:

“Nada justifica que se obrigue a mulher estuprada a aceitar uma maternidade odiosa, que dê vida a um ser que lhe recordará perpetuamente o horrível episódio da violência sofrida”.

Diz Noronha (1998, p. 66) que “a mulher violentada agravada na honra uma maternidade odiosa, que dê vida a um ser que lhe recordará perpetuamente o horrível episódio da violência sofrida”.

Trata-se de um direito que a mulher tem, em reparar o mal que lhe foi causado. Cuida-se de evitar que a mulher tolere duramente a infelicitada gravidez, por haver sido estuprada. E o fato de engravidar e ter um filho que seja produto de um crime monstruoso, pois toda sua alma, seu organismo, seu sentimento, se revolta a se ver grávida por um ato tão violento.

Nos casos em que a mulher for vítima de estupro, deverá efetuar o Boletim de Ocorrência (BO), na Delegacia de Polícia e em seguida realizar o exame no Instituto Médico Legal (IML) do local do crime ou na cidade mais próxima, a fim de comprovar as lesões sexuais sofridas ou ainda a conjunção carnal forçada.

Este BO da ocorrência com o laudo do IML será suficiente para que o médico realize o aborto sentimental. A lei não exige autorização judicial, processo judicial ou sentença condenatória contra o autor do crime de estupro para a prática do aborto sentimental. Basta a prova idônea do atentado sexual.

Se o médico for induzido a erro, e realizar o aborto, haverá a configuração do erro de tipo, excluindo-se o dolo e a tipicidade da conduta.

Nesta modalidade de aborto, o legislador entendeu que a mulher não pode ser obrigada a gerar e cuidar de um filho fruto de sua involuntária desonra. Sendo assim, a gestante deverá decidir se deseja ou não continuar com aquela gestação; ela deverá dar a autorização para o aborto e no caso da mesma ser menor de 14 anos, o seu responsável legal deverá fazê-lo.

Segundo Gonçalves (2005), na hipótese de haver divergências entre a vontade da gestante menor de 14 anos e seu responsável, deverá prevalecer à proteção à vida do feto.

Como visto, é alicerçado no direito brasileiro que uma gestação ou criação de filho nascido de uma barbárie, transforma-se em situação tão delicada que a lei e o Estado não podem obrigar a mulher a cuidar desta criança, pois ela é procedente de uma violência repudiada e de uma lembrança traumática.

Isso posto, coeso é o argumento da doutrina dominante de que o legislador se preocupou em preservar o livre-arbítrio da mulher, deixando para ela a decisão de abortar ou não.

2. A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA REFERENTE AO ABORTO PÓS-ESTUPRO

Sendo o Brasil um país contrário à pena de morte e, com forte cunho religioso, um dispositivo penal permitir a realização do aborto gera polêmicas sobre os anseios ideológicos de muitos (MORAES, 1999).

Afinal, é direito de a mulher realizar o abortamento? Ou é direito do feto poder nascer?

Segundo entendimento de Afonso (2008, p. 86):

É na liberdade que o homem dispõe da mais ampla possibilidade de coordenar os meios necessários à realização de sua felicidade pessoal. Quanto mais o processo de democratização avança, mais o homem se vai libertando dos obstáculos que o constrangem, mais liberdade conquista.

É sabido que em nosso sistema os princípios são humanos, porém a realidade é chancelada nas diversas formas de violências e nas diferentes modalidades de fraudes. A ordem capitalista tem mostrado que não é uma fase transitória do processo histórico, mas a forma absoluta e definitiva da produção social. O nosso sistema capitalista é tosco e brutal, pois não oferece à maioria dos cidadãos um padrão de vida decente, um mínimo de segurança e de igualdade perante a lei. O Direito aqui é imposto à coletividade tem a sua origem na produção econômica.

A ideia de que a mulher é livre para decidir sobre seu próprio corpo baseia-se em uma ideia individualista, nas palavras de Diniz (2006, p. 68):

Esse argumento é fundado na ideia de que deve ser admitida a sua legalização porque o feto não merece qualquer consideração cultural de ser humano, por ser parte do organismo da gestante, que tem direito à livre disposição de seu corpo. Se a mulher é dona de seu corpo, também o é do feto, que dele faz parte, poderá dispor como e quando quiser.

A maior vítima é, sem dúvida, a mulher pobre, pois é mantida na ignorância e é dominada pelo poder coercitivo de normas jurídicas injustas que não buscam a pacificação social, mediante hermenêutica favorável a dor e ao intenso sofrimento dela.  Os seus apelos não são ouvidos nem fazem eco na consciência dos privilegiados e dos poderosos. Dentro desse enfoque, a mulher gestante de um aborto deve exercer seu direito de liberdade de escolha e da autonomia reprodutiva e decidir pelo prosseguimento ou não de seu estado gravídico.

A escolha, em se tratando de aborto em sentido amplo, será sempre da competência exclusiva da mulher, pois é dona do seu corpo e da inalienável liberdade de agir, não obstante sofrer da interferência abusiva dos dogmas jurídicos e religiosos, os quais constituem em verdadeiro abuso de direito tal invasão em sua intimidade e estrita privacidade. Por outro lado, o sistema jurídico e os seus operadores ainda não conseguiram superar os dogmas e as contradições, cujas decisões judiciais são ainda muito prejudiciais à saúde da mulher.

O art. 128, II, determinou a legalidade do aborto, em casos de estado de necessidade e estupro, todavia, o legislador foi omisso ao não criar mecanismos que lhe garantam a efetivação. Percebe-se que a falta de mecanismos trouxe consequências a todo o direito conquistado pela mulher nas últimas décadas, sem mencionar que engessa o Judiciário, conforme demonstra a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

Apelação criminal. Conhecimento. Pedido de autorização judicial para realização de aborto ético, humanitário ou sentimental. Não se conhece, do pedido, uma vez que é desnecessária autorização judicial para que o médico o pratique. Cabe aos médicos decidirem, de acordo com as condições reguladas pelo conselho de medicina, tendo em vista o art-128 do código penal (CAMARA, 2003).

A lei penal não exige autorização para a cirurgia de aborto sentimental, porém consiste em ato de elementar cautela, por parte do médico, certificar-se de ter havido a violência sexual. Nucci (2007) é categórico ao afirmar que somente o médico é responsável e pode providenciar a cessação da gravidez nas hipóteses do art. 128, não havendo qualquer probabilidade de utilização de analogia in bonam partem para incluir outro profissional, como uma parteira ou enfermeira. Isso gera uma grave consequência, pois mantém a mulher à mercê da vontade do médico em realizar um procedimento que é direito dela.

Apesar da proibição legal, muitos juízes têm proferido decisões favoráveis ao aborto. O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida, expediu um alvará judicial para autorizar que uma menina de 14 anos, vítima de estupro, faça aborto. O procedimento, previsto no artigo 128 do Código Penal (aborto sentimental, em caso de estupro, será realizado no Hospital Materno Infantil. De acordo com Jesseir, o entendimento predominante é que, nesses casos, o médico está autorizado a fazer a interrupção da gravidez, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário, desde que de posse da autorização da gestante, na qual ela assume a responsabilidade da solicitação. Do documento devem constar, ainda, elementos suficientemente esclarecedores do fato criminoso (TJ/GO, 2012).

O Ministério Público Federal em Roraima (MPF/RR, 2012), por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, expediu recomendação à Secretaria Estadual de Saúde (Sesau) para que adote medidas a fim de que os estabelecimentos de saúde do Estado cessem a exigência de ordem judicial para a realização da interrupção da gravidez em mulheres vítimas de violência sexual conhecido como aborto sentimental.

TJ-RS – Agravo de Instrumento AI 70018163246 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 08/01/2007

Ementa: ABORTO SENTIMENTAL. CONFLITO QUE SE ESTABELECE ENTRE OS VALORES VIDA (DO FETO) E DIGNIDADE HUMANA (DA GESTANTE). ADOLESCENTE COM SEVERAS DEFICIÊNCIAS MENTAIS QUE SE VIU SUBMETIDA A RELAÇÕES SEXUAIS COM O PRÓPRIO TIO E PADRASTO, QUE DETINHA SUA GUARDA FORMAL, DO QUE RESULTOU A GRAVIDEZ. REVOGAÇÃO DA GUARDA QUE CONFERIU AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELA FALTA DE REPRESENTANTE LEGAL, LEGITIMIDADE PARA ATUAR EM SEU NOME. O Código Penal declara impunível o aborto praticado pelo médico com o consentimento da gestante vítima de estupro. Assim, fazendo o legislador, no exercício de suas atribuições constitucionais, a opção pelo interesse da dignidade humana em detrimento da mantença da gravidez, ao magistrado compete, acionada a jurisdição, assumir a responsabilidade que lhe cabe no processo, fazendo valer a lei. Se a realidade evidencia que médico algum faria a intervenção sem a garantia de que nada lhe ocorreria, não tem como o magistrado cruzar os braços, sob o argumento de que só após, se instaurada alguma movimentação penal, lhe caberia dizer que não houve crime. Omissão dessa natureza implicaria deixar ao desabrigo a vítima do crime, jogando-a à própria sorte. Não há valores absolutos. Nem a vida, que bem pode ser relativizada, como se observa no homicídio praticado em legítima defesa, por exemplo. E nessa relativização ingressa também o respeito à dignidade da mulher estuprada. Ainda mais se, adolescente, com graves problemas mentais, vê agravada sua situação de infelicidade pelo fato de ser o próprio tio e padrasto o autor do crime, o que a colocou também em situação de absoluta falta de assistência familiar e de representação legal, exigindo abrigamento e atuação de parte do Ministério Público. Manifestação do Ministério Público, autor da medida, indicada também pela área técnica do serviço do Município encarregado de dar atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70018163246, Câmara Medidas Urgentes Criminal…religioso, um dispositivo penal permitir a realização do aborto gera polêmicas sobre os anseios ideológicos de muitos. Afinal, é direito da mulher realizar o abortamento?

A lei não traz uma data limite para a realização do aborto pós-estupro, entretanto, o Conselho Federal de Medicina, aliciado pela Organização Mundial de Saúde, e com o intuito de evitar maior sequela a mulher, sugere a sua prática até a vigésima semana de gestação ou o feto com um peso de até 500g (quinhentos gramas).

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A prática do estupro consiste em um problema gravíssimo e extremamente doloroso para a vítima, gerando vários problemas de ordem psicológica, moral e até social. Mas, toda essa dor não é maior do que a certeza do desrespeito a sua liberdade sexual e ao poder de decisão sobre o próprio corpo. Essa sensação de incapacidade leva ao medo extremo. Não obstante todos os problemas sofridos no momento da violência, a probabilidade de uma inconveniente gravidez, cujo pai seja um homem repugnado pela vítima, é considerável.

A gravidez decorrente da violência sexual se destaca pela complexidade e pela severidade do impacto que determina, seja na esfera emocional, familiar, social ou biológica. Para muitas mulheres, a gestação forçada e indesejada é admitida como uma segunda forma de violência, brutal e intolerável, impossível de ser mantida até seu término.

A prática do aborto sempre foi um tema muito polêmico e muito controvertido. Grande parte da sociedade ainda não conseguiu entender e assimilar as justificativas para esta tomada de decisão por parte da mulher.

É importante ressaltar que a norma legal, não obriga, pelo contrário, permite que a mulher decida se pretende continuar ou não com a gestação, não punindo sua conduta e a do médico, caso opte pela sua interrupção, o direito a autonomia reprodutiva da mulher prevalece. Preserva-se, portanto o direito de escolha da mulher.

A problemática até aqui discutida, trata dos aspectos constitucionais do aborto sentimental no que tange o direito à vida. Convém deixar claro que a lei protege o nascituro da mesma forma que garante a dignidade de outrem. No caso da gravidez resultante de estupro, a autorização do aborto baseia-se na dignidade da mulher, vítima de uma conduta inescrupulosa, bem como na autonomia de sua vontade.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Volume 2. 15 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União,Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.

CAMARA. Indicação de aborto. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/147012.pdf>. Acesso em: 20 set. 2016.

CONECTAS. STF decide que pesquisa com células-tronco embrionárias é constitucional. 2008. Disponível em: <http://www.conectas.org/pt/acoes/justica/noticia/stf-decide-que-pesquisa-com-celulas-tronco-embrionarias-e-constitucional>. Acesso em: 25 out. 2016.

DIAS, Salete Laurici Marques; SARMENTO, Elayne Cristina. Correntes Silenciosas: o alto poderde devastação da violência sexual, consequências físicas, psicológicas e comportamentaisnas vítimas. Disponível em:

<http://www.amavi.org.br/setores/associal/arquivos/CorrentesSilenciosas.pdf> Acesso: 20 set. 2016.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio – O Dicionário da Língua Portuguesa. 7. ed. Curitiba: Editora Positivo, 2015.

FRANCO, Alberto Silva et al. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 5. ed. SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 1995.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Dos Crimes Contra a Pessoa. 7. ed. SãoPaulo: Editora Saraiva, 2005.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Especial Volume II. 13. ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2016.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

LEOCÁDIO, Elcylene Maria de Araújo. Aborto Pós-Estupro: Uma trama (dês) conhecida entre odireito e a política de Assistência à Saúde da Mulher. UNB: Brasília, 2006.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal Brasileiro. 29 ed. São Paulo, Editora Atlas S/A, 2009.

MORAES, Walter. O problema da autorização judicial para o aborto. São Paulo: Lex, 1999.

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NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro – Parte Especial –Volume2. 4. ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2005.

SZKLARZ, Eduardo. Quando começa a vida? Em que momento exato surge um novo ser humano e o que os cientistas brasileiros sabem sobre o tema. Disponível em<http://www.super.abril.com.br/revista/240a/materia_especial_261570.shtml?pagina=1>.Acesso: 20 set. 2016.

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[1] Auxiliar Administrativo na Prefeitura Municipal de Serra e Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Direto de Serra – Rede Doctum de Ensino.

[2] Estagiária da 2ª Vara de Família da Comarca de Serra/ES e Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade de Direto de Serra – Rede Doctum de Ensino.

[3] Estagiária na área Civil no escritório Melhados e Advogados, localizado em Vitória/ES Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade de Direto de Serra – Rede Doctum de Ensino.

[4] Empresária e Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade de Direto de Serra – Rede Doctum de Ensino.

[5] Administrador, Especialista em Logística Internacional, Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Direto de Serra – Rede Doctum de Ensino.

[6] Assistente Jurídico no escritório Sarcinelli Garcia e Advogados e Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Direto de Serra – Rede Doctum de Ensino.

[7] Professor da disciplina Integradora VI na Faculdade de Direito de Serra – Rede Doctum de Ensino.

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Sergio Rezende

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