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A violação dos direitos fundamentais relacionada à prisão preventiva

RC: 90847
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

MAIA, Carolinne Nascimento Marins [1]

MAIA, Carolinne Nascimento Marins. A violação dos direitos fundamentais relacionada à prisão preventiva. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 07, Vol. 04, pp. 96-109. Julho de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/prisao-preventiva

RESUMO

O artigo em tela visa discutir a duração indeterminada da prisão preventiva que fere os direitos fundamentais do acusado que nesse momento processual conta com a presunção da inocência. Como resolver essa questão que afeta tão negativamente a vida do preso e que viola princípios basilares? Sendo assim, o artigo realiza discussões pertinentes sobre a temática, elucidando conceitos, princípios e trechos da legislação, além de todo o histórico cultural do tema. Ficará demonstrado que, tais direitos são cruciais para que seja possível delimitar, realizar as reflexões necessárias e justificar a relevância deste estudo que busca enaltecer a importância da aplicação dos princípios que são basilares na sociedade e nos procedimentos processuais penais.

Palavras-Chave: Prisão preventiva, prazo, direitos fundamentais.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho se propõe a analisar a duração indeterminada da prisão preventiva no ordenamento jurídico processual penal brasileiro, exprimindo assim as suas consequências que estão associadas ao ferimento dos direitos fundamentais. Como resolver essa questão que afeta tão negativamente a vida do acusado e que viola princípios basilares?

Nesse sentido, busca-se demonstrar o que são direitos fundamentais, passando sobre um contexto histórico-filosófico, em que percebe-se que a ideia de direito fundamental está intimamente ligada ao surgimento do constitucionalismo que surgiu com o objetivo de limitar o poder punitivo estatal, sendo assim a base argumentativa para a estipulação de uma duração razoável da prisão preventiva.

Ainda será analisado os princípios constitucionais relacionados à prisão preventiva, mais especificamente, a ausência de prazo determinado da prisão cautelar como forma de violação de alguns princípios informadores do direito processual penal brasileiro, demonstrando os fatores negativos dessa não estipulação. Irá ser abordado o Princípio Da Dignidade Da Pessoa Humana, por exemplo, conforme a Constituição da República Federativa do Brasil (1988) e também expostos em declarações e convenções que defendem os direitos básicos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), entre outras.

Demonstrará-se que o conceito de prisão, basicamente, é a privação da liberdade do indivíduo, o que no Brasil se dá em péssimas condições e com total desrespeito aos direitos fundamentais e como a sua ausência de prazo acentua uma situação complexa e sem controle do cumprimento dos limites do direitos fundamentais, sendo necessário assim, a sua reformulação e principalmente, cumprimento dos direitos regulamentados em lei, assunto debatido e argumentado no artigo.

2. DIREITOS FUNDAMENTAIS

2.1 ORIGEM DO CONSTITUCIONALISMO E DIREITOS FUNDAMENTAIS

O surgimento do constitucionalismo se deu como um movimento para limitar os poderes do Estado e está ligado ao surgimento dos direitos fundamentais. Há várias teorias de quando teria se manifestado pela primeira vez essa limitação dos poderes estatais por meio de uma Constituição ou algo parecido com esta.

2.1.1 FUNDAMENTOS FILOSÓFICO-JURÍDICOS

Os fundamentos dos direitos fundamentais, isto é, qual sua base de sustentação, o que justifica logicamente a sua existência são peças chaves para o entendimento.

Serão abordados dois princípios que servem de base lógica para a ideia de direitos fundamentais: O Estado de Direito e a Dignidade Humana.

2.1.2 DIGNIDADE HUMANA

Um princípio muito amplo, que permite amplas interpretações, porém em uma interpretação síntese, pode-se afirmar que este direito fundamental reconhece a todos os seres humanos, direitos básicos, tais como: segurança, saúde e saneamento básico.

A doutrina majoritária entende que os direitos fundamentais nascem da dignidade humana, da onde se extrai todos os outros direitos. O conceito de dignidade humana é muito aberto, não sendo fácil atribuir-lhe um conceito concreto e específico, mas associá-lo a uma vida digna e com meios básicos para sobrevivência.

2.2 ESTADO DE DIREITO

O conceito previsto no art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil (1988), pode ser entendido como o Estado de poderes limitados, justamente em contraposição ao Estado absoluto, em que o poder do soberano era ilimitado frente à sociedade.

A doutrina moderna, fala em submissão à Constituição antes de submissão à lei, surgindo o Estado Constitucional de Direito. O Estado de Direito traz como consequência lógica a existência e garantia dos direitos fundamentais.

2.3 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E AS TEORIAS DO DIREITO

Atualmente, alguns doutrinadores clássicos escrevem sobre a dificuldade de se apontar qual teoria do direito justifica os direitos fundamentais, gerando inúmeras discussões acerca do tema. Isto ocorre porque quase todas as teorias jurídicas defendem a existência de direitos mínimos de cada ser humano.

Para o jusnaturalismo, os direitos fundamentais são inerentes ao ser humano desde antes de seu nascimento. São direitos pré-positivados, ou seja, direitos reconhecidos antes de uma Constituição. Ao passo que para o Positivismo Jurídico, considera-se direitos fundamentais aqueles escritos numa Constituição. Direitos explícitos em uma norma posta. Ressalta-se que não quer dizer ser impossível o reconhecimento de direitos fundamentais implícitos, como por exemplo, os previstos no art. 5°, §2° da CRFB.

2.4 NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais têm natureza jurídica de direitos constitucionais, posto estarem previstos na Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Sua eficácia e aplicabilidade dos direitos fundamentais dependem do que está escrito no texto constitucional. A CRFB/88 no seu art.5°, §1°, dispõe expressamente que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. (BRASIL, 1988)

Isto não quer dizer que todas as normas fundamentais têm eficácia plena e aplicabilidade imediata, pois a própria Constituição traz, em algumas normas, a necessidade ulterior de lei para sua aplicação, surgindo, portanto, a classificação das normas constitucionais.

2.5 CONCEITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Atualmente no direito constitucional brasileiro existem diversos conceitos de direitos fundamentais, isto ocorre porque a matéria é bem ampla. Contudo, entende-se ser o melhor conceito de direitos fundamentais a definição de que são direitos básicos para qualquer ser humano, independente de condições pessoais específicas que os fazem reconhecer serem humanos e dignos de tais direitos.

3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RELACIONADOS À PRISÃO PREVENTIVA

Os princípios são institutos jurídicos que se caracterizam pela abstração, servem, dentre outras, para ajudar o julgador a decidir sobre casos em que há lacunas na lei. Nesse sentido, o julgador utiliza-se de uma das formas de interpretação dos princípios constitucionais na busca da solução justa do conflito.

Será abordado o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o qual norteia o processo penal comum e militar; segue-se com o princípio do Devido Processo Penal, Princípio da Excepcionalidade, Princípio da Presunção de Inocência, e, por fim, será analisado com cautela o Princípio da Duração Razoável do Processo. Estes princípios são de suma importância no caminho do processo penal brasileiro. Funcionam não só como limitadores do poder punitivo estatal, mas também atuam como autênticos garantidores dos direitos fundamentais, previstos implícitos e explicitamente no texto constitucional brasileiro.

3.1 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Como já foi demonstrado, trata-se de um princípio muito amplo, princípio que permite grandes interpretações, porém em uma interpretação síntese, pode-se afirmar que este direito fundamental reconhece a todos os seres humanos, alguns direitos básicos, simplesmente por serem humanos.

Já Cunha Junior (2008, p. 519), ensina que:

Esse critério é a dignidade da pessoa humana, na medida em que, materialmente, os direitos fundamentais devem ser concebidos como aquelas posições jurídicas essenciais que explicitam e concretizam essa dignidade, e nisso residiria, sem dúvida, a sua fundamentalidade material. Vale dizer, o princípio da dignidade da pessoa humana constitui o critério unificador de todos os direitos fundamentais, ao qual todos os direitos do homem reportam, em maior ou menor grau.

A partir desta afirmação pode-se perceber a relevância deste princípio no contexto social, já que o mesmo é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no art.1º, III da CRFB/88. (BRASIL, 1988)

Ressalta-se que, ao colocar o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República e não no rol dos direitos e garantias fundamentais, demonstra a escolha do constituinte originário de colocar tal princípio em um patamar acima, no qual não será alcançado por outros direitos, reforçando ainda mais a importância da sua valorização e cumprimento eficaz, sendo a principal tese argumentativa para se ter atenção ao cumprimento da prisão preventiva de forma legal.

3.2 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Este princípio contido no art. 5º, LIV da CRFB/88 é o comandante de todo o esquema jurídico-processual. Assegura ao réu um processo pautado no respeito às formalidades impostas por lei. É uma garantia fundamental do cidadão, posto que estabelece limites na atividade estatal punitiva, pois não há verdade processual sem que se respeitem os procedimentos previstos em lei. (BRASIL, 1988)

3.3 PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Significa dizer que o acusado não será considerado culpado antes do término definitivo do processo. Isto é, não pode, via de regra, com o processo em andamento o acusado ser privado de sua liberdade, por exemplo, por medida cautelar extrema, isto porque a presunção é de inocência e não de culpabilidade. A Constituição da República Federativa do Brasil consagrou este princípio no art. 5º, LVII (BRASIL, 1988, p. 16):

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Ressalta-se que a Constituição veda o considerar culpado e não o presumir. Isto posto, o juiz ao dar a sentença, seja condenatória ou absolutória, apenas presume. Deve-se entender que a prisão antes do trânsito em julgado consiste numa antecipação de pena em caso de eventual condenação do acusado.

3.4 PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

Este princípio ingressou no ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, estando estabelecido no art. 5º, LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que trata dos direitos e garantias do cidadão. (BRASIL, 1988)

Extrai-se do postulado constitucional, que o Estado tem o dever jurídico de prestar a jurisdição de maneira eficiente. Não significa dizer que um processo justo é um processo rápido. É necessário analisar de maneira subjetiva, caso a caso, para saber quanto tempo é suficiente para cada ato processual, visando sempre a duração razoável e resolução de forma coerente, a fim de não causar danos ao réu, além de preservar seus direitos fundamentais e estabelecidos em lei.

O princípio da duração razoável do processo já era previsto no ordenamento jurídico brasileiro com a ratificação em 1992 do Pacto de São José da Costa Rica, que assegura a toda pessoa o direito de ser ouvida perante um juiz ou tribunal dentro de um prazo razoável, in verbis:

Art. 8º Garantias Judiciais I. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (BRASIL, 1992)

É importante dizer que o prazo razoável deve ser pensado juntamente com as garantias constitucionais de vedação ao tratamento desumano ou degradante, bem como à tortura.

Com efeito, um processo criminal que perdura por anos, estando o acusado preso provisoriamente durante todo o processo, isto é, privado do direito fundamental a liberdade, torna-se substancialmente uma tortura psicológica, ocasiando a eles consequências irreversíveis.

Dessa forma, a ausência de um prazo legal fixado contribui apenas para questões negativas e sem propósito positivo algum.

Alguns países adotam um tempo máximo para a medida cautelar extrema de prisão preventiva, porém no Brasil não há prazo regulamentado por lei. O Processo Penal brasileiro adotou a teoria do não prazo, dando margem para o direito subjetivo do julgado do caso penal.

4. PRISÃO

4.1 CONCEITO

Prisão é a privação da liberdade de locomoção de alguém. É o encarceramento da pessoa que, em tese, cometeu um delito. As formas de prisão ao longo do tempo passaram por diversas modificações.

4.2 HISTÓRIA DAS PRISÕES

Inicialmente, a ideia de prisão era isolar aquela pessoa que supostamente cometeu um delito, a fim de resguardar sua condição física para ao final aplicar a pena recebida. Não havia nenhum respeito aos Direitos Fundamentais mínimos de qualquer ser humano.

4.3 NA ANTIGUIDADE

Os cativeiros existiram para que egípcios pudessem aprisionar seus escravos. Em razão de não haver um código de regulamento social efetivo, o aprisionamento, chamado de encarceramento, não tinha a ideia de pena, mas sim de manter o indivíduo controlado fisicamente, com o objetivo de receber a punição no futuro.

Os locais que serviam como encarceramento para os suplícios (graves violações corporais; tortura e até pena de morte) eram torres, calabouços, ruínas, masmorras, dentre outros.

Não rara eram as vezes em que os presos adoeciam e acabavam morrendo em razão das condições horríveis dos locais de cárcere.

4.3.1 IDADE MÉDIA

O período compreendido entre os anos de 476 a 1453, caracterizou-se pela supremacia da Igreja Católica e a economia feudal. Continua-se com a ideia de isolar o indivíduo, fazendo-o esperar até que fosse possível aplicar-lhe a punição determinada pelo governante.

A prisão também tinha como objetivo impor o medo geral frente aos poderes do governo. Os indivíduos eram submetidos ao arbítrio dos governantes que impunham as penalidades de acordo com a sorte e o status social a que pertencia o acusado.

Foi neste mesmo período que dois modelos de encarceramento surgiram, sendo um o cárcere do Estado, o qual servia como cárcere-custódia e era utilizado quando o indiciado não tinha a sua punição definida, e o cárcere eclesiástico.

4.3.2 A IDADE MODERNA

Tendo o seu marco em 1453, é o período que as organizações sociais transitam do modelo de Organização Feudal para a constituição do Estado Moderno com o desenvolvimento organizado sob a lógica do Capitalismo.

A prisão como pena autônoma era desconhecida, mantendo ainda em parte deste período histórico, o cárcere como espaço para preservar o corpo do condenado até a aplicação do castigo.

Foi nesse período que o movimento iluminista ocasionou a mudança de mentalidade sobre a pena criminal, e Cesare Beccaria publicou, em 1764, a sua obra intitulada “Dos Delitos e das Penas”.

4.4 PRISÃO CAUTELAR

A prisão cautelar é uma espécie de medida cautelar, significa dizer que esta recai sobre o indivíduo privando-o de sua liberdade de locomoção, mesmo antes do término do processo. Ressalta-se que a medida cautelar pode recair também sobre a coisa (busca e apreensão, arresto etc.), tendo objetivo de resguardar o processo de conhecimento, pois se não for adotada, corre o risco de não ser possível a aplicação da lei penal. Portanto, o caráter de urgência e necessidade informa a prisão cautelar de natureza processual.

O magistrado para conceder uma medida cautelar, seja ela de prisão ou às diversas da prisão, deverá adotar três critérios, a saber: verificar a necessidade daquela medida, analisar se a medida é adequada e por fim, se a medida é proporcional, isto é, verificar se as vantagens que promove superam as desvantagens que provoca.

Com efeito, a gravidade do delito cometido não deve ser levada em consideração para a decretação da prisão preventiva, mas sim a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

4.4.1 PRESSUPOSTOS

Faz-se necessária, não somente as características para decretação da medida cautelar, mas também que pré-existem dois pressupostos, a saber: periculum libertatis e o fumus comissi delicti, essa se traduz no sentido de que deve haver uma fumaça do cometimento do delito enquanto aquela significa que deve estar comprovado o perigo em o acusado permanecer preso. O periculum traduz-se no binômio: urgência e necessidade, ao passo que o fumus comissi delicti traduz-se no binômio prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

A corrente majoritária afirma que sim, é possível com base nos antecedentes, bem como em eventual reincidência, categorizar a periculosidade do indivíduo criminoso. Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

Logo, o que se depreende é que o paciente exibe uma história de vida que se caracteriza pela delituosidade, cuida-se de pessoa que já deu mostras de haver optado pela criminalidade como estilo de vida”. Em relação à soltura do acusado da prática de roubo, continuou o relator: “revela-se temerária ou particularmente contrária à garantia da ordem pública” (HC 88.114-PB, 1.ª T., rel. Carlos Ayres Britto, 03.10.2006, v.u., DJ17.11.2006).

Sendo assim, presentes ambos os requisitos que compõem o fumus comissi delicti e presente apenas um dos requisitos que compõem o periculum libertatis, pode o magistrado determinar ou manter a prisão preventiva.

5. PRAZO DE DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

5.1 DECLARAÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITO

A Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 deu início ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, porém foi a Convenção Européia dos Direitos do Homem de 1950, em seu art. 6º, §1º, o primeiro documento a tutelar a duração razoável do processo e ainda, determinou o desencarceramento do acusado preso provisoriamente quando não julgado num prazo razoável. Todavia, este documento internacional não estipulou um prazo concreto de prisão cautelar.

Art. 6° Direito a um processo equitativo 1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a proteção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça. (ONU, 1948)

Em sequência, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que foi adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas de 1966, também adotou a necessidade de um julgamento no prazo razoável, no art. 14, nº 3, c. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também trouxe o princípio da duração razoável, dentre outros.

Art. 14°

3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias:

a) De ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada;

b) De dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha;

De ser julgado sem dilações indevidas;

a) De estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado ex-officio gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;

b) De interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e de obter o comparecimento e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõem as de acusação;

c) De ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento;

d) De não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada. (ONU, 1948)

Pelo exposto, pode-se perceber que a comunidade internacional já percebeu a necessidade de fixar um prazo para prisão cautelar. Não raro, a prisão provisória perdura por todo o processo, sendo mais penosa psicologicamente do que a pena advinda do trânsito em julgado do processo criminal. Indiciando assim a gravidade da ausência de prazo estipulado, conforme exposto no trecho citado anteriormente.

5.2 RAZOÁVEL DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

A medida processual cautelar é regulada pelo princípio da reserva legal (legalidade), portanto, deve ser prevista por lei, limitada no tempo e submetida às proibições de interpretação analógica e aplicação retroativa. Nesse sentido, o prazo da prisão preventiva deveria estar fixado em lei, de maneira precisa e objetiva.

Entende-se que a ausência de prazo da prisão preventiva não só viola os direitos fundamentais do cidadão, como também faz ressurgir o Estado autoritário e inquisitorial do processo. A realidade brasileira é gravíssima porque além de inexistir prazo definido, a mesma ao ser decretada, se fundamenta em elementos abstratos e indefinidos, sem qualquer prova produzida nos autos.

Pode-se citar que algumas mudanças estão ocorrendo no ordenamento jurídico brasileiro. A nova lei de pacote anticrime (13.964/2019), fez com que a prisão preventiva ganhasse a necessidade de a cada 90 (noventa) dias ser revisada para que não se tornasse ilegal. Devendo assim, ser verificada a necessidade da sua manutenção. Medida essa, sendo um fator positivo e alinhado ao que se espera e ao que se busca em relação à aplicação dos direitos fundamentais no procedimento do processo penal brasileiro.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A definição de um prazo determinado à prisão preventiva tem o objetivo de alinhar o ordenamento jurídico processual penal brasileiro aos Direitos Fundamentais, como o princípio da dignidade da pessoa humana que consta na nossa Constituição, permitindo assim ao acusado uma prisão cautelar com a sua integridade preservada e sem ferimento dos seus direitos. Com efeito, o corpo jurídico humanitário do direito internacional, atua em complementaridade aos princípios e garantias constitucionais, ampliando as garantias do indivíduo privado de liberdade a exigir de todo aparato estatal a efetiva harmonização da ordem interna com a ordem internacional para proteção da pessoa.

Muito embora os tratados e convenções sobre Direitos Humanos incorporados possuírem aplicabilidade imediata e direta, a cultura jurídica brasileira ainda é resistente quanto à aplicação direta de normas internacionais, o judiciário pode e deve via controle de convencionalidade difuso assegurar ao detido o direito de que sua prisão seja comunicada ao Juiz e o de ser, sem demora, ouvido pessoalmente por este, sob o risco de caracterizar ilícito internacional do Brasil.

Diante disso, é notória a urgência em respeitar os direitos fundamentais que nos regem, sempre verificando de forma individual o caso em tela. Além disso, analisar o motivo da prisão preventiva, os antecedentes do acusado, entre outros, e buscar um prazo razoável para duração da prisão a fim de diminuir os danos causados ao acusado e passando assim a se ter uma medida motivada, fundamentada e em conformidade com os direitos basilares.

REFERÊNCIAS

BRASIL. DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 05/07/2021

BRASIL. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 05/07/2021

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 05/07/2021

BRASIL. LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm>. Acesso em: 05/07/2021

BRASIL. DECRETO No 592, DE 6 DE JULHO DE 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm>. Acesso em: 05/07/2021

CUNHA JUNIOR, D. da. Curso de direito constitucional. Salvador: Juspodivm, 2008.

ONU. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. 1948. Disponível em: <https://declaracao1948.com.br/declaracao-universal/declaracao-direitos-humanos/>. Acesso em: 05/07/2021

STF. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NO STF. Atualizado em 2019. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/>. Acesso em: 05/07/2021

[1] Pós Graduada Em Direito Militar E Direito Civil.

Enviado: Junho, 2021.

Aprovado: Julho, 2021.

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