REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

A moeda “irreal”: a incidência de tributação envolvendo criptomoedas

RC: 122429
212
4.9/5 - (7 votes)
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

CARVALHO NETO, Walter Ferraz de [1], SILVA, Isadora Margarete Guimarães da [2]

CARVALHO NETO, Walter Ferraz de. SILVA, Isadora Margarete Guimarães da. A moeda “irreal”: a incidência de tributação envolvendo criptomoedas. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 07, Vol. 05, pp. 101-118. Julho de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/moeda

RESUMO

O presente irá tratar sobre o surgimento de moedas no âmbito virtual, a sua ascensão e ocorrência de tributação pelo ordenamento jurídico brasileiro. Quando se envolve o meio digital se trata de novos acontecimentos sociais, e, no presente caso, no âmbito jurídico. Ao surgir uma nova possibilidade de compra e venda de forma digital e autônoma das normas bancárias brasileiras, se torna necessária a incidência tributária nessa nova utilização? No presente caso, no uso de moedas virtuais. Em suma, este estudo contribui com o meio acadêmico e com toda a área jurídica com objetivo geral analisar a concepção de criptomoedas e sua possível incidência na tributação do país nos termos da Constituição Federal Brasileira de 1988, principalmente por se tratar de tema novo envolvendo o direito e necessitar de ampla discussão social, surgindo uma nova realidade para a sociedade em geral, para elaboração do artigo utilizou-se o método científico indutivo, com base documental e bibliográfico, através de pesquisa bibliográfica de artigos científicos, livros e do ordenamento jurídico. Concluindo pela possibilidade de tributação das criptomoedas, desde que, seja estabelecida a sua natureza jurídica, para que possa incidir de acordo com a tributação devida.

Palavras-chave: Digital, Criptomoedas, Tributação, Direito.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo científico irá discorrer sobre o fenômeno tecnológico envolvendo as criptomoedas, que causaram mudanças sociais, financeiras e tributárias, se tratando de tema novo envolvendo a existência de nova utilização de capital econômico no meio digital e o âmbito do Sistema Tributário Brasileiro.

Verifica-se o crescimento mundial virtual concernente ao uso cada vez mais amplo do meio digital para inúmeras tarefas, como estudo, trabalho, entretenimento, relações interpessoais, e para a problemática dessa pesquisa novas formas de movimentar o capital financeiro, com criação de novas moedas descentralizadas, ainda não regulamentadas no ordenamento jurídico brasileiro.

Nesse sentido, a pesquisa não irá tratar especificamente da área operacional da informática quanto às criptomoedas, mas sim o entendimento do conceito de moeda e dos fundamentos da tributação, para compreender a incidência de tributos concernente às moedas digitais. No que concerne à economia, a existência das criptomoedas vem causando grandes polêmicas e sofrendo críticas. Ademais, o surgimento dessas novas moedas virtuais e sua utilização podem reverberar no direito tributário brasileiro?

Dessa forma, a pesquisa tem como objetivo analisar a concepção de moedas digitais, os fundamentos da tributação conforme a Constituição Federativa Brasileira de 1988 e demais normas infraconstitucionais, a aplicação de tributos em criptomoedas. Assim como, verificar a incidência de regulamentação em quantias consideráveis movimentadas no meio virtual, ausente de controle estatal.

Posto isso, pretende demonstrar a problemática referida por meio do método científico indutivo, através de pesquisa construída com base documental e bibliográfico, com abordagem qualitativa, através da análise de artigos científicos, doutrina, ordenamento jurídico brasileiro que envolvem a matéria.

Desse modo, o presente artigo pretende suscitar a matéria em discussão, com estudo realizado por meio do método científico indutivo, sendo a pesquisa construída com base documental, e método de abordagem qualitativo, através da análise de artigos, estudos científicos, ordenamento jurídico brasileiro, entendimentos doutrinários e jurisdicionais acerca da matéria.

2. A NATUREZA JURÍDICA DA TRIBUTAÇÃO

Ao verificar a história de sociedades antigas, os tributos surgiram como foram de arrecadação de contribuição para o Estado arcar com as despesas públicas, em muitos casos cobranças abusivas, causando inconformidade a sociedade atingida, que posteriormente, com o advento do iluminismo e por meio da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, surgiram normas capazes de garantir os direitos fundamentais com o constitucionalismo, exigindo regramentos constitucionais e delimitando a tributação conforme as possibilidades (AMORIM, 2018).

Nas palavras do doutrinador Renato Fernandes Baccaro, verifica-se a mudança na tributação estatal: “[…] antes o poder público recorria à requisição das coisas para satisfazer as suas necessidades, incluindo a colaboração gratuita e honorífica dos súditos, seja na forma de trabalho, seja na forma de aproveitamento dos bens” (BACCARO, 2001).

Hodiernamente, para que o Estado possa cumprir com suas obrigações, é cobrado dos cidadãos tributos, contudo, o Direito Tributário dispõe como intuito principal desde a sua criação definir as limitações e formas que essa cobrança pode ser realizada, assim como os procedimentos para que seja feita de forma legal e sem onerar de forma abusiva o contribuinte. De forma sucinta o direito tributário é um ramo do direito público cuja finalidade é regular a forma como o Estado tributa pessoas físicas e jurídicas, sendo o estudo jurídico e legal da tributação.

O direito tributário encontra previsão constitucional no Título VI, a partir do artigo 145 da Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, em que determina a possibilidade de tributação de todos os entes federativos, in verbis:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (BRASIL, 1988)

Logo, através de uma breve leitura, denota-se a delimitação concernente à possibilidade de cobrança de tributos. Ademais, em seu artigo 146 da CRFB/88 impõe a determinação que compete apenas a Lei Complementar: dispor sobre conflito de competência em matéria tributária; regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e; estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. (BRASIL, 1988)

Somado a isso, a Constituição Brasileira de 1988 se preocupou impondo limites necessários à tributação, dedicando o artigo 150 inteiro, apresentando limitações para que o Estado, ainda que possua o poder de tributar, deve estar atento ao alcance da tributação permitida pela Carta Maior. (BRASIL, 1988)

Conforme analisado, a função do direito tributário no ordenamento jurídico brasileiro é analisar a natureza dos tributos, avaliando se os tributos gerados possuem previsão legal, destinação ampla e se estão de acordo com o texto constitucional.

Para a Doutrinadora Regina Helena Costa, a definição de Direito Tributário é “o conjunto de normas jurídicas que disciplinam a instituição, a arrecadação e a fiscalização de tributos.” (COSTA, 2019)

Diante da impossibilidade da Constituição regular toda a matéria envolvendo o Direito Tributário e a necessidade de criação de lei complementar, fora criada lei infraconstitucional regulamentadora, a norma regula a atividade do direito tributário e do sistema de tributos brasileiro, se tratando do Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966).

E no que tange ao conceito legal de tributo, verifica-se sua concepção no artigo 3º do CTN, ipsis litteris: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (BRASIL, 1966).

Além disso, insta salientar a qualificação das espécies tributárias, entendendo que são os principais, os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria. Nesse contexto o que interessa a presente pesquisa é o imposto, que concerne a uma espécie de tributo não vinculado, ou seja, o seu fato gerador independe de uma atuação estatal específica, no sentido que não ocorre uma contraprestação estatal relacionada à receita obtida com a arrecadação (BRASIL, 1966).

E da mesma maneira, o estudioso Cláudio Borba conceitua imposto nos seguintes termos:

[…] pode ser considerado o tributo por excelência, não apenas por representar a mais importante e significativa das cinco espécies, mas também por ter como característica principal a simples exigência de transferência compulsória de recursos da comunidade para os cofres públicos a partir da ocorrência de situação prevista em lei, mesmo não sendo o contribuinte o beneficiário direto dos benefícios gerados pela receita. (BORBA, 2019)

Devido às suas intensas atividades financeiras envolvendo despesas e suas correspondentes receitas, proteção de bens públicos, herança, controle de moeda, orçamentos públicos, impostos são necessários para garantir seus meios de subsistência, orientar a economia e direcioná-la para o bem-estar social.

E nesse sentido, deve-se levar em consideração a capacidade contributiva de cada cidadão, que se refere à capacidade do indivíduo contribuir, por meio do pagamento de imposto, na medida da sua capacidade, respeitando as necessidades e os limites da subsistência (AMARO, 1997).

O direito tributário tem como foco o impacto da pesquisa jurídica e a aplicação do direito tributário nacional, interpretando corretamente sua aplicabilidade à sociedade, abordando questões decorrentes de sua interpretação no campo governamental e nas pessoas físicas.

Destarte, verifica-se que se trata de um ramo do direito muito importante que mantém a sociedade e equilibra os três direitos, da mesma maneira que restringe a tributação de pessoas físicas e jurídicas por meio das devidas delimitações legais e métodos previstos constitucionalmente de cobrança.

3. A CONCEPÇÃO DE MOEDA

Desde o nascimento da civilização, verifica-se que o ser humano buscou meios de se desenvolver, até os dias atuais, nesse sentido houve a necessidade de crescimento recíproco entre os indivíduos, surgindo a partir desse movimento a troca, conhecida também como escambo. Esse sistema durou por longo período na história, até o surgimento da pecúnia. As primeiras moedas surgiram de peças de metal representando valores, na Turquia no Século VII A.C. (CASA DA MOEDA, 2022)

As transações comerciais podem ser realizadas de forma direta ou de forma indireta, através do uso da moeda. Como visto, nos tempos antigos as relações comerciais eram baseadas no escambo de mercadorias, deveria existir uma dupla coincidência de desejos, onde havia a troca de produtos entre os indivíduos.

Tendo em vista o decurso do tempo e as modificações dos valores de mercadorias tornou-se inconveniente a prática de algumas transações comerciais, por não possuírem sua liquidez e não serem fracionáveis. As moedas possuem três características, quais sejam: meio de troca, unidade de conta e reserva de valor. Posto isso, surgiram novas formas de moeda surgiram, sendo as principais foram as de ouro, prata e cobre (SILVA, 2016).

E para a sociedade a moeda cumpre papel fundamental como forma de viabilizar as trocas entre os cidadãos de forma rápida e eficiente, como um meio universal para compra de bens/produtos e contratação de serviços. E, nesses termos, entende Eugênio Gudin:

O fenômeno da moeda pressupõe uma ordem econômica, em que a produção é baseada sobre a divisão do trabalho. O equilíbrio da produção e do consumo tem lugar no mercado, onde os produtores se encontram para trocar mercadorias e serviços, uns com os outros. A função da moeda é a de facilitar os negócios do mercado, agindo como intermediário comum de troca. (GUDIN, 1970)

No entanto, a utilização de metais alcançou barreiras dirigidas aos seus valores intrínsecos do metal, momento em que para buscar outro meio, fora criado o dinheiro em papel. E com o desenvolvimento dessas moedas, tornou-se necessária a sua emissão por um banco central, para que cada governo pudesse ter o controle de suas moedas de acordo com o desenvolvimento da sociedade. Diante disso, surgindo a era digital em que os bancos passam a utilizar meio operacionais cibernéticos para a movimentação de capital financeiro, permitindo a transferência de valores de forma eletrônica e não se fazendo necessariamente a utilização da moeda física, existindo a partir daí uma mudança advinda da tecnologia, chamada pela primeira vez de moeda digital. (ROSSETTI; LOPES, 2005)

No Brasil hodiernamente, atualmente, a função de moeda é exercida pelo papel moeda, pela moeda metálica e pela moeda fiduciária, que são representados por cédulas de papel, moedas metálicas cunhadas pelos Estados emitentes, sob a nomenclatura de “Real”, que também podem ser por dados armazenadas nos servidores de instituições financeiras, que indicam a quantidade de dinheiro da qual um correntista é proprietário quando são acessados (BRASIL, 1995).

Embora essa moeda seja uma moeda digital, ainda é suportada por moedas a sua emissão ainda é feita por seus países. E, ainda que seja uma transação online, trata-se apenas de uma representação numérica dessa moeda física. Portanto, ela “existe” de maneira física e/ou virtual.

A partir desse marco, e diante da ocorrência de grande evolução concernente à moeda na sociedade atual e a incidência do meio digital, verificando a existência de movimento financeiro na internet, surgem novas formas de adquirir capital.

3.1 O SURGIMENTO DAS MOEDAS DIGITAIS

As criptomoedas divergem das outras moedas regulamentadas por seus Estados como o real, dólar, euro, peso, entre outras, essas moedas digitais ofereceram mais praticidade no mercado, visto a sua desnecessidade de um intermediador financeiro para realizar pagamentos e transferências eletrônicas. Desse modo, pode ser considerada uma moeda universal que transita em todo mundo de forma virtual (HAGE, 2018).

Somado a isso, existem três características que envolvem as criptomoedas, que são, (1) a descentralização, pois independem de banco central ou Estado para sua regulamentação, (2) possibilitam anonimato relativo ao usuário uma vez que necessitam de poucas informações pessoais, e por último, (3) dispõem de custo zero em sua transação, sendo um diferencial para seus utilizadores (POLITIZE, 2022).

Bem como, cabe ressaltar as moedas digitais como frutos da era virtual informacional vivida pela sociedade em desenvolvimento, antes de verificar a sua concepção jurídica, é necessário compreender a sua conceituação e a sua diferenciação.

A nomenclatura criptomoeda se refere ao nome dado a essas moedas virtuais, que é nada mais que a completude dos dois termos, criptografia e moeda, por serem totalmente virtuais, geradas por meio da rede mundial de computadores (CASTELLO, 2019).

Essas moedas digitais possuem o diferencial ao serem comparadas as moedas tradicionais de cada Estado, justamente por não serem controladas por um governo, assim como não dependem de um terceiro intermediador para sua emissão, dessa forma constata-se que:

Atualmente, essas moedas se tornaram populares, por trazerem dois aspectos importantes e são, a saber: 1) elas não dependem de empresas, bancos ou governos centrais para a sua emissão, distribuição e transferência; 2) o segundo aspecto diz respeito à segurança, tanto da identidade de quem as possuem, quanto das transações.

Por conta das peculiaridades acima mencionadas e somadas à não vinculação com nenhum terceiro, seja banco, ou governo, não existe o risco da sua carteira ser congelada, devendo esta ser entendida como o local onde ficam armazenadas as criptomoedas, na rede mundial de computadores, equivalente a uma conta corrente de bancos. (HAGE, 2018)

E nesse sentido, a criptomoeda mais conhecida atualmente é o bitcoin, foi criada por um programador (ou um grupo de programadores) não identificado formalmente, mas conhecido apenas por seu pseudônimo Satoshi Nakamoto, que surgiu em meados de 2008. Foi responsável pela criação da a tecnologia chamada blockchain, para o português significa sistema da cadeia de blocos, é um banco de dados aberto, o que permite o acesso por qualquer pessoa, e funciona como um livro-razão da contabilidade. (ULRICH , 2014)

Para os estudiosos Tapscott e Tapscott, a origem do termo blockchain, se volta ao registro de todas as transações feitas no sistema, nesse entendimento: “[…] são verificadas e registradas em um bloco, que é salvo concomitantemente em computadores de vários voluntários, disponibilizados para este fim; o bloco é vinculado ao bloco anterior, formando uma corrente (chain)” (CASTELLO, 2019).

Diante de todas as facilidades consoante a utilização das criptomoedas, Fernando Ulrich a qualifica como:

Como tecnologia, aos poucos o protocolo Bitcoin vai sendo descoberto pelo que realmente é: uma forma revolucionária de criar, transitar e estocar informação prescindindo de qualquer intermediário; uma forma inovadora para transferência de propriedade. A moeda foi apenas a primeira aplicação; no futuro, é provável que a tecnologia seja aproveitada em várias outras indústrias. (ULRICH, 2014)

E no que tange ao valor dessas moedas virtuais, a sua valorização é livre no meio digital pela lei da oferta e da procura, como forma de troca de produtos e serviços, da mesma maneira que as moedas nacionais, para Ulrich a fixação do valor da criptomoeda:

O valor da moeda não deriva do ouro ou de algum decreto governamental, mas do valor que as pessoas lhe atribuem. O valor em reais de um bitcoin é determinado em um mercado aberto, da mesma forma que são estabelecidas as taxas de câmbio entre diferentes moedas mundiais. (ULRICH, 2014)

Insta salientar que criptomoedas são o gênero, do qual bitcoin é uma espécie. Uma vez que existem diversas outras criptomoedas em circulação no mundo todo. E todas essas facilitações oferecidas pelas criptomoedas vem causando preocupações em todos os Estados, visto a impossibilidade de regulamentação preventiva. Uma vez que a privacidade oferecida pela criptografia em questão, no âmbito digital, também dispõe facilmente o acesso aos criminosos ou até mesmo a sonegação de impostos.

4. A INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO EM CRIPTOMOEDAS

A globalização proporciona a transmissão de informações, conteúdos, produtos, trabalho e inovações tecnológicas dos mais diversos locais do mundo para outro. Possibilita ao consumidor brasileiro a compra de um produto apenas oferecido por um produtores norte-americanos solicitando que este seja enviado automaticamente por um serviço postal internacional, oportunidades de trabalho em locais geograficamente longínquos, acesso aos mais diversos meios de socialização na internet, estudo a distância, entre outras (ULRICH, 2014).

Como apresentado, a existência de um Estado Fiscal subentende a existência de tributos, de modo que com a multiplicação das atividades e tarefas estatais, caberia ao ordenamento prever os caminhos para o Estado financiar seus gastos (SCHOUERI, 2018).

Verifica-se a necessidade do âmbito jurídico de definir a natureza jurídica das moedas virtuais, pois somente a partir disso é possível definir a possibilidade para regulá-las, a competência para tanto e quais tributos irão incidir sobre a utilização das criptomoedas.

Para Luiz Gustavo Doles Silva em seu estudo é ressaltado as dificuldades a serem enfrentadas quanto a regulamentação das criptomoedas no ordenamento jurídico brasileiro, por não se tratar de algo novo e dificultoso de se delimitar com o direito positivo do país, ipsis litteris:

Dado o fato de que as Criptomoedas possuem uma série de características próprias que diferem de muitos instrumentos que existem hoje em dia, a definição de sua natureza jurídica apresenta desafio, principalmente quando levamos em consideração que o sistema jurídico brasileiro faz parte da tradição denominada como civil law, que se baseia no direito positivo, na normatização dos fatos sociais.

[…] No caso, a lei prevê situações gerais que devem ser levadas em consideração quando um caso específico é apresentado ao poder judiciário. (…) Contudo, a situação da Criptomoedas, assim como descrito anteriormente, apresenta desafios a tal sistemática vez que falta de determinação semântica quanto aos conceitos normativos aplicáveis ao caso em tela. (SILVA, 2017)

Nesse sentido, Direito Tributário deve se importar, apenas, em saber sobre a relação econômica do negócio jurídico, levando em consideração a existência de um fato gerador, nos termos do artigo 118 do CTN, in verbis:

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (BRASIL, 1996)

Destarte, apenas a simples celebração do negócio ou prática do ato jurídico é suficiente para caracterizar o fato gerador, o que automaticamente faz surgir essas ações à incidência do tributo, independentemente de sua natureza, momento em que o Estado realiza a cobrança da modalidade de tributo, o imposto, conforme artigo 16 do CTN “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. (BRASIL, 1996)

Ademais, não se trata de regulamentação simples concernente a criptomoeda, pois essa possibilidade de movimentação financeira pode incidir de várias formas, a exemplo, como valor mobiliário, como ativo financeiro, como bem propriamente dito, como moeda, como moedas paralelas (HAGE, 2018).

Os legisladores brasileiros demonstram preocupação com a utilização dessas moedas virtuais, todavia, não se trata de matéria fácil e assentada, nem no direito comparado, principalmente por existir as três características mais intrínsecas das criptomoedas: a descentralização, o anonimato e a ausência de custo.

Somado a isso, a sua utilização virtual através de criptografia e de formas mais variadas, dificulta ainda mais esse processo regulamentário. Como forma de iniciar a discussão referente às criptomoedas, entre a legislação brasileira e o sistema tributário, fora apresentado o Projeto de Lei nº 2.303/2015, que segue em discussão até os dias atuais, com novas alterações, se transformando no PL 4401/2021 (BRASIL, 2021).

Para o Banco Central do Brasil também conclui que o uso dessas moedas ainda não representa nenhum risco para o Sistema Financeiro Nacional, haja vista que às transações de pagamentos de varejo e realização de movimentação de capital é interessante para a economia brasileira, motivo pelo qual ainda não foi realizada a regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro (BANCO CENTRAL, 2017).

E conforme Comunicado n°. 31.379/2017, o Banco Central afirma, ainda, que:

[a] denominada moeda virtual não se confunde com a definição de moeda eletrônica de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação por meio de atos normativos editados pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional. (BANCO CENTRAL, 2017)

No entanto, a ausência de regulamentação também causa consequências ao fisco, como forma de amenizar a não incidência de tributos nessas moedas virtuais, a Receita Federal proferiu a seguinte solução de consulta COSIT nº 214, de 20 de dezembro de 2021, determinando o piso para movimentação de valores em criptomoedas sem que incida o Imposto de Renda de Pessoa Física, fixando o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), como se verifica:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
IRPF. INCIDÊNCIA. ALIENAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS. ISENÇÃO – OPERAÇÕES DE PEQUENO VALOR. R$ 35.000,00.
O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 2º e 35, inciso VI, alínea “a”, item 2; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10, inciso I, alínea “b”; Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000. (Publicado(a) no DOU de 23/12/2021, seção 1, página 238). (RECEITA FEDERAL, 2021)

Verifica-se que a Receita Federal vem considerando os valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) investidos em criptomoedas devem ser declarados no IR como “Bens e direitos”, sendo ainda as vendas de moedas virtuais em montante superior a R$ 35 mil mensais sujeitas à retenção de imposto de ganho sobre capital. (RECEITA FEDERAL, 2021)

Ou seja, inexistente norma reguladora quanto à utilização das criptomoedas em território brasileiro, a ausência de natureza jurídica pré-estabelecida, reverbera negativamente no âmbito tributário.

Ocorre que, nos casos em que as moedas virtuais são utilizadas como meio de pagamento, esta pode ser tributada a operação econômica subjacente. Assim, se as criptomoedas são utilizadas como forma de pagamento de prestação de serviço, a tributação pode incidir nessa prestação de serviço com Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Todavia, no que se refere ao fornecimento de mercadoria, pode incidir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS). Ademais, o cálculo deverá considerar a taxa de câmbio da moeda virtual para Real do dia da operação (CASTELLO, 2019).

Portanto, denota-se a dificuldade de o Estado tentar monitorar grandes movimentações, até o momento sem sucesso, sendo necessário maior empenho quanto a regularização do mercado de criptomoedas, como forma de utilizar a rentabilidade dessa atividade.

Como agente regulador, nos termos do 174 da CRFB/88 “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado” (BRASIL, 1988)

Nas palavras de Maria do Carmo Garcez Ghirardi:

Uma nota comum no esforço destes países na conformação normativa do novo fenômeno está nos recorrentes avisos quanto aos riscos de se investir em mercados de criptomoedas. Tais advertências procuram alertar os cidadãos de cada país para o fato de que as moedas “convencionais” são garantidas pelos Estados emissores, enquanto as criptomoedas são desprovidas de qualquer garantia, dada sua estrutura descentralizada e desregulamentada. (GHIRARDI, 2020)

Nesse sentido, a problemática envolvendo a cobrança dos impostos é recheada de dificuldades, pela existência das criptomoedas serem restritas a utilização da internet, sem a necessidade de um intermediário para que sejam realizadas as transações, o que impossibilita demasiadamente o seu monitoramento.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme verificou-se no presente estudo, a problemática envolvendo as criptomoedas envolve inúmeras dificuldades para o seu monitoramento no âmbito mundial, não somente para o ordenamento jurídico brasileiro, por ser uma nova forma de movimentação de capital independente.

Primeiramente se fez necessário compreender os fundamentos da tributação no Estado Democrático de Direito Brasileiro, a evolução da cobrança de tributos na sociedade, compreender a possibilidade de cada cidadão e a relevância da contraprestação entre a sociedade e o Estado, como forma de promover o bem-estar social.

Da mesma maneira que, coube salientar o desenvolvimento do mercado financeiro desde os primórdios, quando os indivíduos utilizaram a troca como fonte de crescimento, o significado de moeda e a sua utilização atualmente. Visto a importância da sua liquidez, a sua capacidade de atribuir valor a produtos, bens e serviços, constituindo uma reserva de valor. Podendo ser utilizada de acordo com as normas de cada país e seu Banco Central.

Verifica-se que com a expansão da utilização do ambiente virtual, as moedas passaram por modificações e facilitações em seu uso, fazendo com que a moeda física, a exemplo, o real para o Brasil, pudesse ser movimentada no meio digital, através de aplicativos de bancos. Por conta dessa nova modalidade, nasceram inclusive bancos totalmente virtuais, capazes de gerir toda a sua infraestrutura.

Todavia, essa nova possibilidade movimenta o dinheiro existente, ou seja, a moeda física é “transformada” em digital, ela continua existindo, possuindo a mesma liquidez, só que no meio virtual. Logo, não se cria uma nova moeda, apenas foi criada uma nova forma de utilizar a moeda de forma facilitada.

Os obstáculos e avanços apresentados pelas novas tecnologias são variados. A economia no meio digital surgiu em resposta à necessidade atual de encurtar distâncias, desburocratizar os processos e agilizar o processamento de dados e informações.

Ocorre que, diante dessas novas criações, surgiram nessa era informacional as moedas digitais completamente virtuais, comumente chamadas de criptomoedas. A referida criação, difere das moedas físicas e reguladas por cada Estado, pois foram criadas no âmbito virtual, de forma criptografada, sendo formas de transferir e/ou angariar recursos financeiros entre indivíduos, utilizando a tecnologia chamada blockchain.

Como apresentado, as criptomoedas nada mais são do que moedas virtuais usadas para fazer pagamentos em transações comerciais. Ou seja, eles têm as mesmas funções de compra de bens e serviços que as moedas que conhecemos (como o real e o dólar), e possuem três características básicas que distinguem as criptomoedas das moedas comuns: descentralização, anonimato e custo zero de transação.

A partir desse momento, com a expansão do uso das moedas virtuais, os governos começaram a se mobilizar para tentar regulá-la, o que traria tanto a segurança para os seus usuários, além de tornar a prática um meio de renda ao tributar suas transações, também pode vislumbrar a redução de sua soberania se a prática não for controlada.

Contudo, verificou-se que são diversas as dificuldades enfrentadas para regular essas moedas virtuais, visto a impossibilidade atualmente de seu monitoramento e o obstáculo envolvendo a determinação da natureza jurídica das criptomoedas.

Nesse sentido, constata-se através da análise no presente estudo a dificuldade envolvendo a tributação, no meio jurídico, por se tratar de tema novo e ainda pouco discutido no direito comparado. Ademais, existe sempre uma preocupação quanto ao enfrentamento de temas que envolvem a expansão tecnológica, principalmente, no âmbito do direito positivo brasileiro.

Desse modo, respondendo à questão norteadora, entende-se que há possibilidade de tributação das criptomoedas, contudo, depende de como será interpretada a natureza jurídica dessas moedas virtuais incidindo a devida cobrança tributária. Essa cobrança deve levar em consideração o caráter constitucional do direito tributário.

Principalmente, no que tange aos casos que envolvem a criação de tributação, por ser determinado logo na Constituição Federal de 1988, a necessidade de criar Lei Complementar capaz de tratar disso. E, o caso das criptomoedas, já vem sendo discutido por órgãos de controle, como a Receita Federal, Banco Central, como forma de minimizar essa ausência de regulação.

Ocorre que há uma tentativa de determinar o monitoramento das criptomoedas no âmbito brasileiro através do Projeto de Lei 4.401/2021, antigo Projeto de Lei nº 2.303/2015, com novas alterações e necessitando de mais discussão por parte dos legisladores.

Assim como, verificou-se que como meio de realizar certa regularização da utilização das criptomoedas, a Receita Federal passou a emitir comunicado, determinando que movimentações que excedem a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), passem a incidir no Imposto de Renda de Pessoa Física.

Posto isto, apesar do início de possibilidade do fisco para tributar, a utilização de criptomoedas em qualquer ganho de capital, sujeito ao imposto de renda, o legislador deve agir regular e legitimar as atividades regulatórias e tributárias sobre o assunto, sendo uma medida de curto prazo, sob pena de graves consequências jurídicas irremediáveis ​​decorrentes da incapacidade temporária do direito positivo à evolução da sociedade.

Nesse sentido, as consequências tributárias são claras e inequívocas: toda a legislação tributária envolvendo transações de câmbio se aplica às transações de criptomoedas. Portanto, os detentores de moedas digitais devem declarar essas moedas no imposto de renda e identificar quaisquer ganhos de capital na venda, conforme orientação da Receita Federal do Brasil, no tocante ao Imposto de Renda de Pessoa Física. Por fim, no caso de moedas digitais como meio de pagamento, as transações econômicas subjacentes, por consequência, serão tributadas.

REFERÊNCIAS

AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 133.

AMORIM, R. Soriano. Aristóteles e a justiça tributária contemporânea. PUC/SP. São Paulo: 2008. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp064010.pdf. Acesso em 03 Mar. de  2022.

BACCARO, Renato Fernandes. A tributação e seu escorço histórico. Revista Direito Mackenzie, São Paulo, Mackenzie, v. 2, n. 1, 2001. p 171.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Circular n° 3.728, de 17 de novembro de 2014. Institui o Extrato do Registro de Informações no Banco Central do Brasil. Disponível em: https://diariofiscal.com.br/ZpNbw3dk20XgIKXVGacL5NS8haIoH5PqbJKZaawfaDwCm/legislacaofederal/circular/2014/bacen3728.htm. Acesso em 30 Mar. de  2022.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Comunicado n. 31.379, de 16/11/2017. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/normativo.asp?numero=31379&tipo=Comunicado&data=16/11. Acesso em 30 Mar. de  2022.

BORBA, Cláudio. Direito Tributário. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo. Método. 2019. p. 25.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 13 Mar. de  2022.

BRASIL. Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995. Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9069.htm. Acesso em 15 Mai. de  2022.

BRASIL. Casa da moeda do Brasil: Origem do Dinheiro. Disponível em: https://www.casadamoeda.gov.br/portal/socioambiental/cultural/origem-do-dinheiro.html#:~:text=As%20primeiras%20moedas%2C%20tal%20como,martelo)%2C%20em%20primitivos%20cunhos. Acesso em 9 Mai. de  2022.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1996. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em 20 Mai. de  2022.

Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 4401/2021. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1555470. Acesso em 15 Mai. de  2022.

CASTELLO, Melissa Guimarães. Bitcoin é moeda? Classificação das criptomoedas para o direito tributário. Disponível em: https://doi.org/10.1590/2317-6172201931.

COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 44.

GUDIN, Eugênio. Princípios da economia monetária. 7. ed. Rio de Janiero: Agir, 1970. Vol. I páq. 17.

HAGE, Matheus Briglia. As criptomoedas e as suas relações tributárias. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/handle/ri/27531. Acesso em 8 Mai. de  2022.

POLITIZE. Criptomoedas: o que são e como funcionam? Disponível em: https://www.politize.com.br/criptomoedas-o-que-sao-e-como-funcionam/. Acesso em 18 Mai. de  2022.

RECEITA FEDERAL. Solução de consulta COSIT nº 214, de 20 de dezembro de 2021. Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=122341&visao=anotado. Acesso em 1 Mai. de  2022.

SILVA, Luiz Gustavo Doles. A Regulação do Uso de Criptomoedas no Brasil. 2017. 132 fls. Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo. p. 41-42.

SILVA, Rodrigo Morais Paim. A evolução da moeda e a bitcoin: um estudo da validade da bitcoin como moeda. Porto Alegre: PUC, 2016. Disponível em: https://revistaseletronicas.pucrs.br/index.php/graduacao/article/view/25678. Acesso em 15 Mai. de  2022.

SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 8 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. P 129.

TAPSCOTT, Don; TAPSCOTT, Alex. Blockchain revolution – how the technology behind bitcoin is changing money, business and the world. Nova Iorque: Penguin, 2016. E-book.

ULRICH, Fernando. Bitcoin: A moeda na era digital. 1. ed. São Paulo: Instituto Ludwig von Mises Brasil, 2014.

[1] Graduando em Direito. ORCID: 0000-0001-9104-361X.

[2] Orientadora.

Enviado:  Maio, 2022.

Aprovado: Julho, 2022.

4.9/5 - (7 votes)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita