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Análise da aplicabilidade da lei de liberdade econômica e do caráter de excepcionalidade nas relações contratuais durante a pandemia de Covid-19

RC: 91417
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

MATTOS, Marcella Sacht [1]

MATTOS, Marcella Sacht. Análise da aplicabilidade da lei de liberdade econômica e do caráter de excepcionalidade nas relações contratuais durante a pandemia de Covid-19. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 07, Vol. 07, pp. 91-104. Julho de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/liberdade-economica

RESUMO

O presente trabalho aborda o caráter excepcional das relações contratuais na pandemia de Covid-19, previsto pela Lei de Liberdade Econômica. Desde o agravamento da pandemia, ocorrido no primeiro semestre de 2020, o Estado brasileiro passou a discutir mais amplamente as relações contratuais, de modo a reduzir os danos econômicos causados pelas medidas de contenção da disseminação do vírus Sars-coV-2 em território nacional. A questão norteadora da pesquisa centra-se no caráter excepcional das relações contratuais durante a pandemia de Covid-19, previsto pela Lei de Liberdade Econômica. O objetivo geral deste trabalho consistiu em discutir a aplicabilidade da teoria da imprevisibilidade nas relações contratuais durante a pandemia de Covid-19. Para atendimento dos objetivos, os procedimentos metodológicos pautaram-se em uma pesquisa bibliográfica realizada em artigos, teses, dissertações, sites oficiais e documentos jurídicos. As principais contribuições da pesquisa compreendem que: o Código Civil prevê situações excepcionais de quebra contratual, em casos excepcionais de alterações no contexto socioeconômico vigente no ato da assinatura do contrato; a pandemia de Covid-19 pode ser classificada como uma situação dotada dessa excepcionalidade, haja vista as consequências econômicas decorrentes das medidas de contenção de disseminação da Covid-19 no Brasil; as relações contratuais podem ser revistas durante a pandemia, desde que garantidos os direitos do trabalhador e sem que haja prejuízo para as partes.

Palavras-Chave: contratos empresariais, Código Civil, Lei da Liberdade Econômica.

1. INTRODUÇÃO

No contexto jurídico, o contrato consiste em um documento que celebra um acordo entre duas ou mais partes, de modo a organizar alguma atividade empresarial. Ou seja, um contrato é um documento que regulariza uma atividade de cunho econômico. Tal registro apresenta uma bilateralidade ou plurilateralidade pela qual as partes envolvidas assumem uma conduta idônea e satisfatória, de interesse comum. O não cumprimento das cláusulas acordadas no contrato, que traz prejuízo a uma das partes envolvidas, acarreta punições que vão desde a quebra das relações contratuais até o ressarcimento da parte lesada. Contudo, o Código Civil brasileiro prevê situações excepcionais de quebra contratual, principalmente quando há uma alteração no contexto socioeconômico vigente no ato da sua assinatura.

Neste contexto, em 2019, com a aprovação da Lei da Liberdade Econômica, o país reconheceu que situações inesperadas e especiais podem acarretar um atraso no cumprimento das cláusulas do contrato ou até o não cumprimento dessas, levando a possibilidade de uma revisão contratual, sem que haja oneração para ambas. Ao final deste referido ano, o planeta foi acometido por uma pandemia que limitou as relações comerciais e o mercado de trabalho, em decorrência da necessidade de contenção do vírus, apresentando consequências nas relações contratuais vigentes no país.

Neste sentido, o desenvolver deste estudo buscou responder à pergunta se a pandemia de Covid-19, promovida desde dezembro de 2019, pode se encaixar em uma situação excepcional prevista na Lei de Liberdade Econômica. Assim, a questão norteadora da pesquisa centra-se no caráter excepcional das relações contratuais durante a pandemia de Covid-19, previsto pela Lei de Liberdade Econômica. Desde o agravamento da pandemia, ocorrido no primeiro semestre de 2020, o Estado brasileiro passou a discutir com empenho as relações contratuais, de modo a reduzir os danos econômicos causados pelas medidas de restrição aplicadas em período emergencial, a fim de conter o contágio e a rápida disseminação do vírus Sars-coV-2 em território nacional.

A hipótese desta pesquisa é que por promover uma alteração socioeconômica importante à Nação brasileira, alterando inclusive as relações comerciais internas e externas do país, a pandemia de Covid-19 pode ser considerada uma situação excepcional e, portanto, os contratos empresariais vigentes no país podem ser revistos no sentido de adequar-se à realidade emergencial atual. Tal questão se pauta nas mudanças drásticas e evidentes das condições econômicas do país e nas decisões tomadas para a contenção na disseminação do vírus causador da pandemia.

Neste caso, o objetivo geral deste trabalho versou discutir a aplicabilidade da teoria da imprevisibilidade nas relações contratuais durante a pandemia de Covid-19. Os objetivos específicos foram [i] realizar uma breve discussão sobre o conceito de contratos no âmbito jurídico empresarial; [ii] apresentar o que é o inadimplemento contratual descrito no Código Civil brasileiro; [iii] fazer uma síntese sobre a pandemia de Covid-19; [iv] abordar os impactos da pandemia de Covid-19 nas relações contratuais.

O presente trabalho se justifica pela mudança do contexto socioeconômico mundial, que levou ao aumento no número de inadimplências contratuais, decorrente da incapacidade de se celebrar os contratos vigentes, haja vista a necessidade de fechamento do comércio, que refletiu nas relações contratuais das empresas brasileiras e estrangeiras instaladas em solo nacional.

Frente aos escritos supracitados, o artigo adotou como abordagem metodológica uma investigação descritiva, qualitativa, a partir de uma pesquisa bibliográfica realizada em artigos, teses e dissertações, sites oficiais e documentos jurídicos (i.e. Legislação). A busca pelo material bibliográfico foi realizada na internet, com a associação dos termos pandemia, Covid-19, relações contratuais, contratos empresariais, Código Civil. Também foram investigados conteúdos contidos em livros acadêmicos e/ou artigos impressos.

2. CONTRATOS EMPRESARIAIS

Primordial ao discernimento no que concerne à função dos contratos nas atividades empresariais, faz-se indispensável a compreensão do conceito de empresário, vigente no ordenamento jurídico. De acordo com o Art. 966 do Código Civil brasileiro (Lei no. 10.406 de 10 de janeiro de 2002): “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (BRASIL, 2002, Art. 966). Pautando-se por tal conceito é possível entender que as atividades empresariais são justamente aquelas tidas como atividade econômicas organizadas, voltadas para circulação de bens e/ou de serviços (FERNANDEZ, 2010). Em outras palavras, de acordo com os autores loc. cit., entende-se por uma atividade empresarial toda e qualquer organização dos fatores de produção cujas etapas vão desde a definição, captação e administração do capital; passando pelos insumos e pela mão-de-obra; e chegando até à tecnologia requerida para tal fim.

A forma como o empresário consegue organizar as atividades supracitadas é por meio de contratos (OLIVI, 2020). De uma maneira geral, há diferentes tipos de contrato para diferentes tipos de fatores de produção (PIMENTA, 2012).

Tomando como base os quatro pilares contratuais, iniciando pelo capital – que pode ser próprio ou alheio – o empresário, seja atuando como empresário individual; seja um Eireli; isto é, uma sociedade empresária, precisa de um capital para dar início e continuar com as atividades (OLIVI, 2020). Esse pode ser próprio ou de terceiros (MAIA; IAROZINSKI NETO, 2016). Independentemente da origem deste capital, ou seja, mesmo que ele seja oriundo dos próprios sócios, há a necessidade de se estabelecer um tratado de formalização para a transferência de capital do sócio para a sociedade (SARAIVA, 2014). No que tange à mão-de-obra, o empresário pode estabelecer diferentes tipos de contrato como, por exemplo: [i] contrato de trabalho; [ii] contrato de prestação de serviço; [iii] contrato com empresas terceirizadas, dentre outros (MAIA; IAROZINSKI NETO, 2016).

Já com relação aos insumos, ou melhor, com relação aos bens que são utilizados para a produção de outros bens, os principais contratos firmados são [i] contrato de fornecimento de matéria-prima; [ii] contrato de leasing ou arrendamento mercantil; [iii] contrato e locação comercial, dentre outros (MATOS, 2014). Por fim, segundo o autor loc. cit. um fator de produção que também requer o contrato é a tecnologia. Esta consiste no know-how da empresa e seu contrato pode ser tanto de licenciamento de patente, como de transferência de tecnologia.

Observa-se, portanto, que de um modo geral, os contratos são utilizados para a organização dos fatores de produção, de tal modo que o empresário poderá executar e organizar suas atividades internamente com mais segurança e formalidade (OLIVI, 2020). Conforme relatado por Lupion (2014), os contratos também devem ser utilizados para a inserção de um produto ou de um serviço no mercado. Ainda segundo o autor loc cit., para isso o empresário poderá celebrar um contrato de distribuição; de representação comercial; de franquia; ou até de publicidade.

De acordo com Palludo (2016), assim que o produto e/ou o serviço forem efetivamente disponibilizado ao consumidor, haverá então a celebração do contrato de consumo. Em vista disso é possível perceber que os contratos são, na verdade, instrumentos jurídicos indispensáveis para as atividades econômicas organizadas de uma empresa, tanto para o empresário, como para a atuação da própria empresa no mercado (CORRÊA, 2015).

É por essa razão que Teixeira (2010), em sua dissertação de mestrado sobre a empresa como uma instituição, afirma que a atividade empresarial não passa de um nexo, ou seja, de um feixe de contratos, visto que para funcionar o empresário deve participar de uma gama desses.

Um contrato, portanto, gera obrigações recíprocas às partes, de modo que em caso de descumprimento, a parte lesada pode ser ressarcida pelo seu prejuízo, dentro do acordo previsto (FERREIRA FILHO, 2015). Segundo o autor loc cit. é quase impossível que um contrato seja celebrado sem quaisquer prejuízos às partes. Sendo assim, o mesmo autor ressalta que se faz necessária a inclusão de uma cláusula de excepcionalidade que garanta alteração nas relações contratuais, em caso de impossibilidade de cumprimento do combinado.

Neste sentido entende-se que em casos excepcionais, como por exemplo, um fator externo que opere uma nova realidade econômica e social, os termos acordados por meio do contrato possam ser revistos (MONTEIRO FILHO, 2020). De acordo com o autor loc cit., contudo, tal constatação é acompanhada de certa insegurança empresarial e jurídica sobre os efeitos das relações contratuais.

A fim de se dirimir embates entre as partes, as alterações ou reavaliações contratuais devem ser escrutinadas especificamente a cada contrato, atentando-se aos termos e contextos socioeconômicos e contratuais estabelecidos; e das conjunturas em que se encontram as partes (ALMEIDA JUNIOR, 2018; MONTEIRO FILHO, 2020). Por este ângulo, observa-se que tão importante uma avaliação da realidade social e econômica das partes na celebração do contrato é também a variável jurídica dos mesmos, sendo necessário se observar se as relações firmadas são de cunho civil, trabalhista, direito do consumidor, dentre outros (DAZZI, 2012). Isso porque, segundo o autor loc cit. para cada vara específica da relação contratual há diferentes consequências jurídicas para seu não cumprimento em plenitude.

2.1 INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Entende-se por inadimplemento o descumprimento das relações contratuais firmadas entre duas partes, conforme descrito no Artigo 389 do Código Civil brasileiro, no capítulo I do título IV (Do Inadimplemento das Obrigações) que “não comprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” (BRASIL, 2002, Art. 389). Assim dizendo, caso uma das partes não cumpra com a obrigatoriedade acordada, seja por causas voluntárias ou involuntárias, fica o devedor obrigado a ressarcir a parte lesada, respondendo juridicamente por perdas e danos gerados pelo rompimento inesperado dos nexos acordados.

O Código Civil brasileiro (Lei no. 10.406 de 10 de janeiro de 2002) prevê duas categorias de inadimplemento: [i] o inadimplemento parcial, também chamado e mora; e o [ii] inadimplemento total, também conhecido como inadimplemento absoluto (BRASIL, 2002). Em acordo ainda à luz da interpretação do autor loc. cit. entende-se como mora o atraso no cumprimento da obrigação contratual, podendo essa ainda ser celebrada mesmo que com juros; já o inadimplemento absoluto consiste na incapacidade de execução contratual, ainda que o acordo seja cumprido.

Como já dito anteriormente nesta seção, o não cumprimento da obrigação contratual pode levar o inadimplente a arcar com os prejuízos (CUNHA, 2015). Os efeitos desta inadimplência são descritos nos Artigos 289 a 407 do Código Civil brasileiro (Lei no. 10.406 de 10 de janeiro de 2002), podendo ainda, segundo o mesmo dispositivo legal, a parte lesada chamar a cláusula penal tratada nos Artigos 408 a 416 (COSTA NETO, 2016):

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal (BRASIL, 2002, Art. 498 a 412).

Ainda de acordo com a referida Lei, sobre as penalidades, afirma-se que:

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena. Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação. Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente (BRASIL, 2002, Art. 413 a 416).

Cabe ressaltar que em seu Artigo 393 do referido Código fica estabelecido que “não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso” (BRASIL, 2002, Art. 393). Destaca-se, por oportuno, que antes do Código atual, publicado em 2002, à imprevisibilidade ou à onerosidade excessiva cabia apenas a rescisão contratual. No entanto, no atual Código Civil não há um regulamento explícito acerca da maneira de se resolver a quebra contratual por onerosidade excessiva (CARDOSO, 2010). Cabe salientar que no supracitado ordenamento civil brasileiro (Lei no. 10.406 de 10 de janeiro de 2002) há quatro maneiras de se invalidar um contrato, quais sejam: [i] seu não cumprimento conforme previsto em cláusulas; [ii] seu distrato; [iii] a presença de uma cláusula resolutiva; [iv] e a onerosidade excessiva (GLITZ, 2017).

3. A PANDEMIA DE COVID-19

Em dezembro de 2019, a cidade de Wuhan, localizada na China, identificou um surto de pneumonia viral, de causa aparentemente desconhecida, que posteriormente foi identificada como uma mutação de um tipo de coronavírus, comumente encontrado em morcegos (MARQUES; SILVEIRA; PIMENTA, 2020). No início de janeiro do ano seguinte, mais precisamente no dia dez de janeiro de 2020, foi registrada a primeira morte provocada por este surto e, logo em seguida, no mesmo mês, o agente viral – ainda sem nome – foi observado nos Estados Unidos e na Europa (CRODA; GARCIA, 2020).

Em fevereiro de 2020, o Brasil registrou seu primeiro caso de contaminação pelo novo coronavírus, que veio a óbito no mês seguinte (VARGAS; FRAZÃO, 2020). Somente em março de 2020, pouco mais de dois meses após o primeiro caso na China, a Organização Mundial da Saúde declarou oficialmente uma pandemia causada pelo então vírus, com proporções alarmantes de disseminação e propagação (UNA.SUS, 2020).

Frente ao aumento cada vez mais expressivo dos casos de contaminação e óbitos causados pelo novo coronavírus, agora identificado como Sars-coV-2, países de todo o mundo passaram a adotar medidas de isolamento social, restrição de atividades econômicas e até fechamento completo do comércio (lockdown) a fim de conter sua disseminação (AQUINO et al., 2020). Segundo os autores loc cit. tais medidas tiveram um impacto direto na economia dos países, especificamente no Brasil.

Neste contexto, as relações contratuais tanto empresariais como não empresariais; e principalmente firmadas por pequenas e médio empresas, passaram a receber uma atenção especial no que versa o direito empresarial, visando a redução de danos tanto para os empresários como para a população economicamente ativa (VASCONSELOS; HUNGARO; DOS SANTOS, 2020).

3.1 OS IMPACTOS DA PANDEMIA DE COVID-19 NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS EMPRESARIAIS

No que diz respeito ao direito empresarial, o estudo dos contratos merece especial atenção nas relações contratuais cujas razões apresentam ausência de quaisquer sujeitos de direito que não seja dotado da empresarialidade (FIGUEIREDO, 2008). Isso quer dizer que tais contatos apresentam um equilíbrio de forças, sem qualquer hipossuficiência entre as partes envolvidas, podendo negociar de maneira assistida um contrato técnico e bem concebido, como por exemplo, a boa-fé objetiva e a função social dos contratos (ROBOREDO, 2007). Desse modo, compreende-se que há certa subjetividade no estabelecimento e cumprimento dos contratos (BAIA, 2019).

Neste cenário, visando reduzir tal subjetividade, o Brasil aprovou em 2019 a Lei no. 13.874, que ficou conhecida como Lei da Liberdade Econômica, e cuja defesa é de que a intervenção do Estado, dos municípios, do Poder Público ou até do Judiciário deve ser a menor possível, a fim de preservar a obediência vinculante dos contratos, isto é, aquilo que originalmente foi pactuado entre as partes (ALMEIDA, 2020). Em contrapartida, a mesma Lei referida reconhece que em situações excepcionais há uma necessidade também excepcional de atenção e intervenção (VASCONSELOS; HUNGARO; DOS SANTOS, 2020).

Judicialmente e, também socialmente falando, a pandemia trazida pela Covid-19 caracteriza-se como uma dessas situações excepcionais previstas pela Lei no. 13.874/2019, haja vista seu caráter inesperado e extremamente limitante no que diz respeito ao exercício das relações contratuais (VASCONSELOS; HUNGARO; DOS SANTOS, 2020). Desta forma, tais relações, excepcionalmente durante a pandemia, merecem ser tratadas considerando suas particularidades como um evento de força maior, tendo vista seu fator imprevisível que foge ao controle das partes (PEREIRA CALÇAS; MARQUES; ANDRADE, 2020).

Vale ressaltar que nos contratos empresariais é comum pautar-se sobre as Mac (Material Adverse Change) Clauses, que nada mais são do que um tipo de cláusula usada para determinadas situações que justificam uma relativização do cumprimento da obrigação (NORONHA, 1994). Ou seja, de acordo com o autor loc cit., acontecendo uma situação específica e excepcional há uma flexibilização para o cumprimento da obrigação contratual de uma maneira diferente daquela acordada. Cabe aqui ressaltar que a Mac Clause não pode ser utilizada como alegação para a inadimplência contratual, mas uma alternativa para a forma de se honrar o contemplado (TANI, 2018).

Tomando a Lei citada como base, faz-se importante destacar que ao alterar o Artigo 421 do Código Civil, há uma abertura para as revisões contratuais, que devem ocorrer excepcionalmente e de amplitude limitada (TANI, 2018). Logo, é prevista a revisão dos contratos apenas em condições excepcionais, sendo que fora dessas, os mesmos, em paritários e simétricos formatos, devem ser sumariamente cumpridos (GAMA; NEVES, 2020).

Assim, se em uma análise mais detalhada for se falar do Pacta sunt servanda, que como já explicado consiste no pacto a ser observado (VALENÇA, 2012), deve-se também se falar do rebus sic stantibus, que é a instrumentalização da teoria da imprevisão e objetiva a execução de um contrato nas mesmas condições em que fora pactuado, salvaguardando os contratantes de mudanças imprevisíveis e inesperadas (FIUZA, 1999).

Ou seja, enquanto as imprevisibilidades assim permanecerem é impossível esperar que as regras pactuadas entre as partes se mantenham inalteradas, porque o contexto para que elas sejam cumpridas mudou; sendo essencial que seja feita a análise de forma casuística para se evitar abuso de alguma das partes (GARCIA, 2019). Segundo a Teoria da Imprevisão, considerando-se o conceito de onerosidade excessiva deve-se pensar na capacidade das partes renegociarem e fazerem a revisão dos seus contratos para evitar a situação da solução antecipada ou da rescisão (FARO; LIMA; VIEIRA, 2020).

Especificamente no que tange à Covid-19, várias empresas passaram por esse cenário econômico e estão com dificuldade para cumprir os contratos da maneira como eles foram originalmente estabelecidos (MONTEIRO FILHO, 2020). Entende-se, portanto, que de fato a pandemia pode ser um fator de desequilíbrio, mas há uma necessidade de se comprovar isso para que ela não seja usava como um salvo-conduto para que toda ou qualquer obrigação nesse período não se cumpra porque ocorreu uma pandemia (DUARTE, 2020).

4. CONCLUSÃO

Diante do exposto e em acordo com a hipótese desta pesquisa – de que a pandemia causada pela Covid-19 se encaixe em uma dessas causas excepcionais que levam a uma renegociação das relações contratuais – e em resposta ao objetivo geral traçado de discutir a aplicação da teoria da imprevisibilidade nas relações contratuais durante a pandemia em questão, foi possível concluir que sim, a pandemia causada pela Covid-19 pode ser considerada um fato imprevisível e capaz de ensejar a aplicação da teoria da imprevisão, prevista pela Lei de Liberdade Econômica.

Posto isto, compreende-se que diante da atual situação socioeconômica adversa vivenciada no Brasil, há a possibilidade de ocorrer uma revisão de contratos durante esse período. Entretanto, tal prática traz uma discussão sobre a importância que as partes têm em negociar, salvaguardando os princípios básicos dos contratos originais, para que não se ande na contramão do progresso ou para não admitir que toda e qualquer situação seja classificada como uma causa exclusa, evitando as ações de má-fé.

Todavia, na situação excepcional em que o mundo vive, houve complicações severas no cumprimento dos contratos empresariais. Sendo assim, caso seja comprovada a dificuldade de se honrar as relações contratuais por decorrência das medidas de contenção da disseminação do vírus Sars-coV-2, as formas de contratação precisam ser revisadas; considerando o bem comum e lembrando que o objetivo das partes é assegurar a estabilidade e a segurança jurídica das relações. Caso contrário, ou seja, caso não haja a comprovação da relação direta da pandemia com a incapacidade de se cumprir o contrato, este não entra na teoria da imprevisibilidade, estando, portanto, a parte inadimplente sujeita à aplicação das penalizações previstas nas cláusulas contratuais.

Ainda em acordo com a questão norteadora desta pesquisa, sugere-se que para melhor compreensão dos reais impactos que a pandemia causou nas relações contratuais é necessário um aprofundamento no estudo, fazendo uso de uma abordagem quantitativa, que demonstre as revisões contratuais categorizadas no caráter de excepcionalidade previsto pela Lei de Liberdade Econômica e como isso pode afetar diretamente a economia e os contratos vigentes no país.

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[1] Pós-graduada em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV).

Enviado: Junho, 2021.

Aprovado: Julho, 2021.

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Marcella Sacht Mattos

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