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Recorribilidade do julgamento antecipado de mérito sob a ótica do Código de Processo Civil de 15

RC: 63073
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

ARAKAKI, Arthur Teruo [1]

ARAKAKI, Arthur Teruo. Recorribilidade do julgamento antecipado de mérito sob a ótica do Código de Processo Civil de 15. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 10, Vol. 23, pp. 33-42. Outubro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/julgamento-antecipado

RESUMO

O presente trabalho visa analisar a decisão parcial de mérito, novidade implementada pelo Código de Processo Civil de 2015, com a delimitação de sua relação com a própria conceituação das modalidades de decisões judiciais, bem como os reflexos desta possibilidade decisória e os impactos recursais desta inserção positivada. Nesta esteira, buscou-se realizar um estudo acerca de sua recorribilidade, evidenciando-se a necessidade de equiparação dos efeitos do agravo de instrumento que impugna tal decisão com os efeitos práticos de uma apelação.

Palavras-chave: Decisão parcial de mérito, impactos processuais, recorribilidade.

1. INTRODUÇÃO

No decorrer da história mundial, foram contempladas diversas formas de solução de conflitos de interesses entre seres humanos, sendo que, de maneira geral, evoluiu-se da justiça privada, ou seja, aquela realizada “pelas próprias mãos” do sujeito, para a justiça pública, modelo adotado atualmente, no qual o Poder Público imperativamente se impõe sobre os particulares para resolver seus conflitos de interesses, substituindo a autonomia dos conflitantes. Nesta esteira, a jurisdição consiste na função social de substituir os titulares de determinados interesses em conflito para, através da justiça e de modo imparcial, buscar a pacificação do conflito (CINTRA, 2014).

Os indivíduos que desejarem resolver seus litígios, uma vez que não podem fazê-lo pelas próprias mãos, conforme se depreende do art. 345 do Código Penal devem provocar o órgão estatal competente, para que ele exerça a jurisdição na situação concreta (art. 2º do CPC). Em atenção ao estabelecido no art. 5º, inciso LV, da Carta Constitucional, a jurisdição é exercida por meio do processo, que consiste no mecanismo através do qual os órgãos jurisdicionais do Estado atuam para solucionar conflitos de interesses, com a imposição de decisão pautada nas normas do direito positivo.

O Direito Processual Civil nacional contemplou diversas espécies de processo, notadamente o processo de conhecimento ou de cognição, o processo de execução e a tutela cautelar. Cada uma dessas modalidades de processo tende a um provimento diverso do órgão judicial. Dentre as modalidades de processo, o processo de cognição é, por excelência, aquele no qual ocorre a composição de determinado litígio, através da declaração da vontade concreta do ordenamento jurídico. Nele, o provimento buscado pelos confrontantes é uma decisão de mérito, que solucione a situação jurídica entre eles. Logo, a relação do exercício da jurisdição, por intermédio do processo com o julgamento do mérito é, justamente, que o propósito do processo de conhecimento é a prolação de uma decisão de mérito, que substitua a vontade dos litigantes no caso concreto (THEODORO JÚNIOR, 2016).

Com isto, uma positivação importante ocorreu no atual CPC ao delinear a decisão parcial de mérito, conferindo-lhe possibilidades delimitadas e regramento específico. Este estudo objetiva aprofundar a análise sobre esta modalidade de decisão judicial e o impacto em sua recorribilidade.

Para fundamentar o presente trabalho, serão utilizadas pesquisas bibliográficas (fonte secundária), onde será feito um levantamento em livros, revistas, artigos, dissertações e teses referentes ao assunto em questão. O tipo de raciocínio a ser utilizado será o método dedutivo, já que parte do geral para o particular. E o tipo de procedimento, ou seja, o meio ao qual a instigação se dará será o comparativo com a finalidade de verificar semelhanças e explicar as divergências da temática objeto da pesquisa.

Dentro do contexto apresentado, cumpre salientar que o presente trabalho não tem a pretensão de esgotar o assunto, mas sim tocar em aspectos relevantes da matéria, de modo a iniciar um debate e contribuir para a formação de uma consciência sobre o tema, sem o intuito de produzir uma fórmula mágica para resolver a questão.

2. DESENVOLVIMENTO

Conforme explanado anteriormente, o julgamento do mérito reside na solução dos pedidos deduzidos pelas partes no processo, por meio da apreciação do meritum causae em decisão definitiva, com cognição exauriente plena e com a imunização do dispositivo do decisum pela autoridade da coisa julgada material. Assim, o julgamento parcial do mérito consiste no fracionamento da resolução meritória no processo, através da prolação de uma decisão definitiva sobre o mesmo objeto litigioso.

No entanto, isso não significa dizer que distintas decisões de mérito irão recair sobre os mesmos pedidos, de forma a se sobreporem, o que, inclusive, violaria a coisa julgada determinada pela decisão que houvesse sido prolatada inicialmente. Ao contrário, o fracionamento do julgamento do mérito, possui pressupostos específicos, entre os quais a independência e a autonomia entre os pedidos ou partes de um pedido decomponível, que serão objeto de julgamentos diversos.

Será cabível o julgamento parcial do mérito quando for verificado o acúmulo objetivo de pretensões em uma mesma demanda ou a existência de pretensão única e decomponível, que implique no fracionamento do decisum em capítulos independentes e autônomos. Caso tais capítulos forem julgados em uma mesma decisão, inexistirá julgamento parcial do mérito, e, sim, o julgamento de todo o meritum causae num único provimento jurisdicional.

No entanto, caso os capítulos sejam veiculados em decisões judiciais diversas, em momentos processuais igualmente distintos, ocorrerá a cisão do julgamento do mérito, vislumbrando-se a resolução de parte do meritum causae em um primeiro momento no processo. Com a continuação do feito, no que concerne ao restante do objeto litigioso ainda não analisado, este será solucionado em momento posterior, em um segundo momento processual.

Por óbvio que aqui se reporta à pluralidade de capítulos de mérito, não sendo relevante para o instituto do julgamento antecipado parcial do mérito, a existência de capítulos de ordem processual, visto que, eles se colocam tão somente como antecedentes lógicos da solução do mérito da causa, e se, eventualmente, implicarem na prolação de decisão terminativa, não haverá que se falar em julgamento do mérito.

O fracionamento do julgamento do mérito poderá ser vislumbrado em duas ou mais decisões no decorrer do processo, de acordo com o respectivo número de pretensões cumuladas ou de partes de uma única pretensão fracionável. Contudo, é certo que não basta somente a verificação da presença de pluralidade de capítulos de sentença independentes e autônomos entre si para que se proceda ao julgamento parcial do mérito. Existem outros pressupostos que deverão ser igualmente observados para que se possa fracionar efetivamente o julgamento do mérito no processo. O que torna uma das pretensões cumuladas ou parte da pretensão decomponível apta ao julgamento de mérito é a verificação, de maneira geral, da desnecessidade de prosseguimento do processo com relação a ela. Isso porque, o processo de cognição, como o próprio nome diz, permite ao magistrado conhecer do objeto litigioso, com o esclarecimento de eventuais questões advindas a partir da controvérsia a respeito de questões alegadas pelas partes, para assim, proferir decisão de mérito.

Nesse contexto, à medida que não restarem mais questões duvidosas sobre parte independente e autônoma do objeto litigioso, não será mais justificável a prorrogação do processo em relação a ela, sendo pertinente, de plano, a solução meritória, que, como visto, é o objetivo primordial do processo cognitivo. A solução imediata da parte do mérito que não mais necessita de instrução se mostra em consonância com os princípios basilares do direito processual civil, quais sejam: a celeridade, economia, a razoável duração do processo e a efetividade processual previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.

As situações em que se tornaria desnecessária a continuidade do processo com relação a parte do objeto litigioso sempre foram objeto de estudo por parte da doutrina no que concerne ao julgamento antecipado parcial do mérito, e variaram ao longo do tempo. Sob o prisma do atual CPC, a aptidão para o julgamento imediato do mérito pode se resumir nas hipóteses estabelecidas no art. 355 c/c o art. 356, vejamos:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento (BRASIL, 2015).

Vale sublinhar que, de acordo com os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco (2008), questões são dúvidas sobre determinado ponto, de fato ou de direito, provenientes de controvérsia suscitada pelos litigantes. Desta forma, sempre que não houver controvérsia sobre determinado ponto, ou quando houver, mas for verificada a existência de provas suficientes para esclarecer a questão, configurar-se-á a incontroversa em relação a parte do objeto litigioso, dispensando-se a dilação probatória quanto a ela.

As questões podem ser de fato ou de direito. Sempre que as questões forem de fato e já se encontrarem solucionadas através de provas no processo ou, verossimilhantes, forem afirmadas por um dos litigantes e não questionado pela parte adversária, ou, ainda que forem exclusivamente de direito, caberá desde logo o julgamento do mérito, haja vista que os impasses de ordem jurídica podem ser solucionados pelo juiz, a quem compete conhecer o direito, nos moldes do princípio mihi factum dabo tibi ius.

Outrossim, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, é dever do magistrado indeferir as diligências meramente protelatórias ou inúteis, de forma que verificada a aptidão de parte do objeto litigioso para julgamento imediato, deverá realizá-lo. No que diz respeito à incontroversa, vale retomar os ensinamentos de Rogéria Dotti Doria, ao tempo do CPC de 1973: o processo civil pátrio, em decorrência de determinados procedimentos e formalidades já consagrados, acaba compelindo às partes o ônus de aguardar o mesmo tempo para a apreciação dos pontos controversos e incontroversos. Assim, acaba aumentando a insatisfação dos litigantes surgindo a sensação de descrédito. Essa crise, indubitavelmente, seria abrandada caso se considerasse que a controvérsia é o único motivo para a duração do processo (DORIA, 2000).

Sendo assim, identificando-se que parcela do objeto litigioso já se encontra madura para julgamento, bem como havendo independência e autonomia em relação ao restante da demanda, caberá, desde logo, a resolução do mérito em relação a ela. Ademais, fala-se em julgamento “antecipado” parcial do mérito, pois ele ocorre em momento anterior àquele reservado ordinariamente para esse objetivo no processo. Insta dizer, em seu curso habitual, o processo de cognição é formado por uma fase postulatória, na qual os litigantes deduzem suas pretensões em juízo, assim como comprovam, desde logo, tudo aquilo que for possível (prova eminentemente documental), seguida de uma fase instrutória, na qual se busca instruir o feito, por intermédio da produção de outros meios probatórios, e, por fim, de uma fase decisória, em que a partir da resolução das questões, através da produção probatória o magistrado profere sentença meritória. Caso verifique-se que parte do meritum causae já está apta a julgamento logo após a fase postulatória, ou mesmo no decorrer da fase instrutória, ter-se-á o julgamento do mérito em momento diverso e anterior à fase decisória.

Assim, realizado o julgamento antecipado parcial do mérito, o processo continuará em relação à parte do objeto litigioso ainda não solucionada, para esgotar a cognição no que tange ao restante dos pedidos cumulados ou parcela do pedido decomponível, almejando-se, também em relação a eles, proferir-se julgamento de mérito. Cumpre pontuar, ainda, que, conforme apontado por Paulo Afonso de Souza Sant’Anna (2007), em que pese o julgamento recaia somente sobre parte do mérito da causa, a cognição realizada pelo juiz não é parcial, mas plena e exauriente. Isto porque inexiste qualquer restrição da matéria passível de discussão na decisão que julga o mérito parcialmente, verificando-se, unicamente, uma condenação parcial, que não se confunde com a cognição realizada.

A decisão que julga antecipadamente de modo parcial o mérito é, no conceito do atual CPC, de ordem interlocutória (art. 203, § 2.º), uma vez que não encerra a fase de conhecimento completamente. Daí porque, dentro da lógica deste diploma legal, o § 5.º do art. 356 determina que essa decisão é impugnável por meio de agravo de instrumento. Tal regra se repete, em outros termos, no inciso II do art. 1.015 do CPC, já que cuida de decisão de “mérito do processo”. No entanto, tal agravo de instrumento tem verdadeira natureza de apelação. E tanto é assim que o próprio CPC o tratou desse modo ao determinar a incidência da técnica de julgamento instituída no art. 942 quando, no agravo de instrumento, “houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito” (inc. II do §3.º) (MEIRELES, 2016).

Em síntese, assim como na apelação, quando o resultado não for unânime:

o julgamento [do agravo de instrumento] terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores (art. 942, caput, CPC/2015) (BRASIL, 2015).

Nota-se, ainda, que, da aplicação desta disposição legal, pode-se extrair outra regra própria da apelação, apenas estendida ao agravo de instrumento por regra expressa, qual seja, o direito de sustentação oral. O art. 937 do CPC não determina expressamente a possibilidade de a parte poder fazer sustentação oral em agravo de instrumento interposto contra decisão que julga antecipadamente de maneira parcial o mérito. Verifica-se previsão para a sustentação oral “no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência” (inc. VIII). No entanto, olvidaram de mencionar o agravo de instrumento interposto em face de decisão que julga antecipadamente de maneira parcial o mérito (BRASIL, 2015).

Pelas vias transversas, contudo, em virtude da incidência do art. 942 do CPC, pode-se concluir que também é garantida a sustentação oral no agravo de instrumento interposto em face de decisão que julga de modo antecipado parcialmente o mérito. Isso porque por esta disposição legal está “assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores” (art.942, caput, CPC/2015).  Se a parte tem direito de sustentar perante os novos julgadores, certamente terá perante os julgadores originários.

Ressalta-se, entretanto, que, mesmo perante uma decisão com caráter de sentença (pois resolve em definitivo o mérito, ainda que não em sua totalidade) e de um recurso com natureza de apelação, o legislador infraconstitucional retirou o efeito suspensivo a este (recurso).

No entanto, observa-se que o legislador foi infeliz ao disciplinar esse instituto. Isto porque, deveria ter feito de maneira mais técnica, de forma a evitar confusões. Para tanto, e até mesmo para seu melhor entendimento, teria sido mais adequado que o legislador tivesse sido expresso em conceder poderes ao magistrado para “dividir” o processo.

Em síntese, o que ocorre no julgamento antecipado parcial, com ou sem resolução de mérito, é uma verdadeira separação das ações reunidas no mesmo processo ou da divisão da ação quando se julga somente uma parcela do pedido. Divisão ou separação ex officio. Tal fenômeno se repete quando “do litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença” (§ 1.º do art. 113 do CPC). Observe-se que o que ocorre nessa situação, é uma real separação de ações reunidas em uma única demanda. Quando o magistrado impõe limitação do litisconsórcio, ele, noutras palavras, manda fracionar o processo. Isso fica nítido especialmente na fase de liquidação de sentença e na de seu cumprimento. Aqui se vislumbra um processo que é dividido em conformidade com o número de litisconsórcio, desdobrando-se em quantos seja estabelecido pelo julgador.

Assim, a partir desta concepção, o legislador infraconstitucional deveria ter previsto de modo expresso que o magistrado estaria autorizado a fracionar o processo, caso presentes os requisitos para julgamento antecipado parcial do mérito. Dividido, formando-se um novo processo, seria conferido a este o mesmo tratamento atribuído a decisão definitiva. Isto é, teria-se uma sentença a reclamar apelação etc.

Nesse sentido, tal regramento teria o condão de afastar dúvidas no que tange ao processamento do recurso. Isto porque, na forma estabelecida pelo CPC, tratando-se de agravo de instrumento com natureza de sentença, ainda pairam dúvidas em relação à aplicação das regras próprias do agravo de instrumento, a exemplo do juízo de retratação do órgão recorrido (§ 1.º do art. 1.018 do CPC).

De qualquer modo, ainda que a lei não tenha assim previsto, é evidente que ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que julga antecipadamente de modo parcial o mérito deve ser atribuído o mesmo tratamento dispensado à apelação (MEIRELES, 2016).

No tocante à fungibilidade do recurso de agravo de instrumento pelo de apelação nas decisões parciais de mérito, a jurisprudência dominante não admite a possibilidade de interposição de recurso de apelação, por entender tratar-se de erro grosseiro (TJDF, 2018, p.01).

Com efeito, se hipoteticamente o processo fosse apreciado de modo integral na sentença, seriam possíveis todos os benefícios possíveis ao réu em sua recorribilidade, com a interposição da apelação, contendo esta: impugnação das decisões interlocutórias precedentes, sustentação oral, teoria da causa madura, efeito suspensivo, dentre outros procedimentos.

Outrossim, com o julgamento procedido de maneira bipartida, mesmo com o recurso interposto, numa impugnação, via agravo de instrumento, essa matéria idêntica ao que poderia ser decidido na sentença, terá um procedimento sem as garantias postas e atinentes a uma apelação. Situações procedimentais distintas para decisões materiais idênticas. Esta é a incongruência vislumbrada no art. 356 do CPC (LEMOS, 2016).

No entanto, faz-se relevante formular uma argumentação para sanar tal disparidade nos impactos processuais atinentes a estas duas categorias de decisões, criar uma linha de aproximação de procedimentos entre este agravo de instrumento em específico com a apelação.

Apesar da decisão parcial de mérito ser impugnável por meio agravo de instrumento, este deve ser enxergado com um viés de apelação, com todas as garantias concernentes a este recurso. Se na apelação, aquela matéria é acobertada, por exemplo, pelo efeito suspensivo, de modo igualitário este agravo deve ter, com a necessidade de uma construção de pensamento uniforme de recorribilidade, com a equiparação entre as duas formas de impugnação de decisões que, embora diferentes processualmente, são idênticas materialmente.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O CPC/15 está presente na realidade tanto do cotidiano forense quanto no meio acadêmico e o estudo deste diploma leal se tornou ainda mais necessário para se compreender os reflexos da mudança legislativa dessa magnitude que impactou no dia a dia jurídico brasileiro.

A transição de qualquer lei (de direito processual ou material) envolve inúmeras questões e problemáticas jurídicas, como é o caso da mudança da sistemática processual civil brasileira, que estabeleceu novos institutos, paradigmas, outras roupagens para institutos anteriores, ampliação e atualização de diversos procedimentos.

Nesta esteira, o presente trabalho buscou analisar o julgamento parcial de mérito sob o prisma do CPC/15, e a problemática em torno da recorribilidade desta espécie de decisão.

A partir desta concepção, entende-se que o legislador ordinário deveria ter previsto, de modo expresso que o magistrado estaria autorizado a fracionar o processo, presentes os requisitos para julgamento antecipado parcial do mérito. Dividido, formando-se um novo processo, seria conferido a este o mesmo tratamento atribuído a decisão definitiva. Isto é, teria-se uma sentença a reclamar apelação, afastando-se as disparidades envolvendo o atual julgamento bipartido da decisão meritória, que nos atuais moldes não possui todas as garantias inerentes a uma apelação.

Frente à omissão do legislador, o mais adequado a se fazer é equiparar, na prática, todos os efeitos do recurso de agravo de instrumento cabível em face de decisões desta natureza aos efeitos próprios do recurso de apelação.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília, DF, 2015. Disponível em:<www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 03 out. 2020.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 30. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros,2014.

CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário compacto do direito. 10. ed. São Paulo:Saraiva, 2011.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processualcivil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Editora JusPodivm,2015.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. 3. ed. São Paulo: Malheiros,2008.

DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de direito processual civil. São Paulo, Malheiros, 2017.

DORIA, Rogéria Dotti. A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda. São Paulo: Ed. RT, 2000. v. 1. Coleção Temas Atuais de Direito Processual Civil.

LEMOS, Vinicius Silva. O agravo de instrumento contra decisão parcial de mérito. Revista de Processo, RT, Vol. 259/2016, Set / 2016.

MEIRELES, Edilton. Julgamento antecipado parcial do mérito. Revista dos Tribunais. Doutrinas Essenciais – Novo Processo Civil | vol. 4/2018.

SANT’ANNA, Paulo Afonso de Souza. Sentença parcial. Revista de Processo, São Paulo, v. 151, p. 150-184. set. 2007.

THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direitoprocessual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. rev., atual. eampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 20. ed. revista e atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

TJ-DF. Processo: 07092886320178070001 DF 0709288-63.2017.8.07.0001. Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 18/07/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/07/2018 . Disponível em: <https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/604550003/7092886320178070001-df-0709288-6320178070001?ref=serp>. Acesso em: 03 out. 2020.

WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 3. ed. atual. São Paulo: Perfil, 2005.

[1] Pós graduado em Direito Tributário pela Unitins, Pós graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Unitins e graduação em Direito pela Universidade Federal do Tocantins.

Enviado: Outubro, 2020.

Aprovado: Outubro, 2020.

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Arthur Teruo Arakaki

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