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A Auditoria Ambiental como Ferramenta de Desenvolvimento Sustentável das Cidades Amazônicas Submetidas à Jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

RC: 11501
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CONTEÚDO

QUEIROZ, José Arimatéia Araújo de [1]

QUEIROZ, José Arimatéia Araújo de. A Auditoria Ambiental como Ferramenta de Desenvolvimento Sustentável das Cidades Amazônicas Submetidas à Jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Edição 08. Ano 02, Vol. 02. pp 05-21, Novembro de 2017. ISSN:2448-0959

RESUMO

O crescimento desordenado das cidades e o aumento de atividades potencialmente poluidoras na Região Amazônica degradam o meio ambiente. Neste cenário, a presente pesquisa demostra a utilização da auditoria ambiental, realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, como ferramenta de desenvolvimento sustentável das cidades amazônicas. Ao longo do estudo, observa-se que a auditoria ambiental em questão é fruto de pesquisas em campo e vasta referência legal, doutrinária, jurisprudencial e com fulcro em normas técnicas relacionadas às matérias de meio ambiente e desenvolvimento urbano sustentável. Nesta linha, evidencia-se que auditoria ambiental constitui um mecanismo de planejamento, de fiscalização e de acompanhamento das ações voltadas à correção de irregularidades ambientais seja no âmbito dos órgãos públicos ou de empresas, que adotem procedimentos potencialmente causadoras de impactos ambientais. Ao final, conclui-se que a auditoria ambiental é uma ferramenta que possibilita ao Gestor Público formular boas práticas e políticas públicas para a consecução do desenvolvimento sustentável, como preconiza o art. 225 da Constituição Federal, de modo a contribuir para um meio ambiente ecologicamente equilibrado, em favor das presentes e das futuras gerações. O método é o indutivo, por pesquisa bibliográfica e documental.

Palavras-Chave: Auditoria Ambiental, Desenvolvimento Sustentável, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

INTRODUÇÃO

O desenvolvimento urbano sustentável, dentre outros aspectos, objetiva recuperar áreas ambientalmente degradadas. Neste contexto, por este estudo busca-se analisar se a auditoria ambiental é uma ferramenta adequada para orientar e conduzir os Gestores Municipais, submetidos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), na adoção de boas práticas e políticas públicas voltadas ao desenvolvimento das cidades com sustentabilidade.

Ao longo da pesquisa, vislumbra-se que a auditoria ambiental contém produto final decorrente de inspeções, realizadas pelos Auditores do TCE/RO em diversos municípios do Estado de Rondônia, tendo por base inspeções em campo, de modo a revelar indicadores concretos a nortear os Gestores dos município amazônicos na adoção das melhores ações quando do processo decisório destinado ao direcionamento dos atos de gestão administrativa voltados às matérias ambientais.

Na vertente pesquisa, também salienta-se o uso da auditoria ambiental como um instrumento diretivo de planejamento posto à disposição dos Gestores Municipais para a consecução de medidas voltadas à correção de irregularidades presentes no âmbito dos próprios órgãos públicos, bem como para coibir práticas inadequadas por parte das pessoas jurídicas de direito privado (empresas), que sejam potencialmente causadoras de impactos ambientais. Por esta ótica, inclusive, revela-se a auditoria ambiental como diretriz para as ações de fiscalização da Administração Pública com fulcro no Poder de Polícia que exerce sobre os particulares. Ademais, por sua natureza, demostrou-se ser a auditoria ambiental um mecanismo de acompanhamento da implementação das medidas de proteção, preservação e conservação do meio ambiente.

Posto isso, ao final do estudo, é possível concluir que a auditoria ambiental é uma ferramenta que possibilita aos Administradores Públicos Municipais formularem boas práticas e políticas públicas para a consecução de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, em favor das presentes e das futuras gerações, com o atendimento ao princípio do desenvolvimento sustentável, a teor do previsto no 225 da Constituição Federal.

A AUDITORIA AMBIENTAL COMO FERRAMENTA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DAS CIDADES AMAZÔNICAS.

Aspectos Históricos da Jurisdição e da Competência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) para Realizar Auditorias Ambientais.

O TCE/RO foi instituído pelo Decreto-Lei nº 47, de 31 de janeiro de 1983[2], sendo inserido no art. 48 e seguintes da Constituição do Estado de Rondônia[3]. E, segundo o art. 4º da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996[4], “o Tribunal de Contas do Estado, tem jurisdição própria e privativa, em todo o território do Estado, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

Em seguida, por meio do art. 2º da Lei Complementar n° 467, de 18 de julho de 2008[5], houve a criação do Departamento de Controle Ambiental dentro da Secretaria Geral de Controle Externo do TCE/RO. Posteriormente, o referido departamento foi transformado em Diretoria de Controle Ambiental – DCA, nos termos do Anexo I da Lei Complementar nº 799, de 25 de setembro de 2014[6].

A teor das normas em referência, é possível compreender que a jurisdição do TCE/RO, para o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria ambiental, abrange todo o território do Estado de Rondônia, o que justifica a legalidade e a legitimidade da realização deste procedimento nos 52 (cinquenta e dois) municípios que compõem o referido Estado.

Em complemento, a competência da Corte de Contas para efetivar auditorias ambientais decorre do art. 225, caput, da Constituição Federal[7], o qual prevê: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. E, ainda, das alterações trazidas pela Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010[8], que – dentre muitas inovações relevantes na legislação – deu nova redação ao art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993[9], com a inserção do princípio da Promoção do Desenvolvimento Nacional Sustentável.

Por estas bases, é que os trabalhos de auditoria ambiental vêm sendo desenvolvidos pela DCA do TCE/RO, inclusive, em parceria com outros órgãos da Administração Pública – tais como: o Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO), as Secretarias Estaduais e Municipais de meio ambiente, o Sistema de Proteção da Amazônia (SIPAM), e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) – tendo como principal baliza a auditoria ambiental.

Traçadas estas premissas, passa-se a discorrer sobre as Categorias: Auditoria Ambiental e Desenvolvimento Urbano Sustentável, de modo a estabelecer seus Conceitos Operacionais e o vínculo entre elas, tendo por base os regramentos constitucionais e legais, as orientações da doutrinária; e, ainda, os precedentes jurisprudenciais do TCE/RO sobre às matérias.

Origem e Conceito da Auditoria Ambiental.

Neto & Souza (2004, p. 493)[10] pontuam que a auditoria ambiental surgiu na segunda metade da década de 70 nos Estados Unidos, tendo em vista os acidentes ambientais como os de Bhopal (produtos químicos – na Índia) e de Valdez (petróleo – nos EUA) que, de certa maneira, modificaram o cenário das empresas, passando-as de reativas à proativas, quanto à questão ambiental.

Para os referidos autores, o objetivo inicial e principal das auditorias ambientais era verificar o cumprimento da legislação. Elas eram vistas pelas empresas norte-americanas como ferramentas de gerenciamento utilizadas para identificar, de forma antecipada, os problemas provocados por suas operações. Essas empresas consideravam a auditoria ambiental como um meio de minimizar os custos envolvidos com reparos, reorganizações, saúde e reivindicações. Em seguida, a prática da auditoria passou a ser disseminada em países como Reino Unido, Noruega e Suécia, também por influência de matrizes americanas.

No Brasil, a auditoria ambiental surgiu, de maneira exordial, por meio de legislações da década de 1990. Porém, foi a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT que primeiro apresentou, em dezembro de 1996, um conjunto completo de normas que, de fato, contêm os princípios, as diretrizes e os critérios salutares para o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria, dentre elas: NBR ISO 14010, 14011 e 14012[11].

No ponto, cabe esclarecer, segundo os ensinamentos de Sales (2001, p. 62)[12], que a (…) “international Organization for Standardization (ISO) é uma federação internacional de organizações de normatização técnica com sede na Suíça, sendo o Brasil representado na ISO pela ABNT. Ainda, conforme explicitado pelo referido autor, a ISO é certamente um dos órgãos de normatização técnica de maior representatividade internacional, com proliferação de normas ambientais de gestão e auditoria, que compõe a família da séria NBR ISO 14000.

Inclusive, na linha do conceito já disposto na NBR ISO 14010, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), no Anexo I, item II, da Resolução nº 306, de 05 de julho de 2002[13], definiu o Conceito Operacional Legal[14] da Categoria Auditoria Ambiental, nos seguintes termos:

II – Auditoria ambiental: processo sistemático e documentado de verificação, executado para obter e avaliar, de forma objetiva, evidências que determinem se as atividades, eventos, sistemas de gestão e condições ambientais especificados ou as informações relacionadas a estes estão em conformidade com os critérios de auditoria estabelecidos nesta Resolução, e para comunicar os resultados desse processo.

Adota-se para o estudo em voga o conceito em tela, de modo a definir a auditoria ambiental[15] como um procedimento que usa métodos para avaliar e registrar, de forma clara e objetiva, as atividades executadas por empresas e organizações públicas, de forma periódica e com intuito maior de orientar a melhor forma de aplicação dos recursos destinados à preservação e conservação do meio ambiente, sendo esta averiguação realizada antes, durante e após a aplicação desses recursos.

Em face desta conceituação, também é possível entender que a auditoria ambiental é um instrumento de acompanhamento da implementação das melhores práticas e políticas públicas de proteção, preservação e conservação do meio ambiente, constituindo-se num mecanismo hábil para direcionar os Gestores Municipais no processo de tomada de decisão visando à consecução destes objetivos.

Ainda, segundo Silva (1999)[16] a auditoria ambiental pode ser definida como: (…) “um exame metódico (por meio de análise, testes e confirmações) dos procedimentos e práticas locais cujo objetivo é verificar se eles cumprem com as necessidades legais, políticas internas e práticas aceitáveis. Com isso, compreende-se que a auditoria em questão está inteiramente ligada ao Direito Ambiental, buscando formas de controlar melhor as empresas e órgãos públicos, não com o intuito de penalizá-los, mas fazendo com que se conscientizem e busquem, entre si, soluções de preservação ambiental, criando uma melhor política interna de menores impactos à natureza, oriundo de suas ações.

Por fim, as auditorias ambientais são balizas para o fornecimento de parâmetros de direcionamento dos atos administrativos do Poder Público, tanto para a consecução de medidas voltadas à correção de irregularidades no âmbito dos próprios entes públicos, como para coibir praticas inadequadas por parte de estabelecimentos potencialmente causadores de impactos ambientais.

Origem e Conceito de Desenvolvimento Urbano Sustentável.

Para Malheiros (2014)[17], a institucionalização do planejamento urbano nos municípios teve início na década de 1970, tempo em que se buscou a promoção do desenvolvimento integrado, num contexto de crescimento do processo de urbanização. Conforme a autora, o planejamento urbano, ao tempo, correspondia à idealização de um projeto de cidade desejado. Neste contexto, é possível vislumbrar que, deste a década de 1970, já existia uma semente do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado das Cidades.

Nesta linha, observa-se que o princípio do desenvolvimento sustentável, ainda que com matrizes implícitas, já vinha se consolidando, tendo obtido avanças significativos na década de 1980 com a implantação da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, por meio da Lei nº 6.938, de 31 de gosto de 1981[18].

Porém, é com a previsão dos artigos 182 e 225 da Constituição Federal, somada ao advento do Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001[19]), que o Desenvolvimento Urbano Sustentável passa a conter a importância devida no cenário nacional.

No campo doutrinário, vejamos o Conceito Operacional adotado[20] para a Categoria Desenvolvimento Urbano Sustentável nesta pesquisa, frente à completa definição de sustentabilidade apresentada por Freitas (2016, p. 43), extrato[21]:

(…) princípio constitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar.

Diante desta conceituação e voltado ao campo desta pesquisa, observa-se que o esforço para a evolução das cidades amazônicas, com sustentabilidade, perpassa pela ação conjunta do Estado e da sociedade. E, nesta ótica, enquanto integrante do Estado, o TCE/RO pode contribuir com a sociedade ao fornecer diretrizes, com base em elementos concretos, por meio do produto da auditoria ambiental, o qual é capaz de subsidiar às ações dos Gestores Municipais de Rondônia com medidas que garantam, de forma eficiente e eficaz, o desenvolvimento urbano sustentável, visando o bem-estar dos habitantes da cidade, conforme preconiza o art. 182 da Constituição Federal.

Referências Normativas, Jurisprudenciais e Doutrinárias para o Desenvolvimento Urbano Sustentável por meio da Auditoria Ambiental.

A integração das concepções de desenvolvimento urbano e de sustentabilidade foram elencadas no conjunto de princípios, objetivos e diretrizes dos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.938/81, que direcionam para a preservação e a recuperação da qualidade ambiental, visando ao desenvolvimento sócioeconômico e principalmente à proteção da dignidade da vida humana.

Dentre os princípios constantes do art. 1º da Lei nº 6.938/81, destacam-se: a necessidade da ação governamental para a manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o seu uso coletivo; a racionalização do uso do solo; o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos ambientais; a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; e, o controle e o zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras.

Inclusive, a pesquisa em questão, pode ser compreendida pelo leitor, se assim o desejar, como integrante do princípio da educação ambiental em todos os níveis de ensino, possibilitando maior conhecimento sobre o modo em que a auditoria ambiental pode ser tida como ferramenta de desenvolvimento sustentável das cidades amazônicas submetidas à jurisdição do TCE/RO.

Visando assegurar a efetividade na aplicação dos princípios destacados, o art. 4º da Lei nº 6.938/81 elencou o que deve ser objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente, indicando as diretrizes voltadas ao desenvolvimento sustentável, ao prever a necessidade de compatibilização entre crescimento das demandas econômicas e sociais com a preservação da qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Continuamente, como referenciado, o desenvolvimento urbano sustentável solidifica-se na Constituição Federal, em que o crescimento da cidades deve estar associado à proteção, à conservação e à preservação ambiental, tal como preconizam o Capítulo II – Da Política Urbana, e o Capítulo VI – Do Meio Ambiente. E, de fato, as previsões dos artigos 182 e 225 da Constituição Federal são integradas no sentido do desenvolvimento das funções sociais da cidade com sustentabilidade, objetivando garantir o bem estar dos habitantes e o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e as futuras gerações.

Saliente-se que a política urbana – a ser executada pelo município – tem matrizes no Plano Diretor, previsto no Estatuto das Cidades, que objetiva o desenvolvimento das funções sociais da cidade, como garantia do bem estar de seus habitantes. Inclusive, internacionalmente, tais valores foram delineados amplamente na Carta Mundial do Direito à Cidade[22], a qual trata este direito como fundamental aos cidadãos, principalmente com base nos princípios da sustentabilidade, democracia, equidade e justiça social.

Neste particular, os julgados do TCE/RO, proferidos em processo de auditoria ambiental, descrevem as recomendações e/ou determinações de fazer aos Gestores Públicos tal como ocorreu na Decisão nº 32/2013 – Pleno, Processo nº 01749/11-TCE/RO; no Acórdão nº 17/2015 – 2ª Câmara, Processo nº 03473/11-TCE/RO; e, no Acórdão APL-TC 00329/16, Processo nº 03110/09 -TCE/RO, os quais trataram de auditorias ambientais realizadas, respectivamente, nos municípios amazônicos de Cacoal, Rolim de Moura e Alvorada do Oeste, todos localizados no Estado de Rondônia; e, nesta condição, sujeitos à jurisdição do referido Tribunal.

A título de exemplo, frente à extensão do julgado, vejamos parte do teor do Acórdão APL-TC 00329/16[23], proferido pelo TCE/RO nos autos do Processo nº 03110/09-TCE/RO, da Relatoria do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, extratos:

(…) IV. Determinar ao atual Controlador Interno do Município de Alvorada do Oeste/RO, com fundamento no art. 74, IV, e § 1º da Constituição Federal, (…) a implementação das seguintes medidas pela gestão municipal:

a) formular uma política ambiental urbana de maneira clara e compromissada, envolvendo os decisores, associação de bairros e a própria comunidade, compatibilizada aos objetivos e prioridades do município;

b) estabelecer um sistema de gestão ambiental incluindo estrutura organizacional, com a definição de responsabilidades e procedimentos para a realização da política ambiental;

c) inserir no Plano Plurianual, segundo a capacidade real do município, a fixação de objetivos e estabelecimento de metas, referente às ações relacionadas com o meio ambiente;

d) fomentar a criação e manutenção de um banco de dados sobre as principais estatísticas ambientais, em níveis local, nacional e internacional;

e) fomentar a fiscalização e o controle das atividades urbanas que assegurem os cumprimentos das normas ambientais;

f) licenciar e fiscalizar os empreendimentos que fazem serviço de auto fossa, com a definição de responsabilidades e procedimentos para a realização desta atividade altamente impactante;

g) capacitar os gestores setoriais no manejo das técnicas de planejamento e gestão ambiental, compatíveis com as respectivas responsabilidades institucionais;

h) implementar programas de coleta seletiva de lixo (separação de materiais recicláveis e não recicláveis), em substituição à coleta tradicional, incluindo-se as regulamentações necessárias;

i) elaborar o orçamento ambiental do município, compatibilizando com as responsabilidades, objetivos e metas setoriais;

j) viabilizar e/ou promover o funcionamento do aterro sanitário ou a construção de usina de compostagem, para a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares da cidade;

k) promover campanhas de educação ambiental, com a utilização de parcerias em escolas, universidades, faculdades, associações de bairros e outras organizações, objetivando disseminar conceitos de cidadania e consciência ambiental, com vistas a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

(…) p) dotar e capacitar o quadro de pessoal de profissionais, especialistas e afins, com vistas a um melhor desempenho e ação efetiva no tocante às questões ambientais visando a uma melhor qualidade de vida do cidadão na busca do desenvolvimento sustentável;

q) promover no âmbito municipal, procedimentos que visem à cobrança das empresas que trabalham com agentes químicos, uma consciência ecológica por parte dos empresários, a fim de cumprirem as normas da legislação ambiental, criando assim um compromisso entre os gestores destas empresas obrigando-os a terem produtos armazenados em locais seguros, utilizando para isso tanques ecológicos; [Grifos nossos].

Em atenção às recomendações presentes no julgado transcrito, é possível extrair que as auditorias ambientais realmente contêm indicadores concretos a nortear os Gestores Municipais de Rondônia no sentido da adoção de boas práticas e políticas públicas voltadas ao desenvolvimento urbano sustentável das cidades amazônicas. Neste sentido, reforça-se a viabilidade da utilização da auditoria ambiental como mecanismo de desenvolvimento sustentável das cidades amazônicas e de promoção de ações para o uso dos espaços públicos pela população, para que tenha direito pleno à cidade.

Campos & Lerípio (2009, p.79)[24], ao avaliarem a utilização da auditoria ambiental como ferramenta de gestão das pessoas jurídicas de direito privado, indicaram que ela (…) “é uma poderosa avaliação do desempenho e da gestão ambiental de uma empresa”. Neste norte, além da auditoria ambiental fornecer as diretrizes para os gestores, por meio do Poder de Polícia, exercerem a fiscalização sobre estabelecimentos privados potencialmente poluidores, também pode ser parâmetro para que as empresas aprimorarem seus procedimentos, com vista a melhorar a gestão ambiental. Para os referidos autores, a auditoria em questão contém objetivos básicos, assim resumidos:

(…) verificar o atendimento a regulamentos ambientais, prevenir processos e ações judiciais reparatórias, reduzir os riscos de impactos ambientais, melhorar o desempenho da equipe nas questões ambientais, melhorar o controle operacional e de custos dos sistemas de gerenciamento. Assim, a auditoria ambiental pode tornar-se um poderoso instrumento e uma contribuição valiosa para o aprimoramento da gestão ambiental da empresa, para a proteção ambiental e consequente melhoria da qualidade de vida. (CAMPOS, & LERÍPIO, 2009, p. 79).

Neste cerne, fica evidenciado que a auditoria ambiental, desde seu surgimento em 1970 no âmbito das empresas norte-americanas­, constitui-se em um mecanismo de gerenciamento que pode e deve ser utilizado pelos Gestores Públicos Municipais para identificar os riscos de dano ambiental ou de má ocupação dos espaços urbanos, com isso, possibilitando o diagnóstico prévio e a correção destes problemas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Na presente pesquisa observou-se a jurisdição e a competência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO) para atuar no âmbito do Direito Ambiental, bem como que a auditoria ambiental – decorrente de inspeções físicas realizadas em diversos municípios do território rondoniense – é um instrumento capaz de revelar indicadores concretos a nortear os Gestores dos municípios amazônicos na adoção das melhores ações quando do processo decisório para a consecução de atos de gestão administrativa na área de desenvolvimento urbano sustentável.

Somado a isto, tendo por base a legislação, a doutrina, a jurisprudência e as normas técnicas, revelou-se a auditoria ambiental como um mecanismo diretivo de planejamento e de fiscalização, seja da própria Administração Pública seja dos particulares, estes com fulcro no Poder de Polícia, constituindo-se em diretriz para o acompanhamento contínuo da implementação das medidas ambientais e de ocupação dos espaços urbanos com sustentabilidade.

Posto isso, é possível concluir que, no atual cenário de degradação ambiental e de ocupação desordenada das cidades da Amazônia, submetidas à jurisdição do TCE/RO, a auditoria ambiental é uma ferramenta confiável e concreta apta a conduzir os Gestores Municipais no planejamento, na fiscalização e no acompanhamento de ações e atos de gestão para o desenvolvimento urbano sustentável, de modo a possibilitar a tomada de decisão mais adequada quando da implementação de práticas e políticas públicas para a consecução de um meio ambiente ecologicamente equilibrado em favor das presentes e as futuras gerações, em cumprimento aos ditames do art. 225 da Constituição Federal.

REFERÊNCIAS

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SILVA, Davi Dantas. Dissertação de Mestrado. Análise da Gestão Ambiental nas Empresas de Transporte Coletivo Urbano do Município de Porto Velho. UFSC, 1999.

SOUZA de, Maria Cláudia da Silva Antunes; JACOBSEN, Gilson (Org.). Direito, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. Itajaí: UNIVALI, 2016. p. 163. Disponível em: http://siaiapp28.univali.br/lstfree.aspx?type=ebook&id=4. Acesso em: 11 de set.de 2017.

[1] Mestrando do Programa de Pós-Graduação, Stricto Sensu, em Ciência Jurídica (PPCJ) da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI). Especialista em Direito Constitucional e Administrativo pela Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia (FARO). Master in Business Administration (MBA), em Gestão Estratégica de Pessoas: Desenvolvimento Humano de Gestores pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Advogado, graduação em Direito pela FARO. Assessor Técnico Jurídico e Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), Porto Velho, Rondônia, Brasil.

[2] RONDÔNIA. Decreto-Lei nº 47, de 31 de janeiro de 1983. Institui o Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências. Porto Velho, 1983. Disponível em: <http://ditel.casacivil.ro.gov.br/cotel/Livros/Files/DL47.doc.>. Acesso em: 11 de set. de 2017.

[3] RONDÔNIA, Constituição do Estado de Rondônia de 1989. Texto Atualizado até a Emenda Constitucional N° 80/2012. Assembleia Legislativa Estado de Rondônia (ALE/RO). Porto Velho, 1989. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bd<<sf/bitstream/handle/id/70438/CE_Rondonia.pdf?sequence=14>. Acesso em: 11 de set.  de 2017.

[4] RONDÔNIA. Lei Complementar n° 154, de 26 de julho de 1996. Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.tce.ro.gov.br/tribunal/legislacao/arquivos/LeiComp-154-1996.pdf>. Acesso em: 13 de set. de 2017.

[5] RONDÔNIA. Lei Complementar n° 467, de 18 de julho de 2008. Dispõe sobre alteração da Estrutura Administrativa da Secretaria Geral de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e dá outras providências. Disponível em: <http://www.tce.ro.gov.br/tribunal/legislacao/arquivos/LeiComp-467-2008.pdf>. Acesso em: 11 de set. de 2017.

[6] RONDÔNIA. Lei Complementar nº 799, de 25 de setembro de 2014. Altera as Leis Complementares nºs 154, de 26 de julho de 1996; 307, de 1º de outubro de 2004; 658, de 13 de abril de 2012; 679, de 22 de agosto de 2012; 764, de 1º de abril de 2014; 786, de 15 de julho de 2014 e Lei nº 1.643, de 29 de junho de 2006 e dá outras providências. Disponível em: <http://www.tce.ro.gov.br/tribunal/legislacao/arquivos/LeiComp-799-2014.pdf>. Acesso em: 11 de set. de 2017.

[7] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 09 de set.  de 2017.

[8] BRASIL. Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010. Altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e revoga o § 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. Brasília, 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12349.htm#art1>. Acesso em: 11 de set. de 2017.

[9] BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília, 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 11 de set. de 2017.

[10] NETO, Manoel Fernandes. [et al.]; SOUZA, Valdivino Crispim. Manual de Auditoria Governamental Integrada – 2ª ed. revisada e atualizada. Porto Velho: TCE/RO, 2004, p. 493.

[11] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 14010: diretrizes para a auditoria ambiental: princípios gerais. Rio de Janeiro: ABNT, 1996a. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 14011: diretrizes para a auditoria ambiental: norma de sistemas de gestão ambiental. Rio de Janeiro: ABNT, 1996b. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 14012: diretrizes para a auditoria ambiental: critérios de qualificação para auditores ambientais. Rio de Janeiro: ABNT, 1996c.

[12] SALES, Rodrigo. Auditoria ambiental e seus aspectos jurídicos. São Paulo: LTr, 2001. p. 62.

[13] BRASIL. Resolução CONAMA nº 306, de 5 de julho de 2002. Estabelece os requisitos mínimos e o termo de referência para realização de auditorias ambientais. Ministério do Meio Ambiente. Brasília, DF, 19 set. 2002.  Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=306>. Acesso em: 08 de set. de 2017.

[14] Conceito Operacional – Cop legal “é aquele estabelecido em comando jurídico normativo e, portanto, de adoção obrigatória pelos destinatárias da norma”. Conforme PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 12. ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p.40.

[15] Conceito Operacional – Cop proposto por composição “é aquele que resulta da elaboração do Pesquisador, seja pela utilização das ideias de outros (…), (…) combinadas com as do próprio Pesquisador”. A teor do definido por PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática, cit. p. 37.

[16] SILVA, Davi Dantas. Dissertação de Mestrado. Análise da Gestão Ambiental nas Empresas de Transporte Coletivo Urbano do Município de Porto Velho. UFSC, 1999.

[17] MALHEIROS, Denise Gonçalves Lima. Artigo Científico. Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente Bases Legais: uma necessária integração. In: III Seminário Nacional Sobre o Tratamento de Áreas de Preservação Permanente em Meio Urbano e Restrições ao Parcelamento do Solo. UFPA. Belém, 2014. Disponível em: http://anpur.org.br/app-urbana-2014/anais/ARQUIVOS/GT3-216-74-20140523171549.pdf. Acesso em: 09 de set. de 2017.

[18] BRASIL. PNMA. Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm>. Acesso em: 09 de set. de 2017.

[19] BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os artigos. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Brasília, 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em: 11 de set. de 2017.

[20] Conceito Operacional – CPO proposto por adoção “que ocorre quando o Pesquisador utiliza como Cop aquele já elaborado por outro autor”. Segundo PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática, cit.p.37.

[21] FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. 3. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 43.

[22] CONFEA. Carta Mundial pelo Direito à Cidade. Disponível em: <http://normativos.confea.org.br/downloads/anexo/1108-10.pdf>. Acesso em 24 de set. de 2017.

[23] RONDÔNIA. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Acórdão APL-TC 00329/16. Relator: Conselheiro Valdivino Crispim de Souza. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em: <https://pce.tce.ro.gov.br/tramita/pages/main.jsf>. Acesso em: 11 de set. de 2017.

[24] CAMPOS, Lucia Maria de Souza & LERÍPIO, Alexandre Ávila. Auditoria Ambiental: uma ferramenta de gestão. São Paulo: Atlas, 2009, p. 79.

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José Arimatéia Araújo de Queiroz

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