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A nova lei de licitações e contratos e os impactos na administração pública

RC: 58366
319
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/lei-de-licitacoes

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SOUZA, Alessandra Milhomem De [1], SILVA, José Carlos Ribeiro da [2]

SOUZA, Alessandra Milhomem De. A nova lei de licitações e contratos e os impactos na administração pública. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 08, Vol. 06, pp. 126-135. Agosto de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso:https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/lei-de-licitacoes, DOI: 10.32749nucleodoconhecimento.com.br/lei/lei-de-licitacoes

RESUMO

Por meio da realização de pesquisa bibliográfica e documental, a atual produção visa expor as principais transformações que foram propostas para a Lei n. 8.666/1993, que trata dos processos de licitação e contratos, abordando e analisando as mudanças e seus impactos para a Administração Pública, para tal buscou-se utilizar os princípios condutores, bem como a própria legislação, que embasam todo este procedimento. De forma geral, a licitação é um processo obrigatório que a Administração Pública utiliza para a realização de contratos, sejam sobre a aquisição de bens e serviços sejam as alienações. O campo administrativo é uma área que acaba sendo submetida a diversos tipos de alterações que transformam o gestor público em mediador que visa manter a estabilidade entre os objetivos viáveis, os recursos suficientes e a estrutura mais adequada e flexível; essas alterações também acabam por ocasionar a necessidade de mudanças no texto da própria legislação, adequando-a às novas configurações sociais. Nesse sentido, o presente trabalho busca responder a seguinte questão: “Quais os impactos na administração Pública, decorrentes das alterações da lei de Licitações e Contratos propostas no Projeto de Lei 1292/1995?”. Portanto, foi possível concluir que este projeto de lei gera mudanças significativas para o processo licitatório, algumas modificações inovadoras unem-se aos conceitos já dispostos na legislação vigente, exige um planejamento mais concentrado, em prol da eficiência, simplicidade e flexibilidade das licitações, gerando uma relação mais negocial ao processo.

Palavras-chave: Administração Pública, licitação, contratações, alterações, gestor.

INTRODUÇÃO

Desde 1993, no Brasil, as compras, as contratações, as alienações e as locações realizadas pela administração pública do país são regulamentadas pela lei n. 8.666/93. Aos poucos esta lei ficou significantemente defasada em diversos aspectos técnicos e jurídicos, e não acompanhou a dinâmica da demanda atual de contratações, gerando dificuldades para os gestores públicos, bem como, para os profissionais que atuam nos procedimentos licitatórios e de contratações públicas, em decorrência, principalmente das amarras legislativas e o excesso de burocracia, que estão sujeitos os envolvidos no procedimento licitatório.

Com uma discussão iniciada entre 2015 e 2016, diplomas normativos introduziram inovações para a atualização do modelo de licitações reguladas pela Lei n. 8.666/93, isto fez com que importantes mudanças fossem trabalhadas nos processos licitatórios, em prol de melhores condições para a contratação, a aquisição e a administração de contratos públicos.

Neste sentido, o presente trabalho buscou responder a seguinte problemática: Quais os impactos na administração Pública, decorrentes das alterações da lei de Licitações e Contratos propostas no Projeto de Lei 1292/1995? Objetivando demonstrar de forma detalhadas as especificidades de cada alteração, suas implicações na gestão pública e as motivações para suas aprovações, bem com outros dados que provém deste projeto de lei.

A temática, Lei de Licitações e Contratos, foi abordada neste estudo, com objetivo de compreender os impactos na administração pública decorrentes do projeto de lei que altera a norma 8.666/93. Para tanto, foi realizada pesquisa bibliográfica e documental.

O presente estudo Justifica-se pelo seu caráter científico em contribuir com a pesquisa jurídica, no cunho profissional, pela possibilidade de propiciar material teórico aos operadores do direito para suas práticas, bem como, no campo social, ao promover à sociedade em geral informações que ajude a população compreender as mudanças legislativas, neste caso, as alterações à lei n. 8.666/93, considerando que as licitações e contratos públicos são de suma importância para a administração pública, e impacta diretamente a vida social e dos cidadãos.

DESENVOLVIMENTO

AS ALTERAÇÕES DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS E SEUS IMPACTOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Consoante às informações prestadas pela Presidência da República, como disposto no Manual de Gerenciamento de Contratos Administrativos da cidade de Campinas (2020), o projeto de licitações e contratos deverá diminuir disputas e tornar as contratações mais eficientes e lucrativas. Tanto para a Administração Pública, quanto para o coletivo. As modificações na legislação vão desde o alargamento de prazos de contratos à feitura de planos de compras anuais, entre outros, a fim de modernizar a gestão pública (ZUCCO, 2018).

O Projeto de Lei n°. 1.292/95 prevê mudanças como: pôr fim a obrigatoriedade de a Administração publicar em jornais impressos privados de grande circulação os seus editais de licitação e outros atos administrativos relacionados aos procedimentos das Leis: 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos), 10.520/2002 (Lei do Pregão), 10.079/2004 (Lei das PPPs) e 12.462/2011 (Lei do RDC). Assim bastando apenas à publicação no Diário Oficial e em sites oficiais do Governo. Cuida-se de analisar ainda que as mudanças atinjam os procedimentos conduzidos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A Lei nº 1.292/95 teve sua versão final votada pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 25 de junho de 2019, o seu texto base foi aprovado, e restou a votação dos destaques apensados. Esta nova Lei se tornará um novo estatuto que moldará as normas gerais de Licitação e Contratos para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados Distrito Federal, Municípios, bem como órgãos dos poderes legislativo e judiciário em todas as esferas.

Após aprovado o Projeto de Lei passará a produzir efeitos a partir de sua publicação, contudo, será estabelecido um prazo de regime de transição de até dois anos. Durante este tempo, a administração pública em geral poderá escolher entre aplicar a lei antiga ou nova, o que trará alguma insegurança jurídica. É impossível que todas as administrações se adequem à nova lei de contratações administrativas imediatamente após sua promulgação.

O projeto de Lei irá se aplicar a alienação e concessão de direito real de uso de bens; compras; locação, concessão e permissão de uso de bens públicos; prestação de serviços; contratações de tecnologia da informação e comunicação (art. 2º, I a V e parágrafo único). Determina a não aplicação quando o item possuir valor estimado que supera a receita bruta máxima de enquadramento ou a MPE, já tenha realizado contratos com a Administração Pública no ano calendário superior ao limite de enquadramento (art. 4º, I e II, parágrafos: 1º, 2º, 3º).

Com a entrada em vigor da nova lei, não haverá mais as certas modalidades de licitação, quais sejam: tomada de preços e convite, porém, o projeto contempla uma nova modalidade, denominada de diálogo competitivo, aplicável apenas às contratações de obras, serviços e compras, inspirada nas contratações feitas pela União Europeia e Estados Unidos. O Diálogo competitivo é a modalidade de licitação em que existem diálogos efetuados com licitantes anteriormente escolhidos por meio de critérios objetivos, existindo o desenrolar de uma ou mais alternativas para satisfazer às suas necessidades, devendo os licitantes exibir proposta final depois de findado o diálogo. Com o diálogo a Administração Pública terá a vantagem de conhecer das respostas inovadoras ou mesmo das possibilidades que o mercado possui para proporcionar uma contratação mais estratégica, que melhor atender às suas necessidades. (NOHARA, 2019).

Cumpre esclarecer ainda que a Nova Lei de Licitações deixa de determinar a modalidade em razão do valor, mas sim pelo objeto do contrato. Por esse motivo, as modalidades de convite e tomada de preços passam a não mais existir. As modalidades que passam a ter validade a partir da entrada em vigor da nova lei são: Concorrência; Pregão; Leilão; Concurso; e Diálogo competitivo. A concorrência será cabível às contratações de bens e serviços especiais. O pregão tornar-se-á modalidade exigida para contratação de bens ou serviços comuns. O leilão servirá para alienação de bens móveis ou imóveis. Já o concurso irá manter-se aplicável para contratações de serviços técnicos, científicos ou artísticos. E a nova modalidade: diálogo competitivo, que será exigível para contratações de obras, serviços e compras (GANDOLFI, 2019).

A modalidade do contrato proveniente de irregularidades na licitação ou na execução, somente será adotado após a análise de interesse público e de vários aspectos impactantes da melhor solução, artigo 145 e incisos.

O ponto que mais causou debates no trâmite do Projeto de Lei na Câmara dos Deputados foi o aumento dos valores de seguros. Com base na Lei nº 8.666/93, o seguro é opcional sendo correspondente a 5% do valor, e poderá chegar a até 10% para contratações mais caras e difíceis. Posteriormente a entrada em vigor da lei, poderá advir seguro (que continua sendo opcional) de até 30% do valor inicial do contrato, para contratações de mais de 200 milhões de reais. A maior inovação é a cláusula de step in, também em caráter opcional, em que a seguradora, no inadimplemento da contratada, encarrega-se da execução e cumpre inteiramente o contrato ajustado. Refere-se a uma relevante novidade, porém deve-se analisar previamente a cláusula antes de contratar o seguro, se ela não irá encarecer demais o contrato.

Outra novidade é a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, que será formado por representantes de diversos entes federativos, constituindo uma Rede Nacional de Contratações Públicas. Será visto como o sítio eletrônico das licitações. Neste Portal será feito o registro cadastral unificado (mesmo havendo a extinção da modalidade registro de preços, sendo exequível à Administração fazer licitações unicamente com licitantes cadastrados). Observa-se que pelo PNPC existirá a possibilidade de divulgação do contrato e de seus aditamentos, equivalendo, inclusive, a publicação no portal como condição de eficácia do contrato.

Ademais, o projeto de lei da nova lei de licitações e contratos, converterá a inversão de fases em regra. A Inversão de fases é a denominação que se dá à feitura do certame em que o julgamento é anterior à habilitação. O método herdado pela Lei nº 8.666/93 prevê as sequentes fases da licitação: edital, habilitação, julgamento, homologação e adjudicação.

Uma vez razoável, o orçamento de recrutamento estimado pode ser confidencial e será tornado público após o julgamento da proposta. No entanto, essa confidencialidade não afetará os órgãos de controle interno e externo. O objetivo de um orçamento confidencial é manter a empresa sem conhecimento do valor estimado do recrutamento, pois se o fizer, poderá fazer recomendações próximas do que a administração pretende gastar (mesmo que alguns concorrentes possam oferecer preços mais baratos). Portanto, é compreensível que o sigilo das estimativas orçamentárias proporcione à administração contratos mais favoráveis.

Após a mudança, a nova lei costuma estipular que as comissões de licitação não sejam compostas por pelo menos três servidores, mas por licitações diárias. Trata-se de um sistema mais próximo da camada inferior, o que significa que o poder é delegado a agentes com as devidas qualificações, e a menos que haja suporte Além da ajuda da equipe, ele deve ser funcionário.

Outra alteração relacionada é o aumento do valor do contrato que pode ser firmado diretamente, aumentando o contrato de serviço e compra para 50.000 reais e 100.000 reais para a realização de serviços de engenharia automotiva e engenharia ou manutenção. De acordo com o disposto no artigo 8º, em vez de Pregoero e dos membros da Comissão de Licitação, designar um agente contratante.

Adicionalmente, nos termos do artigo 10.º do seu direito público, as autoridades e funcionários que participem no processo de licitação e nos contratos serão representados pelo direito público. O processo licitatório divide-se nas seguintes etapas: preparação, editais de licitação, apresentação de propostas e licitações, julgamento, habilitações, recursos e certificação (art. 17, arts. 1º a 7º).

O artigo 20 determina que as audiências públicas serão realizadas durante o processo licitatório com base na atuação e sugestões dos interessados, portanto, o artigo 23 reconhece o sigilo das estimativas orçamentárias e as torna públicas na fase de licitação.

Para a prestação de obras, serviços e um grande número de pessoas, os vencedores devem ser obrigados a desenvolver um plano de integridade, que deve ser implementado de acordo com as leis e regulamentos externos e internos (artigo 24, parágrafo 4º). Portanto, o contrato deve estabelecer um índice de ajuste vinculando a data prevista do orçamento (Artigo 24, parágrafo 7).

Para cidades e vilas com uma população de até 50.000 habitantes, uma margem preferencial de até 10% pode ser fixada, Artigo 26, parágrafo 4. Neste sentido, a concorrência e o horário de negociação partilham uma fase comum, não se alterando a modalidade de programação do horário em curso, sendo, no entanto, vedada a utilização do horário para a prestação de serviços técnicos essencialmente de conhecimento, artigo 28.º e alíneas individuais.

O diálogo competitivo limita-se a quem detém tecnologia ou inovação tecnológica, necessita de adequar a solução, não podendo a autoridade competente definir com precisão as especificações técnicas (artigo 31.º, incisos I e II). Os critérios de análise das propostas são o menor preço, o maior desconto, a melhor tecnologia e preço, o maior lance na situação do leilão e o maior retorno econômico (artigo 32).

Os métodos de execução dos determinados projetos e serviços são contratos de preço unitário, contratos de preço global, geral, contratos de tarefa, contratos abrangentes, semi-integrados (exceto para projetos, serviços e materiais com valor superior a 10 milhões de reais), a prestação de serviços relacionados e Fornecido (Artigo 44). É proibida a realização de projetos e serviços sem execução do projeto, exceto para aqueles que utilizem um sistema abrangente de cumprimento de contratos (projetos e artigo 44.º, parágrafos 1 e 2).

É vedada a disputa no modo fechado quando o critério de julgamento for por menor preço ou maior desconto, conforme o artigo 54, incisos I e II, parágrafo primeiro. Do mesmo modo que haverá a modalidade Concorrência para obras, serviços especiais e serviços comuns de engenharia, por meio do rito comum do atual pregão como procedimento, e aplicando como modo de disputa aberto quando adotado o critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto (artigo 54, parágrafo 1º).

No julgamento da licitação por técnica e preço, é impedido a disputa de modo aberto segundo o artigo 54, parágrafo 2º. A desclassificação de propostas no caso de obras e serviços de engenharia não pode ser realizado quando inferiores a 75% do valor orçado pela Administração, prevendo a garantia adicional em propostas inferiores a 85% (artigo 57, parágrafo 4º e 5º).

Se a licitação for inferior a R $ 100.000,00, poderá ser utilizada para serviços de engenharia, engenharia e conserto de veículos, se a licitação for inferior a R $ 50.000,00 poderá ser utilizada para outros itens (art. 73, incisos I e II). Por outro lado, o sistema de registo de preços pode ser utilizado para celebrar contratos de bens e serviços, incluindo obras e serviços de engenharia (artigo 78.º, n.º 5, e artigo 81.º, n.ºs 1 e 11).

Será criado um registo que comprove o cumprimento da obrigação e referência à sua execução na execução do contrato para que os incentivos aos licitantes possam ser implementados (artigo 84.º, n.ºs 3 e 4). Quando o valor estimado é de 100 milhões de dólares americanos, o maior requisito de garantia contratual para obras, serviços e fornecimentos é de 10%, e quando o preço é superior a esse preço, é necessário um depósito de 20%. Por fim, é importante para obras e serviços de engenharia A necessidade de sexo chega a 30%. digital.

A partir do julgamento do menor preço ou do maior desconto, o menor tempo entre o anúncio do edital e a exibição da mercadoria sugerida é de 8 dias úteis, e as demais opções são de 15 dias úteis. No que se refere aos serviços e obras, os serviços gerais, obras e obras custam 10 dias úteis com preço inferior ou maior desconto, e para serviços especiais, obras e obras são 25 dias úteis segundo a norma anterior. Anteriormente, abrangia 60 dias úteis no sistema integral de execução de contratos, 35 dias úteis no sistema semi-integrado de execução de contratos e demais condições, inclusive tecnologia e preços (art. 53, incisos I a IV).

Para um grande número de projetos, serviços e suprimentos contratados, a lei estipula que o anúncio deve notificar o licitante vencedor da obrigação de determinar o plano de integridade no prazo de seis (seis) meses após a conclusão do contrato, de acordo com os regulamentos da agência de controle.

O artigo 105 estipula que os contratos de serviço e fornecimento contínuo podem ser prorrogados continuamente por um período máximo de dez anos. No projeto, os recursos financeiros necessários devem ser vinculados à conta do Art. 113 da Seção II, antes do envio da ordem de serviço de cada etapa para pagamento da etapa a ser executada.

Em caso de atraso no pagamento superior a dois meses (calculado a partir da data de emissão indicada no artigo 135.º, n.º 2, n.º 2, da fatura), pode ser utilizada a modalidade de contratação. O pagamento está atrasado por mais de 45 dias, você pode operar com a taxa de juros prescrita e 0,2% de juros mensais. Pode haver meios alternativos de prevenção e solução de controvérsias, especialmente solução, mediação e arbitragem (Artigo 149).

Os recursos administrativos para julgamento da proposta, habilitação, revogação ou cancelamento serão de três dias úteis, sendo que os recursos administrativos utilizados para o julgamento serão acompanhados da manifestação de intenção (art. 163, inciso 1, § 1º, item 1 e § 1º) Item 2. De acordo com o Artigo 173, incisos e parágrafos, foi estabelecido um comitê de gestão de compras públicas incluindo contratos municipais.

O projeto é inovador em vários aspectos, incorpora precedentes judiciais em diversos assuntos e está relacionado principalmente ao direito administrativo contemporâneo. Houve progresso nas possibilidades de mediação, solução de controvérsias, comitês de arbitragem e programas de integridade da administração pública.

METODOLOGIA

O presente estudo foi desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica com levantamento de dados em doutrinas, normas legais, artigos, revistas, jornais, sites, tendo como fundamento teórico, escritores e pesquisadores da área de direito administrativo com notório saber sobre o assunto pesquisado, em busca da identificação dos conceitos a respeito da Administração Pública, licitações e contratos. Foram utilizados ainda documentos legais, como: a Constituição Federal de 1988, a atual lei 8.666/1993 (Lei de licitações e contratos), também a lei 10.520/02 (Lei do pregão) e dispositivos da lei 12.462/2011 (Lei do RDC), a lei 1.292/95, dentre outras legislações que embasam o processo licitatório na gestão pública.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em virtude das informações que foram exposta ao longo desta produção, temos que os processos que que englobam compras realizadas na Administração Pública são tidos de maneira minuciosa e complexa, na qual necessita-se que os envolvidos nestes procedimentos possuam compreensão aprofundada da questão, de forma a não ser esquecido que a legitimidade e a transparência são princípios importantes e necessários para as ações administrativas.

Com isso, o processo de licitação promoverá uma maior observação dos princípios constitucionais de isonomia, garantindo que a proposta escolhida seja àquela que conseguirá atender os interesses da realização dos serviço, ao passo em que proporcione maiores e melhores vantagens para a administração, evidenciando a importância de todas as áreas governamentais estarem adequadas a todas estas disposições normativas quando forem realizar novas contratações. Isto nos mostra a importância que este procedimento possui para a atual sociedade, sendo importante, também, compreender as alterações transcorridas na legislação para que o dever legal seja cumprido.

Face ao exposto, a nova poderá trazer alterações importantes aos procedimentos de concurso, e procurará sanar as lacunas jurídicas dos contratos públicos e dos contratos na legislação em vigor, de forma a criar melhores condições para a contratação e gestão dos contratos públicos. Obviamente, o projeto de lei visa melhorar a eficiência das licitações, tornando-as mais simples e flexíveis,  também traz mais consenso para o ambiente de licitação por meio de mais consenso e relações negociadas. O país colherá muitos benefícios com a simplificação das licitações, os trâmites serão mais ágeis e a engenharia, os serviços e as mercadorias terão melhor qualidade e eficiência

Desta maneira, em relação ao objetivo proposto inicialmente, a atual produção acredita ter cumprido seu propósito de expor as alterações que serão implementadas na Lei de Licitações e Contratos, Lei n. 8.666/95, ainda assim, temos que ter em mente que a realização de novos estudos e análises é de suma importância para que os pormenores de cada transformação seja determinados e compreendido mais amplamente, bem como, tenha-se a observação e análise das alterações que ocorrerão em processos licitatórios por consequência, o que evidencia que este tema ainda não foi totalmente esgotado.

REFERÊNCIAS

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ALVES, Erick. Mudanças na Lei 8666, Lei do Pregão e outras leis. Site: Direção Concursos, 2019. Disponível em: https://www.direcaoconcursos.com.br /artigos/medida-provisoria-altera-lei-8666-lei-do-pregao-e-outras-leis/ Acessado em: 28 mar. 2020.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

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ZUCCO, Fabiano. O que Você Precisa Saber Agora Sobre a Nova Lei de Licitações. Site: RCC Solução em Licitações, 2018. Disponível em: https://ww w.rcc.com.br/blog/nova-lei-de-licitacoes/. Acessado em: 28 mar. 2020.

[1] Graduada (Bacharel) em Ciência Contábeis pela UNIRG – Universidade de Gurupi e Acadêmica do 10º Período do Curso de Direito na UNIRG – Universidade de Gurupi.

[2] Orientador. Mestre em Educação. Pós graduação em Direito Público e Gestão Educacional. Graduado em Direito e Pedagogia.

Enviado: Agosto, 2020.

Aprovado: Agosto, 2020.

2.7/5 - (3 votes)
Alessandra Milhomem De Souza

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