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A in(aplicabilidade) dos regimes de bens atinentes ao matrimônio no âmbito da união estável

RC: 100651
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

RESENDE, Brenda Rodrigues [1]

RESENDE, Brenda Rodrigues. A in(aplicabilidade) dos regimes de bens atinentes ao matrimônio no âmbito da união estável. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 06, Ed. 11, Vol. 02, pp. 150-177. Novembro 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/regimes-de-bens

RESUMO

É cediço que o instituto da união estável se encontra previsto no Direito de Família contemporâneo, com requisitos próprios e com um regime de bens previamente definido pelo Código Civil Brasileiro, qual seja, o regime de comunhão parcial de bens. No mesmo prumo, observa-se que os demais regimes de bens previstos no diploma civilista destinam-se ao matrimônio, ou seja, um instituto solene e formal. Nesse contexto, a pergunta norteadora da presente pesquisa foi: há possibilidade que todos os regimes de bens relativos ao matrimônio, previstos no Código Civil Brasileiro, sejam aplicados também no âmbito de relações de uniões estáveis?  Nesse esteio, tem-se que o objetivo geral visa abordar sobre a aplicabilidade dos demais regimes de bens previstos no Código Civil que, inicialmente, se destinam a abranger o casamento, no âmbito da união estável, em consonância com os princípios da igualdade e da liberdade. No que se refere à metodologia adotada, tem-se que o presente artigo foi realizado por meio de uma pesquisa bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial, haja vista tratar-se de um tema puramente teórico. Como principais resultados, foi possível observar que os regimes de bens existentes no código civilista foram criados, primeiramente, para fins de aplicação em relações formais e burocráticas, como o casamento. Contudo, levando-se em consideração os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais atuais, sobretudo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal questão encontra-se passível de discussão. Nesse esteio, coaduna-se com o posicionamento de que a união estável se trata de um instituto tão importante quanto um matrimônio, sendo passível de proteção e atenção de forma igualitária. Nesse prumo, observa-se que os regimes de bens existentes no Código Civil de 2002 podem ser aplicados não somente em relações matrimoniais, mas também em sede de união estável, em consonância com os princípios expostos e também com o objetivo de constituição familiar.

Palavras-chave: União estável, Regime de bens, Princípio da igualdade, Princípio da liberdade, Entidades familiares.

1. INTRODUÇÃO

É cediço que o Direito de Família contemporâneo abrange diversos arranjos familiares e, dentre esses, tem-se o denominado instituto da união estável. Nesse contexto, tem-se que o Código Civil Brasileiro traz em seu bojo diversos regimes de bens, sendo que, para fins de aplicação em âmbito de união estável, será adotado o regime de comunhão parcial.

Nesse contexto, infere-se: é possível que todos os regimes de bens relativos ao matrimônio, previstos no Código Civil Brasileiro, possam ser aplicados também no âmbito de relações de uniões estáveis? Dessa forma, tem-se que o presente estudo objetiva tratar sobre a aplicabilidade dos demais regimes de bens previstos no Código Civil que, inicialmente, se destinam a abranger o casamento, no âmbito da união estável, em consonância com os princípios da igualdade e da liberdade, presentes na Magna Carta de 1988.

Para alcançar tal intento, aborda-se sobre a evolução da estrutura familiar, bem como acerca da união estável, estabelecendo conceitos e critérios determinantes.

Posteriormente, trata-se sobre os regimes de bens presentes no Código Civil Brasileiro, quais sejam, o regime de comunhão universal de bens, de comunhão parcial de bens, de separação total de bens e de participação final nos aquestos. Ademais, aborda-se sobre o regime aplicável em âmbito de união estável, ou seja, o regime de comunhão parcial de bens.

Além dos elementos tratados, busca-se ressaltar sobre os princípios atinentes ao Direito de Família, quais sejam, o princípio da igualdade e da liberdade. De modo específico, também busca-se tratar sobre o princípio da liberdade de escolha, da variabilidade e da mutabilidade controlada.

Por intermédio do capítulo principal, busca-se ressaltar acerca da possibilidade de aplicação dos demais regimes de bens em âmbito de união estável, em consonância com os princípios e garantias contidas na Magna Carta de 1988.

Com relação à metodologia, tem-se que o presente artigo foi realizado por meio da pesquisa bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial, haja vista tratar-se de um tema puramente teórico.

2. A EVOLUÇÃO DA ESTRUTURA FAMILIAR

Compreende-se, inicialmente, que os arranjos familiares modernos passaram por grandes transformações, ao longo dos séculos. Dessa forma, tem-se que nem sempre a família foi dotada da mesma estrutura, dos mesmos interesses. Em outras palavras, compreende-se que tal núcleo, em cada momento histórico e em cada necessidade, foi se reajustando e se adequando à sociedade adjacente:

A família é considerada a célula, a base fundamental da sociedade. Sua existência é, por isso, secular. Talvez, ela possa ser considerada uma das formações mais antigas. Por outro lado, o que parece um contrassenso, também é possível afirmar ser ela ainda plenamente atual. Transcorridas diferentes épocas, a família persistiu. E, assim, exatamente por acompanhar o desenvolvimento social, a família vai se adequando a ele conforme necessário. Em cada momento histórico, novas necessidades, novos interesses e, consequentemente, uma peculiar estruturação familiar (ALMEIDA; JÚNIOR, 2012, p. 01).

Tendo como subsídio os elementos suscitados, observa-se que a estrutura familiar sofreu diversas alterações ao longo dos séculos. Nesse esteio, em que pese tais modificações, tem-se que a essência e a importância do núcleo familiar permaneceu intacta (DIAS, 2020).

Nesse aspecto realçado, observa-se que o Código Civil de 1916 detinha uma regulação diferenciada. De outro modo, pode-se dizer que os arranjos familiares eram considerados e notados unicamente pela concretização de um matrimônio. Dentro dessa esfera, havia prevalência da perpetuidade matrimonial e, sobretudo, eram punidos todos os vínculos extramatrimoniais e também os vínculos estabelecidos para com os filhos ilegítimos (que eram concebidos fora de um matrimônio formalizado):

O antigo Código Civil, que datava de 1916, regulava a família do início do século passado, constituída unicamente pelo matrimônio. Em sua versão original, trazia estreita e discriminatória visão da família, limitando-a ao casamento. Impedia sua dissolução, fazia distinções entre seus membros e trazia qualificações discriminatórias às pessoas unidas sem casamento e aos filhos havidos dessas relações. As referências feitas aos vínculos extramatrimoniais e aos filhos ilegítimos eram punitivas e serviam exclusivamente para excluir direitos, na vã tentativa da preservação do casamento (DIAS, 2020, p. 38).

Ademais, consoante Diniz (2020), o Código Civil de 1916 trazia em seu bojo como regime legal a comunhão universal de bens, ou seja, todos os bens pertenciam ao casal, pouco importando a origem desse acervo patrimonial e a época de sua obtenção. Considerava-se, portanto, que o patrimônio era comum, tanto o que foi adquirido antes, quanto o que foi adquirido posteriormente à concretização do casamento.

Além da comunicabilidade do acervo patrimonial, esclarece Dias (2020) que o Código Civil de 1916 estabelecia a existência de um “regime dotal”, ou seja, um mecanismo sob o qual os bens da esposa eram transferidos ao esposo, para que esse administrasse tal patrimônio e os lucros provenientes dele. Contudo, com o advento da Lei 4.121/62, surgiu o Estatuto da Mulher Casada, onde se estabelecia que os bens que fossem frutos de seu trabalho não se comunicariam com os do marido. Posteriormente, com a vigência da Magna Carta de 1988, tal direito mostrou-se ainda mais evidente, haja vista que fez-se prevalecer a igualdade entre homens e mulheres.

Posteriormente, com o advento do Código Civil de 2002, aboliu-se o regime dotal e criou-se novas modalidades de regimes de bens, que serão tratados em um momento oportuno.

2.1 A UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR: ANÁLISE CONCEITUAL E ELEMENTOS PREPONDERANTES

Em decorrência das constantes mudanças sociais, tem-se que os arranjos familiares também foram modificados. Em outras palavras, consoante Gonçalves (2019), as entidades familiares foram se alterando tanto no âmbito externo, quanto no âmbito interno.

É importante salientar que as transformações vislumbradas decorreram, sobretudo, do modo como os sujeitos se relacionavam nesse núcleo familiar. Dessa forma, embora a maioria das famílias fossem formadas por pai, mãe e filhos, tal realidade é vislumbrada de forma mais ampla, em tempos hodiernos (GONÇALVES, 2019). Atualmente vige-se uma realidade familiar composta pela liberdade de sujeitos, para a predominância do afeto e da vontade de se constituir família. É nesse âmbito que nasceu a denominada “união estável”.

Ao romper-se com o engessamento predominante em matrimônios, tem-se que a união estável é caracterizada por elementos próprios, distante do que preconiza o Código Civil Brasileiro. Dessa forma, tem-se uma entidade familiar constituída por uma relação de fato, válida e eficaz, desprovida de elementos formais e burocráticos para fins de tutela e efetividade jurídica.

Com relação ao conceito de união estável, pondera Rizzardo (2011):

A expressão corresponde, pois, à ligação permanente do homem com a mulher, desdobrada em dois elementos: a comunhão de vida, envolvendo a comunhão de sentimentos e a comunhão patrimonial; e a relação conjugal exclusiva de deveres e direitos inerentes ao casamento (RIZZARDO, 2011, p. 815).

Em caráter complementar ao exposto, aborda Monteiro (2016) acerca da união estável:

[…] é a ausência de casamento para aqueles que vivam como marido e mulher. O conceito generalizado de união estável tem sido invariavelmente o de vida prolongada em comum, com aparência de casamento. Muito embora a união estável seja uma entidade familiar monogâmica equiparada ao casamento, assim reconhecida no plano constitucional (Const. Federal, art. 226, § 3o), sua constituição e dissolução diferem da formação e extinção do matrimônio. Isso porque a união estável tem natureza fática, formando-se e extinguindo-se no plano dos fatos, sem a obrigatoriedade de sua formalização por um ato solene e de sua desconstituição por outra providência formal. O casamento, por outro lado, constitui-se e extingue-se por meio de atos solenes, com todas as formalidades exigidas em lei (MONTEIRO, 2016, p. 69).

Antes do reconhecimento acerca da denominada “união estável”, as relações que não se adequavam aos requisitos presentes no matrimônio, eram consideradas concubinato. Dessa forma, somente com o advento da Magna Carta de 1988, pôde-se vislumbrar a legitimação de entidades familiares por vias diversas do casamento civil (DIAS, 2020).

Nesse esteio, a Magna Carta de 1988, por intermédio do artigo 226, §3º, passou a prever acerca da proteção e reconhecimento do instituto da união estável:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. […] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento […] (BRASIL, 1988).

No mesmo sentido, tem-se que a Lei 9.278/96 trouxe em seu conteúdo alguns requisitos necessários à configuração de uma união estável: “Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família” (BRASIL, 1996).

Acerca de tais requisitos, assim admite o Código Civil Brasileiro, através do artigo 1.723, in verbis: “[…] como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (BRASIL, 2002).

Pelas definições realçadas pela doutrina e também pela legislação, observa-se que a união estável necessita, para fins de reconhecimento, do preenchimento de requisitos precípuos. Dentre tais elementos, ressalta Gonçalves (2019), que a convivência pública e duradoura entre o homem e a mulher, mostra-se essencial:

É mister uma comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, em situação similar à de pessoas casadas. Envolve a mútua assistência material, moral e espiritual, a troca e soma de interesses da vida em conjunto, atenção e gestos de carinho, enfim, a somatória de componentes materiais e espirituais que alicerçam as relações afetivas inerentes à entidade familiar. (GONÇALVES, 2019, p. 618).

Nesse esteio, pondera Gonçalves (2019) que não basta que o homem e a mulher residam na mesma casa, sendo precípuo que se tenha um convívio mútuo, em situação semelhante ao que é vivenciado por pessoas casadas. Trata-se, sobretudo, de uma relação pública, mesmo que gradativa, mas que demonstre em sua essência, tratar-se de uma união estável. Tal publicidade pode ser comprovada por pessoas próximas ao casal, que possam reconhecê-los em tal condição.

3. REGIMES DE BENS: ANÁLISE CONCEITUAL E ELEMENTOS BASILARES

Compreende-se, nesse prumo, que os denominados “regimes de bens” constituem-se como um conjunto de regras que regulamentam questões patrimoniais de cônjuges ou companheiros. Dessa forma, serão estabelecidas as regras que deverão ser seguidas enquanto perdurar o arranjo familiar:

Regime de bens é o conjunto de regras que regulamentam as questões relativas ao patrimônio dos cônjuges/companheiros, delimitando as diretrizes que deverão ser seguidas por eles enquanto o casamento existir, ou quando chegar ao seu fim, seja em razão de divórcio, dissolução em vida da união estável ou falecimento de uma ou ambas as partes.

A escolha do regime de bens é feita antes do casamento, estipulando-se por meio de pacto antenupcial, quando se escolhe um dos regimes preestabelecidos em lei, ou um regime personalizado que melhor atenda às necessidades do casal (PEREIRA, 2020).

Em caráter complementar, esclarece Dias (2020) que os regimes de bens são subsidiados por três princípios basilares, quais sejam, o princípio da variedade dos regimes, da liberdade de escolha dos regimes e também da mutabilidade dos regimes.

Em relação ao princípio da variedade dos regimes, entende-se que o Código Civil Brasileiro traz em seu bojo 4 espécies de regimes. Dessa forma, se os noivos querem escolher um regime específico, deverão fazê-lo em durante um pacto antenupcial. Do contrário, caso se mostrem silentes em relação a tal escolha, vigorará o regime de comunhão parcial de bens (DIAS, 2020).

O princípio da liberdade de escolha dos regimes, por sua vez, encontra-se subsidiado pelos artigos 1639 e 1640, ambos provenientes do Código Civil Brasileiro, onde possibilita que os nubentes optem pelos regimes contidos no diploma civilista, realizado durante o processo de habilitação (caso não queiram o regime parcial de bens, deverão realizar um pacto antenupcial e, posteriormente, levá-lo em um cartório de registro civil, para que tal escolha seja considerada e validada). No sentido exposto, abordam os artigos 1639 e 1640 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas (BRASIL, 2002).

No mesmo contexto apresentado, enfatiza o Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado nº 331:

Enunciado 331 do STJ:

o estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha d regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fie observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumprir certificação a respeito, nos autos do processo de habilitaçãõ matrimonial (CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, 2021).

Da mesma forma que os nubentes podem optar por regimes diversos daquele que é aplicado de forma geral (regime de comunhão parcial de bens), ressalta Albuquerque (2016) que os regimes podem ser “mixados”, ou seja, pode-se optar por um regime misto para abranger bens móveis e imóveis, salvo se forem incompatíveis entre si: “[…] o regime pode ser diferente dos que estão no CC, pode haver uma mixagem (ex. Parcial para os bens móveis e universal para bens imóveis). Pode fazer esta mistura desde que não sejam incompatíveis” (ALBUQUERQUE, 2016).

Consoante preconiza o artigo 1655, não há possibilidade de se contrariar disposições legais. Portanto, faz-se necessário que tais escolhas por regimes diversos estejam em consonância com a lei vigente.

No aspecto ressaltado, Diniz (2019) salienta que o pacto antenupcial (previsto no artigo 1653 do Código Civil) é nulo de pleno direito, caso não seja feito por escritura pública. Dessa forma, faz-se necessário que ele seja lavrado por escritura pública e precedido de um matrimônio. Após tais procedimentos, tem-se que o mesmo irá surtir os efeitos almejados.

Ademais, tem-se que o princípio da mutabilidade dos regimes, previsto no artigo 1639 do Código Civil, trata sobre a possibilidade de mudança do regime de bens escolhido pelos nubentes. Nesse esteio, o casal deve ter uma justificativa plausível, além de comprovarem que são completamente capazes de discernir e transigir. No mesmo sentido, Albuquerque (2016) pondera que tal mutabilidade poderá ocorrer em qualquer momento de vigência do matrimônio, desde que se cumpra os requisitos legais.

É importante salientar que tais elementos visam, sobretudo, resguardar os direitos de terceiros, comprovar que inexistem dívidas entre os cônjuges ou companheiros e que tal mudança se dê em decorrência de uma autorização judicial.

3.1 ESPÉCIES DE REGIMES DE BENS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Dentre as modalidades de regimes de bens permitidas pela legislação pátria, enfatiza-se a existência do regime de comunhão universal de bens, o regime de comunhão parcial de bens, de separação total de bens e de participação final nos aquestos.

No âmbito do regime de comunhão universal de bens, compreende-se que, durante a vigência do Código Civil de 1916, o mencionado regime era aplicado a quase totalidade dos matrimônios constituídos no Brasil. Contudo, após o advento da Lei nº 6.515/77 (Lei do Divórcio), passou-se a adotar como regime legal o da comunhão parcial de bens. A mencionada adoção ainda é mantida no Código Civil de 2002 (DINIZ, 2019).

Observa-se, nesse prumo, que o mencionado regime abarca todos os bens presentes e futuros do casal, incluindo dívidas, que se constituirão como patrimônio em comum. Dessa forma, todos os bens que os nubentes possuem, mesmo antes do matrimônio, fazem parte de todo o acervo patrimonial e, em caso de divórcio, serão partilhados pelo casal. No sentido exposto, complementa Rizzardo (2018):

Através da sua adoção, com poucas exceções, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como as dívidas, se comunicam. Não importa a natureza, sejam móveis ou imóveis, direitos ou ações, apreciáveis ou não economicamente, passam a formar um único acervo, um patrimônio comum, que se torna individual a dissolução da sociedade conjugal. Os bens que o cônjuge leva para o matrimônio se fundem com os trazidos pelo outro cônjuge, formando uma única massa, e não tornando à propriedade originária quando do desfazimento do casamento (RIZZARDO, 2018, p. 586).

Em tom supletivo, destacam Farias e Rosenvald (2021) que, embora a maioria dos bens tenham comunicabilidade no regime de comunhão universal, o artigo 1668 apresenta em seu bojo algumas exceções. Dessa forma, tem-se que bens recebidos por herança e doação serão partilhados, mas se forem gravados por uma cláusula de incomunicabilidade, deixarão de pertencer ao acervo comum, bem como os frutos oriundos desses bens:

Vale registrar que os frutos decorrentes desses bens (que não comunicam na comunhão universal, conforme a regra do art. 1.668 do Código de 2002) entram regularmente na comunhão patrimonial, pertencendo à universalidade formada (CC, art. 1669) (FARIAS; ROSENVALD, 2021, p. 302).

Nesse aspecto, em casos de dissolução do matrimônio, será abrangido todo o patrimônio auferido pelo casal e será verificado, para fins de partilha, todo o patrimônio conquistado por ambos (não importando o montante auferido pelos nubentes de forma individual, haja vista que será amealhado de forma igualitária).

Em tom supletivo, destaca Madaleno (2021) que a contabilização do patrimônio, para fins de partilha, se dará até o término fático da sociedade conjugal. Em outras palavras, compreende-se que o patrimônio será compartilhado até a data em que os nubentes deixarem de conviver como um casal. Dessa forma, observa-se que não há necessidade de um ato formal e solene para estabelecer acerca da comunicabilidade de bens, sendo precípuo apenas a separação de fato. O mencionado autor (2021) ainda enfatiza que, mesmo em âmbito de comunhão universal de bens, os nubentes podem constituir um patrimônio exclusivo, ou seja, que não se comunicará em uma eventual partilha de bens.

O regime de comunhão parcial de bens é considerado pela legislação pátria como o “regime legal”, haja vista que, no silêncio do casal quanto a escolha de um regime de bens ou em decorrência de alguma nulidade, a comunhão parcial será aplicada (MADALENO, 2021).

Segundo o entendimento de Melo (2020), no regime de comunhão parcial de bens, todo o patrimônio adquirido durante a relação conjugal pertencerá a ambos, salvo os bens que já se configuravam como patrimônio individual, antes do matrimônio:

Neste tipo de regime, os bens adquiridos durante a relação conjugal passam a pertencer a ambos os cônjuges. Contudo, os bens que já eram de cada um deles antes do casamento, permanecem sendo bens individuais. Tais fatos têm relevância em momentos como o divórcio ou se algum dos cônjuges vier a falecer e precisar ser feito um inventário dos bens deixados (MELO, 2020).

Em caráter complementar ao exposto, aduzem Farias e Rosenvald (2021):

Tem como pano de fundo reconhecer uma presunção absoluta (juris et de jure) de colaboração conjunta pela aquisição onerosa de bens (decorrente de compra e venda, por exemplo) na constância do casamento. Ou seja, presume-se que, durante a convivência, um esposo auxilia o outro na aquisição de bens, ainda que psicológica ou moralmente, não apenas economicamente. Assim, todos os bens adquiridos durante o matrimônio são frutos de ajuda mútua, não comportando a alegação de falta de esforço comum (FARIAS; ROSENVALD, 2021, p. 299).

Nesse contexto, Melo (2020) ressalta que nem todos os bens que são conquistados após o matrimônio também serão de propriedade do casal. Dessa forma, consoante previsto no artigo 1.659 do Código Civil de 2002, a sub-rogação de bens, doações e heranças configuram-se como patrimônio individual. Ademais, não se comunicam os bens pessoais ou instrumentos profissionais, exigindo-se a concordância do cônjuge para fins de alienação, mesmo que tal ato se dê em relação aos bens particulares.

O regime de separação de bens, por sua vez, encontra previsto nos artigos 1687 e 1688 do Código Civil Brasileiro. Dessa forma, tem-se aqui que o patrimônio constituído possui caráter particular, ou seja, não existem bens comuns ao casal.

Segundo Farias e Rosenvald (2021), não há necessidade de autorização do outro cônjuge para fins de alienação de bens, podendo cada um deles dispor livremente de seus bens, bem como responderem pelas dívidas e obrigações de forma uníssona. Ademais, a legislação pátria permite que haja uma sociedade entre os cônjuges, quando os recursos forem provenientes de ambos, em proporções justas e equânimes.

No entendimento de Madaleno (2021), em relação aos gastos comuns, tem-se que cada cônjuge irá contribuir na proporção dos rendimentos auferidos e, se um deles contribuir com um valor irrisório ou deixar de fazê-lo, poderá o outro exigir tais valores em âmbito judicial. Ademais, ressalta-se que há possibilidade de se estabelecer, através de um pacto antenupcial a participação total de apenas um dos cônjuges no pagamento das despesas, contudo não é possível que apenas um deles arque com dívidas contraídas pelo casal, bem como o direito exclusivo de aquisição de bens em nome de apenas um deles, sob pena de caracterizar-se a nulidade do pacto.

Diferentemente do regime de separação convencional, tem-se que a separação obrigatória advém de uma imposição legal:

No regime de separação convencional não existem bens comuns, estabelecendo, pois, uma verdadeira separação absoluta de bens. No ponto, inclusive, ele se difere da separação obrigatória ou legal, submetida ao art. 1.641 do Código de 2002. Nesta (separação obrigatória), por conta da incidência da Súmula 377 da Suprema Corte, haverá comunhão dos aquestos (bens adquiridos onerosamente na constância do casamento), deixando claro que a separação não é total. Naquela (separação convencional), inexistem bens comuns, permitindo que seja, de fato denominada separação absoluta ou total. Isto, por si só, já serve para justificar a exigência de outorga, consentimento, do cônjuge para alienar ou onerar bens imóveis – e para prestar fiança ou aval – se o matrimônio estiver sob o regime de separação obrigatória, sendo totalmente desnecessária, por lógico, esta outorga se o casamento é regido pela separação convencional (FARIAS; ROSENVALD, 2021, p. 303).

Dessa forma, consoante Farias e Rosenvald (2021), a separação obrigatória destina-se às pessoas maiores de 70 anos, para aqueles que necessitam de um suprimento judicial para fins de matrimônio e também para aqueles que se casam sem a observância de causas suspensivas do matrimônio.

O regime de participação final nos aquestos, por sua vez, constitui-se como aquele onde bens são adquiridos de forma onerosa, na constância do matrimônio. Dessa forma, não se trata de um regime convencional, mas sim de um regime misto, submetendo-se às regras atinentes à separação convencional durante o matrimônio e da comunhão parcial de bens em um momento de rompimento da relação conjugal (FARIAS; ROSENVALD, 2021).

É importante ressaltar, consoante Melo (2020) que os denominados “aquestos” não se constituem apenas de bens existentes no momento da dissolução da união conjugal, mas leva-se em consideração bens que foram adquiridos durante o matrimônio e que se forem alienados, considera-se o valor auferido. Dessa forma, compreende-se que um cônjuge poderá ser credor do outro, caso tenha um patrimônio positivo. No momento em que a sociedade conjugal é desfeita, cada um dos cônjuges participará com metade dos ganhos, considerando-se tal acervo financeiro como um direito expectativo.

Segundo o entendimento de Farias e Rosenvald (2021), cada cônjuge poderá administrar livremente seus bens, contudo não há uma liberdade total. Em outras palavras, tem-se que bens móveis podem ser administrados com liberdade, porém os bens imóveis, em casos de venda, necessitam de outorga do outro cônjuge.

Consoante complementa Lôbo (2020), há possibilidade de condomínio entre o casal, na hipótese de algum bem ser adquirido com a participação efetiva de ambos. Mesmo em tal caso, não se confunde tal hipótese com as regras previstas para o regime de comunhão universal de bens: “se algum bem for adquirido com a participação efetiva de ambos os cônjuges, há condomínio, o que não se confunde com o regime de comunhão” (LÔBO, 2020, p. 339).

No mesmo contexto, Lôbo (2020) ressalta que, no Pacto Antenupcial pode-se estabelecer uma certa liberdade para fins de administração de bens individuais, dispensando-se a outorga em casos de alienação ou prestação de aval ou fiança.

3.2 REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL

Compreende-se, nesse contexto, que o regime de bens aplicado na união estável, sempre que possível, será o que é o regime de comunhão parcial de bens, salvo se houver uma determinação contratual que estabeleça o contrário. Nesse esteio, tem-se que tal modalidade de união caracteriza como uma situação fática, onde dispensa-se maiores formalizações e elementos geralmente aplicáveis na esfera matrimonial. Dessa forma, a doutrina e jurisprudência pátria elegeram o regime de comunhão parcial de bens para ser aplicável às uniões estáveis formadas:

Percebe-se que, a união estável, é caracterizada como uma situação fática, a medida em que dispensa a formalização e delimitação de início, término, e obrigações através de documentos, sendo fundamental, tão somente o preenchimento dos requisitos indicados pelo diploma legal.

Como se sabe, no que se refere à comunicação patrimonial, a regra é a de que se aplica o regime de comunhão parcial, salvo determinação contratual em contrário. Significa dizer que, em regra, os bens adquiridos na constância da união estável pertencem a ambos os conviventes (TIAGO, 2021).

Em caráter complementar ao exposto, observa-se que tal aplicabilidade encontra-se prevista no artigo 1.725 do Código Civil Brasileiro, in verbis: “Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens” (BRASIL, 2002).

É importante salientar que nos casos em que os companheiros não estipularem um contrato escrito, onde expressem um regime de bens que venha a regular a relação, tem-se que todo o patrimônio adquirido pelos mesmos, de maneira onerosa, durante a constância da relação, será considerado patrimônio comum e, concomitantemente, tal acervo patrimonial será amealhado caso haja uma dissolução dessa união (DINIZ, 2019).

Apesar de existir tal disposição legal, tem-se que a doutrina estabelece algumas exceções à aplicação do regime de comunhão parcial de bens, mesmo que tal situação ocorra em âmbito de união estável. Nesse esteio, tem a hipótese em que pelo menos um dos conviventes tenha idade superior aos 70 anos. Dessa forma, em razão de tal situação fática, mesmo que seja em sede de união estável, será aplicado o regime de separação obrigatória de bens, em consonância com o artigo 1641, II do Código Civil Brasileiro: “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: […] II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; […] “(BRASIL, 2002).

Entende-se da forma avençada justamente para que se evite uma possível inversão da hierarquia constitucionalmente estabelecida, ou seja, não poderia a legislação pátria não considerar tal restrição no âmbito da união estável e considerá-la no âmbito matrimonial (DIAS, 2020).

Outra exceção ao regime de bens em âmbito de união estável, constitui-se como a situação na qual os conviventes, embora separados de maneira fática, não tenham iniciado a partilha de bens, conforme preceitua o artigo 1.523, III do Código Civil Brasileiro: “Artigo 1.523. Não devem se casar: […] III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; […]” (BRASIL, 2002).

Salienta-se, consoante Dias (2020), que em ambos os casos excepcionais apresentados, o regime patrimonial aplicado será o da separação de bens. Contudo, tal regime poderá ser afastado se os conviventes conseguirem comprovar a existência de esforço comum, no âmbito de aquisição do acervo patrimonial.

É cediço que existem mais questionamentos acerca do regime de bens que pode ser aplicado no âmbito de uniões estáveis, mas tais celeumas serão discutidas em um capítulo próprio.

4. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATINENTES AO DIREITO DE FAMÍLIA

Denota-se, inicialmente, que os princípios, sobretudo os constitucionais, são considerados verdadeiros mandados de otimização, podendo ser satisfeitos em diferentes graus e possibilidades fáticas:

Princípios são, por conseguinte, mandados de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. “O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes” (ALEXY, 2008, p. 90).

É importante salientar que os princípios atuam como verdadeiros alicerces no mundo jurídico, representando o ponto de partida para intérprete e para os demais operadores do direito, indicando a melhor conduta a ser realizada diante de determinado conflito:

No sentido, notadamente no plural, significa que as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. E, assim, princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica.Desse modo, exprimem sentido mais relevante que o da própria norma ou regra jurídica. Mostram-se a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-as em perfeitos axiomas. Princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito. (SILVA, 2005, p. 49, grifo nosso).

Dentre a gama de princípios e direitos fundamentais existentes, contidos nas normas jurídicas contemporâneas, destacam-se, de um modo geral, os princípios da igualdade e da liberdade. Da mesma forma, tem-se os princípios que também norteiam à esfera de regime de bens.

Ressalta-se, desse modo, que o princípio da igualdade traz em seu bojo uma ideia de que todas as relações estabelecidas devem pautar-se em critérios equânimes, proibindo-se todo e qualquer ato discriminatório, seja no âmbito de gênero, filiação ou de entidades familiares (englobando-se aqui uniões matrimoniais e não-matrimoniais):

A Constituição Federal de 1988, enfim, arremata esse processo. O princípio da igualdade, como nela previsto, alcança sua maior amplitude substancial, impondo um tratamento legal que seja a todos similar porque atento a suas próprias diferenciações, tanto de ordem econômica como identitária.

A aplicação desse princípio na seara do direito das famílias, em especial, determina alterações categóricas em três assuntos principais, dada a pregressa disciplina normativa que recebiam. Fica proibida a desigualdade nas relações de gênero (masculino e feminino), nas relações de filiação (de todas as origens) e entre as entidades familiares (matrimoniais e não matrimoniais).

Isso não quer dizer, porém, que todo tratamento jurídico dos homens e mulheres, dos filhos e das famílias há de ser idêntico. Vale insistir que a igualdade que se pretende instalar é atenta às diversidades econômicas e pessoais existentes e, dessa forma, não apenas permitirá, mas, eventualmente, requererá disciplinamentos legais peculiares. (ALMEIDA; JÚNIOR, 2012, p. 54).

Tais dizeres são complementados pelo artigo 5º, caput, da Magna Carta de 1988, in verbis:

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (BRASIL, 1988).

Compreende-se, portanto, que no âmbito das entidades familiares, o princípio da igualdade atuará de modo que impeça qualquer discriminação entre aqueles que constituírem uma família, seja ela proveniente de um matrimônio ou não (ALMEIDA; JÚNIOR, 2012).

Da mesma forma que se vislumbra à aplicabilidade do princípio da igualdade em relação às uniões estáveis, também se observa a aplicabilidade do princípio da liberdade. Nesse esteio, tem-se que o princípio da liberdade também se encontra previsto na Magna Carta de 1988, por intermédio do artigo 5º, inciso II, in verbis: “[…] ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” (BRASIL, 1988).

Nesse aspecto ressaltado, observa-se que o princípio da liberdade se constitui como a possibilidade de os cidadãos poderem agir sem quaisquer interferências externas, desde que não atuem na contramão das leis vigentes (DINIZ, 2020).

Dessa forma, tem-se que aqueles que desejam viver em união estável possuem liberdade de escolha, sobretudo para escolherem o regime de bens que melhor se adeque à realidade vivenciada pelo casal. Trata-se de uma garantia fundamental, consubstanciada pelas leis e pela Magna Carta de 1988 (DIAS, 2021). Em caráter complementar ao exposto, Moraes (2003), entende que o mencionado princípio “significa, hoje, poder realizar, sem interferências de qualquer gênero, as próprias escolhas individuais, exercendo-as como melhor lhe convier”.

4.1 PRINCÍPIOS RELATIVOS AOS REGIMES DE BENS

Compreende-se que, assim como existem princípios e garantias constitucionais atinentes ao Direito de Família, tem-se também os denominados “princípios específicos”. Nesse esteio, ressalta-se o princípio da liberdade de escolha, da variabilidade e da mutabilidade controlada.

Segundo o entendimento de Gonçalves (2019), o princípio de liberdade de escolha denota que os nubentes, assim como aqueles que vivem em união estável, poderão escolher o regime de bens que melhor se adeque à realidade vivenciada pelo casal, desde que não haja uma violação à ordem pública e aos bons costumes.

Nesse contexto, necessita-se, para fins de concretização do mencionado princípio, que o regime de bens seja escolhido e formalizado por intermédio de um Pacto Antenupcial (GONÇALVES, 2019).

O princípio da variabilidade, por sua vez, representa que o Código Civil Brasileiro traz em seu bojo quatro modalidades de regimes de bens, que podem ser escolhidos pelos nubentes. Da mesma forma, pode-se estabelecer um novo regime, desde que esteja em consonância com a legislação pátria (GONÇALVES, 2019).

Por fim, tem-se o princípio da mutabilidade controlada, ou seja, a possibilidade de modificação do regime de bens escolhido, desde que haja uma motivação e que os direitos de terceiros sejam garantidos. Nesse contexto, tem-se o conteúdo presente no artigo 1639 do Código Civil, in verbis:

Art.1639- É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2º É admissível alteração do regime de bens mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros (BRASIL, 2002).

No contexto avençado, Gonçalves (2019) ressalta que tais princípios, embora sejam aplicados em sede de um matrimônio, também podem ser aplicados na esfera das uniões estáveis, haja vista a preponderância do direito de igualdade e também do direito de liberdade.

5. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS REGIMES DE BENS CONTIDOS NO CÓDIGO CIVIL NO ÂMBITO DA UNIÃO ESTÁVEL

Conforme visto, tem-se que a questão da aplicabilidade dos regimes de bens à união estável, constitui-se como uma questão controversa (tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria), haja vista que os mencionados regimes foram criados para serem aplicados em um matrimônio (DIAS, 2020).

Nesse esteio, Gonçalves (2019) ressalta que a união estável compreende uma relação dinâmica e informal, diferentemente de toda a burocracia presente na constituição de um casamento. Dessa forma, não há de se falar em uma eventual equiparação entre os mencionados institutos, tendo em vista que tal ato poderá ocasionar na criação de uma subespécie ou segunda categoria de um matrimônio, comprometendo o que é estabelecido pela lei e também a segurança jurídica das relações firmadas.

No contexto realçado, cabe salientar que o Código Civil Brasileiro traz em seu bojo que, quando inexistir uma estipulação prévia entre os companheiros, tratando sobre a aplicação de um regime de bens diverso do regime de comunhão parcial, tem-se que este último prevalecerá. Portanto, observa-se que o patrimônio adquirido pelo casal, de forma onerosa, durante a constância da relação, será considerado um patrimônio comum e, dessa forma, será dividido com base no que se estipula através da comunhão parcial (BRASIL, 2002).

Vislumbra-se, de forma geral, que as estipulações constantes no artigo 1.725 do Código Civil mostram-se válidas. Nesse esteio, caso haja um consenso entre os companheiros, o regime legal de bens será aplicado em âmbito de união estável. Contudo, o questionamento doutrinário e, sobretudo, jurisprudencial, centra-se na questão de aplicação dos demais regimes em tal seara (DINIZ, 2020).

No sentido proposto, tem-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sede de análise de um Agravo Interno, posicionou-se no sentido de que não é dado aos companheiros a possibilidade de escolha de um regime de bens diverso do regime de comunhão parcial, haja vista que tal instituto não é dotado de formalidade. Ou seja, compreende o respeitável TJRS que a união estável, apesar de constituir-se como entidade familiar, não é um matrimônio propriamente dito:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO JÁ FALECIDO. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL ESTABELECENDO O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DESCABIMENTO. PEDIDO DE APENSAMENTO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.

        1. Comporta decisão monocrática o recurso que versa sobre matéria já pacificada no Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 557 do CPC. 2. Salvo contrato escrito dispondo o contrário, a união estável é regida pelo regime da comunhão parcial e devem ser partilhados, de forma igualitária, os bens adquiridos a título oneroso, na constância da vida em comum. 3. Embora entidade familiar, a união estável não é casamento e, obviamente, não comporta escolha de regime matrimonial de bens, podendo os conviventes ajustarem a incomunicabilidade dos bens, mediante contrato escrito, ou se submeterem ao regime legal de bens do casamento, consoante expressa previsão do art. 1.725 do CCB, mas o regime da comunhão universal de bens é incompatível com essa relação informal. 4. Considerando que os bens objeto da irresignação da autora não se comunicam, mostra-se descabida a concessão da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 5. Correto o indeferimento do pedido de apensamento do feito ao processo de inventário, uma vez que este já está extinto, devendo a parte interessada providenciar na juntada das cópias dos documentos. Recurso desprovido (BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo nº 70068325158. Relator: Desembargador Sérgio Fernando De Vasconcellos Chaves. Diário Judiciário Eletrônico- DJe, 16 mar. 2016, grifo nosso).

Em caráter complementar ao exposto, aduz Penteado (2000) acerca do fato de que o instituto do matrimônio se difere da união estável. Dessa forma, compreende o mencionado autor que se fossem instituições iguais, tem-se que as mesmas teriam o mesmo tratamento pela legislação vigente:

Casamento é casamento. União estável é união estável. Trata-se de relações distintas e com denominação diversa. Sua disciplina jurídica é específica (…). A Constituição Federal considera a família a base da sociedade e lhe outorga especial proteção estatal. A união estável forma uma ‘entidade familiar’ que merece proteção simples. Fossem iguais e o texto não lhes atribuiria denominação diversa (PENTEADO, 2000, p. 140).

No mesmo sentido, também destaca Moreira que inexiste uma comparação entre os dois institutos:

Não ocorreu, porém, equiparação entre os dois institutos, ao contrário do que se apressaram a sustentar alguns: a família resultante da união estável coexiste com a fundada no casamento, mas aquela não se identifica com este. Tanto assim, que, segundo o texto constitucional, a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento – o que não teria sentido se uma e outro já estivessem igualados (MOREIRA, 2003, p. 07).

De outro modo, compreende a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul onde, em sede de análise de um recurso de apelação cível, compreenderam que os companheiros, mesmo que em vigência de uma união estável, possuem liberdade para adotar um regime de bens diverso da comunhão parcial. Nesse esteio, aduzem que é válida a escolha de um novo regime de bens por intermédio de um pacto escrito e devidamente assinado pelos companheiros:

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO DE CONVIVÊNCIA. ADOÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. POSSIBILIDADE. VÍCIO DE VONTADE. ERRO. INEXISTÊNCIA. PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS DO EX-CASAL. MANUTENÇÃO. É lícito aos conviventes, por meio de pacto escrito, adotar regime diverso da comunhão parcial de bens. Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. A prova dos autos não confirmou a alegação da companheira, de que estava em erro quando da assinatura da escritura pública de convivência, por meio da qual as partes escolheram o regime da comunhão universal de bens. Nesse contexto, sendo valido o pacto de convivência formulado pelo casal por meio de escritura pública, e sendo a comunhão universal o regime de bens adotado, é de rigor a partilha igualitária dos bens arrolados na partilha. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação cível nº 70072841778. Relator: Desembargador Rui Portanova. Diário Judiciário Eletrônico- DJe, 22 dez. 2017).

Salienta-se que o entendimento exposto se coaduna com o mesmo pensamento realçado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de um recurso especial. Do mesmo modo, por intermédio da mencionada decisão, compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que a lei civilista hodierna possibilita que os futuros conviventes possuem liberdade para disporem de seu patrimônio, bem como para decidirem acerca do regime de bens. Ademais, enfatizam que o julgador não pode criar empecilhos em relação à tal questão, desde que os direitos de terceiros sejam resguardados e que a regulação patrimonial tenha ocorrido de modo escrito. Tal posicionamento encontra-se em consonância com o princípio da boa-fé:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA PARTICULAR. REGULAÇÃO DAS RELAÇÕES PATRIMONIAIS DE FORMA SIMILAR À COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. O texto de Lei que regula a possibilidade de contrato de convivência, quando aponta para ressalva de que contrato escrito pode ser entabulado entre os futuros conviventes para regular as relações patrimoniais, fixou uma dilatada liberdade às partes para disporem sobre seu patrimônio. 2. A liberdade outorgada aos conviventes deve se pautar, como outra qualquer, apenas nos requisitos de validade de um negócio jurídico, regulados pelo art. 104 do Código Civil. 3. Em que pese a válida preocupação de se acautelar, via escritura pública, tanto a própria manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de terceiros, é certo que o julgador não pode criar condições onde a lei estabeleceu o singelo rito do contrato escrito. 4. Assim, o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal, na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, é válido, desde que escrito. 5. Ainda que assim não fosse, vulnera o princípio da boa-fé (venire contra factum proprium), não sendo dado àquele que, sem amarras, pactuou a forma como se regularia as relações patrimoniais na união estável, posteriormente buscar enjeitar a própria manifestação de vontade, escudando-se em uma possível tecnicalidade não observada por ele mesmo. 5. Recurso provido.” (BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. Recurso Especial nº 1459597/SC. Relator: Ministra Nancy Andrighi. Diário Judiciário Eletrônico- DJe, 01 dez. 2016).

No mesmo sentido exposto, enfatiza Marques (apud DIAS, 2020) que há liberdade, no âmbito social, para escolha de pares, independentemente do gênero ou da formação do arranjo familiar. Ademais, destaca-se que tal isonomia também possibilita igualdade de proteção do patrimônio, independentemente do “status familiae”:

Todos têm a liberdade de escolher o seu par, seja do sexo que for bem como o tipo de entidade que quiser para constituir sua família. A isonomia de tratamento jurídico permite que se considerem iguais marido e mulher em relação ao papel que desempenham na chefia da sociedade conjugal. Também, na união estável, é a isonomia que protege o patrimônio entre personagens que disponham do mesmo status familiae. (MARQUES, 1988, apud DIAS, 2020, p. 74).

É importante destacar, consoante Farias e Rosenvald (2021) que inexistem no ordenamento jurídico pátrio, empecilhos para que os companheiros possam regular as questões patrimoniais da forma que melhor atenda à realidade de ambos. Tal possibilidade deve-se, sobretudo, ao fato de que tais estipulações são realizadas por escrito, com a observância dos requisitos de validade e eficácia de um negócio jurídico.

Com relação aos requisitos básicos, preleciona Tiago (2021) que os companheiros devem elaborar um documento que deixe claro a vontade do casal, evitando-se possíveis controvérsias e conflitos judiciais:

Para evitar o prolongamento de controvérsias jurídicas sobre o patrimônio dos conviventes, recomenda-se a elaboração de documento que evidencie a vontade das partes. É fundamental que o casal, através de escritura pública, elenque os anseios que possuem na relação estabelecida, demonstre a intenção de constituir família, além de manifestar de forma expressa sobre a comunicabilidade, ou não, dos bens, de modo a evitar posteriores desdobramentos indesejáveis (TIAGO, 2021).

No mesmo sentido, não se pode esquecer da retórica atual amplamente abordada e considerada pelo Direito de Família contemporâneo. Nesse plano, tem-se que os princípios e os direitos fundamentais aplicáveis em âmbito de Direito de Família abrangem não apenas um matrimônio, mas todos arranjos familiares existentes:

Não se pode esquecer, ademais, da retórica atual amplamente defendida que diz respeito à nova principiologia do Direito de Família e suas repercussões. Nesse plano, têm-se os princípios fundamentais aplicáveis ao Direito de Família e a todas as entidades familiares, dentre elas o casamento, quais sejam: princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar e, por princípios gerais, os princípios da igualdade, liberdade, afetividade, convivência familiar e melhor interesse da criança (CIELO; TARTUCI; 2013).

Nesse mesmo contexto, aduz Dias (2020) acerca da igualdade de proteção entre os arranjos familiares, denotando que a união estável, casamento ou família monoparental são consideradas pela Magna Carta de 1988 da mesma forma, mesmo que tenham elementos e requisitos peculiares:

A Constituição, ao garantir especial proteção à família, citou algumas entidades familiares, as mais frequentes, mas não as desigualou. Limitou-se a elencá-las, não lhes dispensando tratamento diferenciado. O fato de mencionar primeiro o casamento, depois a união estável e, por último, a família monoparental não significa qualquer preferência nem revela escala de prioridade entre eles. Ainda que a união estável não se confunda com o casamento, ocorreu a equiparação das entidades familiares, sendo todas merecedoras da mesma proteção. (DIAS, 2020, p. 172).

Da mesma forma, preceitua Veloso (2003) que, em pleno estágio da civilização, mostra-se incabível quaisquer atos de discriminação ou preconceito com relação às entidades familiares formadas, principalmente se tais atos tiverem como subsídio apenas elementos solenes e formais:

A união estável é modo de constituição de família sem a formalidade da formação de casamento, mas, tirante isto, é semelhante ao casamento. Não se pode admitir ou conceber, no atual estágio da civilização, que, ressuscitando abolidas discriminações e preconceitos superados, uma família seja de primeira classe, e que as outras famílias sejam de segunda ou de terceira, só porque a primeira foi fundada numa solenidade, presidida por um juiz ou por uma autoridade religiosa (VELOSO, 2003, p. 157).

Portanto, consoante Diniz (2020), existe total liberdade para que os companheiros, através de um pacto escrito e devidamente assinado, possam escolher um regime de bens para abranger a esfera patrimonial do casal, diverso do regime de bens legalmente previsto. Tal oportunidade trata-se, sobretudo, de uma nova visão do Direito de Família contemporâneo, onde não há espaço para atos de discriminação e exclusão de entidades familiares.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo como subsídio toda a pesquisa científica realizada, compreende-se que o instituto da união estável se constitui como uma entidade familiar pautada por uma convivência duradoura, pública e contínua, cujo objetivo principal centra-se na constituição familiar.

Nesse contexto, observa-se que a legislação civilista estabelece requisitos para fins de escolha de um regime de bens que irá efetivar-se, caso haja uma ruptura da relação familiar formada e tenha a divisão do patrimônio do casal. Nesse esteio, compreende-se que o Código Civil estabelece, para fins de regimento patrimonial, que as uniões estáveis serão abrangidas pelo regime de comunhão parcial de bens, diferentemente do âmbito matrimonial, onde há uma liberdade para escolha do mencionado regime ou de outros regimes previstos no diploma civil.

Assim, para elucidar as considerações finais do presente artigo, resgatou-se a pergunta norteadora: há possibilidade que todos os regimes de bens relativos ao matrimônio, previstos no Código Civil Brasileiro, sejam aplicados também no âmbito de relações de uniões estáveis? O estudo demonstrou, por intermédio de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, que a união estável se constitui como um arranjo familiar diverso de um matrimônio, não apenas pela ausência de requisitos formais e solenidades, mas também em relação à proteção constitucional e a esfera de escolha de um regime de bens. Ademais, tal consideração deve-se aos princípios contidos na Magna Carta de 1988, sobretudo o princípio da igualdade e o objetivo de constituição familiar.

Nesse esteio, compreendeu-se que a união estável se constitui como uma entidade familiar igualmente considerada e protegida, sobretudo sob a égide da Magna Carta de 1988. Dessa forma, mostra-se inconcebível quaisquer atos discriminatórios ou de exclusão.

Com base nesse contexto, tem-se que os companheiros, ao constituírem uma família, possuem liberdade de escolha do regime que irá abranger o patrimônio comum, desde que façam tal escolha por intermédio de um pacto escrito e devidamente assinado pelos companheiros. Deve-se atentar, ademais, para os direitos de terceiros e para os elementos contidos no princípio da boa-fé.

Portanto, em que pese o posicionamento realçado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, coaduna-se com o que foi preceituado pelo Superior Tribunal de Justiça. Tem-se que, na última decisão proferida pelo STJ, que os futuros conviventes possuem liberdade para disporem de seu patrimônio, bem como para decidirem acerca do regime de bens. Ademais, enfatizam que o julgador não pode criar empecilhos em relação à tal questão, desde que os direitos de terceiros sejam resguardados e que a regulação patrimonial tenha ocorrido de modo escrito.

Tratam-se, sobretudo, de direitos e garantias contidas na Magna Carta de 1988, que abrangem, de modo igualitário, as uniões estáveis e os matrimônios firmados. Dessa forma, não há de se considerar quaisquer atos discriminatórios ou de exclusão de direitos de qualquer arranjo familiar.

Dentre as limitações vislumbradas, pode-se notar que, devido à ausência de uma legislação específica e expressa, que venha a tratar acerca da possibilidade de aplicação dos demais regimes de bens no âmbito da união estável, existem posicionamentos (sobretudo jurisprudenciais) contrapostos. Nesse esteio, tem-se que tal falibilidade representa uma visão incerta acerca da temática em comento, ocasionando em decisões positivas e negativas para fins de aplicação dos demais regimes de bens na união estável.

Indica-se que estudos posteriores possam ser realizados em prol da existência de uma legislação específica que trate sobre a aplicabilidade dos demais regimes de bens em âmbito de união estável ou de um conteúdo mais claro que possa ser incluído no próprio Código Civil, contribuindo para a concretização dos princípios da igualdade, liberdade e do objetivo de constituição familiar.

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VELOSO, Zeno. Código Civil Comentado. São Paulo: Atlas, 2003.

[1] Bacharelanda no curso de graduação em Direito pela faculdade UNA- Campus Bom Despacho/MG.

Enviado: Novembro, 2021.

Aprovado: Novembro, 2021.

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Brenda Rodrigues Resende

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