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A responsabilidade do poder judiciário no Exercício da função de depositário

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

GOMES, Yara Alves [1]

GOMES, Yara Alves. A responsabilidade do poder judiciário no Exercício da função de depositário. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 04, Vol. 03, pp. 101-117 . Abril de 2019. ISSN: 2448-0959.

RESUMO

No intuito de quitar débito reconhecido através de decisão de jurisdicionado, o devedor realiza o depósito judicial do numerário em custódia ao Poder Judiciário até que se expeça alvará de levantamento da quantia. Neste trabalho, visa-se identificar e delimitar a responsabilidade deste Poder para com o montante no período em que este figura como depositário.

Palavras-chave: Depósito Judicial, Execução, Poder Judiciário, Responsabilidade.

INTRODUÇÃO

O contrato de depósito e a figura do depositário, fiel ou infiel, ensejam embates doutrinários e jurisprudenciais pátrios sendo alvos de discussões em todos os níveis do Poder Judiciário. Com o avançar do tempo, passa-se a observar que o próprio Poder Judiciário exerce a função de depositário, objetivando este artigo a análise das responsabilidades e sanções impostas aos membros deste Poder. Inicia-se o presente estudo mediante a análise do contrato de depósito, da figura do depositário que adiante serão analisadas as legislações relacionadas ao tema. Por fim, ressalte-se que o presente estudo tem como limitações a análise histórica de material e ainda a verificação de propostas legislativas, não existindo a intenção de apresentar propostas inovadoras sobre o tema.

DO DEPÓSITO JUDICIAL NO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Inauguramos nosso estudo através da conceituação de depósito judicial. A previsão legislativa acerca do tema encontra-se na Lei Complementar 151/2015, a qual se preocupa em apresentar o procedimento de efetuação do depósito, nos seguintes termos:

O depósito deve ser feito necessariamente em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital (bancos públicos), em uma conta específica que fica sob custódia da Justiça. Feito o depósito judicial, os recursos só podem ser resgatados com ordem judicial, por meio de um alvará expedido pelo juiz.

Haja vista a ausência de conceituação sobre a função do depósito judicial, esta é apresentada no sitio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, que nos esclarece que:

Com o objetivo de garantir à parte vencedora o pagamento devido e a efetividade da decisão judicial, os juízes podem determinar que o valor discutido em um processo seja depositado em uma conta bancária antes mesmo da decisão final da ação. É o que se chama de depósito judicial. [2]

Posto isto, compreende-se que o depósito judicial consiste em um pagamento em dinheiro que visa a satisfação da obrigação reconhecida por decisão judicial e que deve ser realizado em instituição financeira oficial.

Do mais, e ingressando na temática deste estudo, tem-se que com a realização do depósito o Poder Judiciário passa a ser responsável pela custódia do numerário depositado. Neste sentido questiona-se: existe um contrato de depósito praticado entre devedor e Poder Judiciário? Quais as responsabilidades advindas desta custódia?

De pronto, passemos a analisar o contrato de depósito. O Código Civil regulamenta o contrato de depósito em seus artigos 627 a 652. Extraem-se destes dispositivos que o contrato em comento aperfeiçoa-se com a entrega de coisa móvel, ou seja, trata-se de um contrato real, ao qual não se exige a solenidade de uma forma escrita; é ainda um contrato gratuito e temporário, sendo que seu principal objetivo é “é a guarda de coisa alheia, razão pela qual em regra geral veda-se, ou seja, proíbe-se o uso do objeto depositado pelo depositário”. [3]

Ressalte-se que o contrato de depósito não pode ser confundido com a ação de depósito prevista no Código de Processo Civil cuja finalidade é a restituição de coisa já depositada.

Em regra, no contrato de depósito o proprietário da coisa é o depositante que tem em sua responsabilidade arcar com os riscos do bem, entretanto, na situação em comento, ao receber a quantia através do ato depósito em conta de banco oficial, passa o Poder Judiciário a ser o depositário da coisa.

No que concerne a figura do depositário, especificamente dispõe o art. 629 do Código Civil, que o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada, o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence, bem como a restituí-la com todos os frutos e acrescidos, quando lhe exija o depositante.

Frisa-se que os depósitos judiciais podem ocorrer a qualquer momento do processo judicial, desde a petição inicial, até mesmo quando o depósito visa satisfazer a obrigação determinada em decisão judicial. E não correspondem de per si ao contrato de depósito previsto no Código Civil, pois seu objetivo não é o de restituir o valor ao depositante e sim entregar ao credor, deste visando a satisfação de débito reconhecido judicialmente.

Em que pese não tratar-se de um comum contrato de depósito, é atribuída ao Poder Judiciário a custódia do numerário, sendo que nestas situações deve-se observar a existência ou não, de responsabilidade de conservação.

O depositário, lato sensu, responde “pelo saldo devedor das contas que apresentar e também pela não-apresentação dos bens, quando ordenada pelo juiz”[4]. Assim, “o depositário responde pelos prejuízos que, decorrentes de dolo ou culpa causar a qualquer das partes (art. 150 do CPC) sob pena de responder civilmente pelos prejuízos resultantes de dolo ou culpa” [5].

Em sendo o depositário o próprio juízo, quais as suas responsabilidade?. Buscando auferir resposta a este questionamento, continuemos com o presente estudo.

A RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ENQUANTO DEPOSITÁRIO DE DINHEIRO

O contrato de depósito firmado entre indivíduos e instituições bancárias não se assemelha ao depósito judicial, pois este segundo tem como finalidade satisfazer crédito advindo de decisão judicial, seja a decisão condenatória, seja a decisão existente em processo autônomo de execução fundado em titulo executivo extrajudicial, determinando que o devedor realize o pagamento.

Uma vez concretizado o depósito judicial o guardião do dinheiro e o responsável por este passa a ser o Poder Judiciário; através desta nova realidade passou-se a observar o risco pela perda ou deterioração da coisa.

O primeiro aspecto observado buscou solucionar discussão existente acerca da incidência ou não de correção monetária[6] ao numerário depositado em juízo, ou seja, se preocupou se existiria a deterioração do montante. A correção monetária, por sua vez, representa uma atualização de valores, que visa as variações do poder aquisitivo em moeda nacional durante o período considerado, ou seja, durante o período ao qual se observa a existência do depósito judicial.

O enfoque da questão em comento pairou na discussão sobre a possibilidade, ou não, da correção monetária ensejar enriquecimento ilícito do credor do montante. Sendo que a superação somente foi possível quando do reconhecimento do fato de que a correção monetária nada acrescenta ao dinheiro depositado, ela simplesmente neutraliza os efeitos do tempo atualizando o valor.

Neste sentido nos cumpre relembrar as palavras de Luiz Gonzaga Nascimento da Silva, “a correção monetária de que se fala tão pejorativamente, sem a examinar na sua essência, é, apenas, uma fórmula para que a moeda nominal corresponda a moeda real”[7].

Por fim, a este tema, observam-se na atualidade que as atualizações dos valores depositados devem ser as mesmas utilizadas para a atualização dos cálculos judiciais, ou seja, o índice INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

Não há perecimento nos montantes depositados, pois incide sobre eles correção monetária auferida através de índice de padrão nacional, entretanto, a questão da responsabilidade deve ainda observar a quem cumpre a função de depositário e o dever de indenizar no caso de levantamento errôneo do numerário.

Em respostas as questões ventiladas, passamos a análise, da hipótese de o montante ser indevidamente extraviado da conta bancária judicial. Compreende-se que em razão dos valores ficarem depositados em Bancos Públicos, cabe a estas Instituições Bancárias a responsabilidade de figurar como depositárias, sendo ainda que por este exercício consideram-se os bancos como auxiliares do Juízo.

Neste sentido devemos observar os ensinamentos de Amílcar de Castro: “o depositário não tem posse, que é a relação apreciável por direito privado, mas sim poder público sobre a coisa, derivado do seu poder de detê-la”[8]. O poder do depositário neste cenário é somente o de cuidar, de deter a coisa sobre tempo determinado pelo juízo, não poderá a Instituição Bancária agir como se fosse possuidor do bem infungível.

A problemática atrelada as Instituições Bancárias reside, desta forma, no fato de que havendo extravio deste dinheiro no interior da instituição bancária, esta deverá ser intimada no processo em curso para que seja devidamente condenada a restituir o montante perdido, haja vista sua responsabilização como depositária. Entretanto, no caso de ocorrer a entrega do numerário a parte apontada em decisão judicial, ou seja, no caso de emissão de alvará à parte não credora da relação processual, não cabe responsabilizar a instituição bancária, o que nos permite retomar a análise de responsabilidade específica do Poder Judiciário.

Em análise a situação em que ocorre publicação de intimação que convoca parte não credora ao levantamento do depósito judicial, a quem cumpre a responsabilização: a Serventia por omissão? Não! Isso mesmo caro leitor, construiu-se o entendimento observado através do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70033475278 – DES. RELATOR BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS[9],  de que deverá ser responsabilizado o patrono da parte que erroneamente intimado, realiza o levantamento do depósito judicial ao qual não é credor.

Extrai-se do presente acordo que havendo equívoco na redação de alvará judicial, que libera quantia para uma parte que a ela não tinha direito, o valor sacado indevidamente deve ser restituído integralmente por quem o levantou.

Para o desembargador relator BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS, diante desses fatos, “dúvida alguma não remanesce quanto à necessidade integral de restituição da quantia levantada indevidamente”, apesar do erro cartorário e do Juízo na liberação do alvará. Sendo que a alegação de que o equívoco era do Juízo foi considerada “pueril” pelo magistrado, “porquanto os lapsos cometidos pelo escrivão e por parte do magistrado não autorizam a apropriação indevida dos valores pelo causídico”.

Em caso de perda do depósito recursal, seja por responsabilidade bancária, seja por ação de patrono, não será o Poder Judiciário responsabilizado, mesmo que o prejuízo ocasionado a parte advenha de omissão ou ação da Serventia.

No que concerne a este posicionamento, observa-se uma alteração legislativa e uma proposta de lei que visam alterar o presente cenário. Primeiro devemos observar a previsão normativa do artigo 854, §8º “Responde a instituição financeira pelos prejuízos causados ao executado em razão da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem assim no caso de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 horas, quando determinado pelo juiz”.

O presente dispositivo demonstra uma ampliação na responsabilização das instituições bancárias que deixarem de cumprir as ordens judiciais em seus estritos termos. Ordem estas que se errôneas não são passiveis de punição ao menos que se aprove o Projeto de Lei 4891/2016 de autoria de José Serra que visa instituir punições aos Presidentes de Tribunais bem como aos Diretores das Instituições Bancárias que por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar o disposto em lei. Especificamente na Lei Complementar 151/15.

O projeto de lei prevê a alteração da Lei Complementar vigente, visando a punição dos presidentes que em verdade, retardarem o repasse aos cofres públicos dos depósitos judiciais. Não se visualiza uma punição ao Poder Judiciário ou Instituição Bancária que retarde a liberação de montante aos credores pessoas físicas ou pessoas jurídicas de Direito Privado, lacuna do Ordenamento Jurídico pátrio que permite que na função de depositário os membros do Poder Judiciário não estejam submetidos a legalidade.

AS CONTROVÉRSIAS JUDICIAIS REFERENTES AOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E O USO DESTES PELO PODER PÚBLICO

Por fim, devemos observar a recente intenção do Poder Legislativo de instituir, com o intuito de aumentar as finanças públicas, a utilização dos depósitos judiciais por parte dos entes federativos.

Tal questão foi instituída pela Lei Complementar 151 do ano de 2015, que em seu texto normativo, autoriza a transferência para as contas únicas das Fazendas Públicas Estaduais e Municipais de até 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos em que estas sejam partes, constituindo o restante dos 30% (trinta por cento) fundo de reserva para garantir a restituição dos valores transferidos. Tais transferências consistem em verdadeiros empréstimos públicos, a contabilização dos repasses como receita dos entes públicos.

Em observação a presente lei complementar verifica-se que paira sobre estas diversas inconstitucionalidades, posto que, dentre outras coisas, prevê a possibilidade de a Fazenda Pública tornar-se inadimplente, seja através da manutenção do fundo de reserva abaixo do limite mínimo (30%), seja em função da não disponibilidade de recursos suficientes para honrar eventual ordem de devolução imediata dos valores depositados, admitindo sua não devolução por tempo indeterminado, o que configura verdadeiro confisco. Neste sentido, é conferir:

“Art. 8º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei Complementar acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:

I – a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 3º acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e

II – a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 3º do art. 3º.

§ 1º Na hipótese de o saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 3º do art. 3º, o ente federado será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 4º.

§ 2º Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I.

§ 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste artigo.”

A inconstitucionalidade existente na presente lei, reside no fato desta configurar confisco de dinheiro de partes litigantes, anteriormente ao fim do processo, ou seja, tal autorização viola os princípios do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF) e da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), pois autoriza a expropriação do patrimônio do depositante de forma unilateral e afasta o cumprimento de eventual ordem judicial que determina a devolução imediata dos valores transferidos às contas das Fazendas Públicas Estaduais e Municipais.

Deveremos adiante nos ater as evoluções ou involuções das normas jurídicas visando a proteção do patrimônio entregue ao Poder Judiciário ou por este bloqueado, haja vista, somente incumbir a este poder a responsabilidade sobre um bem, não sua posse ou propriedade.

CONCLUSÃO

O Poder Judiciário tem como função típica apreciar as lides de seus jurisdicionados buscando solucioná-las. Em alguns destes litígios, faz-se necessário que sejam tomadas medidas de expropriação de bens.

Quando da expropriação de dinheiro, atualmente realizado através do sistema BacenJud, tal numerário é transferido a conta bancária, de Instituição Bancária preferencialmente pública, que instituído no cargo de depositário e sendo auxiliar do juízo, deverá zelar pelo bem entregando-lhe somente mediante decisão judicial, alvará, devendo ainda este montante auferir correção monetária, conferida através da incidência do INPC.

No caso de serem emitidos alvarás de levantamento de depósito judicial errôneos, deverão ser responsabilizados pelo recebimento do montante os patronos dos não credores que se aproveitarem do erro judicial para auferir lucros.

No que concerne a responsabilização dos membros do Poder Judiciário vivenciamos uma lacuna, pois não existe qualquer previsão de responsabilidade às ações e omissões do Poder Judiciário que impeçam o dificultem o levantamento dos depósitos judiciais existentes.

BIBLIOGRAFIA

BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – sítio eletrônico: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81573-cnj-servico-entenda-o-objetivo-dos-depositos-judiciais; Com acesso em Abril de 2018.

DE CASTRO. Amílcar. Comentários ao Código de Processo Civil, I, t, II, FORENSE, 1976.

GOMES, Orlando. Obrigações. Ed. Forense. 8ª Ed. 1986.

LEITE, Gisele. Considerações Iniciais sobre ação de depósito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 30, jun 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1162>. Acesso em abr 2018.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de Execução4ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1980.

MOREIRA. José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual Oitava Série. Saraiva. São Paulo. 2004.

_________________________Comentários ao Código de Processo Civil. Forense. São Paulo. 2013.

RIBEIRO, Bernardo. Ives Granda da Silva Martins e Bernardo Ribeiro. A correção de débitos Fiscais perante o Ordenamento Jurídico Brasileiro. 1976.

SILVA, Luiz Gonzaga Nascimento da. Entrevista ao Jornal do Brasil, in DURA OPÇÃO em 20 de Agosto de 1968.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no Processo do Trabalho. 10ª ed. Saraiva, São Paulo. 2011.

  1. Conceito extraído do sítio eletrônico: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81573-cnj-servico-entenda-o-objetivo-dos-depositos-judiciais; Com acesso em Abril de 2018.
  2. LEITE, Gisele. Considerações Iniciais sobre ação de depósito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 30, jun 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1162>. Acesso em abr 2018.
  3. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no Processo do Trabalho. 10ª ed. Saraova 2011. p.495
  4. Idem, pág. 496.
  5. O autor Bernardo Ribeiro de Moraes, leciona que é imprópria a expressão correção monetária, pois esta “significa tão-somente, reavaliação, visto que não se altera a moeda, mas apenas se reavalia, em termos de moeda, tal ou qual débito”. (RIBEIRO, Bernardo. Ives Granda da Silva Martins e Bernardo Ribeiro. A correção de débitos Fiscais perante o Ordenamento Jurídico Brasileiro. 1976, p.29)
  6. Ensinamento extraído de reportagem concedida pelo jurista Luiz Gonzaga Nascimento da Silva ao Jornal do Brasil, in DURA OPÇÃO em 20 de Agosto de 1968.
  7. DE CASTRO. Amílcar. Comentários ao Código de Processo Civil, I, t, II, FORENSE1976, pág. 607. Observa-se que as presente referências são de obras desatualizadas, pois uma vez superada tal questão não há referências atuais sobre o tema.
  8. A informação processual pode ser consultada no site do TJRS. (Proc. nº 70033475278).

[1] Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes em parceria com o Curso Fórum, Mestre em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica, Professora do núcleo de disciplinas propedêuticas da Universidade Nove de Julho.

Enviado: Abril, 2018

Aprovado: Abril, 2019

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Yara Alves Gomes

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