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Uma evolução histórica do direito empresarial: produtor rural como empresário

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

ALBUQUERQUE, Edite Batista de [1], MENESES, Helmo Robério Ferreira [2], CUNHA, Alice Gomes da [3], ALBUQUERQUE JÚNIOR, Ailton Batista de [4], LIMA, Eniglécia Souza de [5]

ALBUQUERQUE, Edite Batista de. Et al. Uma evolução histórica do direito empresarial: produtor rural como empresário. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 06, Ed. 10, Vol. 05, pp. 34-42. Outubro 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/produtor-rural

RESUMO

O presente trabalho aborda as principais evoluções no âmbito jurídico sobre o direito empresarial, trazendo o produtor rural como empresário, visto que estava preconizado no ordenamento jurídico brasileiro de 1850 as atividades de mercancia, em que englobava a compra e a venda ou trocas de efeitos móveis ou semoventes, não preceituando contundo a atividade rural. Surgindo então, o Código Civil de 2002, provendo essa lacuna. No entanto, parcela da sociedade desconhece que o conceito mencionado não é definido por uma simples atividade que disponibilize lucros, assim como os procedimentos que habilitam o produtor rural a tornar-se empresário. Dessa forma, objetiva-se explicar como o produtor rural será abrangido pelas leis de falência e recuperação de empresa, posto que é um assunto bastante pertinente para a sociedade e seu desenvolvimento econômico, em que uma parcela da sociedade tem a profissão de empresário rural. A metodologia aplicada para a concretização deste trabalho foi a pesquisa bibliográfica, inserida no campo do Direito Empresarial, tendo buscado entendimentos do Direito Civil e de leis esparsas no ordenamento jurídico brasileiro, outrossim, em decisão do STF. Explicou-se que o Direito empresarial está dividido no Código Civil vigente, assim como em leis esparsas, e que o produtor rural que pratica a atividade de forma organizada e periódica, gerando lucros, é um empresário, mas que precisa ter a sua inscrição na Junta Comercial para usufruir das abordagens da lei de falências. Vindo os bens pessoais do empresário a serem protegidos, havendo pois, a separação dos bens da empresa, sendo então atingidas pelo benefício de que, havendo sócio ou não, caso a empresa decrete falência, os credores terão de respeitar todas as fases do processo, o qual é do conhecimento de todos que não ocorre de forma célere, não podendo os credores se apoderar de bens particulares do produtor rural, logo, percebeu-se a benéfica evolução do direito empresarial frente ao o empresário rural.

Palavras-Chave: Direito empresarial, produtor rural, ordenamento jurídico brasileiro, Registro Público de Empresas Mercantis.

1. INTRODUÇÃO

O Direito Empresarial sofreu uma revolução, desde a nomenclatura até a sua aplicação, atualmente é um dos direitos que está regulamentado em partes pelo Código Civil, abordando o conceito de empresário, o qual é muitas vezes confundido por uma simples atividade que disponibilize lucros, no entanto existem procedimentos que devem ser realizados para que  um negócio formador de lucros seja entendido como uma empresa e possua todos os benefícios e obrigações, conforme preceituadas em lei, deste modo, o produtor rural muitas vezes realiza atividades lucrativas, tendo como exemplo a produção de alimentos apenas para o seu consumo.

Durante anos foi discutido o que seria o Direito Comercial, suas obrigações e seus direitos, o Código Comercial de 1850, foi publicado, acolhendo implicitamente a teoria dos atos de comércio, tendo o Regulamento n. 737 do mesmo ano, enumerado as atividades sujeitas aos tribunais do comércio, mantendo-se a separação entre Direto civil e Direito Comercial, assim as atividades com fins lucrativos, mencionadas como atos de comércio estavam submetidas ao direito comercial.

O Decreto n.737 de 1850 preconizou em seu o Art. 19 que as atividades de mercancia seriam   a compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes para os vender ou para os alugar, trazendo ainda, em seus parágrafos  as operações de câmbio, a corretagem e o banco, outrossim, as empresas de fábricas de missões de depósitos, de expedição, consignação e transporte de mercadorias, bem como os seguros e quaisquer contratos relativos ao Comércio marítimo, incluindo, ainda, questões entre particulares sobre títulos de dívida pública.

Carvalho de Mendonça (1953) afirma que era impossível criar uma formulação teórica que conseguisse englobar todas as atividades de mercancia. Inobstante perceba-se que muitas atividades empresariais não estavam preceituadas, ainda que organizadas e com fins lucrativos estavam submetidas ao Direito Civil. Primeiramente diversas categorias não foram abordadas pelo direito comercial, surgindo a necessidade de rever a definição, momento em que o Código Civil de 2002 estabelece o que é empresário, podendo o produtor rural ter a opção de afiliar-se e ter todos os deveres e vantagens inerentes ao empresário.

[…] Ao disciplinar o direito de empresa, o direito brasileiro se afastou, definitivamente, da ultrapassada teoria dos atos de comércio e incorporou a teoria da empresa ao nosso ordenamento jurídico, adotando o conceito de empresarialidade para delimitar o âmbito de incidência do regime jurídico comercial. (CRUZ, 2020, p. 78).

A teoria da empresa, a qual tem sua origem na Itália, foi implantada no Código Civil, na pós- modernidade a empresa pode ser analisada com diferentes aspectos, entre tais os subjetivos e os objetivos. Não basta ser organizada e com fins lucrativos para ter a proteção mencionada em leis esparsas do direito empresarial, logo o produtor rural que trabalha a anos e está conforme mencionado anteriormente, é aceito como empresário, no entanto a declaração constitutiva é necessária para protege-lo.

Destarte, objetiva-se explicar como o produtor rural será abrangido pelas leis de falência  e recuperação de empresa, posto que é uma assunto bastante pertinente para as sociedade e seu desenvolvimento econômico, em que uma parcela da sociedade é empresaria rural, no entanto, sem o conhecimento devido das possibilidades de proteger o patrimônio da empresa, tendo desconhecimento das leis, devido as mudanças propostas pelo Código Civil, inclusive algumas pessoas não conhecem que a unificação do direito comercial e empresarial não ocorreu, restando  em vigor a parte segunda, relativa ao comércio marítimo.

2. HODIERNAMENTE O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

O atual Código Civil aborda a definição de empresário, especificando que é necessário exercer determinada atividade econômica de maneira profissional, sendo praticada habitualmente. A aplicação de uma atividade econômica de forma esporádica não foi preceituada no ordenamento jurídico brasileiro como empresário, embora configure lucros para ambas as partes e forneça bens ou serviços para a sociedade, não sendo atingido pelas leis do Direito Empresarial. Corroborando ao exposto, o art. 966 do Código Civil de 2002 preconiza que considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Conforme Forgioni (2009), o Direito Empresarial precisa ser compreendido, não estando relacionado a toda ordem jurídica do mercado, mas apenas a parte dela que tem a ver com a organização e a   interação da empresa. O empresário cuja atividade seja rural e que a tenha como à sua principal profissão, poderá ser equiparado ao empresário sujeito a registro, é fulcral que o empresário rural faça o requerimento da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, o requerimento deverá conter os seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e regime de bens quando casado. Outrossim, a firma, com respectiva assinatura autenticada, o capital, o objeto e a sede da empresa. A inscrição será tomada por termo em livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis.

Deste modo, sendo abrangido pelos princípios constitucionais elencados no art. 170 da Constituição Federal brasileira de 1988, os quais são os norteadores do Direito Empresarial, em que a preocupação é voltada na livre iniciativa  e trabalho humano, amparados pelos princípios da soberania nacional, propriedade privada, livre concorrência , defesa do consumidor, defesa do meio ambiente  e  a função social, não protegendo apenas a pessoa jurídica, contudo buscando garantir o desenvolvimento econômico, assim como a prestação dos serviços aos consumidores.

O Código Civil (2002) trouxe a sociedade simples e a sociedade empresária, desta forma a última possui titularidade negocial, posto que a assinatura do representante é a concretização da negociação da pessoa jurídica, existindo a capacidade de ser parte, ou participar de uma relação processual no polo passivo. A autonomia patrimonial é relevante para distinção do patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física, tendo ainda o fim dessa personalidade através da dissolução.

3. EMPRESÁRIO RURAL

O empresário rural pode ter sócios, mas deverá solicitar alteração do registro de empresário individual para registro de sociedade empresária. Após o registro o empresário rural fica amparado pela lei de falências, podendo solicitar a recuperação judicial e extrajudicial. O STF julgou um recurso especial em 2009, o qual entendeu que pequenos pecuaristas não se enquadram no conceito de comerciante, ou seja, hodiernamente no conceito de empresário, não se sujeitando as regras do Direito Empresarial quanto a falência e recuperação, mas às regras do Direito Civil, vindo a ser permitido a auto – insolvência civil.

Corroborando o exposto, art. 6º e seus incisos, da lei de recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária (Brasil, 2005), preceitua que a decretação de falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Outrossim, a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência, tendo sido incluídas na mencionada lei através da Lei 14.112 de 2020 (BRASIL, 2020).

A preservação da empresa não tem como escopo proteger o empresário, mormente porque existe uma distinção no tratamento de tais figuras. Confirmando a discrepância, temos o instituto da recuperação judicial o qual possui o intuito de preservá-la, viabilizando a superação da crise econômico-financeira do devedor, com intuito de permitir a manutenção da fonte produtora a qual é a geradora de emprego.

A falência é regulada no Brasil recentemente, é aplicada somente para empresário, e tem a função de pagar os credores, tendo três fases, onde inicia-se com uma postulação ao judiciário, no entanto é possível que primeiramente se inicie um processo de recuperação judicial, logo em seguida não havendo êxito segue-se para a solicitação de falência, cabe mencionar que após a decretação da falência implica a suspensão da prescrição, todavia não são exigíveis as obrigações de título gratuito.

A Recuperação extrajudicial ocorre sem a presença de um juiz, bastando que o administrador se reúna com seus credores e informe a situação econômica da empresa, fazendo acordos com todos os envolvidos na reunião, devendo ser elaborando um formulário explanando todos os apontamentos acordados, seguidos da assinatura de todos, posteriormente será homologado.

A Lei n° 11.101, de 2005 adotou o sistema da impontualidade, bastando uma dívida vencida e não paga para ser reconhecido como insolvente, autorizando a execução coletiva e o vencimento antecipado das dívidas, caso ocorra um único inadimplemento, todavia garante ao devedor que a falta de inadimplência, mesmo com a percepção de um patrimônio prestes a ficar negativo, inviabiliza a execução mencionada.

A lei trazida no parágrafo anterior, a qual  regula a recuperação judicial preconiza em seu art.48 que somente será agraciado com tal instituto aquele que no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que não esteja falido neste curto intervalo, inobstante possa ser agraciado, caso tenha obtido concessão de recuperação judicial por mais de cinco anos, vale ressaltar que em caso de morte do devedor, a recuperação judicial pode ser requerida pelo cônjuge, herdeiros do falecido empresário, inventariante ou sócio remanescente.

Conforme Chagas (2020) a legitimidade imposta ao inventariante, sendo representante do espólio, é tanto para propor a autofalência quanto para propor a falência de empresário devedor do falecido. Mas é preciso que o requerimento da falência do espólio seja requerida dentre o período de um ano após o falecimento. Nesse diapasão o empresário rural tem essas garantias, dentre outras após a inscrição na Junta Comercial.

§2° No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir Credores ou forma alternativa de realização do ativo […] (BRASIL, 2005, grifo do autor).

A sociedade empresária adquire personalidade no momento da inscrição mencionada anteriormente, embora não seja adstringido, podendo exercer a profissão, contudo sem a proteção do seu patrimônio pessoal dos possíveis credores referentes as insolvência da empresa rural. A classificação quanto à responsabilidade dos sócios podem ser limitadas, ilimitadas ou mistas, deste modo a sociedade limitada propõe maior proteção ao patrimônio da empresa, havendo uma certa dificuldade para que uma obrigação não cumprida por uma das pessoas físicas que compõem a sociedade, ou seja, integradora da pessoa jurídica, ainda que exista uma ficta desconfiança sobre a confusão patrimonial. O Código Civil de 2002 enumera as situações da desconsideração da personalidade jurídica.

Art.50 Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (BRASIL, 2002).

Inobstante haja previsão legal para resolver a confusão patrimonial, na prática não é fácil comprovar o ocorrido, sendo assim tem a empresa maior estabilidade. Na sociedade ilimitada todos os componentes respondem pelas obrigações sociais ilimitadamente, ou seja, ainda que seja necessário vender patrimônio pessoal para adimplir as dívidas da sociedade. Enquanto a mista é uma junção, parte responde limitadamente e parte ilimitadamente.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Constatou-se que o empresário rural somente será amparado pelas leis esparsas, as quais se referem ao direito empresarial, quando estiverem cadastradas nas Juntas Comerciais, sendo então atingidas pelo benefício de que, havendo sócio ou não, caso a empresa decrete falência, os credores terão que respeitar todas as fases do processo, o qual é do conhecimento de todos que não ocorre de forma célere, não podendo os credores se apoderar de bens particulares do produtor rural.

Percebeu-se que é uma evolução histórica do direito empresarial de forma benéfica para o empresário rural que tem seu cadastro nos Registro Público de Empresas Mercantis, tendo não apenas natureza declaratória mas constitutiva, sendo atingindo por todas as leis do direito empresarial, assim como conclui-se que nem toda atividade lucrativa é atividade de empresário, pois é necessário que ocorra de forma reiterada e organizada, momento em que qualquer produtor rural pode ser considerado empresário. 

REFERÊNCIAS

BRASIL, STJ. RECURSO ESPECIAL: REsp.  474107, MG 2002 / 0142817-4.Relator:  Ministro Luis Felipe Salomão. DJ. 27.04.2019. JusBrasil,2009. Disponível em: https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/IT/RESP_474107_MG_10.03.2009.pdf?AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAO67SMCVA&Expires=1621778508&Signature=%2BCVQsGdzPqpL3zfWAmhl9%2FSVwiE%3D. Acesso em: 23 mai.2021.

BRASIL.  Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 12 jul.2021.

BRASIL. DECRETO 737 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1850. Determina a ordem do juizo no processo comercial. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/DIM0737.htm. Acesso em:23 mai.2021.

BRASIL. LEI N° 14.112, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020. Altera as Leis n°s 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à de falência do empresário. Disponível em:https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.112-de-24-de-dezembro-de-2020-310838289.Acesso em: 24 mai.2021.

BRASIL.LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm Acesso em: 13 jul.2021.

BRASIL.LEI 11.101, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 24 mai.2021.

CARVALHO DE MENDONÇA, José Xavier. Tratado de direito comercial brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1953. v. I.

CHAGAS, Edilson Enedino Direito Empresarial. Esquematizado. Ed 7ª.  São Paulo Editora: Saraiva Educação, 2020.

CRUZ, André Santa. Direito Empresarial. Volume único. Ed 10ª.  São Paulo Editora: Método, 2020.

FORGIONI, Paula. A Evolução do Direito Comercial Brasileiro: da Mercancia ao Mercado. São Paulo: RT, 2009. p. 18.

[1] Pós-graduada em Direito Administrativo e Econômico.

[2] Mestre em Sistemas Agroindústrias – UFCG. Graduado em Direito – URCA.

[3] Graduanda.

[4] Mestrando em Avaliação de Políticas Públicas (MAPP-UFC).

[5] Acadêmica em Direito.

Enviado: Junho, 2021.

Aprovado: Outubro, 2021.

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Edite Batista de Albuquerque

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