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A extensão dos Direitos Fundamentais para além do animal humano

RC: 50676
259
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/extensao-dos-direitos

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

PORTO, Lisâneas Roberta de Almeida [1]

PORTO, Lisâneas Roberta de Almeida. A extensão dos Direitos Fundamentais para além do animal humano. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 05, Vol. 08, pp. 61-92. Maio de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/extensao-dos-direitos, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/extensao-dos-direitos

RESUMO

A presente pesquisa tem como objetivo buscar a aplicação dos Direitos Constitucionais Fundamentais aos animais, em consonância com a evolução da visão social e das leis em relação a tais seres vivos. Esse tema é de grande importância, porque objetiva a ressignificação dos Direitos Fundamentais, bem como a aplicação das dimensões desses direitos àqueles seres, sob a ótica pós-humanista, que eleva os direitos dos animais ao patamar de norma constitucional. No presente estudo, serão abordadas, num primeiro momento, as teses de pensadores antropocentristas, que viam os animais como simples máquinas, e que, posteriormente, serão confrontadas por ideias como as de Charles Darwin, que torna pública a obra “A origem das espécies, na qual se mostra que o próprio homem evoluiu de uma espécie animal. Muitas das ideias daqueles filósofos permanecem ainda hoje latentes e, por isso, serão tratadas também as situações nas quais se maltratam de forma “normal” os animais na sociedade brasileira. Serão considerados casos como o do Rodoanel, no qual se verifica o descaso com a vida dos porcos, que sofreram, por horas, presos em ferragens, após um acidente com o caminhão de “carga viva”; o do Pampas Safari Park, que submeteria 400 cervos ao abate, sob o pretexto de estarem doentes, e venderia a carne para um frigorífico e, finalmente, o caso do Instituto Royal, que praticava a vivissecção, dissecação de um animal ainda vivo. Serão abordados, ao fim do estudo, temas julgados pelo Supremo Tribunal Federal que demonstram a visão jurídica da suprema corte em relação à importância do reconhecimento dos direitos dos animais. Desse modo, este estudo visa abordar direitos fundamentais aplicáveis a todos os seres vivos, principalmente o direito à vida.

Palavras-chave: Maus-tratos, Direitos fundamentais, jurisprudências, ressignificação dos direitos.

INTRODUÇÃO

Desde os tempos antigos, os animais são tratados como “coisas” ou “máquinas”, servindo como alimento, como peça de adorno ou, até mesmo, como instrumento de trabalho para o homem. No último caso, tais seres são usados como trabalhadores, mas não possuem qualquer benefício pelo trabalho prestado, sendo uma verdadeira escravidão (SOUZA, 2017). Tais práticas têm como uma de suas origens o especismo, concepção que conduz ao equívoco de que algumas espécies são sencientes – isto é, apresentam sentimentos e sensações conscientes – e outras não. Essas servem apenas como “comidas” e “objetos” para a raça humana. Tal questão é incontroversa, visto que cientistas e médicos já comprovaram que todos os animais são possuidores de sentimentos ou estímulos físicos, como frio, calor, fome, sede, dor, dentre outros (LEVAI, 2001). Em suma, o homem considera-se como o único passível de explorar os outros seres e de ter direitos, porém tal perspectiva tem se modificado paulatinamente com o tempo.

Tendo isso em vista, o presente trabalho visa buscar a aplicação dos Direitos Constitucionais Fundamentais aos animais, em consonância com a evolução da visão social e das leis em relação a tais seres. Para tanto, foi realizada uma pesquisa bibliográfica que abarca três momentos históricos:

a) as teses de pensadores antropocentristas e as primeiras rupturas com tal forma de pensar;

b) as reminiscências daquela concepção, evidenciadas em alguns casos de maus-tratos aos animais na sociedade brasileira e

c) os temas julgados pelo Supremo Tribunal Federal nos quais se reconhecem os direitos daqueles seres.

A relevância do presente estudo concerne à ressignificação dos Direitos Fundamentais, bem como extensão das dimensões desses direitos aos animais, sob a ótica pós-humanista, que eleva os direitos dos animais ao patamar de norma constitucional. Em outros termos, demonstra-se que não somos melhores nem mais importantes do que os animais, mas sim que devemos respeitá-los e tutelá-los num patamar de norma constitucional, na lei maior, abdicando da visão equivocada do especismo.

O presente estudo está dividido em seções. Na primeira, serão abordadas as relações dos homens com os animais e a visão de vários pensadores de tempos remotos quanto a tais seres, com os quais geralmente não havia qualquer zelo, sendo definidos como máquinas. Por outro lado, há de se considerar também a visão de pensadores ilustres, como Voltaire e Charles Darwin, que expõem conclusões de que todos nós somos animais e, portanto, iguais.

Em seguida, na segunda seção, serão apresentadas as atitudes “socialmente aceitáveis” em relação aos animais. Trata-se de casos nos quais se veem animais sendo torturados e pouco sendo feito para evitar barbáries, como é o caso do caminhão de “carga viva” que tombou no Rodoanel em São Paulo, após o motorista fazer uma manobra imprudente. Todos os porcos que ali se encontravam ficaram feridos, muitos morreram e outros agonizaram de dor por horas. Outro caso digno de menção é o do “Porto vergonha”, no qual se enviaram milhares de gados para serem abatidos na Turquia. Os animais viajaram por 500 km até o porto de Santos, em São Paulo, e depois seguiriam por semanas, em condições insalubres, até o destino da morte certa. Para impedir esse transporte de carga viva em viagens marítimas, criou-se a PL 31/18. Por fim, consideraremos a prática da vivissecção, experimentos em animais vivos, realizada pelo Instituto Royal.

Na terceira seção, será abordada a evolução dos direitos dos animais na sociedade, desde a primeira atitude a esse respeito, o aumento das tarifas em práticas que envolviam animais, até os dias atuais, nos quais os animais passaram a ser passíveis de direitos de proteção. Será demonstrada tanto a evolução do pensamento social quanto a importância de uma sociedade que não maltrate tais seres.

Já na quarta seção, será tratada, em termos legais e de ideologia, a vivissecção, que, como já dito, consiste em fazer experimentos em animais vivos. Essa prática gera conflitos entre os vivisseccionistas e os abolicionistas. Os últimos defendem que tal prática causa dor desnecessária aos animais, sendo cruel e uma prática de tortura. Serão abordadas também as legislações que defendem aquelas duas partes; como essas leis se completam e qual deve ser a postura a ser tomada pela biomedicina e pelos fármacos diante da vivissecção.

Posteriormente, na quinta seção, será comentada a evolução das leis na sociedade, especificamente, como surgiram as primeiras leis e como a sociedade começou a se conscientizar de que os animais são seres vivos e, como qualquer outro, sentem dor e têm sensações. Nessa seção, o foco recairá sobre as leis que desestimulam a prática de maus-tratos, por meio da aplicação de multas; as leis ambientais; as leis penais e a Constituição de 1988, a primeira a abordar o direito ambiental em seu artigo 225.

Na sexta seção, por seu turno, serão tratados os direitos fundamentais por meio de análises objetivas quanto às suas dimensões e em qual dessas caberia a inserção da proteção aos animais, elevando o direto desses ao patamar constitucional.

Prosseguindo, na sétima seção, será abordada a jurisprudência do STF que demonstra de forma bem clara que os direitos dos animais estão difundindo-se pela sociedade, indício de que, atualmente, é importante disciplinar o homem a tratar os animais com respeito. Isso porque os maus-tratos aos animais numa sociedade repercute negativamente no convívio entre os indivíduos, pois quem trata com frieza um ser que tem sensações poderá fazer o mesmo com um ser humano.

Finalmente, na última seção, serão sintetizadas as principais conclusões advindas das análises e reflexões empreendidas ao longo desta pesquisa.

1. RELAÇÃO DO HOMEM COM OS ANIMAIS

Desde os tempos remotos, o homem explora os animais usando-os para se alimentar, produzir roupas, acessórios como sapatos, bolsas e cintos. Por volta do século XVI, no Brasil, os animais já começaram a ser explorados também como instrumentos/escravos, servindo como, por exemplo, meio de transporte de pessoas e de mercadorias e, com o passar do tempo, como meio de diversão em circos e arenas. Nessa época, os animais eram tidos como seres vivos sem qualquer sentimento e defendia-se a superioridade do homem frente a todas as criaturas (SOUZA, 2017).

1.1 ANTROPOCENTRISMO

O antropocentrismo é uma concepção genérica na qual, em síntese, considera-se o homem como o centro do universo, ou seja, a referência máxima e absoluta dos valores. Assim, o homem é tido como o centro de tudo, o que faz com que os demais seres gravitem ao seu redor. Nas palavras de Levai (2006, p. 172):

Denomina-se antropocentrismo o sistema filosófico que pôs o homem no centro do universo, concepção essa que nos atribuiu – em nome da supremacia da razão – o poder de dominar a natureza e os animais. O termo, originário do grego (homem) e do latim (centrum), relaciona-se à ideia religiosa da essência divina do ser humano.

A corrente antropocêntrica é hegemônica no mundo Ocidental devido às posições racionalistas, que partem do pressuposto de que a razão é um atributo exclusivo do ser humano. Essa corrente foi adotada pela tradição judaico-cristã que preconiza a utópica supremacia do ser humano sobre todos os outros seres (GANDHI, 2019).

Para Singer (1997, p. 178), em seu livro Ética prática, o antropocentrismo teve origem tanto nas atitudes dos hebreus, como podemos constatar nos primeiros livros da Bíblia, quanto na filosofia da Grécia antiga:

As atitudes ocidentais ante a natureza são uma mistura daquelas defendidas pelos Hebreus, como encontramos nos primeiros livros da Bíblia, e pela filosofia da Grécia antiga, principalmente de Aristóteles. Ao contrário de outras tradições da antiguidade, como, por exemplo a Índia, as tradições hebraicas e gregas fizeram como o centro do universo moral; na verdade não apenas o centro, mas quase sempre, a totalidade das características oralmente significativas deste mundo.

No livro de Gênesis, relato bíblico da criação, coloca-se o homem em uma posição central, como o único ser que poderia dominar os peixes, as aves e os répteis, ou seja, dominar o mar, o céu e a terra.

Já na tradição Grega, que também se originou do pensamento Ocidental, há tendências contraditórias. De um lado, há Pitágoras, que era vegetariano e incentivava todos os seus discípulos a terem um tratamento respeitador para com os animais, sob a visão da reencarnação. De outro, há Aristóteles, que defendia que a existência dos animais estivesse condicionada aos interesses dos seres humanos. Ele entendia que o homem era um animal racional e, assim, aquele que tivesse menor capacidade de raciocínio serviria ao que tem maior. Nos termos de Arioch (2019)[2]:

Aristóteles fez franca oposição ao discurso do filósofo protovegetariano Pitágoras (570-495 a.C) contra a matança de animais. E como o discípulo de Platão enquanto filósofo obteve muito mais êxito no Ocidente, inclusive endossando uma consciência antropocêntrica que reconhecia os animais apenas como seres disponíveis ao uso humano, a filosofia de Pitágoras acabou obscurecida e relegada a um universo menor.

Apesar de várias religiões, principalmente as asiáticas, afirmarem o caráter sagrado da vida em geral, o cristianismo atém-se apenas à vida humana, colocando as outras espécies em posição de inferioridade em relação aos seres humanos. Assim, os animais são situados fora do limite da compaixão.

No período renascentista, iniciou-se o pensamento moderno. Nesse momento histórico, surgiu o pensamento humanista, que sustenta o valor intrínseco e a dignidade dos homens bem como a posição desses no centro do universo. Ao mesmo tempo, surgiram alguns dissidentes, como Leonardo da Vinci, que se preocupava com o sofrimento imposto aos animais, e Giordano Bruno, que dizia existirem outros planetas, sendo o homem apenas uma “formiga” no infinito. Nas palavras de Vinci (1916 apud VEGAZETA, 2018)[3]:

E devo dizer mais, se me for permitido dizer toda a verdade, você não acha que a natureza já produz alimentos o suficiente para que se satisfaça? E se não estás contente, saibas que ela oferece tanta diversidade que lhe permite criar uma infinita combinação de ingredientes.

Ainda nesse sentido, Ferry (2009, p. 78) acrescenta:

O homem é o único ser que possui direitos; o objetivo último de sua atividade moral e política, não é de início a felicidade, mas sua liberdade; é esta última que funda o princípio da ordem jurídica, e não primordialmente a existência de interesses a proteger; a pesar de tudo, o ser humano está ligado por certos deveres para com os animais, em particular o de não lhes infringir sofrimento inúteis.

A posição central, até então ocupada pelo homem, começava a ser questionada. No ano de 1859, Charles Darwin tornou pública a obra A origem das espécies, que trata da origem do homem e da sua história, e, em 1875, publicou A origem do homem, quando muitos cientistas já aceitavam a ideia da teoria da evolução, segundo a qual, dentre outros aspectos, o homem teria evoluído de outras espécies animais. Dessa forma, a teoria da evolução foi revolucionária para a época.

O caráter superior do homem, inserido na sociedade e enraizando em nosso pensamento, coloca-o acima de todos os outros seres, como sendo o centro de tudo. Paralelamente a esse antropocentrismo, há de se considerar também o especismo, atribuição de valores ou direitos diferentes aos seres conforme a afiliação à determinada espécie. Por exemplo, cães e gatos geralmente são vistos como animais que devem receber amor e carinho, ao passo que bois e cavalos, como alimento e instrumentos de trabalho.

1.2 VISÃO FILOSÓFICA

A visão filosófica em relação ao homem e aos animais concerne às razões e aos sentimentos de ambos. Para aqueles que definem o ser humano pela razão, ou seja, pela capacidade de pensar e raciocinar, não há comparação possível entre homens e animais. Já para os filósofos que defendem os seres humanos pela capacidade de terem sentimentos, é possível estabelecer comparações, pois, segundo eles, os animais também demonstram tal disposição (DESCARTES, 2019).

No século VI a.C., Pitágoras, filósofo e matemático, já falava sobre “respeito animal”, pois acreditava na transmigração de almas e foi o primeiro filósofo a adotar a teoria “abolicionista animal”. Em consequência disso, alguns filósofos gregos também assumiram tal postura quanto aos animais, adotando a condição de vegetarianos, tal como Pitágoras.

Em contrapartida, Aristóteles escreveu, no século IV a.C., que os animais estavam distantes dos humanos na grande corrente do ser ou escala natural. Alegando irracionalidade, o autor concluiu que os animais não têm interesse próprio, existindo apenas para benefício dos seres humanos.

No século XVII, em 1641, surgiu o filósofo francês René Descartes, que argumentou que os animais não têm almas, logo não pensam e não sentem dor e, por conseguinte, os maus-tratos não eram errados. Essa visão cartesiana é largamente utilizada para legitimar o modo pelo qual os animais são tratados pelos humanos, de forma a exonerar os últimos de qualquer sentimento de culpa. Mól e Venancio (2014, p. 15) apresentam a seguinte consideração de Descartes:

Quando um animal geme, não é uma queixa, mas apenas um ranger de um mecanismo que funciona mal. Quando a roda de uma charrete range, isso não quer dizer que a charrete sofra, apenas que ela não está lubrificada. Devemos entender da mesma maneira o gemido dos animais e é inútil lamentar o destino de um cão.

O filósofo Rousseau, por seu turno, argumentou contra isso no prefácio do seu livro Discursos sobre a Desigualdade. Segundo o autor, os seres humanos são animais embora ninguém “exima-se de intelecto e liberdade” (ROUSSEAU, 1754, p. 10). Entretanto, como os animais não humanos são seres sencientes, eles devem também participar do direito natural, sendo o homem o responsável pelo cumprimento de alguns deveres em relação àqueles, especialmente, “um tem o direito de não ser desnecessariamente maltratado por outro”.

Posteriormente, Voltaire (1978, p. 232), indignado com a colocação feita por Renè Descartes, o respondeu em seu dicionário filosófico:

Que ingenuidade, que pobreza de espírito, dizer que os animais são máquinas privadas de conhecimento e sentimento, que precedem sempre da mesma maneira, que nada aprendem, nada aperfeiçoam! Será que falo que julgas que tenho sentimento, memória, ideias? Pois bem, calo-me. Vês-me entrar em casa aflito, procurar um papel com inquietude, abrir a escrivaninha, onde me lembra de tê-lo guardado, encontrá-lo, lê-lo com alegria. Percebes que experimentei os sentimentos de aflição e prazer, que tenho memória e conhecimento. Vê com os mesmos olhos esse cão que perdeu o amo e procura-o por toda a parte com ganidos dolorosos, entra em casa agitado, inquieto, desce e sobe e vai de aposento em aposento e enfim encontra o gabinete o ente amado, a quem manifesta sua alegria pela ternura dos ladridos, com saltos e carícias. Bárbaros agarram esse cão, que tão prodigiosamente vence o homem em amizade, pregam-no em cima de uma mesa e dissecam-no vivo para mostrarem-te suas veias mesentéricas. Descobres nele todos os mesmos órgãos de sentimento de que te gabas. Responda-me maquinista, teria a natureza entrosado nesse animal todos os órgãos do sentimento sem objetivo algum? Terá nervos para ser insensível? Não inquines à natureza tão impertinente contradição.

Mesmo se tratando de um pensamento antigo e mesmo com a modernidade social, ainda persistem resquícios da visão cartesiana atualmente. Há pelo menos 200 anos, a humanidade discute a seguinte questão: devem ser impostos limites aos sofrimentos dos animais ocasionados pelos seres humanos? (VERGARA, 2013).

A ciência e os estudos sobre a matéria têm provado que os animais são seres dotados de sensibilidade, ainda que diferente da humana, mas podem igualmente sentir dor, sofrimento, medo e, inclusive, os maus-tratos a eles direcionados. Segundo Souza (2017, p. 24):

A Declaração de Cambridge sobre a consciência animal defende que pelo menos os animais vertebrados e os invertebrados complexos (crustáceos, como siris, camarões e lagostas, e moluscos cefalópodes, como polvos e lulas) sentem dor similarmente aos dos seres humanos. Já os animais invertebrados, como insetos, aranhas, estrelas-do-mar, bichos-da-seda, minhocas, outras etc., também possuem fortes evidencias de terem essa sensibilidade à dor e ao sofrimento.

Conclui-se, então, que os animais são dotados de direitos por possuírem sentimentos, não sendo apenas máquinas, tal como a concepção de Descartes. Nessa perspectiva, Bentham (1789) explica que, em vez de perguntar se um ser vivo é dotado ou não de pensamento racional, deve-se questionar se ele é capaz ou não de sofrer.

2. A SOCIEDADE QUE MALTRATA

Nessa seção, serão abordados os exemplos de maus-tratos “aceitos” pela sociedade, praticados de forma totalmente fria e cruel, sem levar em consideração que se tratam de vidas.

2.1 CASO INSTITUTO ROYAL

Há sete anos, em 18 de outubro de 2012, um caso emblemático foi apresentado pelos noticiários de todo o país: o primeiro grande resgate de animais no Brasil. Manifestantes de diversas ONGs de proteção aos animais foram a São Roque (SP) protestar contra a utilização de cães da raça beagle em testes farmacêuticos. Os cachorros eram submetidos à vivissecção, testes feitos naqueles seres ainda vivos, que eram abertos e dissecados. Nos termos de Lacerda (2013)[4]:

O termo vivissecção representa, em síntese, a dissecação anatômica ou qualquer operação congênere feita em animal vivo para estudo de algum fenômeno fisiológico. Trata-se, portanto, de um procedimento com finalidade científica utilizado com frequência em cursos voltados para área das ciências biológicas, tais como medicina, biologia, farmácia, odontologia e outras.

Em virtude dos vários dias de intensos protestos e do acorrentamento dos ativistas entre si e também aos portões do instituto, tal corporação informou, por meio de nota, a suspensão das atividades, um marco histórico do movimento mundial pelos direitos dos animais.

No passado, testes muito parecidos aos realizados no Instituto Royal ocorreram com milhares de prisioneiros nos campos de concentração nazistas, inclusive, em crianças, por médicos e cientistas que contavam com o apoio da comunidade científica e de parte da população. Estamos diante de dois casos muito semelhantes de testes que torturam, causam dor e sofrimento a seres que sentem e que têm sentimentos. A diferença é apenas em relação à espécie da vítima (VERGARA, 2013).

No caso do Instituto Royal, 178 cães da raça beagle, alguns coelhos e ratos foram libertos das pesquisas. Investigações continuaram a ser feitas pelo Ministério Público, pela Comissão Externa da Câmara, formada por deputados federais, e pelos outros órgãos públicos que apoiavam a libertação daqueles animais. Somente o CONCEA (Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal), sabidamente formado por cientistas vivisseccionistas, apoiaram o Instituto Royal. Após o ocorrido, o instituto encerrou as atividades (VERGARA, 2013).

2.2 CASO PAMPAS SAFARI PARK

Pampas Safari é autointitulado como o maior safári da América Latina, tendo funcionado por 40 anos, desde 1977. Ao encerrar suas atividades em novembro de 2016, os animais foram deixados para serem mortos. Esse parque localiza-se na Região Metropolitana de Porto Alegre, em Gravataí (RS), e abrigava, à época, mais de 2000 animais, como camelos, zebras, hipopótamos, cervos, bovinos, antas, antílopes, búfalos, cisnes, emas, flamingos, lhamas, cágados, pavões, macacos, capivaras e muitas aves (PASE, 2018).

A divulgação foi feita pela deputada estadual, à época, Regina Becker, e, posteriormente, confirmada pelo IBAMA que constatou que havia, no local, um abate coletivo de, pelo menos, 400 cervos exóticos, que estavam, supostamente, com tuberculose. Esse abate ocorreria sem a realização de exames que atestassem o estado de saúde dos animais, pois, segundo o dono do safari, eram dispendiosos e ele não poderia pagá-los. Em pedido ao IBAMA, o dono do parque ainda solicitou a venda da carne dos cervos não infectados pela doença ao comércio. Por conseguinte, as ONGs de proteção animal protestaram, incessantemente, pelo direito à vida dos cervos (PASE, 2018).

Em relatos ao jornal Zero Hora, o médico veterinário do IBAMA Paulo Wagner afirmou que o que aconteceria no Safari seria algo assustador: “Encontrei fossas com carcaças em céu aberto. O depósito de alimentos tinha mais fezes de rato do que alimentos. Foi um horror o que eu encontrei ali. Interditamos” (VISTA-SE, 2017)[5].

A notícia do massacre foi difundida por jornais estrangeiros, como RTP notícias e DN, ambos de Portugal. No Brasil, o jornal RBS TV, afiliada à Rede Globo, abordou o tema, questionou o médico-veterinário Paulo Wagner e pediu providências das autoridades. Até aquele momento, vinte cervos já haviam sido mortos por meio do “abate humanitário”, dentre os quais, quatro fêmeas grávidas, segundo os números fornecidos pela Fundação Municipal de Meio Ambiente de Gravataí (FMMA) durante uma vistoria no frigorífico responsável pelo abatimento. Lusa (2017)[6] acrescentou:

Cerca de 300 veados do Parque Pampas Safari, no estado do Rio Grande do Sul, no Brasil, vão ser abatidos devido a uma epidemia de tuberculose, anunciou na quarta-feira o Instituto do ambiente brasileiro (Ibama).

Exames realizados aos animais “demonstraram a existência da epidemia, a qual não pode ser controlada porque o parque não respeitou os padrões sanitários e ambientais” em vigor, informou o instituto

Havia ainda a suspeita de que os animais, na verdade, estariam sendo mortos para venda de carne destinada ao consumo humano, e não por motivo de doença. Para além do pedido da venda ao comércio citada anteriormente, a confirmação adveio do Sistema da Coordenadoria de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (CISPOA), que constatou que o registro do abate desses animais estava atrelado a uma nota fiscal no valor de R$34 mil.

Dessa forma, a decisão de sacrificar os animais foi suspensa pela juíza Cíntia Teresinha Burhalde Mua, da 1ª Vara Cível de Gravataí. A magistrada, no entanto, isenta apenas os casos de comprovação por exame específico, no qual se constate alguma doença que comprometa a saúde pública. Por seu turno, a família Febernati, os donos dos animais, alegaram que os cervos tinham tuberculose, porém, nunca o provaram por meio de exames médicos. Em decisão, a juíza determinou a aplicação de multa de R$50 mil por cada animal abatido sem a comprovação da doença (LEX MAGISTER, 2017).

O processo judicial ainda está em curso, tendo inúmeros recursos, assim como, até hoje, é debatido o abate dos cervos. Vários órgãos de proteção aos animais e ao meio ambiente bem como ativistas não permitem que o caso seja esquecido e buscam os direitos daqueles animais que não podem lutar sozinhos.

2.3 CASO DOS PORCOS DO RODOANEL

Por volta das 3h 40 min da manhã do dia 25 de agosto de 2015, um caminhão com 110 porcos tombou em uma praça de pedágio no km 14 do Rodoanel, no município de Caieiras (SP). O motorista da carreta estava próximo a uma das cabines de pedágio quando desistiu de posicioná-lo naquele local e fez uma manobra rápida para colocar o caminhão em outra cabine. O veículo, então, tombou e, embora o motorista não tenha sofrido nenhuma lesão, os animais ficaram muito feridos. A carreta trazia porcos de Minas Gerais rumo a um frigorífico localizado no interior de São Paulo, a cerca de 2 Km do local do acidente (Gazeta do Povo, 2015).

A Rede Globo transmitiu o acidente e, nas reportagens, foi possível ver os animais uns sobre os outros e cobertos de sangue, que também se espalhou em volta do caminhão. A banalização do sofrimento dos animais indignou tanto ONGs de proteção quanto ativistas. Enquanto a apresentadora do telejornal Bom Dia São Paulo, Glória Vanique, mostrou-se comovida pelo sofrimento dos porcos, o seu colega de banca, Rodrigo Bocardi, debochou da situação: “quanta emoção para esses porcos antes de chegar ao matadouro” (CHAVES, 2015)[7].

O resgate a esses animais foi transmitido em rede nacional e durou 15 horas. Dos 110 porcos transportados, 19 morreram na hora do acidente e outros, posteriormente, segundo o jornal O Globo (2015)[8]:

Em uma das tentativas de desviar a carreta os animais ficaram ainda mais machucados quando o resgate não conseguiu erguer a carga e a carroceria despencou com os animais dentro.

Um representante de uma ONG de direito dos animais foi acompanhar a transferência de carga e relatou que alguns porcos morreram dentro da carreta.

Os ativistas que foram ao local conseguiram negociar a doação dos animais, que foram levados a um santuário no interior de São Paulo para cuidados especializados. Desses, 22 porcos não resistiram aos ferimentos e morreram, sobrevivendo apenas 47. Para mantê-los vivos, foi criada uma campanha de arrecadação de alimentos, medicamentos e outros tipos de doações necessárias.

2.4 CASO PORTO DE SANTOS (“PORTO DA VERGONHA”)

Após 20 anos sem embarque de animais vivos no Porto de Santos, o principal do Brasil, retomou-se a atividade, o que causou repercussão nacional. Segundo a administração do porto, a partir daquele momento, embarques regulares de animais vivos iriam ocorrer.

O maior navio do mundo para carregamento de bovinos vivos transportou 27 mil animais, vendidos pela corporação Minerva Foods, para serem abatidos na Turquia. Os bois, oriundos de fazendas do interior de São Paulo, percorreram, em mais de 300 carretas, uma longa viagem de 500 km que os levou até os navios, que por seu turno, navegariam por dias ou, até mesmo, semanas até aquele país. (O GLOBO, 2017).

O ativista George Guimarães, presidente da ONG VEDDAS, tentou barrar o navio de transporte, colocando-o no centro das notícias, mas não obteve êxito. O transporte desses animais era totalmente irregular, vários deles eram submetidos a tratamentos conflitantes com as leis brasileiras – inclusive, o abate feito no porto de destino é proibido no Brasil.

A empresa Minerva Foods foi multada pela prefeitura de Santos em R$1,4 milhões por promover maus-tratos e, alguns dias depois, a prefeitura anunciou uma nova punição de R$2 milhões em virtude de tal corporação ter cometido também crime de poluição ambiental, constatado pelo mau cheiro que se difundiu pelas ruas próximas ao porto de Santos. Ao todo, portanto, a empresa recebeu R$3,4 milhões em multas

O navio conseguiu sair do porto de Santos e seguir para a Turquia, onde os bovinos foram mortos segundo as leis do abate halal, que estabelecem, dentre outras coisas, que o animal precisa ser morto consciente e com uma faca bem afiada, um tipo de abate religioso.

3. VIVISSECÇÃO

3.1 A PRÁTICA DA VIVISSECÇÃO

Vivissecção é, literalmente, o ato de dissecar um animal vivo com o propósito de realizar estudos de natureza anátomo-fisiológica. No sentido mais genérico, é definida como uma intervenção invasiva num organismo vivo, tendo motivação científico-pedagógica. Essa técnica é utilizada no Brasil, em cursos das áreas de ciências biológicas, tais como medicina veterinária, biologia, farmácia, odontologia, dentre outros.

Embora não seja popularmente conhecido, tal procedimento é mundialmente utilizado, gerando debates nas localidades nas quais é praticado. O argumento daqueles que defendem tal prática é o de que o estudo serve para salvar vidas. Já aqueles que criticam esse ato argumentam que, nesses casos, prevalecem os direitos dos animais, submetidos a verdadeiras torturas e ao sofrimento desnecessário. Há, no entanto, embasamento legal para ambos os lados. Vergara (2013)[9], no entanto, observa:

Apesar do enorme número de cobaias sacrificadas para testar a eficácia e os efeitos colaterais de novas substâncias, 95% dos fármacos aprovados em animais acabam descartados nos testes em voluntários humanos e não chegam ao mercado. Uma revisão realizada pelo governo americanas nas drogas lançadas entre 1976 e 1985 revelou que 51,5% delas ofereciam riscos não previstos nos testes.

Os vivisseccionistas, que defendem a prática, consideram a máxima de que “os fins justificam os meios”, visto que a morte desses animais tem gerado um avanço nos estudos da biomedicina. Em outros termos, a vivissecção é um mal necessário, mesmo já sendo cientificamente comprovado que os animais sentem dor (LEVAI, 2001), não havendo diferenças entre o homem e o animal quanto a esse aspecto. Em resumo, essa corrente apenas prioriza a ciência.

Por outro lado, para a corrente abolicionista, trata-se de uma prática cruel que não se justifica, pois existem outros métodos eficazes que proporcionam o mesmo resultado alcançado pela vivissecção. Esses experimentos, muitas vezes, geram resultados duvidosos em decorrência da imperícia técnica, gerando desequilíbrio na saúde física e psíquica do animal.  Não é incomum também que o estudante se concentre mais no procedimento em si do que no objetivo do seu estudo (GREIF, 2003).

Em resumo, o propósito da vivissecção é a transmissão do conhecimento técnico para as áreas de anatomia e fisiologia, que, por seu turno, podem ter métodos alternativos de estudo. Cabe notar, por fim, que o uso de animais para experimentos causa impacto ambiental, pois diversas espécies são retiradas de seus habitats naturais e colocadas em criadouros. Ressalta-se ainda que o risco de fuga dos animais ou o abalo ao ecossistema ao qual pertencem é relevante para a sociedade, uma vez que tais seres também integram o patrimônio ambiental. Nos termos de Hortmann (2017)[10]:

O debate sobre o consumo de produtos animais é bastante amplo e envolve muitas outras questões além do direito ao meio ambiente equilibrado, porém a experiência adquirida pela humanidade ao priorizar interesses individuais, ou econômicos em prejuízo ao direito ao ecossistema balanceado se mostra danosa em boa parte dos casos.

Devemos criar um relacionamento de troca com a Terra ao invés de continuarmos sendo parasitas em nosso próprio planeta. Para isso a mudança de hábitos é fundamental.

3.2 VIVISSECÇÃO X PROTEÇÃO

Paulatinamente, os animais têm recebido proteção jurídica adequada. Conforme já visto neste estudo, houve uma evolução da visão dos homens em relação aos animais, pois antes esses recebiam o tratamento de coisas, sendo usados como máquinas. O direito brasileiro, em especial, tem evoluído nesse entendimento, contemplando os animais com os mesmos direitos já conferidos aos seres humanos.

A proteção jurídica aos animais frente à prática da vivissecção consta no art. 32, §1º da Lei 9605/98, que trata como crime a realização de experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que seja para fins didáticos ou científicos, quando existem recursos alternativos. A pena é ainda agravada se o animal falecer. Constatamos o exposto no dispositivo reproduzido[11] a seguir:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Apesar do regulamento supracitado, a prática de vivissecção não é ilegal porque é disciplinada pela Lei 6.638 de 1979, revogada pela Lei 11.794/2008, que instituiu o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA. Esse tem por objetivos: zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais; credenciar instituições; monitorar e avaliá-las; estabelecer e avaliar periodicamente normas técnicas para diversos tipos de instalações e, por fim, determinar e rever normas para o credenciamento.

Assim, parece haver uma antinomia, porque vetaram-se experiências em animais para fins didáticos quando existem meios alternativos, mas, ao mesmo tempo, tais práticas foram disciplinadas. Tanto a Lei de Crimes ambientais quanto a Lei 11. 794/2008 foram elaboradas com a finalidade de proteger o meio ambiente, em especial, os animais, mas aquela o faz de maneira direta, ao passo que esta, paralelamente, protege tais seres do tratamento cruel e garante o direito ao estudo científico. A própria Lei 11. 794/2008 é caracterizada, em sua ementa, como norma regulamentadora do inciso VII, §1º do art. 225 da CRFB/88, o qual garante a proteção à fauna e à flora como forma de efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

4. EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO ANIMAL

4.1 PROTEÇÃO NO ÂMBITO “EDUCATIVO POPULACIONAL”

Segundo Levai (2012), os animais receberam proteção jurídica tardiamente, sendo a primeira delas de caráter utilitário, e não de tutela. Em 1884, por meio de um decreto, aprovou-se uma “tarifa de instruções regulamentares para o transporte de passageiros e mercadorias pela estrada de ferro Conde d’Eu”. No texto dessa lei, constava o seguinte: Art. 66. Os animais ferozes só serão transportados nos trens de mercadorias ou especiais, e acondicionados em fortes caixões, ou gaiolas de ferro ou madeira” (CRFB/88).

Em 1886, surgiu uma lei no estado de São Paulo que determinava: É proibido a todo e qualquer cocheiro, condutor de carroça, pipa d’água[12], etc. maltratar os animais com castigos bárbaros e imoderados.” Os infratores sofriam uma multa de 10$ réis a cada vez que infringissem a lei (LEVAI, 2012).

Ainda nesse contexto, o país vivia um momento abolicionista. Segundo Felipe (2008), em 1905, José do Patrocínio afirmou que sua luta e seus ideais de liberdade iam além da libertação dos escravos. Ele não era o único, à época, a pensar nos animais. Em 1895, registrou-se, na cidade de São Paulo, a criação de uma filial da União Internacional Protetora dos Animais (UIPA), segundo consta no site da instituição[13]:

A UIPA é a associação civil mais antiga do Brasil, responsável pela instituição do Movimento de Proteção Animal no país, no século XIX.

Em 1893, o suíço Henri Ruegger dispôs-se a denunciar os maus-tratos a que era submetido um cavalo, em plena área central de São Paulo, mas indignou-se ao tomar ciência de que inexistia, no país, entidade destinada à proteção dos animais.

Inspirado por Henri Ruegger, o jornalista Furtado Filho publicou artigo sobre maus-tratos no “Diário Popular”, dando ensejo a inúmeras manifestações, conclamando a sociedade a erguer voz contra os maus-tratos infligidos aos animais.

Lançou-se, então, a ideia de se criar no Brasil uma associação protetora dos animais. Constituiu-se uma comissão para criar a UIPA, fazendo vir das entidades estrangeiras as informações de base, enquanto se espalhavam as listas para a inscrição de associados, nas quais se liam os nomes de escritores, de educadores, de jornalistas e de honrados representantes do Poder Público.

Aos 30 de maio de 1895, constituiu-se a primeira Diretoria da UIPA, cujo presidente era Ignácio Wallace da Gama Cochrane, descendente de nobres ingleses, superintendente das Obras Públicas de São Paulo, Senador da República, fundador do Instituto Pasteur e da Companhia Telefônica de São Paulo. Cochrane foi deputado provincial em São Paulo e deputado geral, em cujo mandato lhe coube referendar a Lei Áurea.

Por ocasião da Assembleia Geral de Instalação da UIPA, Cochrane traçou-lhe o perfil jurídico, que logrou conservar até os dias atuais: “Frequentes e repetidos são ainda, infelizmente, os maus-tratos, os atos de verdadeira crueldade infligidos aos animais… Por honra nossa, cumpre afirmá-lo, não tem cessado a imprensa local de clamar contra esses abusos, profligando-os com máxima energia. Promover, portanto, não só a decretação de outras leis e medidas complementares, mas auxiliar eficazmente o Poder Público para que, fiel e rigorosamente, sejam observadas e respeitadas as disposições legais, é uma necessidade que se impõe e que só, por meio da associação, interessando o maior número, poder-se-á conseguir.

Já em 1907, a tutela dos animais avançou de forma mais significativa com a criação da Sociedade Brasileira Protetora dos Animais, com sede no Rio de janeiro, capital federal na época. Começaram a ser feitos vários debates sobre a prática que causava torturas aos animais, como em algumas regiões onde cegavam-se os porcos com o pretexto de que era para engordarem mais rápido e em outras onde se matavam cães abandonados com cassetetes. Exigiam-se ainda posturas municipais que limitassem o peso das cargas levadas por animais de tração e discutia-se a substituição do freio pelo bridão em cavalos de jóquei, especulando qual causaria menos sofrimento e dano ao animal.

Em 19 de junho de 1919, uma reportagem do jornal Correio da Manhã revelou como as preocupações com os animais eram vistas. Em uma circular dirigida a todos os delegados distritais, o Sr. Aureliano Leal, chefe da polícia, recomendava que os carregadores de galinhas e outras aves não as conduzissem de cabeça para baixo, o que era contrário ao que geralmente ocorria.

Em 9 de dezembro de 1920, foi promulgado o decreto nº 14. 529, que originou a primeira lei de âmbito nacional de proteção aos animais no Brasil. Nela era regulado o funcionamento das “casas de diversões públicas”. O texto seguia o modelo Norte-Americano do século anterior e proibia os combates de animais como forma de divertimento, afirmando: “Art. 5º Não será concedida licenças para corridas de touros, garraios (bezerros) e novilhos, nem briga de galos e canários ou quaisquer outras diversões desse gênero que causem sofrimentos aos animais”[14].

Em 1925, foi fundada a Sociedade Mineira Protetora dos Animais. Dois anos antes, o jornal cearense A Luta noticiou a proposta de criação de uma entidade semelhante, por iniciativa de Mario de Almeida Monte. No ano anterior, em Recife, registrou-se a existência da Sociedade Protetora dos Animais, fundada por João Ramos, um “ardoroso abolicionista”.

Na década seguinte, no estado de Espírito Santo, iniciou-se a Organização Amiga dos Animais. A ausência de ONGs naquele estado não impedia que fosse cobrado da sociedade e das autoridades o cumprimento das leis que protegessem a relação dos animais com os homens, de forma a impedir que esses extrapolassem os limites daqueles. Em 17 de junho de 1922, em O Jornal, em São Luís, Maranhão, publicou-se um texto no qual se lamentava que “a lei municipal de proteção aos animais não estava sendo executada”[15] e citava-se o fato de ser comum deparar-se com bondes muito pesados sendo puxados por burros. O mesmo ocorreu nas cidades do Rio Grande do Sul, onde, nessa época, já se constatavam leis municipais de proteção aos animais de carga e tração.

Por fim, os estados do Rio de Janeiro e de São Paulo passaram a contar com a Sociedade Infantil Protetora do Animais, que, como o nome indica, realizava campanhas educativas direcionadas ao público infantil. Logo após, em 1934, foi aprovado o Decreto nº 24.645, de 1934, que estabelecia medidas de proteção aos animais, por meio de 31 atitudes humanas que poderiam ser consideradas como maus-tratos a tais seres.

4.2 PROTEÇÃO E PUNIÇÃO

As leis de contravenções penais surgiram em 1941, reforçando as legislações anteriores. Passou a ser contravenção penal a crueldade contra animais ou o seu trabalho excessivo. Em 1967, surgiu a lei de proteção à fauna, que proibiu a caça assim como a perseguição e o aprisionamento de animais selvagens. Tal dispositivo foi reforçado pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente em 1981. O Ministério Público passou a ter o papel de guardião da natureza, definido pela Lei nº 6838/81 (Política Nacional do Meio Ambiente). A Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), por seu turno, trouxe os instrumentos necessários para que o Ministério Público pudesse atuar de forma mais efetiva.

4.3 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Por muitos anos, o meio ambiente sofreu inúmeras agressões que permaneceram impunes por falta de uma legislação mais rígida. Com o advento da Constituição Federal de 1988, ocorreu, então, a constitucionalização do direito ambiental, ou seja, o meio ambiente passou a ser tutelado pela Lei Maior, recebendo especial atenção no art. 225 da CRFB/88[16]:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

[…]

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

4.4 LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

Após dez anos do advento da Constituição de 1988, foi aprovada, no plano infraconstitucional, a Lei 9.605 de 1998[17], Lei de Crimes Ambientais, que elevou à categoria de crime a crueldade em relação aos animais:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Entrando em vigor a Lei de Crimes Ambientais, a prática de maus-tratos aos animais passou a ser considerada crime no Brasil. Em 2013, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei 2833/2011, que criminaliza as más condutas praticadas em relação a cães e gatos, endurecendo as penas já existentes.

O enrijecimento das leis instigou a sociedade a refletir sobre suas relações com os animais. Em muitas cidades brasileiras, estabeleceram-se delegacias especializadas em crimes contra a fauna, ou seja, praticados contra os animais. Mesmo que, em alguma cidade, não haja essa delegacia especializada, as autoridades policiais têm competência para investigar tais crimes, sendo o Ministério Público o órgão encarregado de defender a fauna. Segundo o Jornal de Brasília (2019)[18]:

À delegacia caberá registrar boletim de ocorrência, instaurar inquéritos e adotar medidas necessárias à defesa dos animais, especialmente contra abusos, violências, crimes, venda ilegal, exposição indevida e outras condutas cruéis em quaisquer espécies de animais. De acordo com a proposta, a delegacia também terá veterinários para prestar os primeiros atendimentos aos animais vitimados.

A Constituição brasileira classifica o meio ambiente como um bem difuso, pertencente à toda a coletividade, estando nele inserida a fauna. Assim, o meio ambiente é um direito de todos e a todos cumpre protegê-lo e defendê-lo. A sociedade tem como principal aliado o Ministério Público, ao qual é atribuída a função de tutelar juridicamente os animais, representando-os.

5. UMA VISÃO AMPLA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais estão descritos na Carta Constitucional e têm como princípio basilar a dignidade humana, porém é possível, por meio da teoria pós-humanista, constatar a ressignificação desse princípio, atribuindo-lhe um tratamento que transcenda o amparo aos seres humanos. Trata-se, portanto, de reconstruir o modelo constitucional vigente por intermédio de uma releitura do pensamento humanista, estudando a possibilidade de tais direitos serem estendidos a outros seres, além dos humanos (MASSON, 2020).

O direito, enquanto ciência, encontra-se em eterno processo de transformação. Conforme constata Barreto (1996), não há verdades fixas, inquestionáveis e inabaláveis. Segundo Platão (apud BARRETO, 1996, p. 183): “Só há ciência do que é passageiro”. Portanto, o universo jurídico deve acompanhar, perpetuamente, todos os fenômenos contínuos que acontecem com o homem, com a natureza e com o universo.

Mundialmente, a dignidade da pessoa humana só passou a ser reconhecida constitucionalmente a partir da Segunda Guerra Mundial, por meio da Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU (1948). A partir desse momento, tal princípio adquiriu vitalidade em todas as ordens constitucionais.

A Constituição brasileira, ao prever um título próprio aos princípios fundamentais, encontra, na dignidade da pessoa humana, seus fundamentos básicos, como o direito à vida, à dignidade, à igualdade, à liberdade, à intimidade, à autonomia e à propriedade. Tendo isso em vista, ao longo desta seção, serão buscadas e comentadas formas de adaptar à realidade a possibilidade de extensão desses direitos aos animais não humanos.

5.1 DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A inserção dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro ocorreu de forma gradual, dado o ritmo pelo qual se formavam na sociedade e passavam abranger uma gama mais ampla de indivíduos.

Direitos de primeira dimensão foram reconhecidos nas primeiras constituições escritas, nas quais constata-se o marco essencialmente individualista, cabendo ao Estado promover a liberdade do indivíduo. Dentre eles, podemos enumerar: direito à vida, à igualdade, à liberdade e à propriedade. Todos esses visam à emancipação e à afirmação do indivíduo perante a lei (MASSON, 2020).

Direitos de segunda dimensão surgiram em decorrência do processo de industrialização no século XIX e passaram a adquirir cunho econômico, social e cultural. Os direitos fundamentais já eram reconhecidos, mas ainda não eram usufruídos. Isso demonstrou a necessidade de efetivação dos mesmos pelo Estado, ou seja, o Estado deveria promover direitos e justiça social, como o direito à saúde, ao trabalho, à educação e à assistência social (SALET, 2004).

Direitos de terceira dimensão possibilitaram que os direitos fundamentais apresentassem características mais densas e difusas, isto é, transcendeu-se a individualidade do ser humano. Segundo Salet (2004), o direito de fraternidade busca amparar uma coletividade humana e exige um esforço em escala mundial, tendo, portanto, caráter transindividual, universal, porque vai além da esfera restrita do indivíduo em si mesmo. A terceira dimensão, a da fraternidade ou da solidariedade, engloba o direito ao desenvolvimento, ao progresso, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à autodeterminação dos povos, à propriedade do patrimônio da humanidade, à qualidade de vida, dentre outros referentes ao consumidor, à infância e à juventude (MASSON, 2017).

Direitos de quarta dimensão, segundo Bobbio (1992), decorrem dos avanços no campo da engenharia genética. Isso porque tal área coloca em risco a própria existência humana em virtude da manipulação do patrimônio genético (LENZA, 2008).

Por fim, quanto à dimensão mais adequada aos direitos fundamentais dos animais, o doutrinador Paulo Bonavides (2008, p. 82) defende que seja à quinta, representada pelo direito à paz e conclui: “O direito à paz é concebido ao pé da letra qual direito imanente à vida, sendo condição indispensável ao progresso de todas as nações, grandes e pequenas, em todas as esferas.”

5.2 DIREITOS FUNDAMENTAIS E A PROTEÇÃO ALÉM DA VIDA HUMANA

A proposta de um estado de direitos fundamentais além da vida humana remete à ampliação dos destinatários, de maneira que o princípio da dignidade humana, basilar de toda a construção teórica de tais direitos, abranja os demais seres vivos. O direito fundamental dos animais, que acarretaria mecanismos de garantia à vida digna, seria eficaz horizontal e verticalmente, pois apresentaria como destinatário o Estado e a própria sociedade. Conforme Masson (2020, p. 238):

Como tanto os direitos fundamentais quanto os direitos humanos buscam assegurar e promover a dignidade da pessoa humana, e são direitos ligados, sobretudo, a valores caros à sociedade – tais como a liberdade e a igualdade –reconhece-se que, quanto à finalidade, as expressões, de fato, se assemelham.

Por outras palavras, o objetivo é a proteção da vida universal por meio de uma ressignificação das premissas, uma vez que, a priori, os direitos fundamentais são inerentes apenas aos seres humanos, ainda que de maneira universalizada, conforme os direitos de terceira dimensão.

Segundo Silva (2015), a importância do tratamento dos direitos sob essa perspectiva dá-se pela posição preeminente dos direitos fundamentais. Transforma-se, portanto, os direitos dos animais em princípio superior no ordenamento jurídico constitucional, sob a condição de um dos componentes básicos da ordem constituinte, sendo efetivamente reconhecido e oponível perante a comunidade.

A ressignificação não visa suprimir os direitos fundamentais humanos, mas questionar se somente tais seres devem ter posição central enquanto únicos titulares de direitos fundamentais, mesmo que os demais seres vivos sejam, comprovadamente, também sencientes.

6. JURISPRUDÊNCIAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Na presente seção, será mostrada a visão da jurisprudência da suprema corte do país em relação a assuntos que envolvem direitos dos animais violados, em sua maioria, por maus-tratos. Verificaremos a importância de elevar os direitos desses seres ao patamar de Norma Constitucional e de garantir o cumprimento dessa proteção, visto que a Constituição é a lei suprema do país.

6.1 FARRA DO BOI: MANIFESTAÇÃO CULTURAL OU MAUS-TRATOS?

A farra do boi, realizada como rito da Semana Santa, é uma prática tida como cultural, que acontece em Santa Catarina e representa uma encenação da Paixão de Cristo. Nesse evento, o boi retrata Judas ou Satanás e é torturado pelas pessoas da comunidade, que, por seu turno, são “libertas” e “perdoadas” por seus pecados. Em suma, é uma prática de tortura e violência física ao boi, que é solto nas ruas, perseguido e espancado, atingido com socos, chutes e pedaços de objetos até a exaustão, caindo ou morrendo (LEITE; FERNANDES, 2011)[19].

Foi interposta uma ação civil pública pela Associação Amigos de Petrópolis Patrimônio, Proteção aos Animais e Defesa da Ecologia (APANDE) e por outras entidades contra o estado de Santa Catarina, na forma da Lei n. 7.347/85. Demandava-se a condenação do réu e a proibição da prática denominada farra do boi e de quaisquer manifestações semelhantes.

O processo chegou ao STF – Recurso Extraordinário n. 153.531/SC –, cujo redator foi o ministro Marco Aurélio, na 2ª Turma de STF. O ministro relator Francisco Rezek entendeu que, conforme o art. 225, §1º, VII da CF/88, apesar do termo “na forma da lei”, não cabe ao estado de Santa Catarina tomar ações diante de práticas culturais, mas sim ao legislativo. Todavia, o ministro também compreendeu que a ação foi dirigida ao estado e, portanto, ao legislador também (Recurso Extraordinário 153.531 SC), não havendo falha no pedido em questão e, por isso, passou a analisá-lo.

O ministro ressaltou a importância de se ter cautela ao analisar casos nos quais “sombras metajurídicas” trazem riscos à decisão, como, por exemplo, argumentos que ridicularizem a preocupação com a integridade física e a sensibilidade dos animais diante de outros problemas sociais presentes no país. Numa pluralidade de normas constitucionais com diferentes bens jurídicos tutelados, ninguém pode definir aquilo que mereça mais atenção da sociedade ou aquilo que aparenta clamar por mais justiça. (Informativo 74 do STF) [20].

O ministro ressaltou ainda que a sensibilidade perante os animais é algo que pode acarretar na insensibilidade perante os próprios seres humanos. Apesar de serem considerados bens jurídicos, os maus-tratos aos animais revelam, de alguma forma, traços violentos nos seres humanos. Trata-se de uma prática abertamente cruel, que não pode ser considerada como um tipo de manifestação cultural, pois submeter seres vivos, dotados de sensibilidade, a esse tipo de comportamento não é o que a Constituição deseja, nos termos do art. 225, §1º, VI. Por isso, Marco Aurélio votou para que o recurso fosse julgado procedente na forma proposta na ação de origem. Segundo o ministro (Recurso Extraordinário n. 153.531/SC, 1997, p. 400):

Não posso ver como juridicamente correta a ideia de que em prática dessa natureza a constituição não é alvejada. Não há aqui uma manifestação cultural com abusos avulsos; há uma prática abertamente violenta e cruel para com animais, e a constituição não deseja isso.

Bem disse o advogado da tribuna: manifestações culturais são as práticas existentes em outras partes do país, que também envolvem bois à farra do público, mas de pano, de madeira, de “papel machê”; não seres vivos dotados de sensibilidade e preservados pela constituição da república contra esse gênero de comportamento.

Em resumo, o ministro relator entendeu que a prática caracterizada como manifestação cultural dá-se num momento no qual é inevitável a incidência do disposto no art. 225, §1º, VII, da Constituição. Ele citou, como exemplo, um caso que causou repercussão midiática à época: um animal, ensanguentado e cortado, invadiu uma residência e feriu quem ali se encontrava. Assim, apesar de o ministro reconhecer como um elemento cultural, protegido pela constituição, tal prática tem sido exercida de maneira tão violenta e cruel com os animais que se torna ilegítima diante de outra proteção constitucional, ou seja, a violência extrema acarretou incômodo e a prática tornou-se injustificável a partir disso.  Em decisão final, os ministros do STF acordaram, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento[21].

6.2 RINHAS DE GALOS: COMPETIÇÕES CRUÉIS

A prática de rinha de galo ocorre da seguinte forma: é feita uma espécie de picadeiro, onde os animais são colocados um de frente para o outro. Essa estrutura é feita de pedaços de pau ou, até mesmo, de arame farpado para impedir que os animais fujam de seus oponentes. Os animais são preparados antes das batalhas, de maneira que possam ferir gravemente ou matar seus oponentes (GAETA, 2003). Dias (2010 apud MÓL e VENÁNCIO, 2014, p. 94) detalha:

Não é difícil entender por que essa prática é condenável. O galo inicia a sua vida de briga quando tem um ano de idade. Antes de começar a brigar, ele tem cortadas as penas de seu pescoço, coxas e partes das asas. Além disso, tem suas barbelas e pálpebras operadas. Para torná-lo mais resistente ao sofrimento, passa por um intenso treinamento: é jogado no chão para fortalecer as musculaturas das pernas e deixado sob o sol quente. Como se não bastasse, após os treinos é colocado numa gaiola pequena, onde mal pode se movimentar.

Contudo, foi impetrada a ADIn n. 1.856/RJ pelo Procurador Geral da República, que pediu a descaracterização da prática considerada cultural e denominada “briga de galo”, legitimada pela Lei n. 2.895/98. A ação tinha por finalidade questionar a validade jurídico-constitucional da referida lei, sob o argumento de que houve ofensa ao preceito constitucional do artigo 225, §1º, VII, da Constituição, pois possibilita a prática de competição que submete os animais à crueldade.

O processo chegou ao STF e, com a palavra inicial, o ministro Celso de Mello, relator da referida ação, constatou que o constituinte, com a proteção ambiental e a proibição de práticas cruéis contra os animais, assegurou a efetividade do direito fundamental de terceira geração.

Destacou ainda que o art. 225, §1º, VII, da Constituição é dotado de “alto significado ético-jurídico”, objetivando a proteção de todas as formas de vida, não exclusivamente a humana, mas a vida animal como um todo. Em outros termos, trata-se de uma proteção que transcende tal necessidade humana ao defender também a vida animal.

Segundo o ministro, preservar a fauna é também preservar a existência humana. Submeter os animais à crueldade representa impacto significativamente negativo ao patrimônio ambiental dos seres humanos e das futuras gerações, que têm o direito ao gozo de condições adequadas de vida, o que inclui o bem-estar ambiental.

Já para o ministro Ayres Britto, o contexto constitucional é baseado em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, o que impõe a inafastabilidade de qualquer tipo de crueldade e, assim, a Constituição repugna essa prática baseada na execução de animais entre si. Conforme Orso (2018, p. 3478):

No ano de 2011, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a inconstitucionalidade da lei estadual fluminense nº2.895/98, a qual autorizava e disciplinava a realização de competições entre “galos combatentes” (RIO DE JANEIRO, 1998), apontou afronta ao dispositivo constitucional. À época o Ministro Celso de Mello enfatizou que as brigas de galo são inerentemente cruéis “e só podem ser apreciadas por indivíduos de personalidade pervertida e sádicos”. Ato contínuo, o Ministro Ayres Britto, ao evidenciar a linha limítrofe da tortura de um galo para a de um ser humano, destacou que “Essa crueldade caracterizadora de tortura se manifesta no uso de derramamento de sangue e da mutilação física como um meio, porque o fim é a morte”.

O Ministro Cezar Peluso, por seu turno, seguindo o voto do relator, entendeu que a referida lei estadual ofende também a própria dignidade da pessoa humana, porquanto implica estímulos irracionais do ser humano, de maneira que a prática deve ser proibida, assim como são todas as outras que inferiorizam a própria condição do ser humano. Nesse ponto, concordou o ministro Ricardo Lewndowski, que asseverou que a crueldade praticada contra os animais implica, diretamente, ofensa à dignidade humana. Por fim, a Ministra Carmen Lúcia ressaltou, brevemente, a existência de um constitucionalismo social, no sentido de que cabe à própria sociedade rever seus atos e coibir a violência, na forma de um verdadeiro estado democrático.

Dessa forma, por unanimidade, a ação foi julgada procedente no dia 26 de maio de 2011, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei n. 2.895/98.  Esses foram dois dos diversos casos julgados na corte suprema, que resguarda os direitos dos animais, citando em suas decisões, até mesmo, direitos constitucionais fundamentais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na presente pesquisa, versou-se sobre o modo pelo qual a sociedade enxergava os animais e sobre a evolução dessa visão social. Contudo ainda é comum, atualmente, nos depararmos com atos de crueldade em relação a tais seres, praticados por ignorância ou por maldade.

Como visto ao longo da seção 1, a sociedade, em tempos remotos, entendia que os animais eram desprovidos de sentimentos e sensações, sendo considerados como seres inanimados por alguns pensadores da época. A teoria antropocêntrica, que exclui todos os que não se enquadram na espécie humana por preconizar essa como superior às demais, ajudou a reforçar tal visão posteriormente. Contudo, já havia estudiosos que percebiam a existência de sentimentos nos animais, como, por exemplo, a forma pela qual um cachorro reagia ao ver seu dono e, da mesma maneira, na ausência dele.

Nas seções 2 e 3, tratou-se das formas mais sórdidas e maléficas pelas quais os seres humanos se valem dos animais para satisfazerem as suas vontades, dentre as quais, citemos: objetos, cobaias, escravos, alimentos e tantas outras. Nessas situações, não se consideram as vidas desses seres, que possuem consciência, sentimentos e sensações, o que já é cientificamente comprovado nos dias atuais.

No decorrer das seções 4 e 5, abordou-se o surgimento de uma preocupação ativista, no sentido de fazer a própria sociedade compreender determinadas práticas como discriminatórias e cruéis.  Isso se mostra positivo e pode ser considerado um avanço na aquisição de direitos que protejam todas as espécies.

Por fim, ao longo das seções 5 e 6, demonstrou-se como a percepção da sociedade sobre a vida modificou-se e, assim, surgiram leis de proteção aos animais. Contudo, essas ainda não são suficientes, sendo necessário elevar os direitos dos animais ao patamar constitucional. Isso porque, ao longo do estudo, foi possível perceber que algumas leis ainda institucionalizam e legitimam condutas exploratórias. Em alguns âmbitos importantes, não foi reconhecido o direito dos animais, nem se considerou o seu valor intrínseco, a dignidade animal. Como exemplo dessa realidade, verificamos os casos de vivissecção (seção 3), nos quais a própria lei causa antinomia quando apenas deveria abolir tal prática.

As leis, apesar de protegerem, ainda não são suficientes para que haja uma tutela total, pois não houve o abolicionismo, sendo necessário, portanto, a libertação animal. O discurso que prevalece é encoberto pelo interesse humano que visa apenas à proteção de sua dignidade e de seu bem-estar.

Como solução para essa problemática, foram abordadas as dimensões dos direitos fundamentais até a quinta dimensão (seção 5), que são aplicadas apenas aos seres humanos, porém há perspectivas de uma extensão para todos os seres vivos que podem ter sensações. Essa afirmativa é baseada em algumas das tantas decisões da Suprema Corte do país, nas quais verificamos a sensibilidade dos ministros em elevarem os direitos dos animais (seção 6). Alguns deles abordam em que geração de direitos tais seres estariam inseridos, mostrando a importância de uma sociedade que respeite a vida como um todo. Exemplo disso é o ministro Celso de Melo, que considera que, na ADIn n. 1.856/RJ, a proibição de práticas cruéis contra os animais assegura a efetividade do direito fundamental de terceira geração.

Diante do exposto nota-se que os seres humanos, embora estejam caminhando para uma evolução dos direitos dos animais, ainda estão muito aquém do que deveria, pois regulamentam situações nas quais é possível a exploração daqueles. Alguns reconhecem que tais seres são passíveis de direitos. Todavia, muitos insistem em não os respeitar, continuando a utilizá-los para o seu próprio bem-estar, sem levar em conta que se tratam de vidas e que tais seres têm sentimentos e sensações e, portanto, merecem tratamento tão digno quanto cada um de nós.

Percebe-se um avanço significativo para a vida animal na esfera constitucional por meio da ressignificação da dignidade humana, bem como uma visão extensiva dos direitos fundamentais a todos os animais, humanos ou não. Assim, é necessário que a dignidade seja assegurada ao ser animado que, dentro de sua própria limitação, tenha a possibilidade de ter sensações, por meio da busca de uma visão jurídica pós-humanista. Essa deve estar para além da centralização humana, constituindo-se como um real direito de quinta dimensão, o direito à paz, sem qualquer distinção.

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12. Nessa época, não havia rede de abastecimento de água, sendo essa vendida em tonéis.

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20. Disponível em: <http://stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo74.htm>

21. Ibid.

[1] Advogada, graduada pela Universidade Estácio de Sá possui pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela UNESA e pós-graduação em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes.

Enviado: Abril, 2020.

Aprovado: Maio, 2020.

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Lisâneas Roberta de Almeida Porto

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