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As Normas Infraconstitucionais No Ambiente Jurídico Do Neoconstitucionalismo

RC: 84572
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ARTIGO ORIGINAL

BARBOSA, Diego Cury-Rad [1]

BARBOSA, Diego Cury-Rad. As Normas Infraconstitucionais No Ambiente Jurídico Do Neoconstitucionalismo. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 05, Vol. 04, pp. 05-15. Maio de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/ambiente-juridico

RESUMO

O presente artigo objetiva expor ao leitor alguns efeitos das normas infraconstitucionais no ambiente jurídico do Neoconstitucionalismo. Parte-se da premissa de que alguns traços característicos desse movimento constitucionalista merecem atenção, por trazer algumas consequências que implicam na necessidade de uma releitura da percepção dessas normas no ambiente jurídico. Esta abordagem tem por finalidade responder como o “Neoconstitucionalismo” afeta a aplicabilidade das normas infraconstitucionais? Para responder ao questionamento, far-se-á o uso da metodologia fenomenológica e do método de abordagem dialética fundamentados em revisões bibliográficas doutrinárias, e em artigos pertinentes ao assunto. O Neoconstitucionalismo apresenta alguns traços característicos que elevam e valorizam o papel do Juiz, e consequentemente da jurisdição constitucional. Consequentemente, abre a possibilidade para discussão sobre os principais processos históricos e normativos que resultaram na configuração de direitos, mas que ainda não se consolidou no que diz respeito à promoção de mecanismos de participação popular e abertura democrática, capaz de proteção judicial de direitos, sobretudo, para parcela da população historicamente marginalizada e excluída, como índios, mulheres, negros e outros.

Palavras-Chave: Constitucionalismo, Normas infraconstitucionais, Processos constituintes, Neoconstitucionalismo.

1. INTRODUÇÃO

Este artigo tem por objetivo expor ao leitor alguns efeitos das normas infraconstitucionais no ambiente jurídico do Neoconstitucionalismo, buscando examinar propostas e perspectivas dessa nova corrente de pensamento constitucionalista, considerando-o como um movimento que traz novos elementos à interpretação acerca do constitucionalismo. Tem como finalidade problematizar a aplicabilidade das normas infraconstitucionais neste novo ambiente de conceito jurídico, e que tem como ideal resgatar o paradigma da legitimidade da pluralidade democrática e do respeito à vontade popular.

De modo vasto, esta discussão encontra-se inserida em estudos validados sobre a matéria em questão, mais especificamente em trabalhos na área jurídica e da Ciência Política. Parte-se da ideia de que todo Estado deva possuir uma Constituição, entretanto, alguns textos constitucionais, em sua evolução, apresentam regras de poder autoritário que se afastam da prevalência dos direitos fundamentais por ela mesma, defendidos. Neste sentido, fazendo uma releitura destes textos, é possível constatar que alguns valores constitucionalizados podem se contrapor, seja genericamente, ou mesmo especificamente ao próprio papel da Constituição.

O estudo do direito, enquanto ciência social aplicada, parte do estudo da norma jurídica, entendida como comando de conduta a ser observado na sociedade em que se vive. Fundamenta-se no princípio da racionalidade constitucional, que deriva do núcleo imutável de cláusulas pétreas. O Neoconstitucionalismo apresenta-se como um movimento constitucional que defende uma visão progressista do papel dos juízes, requerendo o uso de técnicas interpretativas especiais, capaz de trabalhar com normas e princípios a partir de uma visão axiológica da Constituição. Assim sendo, justifica-se a escolha do tema “As normas infraconstitucionais no ambiente jurídico do Neoconstitucionalismo”, como estudo investigativo bibliográfico, à medida que oportuniza uma releitura que esse novo termo constituinte assume na esfera jurídica e seus efeitos às normas infraconstitucionais, podendo indicar inclusive para necessidade de uma nova teoria constitucionalista, que seja a favor de transformações efetivamente democráticas.

As três seções que seguem objetiva revisitar e descrever a trajetória atravessada pelas diversas teorias constitucionais, considerando peculiaridades históricas de cada movimento constitucional e examinando o que significa o Neoconstitucionalismo e, sobretudo, os efeitos das normas infraconstitucionais e a possibilidade desta doutrina vir a ter um caráter normativo geral.

2. BREVE TRAJETÓRIA HISTÓRICA DO CONSTITUCIONALISMO

Historicamente houve uma evolução das Constituições em todo o mundo, essa recebeu o nome de Constitucionalismo, que surge como força reativa equivalente aos movimentos absolutistas do período medieval, e como embrionário da concretização futura dos Estados Nacionais, em oposição ao caráter divino e/ou imperativo do monarca, numa tentativa de impor limitação ao poder e seus desdobramentos negativos, como o autoritarismo e a censura.

Segundo Jorge e Neto,

A gênese do constitucionalismo clássico está atrelada ao irrefreável ímpeto quanto à positivação de direitos e garantias aptos à salvaguarda dos indivíduos quanto à intromissão ou arbítrio praticados pelo Estado. Não se poderá compreender a noção do constitucionalismo daquela época se não atentar-se para o autêntico motivo conducente à inclusão das liberdades públicas nos textos constitucionais: a preservação da liberdade individual. (JORGE e NETO, 2006, p. 39).

Desse modo, levando em consideração as características iniciais do Constitucionalismo, entende-se como a concretização de um desejo da sociedade em delimitar a atuação do governante, garantindo os direitos fundamentais de todos os homens e designando direitos e limites à atuação estatal (concepção político-social). Por outro lado, o constitucionalismo é também a necessidade de consolidar regras em um único instrumento, que deve servir como norte para os demais (concepção jurídica) (SILVA; NETO, 2017).

Na acepção atual, há um consenso teórico de que Constituição e constitucionalismo são concepções historicamente novas associadas a eventos que aconteceram nos últimos três séculos. Como se sabe, o Estado moderno aparece, no fim da Idade Média, sobre os vestígios do feudalismo e relacionado ao absolutismo da autoridade real. A autoridade do monarca, tanto em face da Igreja quanto diante dos senhores feudais, passa a consistir no direito divino e na concepção de soberania que então se delineava, componente decisivo para formação dos Estados nacionais. (BARROSO, 2009).

Assim, no intuito de compreender melhor essa trajetória do constitucionalismo, neste trabalho abordar-se-á de maneira breve os fatos históricos por quais passou esse movimento doutrinário, a saber: constitucionalismo antigo; clássico; moderno e constitucionalismo do futuro, no qual se insere o constitucionalismo latino-americano, objeto deste estudo investigativo.

O constitucionalismo antigo remete ao período que vai entre a antiguidade e o final do século XVIII, onde é possível observar as experiências constitucionais dos seguintes modelos de Estado: Hebreu, Grécia, Roma e Inglaterra, cada um com suas peculiaridades.

De acordo com Novelino (2018) às experiências de pensamento constitucional pode ser descrita como:

Estado Hebreu: os hebreus adotaram constituições regidas por convicções da comunidade e por costumes nacionais, os quais se refletiam nas relações entre governantes e governados. Os dogmas religiosos consagrados na Bíblia serviam como limites ao poder político do soberano, e considerado por Loewenstein (1970), como marco histórico do nascimento do constitucionalismo.

Estado Grego: a Cidade-Estado de Atenas, com a Constituição de Sólon, é um exemplo clássico daquilo que representou o início da racionalização do poder. Os gregos consideravam como constitucionais as formas de governo em que “o poder não estivesse legibus solutus, mas fosse limitado pela lei” (MATTEUCCI, 1998).

(São apontadas como principais características do constitucionalismo nesse período: I) a inexistência de constituições escritas; II) a prevalência da supremacia do Parlamento; III) a possibilidade de modificação das proclamações constitucionais por atos legislativos ordinários; e IV) a irresponsabilidade governamental dos detentores do poder (BULOS, 2007).

Estado Romano: O termo “constituição” (constitutio) era utilizado em Roma desde a época do Imperador Adriano, porém com um sentido bem diferente do moderno. Designava determinadas normas editadas pelos imperadores romanos com valor de lei. A democracia romana condicionou estruturas muito características e forneceu verdadeiros modelos conceituais, tais como “principado” e “res publica”. (NOVELINO, 2018, p. 52)

Ainda resgatando as características históricas do pensamento constitucional, a partir do início do século XXI, uma nova perspectiva em relação ao constitucionalismo, o qual segundo Lenza (2013, p. 63) é denominada de “neoconstitucionalismo, ou, segundo alguns, constitucionalismo pós-moderno, ou, ainda, pós-positivismo”.

Procura-se nesse novo cenário realidade, não mais relacionar simplesmente a ideia de constitucionalismo à limitação do poder político, mas também, a eficácia da Constituição.

Importante esclarecer, ser relativamente recente a preocupação dos teóricos acerca da eficácia das normas constitucionais. Pela perspectiva dogmática, as últimas décadas assistiram à movimentação decisiva, que foi a consolidação e o reconhecimento da força normativa da Constituição. No constitucionalismo europeu – e no grande pedaço do mundo, que vivia sua influência-prevalecia a compreensão de que as regras constitucionais não seriam precisamente regras jurídicas, que comportassem tutela judicial no momento em que fossem descumpridas, mas sim diretrizes políticas encaminhadas sobretudo ao legislador. A superação dessa expectativa recebeu impulso no segundo pós-guerra, com a ausência da importância do positivismo jurídico e da própria lei e com a ascensão dos princípios constitucionais concebidos como reserva de justiça na relação entre poder político e indivíduos, especialmente as minorias (BARROSO, 2009).

Tal discussão será mais bem trabalhada no item três que trata acerca dos efeitos do Neoconstitucionalismo na aplicabilidade das Normas Infraconstitucionais. Haja vista, este movimento apresentar-se no meio jurídico como um pensamento doutrinário gerador de opiniões divergentes, existindo àqueles que o defendem como uma maneira de equilíbrio e eficácia à norma constitucional frente às normas infraconstitucionais, mas também os que alertam que o Neoconstitucionalismo tem colocado no judiciário expectativas que nem sempre este terá condições de atender.

3. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS: CONCEITO E APLICABILIDADE

As normas constitucionais possuem eficácia jurídica, entretanto em grau de intensidade diversificado aplicáveis a determinado objetivo. Grosso modo, as Normas infraconstitucionais se referem a qualquer lei que não esteja incluída na norma constitucional, e, de acordo com a noção de Ordenamento, esteja disposta em um nível inferior à Carta Magna do Estado. São leis que não são julgadas pelo Supremo (STF) que cuida exclusivamente da interpretação e aplicação da Constituição Federal.

Importa esclarecer, que o Direito Contemporâneo é definido pelo caminho da Constituição com destino ao centro do sistema jurídico, no qual aproveita não apenas da predominância formal que sempre possuiu, mas também de uma predominância material, axiológica. Entendida como uma regra objetiva de princípios e como um sistema aberto de valores e regras, a Constituição torna-se o filtro por meio do qual tem o dever de ler todo o direito infraconstitucional. (BARROSO, 2009).

Neste sentido, as normas infraconstitucionais materialmente constitucionais podem, em tese, ser utilizadas como parâmetro de controle por integrarem o bloco de constitucionalidade. Não obstante, nos tempos atuais, essa concepção ampliativa não é majoritária no ordenamento jurídico brasileiro. Considerando que o controle de constitucionalidade tem como fim a harmonia e a coesão do ordenamento jurídico, é direito subjetivo de cada indivíduo lançar mão de todos os meios democráticos para atingir aquela finalidade. Logo, a priori, o transbordamento da constituição apresenta-se como benéfico à coletividade. (CARVALHO, 2021).

Para Galvão (2014)

O Neoconstitucionalismo deve ser visto como uma teoria que é simultaneamente normativa e conceitual, elaborada a partir do ponto de vista do participante, o que impossibilita cindi-lo em Neoconstitucionalismo teórico, ideológico e metodológico, ou classificá-ló como uma descrição de um paradigma. O Direito é um conceito interpretativo que dá ensejo a várias concepções distintas a depender dos valores a ele atribuídos, sendo o Neoconstitucionalismo uma dessas concepções. (GALVÃO, 2014, p.148).

Assim sendo, é possível observar, que no âmbito do Direito contemporâneo, o movimento então denominado de neoconstitucionalismo, provocou uma revisão da interpretação do próprio texto constitucional, com vistas a analisar sua eficiência a direitos e garantias fundamentais, consequentemente uma interpretação das normas infraconstitucionais considerando seu caráter menos político e mais valorativo, ou seja, axiológico. Entretanto, não terá valimento a interpretação da constituição que contradiz o conteúdo expresso em texto constitucional. Tendo em vista não haver previsão legal que o Poder Judiciário possa substituir o Poder Legislativo (leis) ou o Poder Executivo (medidas provisórias), operar como legislador positivo e produzir texto legal. O objetivo é tão somente garantir que leis e atos normativos pelo poder competente tenham uma interpretação de acordo com o conteúdo normativo do texto constitucional.

4. EFEITOS DO NEOCONSTITUCIONALISMO A APLICABILIDADE DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS

Das origens até os dias atuais, a ideia de Constituição percorreu um longo caminho. Do ponto de vista dogmático, os últimos decênios, assistiram a um movimento decisivo, que foi o reconhecimento e a consolidação da força normativa da Constituição.

A ideia atual de estado democrático de direito, ratificado no art.1º da Constituição brasileira, é a síntese histórica de duas concepções que são próximas, porém inconfundíveis: a constitucional e a democrática. Assim, constitucionalismo quer dizer, por natureza, limitação do poder e supremacia da Lei (Estado de Direito, rule of law, Rechtsstaat). Democracia, por sua vez, em aproximação sumária, traduz-se em soberania popular e governo da maioria. (BARROSO, 2009, p. 87- 88).

Na evolução do Constitucionalismo vários movimentos podem ser identificados e, de acordo com Lenza (2013, p. 58), pode ser definido como “uma teoria ou ideologia, que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político social de uma comunidade”. Assim sendo, pode-se considerar que este conceito leva a juízo de valor e a uma teoria normativa de política, como por exemplo, a uma teoria de democracia ou a uma teoria de liberalismo.

Especificamente as teorias neoconstitucionalistas desenvolveu-se na segunda metade do século XX na Europa, e pós Constituição de 1988 no Brasil.

Em relação ao então denominado Neoconstitucionalismo, Constitucionalismo democrático ou Constitucionalismo contemporâneo, Barroso explica que,

O Constitucionalismo democrático, ainda se debate com as complexidades da condição entre soberania popular e direitos fundamentais. Entre governo da maioria e vida digna e em liberdade para todos, em um ambiente de justiça, pluralismo e diversidade. Este continua sendo ainda um projeto para o novo milênio. (BARROSO, 2009, p. 41)

Observa-se dado o exposto, que evolução desse dogma, vem requerer uma nova interpretação da Constituição em vigor, haja vista o desafio de trabalhos com os conceitos de justiça, pluralismo e diversidade da contemporaneidade. E nesse contexto, é possível observar novas exigências das normas constitucionais, sobretudo, no que se refere à concretização de direitos fundamentais.

E levando-se em consideração que as normas constitucionais são dotadas de vários graus de eficácia jurídica e sua aplicabilidade, deve estar de acordo com a normatividade que lhes tenha sido outorgada pelo constituinte, a interpretação constitucional não tem natureza substancialmente diferente da que se opera em outras áreas. São aplicáveis à interpretação constitucional os mesmos métodos de interpretação das demais normas jurídicas – gramatical, teleológico, sistemático, histórico etc. Ao lado destes, entretanto, como decorrência da superioridade hierárquica das normas constitucionais, existem alguns princípios e métodos próprios, que norteiam a interpretação das Constituições (PAULO; ALEXANDRINO, 2015).

No contexto dessa discussão de aplicabilidade das Normas Infraconstitucionais no âmbito do movimento do Neoconstitucionalismo, esclarece que, se a elaboração de um novo texto constitucional é a construção de uma nova ordem jurídica, torna-se evidente que todos os dispositivos legais devem estar compatibilizados aos ditames da constituição editada. Não obstante, encerraria a tarefa das mais árduas revogar todas as disposições legais em virtude da promulgação da constituição. É que o ordenamento jurídico-positivo é objeto cultural; e crescentemente adensado pela sociedade à conta das carências e necessidades dos indivíduos, tem-se assim, o acontecimento da recepção da regra normativa vigente sob a égide da antiga Carta, e adaptável com a nova, dando-lhe nova roupagem ou fundamento de validade, tem por função precípua dar continuação às ligações sociais sem necessidade de inovações de leis ordinárias. Os dispositivos que não podem ser compatibilizados ao texto constitucional são revogados. (JORGE; NETO, 2006).

Neste contexto, é importante destacar que depois de realizado neste estudo um resgate sobre o pensamento constitucionalista, bem como apresentar as características e propostas do chamado “Neoconstitucionalismo”, não se pode esquecer que no âmbito desse processo evolutivo, tem-se a Constituição Federal vigente e o nosso ordenamento jurídico, nesse estudo referindo-se a normas infraconstitucionais, as quais com as atuais mudanças de interpretações necessitam incluir novos paradigmas complexos e nem sempre fácil de alta complexidade e difícil apropriação. Assim, com essa nova doutrina denominada tem-se a Constituição Federal brasileira escrita, a qual possui sua supremacia no nível hierárquico das normas. No entanto, apresenta no seu texto temas de conteúdo infraconstitucional, que para alguns doutrinadores é denominado de “constitucionalismo-inclusão”.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A sociedade passou por diferentes momentos históricos até chegar a essa nova forma de pensar a Constituição, o Neoconstitucionalismo, trazendo ideias opostas àqueles aos quais estavam submetidos até então, marcados pelo autoritarismo, pela opressão e pela ausência do que, atualmente, chama-se de direitos fundamentais.

No decorrer de sua evolução, o direito constitucional manteve sua procedência liberal, na qual o Estado organiza-se pela separação dos poderes e definição de direitos individuais.

Assim o Neoconstitucionalismo ou Constitucionalismo democrático, na contemporaneidade, concentra-se na ideia de Totalitarismo constitucional consignatário de um conteúdo social, estabelecido por normas programáticas que devem ser abordadas pelo Estado.

Por sua vez, essa concepção de dirigismo estatal pelas regras do texto constitucional tende caminhar para um dirigismo comunitário, consequentemente, com a pretensão de disseminação de proteção e garantia dos direitos fundamentais e humanísticos, como fraternidade e solidariedade. E essa perspectiva pode ser observada na atual Constituição de 1988.

Importante destacar que, em sua fase atual, o direito constitucional no Brasil desde sempre deixa clara sua natureza normativa, consequentemente, a aplicabilidade das Normas Infraconstitucionais nesse movimento do Neoconstitucionalismo, embora signifique avanço em relação à posição proeminente do poder constituinte sobre o poder constituído, é sabido por todos, a supremacia das normas constitucionais, sobre todas as outras normas do sistema. Consequentemente, sobre as jurídicas.

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo– São Paulo: Saraiva, 2009.

CARVALHO, Diego Morais. A possibilidade de utilização de normas infraconstitucionais materialmente constitucionais como parâmetro no controle de constitucionalidade. Disponível em https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/8618/1/A%20possibilidade%20de%20utiliza%C3%A7%C3%A3o%20de%20normas%20infraconstitucionais%20….pdf. Acesso fev/2021.

GALVÃO, Jorge Octávio Lavocat. O Neoconstitucionalismo e o fim do Estado de Direito. Editora Saraiva – São Paulo, 2014.

 História do direito [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI

Coordenadores: Valter Moura do Carmo, Ricardo Adriano Massara Brasileiro – Florianópolis: CONPEDI, 2017.

JORGE, Manoel. NETO, Silva. Curso de Direito Constitucional-atualizado até a EC Nº 52/2006. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional – Esquematizado. 17ª ed. Revista atualizada e ampliada, Editora Saraiva – São Paulo, 2013.

PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 14ª ed.-Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.  

Rev. Direito e Práx., Rio de Janeiro, Vol. 08, N. 2, 2017, p. 1113-1142. Maria Lúcia Barbosa e João Paulo Allain Teixeira

Revista Âmbito Jurídico Nº 174 – Ano XXI-Julho/2018. Cleusa Cordeiro de Mata Pimenta. Neoconstitucionalismo. Disponível em https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/neoconstitucionalismo/. Acesso fev/2021.

SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. SARMENTO Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho; – Belo Horizonte: Fórum, 2012.

Temas atuais sobre o constitucionalismo latino-americano. [e-book] / Orgs. Antonio Carlos Wolkmer, Maria Aparecida Lucca Caovilla. São Leopoldo: Karywa, 2015.

[1] Pós-Graduação Lato Sensu, nível especialização, em direito constitucional pela Faculdade Internacional Signorelli e Bacharel em Direito pelo CEUT – Centro de Ensino Unificado de Teresina.

Enviado: Fevereiro, 2021.

Aprovado: Maio, 2021.

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Diego Cury-Rad Barbosa

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