ARTIGO DE REVISÃO
BORGES, Iago Jacob Proença [1], GONÇALVES, Thatianne Lara Rodrigues de Oliveira [2]
BORGES, Iago Jacob Proença. GONÇALVES, Thatianne Lara Rodrigues de Oliveira. Drogas Ilícitas: Considerações sobre a regulamentação da venda de maconha e as consequências criminais. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 12, Vol. 12, pp. 174-188. Dezembro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/drogas-ilicitas
RESUMO
A guerra às drogas possui como forte instrumento a criminalização do uso e do tráfico de substâncias ilícitas. Segundo disposto na Lei nº. 11.343/2006, o indivíduo que se envolver em qualquer dos seus tipos penais será processado pelo rito especial, sujeito às penalidades e procedimentos nela dispostos. Ocorre que, justamente por ser mais severa, é que a aplicação de punição pelo uso da cannabis sativa, a maconha, é objeto de questionamento. Incluída no rol das substâncias proibidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a maconha divide posicionamentos quanto à sua regulamentação. Frente a isso, o respectivo trabalho tem como escopo discorrer a respeito das consequências jurídicas da venda da maconha no Brasil. Na metodologia, esse estudo se caracteriza como sendo uma revisão da literatura, onde se baseou em artigos científicos, livros, periódicos e principalmente em leis nacionais, além de sites oficiais da ANVISA. Nos resultados ficou evidente que esse tema ainda mantém discussões sociais, políticas e jurídicas. De modo conclusivo, restou acertado que enquanto permanecer no rol de drogas ilícitas da ANVISA, é provável que nenhuma mudança legislativa ocorra, havendo um resistente posicionamento social acerca da liberação de drogas no país.
Palavras-chave: Cannabis sativa, maconha, descriminalização, legalização, Brasil.
INTRODUÇÃO
Em que pese sejam contumazes as tentativas de sua exterminação, as drogas sempre estiveram no meio social ao longo dos anos, cujo consumo se intensificou em decorrência do aumento das substâncias e a facilidade com que estas são acessadas pelos usuários.
A sociedade brasileira possui uma série de assuntos ainda não pacificados entre as pessoas. O combate as drogas é um desejo quase majoritário dentre os indivíduos, dada a violência gerada pelo seu uso, os danos à saúde e aos indivíduos. Contudo, a sociedade diverge quando se trata das drogas consideradas ilícitas.
A Cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha, é o principal ponto de divergência. Para uns, correta é a sua inclusão dentre as drogas ilícitas, punidas no Código Penal; outros já defendem a sua descriminalização e comercialização legalizada.
Há algum tempo, o debate toma corpo e se intensifica no Brasil e no mundo, trazendo dúvidas e reflexões, assim como conhecimentos novos que não devem ser ignorados. Essa discussão, em alguns casos, tem gerado ares de contenda institucional, com projetos de leis ainda em andamento e consultas chegando ao Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse ínterim, encontram-se grupos favoráveis, contrários e indiferentes, sendo compostos por líderes da sociedade civil, dos três poderes e outros cidadãos que discutem sobre a liberação do uso da maconha.
Diante disto, é que esta pesquisa jurídica apresenta uma série de considerações sobre a regulamentação da venda de maconha e as consequências criminais, com base em posicionamentos doutrinários, legais e jurisprudenciais, utilizando também como exemplo as inovações adotadas na República Oriental do Uruguai.
METODOLOGIA
A pesquisa científica utiliza-se do método bibliográfico, pois se fundamenta em materiais presentes na biblioteca do Centro Universitário UnirG; artigos científicos encontrados em domínio público e doutrinas adquirida de forma onerosa. É elaborada na forma de revisão de literatura, pois visa esclarecer sobre um tema bastante controvertido entre doutrinadores, assim se utilizando de suas obras para viabilizar o melhor entendimento ao leitor.
Os materiais adotados foram selecionados de acordo com sua importância e são analisados segundo os métodos de pesquisa exploratória qualitativa.
O presente trabalho não necessitou ser submetido para aprovação junto ao Comitê de Ética em Pesquisa, conforme a resolução CNS 466/2012, pois se trata de pesquisa cujas informações serão obtidas em materiais já publicados e disponibilizados na literatura, não havendo, portanto, intervenção ou abordagem direta junto a seres humanos.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
NOÇÕES HISTÓRICAS E INTRODUTÓRIAS SOBRE A CANNABIS SATIVA
O conceito de droga, palavra que vem de droog (holandês antigo, que significa folha seca), segundo o Dicionário Online é “toda substância usada com propósitos químicos, farmacêuticos, em tinturaria etc.”. No popular, significa “substância que causa alucinações (morfina, cocaína etc.) e pode levar à dependência física ou psicológica; narcótico, entorpecente: tráfico de drogas” (DICIONARIO ONLINE, 2019, p. 01).
A Cannabis sativa está incluída dentre as drogas. Juridicamente a maconha é definida como:
Substância entorpecente extraída do cânhamo (cannabis sativa), cuja variante é a cannabis indica, da qual se extrai outro entorpecente, o haxixe. Popularmente é a chamada de maconha de baseado, diamba, erva, fumo de angola e outros. (SILVA, 2007, p. 871-872).
Em seu estudo, Carlini (2006) afirma que a maconha está presente no Brasil desde a colonização, haja vista que as embarcações portuguesas eram feitas da fibra de cânhamo, outra denominação dada à maconha. Oficialmente, a planta teria entrado no país a partir de 1549 pelos escravos, que teriam trazido as sementes.
Desde então, do consumo medicinal, a maconha passou a ser adotada pelos indivíduos com finalidade recreativa, tendo sido proibida no Brasil e incluída no rol das drogas ilícitas.
Até meados do século XX, seu consumo era prioritariamente feito pelas classes mais baixas, sobretudo negros e marginais. Na década de 60 a maconha se popularizou e começou a ser utilizada cada vez mais, abrangendo das classes mais baixas as mais privilegiadas, principalmente dentre os jovens observava-se um consumo ainda maior.
Daí travou se uma guerra contra às drogas na qual se baseava no discurso utópico dos EUA, junto ao preconceito somado as políticas públicas e higienistas que invadiam o cenário jurídico e científico na época. A partir dos anos 90, ultrapassadas a guerra contra as drogas, vários países passaram a descriminalizar seu uso, adotando posturas diversas com relação à substância, ora, descriminalizada, entendendo para tanto que os discursos proibicionistas não eram eficazes, com tendência a se tornarem cada vez mais obsoleto (SOUZA; SILVA, 2018, p. 01).
Há no mundo um movimento pela descriminalização do uso da maconha, o qual será tratado também nesta pesquisa.
DROGAS ILÍCITAS NO BRASIL
Antes de aprofundar o estudo acerca do tema é necessário esclarecer que se diz ilícitas as substâncias cujo consumo não é legalizado ou permitido em lei. Nesse sentido, tem-se:
As drogas ilícitas são substâncias proibidas de serem produzidas, comercializadas e consumidas. Em alguns países, determinadas drogas são permitidas sendo que seu uso é considerado normal e integrante da cultura. Tais substâncias podem ser estimulantes, depressivas ou perturbadoras do sistema nervoso central, o que perceptivelmente altera em grande escala o organismo (DANTAS, 2019, p. 01).
Para esclarecer quais são as drogas consideradas ilícitas no Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) editou a Portaria SVS nº 344, de 12 de maio de 1998, que contêm em seus anexos todas as substâncias proibidas e a forma como se dará a autorização de sua utilização.
No anexo I – Lista E – Plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas, a Cannabis Sativase é apresentada logo no início. Ato contínuo, a previsão de sua proibição e as exceções consistentes na substância Canabidiol são verificadas no texto, in verbis:
LISTA – E – LISTA DE PLANTAS PROSCRITAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS
1. Cannabis sativa L. […]
ADENDO:
1) ficam proibidas a importação, a exportação, o comércio, a manipulação e o uso das plantas enumeradas acima.
2) ficam também sob controle, todas as substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima, bem como os sais, isômeros, ésteres e éteres destas substâncias.
[…]
5) excetua-se dos controles referentes a esta lista a substância canabidiol, que está relacionada na lista “C1” deste regulamento.
[…]
7) fica permitida, excepcionalmente, a importação de produtos que possuam as substâncias canabidiol e/ou tetrahidrocannabinol (THC), quando realizada por pessoa física, para uso próprio, para tratamento de saúde, mediante prescrição médica, aplicando-se os mesmos requisitos estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 17, de 6 de maio de 2015.(Incluído pela Resolução – RDC nº 66, de 18 de março de 2016) (ANVISA, 1998, p. 51)
Em decorrência da previsão citada, no Brasil o uso de drogas ilícitas pode se transformar em procedimento criminal, dada a tipificação dos crimes de tráfico e uso de drogas, a seguir analisada.
CONSEQUÊNCIAS: A CRIMINALIZAÇÃO DAS DROGAS
O combate às drogas possui um importante instrumento, a criminalização do uso e do tráfico das substâncias ilícitas, sendo está a principal consequência de sua disseminação em sociedade.
Sancionada no dia 23 de agosto de 2006, a Lei nº 11.343 – Lei de Drogas, em sua ementa estabelece seus objetivos:
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências (BRASIL, 2006).
Contendo 75 artigos ao todo, a Lei de Drogas tipificou as condutas por ela combatidas, dispostas nos artigos 33 a 39, compreendendo o tráfico de drogas; o uso; a associação ao tráfico; e demais práticas relacionadas com os delitos mencionados.
No seu artigo 28, o legislador instituiu uma norma criminalizadora, mas sem pena privativa de liberdade. O crime de uso de drogas contém a seguinte previsão legal:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – Advertência sobre os efeitos das drogas;
II – Prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo (BRASIL, 2006).
Em se tratando de consumo de drogas, seja com finalidade medicinal ou uso coletivo, pode o sujeito ser enquadrado no tipo do tráfico de drogas (artigo 33), haja vista o grande número de verbos compreendidos pelo legislador, in verbis:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – Importa, exporta, remete, produz, fábrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II – Semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas […] (BRASIL, 2006).
Enquadrado nesta ou em outra conduta prevista na Lei de Drogas, será o acusado sujeito ao processamento penal segundo a legislação especial em comento, com disposições diferentes do previsto no Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente ao procedimento especial.
O crime de tráfico de drogas é equiparado aos crimes hediondos e, por tal motivo, é insuscetível de anistia, graça; indulto e fiança. Além disso, a progressão do regime às normas da Lei nº. 8.072/1990 (BRASIL, 1990).
Com isso, a depender da quantidade de substância que o usuário esteja portando, pode ser ele processado como traficante, levado à prisão e condenado segundo a lei especial. Tal fato significa grande consequência ao sujeito que adquire, planta, cultiva e faz uso regular da cannabis sativa, mesmo que somente para uso próprio.
POLÍTICAS PÚBLICAS E CONTROLE SOCIAL
Desde o início da sua utilização que as drogas possuem um amplo alcance na sociedade. Apesar de proibidas, muitas substâncias são de fácil acesso dos usuários, fato este que ensejou o crescimento de pessoas viciadas em seu consumo.
Mesmo não sendo uma regra aplicada indiscriminadamente a todas as substâncias proibidas pela ANVISA, a constatação de danos físicos aos usuários e o crescimento da violência relacionada à sua distribuição ilegal são fatores que alimentam a necessidade de evitar o consumo de drogas.
Por serem proibidas, as drogas ilícitas entram no país de forma ilegal através do tráfico que promove a comercialização negra, ou seja, a comercialização feita sem a autorização das autoridades. Dentre as consequências que as drogas ilícitas trazem pode-se dar ênfase à violência gerada por elas em todas as fases de produção até o consumidor final. As demais consequências são: arritmia cardíaca, trombose, AVC, necrose cerebral, insuficiência renal e cardíaca, depressão, disforia, alterações nas funções motoras, perda de memória, disfunções no sistema reprodutor e respiratório, câncer, espinhas, convulsões, desidratação, náuseas e exaustão (DANTAS, 2019, p. 1).
De fato, o uso de drogas significa um problema sério à saúde pública do país o qual não se resolveu com a tipificação, uma vez que, mesmo respondendo criminalmente por isso, o consumo de drogas não se extinguiu. Por isso, preciso utilização de políticas públicas para reduzir o uso das substâncias proibidas.
Em que pese não tenha solucionado definitivamente o problema até os dias atuais, a Lei de Drogas instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), fundamentado nos seguintes princípios:
Art. 4º São princípios do Sisnad:
I – O respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II – O respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III – a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV – A promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;
V – A promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;
VI – O reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
VII – a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
VIII – a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;
IX – A adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
X – A observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;
XI – a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas –Conad (BRASIL, 2006).
Com base nesses princípios, os agentes públicos vêm implementando políticas de conscientização dos malefícios das drogas, punindo os agentes e travando uma guerra contra os traficantes. Contudo, o resultado ainda não é satisfatório, o que leva à corrente que defende a regulamentação da maconha como fator a se considerar.
LEGALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA MACONHA NO BRASIL
Como visto, a maconha é droga ilícita, mas há quem afirme que seu uso deveria ser regulamentado, uma vez que isso poderia ajudar no combate ao aumento da criminalidade. Assim:
O Brasil está enfrentando atualmente um crescimento no abuso de drogas que precisa ser lidado. Todavia, os países emergentes não podem se dar ao luxo de gastar os seus recursos na implementação de uma política de proibição eficiente dado que nem mesmo os países desenvolvidos, apesar de todos os seus recursos, têm sido capazes de fazê-lo. A implementação do controle através da legalização, por outro lado, é muito mais simples e autofinanciável (SALLES, 2016, p. 01).
Além disso, especialistas afirmam que a maconha não representa risco efetivo contra a saúde do usuário, ao passo que o aprisionamento pode causar prejuízos graves, principalmente aos jovens.
O perigo maior do uso da maconha é expor os jovens a consequências de ordem policial sumamente traumáticas. Não há dúvida de que cinco dias de detenção em qualquer estabelecimento policial são mais nocivos à saúde física e mental que cinco anos de uso continuado de maconha (CARLINI, 2006, p.01).
Contudo, o debate não se resolve de forma simplificada, principalmente porque há entendimento pela legalização da maconha apenas para o uso medicinal. Numa corrente mais liberal, até mesmo o uso coletivo deveria ser permitido.
Atualmente para haver uma posição sobre a legalização da Cannabis é necessário que pensemos em dois lados, de um a legalização para que seja possível o uso nos tratamentos medicinais, e noutro o uso pessoal da substância, ou recreativo.
LEGALIZAÇÃO PARA USO COLETIVO
Os defensores da legalização da maconha apontam para a existência de poucos danos à saúde a justificar a proibição, de modo que cabe ao indivíduo a opção pelo seu uso, tal como se dá com as drogas lícitas, cujo prejuízo é notável, mas nem por isso impedido o consumo:
Manifesta-se também a ideia de que a maconha não mata células, e não deve ser considerada como um tóxico. Podemos destacar também que a sua letalidade é uma das mais baixas dentre as substâncias farmacologicamente ativas. Entre seus efeitos, a narcose (que é um induzimento ao sono) é só um deles. Pouco então se trata em classificar a maconha como “estimulante” ou “depressora”, entra-se em um paradoxo, pois ela é capaz de ser as duas coisas. (SOUZA e SILVA, 2018, p. 1)
Segundo afirmam Giselle Siqueira Souza e Priscilla Monique da Silva:
O Estado não deve intervir na liberdade individual de cada cidadão, pois é de livre arbítrio cada pessoa escolher o que se quer fazer da sua própria vida, ou seja, não há admissibilidade onde se vem impor padrões de comportamento que interfira na esfera moral (SOUZA; SILVA, 2018, p. 1)
O benefício advindo da descriminalização da maconha consiste em possibilidade de arrecadação estatal, redução da violência causada pela guerra às drogas, e a redução dos aprisionamentos causados apenas pelo consumo de Cannabis Sativa.
Através da legalização, o consumidor teria acesso a informações no rótulo da substância e o comercio seria controlado e fiscalizado, ao contrário do que ocorre na criminalidade. O modelo sugerido tem como exemplo o que se deu com o cigarro, cujo consumo tem reduzido.
A mensagem básica deve ser um alerta sincero sobre os potenciais perigos de cada droga. Uma vez que indivíduos adultos forem devidamente informados e advertidos, se ainda estiverem determinados a consumir, é muito preferível que o comércio tenha lugar em um sistema controlado e regulado do que em um mundo totalmente desregulamentado (SALLES, 2016, p. 1).
Por outro lado, Flávia Ayer aponta posicionamentos contrários com forte adesão popular:
O professor do Departamento de Saúde Mental da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Frederico Garcia considera que o “lobby positivo” em relação à droga tem contribuído para que mais pessoas a experimentem. “Parece algo menor, menos danoso. Acredito que a legalização poderia criar um boom de consumo e levar a uma epidemia mais grave. Quanto maior o acesso, maior o consumo”, afirma Frederico, que trabalha com dependentes químicos. Também contrário à legalização, o psiquiatra Valdir Ribeiro Campos, da Comissão de Controle do Tabagismo, Alcoolismo e Uso de Outras Drogas da Associação Médica de Minas Gerais, afirma que o risco é produzir doentes para um sistema de saúde já falido, porque a maconha pode desencadear esquizofrenia, levar à perda de memória, favorecer o abandono escolar e levar ao câncer, entre outros prejuízos. “Sabemos que é prejudicial, então não há motivo para legalizar. A maconha tem 400 substâncias em sua composição, a maioria maléfica ao organismo”, afirma Valdir, para quem o uso científico da planta para o desenvolvimento de remédios não pode ser confundido com a legalização (AYER, 2014, p. 01).
Segundo essa corrente, a legalização da maconha significaria o aumento de seus adeptos, tornando o consumo da substância ainda mais popular que atualmente. Situação diversa é a de consumo da Cannabis Sativa com finalidade medicinal e terapêutica.
LEGALIZAÇÃO PARA USO MEDICINAL
Como já mencionado, a maconha possui dentre suas atribuições uma relevante atuação medicinal, servindo como elemento redutor de dores e de sensações em determinadas patologias.
Por ser uma substância natural, a Cannabis Sativa apresenta entre suas finalidades a de uso terapêutico, constatada desde os primórdios da colonização no Brasil.
Existem diversas discussões acerca da eficácia de seu uso para fins medicinais, apesar de ser cientificamente comprovado que esta possui substâncias que contribuiriam para seu fim terapêutico, podendo ser usada para diversas doenças, dentre elas, epilepsia, câncer e dores crônicas, conforme pesquisas. (SOUZA; SILVA, 2018, p. 01).
Desde o início de seu consumo que a maconha mostra a sua finalidade medicinal. Tal fato também impulsiona o cometimento do uso de drogas ilícitas quando a pessoa pretende ver reduzida uma dor ou os sintomas de determinada doença.
O conhecimento popular dos benefícios terapêuticos da substância, bem como o acesso à informação acerca dos avanços que o seu uso pode significar para determinados tratamentos médicos, fazem com que mais pessoas procurem adquirir os medicamentos compostos pela maconha. Exemplo atual consiste nos pedidos judiciais de liberação do Canabidiol, efetuados perante a ANVISA.
CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO PODE ER OBSTADO POR CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. JUÍZO TÉCNICO QUE COMPETE AO MÉDICO. INSURGENCIA DO PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE REEMBOLSO DA QUANTIA UTILIZADA PARA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. A saúde é direito fundamental constitucionalmente assegurado. Comprovada a necessidade de utilização do medicamento pelo laudo médico, deve prevalecer o juízo técnico do médico especialista que prescreveu o tratamento adequado ao paciente. A interpretação das cláusulas do contrato de plano de assistência à saúde deve ser feita à luz da boa-fé objetiva. Deflui da autorização para importação do medicamento pela ANVISA, nos termos da Resolução RDC nº 17/2015, o reconhecimento de sua eficácia e a ausência de nocividade para a saúde pública, considerando-se, ainda, o uso estritamente pessoal pelo paciente que obteve a autorização. Conhecimento e desprovimento do recurso (TJ-RJ – APL: 04290677820168190001 Rio de Janeiro Capital, 11 Vara Cível, Relator: Rogério de Oliveira Souza, Data de Julgamento: 25/07/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2017).
Independentemente da legalização da maconha, é possível que pacientes consigam a liberação judicial para o cultivo e uso da substância, tal como se deu pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
HABEAS CORPUS – CULTIVO MEDICINAL DA CANNABIS SATIVA L (MACONHA) – Paciente com indicação médica para uso da substância, com autorização, inclusive, de importação do produto pela ANVISA – Liminar deferida. (TJ-SP – HC: 00119443820198260000 SP 0011944-38.2019.8.26.0000, Relator: Nelson Fonseca Junior, Data de Julgamento> 23/05/2019, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/05/2019).
Segundo seus adeptos, a liberação da maconha para o uso medicinal significará um grande avanço no país, dado que a criminalização tem prejudicado a saúde de indivíduos necessitados de tratamento, principalmente porque nem todos possuem recursos de conseguir a autorização judicial para consumo da Cannabis Sativa:
Diante desse contexto, o Brasil está atrasado nesta questão, sejam eles pelos debates, ou até mesmo pelas leis que assim nos dispõem sobre o uso da maconha para fins medicinais, no entanto, com a legalização concluída poderíamos obter muito sucesso, seria um grande avanço não só cientificamente falando, mais também estaríamos dando um passo à frente, se igualando há vários países, ou seja, não se pode retroceder e sim retroagir quando o resultado se torna positivo.
Pois bem, as consequências no Brasil virão de certa forma caso não favoreça a legalização, pois certo de que já se tem autorizações judiciais para uns receberem o remédio e outros cultivarem a maconha para ser extraído o remédio, ainda que através das vias judiciais.
Com a legalização trará para o nosso Brasil uma solução de um grande problema ao qual vivemos atualmente, se não buscarmos um meio para haver regras onde faça indicação de como usar, ou como fazer, ou até mesmo restringir, com essa circulação de forma “livre” onde cada um faz o que quer, a tendência é de piorar o sistema brasileiro, certo que, o Estado tem seu dever de cuidar, e proteger, estará indo em direção totalmente contrária há isso, ao que nos preconiza a Constituição, pois não estará realizando o bem estar social. Ou seja, criando leis, normas a serem cumpridas, haverá uma organização onde o Poder Judiciário terá o controle (SOUZA; SILVA, 2018, p. 01).
Enquanto persiste a discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a liberação ou não do consumo de maconha para fins medicinais, podem os interessados, comprovada a necessidade de consumo da substância, requerer à ANVISA a autorização para aquisição da droga e ao Poder Judiciário.
A agência em questão possui autonomia para autorizar a compra de medicamentos no exterior e até mesmo de plantio da substância em residência do paciente, demonstrada a sua relevância ou indispensabilidade à continuidade do tratamento médico prescrito.
LEGALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA MACONHA NO URUGUAI
No Uruguai, o aumento da violência e o crescimento do ideal de que a legalização poderia reduzir os crimes relacionados ao tráfico de drogas acabou por legitimar o governo Mujica na edição de uma legislação liberal (MELO, 2018).
No ano de 2013 foi aprovada a Lei 19.172 no Uruguai, que liberou o acesso à droga e em julho de 2017 foi autorizado o uso recreativo, como também a venda em farmácias. Antes disso, já havia regularizado o plantio residencial, bem como clubes recreativos para usuários, tendo o país se tornado o primeiro no mundo a legalizar plenamente o cultivo e venda dessa substância, mesmo sendo de forma controlada e regulamentada (AFP, 2018).
No país Uruguaio, para ter acesso a esta substância deve-se preencher alguns requisitos, dentre eles: o usuário precisa está registrado, ser maior de idade e possuir nacionalidade uruguaia (URUGUAI, 2013). Quanto aos clubes e cultivadores, são realizadas visitas regularmente para fiscalizar se estão agindo conforme o limite estabelecido.
Acerca das críticas à legislação, cabe destacar:
A lei que determina a legalização da maconha conta com poucas críticas. A principal resistência veio, precisamente, do atual presidente, Tabaré Vázquez, que ao final se rendeu ao fato de que já não podia mais atrasar o processo. Tudo está sendo feito sem estridências, ao estilo local. “Demonstramos que somos um país sério, no qual o Estado consegue controlar esse tipo de coisas. Mujica entrará para a história por sua iniciativa. Daqui a 30 anos o consumo legal da maconha será visto como algo normal em muitos países. O Uruguai conseguiu recuperar, dessa forma, sua tradição de vanguardista liberal”, garante Eduardo Blasina, responsável pela criação do museu da cannabis em Montevidéu, que possui em seu jardim, além de enormes pés de maconha, alguns de peiote. Tudo acontece com normalidade, como só os uruguaios sabem fazer. Por isso, uma revolução silenciosa como essa não poderia ter começado em outro lugar (CUÉ; MARTINEZ, 2017).
Apesar da crítica acima, há entendimento no sentido de que a legalização da maconha não significou, até o momento, uma relevante redução da violência no país (MELO, 2018).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A popularidade que a Cannabis Sativa possui no Brasil e no mundo, aliada aos relatos de efeitos terapêuticos e medicinais, bem como os poucos danos físicos decorrentes de seu uso, mantém acesa a discussão sobre a necessidade de se descriminalizar o consumo da substância.
Por hora, tem-se que, enquanto permanecer no rol de drogas ilícitas da ANVISA, é provável que nenhuma mudança legislativa ocorra, havendo um resistente posicionamento social acerca da liberação de drogas no país.
Os movimentos mundiais de legalização da maconha, provavelmente, continuarão repercutindo em território nacional, que pode ocasionar a edição de legislação mais liberal ou mesmo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sob a interpretação da lei, para que a maconha não seja mais vista como droga ilícita.
Enquanto isso, àqueles que necessitam da Cannabis Sativa, ou de substância derivada da planta, possuem como alternativa o requerimento de aquisição do medicamento, por intermédio da ANVISA, e o uso das vias Judiciais de liberação de tratamentos médicos alternativos.
Até que haja um pronunciamento oficial do Poder Judiciário ou a reforma legal por parte do Legislativo, o consumo, plantio e aquisição da Cannabis Sativa ainda continuará se enquadrando nos ilícitos penais previstos na Lei Antidrogas – Lei nº. 11.343/2006.
REFERÊNCIAS
AFP. A experiência do Uruguai um ano após a legalização da maconha. 2018. Disponível em: <https://www.em.com.br/app/noticia/internacional/2018/10/17/interna_internacional,997969/a-experiencia-do-uruguai-um-ano-apos-a-legalizacao-da-maconha.shtml>. Acesso em: 04 nov. 2020.
ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Portaria SVS nº 344, de 12 de maio de 1998. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/2718376/PRT_SVS_344_1998_COMP.pdf/a3ee82d3-315c-43b1-87cf-c812ba856144>. Acesso em: 04 nov. 2020.
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[1] Graduando em Direito.
[2] Orientadora. Mestrado profissional em Mestrado Profissional em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos. Graduação em Direito.
Enviado: Maio, 2020.
Aprovado: Dezembro, 2020.