REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

Favela Nova Brasília versus Brasil: a efetividade dos direitos humanos

RC: 31791
100
5/5 - (4 votes)
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

BRAGA, Diego dos Reis [1], COSTA, Lucas Fernandes da [2], LOPES, Rafaella Marineli [3]

BRAGA, Diego dos Reis. COSTA, Lucas Fernandes da. LOPES, Rafaella Marineli. Favela Nova Brasília versus Brasil: a efetividade dos direitos humanos. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 06, Vol. 09, pp. 22-42. Junho de 2019. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/efetividade-dos-direitos

RESUMO

Em 16 de fevereiro de 2017, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) condenou o Brasil pela violação do direito às garantias judiciais de independência e imparcialidade da investigação, devida diligência e prazo razoável, do direito à proteção judicial e do direito à integridade pessoal, devido a investigações sobre duas incursões policiais na Favela Nova Brasília, na cidade do Rio de Janeiro, entre o período de 1994 e 1995, que resultaram no homicídio de 26 (vinte e seis) homens, e em atos de violência sexual contra 3 (três) mulheres. Após uma breve explanação dos fatos e do trâmite do caso junto à CIDH, analisaremos o abuso no exercício do poder de polícia em face da responsabilidade objetiva do Estado, prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tendo em vista a responsabilidade penal dos agentes públicos envolvidos, decorrente da violação de direitos humanos resultado da incursão policial.

Palavras-chave: Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), Nova Brasília, Direitos Humanos, Poder de Polícia, Responsabilidade Objetiva do Estado.

INTRODUÇÃO: BREVE SÍNTESE FÁTICA

Em 18 de outubro de 1994, no período da manhã, foi realizado o incurso policial na Favela Nova Brasília, no Município do Rio de Janeiro, por um grupo de 40 a 80 policiais civil e militares, dos quais, apenas 28 foram identificados. Durante a operação, constatou-se a invasão de cinco casas, dentro das quais foram assassinados ocupantes, cujos corpos, enrolados em cobertores, foram expostos à praça principal da comunidade, e, outros, privados de livre-circulação, posteriormente, mortos na mesma área, totalizando 13 homicídios, quatro dos quais contra crianças.[4] Também foram analisados atos de violência sexual contra três jovens, duas das quais eram meninas de 15 e 16 anos.[5] As investigações não elucidaram o falecimento das 13 vítimas, nem foram realizadas em relação aos casos de violência sexual.

Em 8 de maio de 1995, por volta das seis horas da manhã, um conjunto de 14 policiais civis entrou na Favela Nova Brasília, com apoio de seis helicópteros, numa operação cujo intuito era deter um carregamento de armas que seriam entregues a traficante de drogas da região. Houve um tiroteio entre os policiais e os supostos traficantes que resultou na morte de 13 homens da comunidade, deixando 3 policiais feridos.[6] As análises forenses, baseadas nos relatórios legistas mostraram numerosos ferimentos a bala no corpo das vítimas fatais, com frequência de impacto na região do tórax e da cabeça; todas as vítimas chegaram mortas ao hospital.[7] O inquérito sobre as 13 mortes na invasão policial de 8 de maio de 1995 continuou inconcluso até a data de publicação da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o caso.

Vale ressaltar que, no decorrer as investigações, os óbitos foram registrados sob a esfera de “morte dos opositores devido a resistência à prisão” e “tráfico de drogas, grupo armado e resistência seguida de morte”. As duas investigações foram guardadas em 2009 por terem prescrito. Futuramente, em virtude da intimação ao Brasil do Relatório de Mérito emitido pela Comissão Interamericana, em 16 de maio de 2013, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro deu entrada em uma ação penal contra seis envolvidos na primeira operação na Favela Nova Brasília. Essa ação penal se encontrava inconclusa até a data de decreto da sentença pela CIDH. Em relativo à segunda operação, a reabertura do caso não foi aceita pelo Poder Judiciário.[8]

Neste artigo, trabalharemos, na esfera do direito administrativo e do direito penal, aspectos relacionados, respectivamente, à responsabilidade civil do Estado, de caráter objetivo, pela ação ou omissão danosa de seus agentes públicos e aos crimes cometidos pelos mesmos (policiais civis e militares) no exercício de sua função, com enfoque, especificamente, no homicídio, no estupro e na potencial violência sexual mediante fraude. Ao final, analisaremos os direitos humanos violados pelo Estado, em sede de responsabilidade internacional, conforme condenação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, e indicaremos como o próprio ordenamento jurídico brasileiro, com a devida aplicação e resguardo pelas instituições públicas, poderia abarcar a reparação internacional pelo do próprio Judiciário pátrio, com atuação do Ministério Público Federal.

A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Nas datas de 3 de novembro de 1995 e em 24 de julho de 1996, a Comissão obteve as petições apresentadas pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e pela Human Rights Watch Americas.[9] Em 25 de setembro de 1998 e 22 de fevereiro de 2001, respectivamente, a Comissão emitiu os Relatórios de Admissibilidade sobre os casos, decidindo, posteriormente, juntar ambos e fazê-los prosseguir em união, concedendo-lhes o número de caso 11.566, em equivalência com o artigo 29.1 de seu Regulamento, por consequência de tratarem sobre fatos semelhantes e, aparentemente, revelarem um mesmo padrão de conduta.

Em 31 de outubro de 2011, a Comissão divulgou o Relatório de Mérito Nº 141/11, em conformidade com o artigo 50 da Convenção Americana (a partir de agora denominado “Relatório de Mérito”), no qual chegou a uma série de conclusões[10] e elaborou várias recomendações[11] ao Estado. Notificado, foi conferido um período de dois meses ao Estado brasileiro para que informasse sobre os cumprimentos referidos. Após dois adiamentos concedidos, a Comissão determinou que não havia sido alcançado de maneira correta o cumprimento das recomendações, o que a levou, em 19 de maio de 2015, a submeter à Corte, ante a necessidade de obtenção de justiça, os fatos e as violações de direitos humanos descritos no Relatório de Mérito, notadamente, as ações e omissões estatais ulteriores a 10 de dezembro de 1998, data da aceitação da competência da Corte pelo Estado.

Entre essas ações e omissões, foram destacadas: a forma imprópria em que foram realizadas as diligências, buscando por um objetivo de responsabilizar as vítimas falecidas, e não para cumprir o encargo de verificar a legitimidade do uso da força letal; o descumprimento dos deveres de devida diligência e prazo razoável a respeito da investigação e punição da morte das 26 pessoas, no âmbito de ambas as invasões policiais, bem como a respeito dos feitos de tortura e violência sexual sofridos por três vítimas no contexto da primeira incursão; e a omissão na reabertura das investigações pelos feitos de tortura e violência sexual, em relação aos quais prescreveu a ação penal, ainda que se trate de graves violações de direitos humanos.

Solicitou, então, a Comissão Interamericana, à Corte, que declarasse a responsabilidade internacional do Brasil pelas transgressões apontadas, e que se ordenasse ao Estado, como medidas de reparação, o cumprimento das recomendações que figuraram no Relatório de Mérito.

Em sentença, a Corte declarou, por totalidade, que o Estado brasileiro é responsável pela violação do direito às atribuições judiciais de independência e imparcialidade da inquirição, devida diligência e prazo razoável, estabelecidas no artigo 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento; do direito à proteção judicial, previsto no artigo 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento; dos direitos à proteção judicial e às garantias judiciais, previstas nos artigos 25 e 8.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, e os artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, bem como o artigo 7 da Convenção Belém do Pará; e do direito à integridade pessoal, previsto no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento.

Em compensação, declarou-se, por unanimidade, que não houve violação, pelo Estado, dos direitos à integridade pessoal, previsto no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no tocante ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, e de circulação e residência, estabelecido no artigo 22.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo documento.

Em dispositivo de sentença, a Corte pontua que o instrumento processual é, por si só, uma forma de reparação e que cabe ao Estado adotar medidas reparadoras, relacionadas, desde a investigação eficaz, processamento e punição dos responsáveis pelas mortes e pelos atos de violência sexual ocorridos à época dos fatos, em decorrência das incursões policiais, até o oferecimento de tratamento de saúde (física e psicológica) às vítimas, a promoção de uma ação pública de reconhecimento de responsabilidade internacional, a publicação anual de relatórios com dados acerca de falecimentos resultantes de operações policiais em todo o país, o estabelecimento de mecanismos normativos necessários para que, nos pressupostos de supostas mortes, tortura ou violência sexual ocorridas no âmbito de investigações policiais, seja delegada a investigação a órgão independente e distinto da força pública envolvida na ocorrência, como uma autoridade judicial ou o próprio Ministério Público, a adoção de programas de atendimento a mulheres e vítimas de estupro, a adoção de medidas legislativas para uniformizar os crimes cometidos por policiais no âmbito de investigações policiais e a indenização das famílias das vítimas, bem como às próprias, a título de danos materiais.[12]

O PODER DE POLÍCIA

No estudo do regime jurídico-administrativo a que se sujeita a Administração Pública, há que se pontuar dois aspectos fundamentais, os quais podem ser traduzidos em prerrogativas e sujeições: as primeiras oferecem à Administração meios para garantir o exercício de suas práticas, enquanto, as segundas, são limites próprios a essa atuação. Nesse sentido, contrapõe-se os temas da autoridade da Administração Pública em face da liberdade individual. No que tange ao poder de polícia, de um lado, temos o cidadão que quer exercer os seus direitos e garantias individuais, enquanto, de outro, a Administração que tem, por encargo, apropriar o exercício desses direitos ao bem-estar coletivo.[13]

O poder de polícia pode ser descrito, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello[14], ora, em sentido amplo, como atividade do Estado de preservar a liberdade e a propriedade ajustando-os aos interesses coletivos, ora, stricto sensu, como as intervenções, gerais e abstratas, como regulamentos, ou concretas e específicas (v.g. autorizações, licenças, injunções) emanadas do Poder Executivo, que tenham o intuito de acautelar e inibir o desenvolvimento de ações ou omissões particulares contrastantes com os interesses da Sociedade Civil. Nesta última proposta, são compreendidos, apenas, atos do Poder Executivo.

Compreende-se que o poder de polícia pode ser exercido pela polícia administrativa ou pela judiciária. Enquanto a administrativa tem um caráter preventivo, a judiciária, por seu turno, busca reprimir infrações penais. A distinção é mais incisiva no que tange à ocorrência ou não de ilícitos penais, ou seja, quando há prática na área do ilícito meramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando defrontamos com um ilícito penal, portanto, cabe a atuação da polícia judiciária. A primeira atividade é regida pelo direito administrativo, enquanto, a segunda, pelo processo penal.[15]

Assim como todo ato administrativo, a aquele exercido sob a égide do poder de polícia, independente de estar dentro do espectro de discricionariedade da medida, deve respeitar limitações impostas pela lei, seja quanto à suficiência e à condição, aos fins e, até mesmo naquilo que concerne aos motivos e ao objeto. Compreendemos, nesse sentido, que sempre deve se pautar, o ato, pelo princípio da razoabilidade/proporcionalidade, a fim de não serem eliminados direitos individuais: (1) a carência da providência de polícia deve ser verificada, somente devendo ser adotada para que sejam evitados riscos reais ou prováveis de perturbações ao interesse público; (2) a proporcionalidade, por seu turno, diz respeito ao requisito de uma ligação essencial entre o limite ao direito individual e o dano que se procura evitar; e (3) a adequação, por fim, se volta à relação custo benefício da medida.[16]

Quando analisamos a situação fática sobre a qual se debruçou o julgamento realizado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, na ocorrência da Favela Nova Brasília, é possível atentar-se que os homicídios, bem como as violências sexuais extrapolaram, expressivamente, os limites das medidas das quais se valeram os policiais civis e militares (englobados dentro da polícia judiciária), violando gravemente direitos individuais, principalmente ao que rege ao direito à integridade das vítimas, tanto dos assassinatos, quanto dos estupros e da latente violência sexual mediante fraude. Além disso, restaram desrespeitados as garantias judiciais e o direito à proteção judicial das vítimas, uma vez que o Judiciário brasileiro, a despeito dos instrumentos legais, materiais e processuais, de que dispõe, não se mobilizou a realizar o julgamento do crimes ocorridos na Favela Nova Brasília em 1994 e em 1995 pelos policiais e militares, nem mesmo realizar as reparações necessárias.

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

Deste ponto, se faz necessário analisarmos o tema da responsabilidade extracontratual do Estado. Quando falamos em responsabilidade do Estado, nos voltamos aos três tipos de aplicações pelas quais se repartem os Poderes estatais: administrativa, jurisdicional e legiferante. É pacífico o entendimento de que os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, dentro do espectro constitucional, exercem essas três funções, cada um a sua maneira. No entanto, no momento em que dissertamos sobre a responsabilidade extracontratual do Estado, pessoa jurídica, de fato, nos voltamos a comportamentos da Administração Pública que resultem em algum dano. Não podemos falar em responsabilidade da Administração Pública, visto que, esta, não tem personalidade, mas, sim, o Estado, bem como seus entes federativos. A responsabilidade, portanto, é sempre civil, ou seja, de ordem pecuniária, ainda que a responsabilidade dos agentes públicos possa ser penal, observada a individualidade de sua conduta e a desvinculação desta com a Administração Pública, como se verá adiante.[17]

Pode-se dizer que a responsabilidade extracontratual do Estado diz respeito à obrigação de serem reparados os prejuízos provocados a terceiros em decurso de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. No § 6.º do artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil estão estabelecidos dois princípios: (1) a da responsabilidade objetiva do Estado e (2) a da responsabilidade subjetiva do agente público.

No que tange à responsabilidade objetiva do Estado, para que seja determinada, devem ser observados os seguintes pressupostos: (1) o ato lesivo deve ter sido realizado por agente de pessoa jurídica de direito público (quais sejam, as mencionadas no art. 41 do Código Civil) ou pessoa jurídica de direito privado no decorrer da prestação de serviço público (por exemplo, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais de direito privado, cartórios extrajudiciais etc.); (2) que entidades de direito privado estejam prestando serviço público, o que suprime as instituições da administração indireta que desempenhem atividade econômica de natureza privada (as que prestam serviço público respondem objetivamente, quando operem dano decorrente da prestação de serviço público; mesmo as concessionárias e permissionárias de serviço público e outras instituições privadas apenas responderão objetivamente à medida que os danos causados decorram da prestação do serviço público determinado); (3) que o dano seja causado a terceiros, independentemente da qualidade do usuário de serviço público[18]; (4) e que o dano seja causado por agente das pessoas jurídicas assistidas, o que envolve agentes políticos, administrativos ou particulares em cooperação com a Administração, sem obter vantagem sob o título ao o qual prestam serviço; e (5) que o agente, ao causar o dano, aja nessa qualidade, ou seja, não basta obter a qualidade de agente público, ainda que o seja, não acarretará a responsabilidade estatal se, ao causar o dano, não estiver agindo no exercício obrigatório de suas funções.[19]

A reparação de danos pode ser feita no próprio seio administrativo, de acordo que a Administração identifique, desde logo, a sua responsabilidade sobre o fato e haja entendimento entre as partes sobre o valor da indenização.[20] Caso contrário, pelo princípio do acesso à justiça, que será abordado mais adiante, cabe ao prejudicado a propositura de ação de indenização contra a pessoa jurídica que lhe causou dano.[21] Pelo disposto no art. 37, § 6.º, da Constituição da República Federativa do Brasil, quem se responsabiliza ante o prejudicado é a pessoa jurídica causadora do dano, a qual tem direito de regressão contra o agente público causador, observada a ação provida de dolo ou culpa.[22]

Cumpre-nos destacar que, se, por um lado, o Estado se manteve inerte quanto à reparação dos danos causados às vítimas e suas famílias em ambas as incursões policiais, em sede de Administração Pública, pela atividade das Corregedorias de Polícia e instituições correlativas, o próprio Judiciário negou qualquer garantia de proteção judicial, bem como o próprio direito fundamental de acesso à justiça, ao legitimar o assassinato dos vinte e seis moradores da comunidade da Favela Nova Brasília pelos policiais como decorrente de ação policial investigativa dentro da excludente de culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa e, pontualmente, se omitir quanto aos atos de violência sexual, alegando, para ambos os casos, a ausência de provas para que restassem demonstrados os argumentos das vítimas. Destas ações e omissões, cabe a responsabilidade internacional, como compreendido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, bem como a escassez de reparação pecuniária pelo Estado por tais violações, não apenas de direitos humanos, como, também, pelos detrimentos causados por seus agentes públicos, dentro do exercício de suas atividades, no âmbito da Administração Pública.

RESPONSABILIDADE PENAL DOS AGENTES PÚBLICOS

Não é novidade que, por vezes, policiais, militares ou civis, no exercício de suas atividades, cometem abusos.[23]Para além da discussão da responsabilidade do Estado sobre a atuação de seus agentes no exercício da função pública, se faz necessário debatermos a responsabilidade penal dos próprios agentes que, extrapolando as competências características de suas posições, quais sejam, os seus papéis sociais, invadem o espectro individual de sujeitos em situação de vulnerabilidade, violando direitos humanos e garantias fundamentais.

Podemos compreender que a sociedade é composta basicamente de um conjunto de comunicações, que se criam por si próprias. Essas comunicações – codificadas – são mais determinantes no contexto social do que o próprio indivíduo. Para Niklas Luhmann, é necessário, quando da análise de uma sociedade de comunicação, que os comunicantes nem sempre são sempre os mesmos e não necessariamente são iguais, mas que, por estarem em convívio, necessitam se pôr em acordo, porque a sociedade impõe uma congruência, ou, grosso modo, coesão.[24]

Tal coesão ocorre através da linguagem, que assume, no contexto sociabilização entre indivíduos, uma função dúplice, qual seja: a possibilidade de que a linguagem social permita de se afirmar ou negar alguma sentença linguística e a autopoiese da relação comunicativa. Compreende-se que a comunicação nasce da própria comunicação.[25] Num exemplo prático, desde o momento em que um policial se comunica agressivo e apresentando hostilidade contra um indivíduo, este, contra aquele, lhe apresentará medo e repulsa, reagindo às suas intentadas e desconfiando de sua legitimidade.

Ainda que não seja a proposta deste trabalho, uma vez analisado o embate entre o Estado e pessoas em situação de marginalização, isto é, vivendo em condições precárias e, à época, não reconhecidas pelo direito, como era (e ainda é?) o caso das favelas dentro da realidade urbana, cumpre-nos destacar que na comunicação entre os agentes públicos, policiais civis e militares, e os moradores da comunidade Favela Nova Brasília, e mensagem de ilegitimidade, perigo, hostilidade e ameaça emerge, não apenas da relação do Estado para com os sujeitos em situação de vulnerabilidade, como, também, da própria polícia, que incursa na comunidade, não apenas com aparato e intenções bélicas[26], como, também, excede às suas próprias investigações, cometendo atos de violência gratuita.[27]

Dentro desse cenário, no caso, fora da alçada de competência da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, observada a jurisdição adotada ao Brasil apenas para as violações de direitos humanos posteriores a 1998, espera-se das vítimas o pleito pela reparação de danos em sede judicial. Em outras palavras, espera-se que as mesmas pessoas em situação de vulnerabilidade, marginalizadas pelo Estado, a quem, este, transmite uma mensagem de desconfiança, ilegitimidade, perigos, hostilidade e ameaça, que busquem, nele, a realização de seus direitos individuais. Há, no caso, que se rever, se cabe, ainda, a teoria contratualista de Rousseau.[28]

AFASTAMENTO DA SUPRESSIVO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

O recognição da inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal, isto é, não expressamente antecipada no Código Penal, de exculpação deve existir quando o juiz contar com elementos suficientes, dentro do arcabouço fático, hábeis a demonstrar que a conduta do agente não é reprovável em razão das circunstâncias em que se realizou. Em tese, não são poucas as ocasiões em que essa situação pode ocorrer, dependerá, porém, de que o magistrado desenvolva uma fundamentação convincente, expondo o critério de culpabilidade adotado,[29] o modo de sua aferição e as circunstâncias colhidas durante o processo.[30]

No caso, há que separarmos os crimes analisados: quanto aos homicídios, considerando a quantidade de tiros desferida contra os habitantes da comunidade assassinados, conforme constatado nas autópsias juntadas ao processo no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o excesso punível, observado pelo parágrafo único do artigo 23 do Código Penal, há que ser aplicado, devendo se propor a condenação pelo excesso doloso. Por sua vez, no que se refere aos crimes contra a liberdade sexual, quais sejam o estupro e a potencial violência sexual mediante fraude, não há cenário que os justifique, conquanto cometidos por policiais em face das três vítimas, duas delas com idades de 15 e 16 anos.

No espectro dos crimes contra a liberdade sexual supracitados, cumpre-nos conceituar e diferenciar o estupro da violência sexual mediante fraude. Ainda que o estupro seja compreendido como injusto típico mais abarcante e completo[31], ele ainda é distanciado da violência sexual mediante fraude, o primeiro, com as penas observadas pelo artigo 213 e seus parágrafos do Código Penal, e, o segundo, pelo artigo 215 e seu parágrafo único.

O estupro é observado como o constrangimento do individuo, por meio de violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (que estimule a libido, desencadeando prazer, do sujeito ativo), enquanto, a violação sexual mediante fraude consiste na conjunção carnal ou na realização de qualquer outro ato libidinoso com outrem, mediante fraude, ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. No caso, a potencial violência sexual mediante fraude poderia ser constatada a partir do aparato bélico que carregavam os policiais, o que poderia ser considerado meio que impossibilitasse a livre manifestação de vontade das vítimas.

Contudo, considerando que foram observadas duas vítimas menores de 18 (dezoito) anos maiores de 14 (quatorze) anos, cumpre a tipificação dos atos na hipótese do § 1.º do artigo 213 do Código Penal, disposto o estupro e a aplicação de pena de reclusão de 8 (oito) a 12 (doze) anos aos policiais. No que tange ao terceiro caso, a discussão sobre qual crime restaria configurado dependeria muito do testemunho da vítima e das provas médico-legais, muito embora, o estupro, ainda, se apresenta como crime mais provável, observado que a vítima não foi induzida ou impossibilitada de resistir ao ato, e, sim, sofreu violência quando de sua realização.[32]

DIREITOS HUMANOS VIOLADOS

No âmbito da arquitetura internacional dos direitos humanos, a responsabilidade internacional se apresenta como elemento indispensável à sua realização em caráter mundial. Dentro do direito internacional, o combate aos atentados de direitos humanos, com a aplicação das normas jurídicas que os resguardam, dentro do ordenamento jurídico de cada país, respeitadas as soberanias nacionais, bem como a exigência das devidas reparações se dá com a observância dessa responsabilidade, derivada do desrespeito a tais preceitos da ordem de direito a que tenha se prontificado o cumprimento.[33]

A responsabilidade internacional pode ser compreendida como uma reação jurídica, qualificada como sendo institucional, dentro de princípio geral de direito, dever jurídico ou mesmo situação jurídica doutrinária ou jurisprudencial, em que o direito internacional interfere em face de violações de suas normas, na busca por preservar a ordem jurídica vigente. Em linhas gerais, temos que, em sede de relações interestatais, observada a violação de direitos humanos oriunda de relação entre o Estado e integrante de seu povo, há mobilização dos demais Estados a fim de que, o violador, em respeito, não apenas à sua relação com o indivíduo, mas, também, na com a para com os demais Estados, no limite de sua soberania, repare o dano causado, ao qual se propôs, em cenário internacional, à obrigação de indenizar.[34]

O instituto da responsabilidade internacional é compreendido como garantidor de toda a ordem jurídica global, uma vez que busca permitir a existência de um panorama equivalente no equilíbrio entre os Estados dentro da comunidade internacional. Tal responsabilidade tem cunho objetivo, transcendendo à análise da fraude ou da culpa do agente estatal, bastando que haja conduta danosa por parte deste terceiro, e que configure violação de obrigação internacional, mais propriamente, de direitos humanos, no caso em pauta, comprovado o nexo de causalidade entre os eventos (conduta e dano resultante).[35]

No caso da Favela Nova Brasília versus Brasil, a Corte Interamericana de Direitos Humanos analisou juridicamente as alegadas violações aos direitos de atribuições judiciais e proteção judicial de integridade pessoal e de circulação e residência.[36]

Considerando como componente fundamental de uma investigação penal sobre uma morte decorrente de intervenção policial a garantia de que o órgão investigador seja independente dos funcionários envolvidos no incidente, tal independência implica a ausência de associação institucional ou hierárquica, assim como sua independência na prática. Sendo assim, em hipotéticos crimes graves em que, num primeiro momento, apareçam como prováveis acusados membros da polícia, a diligência deveria ser atribuída a uma entidade pública independente e diferente da força envolvida na incursão, como, por exemplo, uma autoridade judicial ou o Ministério Público Federal, assistido por pessoal com expertise nos temas, mas que alheio ao órgão de segurança ao qual pertenciam os potenciais acusados. Deste modo, como visto, a Corte considerou que as investigações, uma vez a cargo da mesma dependência responsável pelas incursões na Favela Nova Brasília, se consubstanciaram numa violação da garantia judicial de independência e imparcialidade.

No que se refere à devida diligência na realização das investigações referentes as incursões policiais de 1994 e 1995, a Corte Interamericana de Direitos Humanos conjecturou o delongamento na evolução do caso, principalmente, em razão da falta da omissão de autoridades responsáveis, o que deflagrou, por óbvio, extensos períodos de inatividade das investigações, bem como o descumprimento das diligências solicitadas e, por consequência, a execução da prescrição. Desta forma, de acordo com o prazo considerado mínimo nas investigações, a Corte julgou que a durabilidade da investigação das operações de 1994 e 1995, cerca de 15 anos, deixou os familiares das vítimas em uma situação de dubiedade quanto aos responsáveis pelas violações ocorridas, concluindo, assim, que o Estado infringiu as garantias judiciais de devida diligência e prazo razoável.

Ainda, no que concerne o direito à proteção judicial dos familiares das vítimas, a Corte Interamericana de Direitos Humanos asseverou que, in casu, as poucas diligências realizadas no decorrer das investigações não tiveram qualquer relevância. Situação, esta, que se transladou numa objeção da justiça em relação ao prejuízo das vítimas, uma vez não tendo sido possível garantir-lhes, efetivamente, no tocando ao acesso à justiça, o direito à proteção judicial. A despeito da extrema gravidade dos fatos, as investigações se manifestaram subjetivamente em favor ao entendimento prévio de que as vítimas foram mortas em fruto de suas próprias ações em quadro de enfrentamento policial.

No que se refere às vítimas de violência sexual, a Corte Interamericana de Direitos Humanos pontuou que as autoridades não tomaram quaisquer medidas com o intuito de investigar, com diligência, a violência sexual cometida contra elas, ainda que os fatos tenham sido apresentados ao conhecimento das autoridades estatais de forma oportuna (o que muitas vezes, não acontece nesse tipo de crime, ainda mais quando cometido por autoridades públicas). Ainda assim, se bastaram em interceder no processo para testemunhar e não em qualidade de vítimas de violência sexual, não sendo cogitado o recebimento de reparação alguma. O Tribunal considerou que o Estado brasileiro não tomou medida apta, a partir de 10 de dezembro de 1998, na razão de corrigir, abrandar ou reparar essas ações contrárias à diligencia dos fatos e conduzir, a partir daí, uma investigação de cunho zeloso, sério e imparcial, com o intuito de estabelecer responsabilidades pelos atos de violência sexual. O Estado, portanto, violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, em prejuízo das três vítimas.

O direito à integridade pessoal restou violado em função de alguns dos familiares padecerem de profundo sofrimento e angústia, em prejuízo de sua inteireza psíquica e moral como consequência da falta de investigação, julgamento e condenação dos culpados pelas mortes das vítimas, grosso modo, tutela estatal. Nesse sentido, quanto às mulheres vítimas de violência sexual, considerou-se que decorrente da total ausência de apuração da violência sexual da qual haviam sido expostas, experienciaram sentimentos de angústia e insegurança, igualmente como frustração e sofrimento. A inexistência de identificação dos causadores e punição dos mesmos fez com que a angústia permanecesse por anos, prevalecendo a incerteza de proteção e reparação. Assim sendo, conclui-se pela violação ao direito de integridade pessoal.

E O ACESSO À JUSTIÇA?

Antes de seguirmos à conclusão deste trabalho, se faz necessário discorrermos sobre dois direitos fundamentais abarcados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), quais sejam, o direito ao acesso à justiça e o direito à vida, este último, a ser analisado com enfoque para a integridade da pessoa humana, abarcada pela Carta Magna como fundamento da República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1.º, III, da CRFB/88.

Desde a Constituição de 1946, o Brasil abarca como direito fundamental o acesso à justiça, observado pelo texto normativo a lei não suprimirá da contemplação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5.º, XXXV, da CRFB/88). O que alguns autores chamam de tutela judicial efetiva[37] abarca, nos pontos empregados pela decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais e a proteção judicial.

No âmbito do direito ao acesso à justiça, a Carta Magna não exige que a lesão ou ameaça sejam provenientes do próprio Poder Público, podendo abranger as decorrentes de ação ou omissão de organizações públicas, bem como aquelas que têm origem em conflitos privados. Não se restringindo apenas a lesão efetiva, a proteção judicial efetiva, ou acesso à justiça, também se volta a lesões em potencial ou, mesmo, a ameaças, abarcando, também, medidas cautelares ou, até mesmo, antecipatórias, que se destinem a proteção de algum direito.[38]

Cumpre destacar, portanto, que não apenas houve violação, no cenário internacional, pelo Estado, de direitos humanos, como do próprio inciso XXV do artigo 5.º da Constituição Federal pátria, uma vez que a tutela do Judiciário não se mostrou efetiva quando das investigações acerca das incursões policiais na Favela Nova Brasília, no Rio de Janeiro, em 1994 e 1995, tendo, o país, sim, aparato para dar tratamento aos casos de homicídio qualificado por arma de fogo e estupro, dois deles qualificados, uma vez contra menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14 (quatorze) anos, nos termos das próprias recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O DIREITO À VIDA (DE QUEM?)

O direito à vida se trata propriamente de um direito de defesa com a finalidade de impedir que os poderes públicos suscitem atos que atentam contra a realização de qualquer ser humano, bem como a quaisquer outros indivíduos que se sujeitam ao dever geral de não violência. A essa dimensão negativa, coexiste a positiva, qual seja, a pretensão jurídica de proteção, por meio do Estado, à vida que obriga a este a criação de órgãos de polícia, um sistema prisional e uma organização judiciária.[39]

O Estado assume a obrigação de forma mais acentuada, de proteção à vida, quando os indivíduos se encontram sob sua tutela ou custódia. O dever de proteção à vida e um prisioneiro, por exemplo, leva a expressivas exigências quanto às providências necessárias para a preservação da existência dos indivíduos. Dessa compreensão que a jurisprudência[40] atribui responsabilidade civil ao Estado pela morte de detentos em presídios, ainda que o homicídio não seja atribuído a um agente público. Uma vez que se pode afirmar que a autoridade sabe (ou deveria saber) da realidade e existência de risco propínquo à vida humana em determinado contexto, e por atitude omissa na admissão de comandos preventivos de proteção das pessoas lesionadas, o Estado falha no dever de proteção à vida.[41]

Incluído no dever do Estado de proteção à vida, observado pela Constituição Federal, como um dos rudimentos da República Federativa do Brasil, a obrigação de os Poderes Públicos investigarem, com toda a diligência, os casos em que esse direito é violado, seja por agentes públicos, seja por privados. É a máxima de que toda morta não natural ou suspeita deve ser averiguada. Uma falta de investigação séria e consequente viola o direito à vida, o que imprime impunidade e, por conseguinte, debilita o efeito dissuasório da lei penal de proteger a vida, cabendo à investigação: amplitude, imediatismo, independência e imparcialidade.[42]

CONCLUSÃO

Concluímos nosso trabalho elucidando o seu objetivo principal, no caso, o de constatar que, a despeito da responsabilidade internacional do Brasil sobre as incursões policiais ocorridas na chamada Favela Nova Brasília, no Rio de Janeiro, entre 1994 e 1995, e das sanções e cumprimentos da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o ordenamento jurídico pátrio, bem como a própria doutrina e jurisprudência brasileiras, como constatado, têm aparato para lidar com os incursões de direitos humanos constatadas, quais sejam: o direito às prerrogativas judiciais, à proteção judicial e à integridade; abarcadas pelo critério de hombriedade da pessoa humana (art. 1.º, III, e art. 5.º, caput, da CRFB/88) e pelo direito fundamental de acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, da CRFB/88).

O que se mostra um desafio ao Estado brasileiro, não é, propriamente, a regulamentação, nem mesmo a judicialização desses direitos, na busca por sua defesa e, sim, a efetividade que é dada, a estes, pelas instituições públicas, em especial, aquelas que exercem o poder de polícia, o qual influi diretamente sobre direitos e liberdades individuais; e a fiscalização que os órgãos exercem sobre seus agentes públicos prepostos.

Espera-se, com a responsabilização internacional, que o Brasil busque, principalmente, em cooperação com o Ministério Público Federal, zelar pelo direito à vida de todos os seus nacionais, em especial, daqueles que vivem em situação de vulnerabilidade, como era o caso dos moradores mortos e das moradoras estupradas durante as incursões na Favela Nova Brasília entre 1994 e 1995.

LISTA DE REFERÊNCIAS

CANOTILHO, J. J. GOMES, Direito constitucional, Coimbra, Almedina, 1993.

COELHO, Rodrigo Meirelles Gaspar, Proteção internacional dos direitos humanos: a Corte Interamericana e a implementação de suas sentenças no Brasil, Curitiba, Juruá, 2008.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de Fevereiro de 2017 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparação, Custas). Resumo Oficial Emitido pela Corte Interamericana. San José, Costa Rica, 2017.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela, Direito administrativo, 30ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2017.

LAZZARINI, Álvaro, Do poder de polícia, Revista de Jurisprudência do TJSP, v. 98.

LUHMANN, Niklas, Complejidad y Modernidad: de launidad a la diferencia, Madri, Trotta, 1998.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Manual de Direito Administrativo, 27ª ed., São Paulo, Atlas, 2014.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Curso de Direito Constitucional, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2013.

PRADO, Luiz Regis, Curso de direito penal brasileiro, vol. 2: parte especial, arts. 121 a 249, 11º ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2013.

RAMOS, André de Carvalho, Responsabilidade Internacional por violação de direitos humanos: seus elementos, a reparação devida e as sanções possíveis, Teórica e prática do direito internacional, Rio de Janeiro, Renovar, 2004.

RAMOS, André de Carvalho. Responsabilidade Internacional do Estado por violação de direitos humanos. Revista CEJ, v. 9, n. 29, abr./jun. 2005, p. 53-63. Disponível em: <http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/view/663/843>. Acesso em 7 ago. 2018.

RODRÍGUEZ, Víctor Gabriel, Fundamentos do direito penal brasileiro, Lei penal e teoria geral do crime, São Paulo, Atlas, 2010.

ROUSSEAU, Jean Jacques, El contrato social, Trad. Daniel Moreno, México DF: Porrúa, 1975.

TAMARIT, Josep, Culpabilidad, maldad e imputabilidad, aportaciones de la dogmática penal a la cultura jurídica europea, Revista de Derecho Penal y Criminología, 2a Época, 2006.

4. Cf. Notas de imprensa e carta da jornalista Fernanda Botelho Portugal (expediente de prova, folhas 144-145, do caso Favela Brasília v. Brasil).

5. Declaração testemunhal de L.R.J., de 12 de novembro de 1994, à Secretaria de Estado da Polícia Civil (expediente de prova, folhas 154-158), e declaração testemunhal de C.S.S., de 12 de novembro de 1994, à Secretaria de Estado da Polícia Civil (expediente de prova, folhas 160-164); declaração testemunhal de J.F.C., de 12 de novembro de 1994, à Secretaria de Estado da Polícia Civil (expediente de prova, folhas 166-171).

6. Boletim de Ocorrência Nº 000252/95, de 8 de maio de 1995 (expediente de prova, folhas 323-332); e carta do delegado Marcos Alexandre C. Reimão, de 8 de maio de 1995 (expediente de prova, folhas 320-321).

7. Relatório Pericial da perita forense Tania Donati Paes Rio, de 25 de setembro de 2000 (expediente de prova, folhas 576-578).

8. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de Fevereiro de 2017 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparação, Custas). Resumo Oficial Emitido pela Corte Interamericana. San José, Costa Rica, 2017. 5 p.

9. Posteriormente, o Instituto de Estudos da Religião (ISER) foi admitido como representante no procedimento perante a Comissão.

10. A Comissão chegou à conclusão de que o Estado era responsável internacionalmente: a. pela violação dos direitos consagrados no artigo 4.1 da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Alberto dos Santos Ramos; Fábio Henrique Fernandes; Robson Genuíno dos Santos; Adriano Silva Donato; Evandro de Oliveira; Sérgio Mendes Oliveira; Ranílson José de Souza; Clemilson dos Santos Moura; Alexander Batista de Souza; Cosme Rosa Genoveva; Anderson Mendes; Eduardo Pinto da Silva; Anderson Abrantes da Silva; Márcio Félix; Alex Fonseca Costa; Jacques Douglas Melo Rodrigues; Renato Inácio da Silva; Ciro Pereira Dutra; Fábio Ribeiro Castor e Alex Sandro Alves dos Reis; b. pela violação dos direitos consagrados nos artigos 4.1 e 19 da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de André Luiz Neri da Silva, Alex Vianna dos Santos, Alan Kardec Silva de Oliveira, Macmiller Faria Neves, Nilton Ramos de Oliveira Júnior e Welington Silva; c. pela violação dos direitos consagrados nos artigos 5.2 e 11 da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, e nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em detrimento de L.R.J.; d. pela violação dos artigos 5.2, 11 e 19 da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, e dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em detrimento de C.S.S. e J.F.C.; e. pela violação dos artigos 5.1, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento das vítimas identificadas no parágrafo 191 do Relatório de Mérito;3 f. pela violação dos artigos 5.1, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, e do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, em detrimento de L.R.J., C.S.S. e J.F.C.

11. a. conduzir uma investigação exaustiva, imparcial e efetiva das violações descritas no Relatório de Mérito, em prazo razoável, por autoridades judiciais independentes da polícia, com vistas a determinar a verdade e punir os responsáveis. A investigação levará em conta os vínculos existentes entre as violações de direitos humanos descritas no Relatório e o padrão de uso excessivo da força letal por parte da polícia. Também considerará as possíveis omissões, atrasos, negligências e obstrucções na justiça provocadas por agentes do Estado; b. adotar todas as medidas necessárias para garantir uma compensação adequada e completa, tanto pelos danos morais como pelos danos materiais ocasionados pelas violações descritas no Relatório, em favor de L.R.J., C.S.S. e J.F.C., e das vítimas citadas no parágrafo 191 do Relatório; c. eliminar imediatamente a prática de registrar automaticamente as mortes provocadas pela polícia como “resistência à prisão”; d. erradicar a impunidade da violência policial em geral, adaptando a legislação interna, os regulamentos administrativos, os procedimentos e os planos operacionais das instituições com competência em políticas de segurança cidadã, a fim de garantir que sejam capazes de prevenir, investigar e punir qualquer violação de direitos humanos decorrente dos atos de violência cometidos por agentes do Estado; e. estabelecer sistemas de controle e prestação de contas internos e externos para tornar efetivo o dever de investigar, com uma perspectiva de gênero e étnico-racial, todos os casos em que os agentes da ordem utilizam a força letal e/ou a violência sexual, e fortalecer a capacidade institucional de órgãos independentes de supervisão, inclusive os órgãos forenses, para enfrentar o padrão de impunidade dos casos de execuções extrajudiciais por parte da polícia; f. implementar planos para modernizar e profissionalizar as forças policiais, assegurando a responsabilização por abusos do passado, mediante a expulsão de conhecidos perpetradores dos órgãos de segurança do Estado, bem como de outros cargos de autoridade, e realizando ajustes em sua filosofia institucional, com vistas a cumprir as normas e princípios internacionais de direitos humanos relativos à segurança cidadã; g. capacitar adequadamente o pessoal policial sobre como tratar de maneira efetiva e eficiente as pessoas oriundas dos setores mais vulneráveis da sociedade, inclusive as crianças, as mulheres e os residentes de favelas, buscando superar o estigma de que todos os pobres são criminosos; h. regulamentar legalmente, tanto no aspecto formal como no material, os procedimentos policiais que envolvam uso legítimo da força, estipulando expressamente que só se pode recorrer a esse extremo como último recurso, e que o uso da força deve se inspirar nos princípios de excepcionalidade, necessidade e proporcionalidade. A esse respeito, o Estado levará em conta, entre outros, os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre o Emprego da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Encarregados de Fazer Cumprir a Lei e os Princípios das Nações Unidas Relativos a uma Eficaz Prevenção e Investigação das Execuções Extralegais, Arbitrárias ou Sumárias.

12. O dispositivo da sentença apresentada, além de pormenorizar as indicações que propomos, estabelece o prazo de um ano, contado a partir da notificação, para que o Brasil apresente ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para o seu cumprimento.

13. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela, Direito administrativo, 30ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2017, p. 153.

14. MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Manual de Direito Administrativo, 27ª ed., São Paulo, Atlas, 2014, p. 809.

15. LAZZARINI, Álvaro, Do poder de policia, Revista de Jurisprudência do TJSP, v. 98, p. 20-25.

16. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, ob. cit., p. 161-162.

17. Idem, ob. cit., p. 815-816.

18. Nesse sentido, RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26-8-09, DJe nº 237.

19. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, ob. cit., p. 822-823.

20 .Cumpre destacarmos que tal reparação, em sede administrativa, poderia ser feita se, no âmbito da Corregedoria de Polícia, fossem averiguados os crimes e, realizado contato com as vítimas (no caso, as de violência sexual) e as famílias delas (mais propriamente, as dos homicídios), o que, perante à Corte Interamericana de Direitos Humanos se mostrou uma omissão do Estado e um desrespeito ao direito de proteção judicial das vítimas, resultado na condenação brasileira e a declaração de sua responsabilidade internacional.

21. Em 15 de julho de 2002, Mônica Santos de Souza Rodrigues e Evelyn Santos de Souza Rodrigues – companheira permanente e filha, respectivamente, de Jacques Douglas Melo Rodrigues – iniciaram um procedimento civil contra o Estado do Rio de Janeiro, buscando o reconhecimento da responsabilidade estatal por sua morte, e uma indenização compensatória. Em 27 de setembro de 2004, declarou-se a prescrição da pretensão de Mônica Santos de Souza Rodrigues. Em 23 de fevereiro de 2005, o pedido de Evelyn Santos de Souza Rodrigues foi julgado improcedente, sob o argumento de que não se havia demonstrado que a morte de Jacques Douglas Melo Rodrigues fora ocasionada pela ação de um agente público. Trata-se do Processo Nº 0087743-75.2002.819.0001.

22. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, ob. cit., p. 837.

23. São inúmeros os casos que poderíamos relatar, mas como o propósito deste trabalho não é discutir a atuação policial propriamente dita e, sim, analisar um caso paradigmático de violação de direitos humanos e, consequente, condenação do Estado perante a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, escolhemos por pontuar o Caso de Luana Barbosa do Reis, quem, segundo relatos de familiares, foi abordada pelos policiais militares quando levava o filho a um curso, na noite de 8 de abril de 2016, no Município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo. Os dois estavam em uma moto e foram parados na rua de casa, no Jardim Paiva. Luana não teria permitido ser revistada, exigindo a presença de uma policial e acabou sendo agredida. A irmã dela, a professora Roseli Barbosa dos Reis, chegou a acusar os policiais de racismo e homofobia, uma vez que Luana era negra e lésbica. A mesma afirmação foi feita pela ONU, que divulgou uma nota pedindo que o caso fosse tratado com transparência e que fossem respeitadas as responsabilidades internacionais diante dos tratados de direitos humanos. Após o espancamento, Luana foi levada para a delegacia, onde foi registrado um termo circunstanciado. Os policiais afirmaram, em depoimento, que foram desacatados e agredidos pela mulher: um deles disse ter sofrido ferimentos na boca e o outro uma lesão no pé. Em um vídeo gravado logo após a abordagem, Luana diz que foi ameaçada pelos PMs. Nas imagens, ela está sentada na calçada do Plantão Policial, visivelmente atordoada, com ferimentos no rosto, hematomas nos olhos e nas pernas.Luana voltou para casa, mas começou a apresentar febre alta e acabou internada no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto. Ela morreu cinco dias depois, em 13 de abril, em decorrência de isquemia cerebral e traumatismo crânio-encefálico, segundo laudo do Instituto Médico Legal (IML). Durante as investigações, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana de São Paulo (Condepe), também informou que houve abuso de poder por parte dos policiais militares na abordagem a Luana. Em janeiro do ano passado, o 51º BPMI informou que os policiais investigados trabalhavam no serviço administrativo, com exceção de um deles que se aposentou. Vide. <https://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/noticia/pms-sao-indiciados-por-morte-de-mulher-apos-suposta-agressao-durante-abordagem-em-ribeirao-preto.ghtml>, acessado em 7 de julho de 2018.

24. Nesse sentido, LUHMANN, Niklas, Complejidad y Modernidad: de launidad a la diferencia, Madri, Trotta, 1998, p. 104.

25. Idem, ob. cit., p. 105-ss.

26. O que deflagrou, em 1994 e 1995, a morte de vinte seis pessoas, menores de idade entre as vítimas.

27. Mais propriamente, os atos de violência sexual contra três moradoras da comunidade.

28. O contratualismo se trata de uma posição doutrinária que procurou dar uma explicação para a proposta de concepção da sociedade e dos deveres sociais que lhe seriam característicos. Jean Jacques Rousseau propunha que o homem viveu em um estado primitivo de natureza, em que não existia uma figura institucional como o Estado, seu poder característico ou, mesmo, a própria sociedade. Nessa situação de caos, os homens encontram uma forma de ordem: um acordo – contrato – oriundo de sua própria vontade em criar restrições e limites necessários à convivência, delegando-as a uma instituição, posteriormente denominada Estado. Cf. ROUSSEAU, Jean Jacques, El contrato social, Trad. Daniel Moreno, México DF: Porrúa, 1975, p. 9-ss.

29. Tamarit critica a exculpação por inexigibilidade de conduta diversa ao lembrar que a plena operatividade do sistema de causas de exclusão da culpabilidade depende do conceito desta própria. Assim, as causas de exculpação do Direito penal mais avançado não são meras “defences, concebidas y aplicadas según una lógica meramenteprocesual y no sustantiva”. TAMARIT, Josep, Culpabilidad, maldad e imputabilidad, aportaciones de la dogmática penal a la cultura jurídica europea, Revista de Derecho Penal y Criminología, 2a Época, 2006, p. 203.

30. Nesse sentido, cf. RODRÍGUEZ, Víctor Gabriel, Fundamentos do direito penal brasileiro, Lei penal e teoria geral do crime, São Paulo, Atlas, 2010.

31. Coaduna com esse posicionamento PRADO, Luiz Regis, Curso de direito penal brasileiro, vol. 2: parte especial, arts. 121 a 249, 11º ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 816.

32. Idem, ob. cit., p. 825-ss.

33. RAMOS, André de Carvalho. Responsabilidade Internacional do Estado por violação de direitos humanos. Revista CEJ, v. 9, n. 29, abr./jun. 2005, p. 53-63. Disponível em: <http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/view/663/843>. Acesso em 7 ago. 2018.

34. Nesse sentido, RAMOS, André de Carvalho, Responsabilidade Internacional por violação de direitos humanos: seus elementos, a reparação devida e as sanções possíveis, Teórica e prática do direito internacional, Rio de Janeiro, Renovar, 2004, p. 74.

35. COELHO, Rodrigo Meirelles Gaspar, Proteção internacional dos direitos humanos: a Corte Interamericana e a implementação de suas sentenças no Brasil, Curitiba, Juruá, 2008, p. 43.

36. Vide. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil. Sentença de 16 de Fevereiro de 2017 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparação, Custas). Resumo Oficial Emitido pela Corte Interamericana. San José, Costa Rica, 2017, p. 2-4.

37. Nesse sentido, MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, Curso de Direito Constitucional, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2013, p. 387-ss.

38. Idem, ob. cit., p. 388.

39. CANOTILHO, J.J. Gomes, Direito constitucional, Coimbra, Almedina, 1993, p. 526.

40. Nesse sentido, STF: RE 372.472, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 28-11-2003; RE 272.839, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 8-4-2005; Ag 512.698 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 24-4-2006. Neste último, ainda, citados RE 217.592, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 18-10-2005, e o RE 231.738, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 27-9-2004.

41. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, ob. cit., p. 260.

42. Idem, cit. p. 261-ss

[1] Especialista em Direito Constitucional e Eleitoral pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP), Bacharel em Direito pela Universidade Paulista de Ribeirão Preto (UNIP), Membro do Grupo de Estudos Crime e Sociedade (GEA/IBCCRIM – 2018); Advogado.

[2] Doutorando pela Universidade de São Paulo (PROLAM – USP), Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP) e escritor da obra “Sociedade Unipessoal de Advogado”, publicada pela Editora Lumen Juris; Advogado.

[3] Especialista em Direito Constitucional e Eleitoral pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP – USP), Bacharel em Direito pela Universidade Paulista de São José do Rio Preto (UNIP), Membro do Grupo de Estudos Crime e Sociedade (GEA/IBCCRIM – 2018); Advogada.

Enviado: Maio, 2019.

Aprovado: Junho, 2019.

5/5 - (4 votes)
Rafaella Marineli Lopes

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita