REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

As Novas Regras de Fundamentação do Novo Código de Processo Civil

RC: 5196
47
Rate this post
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

MELO, Guilherme Thomé de [1], SOUZA, João Pedro Rosa de [2]

MELO, Guilherme Thomé de; SOUZA, João Pedro Rosa de. As Novas Regras de Fundamentação do Novo Código de Processo Civil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 1. Vol. 9. Pp 321-331, outubro / novembro de 2016. ISSN: 2448-0959

RESUMO

O objetivo deste estudo é trazer a discussão que envolve as novas regras referentes à fundamentação das decisões judiciais previstas no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105 de 2015), os argumentos favoráveis e contrários a ela concernentes e o embasamento constitucional de tal inovação. Para este fim, o presente trabalho se alicerçou em obras, artigos científicos de temas semelhantes e na legislação constitucional, bem como nos Códigos de Processo Civil, o anterior e o novo. Como resultado, a análise identificou a necessidade de sobrepesar os princípios jurídicos conflitantes, a fim de encontrar aquele que deve prevalecer, em sacrifício do outro, para aproveitar ao Direito a vantagem de tal debate.

Palavras chave: Fundamentação, Novo Código de Processo Civil, dever.

INTRODUÇÃO

O Novo Código de Processo Civil[3] trouxe inúmeras mudanças em relação ao anterior, dentre elas, podemos destacar o objeto do presente trabalho, o qual é em relação à fundamentação das decisões judiciais no âmbito da legislação processual civil.

O objetivo do presente artigo científico é trazer os novos requisitos elencados no Novo Código de Processo Civil a serem observados pelos julgadores em suas fundamentações para decidirem os conflitos processuais.

Para melhor análise da proposta deste trabalho, será demonstrado, primeiramente, de maneira geral o caráter das fundamentações judiciais, a qual é prevista constitucionalmente[4].

Ademais, o Código de Processo Civil anterior já trazia regras acerca da fundamentação judicial que os julgadores devem seguir. Todavia, o Novo Código de Processo Civil trouxe novas regras que estão causando polêmica entre os praticantes do direito, manifestando-se contra ou a favor, mediante a utilização de argumentos concretos, conforme será demonstrado.

Assim, este trabalho irá trazer os pontos positivos e negativos acerca da fundamentação judicial prevista no Novo Código de Processo Civil, e suas prováveis consequências no cotidiano do Poder Judiciário.

1. DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL

Primeiramente, cabe destacar que é previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[5], em seu artigo 93, inciso IX, que toda a decisão judicial deverá ser fundamentada, sob pena de nulidade. Esta previsão constitucional serve para que o julgador demonstre para as partes do processo, a sua motivação para decidir o caso concreto.

Neste sentido, extrai-se da Carta Magna, em seu artigo 93, inciso IX:

todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Registra-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça possui diversas decisões acerca da interpretação do art. 93, IX da Constituição Federal:

Trata-se de ideia-força, voltada ao prestígio do Estado Democrático de Direito: as decisões do Poder Judiciário devem ser motivadas (art. 93, IX, CF). Neste mister, é facultado ao tribunal reportar-se ao parecer ministerial ou aos termos do ato atacado, todavia, a bem de se prestigiar a dialeticidade, expressão do contraditório, é imperioso que acrescente fundamentação que seja de sua autoria. Ordem concedida para reconhecer a nulidade do feito, devendo-se refazer o julgamento do aresto atacado, promovendo-se a fundamentação do decisum, de modo a enfrentar os argumentos contrapostos no recurso (Superior Tribunal de Justiça – 6ª T.- Habeas Corpus nº. 90.684 – Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

A demonstração da motivação do julgador é imprescindível para que a decisão não tenha qualquer tipo de nulidade, tendo em vista que é necessário que sejam analisadas todas as teses trazidas pelas partes como forma de resposta pelo magistrado.

Desta forma, além de se tratar de regra constitucional, a fundamentação também demonstra o caráter democrático da jurisdição, tendo em vista que somente é possível o controle jurisdicional, seja pelas partes, ou até mesmo pelo próprio Poder Judiciário, mediante análise dos motivos decisórios, os quais devem demonstrar com clareza a motivação para decidir os conflitos.

A fundamentação significa qual foi o motivo que levou o julgador a decidir determinado caso, a fim de que seja demonstrada as partes e outros interessados a justificativa de sua decisão, devendo ser de maneira clara e objetiva.

De acordo com Nelson Nery Júnior (1999):

Fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira. A fundamentação tem implicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento, exteriorizando a base fundamental de sua decisão. Não se consideram “substancialmente” fundamentadas as decisões que afirmam “segundo os documentos e testemunhas ouvidas no processo, o autor tem razão, motivo por que julgou procedente o pedido”. Essa decisão é nula porque lhe faltou fundamentação.

Como será visto ao longo do presente trabalho, o Código de Processo Civil de 1973 já previa a imposição legal que os julgadores possuem, em todos os âmbitos do Poder Judiciário, bem como em todos os processos judiciais, para fundamentarem devidamente suas decisões, sejam elas de natureza interlocutória ou terminativa.

Ainda, não há como falar em fundamentação judicial sem relacioná-la com o princípio do livre convencimento motivado dos julgadores em nosso ordenamento jurídico. Este princípio estabelece que o magistrado é livre para decidir os casos concretos de maneira não vinculada, sendo que deverá fundamentar seus motivos conforme a legislação vigente e jurisprudência.

Contudo, o Novo Código de Processo Civil traz a fundamentação judicial de uma maneira mais rigorosa para os magistrados como veremos ao decorrer do presente trabalho.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO CONFORME O ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O Código de Processo Civil anterior, já tratava como dever a fundamentação das decisões judiciais pelos Magistrados, tendo em vista os motivos acima expostos nos presente trabalho.

Neste sentido, primeiramente, prevê o seu artigo 131, o qual dispõe que “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.

Desta forma, apesar de o julgador possuir o chamado livre convencimento na apreciação das provas trazidas pelas partes durante o processo, este deverá motivar em sua sentença qual foi a motivação para que fosse decidido conforme seu entendimento e consequentemente trazendo maior segurança jurídica para as pessoas envolvidas no processo.

De maneira mais específica, o artigo 458 do Código de Processo Civil anterior, previa como requisitos essenciais da sentença:

I – relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – fundamentação em que o juiz analisará as questões de fato e de direito e; III – dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

Ainda, o art. 165 do mesmo diploma legal complementa: “As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.”

Diante da leitura do artigo acima exposto, observa-se que a fundamentação é parte essencial na sentença ou em qualquer outra decisão judicial, na qual o julgador irá demonstrar as questões fáticas conforme o direito apresentado em determinado caso concreto.

Portanto, em resumo, pode-se dizer que fundamentar significa dar as razões, de fato e de direito, que conduziram o magistrado até aquela decisão.

A fundamentação em decisões judicial é tão importante que a sua ausência pode tornar o respectivo ato judicial nulo, conforme expresso no já citado artigo 93, IX, da CRFB/88, sob pena de ser considerada citra petita, ou seja, será considerado um julgamento que dá menos do que foi pedido pelo autor da ação, sem motivo justificável.

Todavia, para o entendimento do presente trabalho, no Código de Processo Civil de 1973, é necessário que se chame a atenção para uma característica que diferencia muito a fundamentação em relação ao novo Código de Processo Civil.

Essa característica anteriormente prevista era em relação a não obrigatoriedade de o juiz se pronunciar sobre todos os argumentos previstos na petição inicial e na peça defensiva, o que não será possível na nova legislação processual civil como será abordado posteriormente.

Neste sentido, explicar o autor Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2013):

Nem sempre será necessário que o juiz se pronuncie sobre todas as causas de pedir e fundamentos de defesa. Se uma das causas de pedir ficar desde logo demonstrada e for, por si só, suficiente para o acolhimento do pedido, o juiz proferirá sentença de procedência, sem precisar examinar as demais. Por exemplo: se alguém postula a anulação de contrato porque firmado por incapaz sem assistência, e porque foi coagido a assiná-lo, haverá um só pedido, mas duas causas de pedir, cada qual suficiente, por si só, para o acolhimento do pedido. Se uma ficar demonstrada desde logo, o juiz poderá julgar, sem examinar as demais: o mesmo em relação aos fundamentos de defesa: se um ficar provado, e for suficiente para levar à improcedência do pedido, o juiz poderá sentenciar, afastando a pretensão inicial, sem examinar os demais.

Registra-se que é vedado ao juiz rejeitar o pedido do autor, sem examinar todos os fundamentos de fato e de direito alegados, ou acolher sem examinar todos os fundamentos da defesa, porquanto estaria violando um preceito constitucional, nos moldes acima abordados.

Destarte, demonstrado como o Código de Processo Civil anterior trata do direito constitucional da fundamentação das decisões judiciais, o próximo tópico traz como será a fundamentação no novo Código de Processo Civil, a fim de demonstrar as principais diferenças.

3. A NOVA FUNDAMENTAÇÃO PREVISTA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O Novo Código de Processo Civil, em seu Art. 489, § 1º, prevê uma série de características que, uma vez apresentadas por uma decisão judicial, não estará nesta demonstrada a fundamentação:

“§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. ”

Conforme este novo Diploma Legal, portanto, deve a decisão judicial expor a relação entre atos normativos e conceitos jurídicos nela utilizados e o caso concreto. Além de invocar motivos que somente se adequem a decisão proferida, bem como responder os argumentos formulados pelas partes que contrariem a resolução do mérito.

Outrossim, o novo dispositivo trouxe uma maior vinculação aos precedentes normativos e à jurisprudência. O juiz, ao proferir sua decisão, deve seguir as súmulas, a jurisprudência ou o precedente que for arguido no processo e justificar a invocação daquele, se apropriado ao caso em tela. Caso contrário, deve apontar a razão de não ser possível a sua aplicação.

Tal disposição vai ao encontro à previsão do Art. 93, IX da Carta Magna, que aborda a motivação da decisão judicial como elemento essencial do ato. Conforme José Tadeu Neves Xavier afirma no Novo Código de Processo Civil Anotado da OAB do Rio Grande do Sul (2015):

A importância da fundamentação das decisões judiciais levou o legislador a fixar uma série de parâmetros a serem observados no desempenho da atividade de motivação da sentença, todos eles como escopo de garantir a efetividade desta garantia que inclusive é presenteada com viés constitucional (art. 93, da CF), sendo inerente à própria concepção de Estado de Direito.

Ele explica ainda a relevância de a decisão ser motivada:

A motivação das decisões judiciais, além servir para proporcionar a controle do raciocínio adotado pelo legislador, permite à parte desenvolver a sua atuação recursal, num sistema de dialeticidade, levando a atividade intelectual desenvolvida pelo julgador e expressa na fundamentação para análise da instância superior. A ausência de fundamentação, portanto, fere o princípio do contraditório.

Percebe-se, assim, que o Novo Código de Processo Civil exige uma decisão mais minuciosa, ao afastar as fundamentações genéricas e se preocupar com todas as questões relevantes no processo, que devem ser apreciadas pelo magistrado. Trata-se da decisão idealizada constitucionalmente, mas que por vezes não é aplicada na prática.

4. CRÍTICAS ACERCA DA NOVA “MODALIDADE” DE FUNDAMENTAÇÃO

Em análise às alterações que o novo Código de Processo Civil trouxe, pode-se dizer que foi sobre aquelas relacionadas à fundamentação das decisões judiciais que mais ocorreram discussões, principalmente acerca de sua admissibilidade.

Estas mudanças, demonstradas no presente trabalho, não foram muito bem vistas pelos especialistas, tendo em vista que esta nova “modalidade” de fundamentação exigirá muito dos magistrados, podendo prejudicar o princípio da econômica e celeridade processual.

Registra-se que a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), neste ano de 2015, requereram o veto[6] do artigo 489 do Novo Código de Processo Civil.

Neste sentido, criticou o advogado e professor Lenio Streck:

Em quem eles pensam? Neles ou no Brasil?  Exigir que os juízes examinem amiúde as petições é pedir demais? É deveras preocupante que entidades ligadas à magistratura estejam justamente buscando vetos a dispositivos que lhes trazem mais obrigações.[7]

Ainda, é argumentado pelos críticos sobre os artigos concernentes a esses temas:

terão impactos severos, de forma negativa, na gestão do acervo de processos, na independência pessoal e funcional dos juízes e na própria produção de decisões judiciais em todas as esferas do país, com repercussão deletéria na razoável duração dos feitos.[8]

A rigidez da fundamentação no novo Código de Processo Civil é notória, eis que, conforme já visto, não será considerada fundamentada a decisão que se limitar à indicação ou reprodução da legislação, sendo que deverá ser decidido de maneira mais exclusiva em relação às partes, apontando todos os pontos levantados por ambas durante o processo, justificando as alegações dos críticos no sentido da eventual violação ao princípio da celeridade processual.

Por outro lado, há especialistas que elogiam as mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, ao sustentar que a fundamentação é prevista na Constituição Federal, sendo a principal demonstração no processo civil do Estado Democrático de Direito.

Com este entendimento, declarou o professor da Universidade Federal da Bahia, Fredie Didier Jr., o qual não compreendeu a razão do pedido ao veto pelos magistrados, conforme acima demonstrado:

Estariam os juízes defendendo que é possível interpretar o dispositivo da decisão sem examinar a respectiva fundamentação? A presidente da República, se vetar esses dispositivos, avalizaria esse entendimento.[9]

Ainda o professor e desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Alexandre Freitas Câmara, disse:

Não se pode conviver com falsas fundamentações (do tipo “ausentes os requisitos, indefiro”) que nada dizem e são incompatíveis com o Estado Democrático de Direito. Por isso, manifesto aqui minha confiança em que, com a sanção, passemos a ter decisões verdadeira e democraticamente fundamentadas.[10]

Desta forma, observa-se que os apoiadores desta nova “modalidade” de fundamentação, elogiam esta mudança em virtude dos princípios constitucionais já expostos, além da segurança jurídica para as partes, bem como por facilitar o exercício do duplo grau de jurisdição, na medida em que favorecem as partes que podem contrapor os motivos dados pelo julgador em sua decisão com maior propriedade, evitando decisões superficiais, as quais são muito corriqueiras no cotidiano do Poder Judiciário.

5. CONCLUSÃO

Infere-se, portanto, que a nova disposição que traz o Novo Código de Processo Civil, no que tange a fundamentação das decisões judiciais, é apenas um reflexo da previsão constitucional sobre o mesmo tema.

Todavia, as especificações encontradas naquele dispositivo demandam uma atenção plena do julgador, ao tratar com maior rigor a motivação de sua decisão.

Tal necessidade de motivar de maneira pormenorizada tem provocado discussão entre os operadores do Direito. Aqueles favoráveis à nova disposição consideram esta benéfica por concretizar o Estado Democrático de Direito e tornar mais eficiente o processo, ao atingir seu fim contemplando todos os pontos controvertidos que nele constam. Os contrários à redação, por sua vez, alegam que a alteração irá prejudicar a celeridade processual e a razoável duração dos feitos e clamam pelo veto ao dispositivo.

Sendo assim, nota-se que há um conflito de princípios que regem as relações jurídicas e, acerca da possibilidade do veto, deve-se definir qual deles deve prevalecer em relação ao outro, sendo este ou aquele que for mais benéfico à sociedade e à atividade jurisdicional de forma geral.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça – 6ª T.- Habeas Corpus nº. 90.684 – Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p.175-6.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 3ª ed. Revista e Atualizada. São Paulo: Saraiva, 2013.

Novo código de processo civil anotado / OAB. – Porto Alegre : OAB RS, 2015.

Juízes pedem veto ao artigo do Novo CPC que exige fundamentação. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-mar-04/juizes-pedem-veto-artigo-cpc-exige-fundamentacao>. Acesso em: 18 nov. 2015.

HOMCI, Arthur Laércio. Dever de fundamentação no novo CPC. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4237, 6 fev. 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/34877>. Acesso em: 18 nov. 2015.

3. Lei n. 13.105 de 2015.

4. Artigo 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.

5. Será citada como CRFB/88 ao longo do texto

6. http://www.conjur.com.br/2015-mar-04/juizes-pedem-veto-artigo-cpc-exige-fundamentacao

7. Ibid.

8. Ibid.

9. http://www.conjur.com.br/2015-mar-04/juizes-pedem-veto-artigo-cpc-exige-fundamentacao.

10. Ibid.

[1] Graduando em Direito. Universidade do Vale do Itajaí.

[2] Graduando em Direito. Universidade do Vale do Itajaí.

Rate this post
Guilherme Guilherme Thomé de Melo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita