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Crueldade disfarçada de justiça: uma análise dos linchamentos públicos no Brasil

RC: 128984
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL 

SILVA, Heron Ferreira da [1], SANTOS, Ailton Luiz dos [2], NASCIMENTO, Izaura Rodrigues[3]

SILVA, Heron Ferreira da. SANTOS, Ailton Luiz dos. NASCIMENTO, Izaura Rodrigues. Crueldade disfarçada de justiça: uma análise dos linchamentos públicos no Brasil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 10, Vol. 02, pp. 58-73. Outubro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/linchamentos-publicos

RESUMO 

Duas pessoas morrem por dia vítimas de linchamentos no Brasil. Muitas vezes a barbárie é provocada por boato ou notícia falsa. Estima-se que mais de 1,5 milhão de brasileiros já tenham participado do que os estudiosos chamam de justiça feita com as próprias mãos. A questão norteadora: existe um viés de crueldade desnecessária, disfarçada de atos de justiça, na cultura dos linchamentos públicos no Brasil? O objetivo da presente pesquisa foi de identificar a crueldade disfarçada de atos de justiça na cultura dos linchamentos públicos no Brasil. O método de pesquisa utilizado foi o dedutivo, quanto aos meios utilizou-se da pesquisa bibliográfica e, quanto aos fins, a pesquisa foi de abordagem qualitativa. Concluiu-se que, os atos de linchamentos públicos em nada se confundem com justiçamento por parte dos seus praticantes, em que pese eles sempre afirmarem que “justiça” foi feita. Importante consignar que, não se pode analisar os linchamentos como ações de reivindicações por uma melhor qualidade de justiça ou um desejo de maior participação nas construções das leis, uma vez que a realidade é a constante da prática da crueldade desnecessária em face do indivíduo linchado.

Palavras-chave: Crueldade, Justiça, Linchamento.

1. INTRODUÇÃO

Ao longo dos anos os linchamentos públicos no Brasil foram sempre justificados pelos seus praticantes como um ato de justiçamento, onde o indivíduo linchado deveria receber a imediata pena punitiva pelos seus atos criminosos. Duas pessoas morrem por dia vítimas de linchamentos no Brasil. Muitas vezes a barbárie é provocada por boato ou notícia falsa.

A prática de agressões e assassinatos por multitudinários (por multidões) têm origem em tempos remotos, ensejando diversos relatos epigrafados em detalhes ou meramente citados em escritos antigos, a exemplo de citações bíblicas, como em João 8:2-11, onde Jesus salva uma mulher adúltera de ser linchada por apedrejamento por uma multidão enfurecida, sedenta por “justiça”.

No início do século passado, os linchamentos de negros nos Estados Unidos da América eram o principal instrumento de tortura e brutal exclusão social, a exemplo do caso do afro-americano Luther Holbert, amarrado em uma árvore, onde arrancaram pedaços de seu corpo até a morte em Dodssville, Condado do Mississippi, em 1904.

O ato de linchar, empregado por uma turba violenta e voltada por unidade de desígnios é pontuado por Martins (1996), como um ato de identidade de pertencimento contra um estranho, mesmo que tal identidade seja provisória e súbita. O autor também destacava que os linchadores disputam o corpo do linchado, uma vez que querem lhe atribuir a sua “justiça” e vingança, o que demonstra que a população não confia no poder judiciário como ente capaz de punir e julgar devidamente o infrator que comete crimes no seio da sociedade.

O presente estudo procura investigar a presença de uma crueldade desnecessária nos atos de linchamentos públicos no Brasil, e que a busca por um ideal de justiça nunca está presente. Ao analisar os dois casos em tempos relativamente distantes, um no ano de 2014 e outro no ano de 2022.

Dito tudo isso, o problema discutirá a seguinte questão norteadora: existe um viés de crueldade desnecessária, disfarçada de atos de justiça, na cultura dos linchamentos públicos no Brasil?

Dessa forma, o objetivo desta pesquisa será o de identificar uma crueldade disfarçada de atos de justiça na cultura dos linchamentos públicos no Brasil.

A metodologia utilizada nesta pesquisa foi a do método dedutivo. Quanto aos meios, utilizou-se da pesquisa bibliográfica; quanto aos fins, a pesquisa foi de abordagem qualitativa.

A pesquisa se justifica uma vez que estudar e compreender a importância de se pensar em políticas públicas que atendam ou corroborem em minimizar a quantidade assustadora de pessoas que morrem vítimas de linchamentos no Brasil. Além disso, muitas vezes a barbárie é provocada por boato ou notícia falsa. Estima-se que mais de 1,5 milhão de brasileiros já tenham participado do que os estudiosos chamam de justiça feita com as próprias mãos.

2. DESENVOLVIMENTO

De onde vem tal cultura popular de linchamento? E por que a sociedade contemporânea nunca abandonou sua prática brutal, mesmo diante dos avanços, tanto no campo social, quanto tecnológico?

Para responder tais indagações, urge a necessidade de entendermos o possível nascedouro do ato de linchar e como tal ato é configurado ao ponto de nunca ter sido abandonado. É o que será abordado na sequência.

2.1 CONCEPTÁCULOS DO LINCHAMENTO

A prática de agressões e assassinatos por multitudinários (por multidões) têm origem em tempos remotos, ensejando diversos relatos epigrafados em detalhes ou meramente citados em escritos antigos. Tais relatos vão desde citações bíblicas, como em João 8:2-11, onde Jesus salva uma mulher adúltera de ser linchada por apedrejamento por uma multidão enfurecida, sedenta por “justiça”, passando por “bruxas” lançadas às fogueiras da redenção pela inquisição da idade média, como no caso das “Bruxas de Salem”, fato verídico ocorrido na região da colônia britânica nos anos de 1692 e 1693, transpassando até início do século passado, com linchamentos de negros nos Estados Unidos da América, a exemplo do caso do afro-americano Luther Holbert[4], amarrado em uma árvore, onde arrancaram pedaços de seu corpo até a morte em Dodssville, Condado do Mississippi, em 1904.

Consoante Oliveira (2010), o ato de linchamento é dado como um fenômeno com certa complexidade, investigado na sociologia, inclusive. Para a pesquisadora, fora atribuída a etimologia do vernáculo “linchamento” ao coronel Charles Lynch, do Estado Americano da Virgínia, o qual se tornou líder de uma organização privada que visava punir àqueles sob seu julgo, durante a Revolução Americana[5].

A famigerada “lei de Lynch”, a qual fora erigida e praticada pelo coronel supracitado, possivelmente tenha dado origem à palavra em 1837, a qual imprimia a representação do desencadeamento do ódio racial contra os índios e negros perseguidos pelos “comitês de vigilância”, os quais, inclusive, segundo Oliveira (2010), deram origem a tão temida organização da Ku Klux Klan[6].

Para Martins (2015), verificam-se registros documentais de linchamentos no Brasil desde o século XVI, antes mesmo que pudesse aparecer a palavra que designasse o ato de linchar. Para o autor, os jornais brasileiros do final do século XIX, aproximadamente a partir das vésperas da abolição da escravidão negra, já veiculavam notícias de linchamentos nos Estados Unidos da América, bem como daqueles acontecidos no Brasil. Naquela época, a palavra linchamento já era de uso frequente no vocabulário usual do brasileiro.

A definição de linchamento fora construída ao longo de um vasto tempo, não havendo uma precisão do conceito ao longo de sua existência, mesmo porque, o termo “linchamento” fora usado para diversos objetivos, ora étnico-raciais, ora religiosos, ora por revolta a dado indivíduo.

Apesar de complexa a definição de um conceito, Júnior e Veloso (2015), citando Cerqueira e Noronha (2004), aduzem que os linchamentos seriam delitos praticados por pessoas que se encontram influenciadas pela multidão, em face de um indivíduo ou grupo pequeno de indivíduos, chegando-se ao entendimento que o linchamento nunca poderá ser praticado por apenas uma pessoa, mas por um somatório de vários indivíduos, no que os pesquisadores chamam de “estado de multidão”.

Acerca da psicologia das multidões[7], é certo que muitos pesquisadores brasileiros já se dedicaram ao seu estudo, dentre eles, seu precursor fora o médico Raimundo Nina Rodrigues, o qual sistematicamente, teorizou e formulou hipóteses. Foi ele que teorizou que a multidão é uma associação psicológica, nela desaparecem as diferenças, as desigualdades, as individualidades, para a formação de uma unidade psicológica onde domina o caráter inconstante e impulsivo das pessoas, citado por Monteiro (2015), Nina Rodrigues aduziu que:

A multidão é, sobretudo, uma associação psicológica. É na aquisição de uma individualidade psíquica própria, diferente da constituição mental de cada uma das partes componentes, que reside a característica da multidão. Nela desaparecem as diferenças, as desigualdades, as individualidades, para a formação de uma unidade psicológica onde domina o caráter inconstante e impulsivo dos primitivos.

Corroborando o entendimento de Martins (1996, p. 12), aduz de forma categórica que os linchamentos são geralmente carregados de emoção, ódio e medo, onde os acusadores são quase sempre anônimos, os quais se sentem dispensados da necessidade de apresentação de provas que fundamentem suas suspeitas, em que o linchado não têm nem tempo, nem oportunidade de provar sua inocência, até por conta da subitaneidade:

Julgamentos frequentemente súbitos, carregados da emoção do ódio ou do medo, em que os acusadores são quase sempre anônimos, que se sentem dispensados da necessidade de apresentação de provas que fundamentem suas suspeitas, em que a vítima não tem nem tempo nem oportunidade de provar sua inocência. Trata-se de julgamento sem a participação de um terceiro, isento e neutro, o juiz, que julga segundo critérios objetivos e impessoais, segundo a razão e não segundo a paixão. Sobretudo, trata-se de julgamento sem possibilidade de apelação.

Ruotti et al. (2009), por fim, definiu o linchamento como um ato que é praticado por mais de um agressor, acrescenta a autora que tais atos necessitam ocorrer em locais públicos, para dar a certeza da natureza de exemplaridade das agressões. Isso foi bem observado por Santos et al. (2022) que “tolher a liberdade de locomoção de alguém, sem que este esteja preso em flagrante ou sem mandado de autoridade competente” representam abuso de autoridade, que tem a ver com esses tipos de julgamento carregados da emoção do ódio ou medo.

A instituição das leis, bem como pelo convívio social demarcado por um regramento das condutas, a princípio, acatadas por todos, estabelecia incondicionalmente à sujeição de todos às leis e por consequência a outorga da exclusividade do poder de punir ao Estado que seria a partir de então o gestor responsável por dirimir os conflitos. Assim, Beccaria (2001) define: “O direito de punir não pertence a nenhum cidadão em particular; pertence às leis, que são o órgão da vontade de todos. Um cidadão ofendido pode renunciar à sua porção desse direito, mas não tem nenhum poder sobre a dos outros”.

Em arremate, pode-se dizer que os linchamentos são conduzidos por um grupo de pessoas, em união de desígnios, mesmo que desconhecidos inicialmente, com características marcantes de impulsividade e inconstância:

o comportamento não é inerentemente desviante ou normal, mas é definido e rotulado dessa forma por pessoas que têm a função de definição e rotulação. O componente-chave do processo é o público social, independentemente de como o público social venha a ser definido (SANTOS et al., 2022).

Onde forma-se uma unidade psicológica própria pela vontade congruente das pessoas envolvidas, com o fim específico de agredir a dado indivíduo ou grupo de indivíduos, geralmente ocorrendo em locais públicos.

2.2 LINCHAMENTO: ATO DE PERTENCIMENTO E A ANOMIA DE DURKHEIM

O ato de linchar empregado por uma turba violenta e voltada por unidade de desígnios é pontuado por Martins (1996), como um ato de identidade de pertencimento contra um estranho, mesmo que tal identidade seja provisória e súbita.

Em regra, a multidão reunida e vetorizada por um silogismo dedutivo que imprime a necessidade de fazer “justiça com as próprias mãos”, lança-se em face do indivíduo que será linchado, uma vez que considera que ele não é um igual, pois o infrator “quebrou” efetivamente as regras de comportamento que os seus algozes julgam importantes, causando uma amputação sumária do indivíduo de seu convívio.

Nesse entendimento e sob uma dedução lógica, o linchamento ocorre quando a multidão (que detém sentimento de pertencimento de grupo) lança-se em face do linchado-infrator (o qual não possui mais pertencimento ao grupo). O curioso é que Martins (1996), com muita propriedade, aduz que esse sentimento de pertencimento de grupo geralmente é provisório e dura pouco, onde pessoas absolutamente desconhecidas, juntam-se por entender que, naquele momento, são iguais e estão do mesmo lado, em face do “inimigo” já condenado, o qual está do lado contrário.

Para a ocorrência do linchamento há o nascimento, pelo menos naquele momento, de uma concepção uníssona de eliminação, onde homens, mulheres, adolescentes e até mesmo crianças, acabam por participar do ato, simplesmente por entender que deve ser feito, mesmo quando tudo indica ao contrário. É o que Torres (2017) aponta como “contágio psíquico” da multidão.

O linchamento é, na realidade, um momento de interrupção de pertencimento do linchado-infrator com o grupo o qual pertencia, bem como é a interrupção das regras que o regem e protege.

Para balizar o entendimento acima, é epigrafado a teoria da anomia de Durkheim (1999), a qual explica a forma com a qual a sociedade cria momentos de interrupção das regras que regem os indivíduos. Para o sociólogo francês, a anomia ocorre em sociedades em que há grande divisão social de trabalho, o que causa alienação quanto aos processos produtivos e ocasiona fragmentação dos espaços de discussão, ocorrendo uma perda do sentimento de pertencimento ao corpo social, o que proporciona abertura a um sentimento de anomia, como citou Souza (2016).

A anomia, no sentido preconizado por Durkheim (1999) se refere, assim, “pela normalidade e funcionalidade do crime e pela ideia de que a perda das referências coletivas normativas que orientam a vida em sociedade leva ao enfraquecimento da solidariedade social”.

O enfraquecimento citado pela autora acima, tende a causar desequilíbrios na teia do sistema social, dentre eles o famigerado suicídio, citado por Durkheim. Seria, assim, o suicídio um reflexo da anomia que se desenvolveu, assim como outras possibilidades, a exemplo do linchamento.

É importante consignar que, as crises institucionais causam diferentes reflexos sociais da quebra do sentimento de pertencimento que é perpetrado pela consciência coletiva. Desse modo, tanto as crises institucionais, como o alto índice de fragmentação das relações de trabalho, têm como resultado um processo de anomia normativa, implicando em perda ou falta de reconhecimento das normas institucionalmente estabelecidas, conforme Souza (2016).

2.3 CRUELDADE DISFARÇADA DE JUSTIÇA

A crueldade é elemento presente na vivência humana há tempos. Quase sempre, despercebido e ignorado pelos que lançam mão de seu uso. Os Romanos tinham a “Poena Cullei” (do latim ‘pena do saco’), a qual imprimia um tipo de sofrimento àquele que era acusado de ser parricida, onde o criminoso era costurado em um saco de couro com vários animais vivos, dentre eles um cão bravio, uma serpente e um galo, para após ser jogado às águas.

Michel Foucault (1987, p. 8), em sua obra Vigiar e Punir já apontava a mais alta expressão da crueldade, quando da prática empregada de tortura em face de um (dito) parricida:

Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757 (…) sua mão direita segurando a faca com que cometeu o (dito) parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento (FOUCAULT, 1987. p. 8).

Muitos pesquisadores de diversas áreas vêm tentando explicar as origens da crueldade humana no contexto social. A Psicanálise, aliada a psicologia, por intermédio de seu principal expoente, vem erigindo conceitos e teses que possam tentar explicar o elemento cruel presente na esmagadora sociedade hodierna.

A reação de irar-se diante da violência que se sofre mais que um sentimento humano, é sentimento necessário para exigência de que atos infames não fiquem impunes. Que segundo Arendt (2013): “Que a violência geralmente brota da ira é um lugar comum, e a ira realmente pode ser irracional e patológica; mas assim também pode ser qualquer outro sentimento humano”. A ira é imediatista e sua consequente materialização em atos violentos está de certo modo, relacionada ao mau funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, bem como às legislações atuais, que nesses momentos podem transmitir a sensação de morosidade e incerteza na apuração e punição do ato criminoso.

Freud[8], já pontuava em seus estudos que o homem, para viver em sociedade, teria que renunciar aos seus impulsos naturais, ou seja, não lhe seria permitido fazer o que bem lhe aprouver, nascendo dessa forma uma tensão constante entre os seus mais íntimos interesses pessoais e as exigências da cultura que está inserido.

A psicanálise também registra que durante o desenvolvimento da criança surgem componentes cruéis, o que faz com que tais elementos façam parte da constituição de qualquer ser humano, como apontou Brülhart (2011).

O sociólogo César Barreira (2015), lançou uma agenda de pesquisa acerca do estudo da crueldade, em seu ensaio nomeado “Crueldade: a face inesperada da violência difusa”, a qual fora publicado na Revista Sociedade e Estado – Volume 30, n.1(2015). Com o estudo, o autor efetiva contribuir para uma reflexão sobre o problema da crueldade no contexto brasileiro contemporâneo, registrando práticas delituosas radicais, envolvendo o corpo de vítimas, que não possuem explicações evidentes, condensando usos peculiares e irracionais da violência.

O supracitado autor, também epigrafa uma prática no Brasil com recursos de castigo físico e uso da tortura, o que, na opinião dele, parece escapar do domínio das instituições organizadas. Tal fato é o que o sociólogo denominou de “justiça pelas próprias mãos”, de onde urge uma de suas principais facetas, qual seja, o linchamento coletivo:

O outro relato mais recente de uma prática com recursos de castigo físico e uso da tortura evidencia algo que parece escapar do domínio das instituições, em uma sociedade já modernizada em seus aparatos de repressão. Trata-se de uma espécie de “justiça pelas próprias mãos”, evidenciando a persistência do que poderia ser designado por crueldade, em contexto de legitimidade institucional e vigilância. Em uma perspectiva diferente, mas dotada do princípio da tortura e do castigo como punição, os linchamentos emergem como prática coletiva, utilizada desde longo tempo na história. (BARREIRA, 2015, p. 2)

A crueldade perpetrada no âmbito dos linchamentos públicos é patente. Não restam dúvidas que na maioria esmagadora dos casos (inclusive filmados por celulares dos presentes) existe requintes de crueldade na prática de linchamentos.

Estudiosos gabaritados aduzem que a grande massa de populares (população) realiza linchamentos em razão de um sentimento de ausência de justiça ou impunidade que domina a faceta dos populares, onde acreditam que na prática do linchamento restaria a justiça final para eles.

Martins (1996, p. 22), um dos estudiosos, concluiu em seu estudo que “os linchamentos encerram uma crítica prática às instituições e à lei, que se expressa na associação entre o comunitarismo dos grupos de linchadores com o ataque às delegacias para sequestrar presos e executá-los”. O autor aponta para a fragilidade do sistema judiciário brasileiro em conseguir estabelecer o que se chama de justiça.

O autor, Martins (1996), destaca que os linchadores disputam o corpo do linchado, uma vez que querem lhe atribuir a sua “justiça” e vingança, o que demonstra que a população não confia no poder judiciário como ente capaz de punir e julgar devidamente o infrator que comete crimes no seio da sociedade.

Entendeu-se até este ponto do trabalho que a crueldade é um fato social existencial nos linchamentos públicos, mas tais atos de crueldade teriam contornos de justiça, como aduzem os seus praticantes, quando perquiridos em entrevistas para a imprensa?

Em resposta a tal indagação, Oliveira (2010) pontua de forma categórica que a análise dos linchamentos não pode ser limitada tão somente a percebê-los como ações de reivindicações por uma melhor qualidade de justiça ou um desejo maior de participar na construção das leis, mas sim, que na maioria das vezes os linchadores não querem promover justiça alguma, já que não se importam se o agente linchado era ou não, de fato, o responsável pelo crime que lhe fora atribuído. Na realidade, segundo a autora, o que valoriza a ação e a torna específica é que o ato de matar em sessão de linchamento público seria um ato “bode expiatório” dos problemas daquela localidade:

não podemos nos limitar em analisar os linchamentos e percebê-los como ações de reivindicações por uma melhor qualidade da justiça ou então um desejo de maior participação na construção das leis, como algumas pesquisas apontam, fechar a análise nesta perspectiva prejudica que percebamos os significados envolvidos nessas ações, que muitas das vezes não querem promover justiça alguma, já que não se importam se o linchado de fato era o responsável pelo crime que lhe foi acusado, o que valoriza essa ação e a torna específica é que o ato de matar alguém que encarne os maiores problemas daquela localidade, um bode expiatório, por si só já serve como justificativa e aceitação desse ato. (JÚNIOR e VELOSO, 2015, p. 9).

O entendimento acima também é corroborado por outros pesquisadores, como Cerqueira e Noronha (2004), os quais informam que os praticantes de linchamento desviam e aplicam toda e qualquer frustração para ao linchado, tornando-o um verdadeiro “bode expiatório”[9].

Endo (2009) explica que os linchamentos são praticados como uma forma de vingança dos sofrimentos, dores e medos de que aquela comunidade comum sofre, tomando o linchamento como uma ação legítima de justiça informal.

A proliferação dessa descrença nas instituições é utilizada como justificativa para a difusão do sentimento de que não existe alternativa e nem a quem recorrer, senão buscar por si mesmo a satisfação de seu direito. Misse (2016, p. 12) assevera que:

A violência como recurso político, que, para ele, já havia perdido legitimidade na experiência social democrática estaria refluindo, agora, em seu sentido extremo, para o terrorismo, o crime organizado, as rebeliões juvenis impulsionadas pelo ódio difuso e pelo ressentimento e para a delinquência cotidiana.

Dessa forma, nasce a cobrança, o despejo abusivo e constrangedor, a matança de aluguel, o linchamento de suspeitos de crimes, fatos que longe de promoverem uma justiça, mas constituir-se crime de exercício arbitrário das próprias razões, independentemente de qualquer violência praticada.

Em congruência com os posicionamentos aqui apresentados, em que os linchamentos públicos em nada preocupam-se com a culpabilidade do agente, desconsiderando totalmente possível inocência do linchado, cita-se o caso clássico da dona de casa Fabiane Maria de Jesus, de 33 anos, morta após ter sido espancada por uma turba gigante de moradores do Guarujá, no litoral de São Paulo em 2014. Segundo a família, ela foi agredida a partir de um boato gerado por uma página em uma rede social que afirmava que a dona de casa sequestrava crianças para utilizá-las em rituais de magia negra, Rossi (2014).

Durante a sessão pública de linchamento, Fabiane era levada de um lado para o outro arrastada pelas ruas do bairro, mesmo ela dizendo que nada tinha feito, inclusive a vítima do linchamento portava uma bíblia, a qual fora confundida por participantes em transe durante a tortura, como livro de magia negra. Pauladas e pedradas foram empregadas contra sua cabeça, chutes e socos por homens e mulheres que ela nunca viu, foram desferidos.

Supera-se o conflito inicial entre os particulares pelo que Zaffaroni (2014) chama de confisco do conflito que é entendido como: “a usurpação do lugar de quem sofre o dano ou é vítima, por parte do senhor (poder público), degradando a pessoa lesada ou vítima à condição de puro dado para a criminalização.

O Estado ao assumir o ônus do poder punitivo, assumiu também a responsabilidade de restaurar o equilíbrio e buscar a realização de uma justiça que restabeleça a ordem das relações sociais.

Ainda consoante Rossi (2014), Fabiane foi submetida a uma sessão de tortura onde até mesmo as crianças presentes participaram. A vítima do linchamento recebia tapas, era arranhada com violento emprego de força, fora jogada e arrastada na lama por um certo percurso, e até mesmo tentaram jogá-la numa vala mediana de esgoto que estava próxima.

No caso supracitado, no final do linchamento, a população que participava da dolorosa sessão de tortura chegou à conclusão de que Fabiane tinha sido confundida com outra pessoa, entretanto, já era tarde. Os populares se desfizeram rumo às suas casas, deixando o corpo no chão para as autoridades irem buscar. Na concepção popular, a “justiça” tinha sido feita, só que erraram na identificação do culpado. Cinco pessoas que participaram da sessão pública de linchamento e foram identificadas, foram presas por homicídio qualificado[10].

Consoante Martins (2022): “O linchamento brasileiro tem como componentes típicos a perseguição da vítima, seu apedrejamento, espancamento, a mutilação do corpo e sua queima ainda viva”. Para o autor, diversos são os linchamentos com indícios fortes de sacrifício ritual, o que poderia indicar persistências de costumes e valores arcaicos.

Outro exemplo de crueldade, disfarçada de justiça no Brasil, foi o linchamento de Moïse Mugenyi Kabagambe, na noite de 24 de janeiro de 2022, onde o jovem congolês de família legalmente refugiada no Brasil, foi linchando ao tentar receber R$ 200,00 (duzentos reais) no quiosque em que trabalhou por dois dias. Segundo Martins (2022), no linchamento de Moïse, “um dos linchadores, branco, quando o corpo jazia inerte, voltou e desferiu sobre ele mais pauladas, com muita violência”.

Um taco de beisebol foi utilizado na agressão, vários socos, chutes e tapas foram empregados com tamanha violência que o congolês, mesmo de certa estatura física, não resistiu aos ferimentos. Lembrando que, a vítima estava amarrada, sendo deixado caído e sem defesa.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro denunciou um trio de homens por homicídio e diz que Moïse foi agredido com crueldade, como se fosse “um animal peçonhento” Martins e Rodrigues (2022).

Aqui, lembra-se Oliveira (2010, p. 167), pontuando que a intenção dos linchadores não é de imprimir justiça, mas sim eliminar o indivíduo da sociedade, uma vez que ele não se enquadra nos moldes da vida daquela determinada porção de pessoas:

Os moradores entrevistados não percebem o linchamento como uma ação de justiça. Para eles, essa ação também não tem por objetivo fazer com que os acusados de um crime sejam punidos. O linchamento parte do princípio de que existe a necessidade de uma eliminação e ela precisa ser efetivada. […] O incômodo que certos indivíduos causam para o bairro faz com que a morte dos acusados não seja lamentada. Em vez disso, ela é tratada como a morte de um inseto que atormenta o ouvido durante uma noite de sono: ela é necessária.

A crueldade, nos casos dos linchamentos públicos empregados pelos “justiceiros populares”, sempre está presente. Crueldade, travestida de “justiça”.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A problemática que norteou a presente pesquisa científica foi de identificar se existe um viés de crueldade desnecessária, disfarçada de atos de justiça, na cultura dos linchamentos públicos no Brasil?

Os objetivos foram cumpridos, uma vez que se identificou que nas sessões de linchamentos públicos há o viés de crueldade desnecessária, mesmo em face de inocentes confessos ou identificados, que é uma constante presente na maioria dos casos pesquisados no presente estudo.

Os envolvidos nas ações de linchamentos públicos não querem e nem podem (ausência de legitimidade jurídica) promover justiça alguma, haja vista não haver por parte de seus praticantes qualquer lapso de importância se o linchado é de fato o respectivo responsável pelo crime que lhe é imputado. Na esteira dedutiva pura da presente pesquisa, verifica-se que os praticantes de linchamentos públicos encontram nos referidos e brutais atos a oportunidade única de colocar em prática seus sentimentos de crueldade mais primitivos.

Em singela visão analítica, na esmagadora maioria dos casos, o ato de ceifar a vida daquele que encarne as mazelas da sociedade, é na realidade, um ato de expiação e exemplificação, ambos com requintes de crueldade desnecessária, descontrolada e pior, crueldade travestida de ato de justiçamento.

Conclui-se que, os atos de linchamentos públicos em nada se confundem com justiçamento por parte dos seus praticantes, em que pese eles sempre afirmarem que “justiça” foi feita. Importante consignar que, não se pode analisar os linchamentos como ações de reivindicações por uma melhor qualidade de justiça ou um desejo de maior participação nas construções das leis, uma vez que a realidade e os significados são outros.

Registra-se que o presente estudo não teve a pretensão de esgotar assunto revestido de imensurável complexidade, mas, na esteira de César Barreira, é uma contribuição para sua agenda de pesquisa e o descortinamento da falácia de que nos atos de linchamentos públicos, cruéis, inclusive, estar-se-ia a fazer justiça.

REFERÊNCIAS

ARENDT, Hannah. A crise da República. Tradução José Volkmann. São Paulo: Perspectiva, 2013.

BARREIRA, César. Crueldade: a face inesperada da violência difusa. Sociedade e Estado, Brasília, DF, v. 30, n. 1, p. 55-74, 2015.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Cesare Beccaria (1738-1794). Edição Ridendo Castigat Mores, Edição eletrônica em 2001. Posted in  https://www.oab.org.br/editora/revista/revista_08/e-books/dos_delitos_e_das_penas.pdf. Acesso em 23 set. 2022.

BRÜLHART- Donoso, Marie Danielle. Estudo Psicanalítico Sobre a Gramática da Maldade Gratuita. 2011. 99 f. Dissertação (Mestrado em Psicologia) – Universidade de São Paulo, São Paulo, SP. 2011.

CERQUEIRA, Rafael Torres de; NORONHA, Ceci Vilar. Cenas de linchamento: reconstruções dramáticas da violência coletiva. Psicol.estud. [online]. 2004, vol. 9, n. 2, pp. 163-172.

DURKHEIM, Émile. Da divisão social do trabalho. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

ENDO, Paulo Cesar. Violências, sistemas violentos e o horizonte testemunhal. Psicol. cienc.prof. [online]. 2009, vol. 29, n. 1, pp. 30-39. ISSN 1414-9893.

FOUCAULT, Michel. F86v Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987. 288p.

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APÊNDICE – REFERÊNCIA NOTA DE RODAPÉ

4. A tortura e o assassinato de Holbert e da mulher desconhecida foram assistidos por uma multidão de homens, mulheres e até crianças, todos brancos. Enquanto presenciava o linchamento, o público comia ovos recheados e bebia limonada ou uísque, com a mesma atitude tranquila de quem está fazendo um piquenique.

5. Revolução Americana de 1776, teve suas raízes na assinatura do Tratado de Paris, que, em 1763, finalizou a Guerra dos Sete Anos. Essa guerra consolidou a independência norte-americana.

6. Que surgiu no sul dos Estados Unidos no final dos anos 1860, movimentos distintos, passados e atuais, que defendem correntes reacionárias e extremistas, tais como a supremacia branca, o nacionalismo branco, a anti-imigração e, especialmente em iterações posteriores, o nordicismo, o anticatolicismo e o antissemitismo, historicamente expressos através do terrorismo voltado a grupos ou indivíduos aos quais eles se opõem.

7. Psicologia das multidões ou psicologia das massas é um ramo da psicologia social cujo objetivo é estudar as características do comportamento de indivíduos dentro de multidões. Este campo abrange não apenas o estudo do comportamento individual de membros em uma multidão, mas também o comportamento da multidão como uma entidade única.

8. Sigmund Freud (1856 – 1939) foi um neurologista e psiquiatra austríaco. Freud foi o criador da psicanálise e a personalidade mais influente da história no campo da psicologia. A influência de Freud pode ser observada ainda em diversos outros campos do conhecimento e até mesmo na cultura popular, inclusive no uso cotidiano de palavras que se tornaram recorrentes, mas que surgiram a partir de suas teorias. Expressões como “neurose”, “repressões”, “projeções” popularizaram-se a partir de seus escritos.

9. É uma expressão usada quando alguém é acusado de um delito que não fez, ou que não foi o idealizador. Bode expiatório é uma expressão popular que define o indivíduo que não consegue provar sua inocência, mesmo sem ser o responsável direto pela acusação.

10. É um crime hediondo, porque ocorre por motivo fútil, com emprego de tortura ou veneno, ou, ainda, dificultando ou tornando impossível a defesa da vítima. (Artigo 121 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940)

[1] Mestrando em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos, Especialização em MPA em Direito do Estado e em Administração Pública. Especialização em Direito em Administração Pública. Graduação em Direito. Graduação em Administração Hab. Sist. Inf. ORCID:  0000-0002-3276-1766.

[2] Mestrando em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos. Especialista em Gestão Pública aplicada à Segurança. Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Especialista em Ciências Jurídicas. Especialista em Direito Administrativo. Bacharel em Direito. Bacharel em Segurança Pública e Cidadania. ORCID: 0000-0001-6428-8590.

[3] Orientadora. Doutora em Relações Internacionais e Desenvolvimento Regional (UnB/UFRR/Flacso), possui graduação em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Amazonas (1994) e mestrado em Ciências do Ambiente e Sustentabilidade na Amazônia pela Universidade Federal do Amazonas (2000). Professora da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, atuando no Curso de Mestrado Profissional em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos, no Mestrado em Direito Ambiental e nos cursos de graduação em Ciências Econômicas e em Direito, da UEA.  ORCID: 0000-0001-5508-8730.

Enviado: Setembro, 2022.

Aprovado: Outubro, 2022.

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Ailton Luiz dos Santos

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