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Assistência judiciária gratuita no direito processual civil

RC: 110034
1.766
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/direito-processual-civil

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

REIS, Elisa da Penha de Melo Romano [1], ALVAREZ, Anselmo Prieto [2]

REIS, Elisa da Penha de Melo Romano. ALVAREZ, Anselmo Prieto. Assistência judiciária gratuita no direito processual civil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 04, Vol. 03, pp. 05-23. Abril de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/direito-processual-civil, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/direito-processual-civil

RESUMO

O presente artigo buscou promover uma reflexão sistemática da Assistência Judiciária Gratuita e da gratuidade de justiça no Processo Civil. Neste contexto, adotou-se como questão norteadora: o que dificulta, facilita ou interfere a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e Gratuidade de Justiça, em sentido amplo e em sentido estrito, na concepção sistemática processual, perante as decisões judiciais de deferimento, indeferimento e revogação da concessão do benefício? Tendo como objetivo abordar os conceitos, as definições, o seu aspecto procedimental e a sua aplicação na fase do cumprimento da sentença. Dessa forma, para tanto, utilizou-se o método indutivo como ferramenta de pesquisa a Doutrina e Jurisprudência, de modo a identificar o que dificulta, facilita ou interfere na concessão dos benefícios da Assistência Judiciária. Assim, por meio dessa pesquisa foi possível observar que a garantia da gratuidade de justiça envolve somente as despesas processuais e honorários advocatícios, sendo concedido à parte desde que estas comprovem a precariedade de recursos. Logo, o Código de Processo Civil promove a aplicação da igualdade processual para alcance da Justiça a todos àqueles que se encontram desvalidos e na exclusão social e que venham necessitar do amparo jurisdicional estatal.

Palavras-chaves: Assistência Judiciária; Processo Civil; Acesso à justiça; Cumprimento de Sentença.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo visa promover uma reflexão sistemática da Assistência Judiciária Gratuita no Processo Civil, que regula o instituto da gratuidade da justiça, contida no preceito constitucional da “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art 5º, LXXIV, da CF). Cinge-se a relevância em se estabelecer as diferenças entre a assistência judiciária gratuita e a gratuidade de justiça, prevista no CPC/2015 e na Lei de Assistência Judiciária (Lei n. 1.060/1950, alterada pela Lei 7.510/ 1986), e aborda-se os seus conceitos e suas definições trazidas pela doutrina, os aspectos legislativos sobre a pessoa hipossuficiente e sua aplicação na fase do cumprimento da sentença.

Procura-se demonstrar a assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes como um instrumento útil e necessário ao acesso da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, à justiça, que, em razão dos poucos recursos financeiros e da falta de condições em pagar as custas e despesas processuais, têm esse acesso dificultado.

Não é demasiado dizer que a movimentação da máquina Judiciária gera altos custos ao Estado na prestação de serviços aos seus jurisdicionados. Desse modo, para garantir a efetividade jurisdicional, o legislador estabeleceu critérios para a concessão da gratuidade judicial.

Em razão deste contexto, o presente artigo buscou responder a seguinte questão: o que dificulta, facilita ou interfere a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e Gratuidade de Justiça, em sentido amplo e em sentido estrito, na concepção sistemática processual, perante as decisões judiciais de deferimento, indeferimento e revogação da concessão do benefício? Para tanto, teve-se como objetivo abordar os conceitos, as definições, o seu aspecto procedimental e a sua aplicação na fase do cumprimento da sentença. Logo, analisar-se-á as principais nuances da assistência judiciária gratuita no CPC/2015, e qual a relação entre o preceito fundamental da garantia constitucional ao acesso à justiça e a efetividade jurisdicional no sistema processual Civil por meio da investigação indutiva da Doutrina e Jurisprudência.

2. DO ACESSO À JUSTIÇA

Para Lara (2002), a expressão “acesso à justiça” constitui-se sobre a articulação de conceitos elementares de natureza política, religiosa, sociológica e filosófica da humanidade, de forma que nossa sociedade passou por vários estágios até que fosse estabelecida a necessidade de prestar assistência jurídica aos indivíduos que não dispunham de meios financeiros para o pagamento das verbas e das despesas processuais no âmbito judiciário, até o ponto em que, hoje em dia, podemos considerar o acesso à justiça como sendo um direito fundamental, componente da dignidade da pessoa enquanto cidadã é fundamental para fazer valer seus Direitos Humanos.

No dizer de Cappelletti (1988), nos últimos anos, as barreiras do acesso à Justiça foram se rompendo com as medidas legislativas, que foram criadas como meio para melhorar o sistema da assistência judiciária. Desse modo, os pobres estão, cada vez mais, obtendo a assistência judiciária gratuita e a gratuidade de justiça no âmbito processual para a obtenção de uma resposta jurisdicional, não apenas para causas de família ou defesa criminal, mas também para reivindicar novos direitos, seja como autores ou como réus.

Nessa linha, a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 veio assegurar a justiça gratuita aos cidadãos necessitados, enquanto um dever do Estado em prestar assistência judiciária (Lei 1.060/1950 alterada pela Lei 7.510 de 04 de julho de 1986), tendo a norma infraconstitucional sido recepcionada pelo artigo 5º, LXXIV, que define como preceito fundamental: “a assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” pelo Estado (BRASIL, 1988).

Nota-se que a gratuidade de justiça prevista no sistema processual revela uma política pública judiciária fundamental para garantir às pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, que apresentem hipossuficiência e que comprovem essa qualidade na relação jurídica processual, o acesso à justiça, como corolário do estado democrático de direito dentro de uma sociedade mais justa e igualitária

3. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Em conformidade com o pensamento do Mestre José Cretella Junior, Alvarez (2022) descreve a assistência judiciária gratuita e a gratuidade de justiça, como um todo de natureza administrativa. Partindo de tal premissa, o autor também elabora o conceito do instituto, em que:

Denomina-se assistência judiciária o auxílio que o Estado oferece – agora, obrigatoriamente – ao que se encontra em situação de miserabilidade, dispensando-o das despesas, e providenciando-lhe defensor, em juízo. A lei de organização judiciária determina qual o juiz competente para a assistência judiciária; para deferir ou indeferir o benefício da justiça gratuita, competente é o próprio juiz da causa. A assistência judiciária gratuita abrange todos os atos que concorram, de qualquer modo, para o conhecimento da justiça – certidões do tabelião, por exemplo – ao passo que o benefício da justiça gratuita é circunscrito aos processos, incluída a preparação de provas. O requerente antes de entrar com a ação, em juízo, deverá solicitar a assistência judiciária (ALVAREZ, 2022)

Logo, no sistema jurídico processual (artigo 98, CPC/2015), conceitua como beneficiário da gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios (BRASIL, 2015).

Para Assis (2015), a ordem pública estabelece mecanismos de apoio aos menos favorecidos, a fim de não tornar a garantia judiciária inútil à maioria da população, ou, no mínimo, inacessível para os desprovidos de fortunas ou recursos. E ainda acredita que:

Os esforços para colocar os vulneráveis em situação material de igualdade, no desenvolvimento do processo, não prescindem do prévio fornecimento dos meios mínimos para postular na justiça pública. Trata-se de elemento imprescindível para promover o equilíbrio concreto do processo, sem embargo da ulterior necessidade de recursos e armas técnicas. Neste sentido, a gratuidade revela-se essencial à garantia do acesso à justiça. (ASSIS, 2015, p. 334)

Santos (1991, p. 312) assevera em suas lições que a assistência judiciária gratuita “consiste no instituto constitucional que assegura aos necessitados e havidos como os economicamente mais fracos, para a obtenção dos serviços judiciários sem ônus de natureza pecuniária”.

Nesse contexto, nota-se que as diferenças existentes entre a assistência judiciária gratuita e gratuidade de justiça evidenciam que ambas as proposições estão presentes no ordenamento jurídico brasileiro. Dessa forma, Bueno (2017, p. 458) conceitua:

A expressão assistência jurídica, contida no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal é subdividida na assistência judiciária, que consiste no dever do Estado de fornecer orientação jurídica a quem não tiver condições de buscá-la mediante retribuição financeira própria, na gratuidade de justiça, que consiste no dever do Estado dispensar quem não tem condições de antecipar as despesas do processo de fazê-lo.

A par das definições e dos conceitos propostos pelos doutrinadores visitados, temos que a assistência judiciária gratuita é mais ampla e corresponde a um preceito fundamental, no qual o Estado deve facilitar para todas as pessoas, natural ou jurídica, que comprovem insuficiência de recursos, a obtenção do direito à prestação jurisdicional ampla e integral, o qual deverá ser fornecido pelos órgãos não integrantes do Poder Judiciário, como, o Ministério Público (defensor da sociedade como um todo, nos Direitos Difusos e Coletivos); a Defensoria Pública e a Advocacia Geral da União.

A partir da gratuidade de justiça, prevista na Lei Nº 1 3.105, de 16 de março de 2015, em seu artigo 98, §§ 1º e 3º, o beneficiário ficará dispensado dos pagamentos de taxas, custas e demais despesas processuais e será suspensa a exigibilidade das despesas processuais pelo período de 5 anos, caso ainda esteja na situação de insuficiência de recursos, responsável pela justificação da concessão de gratuidade de justiça (BRASIL, 2015).

O Estado, por meio dos órgãos citados acima, que são destinados a exercerem as funções essenciais à justiça em total ressonância com o regime democrático de Direito, viabiliza a assistência judiciária gratuita, que segundo Assis (2015, p. 1241):

E, por meio último, ao lado da advocacia privada, confiou-se à Defensoria Pública o patrocínio dos interesses individuais e coletivos dos necessitados. Essa atividade estatal assenta no princípio da igualdade, propiciando a criação de ordem jurídica justa.

Portanto, o órgão estatal da Defensoria Pública, por ser uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado e aos que dela provém (Art. 134) (BRASIL, 1988), incumbe-se da orientação jurídica e da defesa, em todos os graus, dos necessitados. “Assim, compete à Defensoria Pública prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (NASCIMENTO, 2002, p. 179).

Denota-se que a concessão da prestação de assistência judiciária gratuita, prevista na Constituição em aplicação simultânea à legislação infraconstitucional[3], sustenta, também, a livre escolha da parte[4], sendo que a preferência por advogado particular não impede a concessão do benefício.

Como quer que seja, a assistência judiciária gratuita não fica excluída quando não custeada pelo Estado, ela também pode ser prestada por entidades e organizações privadas, a exemplo dos Sindicatos, representando a favor de seus associados ou integrantes de certa categoria (Lei Nº 5.884/1970), ou ainda por núcleos de práticas jurídicas para a assistência judiciária gratuita, subordinadas às faculdades de direito, particulares e públicas (BRASIL, 1970).

Enquanto a assistência judiciária gratuita de representação técnica é mais integral e ampla (artigo 5º, LXXIV) (BRASIL, 1988), a gratuidade de justiça se refere a dispensa dos pagamentos das despesas processuais à prestação jurisdicional (art. 98, §1º e seus incisos) (BRASIL, 2015), ainda que prestada por advogado livremente constituído pela parte.

O escopo da gratuidade de justiça, contemporaneamente, visa disciplinar os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça (BUENO, 2017, p. 458). Targino (apud ALVIM, 2017, p. 166) conceitua a gratuidade de justiça como prerrogativa destinada a viabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado aos que apresentarem dificuldades de suportar a custas do processo, constituindo-se em direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos, consistente na isenção da obrigatoriedade de adiantamento das despesas processuais (TARGINO apud ALVIM, 2017, p. 166).

O Legislador, então, regulou a Gratuidade de Justiça nos moldes dos artigos 98 a 105 CPC/2015 (BRASIL, 2015), tendo guarida na garantia fundamental constitucional o acesso à justiça (art. 5º LXXIV) (BRASIL, 2015), portanto, perfeitamente inserido no sistema jurídico processual constitucional.

Os requisitos da assistência judiciária gratuita e da gratuidade de justiça, por sua essencialidade aos hipossuficientes, abrange todos os atos necessários para a solução do litígio, como, por exemplo, as despesas com a realização de exame de código genético (DNA)e a ação de usucapião nos pagamentos dos emolumentos a notários ou registradores, assegurando, assim, o acesso à justiça a todos os cidadãos perante o Poder Judiciário.

4. DO MOMENTO DA POSTULAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Feitas as premissas anteriores, passa-se ao momento da postulação da concessão ao benefício da gratuidade de justiça. Como previsto no sistema processual civil, não há um momento procedimental específico para essa finalidade, e por isso não caracteriza o instituto da preclusão. Contudo, a jurisprudência pátria vem entendendo que os efeitos jurídicos da justiça gratuita se operam a partir do momento da concessão em diante[5].

Acrescenta-se que o CPC/2015 revogou expressamente os artigos 4º e 6º da Lei 1060/50, que regulamentava o momento da postulação do benefício (artigo 1.072, III CPC/2015), passando o pedido da justiça gratuita a ser formulado na primeira manifestação da parte (BRASIL, 2015)[6].

Targino (apud ALVIM, 2017, p. 169) ensina que:

A concessão da gravidade da manifestação da parte que poderá requerê-la na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não se exige que seja formulado no primeiro instante em que se vem ao processo, mas sua eficiência estará limitada aos atos posteriores ao seu deferimento.

Grande foi o avanço do processo civil de 2015 ao prever que o pedido da gratuidade de justiça fosse realizado nos próprios autos do processo (art. 99, §1º) (BRASIL, 2015), prestigiando o princípio da celeridade processual. Assim, sobrevindo fato superveniente da necessidade da gratuidade de justiça, o requerimento da parte far-se-á por simples petição, em qualquer momento processual, sem suspensão do processo para o seu deferimento.

Por outro lado, o Poder Judiciário oportuniza a parte a comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, desde que configurada ser hipossuficiente, não tendo condições financeiras para suportar as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento (ALVIM, 2017, p. 169).

O CPC/2015 não obsta a apreciação do requerimento do benefício da gratuidade de justiça a parte que dela necessitar, inclusive, em instância superior, podendo ser requerida pelas partes aos juízes competentes, perante o órgão julgador, tão logo se apresente os requisitos para sustentar a condição de beneficiário, cabendo ao Estado prestar assistência judiciária integral ou gratuidade de justiça aos economicamente fracos (BRASIL, 2015).

5. DEFERIMENTO, INDEFERIMENTO E REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO

A evolução do CPC/2015 (BRASIL, 2015) na gratuidade de justiça trilhou o preceito constitucional da assistência judiciária gratuita (art. 5º LXXIV) (BRASIL, 1988), garantindo a postulação em qualquer fase processual, não sendo passível o indeferimento do benefício de plano (artigo 99, §2º) (BRASIL, 2015) sem que o Estado-Juiz analise as provas dos pressupostos para a concessão do benefício.

Embora o CPC/2015 (BRASIL, 2015), tenha revogado alguns dispositivos da Lei da Assistência Judiciária Gratuita, tais como: artigos 2º, 3º, 4º, 6º. 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060/50, não houve a revogação expressa do artigo 5º[7], ocorrendo uma antinomia com o artigo 99, §2º[8] da lei processual. É evidente que o artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária Gratuita está em desalinho ao texto constitucional (art. 5º, inciso LXXIV) (BRASIL, 1988) e ao princípio da dignidade da pessoa humana, desse modo, cabe ao julgador verificar, caso a caso, os pressupostos para a concessão ao benefício da justiça gratuita e aplicar a norma processual na decisão do deferimento, indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça.

Uma vez presentes os pressupostos para o deferimento da gratuidade de justiça, com base nas provas que demonstrem as dificuldades econômicas da parte, esta ficará isenta a adiantar as despesas processuais. Caso o juiz ou tribunal concluir pela ausência probatória dos pressupostos legais da hipossuficiência, a concessão do benefício será indeferida. Isso porque o indeferimento da benesse da Justiça Gratuita processual deve estar calcado em elementos concretos e fundamentado na situação real da parte postulante[9].

Um ponto a destacar na insuficiência de recurso financeiro das partes é a presunção relativa para o deferimento da benesse à pessoa natural (artigo 99, §3º) (BRASIL, 2015),[10] sem extensão às empresas privadas (pessoas jurídicas).

A respeito da presunção, o doutrinador Bueno (2017, p. 459), afirma que:

A insuficiência de recursos é presumida quando alegada pela pessoa natural (art. 99, §3º), de modo que a concessão do benefício da gratuidade de justiça não se condiciona à indispensável prova do estado de necessidade financeira do requerente, mas, em princípio, tão somente à mera afirmação dessa condição. De outro lado, a insuficiência de recursos deve ser provada quando alegada por pessoa jurídica, conforme orientação do Enunciado 481 da Súmula da jurisprudência do STJ, que não foi desconstituída pelo CPC/2015.

Outro ponto, a contratação de advogado particular pelas partes (autor ou réu) foi palco de muitas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, e a norma processual veio pacificar o entendimento, especificamente no art. 99, §4º (BRASIL, 2015).

O ato judicial em deferir, indeferir ou revogar a concessão da gratuidade de justiça está concentrada na decisão interlocutória, e a parte que se sentir prejudicada tem como recurso o agravo de instrumento, por ser o recurso cabível à espécie; salvo se for decidida a questão em sede de sentença, quando caberá apelação (art. 101) (BRASIL, 2015)[11].

A impugnação, em preliminar, da assistência judiciária gratuita, pela nova sistemática processual, formula-se na contestação, na réplica e nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido de terceiro ou pedido superveniente, por meio de petição simples, no próprio processo (art. 100) (BRASIL, 2015). Por sua vez, a revogação do benefício da gratuidade de justiça consiste na perda da qualidade de necessidade da parte, por ser transitória, ou seja, ser necessitado num momento e noutro não, podendo ocorrer a modificação na situação econômica do beneficiário.

A luz da jurisprudência, uma vez revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que deixou de adiantar, e em caso de má-fé, a parte que lhe foi beneficiada arca com o décuplo do valor das custas a título de multa, revertida em favor da Fazenda Pública ou da União (ALVIM et al., 2016)[12].

6. DOS BENEFICIÁRIOS

O acesso à justiça é uma garantia constitucional que deve ser facilitada à todas as pessoas, físicas ou jurídicas de direito privado, independentemente de possuir, ou não, fins lucrativos, consagrado no artigo 5º caput, LXXIV, XXXV da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), sendo essencial ao Estado Democrático de Direito, e previsto na lei infraconstitucional contido no artigo 98 caput do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), não fazendo qualquer distinção para a concessão da gratuidade de justiça, bastando a demonstração por provas da insuficiência de recursos financeiros para assegurar a parte o direito de ação, podendo usufruir do benefício da assistência judiciária gratuita, estendida a garantir um defensor público e a isenção na antecipação dos custos do processo, para suplantar os entraves financeiros do acesso ao direito à tutela jurisdicional.

O direito à gratuidade de justiça evoluiu ao conceder o benefício às pessoas jurídicas de direito privado. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) vinha reconhecendo esse direito das pessoas jurídicas à gratuidade muito antes do advento do CPC/2015 (BRASIL, 2015), mas a Corte Especial considerava necessário, para o acesso, estabelecer a distinção entre as pessoas jurídicas com fins lucrativos e sem fins lucrativos, de modo que pudesse determinar a comprovação de precariedade da situação financeira da empresa. Assim, veio a editar a súmula n°. 481, que prevê que a gratuidade de Justiça seja voltada à “pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Desse modo, o mesmo entendimento também foi aplicado para a pessoa natural (BRASIL, 2011). O STF (Supremo Tribunal Federal) não fazia essa distinção para as empresas (pessoas jurídicas de direito privado), com fins lucrativos ou não, bastando a demonstração da precariedade da empresa em arcar com as despesas processuais.

No entendimento de Donizetti (2017, p. 92-93), temos que:

O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, ao passo que presume como verdadeira alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o Juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça. Nessa hipótese o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência. Tratando-se de pessoa jurídica, a insuficiência de recursos não se presume, de modo que esta deverá fazer prova da necessidade, tal como assentado na jurisprudência (Súmula 481 do STJ).

O art. 98 do CPC/2015 dirimiu a controvérsia sobre a distinção que havia entre as pessoas jurídicas de direito privado, de fins lucrativos ou não, e concebeu a genérica exigência da comprovação da dificuldade financeira, uma vez que muitas empresas se encontram em situação precária, principalmente às empresas individuais e as microempresas, que não apresentam condições financeiras de pagar o salário seus empregados (BRASIL, 2015). Portanto, o instituto processual abarca as empresas para obterem a gratuidade de justiça, ou seja, o judiciário abre a oportunidade para que sejam consideradas beneficiárias e, a partir da constatação de que estão em real empobrecimento empresarial, lhes será garantido o acesso à justiça para as pessoas jurídicas.

Cabe maior rigor para o deferimento da concessão do benefício às pessoas jurídicas de grande porte, quando se recorda que um dos princípios basilares da definição está justamente na separação dos patrimônios da empresa e de seus sócios, e que permite que estes respondam por atos da pessoa jurídica nos expressos casos legais, especialmente quando se verifica que a entidade empresarial foi utilizada ou constituída para burlar a lei ou ofender direitos considerados indisponíveis, como nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

O alcance dos benefícios da justiça integral e gratuita é pessoal, e será concedido para a parte, caso a caso, não se estendendo a litisconsorte ou sucessor dos beneficiários, que poderão obter a concessão mediante requerimento (art. 99, §6º) (BRASIL, 2015), demonstrando que preenchem os pressupostos legais de admissibilidade para o deferimento expresso. Assim, “O direito ao benefício de gratuidade é personalíssimo, dizendo respeito tão somente aos titulares, donde não se transfere por sessão ou herança” (SANTOS, 1991, p. 313), o que quer dizer que, se houver litisconsórcio ou sucessão, cada qual deverá pedir o benefício em nome próprio.

Lucon (2022, p. 140) coloca que o direito de a parte beneficiária da justiça gratuita não se estende ao seu advogado particular quando em eventual recurso interposto exclusivamente sobre o valor da sucumbência fixado em seu favor, pois este estará sujeito ao recolhimento do preparo, exceto se também fazer jus ao benefício da justiça gratuita.

E finalmente, o CPC/2015 não afasta a possibilidade de conceder a justiça gratuita aos estrangeiros que aqui residam ou que, porventura, aqui estejam, e necessitem do benefício da justiça gratuita para ingressar em juízo por permissivo legal (art. 5º, CF/88 e art. 98 CPC/2015), não importando se encontram-se domiciliados no país ou não, uma vez que seja comprovado que não possuem meios econômicos para custear o processo (BRASIL, 2015).

7. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA FASE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Deflagrando a fase do cumprimento da sentença, a parte, uma vez beneficiária da gratuidade da justiça e vencida na demanda, fica dispensada de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, porém essa não deixa de ser uma obrigação (art. 82, §2º, art. 98, § 2º, § 3º e 4º) (BRASIL, 2015), permanecendo a exigibilidade por 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença.

Cabe salientar que, no cumprimento da sentença, a interpretação, especificamente do §4º, em conjunto com o inciso VIII, do artigo 98 CPC/2015 (BRASIL, 2015), compreende os depósitos previstos em lei para a interposição de recurso, pois a propositura de ação e a prática de outros atos processuais, inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório, não engloba as multas, v.g., litigância de má-fé (art. 81) (BRASIL, 2015), que implica que, ao final, a parte beneficiária arcará com o pagamento da multa.

Nesse sentido, Bueno (2017, p. 463) esclarece que:

Assim, o beneficiário da gratuidade de justiça pode, ao final, em execução forçada, ser compelido a pagar a multa fixada por ato de má-fé, quer quando devida ao Estado, quer quando devida à parte contrária, independentemente da revogação do benefício da gratuidade da justiça.

Como se pode notar, à parte, mesmo sendo vencedora na demanda, como descreve o artigo 515, (BRASIL, 2015), possuidora de título executivo judicial e tendo reconhecido seu direito de exigir a obrigação de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; ainda é parte responsável pela antecipação das despesas processuais.

Nesse contexto, Assis (2015, p. 343) ressalta que:

Parece óbvio, que, nesses processos, a colaboração do executado sempre representará fato acidental, motivo por que o custo financeiro pela instauração e pelo desenvolvido da atividade processual recairá unicamente sobre o exequente, em cujo proveito realiza-se a execução. O objeto do dever de antecipar equivale ao objeto da responsabilidade pelo reembolso. Porém, impõe-se considerar as partes legalmente isentas do dever de antecipação.

É dever do juiz dispor sobre a responsabilidade pelo reembolso, que representa uma reparação à sucumbência. O pronunciamento do julgador deve ser explícito, sem o qual não existe a obrigação do vencido em reembolsar o vencedor pelas despesas processuais. Para o devedor reembolsar o vencedor da demanda, a obrigação nasce por meio de um provimento judicial, a sentença. No cumprimento da sentença, a imputação ao vencido é inequívoca. Ele deverá responder por todo o custo do processo, ficando, contudo, isento do pagamento enquanto persistir a sua situação de miserabilidade.

Havendo o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, ele permanece eficaz para todas as fases do processo judicial, inclusive na fase de execução, somente podendo ser revogado o benefício por meio de decisão judicial fundamentada (98, § 3º) (BRASIL, 2015).

Bueno (2017, p. 463), ao abordar o tema, preleciona:

O deferimento da gratuidade da justiça é sui generis decisão provisória sujeita a revogação sempre que houver alteração das condições da situação financeira de quem postular e obtiver seu deferimento. Significa, portanto, que o benefício é, em regra, temporário e condicional, já que pode ser revogado a qualquer tempo e está subordinado à manutenção da situação de hipossuficiência financeira.

Destaca-se que a execução forçada busca a constrição de bens para a satisfação do crédito.  Shimura (1997, p. 78) esclarece sobre a responsabilidade patrimonial:

Como o devedor não pode ser física e corporalmente coagido a cumprir a obrigação, é o seu patrimônio que responde, em última análise, pela satisfação do débito. Desdobra-se em dois elementos distintos, o caráter pessoal (dívida) e outro de caráter patrimonial, que é de responsabilidade, o que se traduz na sujeição do patrimônio a sofrer a sanção civil. Normalmente, esses dois elementos reúnem-se em uma só pessoa, o devedor, sendo certo que não pode existir dívida sem responsabilidade. Mas, o reverso é possível, ou seja, o patrimônio de uma pessoa pode responder pela obrigação sem ser devedor, nesse particular, o que há é sujeição, e não propriamente obrigação.

Nota-se, pelos ensinamentos de Bueno (2017), que a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância da parte ter ou não patrimônio. A parte, mesmo que não tenha rendimento suficiente para pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, pode possuir patrimônio. Desse modo, ainda pode contar com o direito à isenção das despesas e honorários advocatícios, quando devidamente comprovada a renda mensal insuficiente, porém, ao final do processo, deverá responder pelos eventuais honorários advocatícios fixados pela sucumbência (BUENO, 2017, p. 460)

Neste caso, havendo patrimônio, que teve o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, a isenção pode ser parcial (art. 98, § 5º) (BRASIL, 2015) para as despesas processuais.

Permanece a responsabilidade patrimonial da parte (art. 798) (BRASIL, 2015), e, mediante execução forçada, o sucumbente responde com os seus bens pelo inadimplemento da dívida de honorários advocatícios, de sorte que o patrimônio pode ser penhorado e alienado judicialmente para fazer frente à condenação da verba (BUENO, 2017, p. 460).

Seguindo a linha dos doutrinadores referendados, o devedor beneficiário da gratuidade de justiça, no cumprimento de sentença, responderá com o seu patrimônio pelas verbas da sucumbência (artigo 82, §2º e artigo 98, §3º) (BRASIL, 2015) quando for condenado a pagar as despesas e honorários advocatícios, ficando condicionado o pagamento na revogação do benefício e pelo tempo previsto na norma processual.

8. CONCLUSÃO

Apesar do acesso à justiça (artigo 5º, (BRASIL, 1988)) aos que dela necessitam, na realidade social, existe o chamado “mundo da ficção jurídica”, ou plano ontológico.  É preciso destacar que a aplicação das normas vigentes (Lei 1060/50 e a Lei 13.105/2015) no sistema processual, é necessária para assegurar às partes, de modo equânime, a real efetividade jurisdicional na concretização dos princípios fundamentais, da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do devido processo legal, consagrados na Constituição Federal/1988, possibilitando a todas as pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, o acesso ao Poder Judiciário, se comprovadamente hipossuficientes e carecedoras da assistência judiciária gratuita e da gratuidade de justiça para o acesso à Justiça integral e gratuita na resolução de seus conflitos.

Retomando o problema de pesquisa: o que dificulta, facilita ou interfere a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e Gratuidade de Justiça, em sentido amplo e em sentido estrito, na concepção sistemática processual, perante as decisões judiciais de deferimento, indeferimento e revogação da concessão do benefício? Foi possível concluir que o Código de Processo Civil passa a normatização do caso concreto na aplicação da igualdade processual para alcance da Justiça a todos àqueles que se encontram desvalidos e na exclusão social e que venham necessitar do amparo jurisdicional estatal, ou seja, para fazer valer seus direitos ameaçados ou lesados, ressoando nas garantias dos direitos de dimensão social e democrática.

A construção dogmática contemporânea tem sido no sentido de que a imagem da justiça reflita os anseios da sociedade mais igualitária, livre e democrática, utilizando-se dos instrumentos constitucionais no sistema processual brasileiro.

Disso decorre a gratuidade da justiça instituída na doutrina e na legislação como um direito universal, que tem como base não somente razões de ordem jurídicas, mas, sobretudo, social e política. Assim, é fundamental que a concessão do benefício se estenda para a pessoa natural e jurídica de direito privado e, para o deferimento da concessão do benefício, se balize por pressupostos específicos, em razão de a máquina judiciária gerar altos custos que são suportadas pelo Estado, de modo a ser condizentes com a previsão constitucional, mas, também, com o aparelhamento judicial.

A hipossuficiência deve nortear a concessão do benefício e deve ser submetida à avaliação consentânea do sistema processual vigente, de sorte que os postulantes comprovem as suas situações pessoais moldadas ao texto legal. Consequentemente, preenchidos os pressupostos da norma processual civil, é dever do Estado-Juiz concedê-la, sendo vedada qualquer análise subjetiva que não leve em conta os elementos objetivos para o deferimento. Foi observado, então, que a postulação da gratuidade de justiça se faz em qualquer momento processual, desde que haja a real necessidade do postulante à gratuidade de justiça, caracterizado por disposição legal, como um direito personalíssimo para a pessoa natural e não jurídica.

Foi demonstrado que a garantia da gratuidade de justiça à pessoa jurídica de direito privado é concedida desde que estas comprovem a precariedade de recursos, inclusive quando não possam pagar seus funcionários, e concluiu-se que não se confunde o patrimônio da empresa com a dos sócios.

Asseverou-se, ainda, que a concessão da gratuidade jurídica, pela sistemática do CPC/2015, assume um caráter excepcionalíssimo e envolve somente as despesas processuais e honorários advocatícios, não abarcando a dispensa das multas aplicadas no curso do processo, por ter a parte beneficiária da justiça gratuita agido de má-fé, buscando o legislador a preservação da boa-fé processual das partes.

Por fim, à condenação a sucumbência na execução do cumprimento de sentença, a parte beneficiária tem o dever de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, ficando essa obrigação suspensa e condicionada a revogação da gratuidade de justiça pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §2º e § 3º) (BRASIL, 2015). Dessa forma, se relaciona o sistema processual e a Lei da Assistência Judiciária Gratuita de acordo com o regime democrático de direito, com todo aparato de sustentação de acesso amplo à justiça, que apesar de ainda não ser completamente eficaz, tem sido um importante instrumento na garantia de direitos fundamentais para grandes parcelas da população, antes excluídas de participação no pacto social.

REFERÊNCIAS

ALVAREZ, A. P. Uma Moderna Concepção de Assistência Jurídica Gratuita. Disponível em:  http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista53/moderna.htm. Acesso em: 14 fev. 2022.

ALVIM, A. A. et al. Comentários ao Código de Processo Civil. Lei N. 13.105-2015. São Paulo: Editora Saraiva, 2016.

ASSIS, A. de. Manual da execução. 13ª ed. ver. amp. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018.

ASSIS, A. de. Processo Civil brasileiro. Volume I: Parte Geral: Institutos Fundamentais: Tomo I. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 22 mar. 2022.

BRASIL. Lei Nº 1.060/1950, alterada pela Lei Nº 7.510/1986, de 04 de julho de 1986, dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, com as alterações posteriores, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/l7510.htm. Acesso em: 22 mar. 2022.

BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Lei da Gratuidade da Justiça. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28895641/artigo-98-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015. Acesso em: 22 mar. 2022.

BRASIL. Lei Nº 5.584, de 26 de junho de 1970, dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5584.htm. Acesso em: 22 mar. 2022.

BRASIL. Lei Nº 6.205, de 29 de abril de 1975, estabelece a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária e acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de 1974. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6205.htm. Acesso em: 22 mar. 2022.

BRASIL. Lei Nº 6.465, de 14 de novembro de 1977, dá nova redação ao Artigo 14 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6465.htm. Acesso em: 22 mar. 2022.

BRASIL. Súmula 481. (Corte Especial). Recurso Especial Nº 1.185.828-RS (2011/0025779-8). Relator: Min. Cesar Asfor Rocha. Brasília, DF, 09 de junho de 2011. Disponível em: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/sumstj/article/download/5175/5300. Acesso em: 22 mar. 2022.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo (32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). Agravo de Instrumento Nº 2089155-63.2021.8.26.0000. Relator: Min. Luiz Fernando Nishi. São Paulo, SP, 25 de maio de 2021. Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1216203615/agravo-de-instrumento-ai-20710320220218260000-sp-2071032-0220218260000/inteiro-teor-1216203713. Acesso em: 22 mar. 2022.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo (34ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça de São Paulo). Agravo de Instrumento Nº 2210624-37.2016.8.26.0000. Relator: Min. Antonio Tadeu Ottoni. São Paulo, SP, 15 de fevereiro de 2017. Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/900554961/agravo-de-instrumento-ai-22106243720168260000-sp-2210624-3720168260000/inteiro-teor-900554990. Acesso em: 22 mar. 2022.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo (4ª Vara Cível). Agravo de Instrumento Nº 2052450-90.2017.8.26.0000. Relator: Vianna Cotrim. São Paulo, SP, 26 de outubro de 2021. Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1320578883/agravo-de-instrumento-ai-21148491920218260000-sp-2114849-1920218260000/inteiro-teor-1320578925. Acesso em: 22 mar. 2022.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (2ª Turma Civel). Agravo de Instrumento 0721604-72.2021.8.07.0000. Relator: Álvaro Ciarlini. Brasília, DF, 28 de julho de 2021. Disponível em: https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1308105771/7216047220218070000-df-0721604-7220218070000/inteiro-teor-1308105780. Acesso em: 22 mar. 2022.

BRUSCHI, G. G. Desconsideração da Personalidade de Jurídica: aspectos processuais. 2ª ed. São Paulo, Saraiva, 2009.

BUENO, C. S. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume 1 (arts. 1º a 317). São Paulo, Saraiva, 2017.

CAPPELLETTI, M. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1988

DONIZETTI, E. Novo Código de Processo Civil. 2ª ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017.

LARA, R. Acesso à justiça – princípio constitucional e a contribuição prestada pelas faculdades de Direito. São Paulo: Método, 2002.

MARCATO, A. C. Código de Processo Civil interpretado. 1ª ed. São Paulo, Atlas, 2022.

NASCIMENTO, A. M. Curso de direito processual do trabalho. 21ª ed. São Paulo, Saraiva, 2002

VIEIRA, J. L. Código de Processo Civil – Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. 5ª ed. São Paulo: Edipro, 2019.

SANTOS, M. A. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991.

SARRO, L. A. G. Código de Processo Civil. Novo código de processo civil: principais alterações no sistema processual civil. São Paulo: Rideel, 2014.

SHIMURA, S. Título executivo. São Paulo: Saraiva, 2005.

APÊNDICE- REFERÊNCIA NOTA DE RODAPÉ

3. A lei 1060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977)

  • Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. (Incluído pela Lei nº 6.465, de 1977)
  • A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa. (Renumerado do Parágrafo Único, com nova redação, pela Lei nº 6.465, de 1977).

4. CPC/2015: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

  • A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

5. EMENTA: “Despesas condominiais Cobrança Cumprimento de sentença Assistência judiciária Pessoa jurídica Precariedade financeira demonstrada Deferimento Efeitos da concessão que se operam ex nunc, a partir da decisão proferida, não se aplicando a atos pretéritos Custas finais devidas Agravo provido em parte.” (26a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores Felipe Ferreira (Presidente) e Antonio Nascimento. Agravo de Instrumento Nº 2052450-90.2017.8.26.0000. Relator: Vianna Cotrim. São Paulo, SP, 26 de outubro de 2021. Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1320578883/agravo-de-instrumento-ai-21148491920218260000-sp-2114849-1920218260000/inteiro-teor-1320578925. Acesso em: 22 mar. 2022.

6. Art. 99 CPC/2015 “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso; e em seu § 1º – Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

7.  “o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”

8: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

9. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Justiça Gratuita – Indeferimento liminar em 1º Grau – Impossibilidade – Inteligência do artigo 99, §2º do CPC – Deve o magistrado ao fiel cumprimento da ordem legal para oportunizar à parte comprovar sua hipossuficiência financeira, antes de indeferir os benefícios da gratuidade da justiça – necessidade da parte comprovar o direito – Recurso não conhecido, com determinação e observação”. TJSP,A gravo de Instrumento -2093894-35.2019.8.26.0000.

10. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO – Não cabimento – Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil preconize a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência firmada pela parte, no caso de haver elementos que afastem essa presunção, deve o juiz oportunizar a parte que comprove sua hipossuficiência financeira – indeferimento de plano do benefício – inadmissibilidade – Ofensa ao disposto no artigo 99, §2º do Código de Processo Civil – Retorno dos autos à origem para que o magistrado intime a recorrente para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício – RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO”. Agravo de Instrumento Nº 2089155-63.2021.8.26.0000. Relator: Min. Luiz Fernando Nishi. São Paulo, SP, 25 de maio de 2021.

11. Novo código de processo civil: principais alterações do sistema processual civil, coord. Luiz Antonio Giampauolo, 2014, p. 28.

12. “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 98, 99 E 100 DO CPC. DESPROVIMENTO. – O INSS, em apelação, requereu a revogação da justiça gratuita – O juízo de origem concedeu a justiça gratuita à requerente e determinou a citação – Citado, o INSS apresentou contestação, mas não impugnou a justiça gratuita nos termos preconizados pelo artigo 100 do CPC – O pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do processo. Entretanto, consoante se depreende do artigo 98, § 3º, do CPC, tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade – Na hipótese, os elementos apontados pelo réu para respaldar seu pedido de revogação da justiça gratuita são os mesmos que já constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse e sobre os quais não houve oportuna impugnação da autarquia na contestação – Rejeitado o pedido de revogação da justiça gratuita – Apelação conhecida e desprovida”.

“REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ausência de prova a demonstrar a inexistência dos requisitos que deram ensejo à concessão da gratuidade processual. Declarações firmadas que têm presunção iuris tantum. Eventual má-fé do exequente não deve ser punida com a revogação da assistência judiciária gratuita. Sentença alterada nesta parte. Recurso provido”.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. A percepção de rendimentos expressivos pelo autor demonstrados em fichas financeiras constitui circunstância que autoriza a revogação da JG anteriormente concedida. Precedentes desta Turma”.

[1] Advogada – Mestranda em Direito Processual Civil pela Pontifica Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. – Especialização em Direito Processual Civil pela Pontifica Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP, Mediadora certificado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, Professora e Coordenadora do Estagio Supervisionado do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo – UNISAL, Professora orientadora do estágio supervisionado da Universidade Cruzeiro do Sul – UNICSUL, Presidente da Comissão OAB vai a Faculdade da 125º Subseção Santana – Ordem dos Advogados de São Paulo, Defensora do 5º Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo, Graduada em Direito pela Faculdade Metropolitana Unida – FMU/SP. ORCID: 0000-0003-1640-1645.

[2] Orientador. ORCID: 0000-0002-4464-0128.

Enviado: Dezembro, 2021.

Aprovado: Abril, 2022.

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Elisa da Penha de Melo Romano Reis

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