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Holding patrimonial familiar: instrumento para planejamento sucessório e tributário

RC: 33321
640
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/planejamento-sucessorio

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SANTOS, Isis Karoline dos [1], SANTOS, Lídya Beatriz dos [2], POZZI, Cláudia Elizabeth [3]

SANTOS, Isis Karoline dos. SANTOS, Lídya Beatriz dos. POZZI, Cláudia Elizabeth. Holding patrimonial familiar: instrumento para planejamento sucessório e tributário. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 07, Vol. 01, pp. 05-34. Junho de 2019. ISSN: 2448-0959

RESUMO

O estudo do planejamento sucessório e tributário que reduza custos e desarmonias familiares é de suma importância no âmbito jurídico nacional, devido ao cenário de aumento de tributos. Neste Contexto, a estratégia de planejamento sucessório e tributário pela Holding Patrimonial Familiar pode ser muito eficiente para a organização econômica e sucessória de patrimônios grandes com muitos herdeiros, por reduzir os custos e evitar a demora de um processo de inventário e litígios, tornando-se, então, uma ferramenta extremamente viável pacificando conflitos e eventuais custos que coloquem em risco a perpetuação do patrimônio. O objetivo principal do artigo é discutir se a criação de uma Holding Patrimonial Familiar de fato propicia uma real diminuição dos custos decorrentes de inventário e honorários advocatícios, sendo uma boa opção para solucionar interesses sucessórios de determinada pessoa ou família, com baixo custo e eficiência.

Palavras chave: Holding Patrimonial, planejamento sucessório, planejamento tributário.

1. INTRODUÇÃO

As famílias constituem a primeira sociedade em que um indivíduo naturalmente se integra. Assim, a família é base da sociedade recebendo diversas proteções legais, a partir do texto Constitucional de 1988[4].

Assegurar a proteção do patrimônio, é garantir a sustentabilidade da própria família, a ordem e interesse público. Assim, a Constituição Federal de 1988 sustenta o direito de herança (artigo 5º, XXX) e tal proteção está elevada a cláusula pétrea, sendo uma garantia fundamental. Por ser algo importante, o patrimônio é motivo de alegrias e desavenças familiares, e, em momentos de fragilidade, como ocorre com a perda de um ente familiar – com abertura da sucessão – esses dessabores ficam mais evidentes.

No ordenamento jurídico brasileiro há duas espécies de sucessão, uma decorrente da lei (denominada legítima – conforme artigo 1829 do Código Civi[5]) e a testamentária (decorrente da disposição de última vontade – conforme artigo 1786 do mesmo código). Assim, caso o autor da herança não deixe testamento válido, a transmissão de todo o patrimônio se dará para as pessoas expressamente indicadas pela lei, a partir da abertura da sucessão.

Em que pese a impossibilidade de se obter herança de pessoa viva, o ordenamento jurídico brasileiro não proíbe o planejamento sucessório, sendo possível realizar em vida um planejamento sucessório, a fim de evitar possíveis desentendimentos entre os herdeiros; o enfrentamento do processo judicial do inventário; reduzir custos tributários, entre outros aspectos. Destaque-se que um processo judicial do inventário pode perdurar anos, acarretar várias custas judiciais, além de haver a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) – fixado pela Resolução do Senado 09/1992[6] em até 8% do patrimônio tributável – e a cobrança de honorários advocatícios. Vale lembrar que os indicativos de valores percentuais de honorários advocatícios são disponibilizados anualmente pela Ordem dos Advogados do Brasil[7], sendo que no ano de 2018 o percentual indicado para inventário sem litígio foi de 8% sobre o valor real do monte-mor ou sobre o valor real do quinhão de cada herdeiro, caso contrário o percentual indicado foi 10% para a mesma base de cálculo.

Porém, a PEC 96/2015[8], que cria o Imposto sobre Grandes Heranças e Doações, em seu texto original, sugeriu que o limite máximo do ITCMD fosse elevado para 27,5%, alíquota correspondente à alíquota máxima do Imposto de Renda, sem especificar, no entanto, o que seria “grandes fortunas”. O ITCMD difere do imposto sobre grandes fortunas, que é de competência da União. Esse tributo federal ainda não é cobrado, pois precisa ser regulamentado por lei complementar.

O relator Roberto Rocha (PSB-MA), que concordava com alíquota de 27,5%, em adendo ao seu parecer anterior, sugeriu colocar um adicional de 8% sobre o ITCMD para grandes fortunas. Este adicional de 8% a ser criado pela PEC será destinado à União, para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de financiar políticas de redução das desigualdades regionais. O adendo ao parecer foi apresentado por Roberto Rocha na reunião da CCJ, em agosto de 2016. A votação foi adiada para outra reunião deliberativa, após pedido de vista de Antônio Anastasia (PSDB-MG), que ainda não aconteceu.

Devido ao cenário nacional de aumento de tributos, o estudo de uma alternativa de sucessão que reduza custos e desarmonias familiares torna-se de suma importância no âmbito jurídico nacional. Assim, a utilização de um instrumento jurídico privado, qual seja, a holding patrimonial familiar e doação de quotas com reserva de usufruto para o doador, seria uma alternativa para a transmissibilidade de um grande patrimônio e/ou de um patrimônio com muitos herdeiros, sendo um planejamento sucessório eficiente, evitando conflitos e altos custos que colocam em risco a perpetuação da herança.

Na organização deste estudo, serão discutidos: i) o conceito de holding, embasamento legal, natureza jurídica e tipicidade societária; ii) delimitação do planejamento sucessório e tributário; e iii) comparativo dos custos entre as sucessões legal judiciárias, legal extrajudiciária e por quotas societárias da holding patrimonial familiar.

Para o desenvolvimento foi utilizado o método de abordagem qualitativo, utilizando textos de leis, doutrinas e trabalhos acadêmicos a respeito do tema, pretendendo encontrar uma visão particular no que diz respeito à aplicação da holding patrimonial familiar no planejamento sucessório e tributário.

Por outro lado, realizou-se o estudo de caso para comparar a sucessão legal e a sucessão via holding. Segundo Yin[9] “o estudo de caso é uma investigação empírica de um fenômeno contemporâneo dentro de um contexto da vida real, sendo que os limites entre o fenômeno e o contexto não estão claramente definido”. Enfatiza, ainda, ser a estratégia mais escolhida quando é preciso responder a questões do tipo “como” e “por quê” e quando o pesquisador possui pouco controle sobre os eventos pesquisados. Assim, o estudo de caso busca a compreensão e interpretação mais profunda da utilização de um efetivo planejamento sucessório e tributário por meio de holding patrimonial familiar como instrumento de redução futuros gastos e conflitos familiares.

2. HOLDING PATRIMONIAL FAMILIAR

Este capítulo, com um apelo jurídico, visa compreender o instituto da holding no Brasil. Assim, o capítulo perpassa por aspectos societários, sucessórios e tributários do instituto.

2.1 CONCEITO DE HOLDING

As holdings surgiram no Brasil em 1976 com a Lei n° 6.404, a lei das Sociedades Anônimas[10], estando prevista no art. 2º, §3º, nos seguintes termos:

Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

A terminologia utilizada tem origem do termo em inglês “to hold”, significando segurar, deter, sustentar, entre ideias afins. Holding traduz-se não apenas como ato de segurar, deter etc., mas como domínio. A Carvalhosa[11] define a holding como “As holdings são sociedades não operacionais que tem seu patrimônio composto de ações de outras companhias”. São constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para a participação relevante em outras companhias, visando nesse caso, constituir a coligação. Em geral, essas sociedades de participação acionária não praticam operações comerciais, mas apenas a administração de seu patrimônio. Quando exerce o controle, a holding tem uma relação de dominação com as suas controladas, que serão suas subsidiárias.

Em relação ao planejamento patrimonial sucessório, de acordo com Rezende e Lopes[12]: “[…] é um processo de adoção de ações e medidas legais que visam garantir a sucessão de um patrimônio conforme desejo e/ou necessidade do seu proprietário”.

Nas palavras de Gladston e Eduarda Mamede[13]:

A expressão holding company, ou simplesmente holding, serve para designar pessoas jurídicas (sociedades) que atuam como titulares de bens e direitos, o que pode incluir bens imóveis, móveis, participações societárias, propriedade industrial (patente, marca etc.), investimentos financeiros etc.

2.2 MODALIDADES DE INSTITUIÇÃO DA HOLDING

Para Lodi e Lodi[14] são várias as modalidades de instituição da holding, quais sejam: pura, de controle, de participação, de administração, mista, patrimonial e imobiliária. Acerca desses institutos, Donnin[15] observa que não há legislação pertinente que rege e instrua esta classificação, cabendo ao campo doutrinário tal contemplação, haja vista a holding não se remeter a um tipo societário em si, mas a uma maneira de administração de controle de uma sociedade, nas hipóteses cabíveis.

Em vista disso, conforme leciona Roberta Nioac Prado[16], a sociedade holding pode ser classificada, basicamente, em holding pura e mista. A primeira configura-se como único objeto ser titular de participação do capital social, sendo normalmente controladora de uma outra pessoa jurídica. Nas palavras de Edna e João Bosco Lodi[11] “Costuma ser constituída em casos especiais, como conflitos de sucessão, ausência dos sócios. É constituída, passando a ser de controle puro, sócia do sócio”. Para os autores, esse tipo de holding não é recomendado para questões fiscais, tendo em vista que só participa, não administra, não controla e nem gerencia. Já a outra,pode haver a participação no capital social de outra pessoa jurídica, ela mesma explora atividade com fim lucrativo. Ou seja, ela é constituída com o fim de explorar atividade financeira, industrial, comercial ou de prestação de serviços e outros empreendimentos.

Ainda segundo Lodi e Lodi[11], a holding mista é a mais ucomum, tendo em vista a possibilidade de dispor de mais recursos para o planejamento fiscal, além de outros benefícios como avaliação de novos empreendimentos e um maior dinamismo administrativo.

Prado13, analisando essa tipologia, verifica que tais tipos são preponderantemente voltados para o controle de empresas operacionais e para a utilização em planejamentos sucessórios de controle de empresas familiares.

Apesar de não haver previsão expressa no texto da Lei das Sociedades Anônimas[7] não há nenhum impedimento legal para que a sociedade holding seja constituída na forma de limitada, ou de outros tipos societários, porque, como já explanado, a termologia holding não remete a um tipo societário determinado mas, sim, à administração e controle da sociedade que possuir preponderância nas ações ou quotas de outra.

Mamede e Mamede[17] lecionam que tais sociedades, em tese, podem revelar natureza simples ou empresária e, dependendo do tipo societário que venham a adotar, poderão ser registradas na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas jurídicas.

Hungaro[18] sustenta que a holding patrimonial cria uma pessoa jurídica controladora de patrimônio, em cujo nome constará as expressões “Empreendimentos”, “Participações” ou “Comercial Ltda.” Esta empresa recebe todos os bens dos seus sócios, os quais passam a deter apenas quotas da empresa, sendo ela, normalmente, constituída sob a forma de uma sociedade limitada.

2.3 CONSTITUIÇÃO DE UMA HOLDING PATRIMONIAL FAMILIAR

Os sócios de uma holding voltada à sucessão são, inicialmente, o detentor do patrimônio e seu cônjuge, se for casado com comunhão parcial de bens, pois, se casados sob o regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória, estes não podem contratar sociedade entre si sendo que, neste caso, o cônjuge não será sócio, somente prestará anuência para que o patrimônio seja integralizado na empresa. Esta é a regra contida no Código Civil[2]:

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Já, conforme Viscardi[19], os herdeiros, não farão parte da sociedade num primeiro momento. Contudo, na conclusão do planejamento sucessório unicamente estes vão compor a sociedade, ficando os patriarcas somente como usufrutuários e administradores, sendo assim seus controladores.

2.3.1 A ESCOLHA DO REGIME TRIBUTÁRIO DA HOLDING

A análise de tributação e a opção do tipo de sociedade a constituir são essenciais para o desenvolvimento e crescimento de um negócio. É comum a holding ser constituída sob a forma de “sociedade limitada” ou de “sociedade por ações”, na medida em que ao ser integralizado o capital subscrito, os sócios não possuem mais responsabilidade pessoal por dívidas das empresas. Ainda, o processo para escolher qual dos tipos de regimes tributários deve ser feito com cautela, pois, é a partir desta escolha que será definido como será o relacionamento entre empresa e os fiscos.

Os principais regimes tributários previstos na legislação são: Simples Nacional, Lucro real e Lucro presumido. O Simples Nacional é indicado para microempresas ou empresas de pequeno porte, pois sua proposta é simplificar a burocracia, de forma a reduzir a carga tributária e unificar os impostos em uma única guia a pagar, tanto Municipais, quanto Estaduais e Federais. Porém a Holding Patrimonial somente poderá ser uma empresa do Simples Nacional quando seu objeto social for restrito a compra e venda de imóveis. Todavia essa opção não é viável pois essa, não poderia auferir renda oriundas de aluguéis. A vedação para empresas do Simples Nacional que tem no objeto social a atividade de locação de bens encontra espeque legal na Lei Complementar 123/2006[20], artigo 17, incisos XIV e XV.

No regime tributário de Lucro Real, a apuração dos impostos é baseada no faturamento mensal ou trimestral da empresa e o cálculo dos impostos incide sobre o lucro efetivo da mesma (calculam-se as receitas subtraindo as despesas e custos). Para alguns tipos de empresas a opção por este regime se torna obrigatória em razão da atividade exercida, como: bancos comerciais, sociedades de créditos, corretoras de Títulos, factoring, investimentos e financiamentos. As empresas cujo Faturamento Bruto Anual seja superior a R$ 48 milhões, também são obrigadas a optar por este regime tributário. O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) tem alíquota base de 15% (com um adicional de 10% para lucros acima de R$ 20.000,00 mensal) e a Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) entre 9% e 12%. O prejuízo pode ser utilizado como crédito a ser compensado nos anos seguintes, obedecendo a limitação de 30% dos 2 impostos no período. Em relação ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), as alíquotas são de 1,65% e 7,6%, respectivamente.

O regime tributário de Lucro Presumido visa simplificar o cálculo dos impostos, utilizado um valor de “Lucro Presumido” uma vez que será presumido um lucro baseado na atividade da empresa, gerando um valor médio de lucro e alíquota a pagar (variando entre 1,6% e 32% da receita). Este regime é indicado para as empresas que não são obrigadas a optar pelo regime de lucro real. O IRPJ e a CSLL são pagos conforme a presunção de cada área (no comércio e indústria, a presunção é de 8% do faturamento para IRPJ e 12% para a CSLL, já nos serviços, é de 32% para os 2 tributos). Em relação aos PIS e COFINS, as alíquotas são 0,65% e 3%.

Como a holding imobiliária ou holding patrimonial é uma empresa construída com objetivo de organizar e centralizar os bens imóveis de valor de uma determinada família, deverá conter como objetos sociais, descritos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): 6462-0/00: Gestão de participações societárias – holding; 6810-2/01: Compra e venda de imóveis próprios; 6810-2/01: Loteamento e venda de imóveis próprios; 6810-2/02: Administração de bens imóveis próprios; e 6810-2/02: Aluguéis de imóveis próprios, residenciais e não residenciais.

Desta forma, o regime tributário mais indicado é do Lucro Presumido, pois dificilmente o Faturamento Bruto Anual será superior a R$ 48 milhões. Assim a tributação será de 14,53% (IRPJ, CSL, PIS e COFINS) sobre a receita de aluguel, de 6,73% (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) sobre receita de venda de estoque, de 34% (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) sobre lucro de venda de imobilizado, 24 a 34% (IRPJ) sobre rendimentos de investimentos financeiros e 24 a 34% (IRPJ) sobre juro de capital próprio. Ao observar a Tabela 1, que faz um comparativo da tributação entre uma Pessoa Física e uma pessoa jurídica (tributada pelo lucro presumido), nota-se que a tributação sobre a Holding (pessoa jurídica) é reduzida para as atividades aluguel e venda de estoque, sendo majorada para venda de imobilizado, rendimentos em investimentos e juros de capital próprio. Desta forma, é vantajoso criar a holding patrimonial quando há uma boa renda gerada de aluguéis e não se pretende comprar e vender imóveis com muita frequência.

Tabela 1: Comparativo das atividades imobiliárias entre pessoa física e pessoa jurídica, tributadas pelo lucro presumido.

Operação Pessoa Física Pessoa jurídica – Lucro presumido
Aluguel Máximo de 27,5% da receita (tabela progressiva) 14,53% da receita

-IRPJ (32%x25%=8%)

– CSLL (32%x9%=2,88%)

– PIS (0,65%)

– COFINS (3%)

Venda de estoque

(Ganho de Capital)

15% do lucro 6,73% da Receita

– IRPJ – 8% x 25% = 2%

– CSLL – 12% x 9% = 1,08%

– PIS – 0,65%

– COFINS -3 %

Venda imobilizado 15% do lucro 24 a 34% do lucro

-IRPJ (15% ou 25%)

– CSLL (9%)

Rendimentos em investimentos 15 a 22,5% 24 a 34%

– IRPJ (15% ou 25%)

– CSLL (9%)

Juros sobre capital próprio 15% 24 a 34%

IRPJ (15% ou 25%)

– CSLL (9%)

Fonte: Simulação com dados laboratoriais

Ainda, cumpre ressaltar que os lucros e dividendos pagos aos sócios pela holding não estarão sujeitos à nova tributação pelo imposto de renda na pessoa física, tendo em vista que tais rendimentos não são tributáveis, de acordo com o art.10 da Lei 9.249/95[21]:

Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

2.3.2 INTEGRALIZAÇÃO DE BENS

A holding terá como capital social os bens móveis e imóveis pertencentes aos formadores iniciais (detentores do patrimônio inicial), estes imóveis serão transferidos a empresa holding no momento da sua constituição (integralização). Quanto aos valores integralizados, Mamede e Mamede[22] esclarecem que: “o capital social pode ser integralizado por meio de dinheiro ou pela transferência de bens, direitos e créditos”. Desse modo, o sócio possui mais opções além de subscrever com valor em dinheiro, podendo integralizar um imóvel para compor o capital social da holding. Já os bens móveis, como veículos, por exemplo, não são recomendados para a integralização nessa empresa, pois estes, além de perderem valor muito rápido, há grande risco de envolvimento em acidentes o que abre a possibilidade de indenizações por responsabilidade civil, podendo vir a comprometer assim o patrimônio da holding.

Os bens transferidos à sociedade para integralização do capital não deverão ser feitos pelo valor de mercado do bem, devendo ser feitos pelo valor constante na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos titulares, do ano-calendário, pois, caso contrário, esta operação será tributada com Imposto de Renda sobre Ganho de Capital.

2.3.3 TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS AOS HERDEIROS

Estando, a empresa, constituída com capital integralizado, o passo seguinte é a transferência do patrimônio aos herdeiros. Este pode ser feito por doação, a qual é tributada pelo Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), ou por compra e venda das cotas, o qual é isento de tributação. Outro aspecto importante para se trazer à discussão neste estudo é que a transferência de patrimônio, inclusive quotas e/ou ações de uma holding, de pai para filhos, quando não for por doação, depende de anuência dos demais filhos. Campinho[23], quando trata do tema, destaca o artigo 496 do Código Civil dizendo, que a lei exige o expresso consentimento dos descendentes e do cônjuge do cedente, caso contrário o ato pode ser anulável.

Na transferência, é relevante que os sucedidos ativos mantenham para si o direito de usufruto, que lhes reserva o direito de usar e fruir das quotas e lhes dá o poder de tomar as decisões e receber os frutos – lucros – advindos de tais quotas, sem, todavia, poder dispor destas. Já a propriedade é transferida em vida para os sucessores que só poderão dispor integralmente deste direito quando congregarem os direitos da propriedade, que estão com o sucedido (usufruto) até disposição deste último em contrário ou, em última análise, até o óbito deste último. Nas quotas transmitidas aos herdeiros ainda é prudente que sejam gravadas com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.

Sob outra perspectiva, preceitua Roberta Prado[13]:

(…) No caso de empresas familiares, é possível ao patriarca ou matriarca doar a seus herdeiros, como antecipação de legítima ou não, a nua-propriedade de bens móveis, consubstanciados quer seja em ações ou em cotas de sociedades operacionais, ou de holdings, puras, mistas, imobiliárias ou patrimoniais, reservando-se o usufruto total e vitalício.

No âmbito da holding familiar, conforme preceitua Roberta Prado[13], o doador, diante de sua qualidade de usufrutuário, tem a prerrogativa de se eleger administrador da(s) sociedade(s) e, dessa forma, gerir de maneira mais livre todo o patrimônio empresarial, podendo, ainda, comprar e vender bens do ativo empresarial.

Assim lecionam Mamede e Mamede[24]:

(…) transfere-se aos herdeiros apenas a nua propriedade dos títulos societários (quotas ou ações), mantendo o(s) genitor(es) a condição de usufrutuários, ou seja, podendo exercer os direitos relativos àqueles títulos e, dessa maneira, podendo manter a administração da holding e, com ela, o controle das sociedades operacionais e demais investimentos da família. (MAMEDE e MAMEDE, 2017, p.102)

É possível ainda o doador, na qualidade de usufrutuário, eleger-se administrador da sociedade e, investido neste cargo, administrar de maneira livre todo o patrimônio empresarial, podendo comprar e vender bens do ativo empresarial sem necessidade de consentimento de quem quer que seja.

Nesta linha, já decidiu a jurisprudência, no AgRg no Agl 39.452[25], nos seguintes termos:

Trata-se de ação movida pelos nus-proprietários de 33% das quotas da sociedade M. Participações Ltda., holding de uma sociedade anônima (subsidiária integral). As quotas foram recebidas pelos agravantes em doação de seu pai, um dos administradores da sociedade holding. O instrumento de doação previu expressamente reserva de usufruto, resguardando amplos poderes de administração da sociedade para o donatário. Ocorre que o donatário/usufrutuário, juntamente com os outros dois diretores da holding, também usufrutuários de quotas de sociedade, alienaram o controle acionário da subsidiária integral. Inconformados, ingressaram em juízo os nus-proprietários das quotas com o intuito de anular o negócio de transferência do controle acionário, alegando que os diretores da holding exorbitaram dos poderes de usufrutuários das quotas ao alienar parcela substancial do patrimônio da sociedade. Com efeito, a holding tinha como atividade quase que exclusiva o controle de sua subsidiária integral. Assim, os nus proprietários das ações sustentam que o ato de alienação de controle teria esvaziado de conteúdo a holding.

O Tribunal neste caso entendeu que o usufrutuário de ações da sociedade, na qualidade de seu administrador, está autorizado a realizar a alienação das ações que esta sociedade detenha de outras sociedades. Significa que no caso de doação de nua-propriedade de ações com reserva de usufruto, podem ser resguardados totais poderes de administração da empresa em favor do usufrutuário. E, ainda, se usufrutuário vender bens da sociedade administrada, incluindo aí a venda de ações ou quotas das empresas controladas, estaria, obviamente, agindo na qualidade de administrador e não na qualidade de usufrutuário.

Porém, há que se ter cautela quando da elaboração e execução dos planejamentos sucessórios em relação a reserva expressa de amplos poderes de voto para o usufrutuário, tendo em vista que, quando se trata de doação da nua propriedade com reserva de usufruto de ações ou cotas, aplicam-se normas específicas de Direito Empresarial e Societário. Assim, veja o que diz o art. 114 da Lei das S.A7, no qual trata da doação da nua propriedade de ações:

O direito de voto gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.

Assim, no contrato social, no caso das limitadas, estipula as regras de administração inter vivos ou na hipótese de sucessão, o fundador escolhe quem e como será gerida sua empresa e seus bens na sua ausência, enquanto que nas sociedades por ações há necessidade de Acordo entre os Sócios para definir o direito de voto (senão estiver expressamente no gravame de usufruto) e regras de administração.

2.3.4 INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS E OUTROS CUSTOS

Mamede e Mamede[26] ressaltam que a análise tributária é essencial para avaliação da sociedade holding e para um parecer detalhado é preciso que um especialista trace o melhor cenário fiscal, definindo qual a situação mais vantajosa para a empresa. O projeto tributário da empresa deve ser constante, para atender de forma correta as necessidades da organização e assim trazer benefícios em relação à diminuição de custos com tributos.

a) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)

No que se refere aos custos tributários para constituição da holding e sucessão, o primeiro imposto que surge é o ITBI. Um imposto pago na esfera municipal e tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis.

A competência para instituir o ITBI pertence aos municípios em que estiverem situados os bens imóveis, de modo que as disposições referentes ao referido imposto deverão estar disciplinadas por lei municipal. Dessa forma, Barreto[27] discorre que diversas são as legislações que tratam a respeito do tema e cabe ao profissional que está amparando o sócio investidor demonstrar a este qual é o local menos oneroso para constituição da holding.

Na formação da holding patrimonial surge o questionamento da incidência ou não de tal imposto. Conforme a regra do artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal de 19881, o ITBI não terá a incidência nas hipóteses de integralização de capital social, salvo quando a atividade preponderante desses bens seja a compra e venda e a locação:

Art. 156. […] § 2º – O imposto previsto no inciso II: I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Considerando tal preceito, na transmissão dos bens imóveis da família para a holding, com integralização do capital, deverá incidir o ITBI, pelo motivo da atividade preponderante desta sociedade ser a locação e a compra e venda de imóveis integralizados.

Nesse sentido, discorre Mendes[28] que mesmo com a incidência do imposto municipal, a criação da sociedade pode ser vantajosa, considerando a economia na tributação do lucro e da receita bruta. Ou seja, após a integralização dos bens pelas pessoas físicas, a holding terá a incumbência do recebimento das receitas ou aluguéis gerados pelo patrimônio. Esses rendimentos serão tributados na pessoa jurídica, representando uma considerável vantagem fiscal, o que será abordado mais adiante na tributação da renda.

b) Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)

O segundo imposto que surge é o ITCD, um imposto de responsabilidade da esfera estadual, sendo devido por pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos por causa mortis ou doação e encontra fundamento no artigo 155, § 1º, I, da Constituição Federal1.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; § 1º. O imposto previsto no inciso I: I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.

Segundo o Código Tributário Nacional – CTN[29] a base de cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou seja, o seu valor de mercado. O valor de mercado é apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual (onde fica a critério da legislação ordinária a determinação dos parâmetros para aferição concreta).

O ITCMD é um imposto de competência estadual e distrital, conforme art. 155, Constituição Federal de 19881, e da combinação deste artigo com o artigo 35 do CTN26, conclui-se que, para cada transmissão não onerosa a título causa mortis ou inter vivos, nasce, para o sujeito passivo beneficiado com a transmissão, a obrigação de recolher o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

A alíquota máxima do ITCMD está fixada pela Resolução do Senado 09/19923 em 8% do patrimônio tributável, mas por ser uma competência estadual, há a necessidade de observar o Código Tributário do Estado em que o bem se encontra para saber qual a alíquota adotada.

Se as cotas da holding forem transmitidas por doação, há a incidência do imposto, cuja alíquota é variável para cada estado podendo chegar a 8%. No Estado de São Paulo, por exemplo, a tributação do ITCMD é regida pela Lei nº 10.705/2000[30]. A alíquota, conforme art. 16 da referida lei, é fixada em 4%. Além disso, no caso de uma doação de quotas no Estado de São Paulo, é possível que o recolhimento do ITCMD seja feito de forma segregada, ou seja, 2/3 no momento da doação e 1/3 na extinção do usufruto, com a morte do usufrutuário. Assim, a possibilidade de recolher o tributo de forma segregada, não tendo que arcar com seu valor integral de uma só vez, pode ser muito vantajoso para uma holding familiar, principalmente se possui um patrimônio de alto valor.

Ainda, Mendes[25] ressalta que, a base de cálculo do ITCMD na doação das participações será o valor patrimonial das quotas (valor da integralização, ou seja, valor da Declaração de Importo de Renda Pessoa Física), e não o preço de mercado das participações, o que proporciona relevante economia tributária para o grupo familiar.

Ressalva-se, no entanto, que a transferência do patrimônio pode ser feita por compra e venda das cotas da holding, assim, neste caso, a transação não implica a incidência de imposto, reduzindo os custos gerais na constituição da holding.

c) Honorários advocatícios, custas cartorárias e de contabilidade

Há que se considerar, ainda, todas as demais despesas decorrentes de honorários de advogados, de contadores e com registro de escrituras no ato de formação da holding. Mas vale ressaltar que na sucessão por holding não haverá inventário, a menos que o sucedido tenha patrimônio particular que não esteja sob a propriedade da holding. Assim desaparecem, na utilização da holding com o propósito da sucessão civil, as custas processuais ou cartorárias para a realização do inventário, além de honorários advocatícios, e, principalmente, a morosidade de se enfrentar um processo judicial, em face da tranquilidade da realização dos atos, com tempo e bem elaborados e estudados.

3. SIMULAÇÃO DE SUCESSÃO CONVENCIONAL E SIMULAÇÃO DE SUCESSÃO VIA HOLDING PATRIMONIAL FAMILIAR

Com base na teoria da constituição das holdings, já abordada, apresenta-se um caso prático para comparativo do seu uso para a sucessão patrimonial.

É o caso de uma viúva que detém em seu patrimônio 4 (quarto) imóveis, sendo uma propriedade rural, situada no município de Jandaia – GO com valor de mercado de R$ 4.000.000,00 (quarto milhões de reais) que na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) foi declarado por R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); um apartamento situado no município de Goiânia- GO com valor de Mercado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) foi declarado por R$100.000,00 (cem mil reais); um lote urbano de terras para construção situado no município de Indiara –GO com valor de Mercado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) foi declarado por R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e uma casa residencial situada no município de Indiara-GO com valor de Mercado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) que na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) foi declarado por R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Essa pessoa detém ainda em seu patrimônio 270 (duzentos e setenta) bovinos apascentados no imóvel rural com valor de mercado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) que na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) foi declarado por R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e um veículo automotor com placa do município de Jandaia –GO avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) que na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) foi declarado por R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Essa viúva, que possui 4 filhos, casados, maiores de idade, veio a falecer deixando a herança, apresentada na Tabela 2, aos herdeiros.

Tabela 2: Bens deixados aos herdeiros pela falecida.

Bem a inventariar Valor do imóvel no IR Valor de mercado
Propriedade rural 2.000.000,00 4.000.000,00
Apartamento 100.000,00 200.000,00
Lote urbano 30.000,00 100.000,00
Casa residencial 70.000,00 150.000,00
270 cabeças de gado 300.000,00 300.000,00
Veículo automotor 80.000,00 60.000,00
Total 2.580.000,00 4.810.000,00

Fonte: Simulação com dados laboratoriais

3.1 SUCESSÃO VIA INVENTÁRIO TRADICIONAL JUDICIAL

3.1.1 INCIDÊNCIA DE ITCMD

Como os bens da falecida encontram-se no estado de Goiás, local de sua última residência, a abertura de inventário será feita neste Estado cujo Código Tributário Estadual – CTE – LEI Nº 11.651/1991[31] e suas alterações traz que as alíquotas do ITCD são progressivas, de 2% a 8%, dependendo do valor do “quinhão” ou da doação, conforme artigo 78 do CTE-GO. A alíquota é de 2% quando o valor da base de cálculo for até R$ 25 mil; 4% de R$ 25 mil até R$ 200 mil; 6% para valores de R$ 201 mil até R$ 600 mil, e de 8% para aqueles superiores a R$ 600 mil, conforme a referida lei.

Desta forma, o valor do imposto a pagar é apurado levando-se em conta dois fatores: a base de cálculo (que constitui no valor do bem) e a alíquota (percentual a ser aplicado à base de cálculo). No caso em estudo, o espólio com valor de mercado de R$ 4.810.000,00 (quatro milhões, oitocentos e dez mil reais) será partilhado por 4 herdeiros, obtendo-se quinhões no valor de R$ 1.202.500,00 (um milhão, duzentos e dois mil e quintos reais), incidindo uma tributação na ordem de 8% sobre o valor de cada quinhão, totalizando R$ 96.200,00 (noventa e seis mil e duzentos reais) por quinhão, que totaliza um custo tributário de R$ 384.800,00 (trezentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais).

3.1.2 SERVIÇOS JUDICIAIS

A Resolução 81/2017[32] que dispõe sobre a substituição das Tabelas de Custas Judiciais do Estado de Goiás, estabelece que as custas processuais de Partilha ou sobrepartilha, rateio de qualquer natureza, reforma ou emenda da partilha, salvo se por erro ou culpa do responsável, 1% sobre o valor da causa até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais). No caso em estudo, o valor da causa será o valor do espólio com valor de mercado de R$ 4.810.000,00 (quatro milhões, oitocentos e dez mil reais), e ao calcular 1% deste valor ultrapassa o teto máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo esse teto então o valor dos serviços judiciais.

3.1.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A Ordem dos Advogados do Brasil, em sua Tabela de Honorários Advocatícios4, determina que para inventário sem litígio o valor dos honorários é percentual de 8% sobre o valor real do monte-mor ou sobre o valor real do quinhão de cada herdeiro, caso contrário o percentual indicado é de 10% para a mesma base de cálculo.

Assim com um monte-mor na ordem de R$ 4.810.000,00 (quatro milhões, oitocentos e dez mil reais) aplicando o percentual de 8% (inventário sem litígio), chega-se a um valor de Honorários de R$ 384.800,00 (trezentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais).

3.1.4 IMPOSTO DE RENDA

A Receita Federal do Brasil autoriza que a transferência dos bens e direitos pode ser efetuada: (i) pelo valor constante da última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou (ii) por valor superior à última declaração do de cujus. A opção por qualquer dos critérios de avaliação mencionados deverá ser informada na Declaração final de espólio. Assim, no caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de capital a ser apurado, não ocorrendo a incidência de Imposto de Renda. Por outro lado, estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência quando for efetuada por valor superior à declaração do falecido, gerando incidência de Imposto de Renda sobre o ganho de capital.

No caso em estudo, a transferência foi efetuada pelo valor constante da última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus, não tendo incidência de Imposto de Renda.

3.1.5 CUSTOS ADMINISTRATIVOS

Além dos custos acima descritos, faz-se necessário o registro nas matrículas dos imóveis da incorporação deste no patrimônio dos herdeiros e este custo é estimado em 1% do monte-mor, totalizando R$ 48.100,00 (quarenta e oito mil e cem reais).

3.1.6 CUSTAS FINAIS

Tabulando os custos antes relatados, pode-se verificar que, conforme Tabela 3, a estimativa do montante a ser gasto no inventário judicial com o valor do monte-mor de R$ 4.810.000,00 (quatro milhões, oitocentos e dez mil reais) é de R$ 825.700,00 (oitocentos e vinte e cinco mil e setecentos reais).

Tabela 3: Estimativa do montante a ser gasto no inventário judicial, sem o Imposto de Renda.

Descrição do custo Valor
Imposto ITCMD 384.800,00
Serviços judiciais 8.000,00
Honorários Advocatícios 384.800,00
Custos Administrativos 48.100,00
Total gasto 825.700,00

Fonte: Simulação com dados laboratoriais

3.2 SUCESSÃO VIA INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Na sucessão extrajudicial, os serviços judiciais são substituídos por serviços extrajudiciais, mantendo-se as demais custas do processo. Assim, segundo o Provimento n°1/2019[33], do Tribunal de Justiça de Goiás, a escritura completa, compreendendo a expedição de guias, a certidão ou transcrição de documentos e o fornecimento do primeiro translado, sobre o valor econômico do ato constante no documento acima de R$ 400.000,00, é de R$ 3.540,77. Assim, a estimativa do montante a ser gasto no inventário extrajudicial com o valor do monte-mor de R$ 4.810.000,00 (quatro milhões, oitocentos e dez mil reais) é de R$ 821.240,77 (oitocentos e vinte e um mil e duzentos e quarenta reais e setenta e sete centavos), conforme Tabela 4.

Tabela 4: Estimativa do montante a ser gasto no inventário extrajudicial, sem o Imposto de Renda.

Descrição do custo Valor
Imposto ITCMD 384.800,00
Serviços extrajudiciais 3.540,77
Honorários Advocatícios 384.800,00
Custos Administrativos 48.100,00
Total gasto 821.240,77

Fonte: Simulação com dados laboratoriais

3.3 SUCESSÃO VIA HOLDING PATRIMONIAL

Para simular a sucessão via holding patrimonial familiar, há a necessidade de destacar que a Holding deve ser formada por ato inter vivos.

3.3.1 INCIDÊNCIA DE ITBI

Para formar a empresa holding há o custo de integralização dos imóveis. Como a holding formada terá como objetivo a venda e locação de bens imóveis, haverá a incidência de ITBI.

Como os imóveis estão situados em municípios distintos, há necessidade de verificar a alíquota para cada município, conforme Tabela 5. No Município de Jandaia é a Lei Complementar n° 2/2003[34] que dispões sobre o Código Tributário Municipal, sendo que seu art. 149, determina que a alíquota para transmissão de bens imóveis seja de 3% sobre o valor da aquisição. No município de Goiânia, é a Lei Complementar n° 265/2014[35] que regulamenta o Imposto sobre Transmissão de Imóveis, em seu art. 94D, sendo que no inciso II determina que a alíquota para transmissão de bens imóveis, em casos não compreendidas pelo Sistema Financeiro de Habitação, seja de 2% sobre o valor de aquisição. Já no Município de Indiara é a Lei Complementar n° 311/1998 [36] que dispões sobre o Código Tributário Municipal, sendo que seu art. 143, inciso II, determina que a alíquota para transmissão de bens imóveis, em casos não compreendidas pelo Sistema Financeiro de Habitação, seja de 3% sobre o valor da aquisição. Obtém-se que o total gasto de ITBI na integralização dos bens é de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), conforme Tabela 5.

Vale ressaltar ainda que, na integralização, o valor do imóvel será aquele que está declarado no Imposto de Renda do titular para não haver ganho de capital no momento de criação da empresa Holding.

Tabela 5: Valor de recolhimento de ITBI na integralização de bens.

Bem a inventariar Valor do imóvel no IR Alíquota ITBI Valor ITBI
Propriedade rural 2.000.000,00 3% 60.000,00
Apartamento 100.000,00 2% 2.000,00
Lote urbano 30.000,00 3% 900,00
Casa residencial 70.000,00 3% 2.100,00
270 cabeças de gado 300.000,00
Total 2.500.000,00 65.000,00

Fonte: Simulação com dados laboratoriais

Nota-se que não será integralizado o veículo automotor pois, além de perder valor muito rápido, há grande risco de envolvimento em acidentes o que abre a possibilidade de indenizações por responsabilidade civil, podendo vir a comprometer assim o patrimônio da holding. Ademais sobre a integralização dos semoventes não há incidência de ITBI, pois não são bens imóveis. Para a mudança de propriedade dos semoventes, há a necessidade apenas de comunicação na Agrodefesa do estado.

3.3.2 INCIDÊNCIA DE ITCMD

Após a integralização dos bens, a instituidora detentora de 100% das quotas referentes ao valor dos bens integralizados, realizará a doação das mesmas para seus filhos (respeitando a legítima) e gravando com usufruto. Vale lembrar que no estado de Goiás a alíquota de ITCMD é na ordem de 8% sobre o valor do quinhão. Assim, como cada filho será sócio, com participação de 25%, haverá um recolhimento de imposto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada quinhão, totalizando R$200.000,00 (duzentos mil reais), conforme Tabela 6.

No caso específico, como a instituidora gravou com usufrutos as quotas doadas, ela receberá os dividendos da Holding e manterá o direito a voto, se expressamente declarar no gravame. Ainda exercerá a administração se assim estabelecer no contrato social da Holding.

Tabela 6: Tributação por doação de direitos.

Sócios Valor dos direitos doados Valor do ITCMD
Filho 1 625.000,00 50.000,00
Filho 2 625.000,00 50.000,00
Filho 3 625.000,00 50.000,00
Filho 4 625.000,00 50.000,00
Total 2.500.000,00 200.000,00

Fonte: Simulação com dados laboratoriais

3.3.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS

Não há a necessidade de intervenção obrigatória de um profissional do direito, no presente caso. Contudo, em virtude dos valores elevados e da segurança jurídica da operação é prudente que ocorra a intervenção. O quadro da OAB não apresenta valor para tal operação, todavia, o usual nestes casos é o percentual de 2% sobre a operação. Já os honorários contábeis são estimados em 1% da operação.

Assim com um capital social na ordem de R$ 2.500.000,00 (dois milhões, quinhentos mil reais) aplicando o percentual de 3%, chega-se a um valor de honorários de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

3.3.4 CUSTOS ADMINISTRATIVOS

Além dos custos acima descritos, se fazem necessário o registro nas matrículas dos imóveis da incorporação deste na empresa holding, além dos registros na junta comercial, estes custos são estimados em 1% do valor do monte-mor, totalizando um valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

3.3.5 CUSTOS TOTAIS

Tabulando os custos antes relatos, pode-se observar na Tabela 7 a estimativa do montante a ser gasto na sucessão via holding com o valor de capital social de R$ 2.500.000,00 (dois milhões quinhentos mil reais) é de R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais).

Tabela 7: Estimativa do montante a ser gasto na sucessão via Holding Patrimonial.

Descrição do custo Valor
Imposto ITBI 65.000,00
Imposto ITCMD 200.000,00
Honorários 75.000,00
Custos Administrativos 25.000,00
Total gasto 365.000,00

Fonte: Simulação com dados laboratoriais

3.4 COMPARATIVO ENTRE AS SUCESSÕES – JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E HOLDING PATRIMONIAL

A partir da comparação das Tabela 3, Tabela 4 e Tabela 7 verifica-se que a diferença é marcante (a comparação foi feita a partir dos gastos estimados de inventário judicial sem incidência de Imposto de Renda pois na Holding não houve incidência deste imposto, mas em ambos os casos, no momento da venda dos bens, se houver ganho de capital, haverá incidência de Imposto de Renda, mas em alíquotas diferentes pois para Pessoa Jurídica depende do modelo de tributação escolhido). No inventário judicial o custo estimado ficou em R$ 825.700,00 (oitocentos e vinte e cinco mil e setecentos reais), enquanto que na sucessão por empresa holding patrimonial o custo ficou em R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e cinco mil reais), uma diferença de R$ 460.700,00 (quatrocentos e sessenta mil, setecentos reais). Já no inventário extrajudicial o custo estimado ficou em R$ 821.240,77 (oitocentos e vinte e um mil e duzentos e quarenta reais e setenta e sete centavos), enquanto que na sucessão por empresa holding patrimonial o custo ficou em R$ 365.000,00 (trezentos e sessenta e seis mil quinhentos e trinta e seis reais), uma diferença de R$ 456.240,77 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e quarenta reais e setenta e sete centavos), conforme Tabela 8.

Tabela 8: Diferença de gastos entre as sucessões apresentadas.

Gastos com sucessão Valor Gastos com sucessão Valor
Inventário judicial 825.700,00 Inventário extrajudicial 821.240,77
Holding Patrimonial 365.000,00 Holding Patrimonial 365.000,00
Diferença 460.700,00 Diferença 456.240,77

Fonte: Simulação com dados laboratoriais

Com base nestas informações, percebe-se que a estratégia de planejamento sucessório e tributário via Holding Patrimonial Familiar é muito eficiente para patrimônios grande e/ou com muitos herdeiros. Assim, tal procedimento reduz os custos, além de evitar a demora de um processo de inventário e os litígios, tornando-se, então, uma ferramenta extremamente viável e necessária para tais ocasiões.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por medo ou egoísmo, muitos não se interessam pela organização, em vida, de sua própria sucessão, o que se torna um problema para os filhos e, havendo, para outros herdeiros. Eles que resolvam, quando a hora chegar. Não há dúvida que, na grande maioria dos casos, é o melhor a fazer: patrimônios pequenos, com poucos bens, famílias simples, com poucos herdeiros, podem não preocupar. Mas há sempre um risco e é tolo achar que tudo se resolverá bem no fim das contas, ainda que se estranhem um pouco com isso ou aquilo. O problema é que a sucessão pode se tornar o fato negativo na vida de uma família, no ponto em que as coisas desandam e nunca mais voltam a ser como antes, destaca Mamede e Mamede[37].

Na sociedade brasileira existe um desconhecimento sobre planejamento sucessório, além de um tabu cultural de não se falar em planejamento sucessório, seja por tratar de patrimônio/dinheiro, seja por precisar debater a própria morte com seus entes familiares. Desta forma prefere-se o silêncio ao planejamento sucessório e tributário, uma vez que o indivíduo não estará mais presente quando os problemas surgirem. Com esse pensamento, ocorre desgaste financeiro e emocional desnecessário, uma vez que implica conflitos entre os herdeiros e a deterioração do acervo patrimonial.

A constituição de uma Holding Patrimonial Familiar, procedendo a doação das quotas em vida, com gravame de usufruto, é um instrumento que além de organizar, orientar e proteger o patrimônio da família, ainda pode ser relevante na redução dos custos tributários que envolvem a sucessão patrimonial para famílias com grande patrimônio e/ou com muitos herdeiros.

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37. MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda. Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

[1] Acadêmica em Contabilidade na FIPECAFI; Graduada em Engenheira Mecânica (USP).

[2] Doutora em Engenharia de Infraestrutura Aeroportuária (ITA); Acadêmica em Direito no UNICEP.

[3] Doutora em Direito (Universidade de Coimbra).

Enviado: Junho, 2019.

Aprovado: Julho, 2019.

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Lídya Beatriz dos Santos

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