REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

As queimadas criminosas no Pantanal do Brasil: a responsabilização dos agentes causadores de queimadas e a eficácia dos mecanismos de coibição à prática de crimes ambientais

RC: 94486
296
5/5 - (7 votes)
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

DANTAS, Lorrayne Pereira de Souza [1], SOUZA, Kelly Alves de [2] SILVA, Isadora Margarete Guimarães da [3]

DANTAS, Lorrayne Pereira de Souza. SOUZA, Kelly Alves de. SILVA, Isadora Margarete Guimarães da. As queimadas criminosas no Pantanal do Brasil: a responsabilização dos agentes causadores de queimadas e a eficácia dos mecanismos de coibição à prática de crimes ambientais.  Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 06, Ed. 08, Vol. 04, pp. 144-160. Agosto 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/causadores-de-queimadas

RESUMO

Este trabalho refere-se ao estudo da responsabilidade dos causadores de incêndios, uma vez que a ocorrência rotineira de queimadas ilegais acaba por afetar negativamente o ecossistema e todas as formas de vida residentes na Terra. A Constituição Federal da República diz que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e responsabilidade do Poder Público assim como de toda a coletividade, contudo, o problema está no crescente desrespeito às normas que versam sobre o tema do trabalho, como o ateio de fogo em locais proibidos ou que ultrapassem os limites legais. Dessa forma, surge uma importante questão: no ponto de vista prático, os mecanismos de coibição de práticas de queimadas que a legislação brasileira dispõe são efetivos? O objetivo principal desta pesquisa é verificar se esses mecanismos são eficientes. Nesse sentido, o trabalho foi realizado em pesquisa qualitativa com base em estudos bibliográficos acerca do tema. De modo geral, verifica-se que os meios de coibição poderiam surtir mais efeitos, e para isso, os gestores públicos devem tomar medidas que assegurem a regular aplicação das medidas cabíveis em conformidade com cada caso concreto.

Palavras-chave: Direito Ambiental, Princípios, Danos Ambientais, Responsabilidade.

1. INTRODUÇÃO

O meio ambiente é um bem de elevada importância para a manutenção da vida na terra. Reconhecendo sua relevância, o ordenamento jurídico pátrio consagra sua proteção na Constituição Federal de 1988 e em outros instrumentos legais. A responsabilidade de preservá-lo e defendê-lo é tanto do Poder Público quanto da coletividade, pois se trata de um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e que precisa ser preservado não apenas para a geração atual, mas também para as que virão (BRASIL, 1988).

A Lei n° 6.938, lei de Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, é considerada a lei ambiental mais importante depois da Constituição Federal, uma vez que nela estão estabelecidos objetos, princípios, diretrizes, instrumentos, órgãos, responsabilidade em casos de danos ambientais, entre outros conceitos básicos, porém de alta relevância para a aplicação da política ambiental, além de fornecer o conceito de meio ambiente.

Atualmente a Lei n° 9.605/98, regulamentada pelo Decreto n° 3.179/99, trata dos crimes ambientais, nessa Lei estão previstas as sanções penais e administrativas para os que praticam condutas danosas ao meio ambiente.

O desmatamento de grandes áreas têm se multiplicado de tal forma que não é aceitável que Estado e Sociedade ignorem o que está ocorrendo dentro de seu próprio país. Resta à população brasileira clamar por mais atenção das autoridades competentes além de denunciar tais práticas nocivas, assim como despertar a consciência para a gravidade das consequências, cabendo ainda questionar se o Poder Público está realmente se utilizando das prerrogativas legais para defender e proteger o meio ambiente, como impõe a Carta Magna.

É preciso que a sociedade esteja mais atenta para esse tema que é tão importante, mas que tem sido negligenciado, não somente pelo Poder Público, mas também pelo setor da agroindústria e atores sociais que interagem diretamente com os recursos da floresta e pela sociedade em geral, que ao queimar uma parte de um terreno com intenção de nele construir algo ou de servir como pasto, estão gerando impactos de extensões diversas, dependendo do tipo de interação com aquele meio.

Dessa forma, vale destacar que a relevância do tema reside na importância que esse bioma representa para humanidade, considerando as gerações presentes bem como as futuras, tendo em vista que a floresta é um meio ambiente natural onde nela se encontram recursos vitais que garantem a vida na terra.

Observa-se que os elementos presentes no meio ambiente interagem de forma harmônica quando este encontra-se em equilíbrio, não fica difícil perceber que ao causar danos a um recurso específico os demais também serão afetados e, certamente, comprometerão, de alguma forma, a sadia qualidade da vida humana.

Visando melhor compreensão a respeito do meio ambiente, faz-se necessária a explanação mais aprofundada do que realmente é esse objeto em discussão, conceitos e princípios englobados por ele, assim como os efeitos da ação humana sobre ele, e responder uma importante questão: no ponto de vista prático, os mecanismos de coibição de práticas de queimadas que a legislação brasileira dispõe são efetivos? Sendo assim, os próximos tópicos abordarão sobre uma breve evolução histórica do arcabouço legal brasileiro destinado a proteger o meio ambiente, os princípios do Direito Ambiental, bem como a responsabilidade civil aos que causam danos ambientais provenientes das queimadas criminosas.

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DO BRASIL

É válido salientar que as normas e princípios que regulam o Direito Ambiental são recentes. Por muito tempo os componentes ambientais como ar, água, fauna, flora, dentre outros, foram colocados em segundo plano, em se tratando dos direitos dos seres humanos. Por volta da metade do século XX é que foram iniciadas as primeiras normas que visavam proteger o meio ambiente, contudo essa proteção tinha um cunho meramente econômico, já que a tratativa era de propriedade particular de um indivíduo. Essa forma de proteção era bem evidente no antigo Código Civil Brasileiro de 1916, mais especificamente nos artigos 554, 555, 567. Desse modo, o direito ambiental era tido como um direito que só merecia tutela por ter valor econômico.

Ainda na mesma dimensão de raciocínio, Milaré (2013, p. 233) versou que a devastação ambiental não é marca exclusiva de nossos dias. Apenas a percepção jurídica deste fenômeno – até como consequência de um bem jurídico novo denominado “meio ambiente” – é de explicitação recente. Antigamente, a preocupação com os bens ambientais era de cunho exclusivamente individualista, sob a égide do direito de propriedade, com vistas apenas ao interesse econômico que àquele bem representava para o ser humano. A partir daí, apenas por ter valor econômico, é que tais bens passaram a ser vistos como algo que merecia ser tutelado (ABELHA, 2019, p. 62).

No Brasil, a introdução do conceito sustentável deu-se primeiramente por ocasião do estabelecimento de diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição pela Lei N° 6.803/80. A preocupação com o desenvolvimento sustentável exsurge clara logo no art. 1º desse diploma, que reza: “Nas áreas críticas de poluição […], as zonas destinadas à instalação de indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental” (BRASIL, 1980).

Atendendo às preocupações dessa nova ordem, o conceito já aprimorado veio a ser instrumentalizado sob a forma de uma Política Nacional do Meio Ambiente, que elegeu, primordialmente, a avaliação dos impactos ambientais como meio de preservar os processos ecológicos essenciais. E não se pode desconhecer que, subjacente ou explícito, ele se encontra com frequência em textos paralegais de normas e diretrizes de governo (MILARÉ, 2013, p. 66).

Com isso, o legislador demonstrou um olhar mais sensível em relação ao bem tutelado, pois foi percebido que as leis que foram editadas no período de 1950 a 1980 tinham mais preocupação em relação à saúde e à sobrevivência do próprio ser humano. Nesse período foram criados o Código Florestal (Lei n° 4.771/65), o Código de Caça (Lei n° 5.197/67), o Código de Mineração (Decreto‐lei n° 227/67), a Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares (Lei n° 6.453/77), entre outros.

A criação da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/81) é considerada como um marco inicial para a percepção do meio ambiente como bem de direito autônomo. A referida Lei estabeleceu uma política com princípios, escopos e diretrizes, além de instrumentos e conceitos gerais sobre o meio ambiente. Por isso, vale destacar o conceito de meio ambiente presente no inciso I do art.3º,  que menciona: “meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (BRASIL, 1981).

Alguns artigos da Constituição de 1988 tiveram efeito complementar ao que já estava disposto na Lei n° 6.938/81, tornando o meio ambiente um bem expressamente protegido pelo texto Constitucional.

3. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO AMBIENTAL

Os princípios vêm para nortear as normas jurídicas, são abertos a interpretações e facilitam o estudo de determinado tema. Vários autores mencionam suas perspectivas sobre o fundamento dos princípios, para um os princípios são linhas mestras, para outro, são alicerces ou até mesmo mandamentos. Desse modo é muito importante conhecer cada princípio e como ele se originou. Para melhor explanação sobre o Direito Ambiental, foram selecionados alguns de seus princípios, muito relevantes para auxiliar no entendimento da importância em preservar a floresta por meio da coibição das queimadas neste meio ambiente natural.

3.1 PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

O termo Desenvolvimento Sustentável surgiu pela primeira vez em uma Conferência dos Estados Unidos sobre o Meio Ambiente Humano, na cidade de Estocolmo, Suécia. Mais à frente, o relatório conhecido como “Relatório Brundtland” formalizou o termo desenvolvimento sustentável, dando a ele conhecimento mundial. Em 1992, durante a Eco-92, é que o conceito foi realmente consagrado. Onde foi transformado em princípio do Direito Ambiental, de acordo com fontes do Brasil Escola. Esse princípio visa o equilíbrio entre a proteção ambiental e o desenvolvimento econômico, a fim de uma melhor qualidade de vida, buscando a utilização dos recursos naturais não renováveis de forma consciente (GIACOMELLI; ELTZ, 2018, p. 42).

Alguns escritores que abordam o tema do direito ambiental, deixam seus respectivos pontos de vista acerca do desenvolvimento sustentável, “o desenvolvimento sustentável é aquele que busca atender aos anseios do presente”, e o requisito indispensável para tal desenvolvimento, é que “todos devem cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza, dessa forma, reduzindo as disparidades nos padrões de vida e melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo” (TRENNEPOHL, 2019, p. 53).

3.2 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

O art. 225 da Constituição Federal diz que é dever do Poder Público e da coletividade defender o meio ambiente, ou seja, ambos devem cooperar para o benefício de todos. Além disso, para Leite (2015, p. 96), esse princípio também abrange o direito de informação, transparência e responsabilidade na gestão ambiental, ou seja, trata da própria democracia ambiental. O princípio da cooperação também engloba a obrigação de garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado às gerações futuras, além do que está disposto no Art. 4°, IX da CF, sobre o princípio das relações internacionais, “a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade” (BRASIL, 1988).

Dessa forma, o princípio explanado, dá a entender que o meio mais adequado para a resolução dos problemas ambientais pode ser resolvido com a cooperação do Estado em conjunto com a sociedade, visando a preservação e a proteção dos recursos naturais.

3.3 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE

O art. 225 da Constituição Federal dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que para tal, é imposto ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O § 3° do já mencionado artigo, diz que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” (BRASIL, 1988). Nesse sentido, quando a lei fala de pessoas físicas e jurídicas, também aplica o princípio da igualdade do Art. 5° da CF, sem a necessidade de distinguir a natureza das pessoas, ou seja, se de direito público ou privado, sendo imposto até mesmo a responsabilização do órgão estatal (TRENNEPOHL, 2019, p. 50).

3.4 PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR

O princípio da responsabilidade e o princípio do poluidor pagador são frequentemente confundidos, e embora sejam semelhantes, não são iguais.

Esse princípio, como o próprio nome sugere, visa impor ao poluidor que arque financeiramente com a degradação ambiental que causou, contudo, essa cobrança não pode resultar em imposição de taxas abusivas.

O elemento que diferencia o Princípio do Poluidor Pagador – PPP, do Princípio da Responsabilidade, é que ele busca afastar o ônus do custo econômico das costas da coletividade e dirigi-lo diretamente ao utilizador dos recursos ambientais. Ele não pretende recuperar um bem ambiental que tenha sido lesado, mas estabelecer um mecanismo econômico que impeça o desperdício de recursos ambientais, impondo-lhes preços compatíveis com a realidade (ANTUNES, 2020, p. 55).

Esse princípio também possui uma finalidade, “a finalidade do princípio do poluidor pagador é a de impedir riscos e responsabilizar o custo ambiental coletivo, em nome da privatização dos lucros advindos da exploração de alguma atividade que importe degradação” (TRENNEPOHL, 2019, p. 52).

3.5 PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO

Tendo por base esse princípio, Antunes (2020, p. 51) explana:

Os aplicadores da política ambiental e do Direito Ambiental devem pesar as consequências previsíveis da adoção de uma determinada medida, de forma que esta possa ser útil à comunidade e não importar gravames excessivos aos ecossistemas e à vida humana.

Observa-se que, esse princípio busca equilibrar os pólos ambiental e humano, a fim de que o ser humano restaure, ou, pelo menos, tente, a parte que foi retirada do meio ambiente.

Desse modo, o poder público fica na incumbência de sempre respeitar os preceitos ambientais, em todos os projetos a serem implantados para o benefício da sociedade, contando que não afete o meio ambiente de forma excessiva, observando aspectos ambientais, econômicos e sociais. Partindo disso, nenhum aspecto pode se sobrepor a outro, a análise feita deve sempre ser favorável ao meio ambiente (SIRVINSKAS, 2020, p. 148).

4. QUEIMADAS CRIMINOSAS E SEUS IMPACTOS AMBIENTAIS

O Pantanal é um dos ecossistemas mais importantes do Brasil e, no ano de 2020, registrou um recorde no número de queimadas, apresentando o pior índice de incêndios florestais desde o início das medições do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), que surgiu em 1960 e desde então faz o monitoramento de forma operacional das queimadas em todo o Brasil. Sabe-se que todos os anos ocorrem queimadas no Pantanal, mas este ano não houve presença da chuva há mais de 90 (noventa) dias, diga-se que ocorreu uma redução de 50% comparado ao ano anterior, com base nos dados do INMET (Instituto Nacional de Meteorologia), o que tornou mais grave a situação. A presença de ventos, vindos de todos os lados, alastraram o fogo há quilômetros de distância, começando novos focos de incêndio por conta da vegetação seca e a temperatura alta. Milhares de animais morreram e algumas dezenas se encontram em extinção.

Os órgãos fiscalizadores do Meio Ambiente que estão na esfera federal seguem uma hierarquia, sendo o primeiro deles o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente) que é o responsável por proteger e melhorar a qualidade do Meio Ambiente. O SISNAMA é composto por diversos outros órgãos reguladores, tais quais o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), responsável por propor diretrizes, normas e padrões para um ambiente equilibrado. O Ministério do Meio Ambiente é um dos mais conhecidos, e tem como responsabilidade promover e proteger a natureza, bem como prezar pelo uso sustentável e a melhor gestão dos recursos naturais. Também se destaca o Instituto do Meio Ambiente (IBAMA), cuja função é fiscalizar, controlar e estimular os recursos naturais. Existem inúmeros outros órgãos fiscalizadores vinculados ao Ministério do Meio Ambiente, como o Instituto Chico Mendes, que tem como uma de suas principais atribuições criar as Unidades de Conservação.

O incêndio florestal é crime e cabe ao Poder Público prevenir e controlá-lo dentro das unidades de conservação. O Novo Código Florestal, Lei Federal Nº 12.651/12 traz em seu texto algumas diferenças entre queima controlada ou prescrita, incêndio florestal e focos de calor.

O instrumento legal citado no parágrafo anterior, em seu art. 38, II, menciona que a queima controlada é o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos e realizado de forma planejada e controlada. Para Gonçalves (2019):

O incêndio florestal é o fogo sem controle e sem autorização legal sobre qualquer tipo de vegetação. Pode ser por causas naturais, como raios, faíscas, ou de origem antropogênica provocado pelo ser humano intencionalmente ou por negligência. A expressão focos de calor vem sendo muito utilizada para interpretar o registro de calor captado na superfície do solo por sensores termais componentes nos sistemas de satélites meteorológicos que monitoram o globo terrestre.

Com base em informações fornecidas pelo site oficial do INPE, em janeiro deste ano, o Instituto detectou mais de 17 mil focos de calor, enquanto no ano de 2019 foram registrados 10.025 focos, um aumento bastante significativo.

É de suma importância que os gestores públicos tenham conhecimento dos conceitos supramencionados e previstos no Novo Código Florestal, bem como dos instrumentos legais  acerca do assunto. A eficiência em planejamentos ambientais sustentáveis visando à prevenção, controle e manejo de fogo florestal, claramente minimizarão prejuízos ambientais, econômicos e sociais secularmente recorrentes, mas previsíveis e evitáveis em todo território nacional. O artigo 29 do Código Florestal traz a criação do Cadastro Ambiental Rural-CAR, um registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico para combater o desmatamento. A WWF Brasil é uma organização de natureza não-governamental e sem fins lucrativos que trabalha para mudar a atual trajetória da degradação ambiental, e salienta que os desastres ambientais que assolam o país são tanto resultados das mudanças climáticas (que favorecem queimadas e colapso da floresta), quanto fatores que agravam (o carbono emitido em sua destruição alimenta o aquecimento global). Por sua ação e omissão, os homens estão queimando o futuro do planeta, mas é a irresponsabilidade dos homens no poder que dificulta apagar os incêndios.

5. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AO MEIO AMBIENTE

A fim de facilitar o entendimento a respeito do meio ambiente em si, a Lei 6.938/81 trouxe em seu art. 3° e incisos seguintes, conceitos que valem a pena conferir, leia-se:

Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

[…]

IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

[…] (BRASIL, 1981).

No que se refere ao Direito Brasileiro, a responsabilidade civil dos danos causados ao meio ambiente está prevista no Artigo 225 da Constituição Federal de 1988, parágrafo 3º, que traz em seu texto constitucional que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sendo eles pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; para Sirvinskas (2018, p. 273) a vontade do agente não é analisada, somente a relação existente entre o dano e a causalidade, adotando-se então a teoria objetiva, a qual responsabiliza o agente causador do dano independentemente de culpa.

A Lei 6.938/81 também traz em seu texto:

Art. 14. §1ª – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (BRASIL, 1981).

Observa-se que neste parágrafo, consagra-se a responsabilidade objetiva ao poluidor, independentemente da existência de culpa, para reparação e indenização de danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, tendo o Ministério Público da União e os Estados, a legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal.

A responsabilidade civil está relacionada a uma obrigação de reparar um dano causado. Todo aquele que desrespeitar um bem jurídico por meio de um ato (seja ilícito ou não) terá a obrigação de reparar dano causado. Nessa linha de raciocínio pode-se citar Trennepohl (2019, p. 188), pois afirma: “a responsabilidade objetiva, portanto, é a civil, que obriga a reparação dos danos independentemente da existência de culpa. Mesmo assim, desde que estabelecido um nexo de causalidade entre o fato danoso e o autuado”.

Logo, entende-se que, aquele que pratica um ato ou se omite a fazer algo que deveria, deverá se sujeitar às consequências. Com base no novo Código Civil brasileiro, que dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de dolo ou culpa, nos casos que a lei especificar, até mesmo quando as atividades normalmente desenvolvidas pelo autor do dano, por sua natureza, implicarem em risco para os direitos de outrem (BRASIL, 2002).

Há também de se mencionar os três elementos da responsabilidade civil, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. No âmbito da responsabilidade civil, não é relevante a diferenciação entre dolo e culpa “stricto sensu”. O foco não é a punição do agente, mas sim a reparação da vítima. Os seguintes artigos do Código Civil trazem isso bem exemplificado:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. (BRASIL, 2002).

Já o nexo de causalidade se dá pela relação de causa e efeito que existe entre o ato e o resultado. Para se determinar a responsabilidade civil do agente, o dano tem que ter sido causado por sua conduta. Terá de haver uma relação de causa e efeito.

Por conseguinte, o dano pode ser tanto de caráter material como de caráter moral/imaterial. O dano material está claramente associado a um prejuízo patrimonial, de valor, enquanto o imaterial está relacionado aos direitos de personalidade.

Conforme uma breve análise acerca do que foi escrito pelo legislador pátrio, percebe-se que é necessária a existência de uma ação lesiva ao meio ambiente, do dano e do nexo com o poluidor para assim atribuir o dever de reparação. Depois de comprovado o dano ambiental, é indispensável a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano dele decorrente. Vale destacar que, mesmo sendo lícita a conduta do agente, é irrelevante se desta atividade resultar alguma lesão ao meio ambiente, pois adota-se a teoria do risco da atividade, ou teoria do risco integral.

A adoção da teoria do risco integral, da qual decorre a responsabilidade objetiva, traz como consequências principais para que haja o dever de indenizar:

a) a prescindibilidade de investigação da culpa;

b) a irrelevância da licitude da atividade;

c) a inaplicação das causas de exclusão da responsabilidade civil.

Além da prescindibilidade da culpa, uma segunda consequência da adoção da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral consiste na irrelevância da licitude da atividade. Tão somente a lesividade é suficiente à responsabilização do poluidor (MILARÉ, 2013, p. 904).

A teoria supramencionada também encontra respaldo na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, segundo a qual cabe o dever de indenizar àquele que exerce atividade perigosa. O Supremo Tribunal de Justiça julgou a teoria do risco integral, nos seguintes termos:

Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:

a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar;

b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e;

c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 681 e 707, letra a).

Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça procura ao máximo a reparação do dano ambiental a uma situação, na medida do possível, proporcional àquela que seria beneficiária se o dano não tivesse sido causado. É importante lembrar que nem todo dano se indeniza, não há como determinar um valor a ser pago no caso de extinção de um animal, da contaminação de um rio ou devastação de uma floresta. Nestes casos, a indenização monetária é totalmente insatisfatória.

Vale ressaltar que a reparação por compensação, que é a reparação ‘’in natura’’, é o maior foco do Direito Ambiental.

É o caso da “restauração natural ou in specie”, considerada a modalidade ideal, vez que trata-se da restauração natural do bem agredido de forma a cessar a atividade lesiva e repor a situação o mais próximo possível do status anterior ao dano (MILARÉ, 2013, p. 328).

Em algumas hipóteses a degradação ambiental importa em resultados irreversíveis, tais como extinção de espécies animais, destruição de monumento tombado, perda da capacidade autorregenerativa de recursos naturais, o que somente agrava a situação em termos de ressarcimento. Essas circunstâncias, porém, não se justificam como óbices à reparação dos danos ambientais. Ao contrário, enaltecem a importância de se elaborar e implementar mecanismos e instrumentos jurídicos alternativos e eficazes na restauração do equilíbrio ecológico comprometido. Assim, quando ocorrer uma situação irreversível e a reconstituição do bem lesado não for possível, deve-se buscar a compensação equivalente aos bens ambientais lesados. Trata-se de compensar o patrimônio ambiental com patrimônio ambiental correspondente e equivalente (VIANNA, 2009, p. 145).

Quanto à eficácia da indenização pecuniária, o autor seguinte discorre:

Uma medida compensatória, consistente em substituição por equivalente em valor pecuniário, não cumpre a função de reconstituir a característica coletiva do bem. Constata-se não interessar remédios judiciais de simples compensação. Medidas desse teor transformam em dinheiro, valores sociais de natureza diversa, que não encontram correspondência nos parâmetros de mercado. Para cumprir sua função nessa esfera, os mecanismos processuais devem ser compreendidos e aplicados de maneira a conduzir à adoção de soluções capazes de impor condutas, de maneira a evitar o dano ou a reconstituir o bem lesado (MACHADO, 2013, p. 417).

No que diz respeito à destinação da indenização pecuniária, pode-se analisar que o Art. 13, caput, da Lei 7.347/85 é claro ao dizer que havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo em que seus recursos são destinados à reconstituição dos bens lesados (BRASIL, 1985).

Já a Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) dispõe que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, que será fixada pelo juiz, e não será inferior a um salário-mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários-mínimos. Dessa forma, o valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator (BRASIL, 1998).

Portanto, os danos ambientais estão cada vez mais frequentes, pode-se dizer são por vários fatores como crescimento populacional desregulado e o surgimento de grandes indústrias. Quando essas mudanças resultam em lesão ao meio ambiente, constata-se o dano ambiental e o Ordenamento Jurídico Brasileiro prevê expressamente a obrigação de reparar o dano.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho se propôs a analisar qual a responsabilidade dos agentes causadores de queimadas e a efetividade dos mecanismos legais que coíbem tais práticas, além dos que visam a proteção e a preservação do meio ambiente, uma vez que a incidência de queimadas criminosas no Pantanal do Brasil têm tomado proporções gigantescas, com danos ainda maiores ao ecossistema, o que traz à tona a seguinte indagação: no ponto de vista prático, os mecanismos de coibição de práticas de queimadas que a legislação brasileira dispõe são efetivos? É possível concluir que no ordenamento jurídico existe a possibilidade de uma responsabilização civil incidente àquelas cujas ações culposas ou dolosas resultem em danos ambientais, sejam eles reversíveis ou não. No que tange às sanções legais, estas são impostas em conformidade com a gravidade do dano causado. É evidente que os meios de coibição das práticas criminosas não são eficientes, pois não bastam apenas legislações rígidas, e sim uma fiscalização em campo séria, com multas sendo cobradas como devem ser, dados sendo divulgados com total transparência e todo um trabalho de inteligência satisfatório para garantir a proteção do Meio Ambiente. A legislação com suas penalidades é clara, mas só funcionará se realmente estiver sendo feito todo o supervisionamento necessário, o que não está acontecendo.

No trabalho também foram abordados vários princípios importantes inerentes ao Direito Ambiental, assim como narrada a raiz dos problemas ambientais enfrentados pelo país, ou seja, a irresponsabilidade humana, ao não cumprir o que está estabelecido na Carta Magna, que é a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, dessa forma se faz necessária fiscalização mais extensiva no que diz respeito ao meio ambiente, uma vez que este é extremamente necessário para a saudável manutenção da vida humana.

Este trabalho buscou entender as diferentes definições relacionadas à poluição no Meio Ambiente e os tipos de responsabilidades civis que se dão à cada uma delas. Nesse sentido, reflete-se que, embora ainda existam muitos outros aspectos a serem analisados para o aprofundamento dos conceitos, as análises realizadas colaboram para o entendimento das diferenciações entre os termos e conceitos apresentados, podendo-se concluir que os objetivos propostos para a realização desta pesquisa, assim como a questão que norteou o trabalho foram atingidas e contempladas.

Nota-se que o estudo do Meio Ambiente e todas as ocorrências que o envolvem devem ser objetos de estudos, pois é de suma importância a discussão do assunto, tendo em vista que cada vez mais as florestas são vítimas de queimadas, os rios poluídos, a fauna e flora destruídas, e os governantes se mostram menos interessados na vida do planeta Terra. Quando se pensar em Meio Ambiente, deve-se ter sempre em mente que a vida humana depende desse ambiente saudável, e todos têm a responsabilidade de, ao menos, tentar mudar a situação crítica em que ele se encontra, com mais políticas públicas voltadas a preservação dele, leis rígidas para aqueles que descumprem normas ambientais, e uma fiscalização eficaz. Para se pensar no bem-estar social, em primeiro lugar deve-se pensar na ecologia que o mundo oferece.

Dessa forma, se faz necessário começar pela conscientização de preservação do Meio Ambiente. Multas são uma boa forma de frear a degradação ambiental, e o pensamento de cuidar do que é da sociedade, assim como cada um cuida de suas casas, é essencial para o futuro do planeta Terra.

REFERÊNCIAS

ABELHA, M. Direito Ambiental Esquematizado. ed. 06, São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

ANTUNES, B. P. Direito Ambiental. ed. 21, São Paulo: Atlas, 2020.

BRASIL, Código Civil. Lei N° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: Julho de 2020.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: Outubro de 2020.

BRASIL, Código de Processo Civil. Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato201 5-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: Abril de 2021.

BRASIL. Lei Federal N° 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: Agosto de 2020.

BRASIL. Lei Federal Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>. Acesso em: Novembro de 2020.

GIACOMELLI, C. L. F.; ELTZ, M. K. de F. Direito e Legislação Ambiental. Porto Alegre: SAGAH, 2018.

GONÇALVES, R. Queimada não é crime, Incêndio Florestal é. Revista Olhar Direto. 2019. Disponível em:  <https://www.olhardireto.com.br/artigos/exibir.asp?id=11295&artigo=queimada-nao-e-crime-incendio-florestal-e>. Acesso em: Abril de 2021.

INPE. Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais. Disponível em: <http://www.inpe.br/>. Acesso em: Abril de 2021.

LEITE, J. R. M. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2015.

MACHADO, P. A. L. Direito Ambiental Brasileiro. ed. 13, São Paulo: Malheiros, 2005.

MILARÉ, É. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

SIRVINSKAS, P. L. Manual de Direito Ambiental. ed. 16, São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

SIRVINSKAS, P. L. Manual de Direito Ambiental. ed. 18, São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

TRENNEPOHL, T. D. Manual de Direito Ambiental. ed. 07, São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

[1] Bacharelanda em Direito.

[2] Bacharelanda em Direito.

[3] Mestra em Administração de Empresas com linha de pesquisa em Gestão Ambiental, professora vinculada ao curso de Direito do Centro Universitário São Lucas, Porto Velho-RO.

Enviado: Junho, 2021.

Aprovado: Agosto, 2021.

5/5 - (7 votes)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita