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A defesa do meio ambiente na ordem econômica

RC: 45621
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

COUTINHO, Nathália Neves da Nóbrega [1], SOUZA, Fabiana Kelle Morais Lopes de [2]

COUTINHO, Nathália Neves da Nóbrega. SOUZA, Fabiana Kelle Morais Lopes de. A defesa do meio ambiente na ordem econômica. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 02, Vol. 01, pp. 78-92. Fevereiro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/defesa-do-meio-ambiente

RESUMO

A pesquisa tem por objetivo analisar se a instituição da defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica traz algum benefício para a sociedade, já que esta busca uma boa qualidade de vida. O método abordado para a consecução do trabalho é o hipotético-dedutivo, através da investigação do problema será demonstrado uma resposta mais adequada. Os objetivos específicos visam abordar noções do meio ambiente, a definição legal e doutrinária, como também a previsão na Constituição da República; a finalidade do desenvolvimento sustentável; e ainda, qual é sua relação com o princípio da defesa do meio ambiente previsto na ordem econômica.

Palavras-Chave: Meio ambiente, desenvolvimento sustentável, princípio da defesa do meio ambiente, ordem econômica.

INTRODUÇÃO

O processo de degradação ambiental não é um problema que se originou apenas com a intervenção do homem contemporâneo na natureza, mas sim que se confunde com o surgimento do próprio ser humano. A relação entre o homem e o meio ambiente teve início a partir do momento em que o ser humano surgiu na Terra e, durante muito tempo, foi marcada pelo temor e dependência deste em relação à natureza.

Transformações mais significativas vão ocorrer no momento em que o ser humano ultrapassa a fase em que a natureza era vista como uma divindade. A partir daí ele deixa de observar o mundo como algo restrito ao seu campo de visão, deslocando-se para uma posição intermediária com relação ao ambiente, intensificando, desse modo, sua ação degradante sobre a natureza.

Assim, somente após décadas foi constatado uma devastação exorbitante dos recursos naturais, gerando preocupação e levando as autoridades públicas a adotarem medidas que priorizem a preservação ambiental em suas ações através do desenvolvimento sustentável.

Dessa forma, a elevação do meio ambiente como princípio da ordem econômica, fica certo de que o desenvolvimento econômico deve seguir as diretrizes do desenvolvimento sustentável, isto é, combater o desgaste acentuado dos recursos ambientais.

Logo, será analisado se o princípio da defesa do meio ambiente previsto no art. 170, inciso VI, da Constituição da República traz benefícios para a sociedade, uma vez que esta busca principalmente por uma sadia qualidade de vida. Com isso, o presente artigo adotará o método hipotético dedutivo, pois exposto o problema, a fim de investigá-lo será demonstrado uma resposta até chegar em um resultado mais adequado para a resolução.

A pesquisa tem como objetivos específicos apresentar breves noções do meio ambiente, como definição legal e doutrinária e o surgimento na Constituição; a finalidade do desenvolvimento sustentável; e também a relação dele com o princípio da defesa do meio ambiente previsto na ordem econômica.

Sendo assim, a Constituição da República ao introduzir na ordem econômica a questão ambiental enaltece que a economia e a natureza devem estar juntas e encerra qualquer discussão contrária. Por conseguinte, o constituinte firmou como pilares a junção dos valores sociais, econômicos e ambientais em um mesmo dispositivo a fim de garantir os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

Finalmente, serão apresentadas as considerações finais a respeito do princípio da defesa do meio ambiente na ordem econômica, como também se ele traz algum benefício para a população que tanto anseia por uma qualidade de vida.

1. MEIO AMBIENTE

A maior parte da doutrina entende que a expressão “meio ambiente” possui uma certa redundância, visto que as duas palavras têm o mesmo significado. Acerca da questão e fazendo parte dessa corrente, o autor José Afonso da Silva (2010, p. 17) conceitua ambiente como “a esfera, o círculo, o âmbito que nos cerca, em que vivemos. Em certo sentido, portanto, nela já se contém o sentido da palavra meio.” Seguindo essa linha, é correto afirmar que é preciso apenas da palavra “ambiente” para fazer referência ao meio ambiente.

O autor Édis Milaré (2014, p. 139) descreve meio ambiente como sendo “a combinação de todas as coisas e fatores externos ao indivíduo ou população de indivíduos em questão. Mais exatamente, é constituído por seres bióticos e abióticos e suas relações e interações. Não é mero espaço, é realidade complexa”.

Concomitantemente José Afonso da Silva (1998, p. 20) define meio ambiente como “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.” Faz-se mister enaltecer que esse conceito busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais.

No âmbito legal, o conceito de meio ambiente encontra-se na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) em seu art. 3º, inciso I, como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Esse conceito é considerado amplo, pois o legislador busca interagir o homem com a natureza, isto é, a interação dos elementos indispensáveis para uma sadia qualidade de vida.

Salienta-se que essa visão é denominada sinecológica, atualmente adotada, onde várias áreas interagem entre si, e também, incluindo o humano no conceito de meio ambiente, diferentemente da visão anterior, já ultrapassada, que era a autoecológica, na qual o meio ambiente apenas era um conjunto de recursos naturais, o homem não era considerado parte.

Destaca-se também a fase holística que teve início com a Lei nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. A partir dela, o meio ambiente passa a ser protegido de maneira integral, como bem jurídico com autonomia valorativa, resguardando-se as partes a partir do todo. Desse modo, Paulo Fagundes (2000, p. 14) afirma: “O holismo oferece outra visão de mundo, diferente daquele que a ciência tradicional apresenta, baseada na falsa crença de que a natureza deve ser fragmentada para ser mais bem compreendida”.

Assim, na concepção legal, o meio ambiente é composto de um sistema natural e de um sistema cultural, consistindo na interação desses elementos, propiciando o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.

Também é de suma importância destacar que a Constituição da República de 1988 é chamada por alguns autores de “Constituição Verde”, pois as constituições anteriores à de 1988 nada traziam sobre a proteção do meio ambiente de forma específica e global. O legislador constituinte, até então, preocupava-se em proteger o meio ambiente apenas de maneira diluída e mesmo casual, referindo-se separadamente a alguns de seus elementos integrantes (água, florestas, minérios, caça, pesca), ou então disciplinando matérias com ele indiretamente relacionadas (mortalidade infantil, saúde, propriedade).

Dessa forma, a Carta de 1988 foi a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental, podendo-se, inclusive, afirmar que é uma constituição eminentemente ambientalista, assumindo o tratamento da matéria em termos amplos e modernos. Ela traz um capítulo específico sobre o meio ambiente, inserido no título da “Ordem Social”, mas a questão permeia todo o seu texto, correlacionada com os temas fundamentais da ordem constitucional.

Portanto, o núcleo da questão ambiental encontra-se no mencionado capítulo, cuja compreensão, contudo, mostra-se deficiente se não se levar em consideração outros dispositivos que a ela se referem de maneira explícita, quando se mostram ao pesquisador com maior clareza, ou implícita, em que os valores ambientais se apresentam sob o véu de outros objetos da normatividade constitucional.

Todavia, antes havia apenas leis, mas nenhuma outra constituição tratou do tema. Como destaca José Afonso da Silva (2010, p. 43) “A Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental. Pode-se dizer que é uma Constituição eminentemente ambientalista”.

A Constituição de 1988 em sua redação determinou o meio ambiente como direito fundamental de todos os cidadãos brasileiros previsto no art. 5º, inciso LXXIII, e também, no art. 225, caput, ao impor a coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. Há ainda outras referências explícitas ao longo dos artigos, como também há referências implícitas.

Assim, o Direito Ambiental, como anteriormente mencionado, encontra seu núcleo normativo inserido no Capítulo VI, do Título VIII (Da Ordem Social), da CR/1988, que só contém o art. 225, com seus parágrafos e incisos. Dessa forma, André Ramos Tavares (2011, p. 187) afirma que “não se deve conferir ao meio ambiente um tratamento em sentido diverso daquele presente na Constituição, ou seja, contra o meio social e o próprio ser humano. O fundamento (e finalidade) do Direito é o ser humano.”

Entretanto, durante décadas a humanidade possuiu uma visão na qual os recursos naturais nunca chegariam ao fim, isto é, eram infinitos, todavia, com o passar dos anos e com o consumo alarmante desses bens, foi diagnosticado que eles eram finitos, gerando assim preocupação para toda a população, visto que a degradação ambiental existente constatada era ameaçadora.

Logo, a crise ambiental pode ser compreendida como a ausência dos recursos ambientais e a ocorrência de diversas catástrofes no mundo, surgidas a partir das ações do homem que impactam a natureza, uma vez que “a racionalidade econômica baniu a natureza da esfera da produção, gerando processos de destruição ecológica e degradação ambiental.” (LEFF, 2011, p. 15)

Essa crise existe há muito tempo, desde que o homem começou a intervir na natureza, e tem como causa primordial a busca desenfreada da satisfação das necessidades humanas, que são ilimitadas, por meio da exploração e utilização desregrada dos recursos naturais, que, em contrapartida, são limitados.

Contudo, somente no século XX é que a atenção com a devastação do meio ambiente deixou de interessar apenas pela sua perspectiva científica e passou a chamar atenção de todos, inclusive sobre os aspectos sociais e políticos, devido ao processo de desenvolvimento econômico e o aumento da exploração dos recursos naturais.

Nesse sentido, o doutrinador Enrique Leff enfatiza:

A questão ambiental problematiza as próprias bases da produção; aponta para a desconstrução do paradigma econômico da modernidade e para a construção de futuros possíveis, fundados nos limites das leis da natureza, nos potenciais ecológicos, na produção de sentidos sociais e na criatividade humana. (LEFF, 2011, p. 17)

Dessa forma, finalmente passaram a perceber que os ecossistemas não se reconstituíam rapidamente, mas demoravam vários anos para se recompor, e principalmente colocando em risco a sobrevivência da própria espécie humana. A partir de então mudou-se a forma de ver o meio ambiente, passando a tratar do modo como merece.

2. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

A tomada de consciência sobre a questão referente aos problemas ambientais ocorreu a partir do momento em que se constatou que as condições tecnológicas e industriais, assim como as formas de organização e gestão econômica da sociedade, encontravam-se em conflito com a qualidade do ambiente e, em consequência, com a qualidade de vida.

Nesse sentido, José Eli da Veiga (2008, p. 192) enaltece que “[…] a expressão “desenvolvimento sustentável” […] indica, entre outras coisas, a extensão da tomada de consciência de boa parte das elites sobre a problemática dos limites naturais”. Continua ainda relembrando que “começa a penetrar a ideia de que não se deve perseguir o desenvolvimento tout court, mas que ele deve ser qualificado: precisa ser ecologicamente sustentável.”

Isto posto, ocasionou que o ciclo das grandes conferências internacionais sobre meio ambiente teve início com a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em julho de 1972, em Estocolmo (Suécia), da qual participaram 114 países, inclusive o Brasil, e que foi o reflexo das exigências da opinião púbica internacional sobre a crise dos recursos ambientais.

Na referida conferência, foi instituído o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), com o objetivo de realizar um levantamento da situação do meio ambiente, além de terem sido firmados 26 princípios fundamentais de proteção ambiental, por meio da Declaração de Estocolmo, os quais influenciaram na elaboração do capítulo que trata do meio ambiente na Constituição Brasileira de 1988.

A referida Declaração, segundo José Afonso da Silva, consiste em um “prolongamento da Declaração Universal dos Direitos do Homem”, e proclama a essencialidade dos dois aspectos do meio ambiente, o natural e o artificial, para o bem-estar do homem e o gozo de seus direitos humanos fundamentais.

Consagra, ainda, a busca pela proteção do meio ambiente não só para as gerações presentes, mas como para as futuras, considerando-se este um objetivo a ser perseguido pela humanidade, cabendo a cada país regulamentar essa determinação em sua legislação, de modo que o meio ambiente seja devidamente tutelado.

Em 1987, a Comissão de Brundtland publicou um relatório inovador, chamado de “Nosso Futuro Comum” que traz o conceito de desenvolvimento sustentável, e pode ser compreendido da seguinte forma, “O desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que encontra as necessidades atuais sem comprometer a habilidade das futuras gerações de atender suas próprias necessidades”.

Outro importante encontro internacional que merece destaque é a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), também denominada Conferência da Terra ou Eco-92, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, que foi a maior conferência no âmbito da ONU, contando com a participação de 178 países.

Por meio de seus dois documentos principais, a Declaração do Rio e a Agenda 21, foram firmados 27 princípios, além de ter sido adotado o desenvolvimento sustentável como novo paradigma e meta a ser almejada pelas nações.

Trinta anos após a Conferência de Estocolmo e dez anos após a Eco-92, realizou-se a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, no ano de 2002, ocasião em que foi publicado o Relatório Planeta Vivo 2002, produzido pelo WWF – Fundo Mundial para a Natureza, baseado no índice de pressão ecológica que cada habitante exerce sobre o planeta.

O mencionado relatório apresentou conclusões alarmantes, atestando que a humanidade consome 20% além da capacidade planetária de suporte e reposição, gerando grande preocupação acerca do assunto.

Isso faz com que toda essa realidade coloque a coletividade em situação de alerta, e que se deve despertar para a importância da sua atuação na aplicação dos instrumentos de efetivação da tutela do meio ambiente, como forma de garantir a sua qualidade para as presentes e futuras gerações.

O desenvolvimento sustentável é compreendido como aquele que atende as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras realizarem os seus anseios. Desse modo, busca-se melhorar a qualidade de vida humana dentro dos limites da capacidade de suporte dos ecossistemas. Com isso, “não se pode olvidar que o meio ambiente está protegido com uma única finalidade: propiciar o bem-estar do ser humano, bem como o das futuras gerações”. (TAVARES, 2011, p. 187)

Dessa forma, a Constituição da República consagrou o princípio do desenvolvimento sustentável em seu art. 225, caput, ao afirmar que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Conforme José Afonso da Silva (2010), cumpre asseverar que o referido dispositivo compreende três conjuntos de normas. O primeiro conjunto encontra-se no caput, onde se inscreve a norma-princípio ou norma-matriz que revela o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Assim, é direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como também é dever de toda a coletividade defendê-lo e preservá-lo e não apenas do Poder Público. Isto é, determina ao cidadão a titularidade do dever jurídico de defendê-lo e preservá-lo e não apenas exclusivamente a titularidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O caput desse artigo revela a elevação do direito ao meio ambiente à categoria de direito fundamental da pessoa humana, pois trata como essencial a sadia qualidade de vida, o que o situa lado a lado do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, estabelecendo como dever de todos zelar pela defesa e preservação do meio ambiente, para as presentes e futuras gerações.

A respeito da sadia qualidade de vida, o autor Paulo Affonso Leme Machado (2006) entende que “só pode ser conseguida e mantida se o meio ambiente estiver ecologicamente equilibrado. Ter uma sadia qualidade de vida é ter um meio ambiente não poluído”.

Outro ponto importante presente no caput do art. 225 é a classificação do meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, isto é, torna-se nítido que pertence a sociedade como um todo, e não exclusivamente a indivíduos isolados.

Ainda, ao final da redação do caput pode-se observar a preocupação tanto com a gerações atuais como também com as futuras, de modo que a coletividade deve realizar seus anseios atuais sem comprometer a capacidade das gerações futuras de concretizarem suas vontades.

Segundo André Ramos Tavares (2011, p. 188) busca-se “implantar fórmulas sustentáveis de desenvolvimento, tendo em vista a necessidade de que a evolução não despreze a manutenção de um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado”.

José Afonso da Silva (2010) segue ao afirmar que o segundo grupo de normas se encontra no § 1º e seus incisos, que estatuem sobre os instrumentos de garantia da efetividade do direito enunciado no caput do artigo. Mas não se trata de normas simplesmente processuais, pois, nelas, aspectos normativos integradores do princípio revelado no caput manifestam-se através de sua instrumentalidade.

Assim, o autor entende que podem ser denominadas normas-instrumentos, outorgando, também, direitos e impondo deveres relativamente ao setor ou ao recurso ambiental que lhes é objeto. Nelas, conferem-se ao Poder Público os princípios e instrumentos fundamentais de sua atuação para garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Finalmente, o mesmo autor conclui com o terceiro grupo de normas caracteriza um conjunto de determinações particulares, em relação a objetos e setores, referidos nos §§ 2º a 6º, notadamente o § 4º, do art. 225, nos quais a incidência do princípio contido no caput revela-se de primordial exigência e urgência, uma vez que são elementos sensíveis, que requerem imediata proteção e direta regulamentação constitucional, a fim de que sua utilização, necessária ao progresso e ao desenvolvimento econômico, se faça sem prejuízo do meio ambiente.

Com isso, o princípio do desenvolvimento sustentável indica que deve existir uma harmonia entre o desenvolvimento econômico, social e ambiental. Da mesma forma, a Lei nº 6.938/81, que disciplina a Política Nacional do Meio Ambiente, no art. 4º, inciso I, também dispõe sobre esse princípio ao estabelecer que a PNMA visará “à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”.

Ainda, o autor Romeu Thomé (2014) afirma que é preciso que essas três vertentes, quais sejam, social, ambiental e econômica, sejam respeitadas de forma simultânea, pois ocorrendo a ausência de qualquer um desses pilares, não se trata de desenvolvimento sustentável.

3. A DEFESA DO MEIO AMBIENTE COMO PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA

Inicia-se recordando que a Constituição da República elenca em seu art. 170, inciso VI, como um dos princípios gerais da atividade econômica, a defesa do meio ambiente. Salienta-se que antes previa apenas o princípio da defesa do meio ambiente, contudo, a Emenda Constitucional nº 42 de 2003 alterou a redação e acrescentou “inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”.

Sendo assim, a Constituição de 1988 deu ênfase a prevalência do interesse coletivo sobre o individual, desse modo, ao intitular a defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica, implica em limitar a propriedade privada, principalmente industrial e agrícola, visto que, deve-se proteger o interesse maior, isto é, o da coletividade. Em outras palavras, o todo deve prevalecer sobre o único. (BAGNOLI, 2008)

Da mesma maneira, o inciso VI do art. 170, da Constituição da República ao elevar à condição de princípio da ordem econômica, a proteção ao meio ambiente, faz com que o consumo dos recursos ambientais necessários ao desenvolvimento econômico deva seguir as diretrizes do desenvolvimento sustentável.

Nesse sentido o doutrinador José Afonso da Silva reitera:

[…]tendo sido elevado ao nível de princípio da ordem econômica, isso tem o efeito de condicionar a atividade produtiva ao respeito do meio ambiente, e possibilita ao Poder Público interferir drasticamente, se necessário, para que a exploração econômica preserve a ecologia […] (SILVA, 2006, p. 714)

Nesse sentido, o autor André Ramos Tavares (2011) segue a linha de pensamento acima ao entender que a defesa do meio ambiente como princípio constitucional econômico permite que o Poder Público possa interferir se for preciso para que a exploração econômica certifique a manutenção do ecossistema atual e ainda, assegure a preservação dos elementos essenciais de sobrevivência do homem.

O princípio da defesa do meio ambiente conforme preceitua Eros Grau, é um instrumento necessário e indispensável para a realização da finalidade da ordem econômica, isto é, garantir uma existência digna a todos. (GRAU, 2010)

Faz-se mister entender que muitos dos princípios elencados no art. 170 não possuem apenas uma conotação econômica. A exemplo disso, ocorre com o princípio da defesa do meio ambiente, que é uma aspiração muito mais ampla, sendo o aspecto econômico uma das abordagens possíveis. (TAVARES, 2011)

Dessa forma, Paulo de Bessa Antunes destaca que qualquer atividade fundada na livre iniciativa deve respeitar o meio ambiente:

A inclusão do “respeito ao meio ambiente” como um dos princípios da atividade econômica e financeira é medida de enorme importância, pois ao nível mais elevado de nosso ordenamento jurídico está assentado que a licitude constitucional de qualquer atividade fundada na livre iniciativa está, necessariamente, vinculada à observância do respeito ao meio ambiente ou, em outras palavras, à observância das normas de proteção ambiental vigentes. (ANTUNES, 2009, p. 14)

Uma vez que os recursos naturais não são inesgotáveis, mostra-se inadmissível que as atividades econômicas se desenvolvam alheias a esse fato. Deve-se, portanto, haver a coexistência harmônica entre a proteção e preservação do meio ambiente e o desenvolvimento econômico, de maneira que isto ocorra de forma planejada e sustentável, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos.

Ainda, Cristiane Derani preceitua sobre o meio ambiente e a economia:

Não se trata de um relacionamento em sua origem conflitante, mas apenas dois aspectos da relação entre homem-natureza, frente a imanente necessidade de expansão produtiva da atividade econômica, que se torna apropriativa, onde a natureza passa a ser exclusivamente recurso. (DERANI, 2001, p. 191)

Dessa forma, observa-se que a proteção do meio ambiente e o fenômeno do desenvolvimento econômico devem caminhar lado a lado, buscando-se o ponto de equilíbrio entre eles, a fim de que a ordem econômica esteja voltada à justiça social. Além disso, a contínua degradação do meio ambiente implica, além da impossibilidade para as futuras gerações de desfrutarem dos recursos naturais, a diminuição da capacidade econômica do país.

Logo, o autor Enrique Leff (2011, p. 15) ressalta que “A sustentabilidade ecológica aparece assim como um critério normativo para a reconstrução da ordem econômica, como uma condição para a sobrevivência humana e um suporte para chegar a um desenvolvimento duradouro […]”

Não há como negar que o desenvolvimento econômico é um valor precioso e necessário na sociedade. Entretanto, ele deve coexistir com a preservação ambiental, de maneira que um não acarrete a anulação do outro, pois é preciso destacar que a sociedade anseia por uma sadia qualidade de vida, e para que isso ocorra, como visto anteriormente, deve-se ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Sendo assim, é necessário a conciliação do desenvolvimento econômico e a preservação ambiental através da promoção do desenvolvimento sustentável. “Essa conciliação, de conformidade com a doutrina constitucional contemporânea, há de ser alcançada pela utilização do critério da ponderação e da proporcionalidade, em cada caso concreto”. (TAVARES, 2011, p. 186)

A importância do bem-estar de todos é destacada por Eros Grau ao afirmar que “O alcance do bem-estar é, historicamente, o mínimo que tem a almejar a sociedade brasileira”. (GRAU, 2010, p. 313). Esse mesmo autor, enfatiza ainda que a Constituição de 1988 também possui essa preocupação, isto é, “A ordem econômica na Constituição de 1988 – digo-o – postula um modelo de bem-estar”. (GRAU, 2010, p. 313)

Ainda, Cristiane Derani preceitua a junção da economia com o meio ambiente através da qualidade de vida:

A aceitação de que a qualidade de vida corresponde tanto a um objetivo do processo econômico como a uma preocupação da política ambiental afasta a visão parcial de que as normas de proteção do meio ambiente seriam servas da obstrução de processos econômicos e tecnológicos. A partir deste enfoque, tais normas buscam uma compatibilidade desses processos com as novas e sempre crescentes exigências do meio ambiente. (DERANI, 2001, pp. 82-83).

Desse modo, a autora (2001, pp. 82-83) leciona:

A Constituição Federal Brasileira contém este caráter integrador da ordem econômica com a ordem ambiental, unidas pelo elo comum da finalidade de melhoria da qualidade de vida. O direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado pode ser caracterizado como um direito fundamental, gozando do mesmo status daqueles descritos no artigo quinto desta carta. (DERANI, 2001, p. 82-83).

Assim sendo, é correto afirmar que a busca pela qualidade de vida une o direito ambiental e o direito econômico. Contudo, é preciso existir um equilíbrio entre o bem-estar econômico e o bem-estar ambiental.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após toda a explanação verifica-se que o conflito entre o homem e a natureza tem sua origem nos primórdios da humanidade, bem com que os problemas ambientais existentes hoje são fruto de um longo processo de intervenção humana sobre os domínios naturais, o qual teve início com o homem primitivo e vem aumentando suas dimensões nos dias atuais, à medida que aumentam, também, as necessidades humanas.

A sociedade clama por uma boa qualidade de vida e isso só é possível com o meio ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que os escassos recursos naturais existentes estão chegando ao fim, não será possível que a coletividade possa realizar suas vontades, prejudicando assim uma futura vida que seria digna. É por isso que as autoridades competentes estão tomando providências para priorizar o desenvolvimento sustentável.

Dessa forma, é correto afirmar que a Constituição da República ao estabelecer a defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica confere benefício para a população, pois conforme apresentado no decorrer do texto, o direito econômico visa garantir a qualidade de vida, da mesma forma que o direito ambiental, e também a sociedade.

Isso posto, a introdução do meio ambiente não busca dificultar a atividade econômica de modo geral, mas sim proteger o meio ambiente de danos causados por algumas dessas atividades, fazendo com que cumpram sua função social respeitando o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Assim, houve um grande avanço ao intitular como princípio da ordem econômica, visto que foi imposto uma limitação na atividade econômica que passou a observar a proteção do meio ambiente nas explorações dos recursos naturais necessários ao processo, e também respeito aos demais princípios previstos no art. 170 da Constituição da República.

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[1] Mestranda em Direito e Desenvolvimento Sustentável pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPE). Pós-graduada em Advocacia Tributária pela Universidade Cândido Mendes-RJ. Bolsista da FAPESQ.

[2] Mestranda em Direito e Desenvolvimento Sustentável pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPE). Pós-graduada em Direito Público pela Faculdade Amec Trabuco.

Enviado: Janeiro, 2020.

Aprovado: Fevereiro, 2020.

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Nathália Neves da Nóbrega Coutinho

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