REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

Violência de gênero no âmbito castrense e atuação do Ministério Público Militar

RC: 107339
322
3/5 - (1 vote)
DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/ambito-castrense

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

GALHARDO, Juliana Fuchs Vieira [1]

GALHARDO, Juliana Fuchs Vieira. Violência de gênero no âmbito castrense e atuação do Ministério Público Militar. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 02, Vol. 06, pp. 73-101. Fevereiro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/ambito-castrense, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/ambito-castrense

RESUMO

Diante do aumento da violência de gênero na sociedade contemporânea muitas mulheres têm sofrido com ações desumanas dos agressores. A partir disso, tem-se observado que as mulheres militares, do mesmo modo, se encontram vulneráveis a se tornarem vítimas de violência familiar, social e profissional. Nesse contexto, a presente pesquisa aborda um tema atual de grande relevância jurídica e social, uma vez que a violência de gênero contra a mulher está atrelada a uma real questão de direitos humanos que merece ser analisada no campo de estudo do Direito. Dentro dessa perspectiva, buscou-se responder esses três questionamentos principais: Pode existir a caracterização de crime militar com a ocorrência da violência de gênero contra a mulher militar? Qual a competência para processar e julgar os crimes tocantes a violência de gênero contra as mulheres militares? Como se dá a atuação do Ministério Público Militar na coibição dessas condutas? Nessa linha de pensamento, essa pesquisa tem como objetivo, analisar o tema da ocorrência de violência de gênero em desfavor da mulher militar e quais são as consequências jurídicas de tal acontecimento. Assim, com a finalidade de encontrar respostas no campo jurídico para essas perguntas, foi utilizada a linha metodológica de pesquisa exploratória e bibliográfica, com a devida análise da legislação correspondente e o entendimento da doutrina jurídica sobre o assunto, e ainda, uma investigação jurisprudencial a respeito do tema, para compreender como esses casos de violência têm sido tratados na prática, pelo ordenamento jurídico. Desta forma, com os resultados da pesquisa, verificou-se que as condutas de violência de gênero praticadas contra a mulher militar podem caracterizar um crime militar, desde que presentes os requisitos da atual legislação castrense. Quanto à competência para processamento e julgamento de tais delitos, fica a cargo da especializada Justiça Militar. No que tange, por fim, a atuação do Ministério Público Militar, concluiu-se que este desempenha louvável função, no amparo às vítimas militares, uma vez que, detém a atribuição de apurar e coibir tais práticas criminosas, podendo oferecer mecanismos de proteção e prevenção, concedendo medidas protetivas e prestando acompanhamento aos casos, contribuindo assim, para a responsabilização dos agressores.

Palavras-chave: Violência de gênero, Mulher militar, Crime militar, Crime militar por extensão, Ministério Público Militar.

1. INTRODUÇÃO

O tema central desta obra refere-se às condutas de violência de gênero praticadas em desfavor da mulher militar e como esses acontecimentos podem ser tratados no âmbito jurídico, com a caracterização do crime, sua devida competência e como o Ministério Público Militar atua em face dessas condutas.

Desta maneira, o objetivo dessa pesquisa se concentra em analisar se as mulheres militares têm sofrido com o aumento da violência de gênero, devido a relevância do tema que está diretamente ligado a uma forte questão de direitos humanos; quais as consequências jurídicas com a ocorrência desse fato, ou seja, se pode ser caracterizado como um crime militar e julgado pela especializada Justiça Militar; e ainda, como se manifesta a atuação do Ministério Público Militar em relação a repressão desses delitos e assistência às vítimas.

Os questionamentos da presente obra visam responder se a violência de gênero praticada contra mulher militar pode ser considerada um crime militar; qual a competência para processar e julgar crimes relacionados a violência de gênero contra mulheres militares; e como o Ministério Público Militar atua para reprimir essas condutas e proteger o direito das mulheres militares que sofrem violência de gênero.

Nessa linha, as hipóteses que foram levantadas para a elucidação da problemática, demonstram que, a violência de gênero praticada contra mulher militar, pode caracterizar um crime militar. Isso se dá, em decorrência do disposto na lei penal castrense, que prevê, a possibilidade da conduta prevista no Código Penal Militar, ou na lei penal comum, praticada de militar contra militar, ser definida como crime militar. Assim, ainda que a conduta criminosa de violência de gênero esteja regulada em legislação extravagante, ou seja, a Lei Maria da Penha, é cabível a caracterização do crime militar, quando as partes envolvidas forem um casal de militares.

No que diz respeito à competência, sabe-se que, a Justiça Militar detém a responsabilidade de julgar os crimes militares. Nos casos em que se tratar de ilícitos penais cometidos por policiais e bombeiros militares, à competência cabe a Justiça Militar Estadual. Outrossim, a Justiça Militar da união é competente para realizar o julgamento de fatos envolvendo integrantes das Forças Armadas ou civis. Por este motivo, em casos de violência de gênero praticados por um militar contra uma colega de farda, tratando-se de crime militar, cabe a competência a Justiça Militar, ainda que o fato tenha ocorrido apartado do ambiente da caserna e fora do horário de serviço.

O Ministério Público Militar por sua vez, desempenha função ilustre na apuração e repressão de crimes no âmbito militar, contribuindo com os valores constitucionais em defesa dos direitos humanos e zelando pela prevalência dos princípios da hierarquia e disciplina. Assim, sua atuação é de extrema importância quando se trata de casos envolvendo violência de gênero, em que figura como vítima uma mulher integrante de uma Organização Militar. Isso se justifica, em razão da sua atividade junto à polícia judiciária militar, podendo auxiliar as vítimas militares, com a aplicação de medidas protetivas e conscientização da importância da responsabilização do autor dos fatos. Ressalta-se ainda, a importância do Ministério Público Militar, em sua atuação na apuração de fatos criminosos, que poderá inclusive, embasar uma futura denúncia e condenação do agressor, reduzindo, portanto, os níveis de impunidade e coibindo a prática de novos crimes.

A escolha do tema desta obra se deu em razão da notória questão de direitos humanos que envolve os conflitos de violência de gênero e em decorrência do crescimento acelerado e preocupante no número desses casos que estão ocorrendo na atualidade. Igualmente, se destaca a relevância jurídica do tema, uma vez que, considerar delitos de violência de gênero como um crime militar, representa um avanço na aplicação das leis e uma mudança significativa no direito castrense, beneficiando mulheres militares que sofrem com essa violência.

Desta forma, se mostra evidente a importância do assunto em questão nesta obra, merecendo, portanto, buscar esclarecimentos, através da legislação, da doutrina e da jurisprudência, para as questões nela suscitadas. Nessa perspectiva, para responder tais questionamentos, seguiu-se a linha metodológica de uma pesquisa exploratória e bibliográfica, analisando a legislação pertinente e o enfrentamento da doutrina acerca do tema, e ainda, uma investigação para verificar o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto.

Deste modo, a presente obra foi organizada em três capítulos que abordam o conteúdo sobre o tema. O primeiro denomina-se “a violência de gênero contra a mulher no âmbito militar”. Este capítulo tem como objetivo conceituar a violência de gênero, expondo suas características principais e formas de manifestação. Busca-se ainda, contextualizar a violência de gênero como uma questão de direitos humanos e a importância constitucional em erradicar esse tipo de violência da sociedade. Aborda-se ainda, a criação da Lei Maria da Penha e a importância da implementação de políticas públicas para coibir a violência contra a mulher. Tal capítulo, também expõe sobre o crescimento no número de casos de violência de gênero e como as mulheres militares têm sido afetadas.

O capítulo seguinte foi intitulado como “a caracterização do crime militar nos casos de violência de gênero em desfavor da mulher militar”. Neste capítulo da obra, são apresentados os conceitos doutrinários de crime comum, crime militar e crime militar por extensão. Assim, também são abordados os requisitos da lei penal castrense para que a violência de gênero seja caracterizada como crime militar, e a consequente ampliação da competência da Justiça Militar para o processamento e julgamento desses casos. Trata-se ainda nesse capítulo, de algumas condutas que podem se enquadrar como violência de gênero em desfavor da mulher militar.

Por derradeiro, o capítulo final da obra, denominado “a atuação do Ministério Público Militar e seu papel fundamental na repressão da violência de gênero contra a mulher militar”. Esse capítulo busca conceituar o Ministério Público Militar, demonstrando suas atribuições. Aborda-se ainda, a sua função e forma de atuação frente aos casos de violência de gênero contra a mulher militar. O referido capítulo também trata da atividade do Ministério Público Militar, enquanto polícia judiciária militar, em face a Lei Maria da Penha e a forma de assistência às mulheres militares. Expõe ainda, de modo a realçar a competência da Justiça Militar nesses casos e demonstrar o entendimento jurisprudencial acerca do tema.

Deste modo, os casos de violência de gênero ocorridos na sociedade têm atingido as mulheres militares, sendo assim, necessário verificar a viabilidade do enquadramento de crime militar nessas demandas e a respectiva competência.

Ademais, a possibilidade de tratamento como crime militar nesses casos, trazendo-os para o amparo de competência da Justiça Militar, beneficia as mulheres militares, que necessitam de uma resposta urgente para essas situações, tendo em vista que a Justiça Castrense possui particularidades na aplicação do direito e muitas vezes se mostra mais célere se comparada a outros Juízos.

2. A VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO MILITAR

A violência de gênero pode ser definida como uma forma de agressão física ou psicológica praticada em desfavor de alguém ou ainda, contra um grupo de pessoas, em decorrência do seu sexo, causando sofrimento e impactando de forma negativa na saúde física e mental dos atingidos.

Cada vez mais a violência tem se tornado um fenômeno social, estando seu conceito em constante mudança, visto que inúmeras atitudes e comportamentos passaram a ser entendidos como formas de violência (JESUS, 2015, p. 7).

Nesse aspecto, é sabido que a violência de gênero se manifesta de diversas formas em que o preconceito e discriminação em decorrência do sexo, é notório. Isso se dá, em razão de uma antiga questão social e cultural de inferiorização da mulher, que ainda não foi totalmente superada.

Nas palavras de Gebrim e Borges (2014, p. 59) “a partir de condições históricas, são naturalizadas formas de discriminação contra a mulher e geradas práticas sociais que permitem ataques contra a sua integridade, desenvolvimento, saúde, liberdade e vida”.

Têm-se como algumas características da violência de gênero, além do próprio feminicídio, as ameaças, agressões físicas e verbais, privação de liberdade, inferiorização e todo o sofrimento e dano causado às vítimas.

Assim, podemos elencar como os principais tipos de violência contra as mulheres o feminicídio, a violência sexual, violência doméstica ou familiar, assédio sexual e assédio moral (JESUS, 2015, p. 8).

Nessa perspectiva, é sabido que os direitos humanos possuem um papel essencial no ordenamento jurídico brasileiro, no que diz respeito à proteção dos direitos e garantias fundamentais sobre a dignidade da pessoa humana.

Desta forma, a Constituição Federal (1988, p. 1) prevê que a República Federativa do Brasil possui como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e é regida em suas relações internacionais, dentre outros, pelo princípio da prevalência dos direitos humanos.

Além disso, a Carta Magna é clara ao eleger como de extrema importância que seja evitado todo e qualquer preconceito e discriminação, inclusive os baseados no sexo do indivíduo.

Nesses termos, é o disposto no art. 3º, em especial no inciso IV, da Constituição Federal (1988, p. 1):

Art. 3º: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – Garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Nessa perspectiva, se evidencia a importância da existência de políticas públicas e meios efetivos para coibir a violência de gênero sofrida pelas mulheres, visto que tal medida possui amparo constitucional e se configura como uma ferramenta para a conquista do bem comum, além de ser uma forma de proteção aos próprios direitos humanos.

Nesta sequência, mesmo que o assunto dos direitos humanos das mulheres e da igualdade de gênero esteja ganhando atenção e cuidado, até mesmo em cenário internacional, durante muito tempo as iniciativas aplicadas nessa área manifestavam-se pela adoção de ferramentas de direitos humanos de natureza genérica, proibindo o ato de discriminação por razão de sexo, devido ao direito de igualdade legal, sem reconhecer as mulheres como uma coletividade com necessidades específicas de proteção (GEBRIM; BORGES, 2015, p. 59).

Deste modo, a conduta que manifesta a violência de gênero, em especial contra a mulher, fere e denigre os princípios de direitos humanos e se torna uma ofensa a toda ordem constitucional.

Destarte, a violência contra as mulheres pode ser eleita como a mais vergonhosa das violações de direitos humanos. Assim, enquanto ela existir, não é razoável dizer que estamos em avanço efetivo para a igualdade, desenvolvimento e pacificação (ANNAN, 1999).

Consequentemente, para que seja alcançada a pacificação social e a proteção dos direitos das mulheres nesses casos, se faz necessário que o cenário atual da sociedade sofra alterações drásticas, com mudanças de comportamento e adoção de medidas preventivas para que o índice desse tipo de violência diminua ao invés de aumentar cada vez mais.

Nesse sentido, o estudioso do tema, Jesus (2015, p. 8), destacou o seguinte:

A violência contra as mulheres é um dos fenômenos sociais mais denunciados e que mais ganharam visibilidade nas últimas décadas em todo o mundo. Devido ao seu caráter devastador sobre a saúde e a cidadania das mulheres, políticas públicas passaram a ser buscadas pelos mais diversos setores da sociedade.

Como consequência da necessidade de implementação de políticas públicas e da busca em coibir a violência de gênero contra a mulher, nasceu no ano de 2006, a Lei 11.340, conhecida como “Lei Maria da Penha”.

A referida Lei 11.340 (2006, p. 1) foi criada para reprimir a violência de gênero e nela está disposto que toda mulher, possui direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo assim, asseguradas as condições para viver sem violência, preservando a saúde física e mental e ainda, seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Assim, essa lei foi redigida com o intuito de oferecer mecanismos de proteção para as mulheres, em respeito à Constituição Federal e as Convenções Internacionais que o Brasil é signatário.

Nesse contexto, a Lei 11.340/2006, assegurou às mulheres o direito de acesso à justiça e o direito de viver em paz. Isso porque a paz em casa é indispensável para a obtenção da paz nas ruas (RIO GRANDE DO SUL, 2012, p. 22).

Por este motivo, a legislação que trata da violência contra mulher possui caráter preventivo e repressivo, para que as vítimas possam ter amparo legal para sair da situação de violência e ainda, utilizar dos meios necessários para coibir tais práticas.

A partir da referida lei, a violência contra a mulher passou a ter uma condição distinta, com tratamento que se espera para uma evidente questão de direitos humanos (BRANDÃO, 2016).

Avante, atinente em específico às mulheres militares, elas também têm sido afetadas pela violência de gênero, uma vez que sua condição de sexo, da mesma forma as deixa vulneráveis a se tornarem vítimas em relacionamentos abusivos que manifestam esse tipo intolerável de violência, no âmbito familiar, social e profissional.

Nessa lógica, este é um tema que vai começar a obter destaque em matéria de crimes militares. Isso porque, cada vez mais tem aumentado o número de mulheres nas Forças Armadas e nas Forças Auxiliares. Nesse contexto, ressalta-se que, entre casais, já aconteceram e poderão ocorrer ainda mais crimes praticados em que sujeito ativo e passivo são militares (MARREIROS, 2015, p. 11-15).

Nessa sequência, aponta-se que, a violência de gênero contra mulher militar se exterioriza de diversas formas, podendo ser evidenciada em casos envolvendo estupro de mulheres militares, ou mais comumente nos casos de violência doméstica, onde figuram como partes envolvidas um casal de militares.

Nesse sentido, as palavras da doutrina a respeito do tema, traduzem que, a violência contra a mulher é cada vez mais frequente e contínua no âmbito doméstico, onde o agressor é, o próprio parceiro (JESUS, 2015, p. 8).

Ainda a respeito das formas em que a violência de gênero contra a mulher militar pode se manifestar, é possível mencionar, inclusive as situações em que se evidencia a insubordinação e desrespeito no âmbito da caserna, ocasionando a humilhação da mulher em razão da referida violência.

Tais situações configuram violência de gênero, quando o ato de insubordinação, foi motivado por uma discriminação em desfavor da mulher militar, onde o agressor tenta inferiorizá-la, atribuindo descrédito e insignificância à sua autoridade, em decorrência do fato de ser uma mulher.

Nesse aspecto, está disposto na Lei 11.340 (2006, p. 1):

Art. 3º: Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Deste modo, a referida legislação, trouxe o entendimento de que é indispensável que seja assegurado à mulher as condições para o exercício digno do seu trabalho, uma vez que, quando ocorre violação a esse direito, estamos diante de uma violência de gênero.

Vale então destacar, que a violência de gênero significa dizer que a violência deve ser direcionada contra a mulher, pois ela está em posição de desigualdade em relação ao agressor. Isto é, toda e qualquer violência que tenha sofrido a mulher, como vítima, não sendo apenas limitado à violência doméstica e familiar que é cada vez mais frequente na sociedade (RIO GRANDE DO SUL, 2012, p. 22).

Importante ressaltar ainda, que em razão da pandemia mundial da Covid-19 que está sendo vivida ainda atualmente, a violência de gênero contra a mulher obteve um aumento significativo, resultando no crescimento de relatos e denúncias sobre esse tipo de conduta reprovável.

À vista disso, em decorrência da citada pandemia, a rotina de numerosas pessoas tem sido alterada, para que as medidas de isolamento e distanciamento social recomendadas pela Organização Mundial da Saúde para conter o avanço da doença, sejam respeitadas. Porém, essas recomendações têm consequências negativas em alguns aspectos na sociedade, inclusive no que diz respeito ao relacionamento interpessoal, sobretudo entre casais. Isso se justifica, em razão de se tornar mais difícil para a vítima sair da situação de violência sem o apoio e acolhimento trazido pelo contato social com familiares e amigos (MARQUES et al., 2020, p. 30).

Nessa lógica, para que seja cumprida a orientação de isolamento social, muitas mulheres que já sofriam violência por parte de seus maridos ou companheiros, têm se submetido a passarem mais tempo com esses agressores. Por óbvio, esse fato tem resultado no cometimento de condutas ilícitas mais frequentes em desfavor dessas mulheres e consequentemente reflete no aumento de denúncias sobre a violência de gênero.

De acordo com Menezes e Amorim (2020, p. 1-38), países como a China, a Espanha e a Itália, que foram alguns dos primeiros a experimentar das consequências da Covid-19, com o devido isolamento social, mostraram o rebote nos conflitos conjugais, auxiliando para a ampliação da violência doméstica.

Tais informações demonstram que a situação mundial de pandemia, tem contribuído para o aumento de casos de violência de gênero, uma vez que as vítimas estão passando mais tempo em contato com os agressores.

Assim, foi gerado um aumento repentino no número de casos no contexto da pandemia, causando preocupação em organizações internacionais e pesquisadores, devido ao crescimento do índice de violência contra a mulher. Desse modo, o lar pode ser entendido muitas vezes como um lugar de medo e abuso (MARQUES et al., 2020, p. 30).

No que tange em específico as mulheres militares, esse crescimento no número de denúncias de violência de gênero, também tem as atingido, uma vez que, o sexo feminino as expõe a inúmeras situações de vulnerabilidade, não sendo o militarismo um escudo de impedimento para esse tipo de violência, já que apesar de militares, são primeiramente mulheres, estando em vista disso, sujeitas as mesmas agressões e constrangimentos que sofre qualquer outra na sociedade.

Em relação a esse tema, são as palavras de Arantes (2017, p. 231), servidora da Justiça Militar da União:

A violência doméstica contra a mulher é uma realidade em nossa sociedade e tem vitimizado mulheres de todas as classes sociais, profissionais de diversas carreiras, inclusive as militares. O crescente ingresso das mulheres nas carreiras militares e o consequente envolvimento afetivo com seus colegas de farda tem contribuído para uma demanda jurídica nessa seara.

Em outros termos, o aumento desenfreado de casos de violência contra a mulher tem afetado na mesma proporção às mulheres que são militares. Isso se justifica, em razão de estas mulheres estarem frequentemente adentrando em relacionamentos afetivos com seus colegas de profissão, estando, portanto, estes casais de militares, sujeitos ao ingresso nas estatísticas de alto índice de violência doméstica. Em consequência disso, surge um crescimento nas demandas dessa área.

Deste modo, se faz relevante que toda a mulher militar atingida com agressões físicas ou emocionais, devido a casos de violência de gênero, saiba encontrar uma forma de evadir-se da situação de tirania. Necessitando, portanto, ser conhecedora dos direitos previstos na legislação castrense, para ampará-la e da melhor forma de efetivá-los, de modo a punir o agressor e protegê-la enquanto vítima.

Todavia, os casos que envolvem violência de gênero, praticada pelo marido contra a esposa, companheiro contra companheira, sendo ambos militares, a questão se torna mais complexa, uma vez que, existe uma legislação específica, qual seja, a Lei a Maria da Penha, criada para ser aplicada nessas situações (MARREIROS, 2015, p. 11-15).

Por esta razão, se faz oportuno avaliar essas condutas ilícitas que afetam diretamente as mulheres militares, para que seja esclarecido se tais delitos se trata de crimes comuns ou podem ser classificados como crimes militares, tendo consequentemente, a Justiça Especializada, qual seja, a Justiça Militar, como órgão competente para processar e julgar esses casos.

3. A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME MILITAR NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO EM DESFAVOR DA MULHER MILITAR

Sabe-se que, crime é toda conduta em que se configuram as características da tipicidade penal, da ilicitude da ação e da culpabilidade do agente.

Nesse entendimento, a definição trazida pela doutrina é a seguinte (FABRETTI, 2019, p. 204-205):

O conceito analítico de crime assim organizado, conduta típica, ilícita e culpável, tem a pretensão de trazer ao estudo do crime um método cientificamente seguro para análise das condutas no sentido de efetivar um julgamento se estas caracterizam ou não crime.

Deste modo, a tipicidade penal, significa dizer que, o ato praticado deve ser considerado crime, estando, portanto, descrito na lei penal como um delito. A ilicitude da ação, por sua vez, diz respeito, a reprovabilidade moral e social da conduta. Por fim, a culpabilidade está ligada à possibilidade de responsabilização do agente, para que este seja condenado pelo cometimento da conduta.

Em sequência a este raciocínio, Fabretti (2019, p. 204-205) explica:

Assim, os elementos se organizam numa ordem lógica, funcionando um como pressuposto de existência do seguinte. Só tem sentido analisar a tipicidade se houver uma conduta; só tem sentido analisar a ilicitude se houver uma conduta típica; e só tem sentido analisar a culpabilidade se houver uma conduta típica e ilícita. Faltando qualquer um desses elementos, não há crime.

Outrossim, quando se fala de crime militar, também estaremos diante de uma ação típica, ilícita e culpável. Porém, neste caso, trata-se de toda a conduta delituosa prevista e tipificada no Código Penal Militar e ainda, em legislação penal comum quando preenchidos os requisitos elencados na lei penal castrense.

Sendo assim, de acordo com o Código Penal Militar, são considerados crimes militares em tempo de paz, os delitos que tratam a referida legislação, quando forem descritos de modo diverso na lei penal comum, ou ainda quando nela não previstos, qualquer que seja o agente, e os crimes elencados no Código Penal Militar e os previstos na lei penal comum quando praticados de acordo com os requisitos das alíneas do inciso II do art. 9º da lei penal castrense (1969, p. 1).

O crime militar é classificado doutrináriamente como próprio e impróprio. Assim sendo, um crime propriamente militar, é aquele que somente pode ser cometido especificamente por um militar. De outro modo, o crime militar impróprio, trata-se de uma conduta ilícita prevista no ordenamento castrense e igualmente tipificada no código penal comum e por consequência, que o civil também pode cometer.

Conforme o entendimento de estudiosos do assunto, já era sabido que a legislação castrense, no que se refere ao Código Penal Militar e ao Código Processual Penal Militar, era digna de receber uma atualização e reformulação, muito embora a essência do seu conteúdo possua notável qualidade jurídica. Ressalta-se ainda, que a Parte Especial do Código castrense, é mais moderna do que a Parte Especial do Código Penal comum de 1940, apesar de esta já haver sofrido várias modificações (SILVA, 2017, p. 11-39).

Nessa perspectiva, se faz importante ressaltar, que em atendimento a essa necessidade de atualização ao ordenamento castrense, a Lei 13.491/2017 trouxe uma mudança significativa que expandiu o conceito de crime militar e consequentemente ampliou a competência da Justiça Militar.

Assim, a lei penal castrense (1969, p. 1) passou a vigorar dispondo que são considerados crimes militares, em tempo de paz os crimes previstos no referido código e os previstos na legislação penal, quando praticados nos termos das alíneas.

Com a alteração trazida pela referida lei, o Código Penal Militar em seu art. 9º, passou a prever que crimes tipificados na legislação comum também poderão ser tratados como crimes militares, sendo estes denominados, crimes militares por extensão.

Os crimes militares por extensão são aqueles previstos exclusivamente na legislação penal comum e na legislação extravagante. Por esse motivo, pode-se dizer que, a Lei 13.497/2017, ampliou a competência da Justiça Castrense, trazendo uma nova categoria de crimes militares (ROTH, 2017, p. 29-36).

Em outras palavras, crimes militares por extensão são aqueles delitos previstos na lei penal comum, quando cometidos dentro das circunstâncias previstas no Código Penal Militar, cumprindo os requisitos de seu art. 9º, inciso II.

Desta forma, estaremos diante de um crime militar, mesmo quando a conduta ilícita estiver prevista somente na legislação penal comum, se for praticada por um militar em situação de atividade, contra militar na mesma condição, de acordo com a lei penal castrense.

Cabe ressaltar, conforme o entendimento de conhecedores da matéria, que a tarefa de identificar se o fato delituoso se trata de um crime comum ou militar, nunca foi fácil, principalmente nos casos de ilícitos praticados por policiais militares (FERNANDES NETO, 2009, p. 1).

Todavia, quando se trata especificamente de casos de violência de gênero contra a mulher, pode se caracterizar como um delito militar quando a agressão partir de um militar contra uma mulher colega de farda.

Assim, é a compreensão de Marreiros (2015, p. 11-15): “entendemos que os crimes militares praticados por um militar contra outro, sendo eles cônjuges, companheiros ou em uma das situações previstas na Lei Maria da Penha não deixam de ser crimes militares”.

Tal argumento se dá, em razão de que, condutas delituosas praticadas por um militar contra outro, sempre foram caracterizadas como crimes militares, sendo de competência da Justiça Militar. Porém, quando a ação praticada envolver uma das situações tratadas na citada Lei 11.340/2006, esta poderá ser aplicada, mesmo se tratando de um crime militar, isso porque, tal legislação tem o objetivo de implementar mecanismos de proteção às mulheres, independentemente de sua profissão, sendo assim, cabível a sua utilização em favor de todas às vítimas de violência de gênero.

Portanto, a Lei 11.340/2006, se aplica em todas as hipóteses em que se fizerem necessárias as medidas protetivas em favor da mulher, independente da qual será a competência para processar e julgar a demanda (SÃO PAULO, 2019).

Assim, pode-se dizer que é viável a aplicação de medidas protetivas em favor da mulher militar, na seara da Justiça Castrense, sendo plenamente possível a caracterização do crime militar nos casos tratados pela Lei Maria da Penha.

Isso ocorre, porque a lei penal castrense (1969, p. 1), dispõe que será evidenciado o crime militar, quando a conduta típica partir de um militar contra outro, podendo ser uma mulher em igual condição, por um militar em situação de atividade, em local sujeito à administração militar, em desfavor de alguém, podendo também ser uma mulher mesmo que não seja militar, ou ainda, por militar que esteja atuando em serviço ou em razão da sua função, inclusive fora do ambiente da caserna, contra qualquer indivíduo, que pode ser uma mulher, mesmo que esta seja civil.

Destarte, atentando nas situações de violência doméstica, quando ocorrida entre um casal de militares, ou seja, quando a vítima se tratar de uma mulher militar, estaremos diante de um crime militar, mesmo que o fato ilícito tenha acontecido fora do ambiente da caserna e fora do horário de cumprimento do serviço.

Em debates e discussões acerca deste tema, é possível encontrar argumentos equivocados, para afastar desses casos a aplicação da legislação castrense, que se baseiam na proteção constitucional da família e alegações no sentido de que não se pode falar em hierarquia e disciplina em uma relação de casal (MARREIROS, 2015, p. 11-15).

Ocorre que, nesta linha de raciocínio, não é considerado que a própria disposição constitucional de proteção da família, busca a defesa de direitos e garantias, para impedir que casos como os de violência de gênero no âmbito doméstico contra a mulher, se perpetuem na sociedade. Assim, uma punição efetiva nesses casos, tem como finalidade a proteção da mulher e desestimular o cometimento de novas práticas de abuso.

Em relação às alegações, de que não haveria consequências nos casos de violência contra a mulher, na esfera militar, nem incidência de violação aos princípios da hierarquia e disciplina, pode-se dizer, que não é razoável tal argumento, pois os reflexos que tais condutas podem trazer para a vida das mulheres militares em sua rotina na caserna podem ser desastrosos.

Nesse sentido são as palavras de Marreiros (2015, p. 11-15) em sua obra “O casal de militares e o CPM: crime militar praticado por um cônjuge contra o outro, sendo ambos militares: uma discussão sobre família, proteção da mulher e Lei Maria da Penha”:

Argumenta-se, também, que não haveria repercussão na esfera militar.

Bem, esta última hipótese demonstra falta de conhecimento total sobre a caserna, aliás, até sobre o trabalho em empresas privadas ou repartições públicas comuns. É evidente que a possibilidade de não repercutir no trabalho é mínima e, em um quartel, ainda menor, e isso afeta a hierarquia e disciplina, pois a agressão entre dois militares, ainda mais quando se tratar de um casal é algo a ser coibido, pois fere o pundonor militar e o decoro da classe por atingir a essência da família.

Contudo, como já mencionado, os casos de violência doméstica, não são as únicas formas de violência de gênero praticadas em desfavor das mulheres militares, que se caracterizam como crimes militares. Podemos destacar ainda, outras situações em que o sofrimento e a humilhação causados às vítimas são evidentes, e são passíveis de processamento através da lei penal castrense.

Nessa acepção, podemos destacar a conduta de assédio sexual, que poderá ser tratada como crime militar por extensão, conforme o transcrito abaixo (VASQUES, 2018, p. 30-36):

Deste modo, por exemplo, se um Subtenente PM, visando obter vantagem ou favorecimento sexual, constrange uma policial militar que é sua subordinada, prevalecendo-se dessa sua condição de superior, estará sujeito a responder pelo crime militar de assédio sexual (art. 216-A, do CP, combinado com o art. 9º, inciso II, alínea “a” do CPM). A pena a que está sujeito este militar será de detenção, de um a dois anos (se praticado o crime na forma simples).

Porém, quando se fala em condutas criminosas ainda mais graves, como as que caracterizem o delito de estupro, praticado por militar contra mulheres na mesma condição, ou em local que seja submetido à administração militar, e ainda quando este militar esteja em serviço ou em razão da função cometa o crime, ainda que fora do âmbito da caserna, estaremos também diante de um crime militar.

Ainda em relação ao tipo penal do estupro, no art. 213 do Código Penal comum, com a redação dada pela Lei nº 12.015/2009, possui pena prevista de reclusão de seis a dez anos. Por outro lado, no Código Penal castrense, o art. 232, prevê ao crime de estupro, a pena de reclusão de três a oito anos. De qualquer modo, não se discute qual será a pena aplicada, sendo aquela prevista no diploma legal correspondente. Assim, se o agente for condenado pelo crime militar, ser-lhe-á aplicada a pena cominada no Código Penal Militar (VASQUES, 2018, p. 30-36).

Cabe destacar que, o tipo penal de estupro é um crime militar impróprio, sendo previsto no Código Penal Militar e no Código Penal comum, assim, podendo este delito ser cometido qualquer que seja o agente praticante da conduta contra uma mulher militar, desde que contenha os requisitos da lei castrense para sua configuração.

Avante, os crimes de insubordinação quando cometidos por um colega de farda, contra uma mulher militar, configuram outra forma de violência de gênero contra elas, uma vez que, tais condutas, causam humilhação e desrespeito às mulheres no âmbito da caserna.

Cabe destacar, que os crimes de insubordinação podem se caracterizar pela recusa da obediência de uma ordem. Conforme tipificado no art. 163 do Código Penal Militar (1969, p. 1): “Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução”.

Tais delitos ferem os princípios basilares do militarismo, quais sejam, a hierarquia e a disciplina. Assim, uma vez que a mulher militar sofre esse tipo de violência, preconceito e desrespeito, é colocada à prova, inclusive sua autoridade na Organização Militar em que ela faz parte.

Nessa linha, o sujeito ativo do crime previsto no art. 163 do Código Penal castrense, é somente o militar, enquanto o sujeito passivo é o Estado e de forma secundária, a autoridade desrespeitada, podendo esta, ser mulher. O objeto da falta de submissão do militar é a ordem de seu superior hierárquico, em assuntos de serviço, mas também no que diz respeito ao dever legal. Nesses casos, o bem tutelado é disciplina e a hierarquia do âmbito militar (NUCCI, 2019, p. 270).

Conforme restou evidenciado que tais situações abordadas nesta obra podem ser caracterizadas como crimes militares, é sabido que a competência para o processamento e julgamento desses casos é da especializada Justiça Militar.

Dessa forma, demonstram as palavras de Assis (2007, p. 1):

A Justiça Militar da União é federal, tem por competência julgar e processar os crimes militares definidos em lei, não importando quem seja seu autor, o que vale dizer que julga inclusive o civil.

A Justiça Militar Estadual tutela dos valores que são caros para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, a ela competindo processar julgar os crimes militares definidos em lei, desde que praticados por policiais e bombeiros militares.

Nesse sentido, quando estivermos diante de casos de violência de gênero praticados por um policial ou bombeiro militar contra uma colega de farda, a competência para processar e julgar esses casos ficará à cargo da Justiça Militar Estadual. Em contrapartida, quando tais casos envolverem militares da Marinha, Exército, aeronáutica ou civis, a competência ficará sob a égide da Justiça Militar da União.

Assim, nesse contexto, conforme evidenciado a competência da Justiça Castrense para processamento e julgamento desses delitos, destaca-se a importância em analisar o papel do Ministério Público Militar na apuração e acompanhamento desses casos, para buscar a responsabilização dos agentes que praticam essas condutas e auxiliar às vítimas no que tange a sua proteção e prevenção em relação a essas práticas.

4. A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E SEU PAPEL FUNDAMENTAL NA REPRESSÃO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONTRA A MULHER MILITAR

Criado no ano de 1920, o Ministério Público Militar presta serviços relevantes à sociedade na busca pela preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina, que são a base e estrutura do militarismo.

O Ministério Público é formado por dois grandes ramos, sendo o Ministério Público da União e os Ministérios Públicos nos Estados. O Ministério Público da União, de âmbito nacional, é integrado por quatro sub-ramos, sendo eles o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público no Distrito Federal e Territórios e o então destacado Ministério Público Militar (VASCONCELOS, 2013, p. 219).

Por conta disso, pode-se dizer que, o Ministério Público Militar possui a incumbência de contribuir com os interesses de toda a coletividade nacional, estando em consonância com os princípios e objetivos do Ministério Público da União.

Deste modo, o papel do Ministério Público brasileiro, em concordância com a admirável disposição do Diploma Constitucional em seu art. 127, é descrito como uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Assim, este entendimento é estendido ao Ministério Público Militar, que por sua vez, é um dos ramos do Ministério Público da União (ASSIS, 2002, p. 69-86).

Avante, o Ministério Público Militar possui a função primordial de apurar crimes militares, para que haja uma boa prestação jurisdicional nos casos abrangidos pela justiça castrense, objetivando a coibição de condutas criminosas.

Nesta linha de raciocínio, o Ministério Público Militar também pode requerer a instauração de inquérito policial militar ou diligências investigatórias, podendo exercer acompanhamento e apresentar provas durante o procedimento e promover a ação penal pública no âmbito militar. Assim, é possível dizer, que possui ainda, a função de exercer o controle externo da polícia judiciária militar, declarar a indignidade ou incompatibilidade para o oficialato e manifestar-se em qualquer fase processual quando entender existente o interesse público que justifique tal intervenção (MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, 2020).

Destarte, são as exímias palavras de Assis (2002, p. 69-86), em seu trabalho intitulado “Funções institucionais do Ministério Público Militar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”:

Isto posto, podemos afirmar que ao Ministério Público Militar cabe, com certeza, a defesa dos direitos humanos; a defesa do patrimônio público militar; a defesa do meio ambiente e dos bens históricos e culturais; a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos bem como, a proteção dos direitos constitucionais no âmbito da jurisdição administrativa militar.

Em sequência com os argumentos apresentados, conforme já abordado anteriormente, a violência de gênero contra as mulheres militares, trata-se de uma real questão de violação aos direitos humanos. Por este motivo, pode-se dizer que, o Ministério Público Militar, como defensor dos direitos humanos, principalmente no âmbito castrense, tem como uma de suas missões, combater esse tipo de conduta criminosa e violenta.

Nesse cenário, diante das intoleráveis ocorrências de violência doméstica e de gênero em desfavor das mulheres, a Lei 11.340/2006, procura oferecer proteção às vítimas. A referida legislação já completou anos de avanço, porém, ainda continua colidindo com a falta de estrutura na garantia de assistência integral e efetiva às mulheres que sofrem essa violência (BRANDÃO, 2016, p. 1).

Nesse sentido, com o advento da referida lei, tem-se pretendido promover uma mudança cultural de pensamento para que as vítimas de violência de gênero possam encontrar coragem para a realização das denúncias, para que deste modo, possa de fato começar a haver mudanças nesse quadro de violência.

À vista disso, é o entendimento de Brandão (2016, p. 1) sobre o tema:

Lei Maria da Penha, criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A norma moldou um conjunto de soluções que ajudam as mulheres a reconhecer a situação de violência, denunciar e exigir a punição do agressor. Mas ainda falta muito para que a realidade fique à altura da lei. Uma das mudanças que a legislação buscou promover foi a mentalidade, ainda não totalmente superada, de que a violência dentro de casa só diz respeito ao casal ou à família.

Em outras palavras, a Lei 11.340/2006 buscou modificar os altos indicadores de violência contra mulher e a falta de responsabilização dos agressores. Assim, a legislação luta por uma conscientização de que a mulher não é culpada, e sim vítima. E quando se tratar ainda, de uma mulher militar, esta tem o apoio do próprio Ministério Público Militar, para efetuar a denúncia das agressões, uma vez que este tem como uma de suas missões, resguardar essas mulheres.

Nesse sentido, o Ministério Público Militar (2020, p. 1) detém como um de seus valores, a própria valorização das pessoas, estando inclusa por óbvio, a mulher militar. Possui ainda, como sua admirável missão, promover a justiça, a democracia e a cidadania, observando as especificidades das Forças Armadas.

Desta forma, com a finalidade de reprimir condutas criminosas, promovendo a efetivação da justiça, o Ministério Público Militar, devido às suas atribuições, ganha um espaço privilegiado na atuação para auxiliar as mulheres militares que sofrem com violência de gênero, muitas vezes caladas.

Assim, a Lei 11.340 teve a excelência de trazer a questão da violência de gênero para a esfera pública. Isso porque, em decorrência do medo e da vergonha, muitas mulheres permaneciam em silêncio com relação às ameaças e agressões sofridas. Porém, devido ao apoio institucional, torna- se mais fácil desfazer a opressão e construir um futuro melhor. Outrossim, qualquer pessoa pode denunciar (BRANDÃO, 2016, p. 1).

Deste modo, tem-se visto um crescimento no número de denúncias a respeito desses casos, que pode demonstrar que as mulheres não estão mais aceitando esse tipo de comportamento dos agressores. No entanto, a denúncia se configura somente como o início de todo um processo de desfazimento da cultura de violência.

Seguindo com este raciocínio, o elevado índice de casos de violência contra as mulheres, mostra que conhecer, pesquisar e levantar dados para implementação de políticas públicas é indispensável para que possa acontecer uma transformação dessa triste realidade vivida pelas mulheres brasileiras, inclusive militares. Essa afirmação pode ser demonstrada com os diversos projetos de alteração da Lei Maria da Penha que, analisando o que falta na rede de enfrentamento à violência contra as mulheres, buscam soluções para supri-la, sem que exista um entendimento amplo do conjunto de instrumentos já disponíveis nas legislações e políticas públicas (SEMINÁRIO, 2019, p. 54).

Nesse sentido, uma das ferramentas de coibição das práticas criminosas contra as mulheres no âmbito militar, é a atuação do Ministério Público Militar, especificamente quando se fala na apuração de crimes militares, com a significativa atuação da polícia judiciária militar.

Assim, com relação à polícia judiciária militar, o controle externo, a ser feito pelo Ministério Público Militar, abrange tanto o exercício da atividade de polícia judiciária militar para que seja realizada a apuração das infrações penais militares, como a própria atividade de natureza policial, ou seja, aquela que venha a ser realizada pelas Forças Armadas, ou pelas Forças Auxiliares a depender do caso (ASSIS, 2002, p. 69-86).

Deste modo, a autoridade de polícia judiciária militar, detém a possibilidade de auxiliar as mulheres militares que passaram por uma triste experiência de violência, tomando as medidas necessárias analisando cada caso em concreto, para assegurar a proteção das vítimas.

No entanto, a atuação do Ministério Público Militar no que tange a apuração da materialidade e indícios de autoria dos crimes militares, não está limitada às comunicações feitas por meio da autoridade de polícia judiciária militar, podendo conhecer o de fato delituoso, por intermédio espontâneo ou por meio de relato direto formulado pela vítima, hipóteses estas chamadas pela doutrina de notícia crime (CARVALHO, 2010, p. 139-156).

Desta forma, atribui-se valor e importância ao relato trazido pela vítima, incentivando que essa mulher militar traga ao conhecimento do Ministério Público Militar a ocorrência da violência e se sinta segura ao denunciar o fato criminoso, sabendo por certo, que receberá o apoio legal para sair da situação de violência.

Avante, o artigo 10 da Lei 11.340/2006, estabelece que na hipótese da ameaça ou da configuração de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial, ao tomar conhecimento do fato, adotará imediatamente as providências legais cabíveis ao caso, referente ao registro da ocorrência e demais desdobramentos relativos à polícia judiciária. De tal modo, estas providências também devem ser tomadas pela polícia judiciária militar com o registro de um crime militar que envolva qualquer forma de violência contra a mulher (ROCHA, 2010, p. 32-35).

Nessa lógica, aduz Rocha (2010, p. 32-35):

Os Comandantes de Unidades, autoridades exercentes da polícia judiciária militar nos termos do artigo 7º do Código de Processo Penal Militar, devem tratar com especial atenção os casos em que a mulher militar lhes participar a ocorrência de ameaças por parte do marido, companheiro ou namorado que também for militar.

Evidente que nos casos de violência de gênero, a mulher militar merece o máximo de atenção e cuidado, pois a farda que carrega, por mais louvável que seja, não coíbe o agressor de cometer atos cruéis e desumanos.

Assim, a assistência à mulher militar, deve ser prestada de forma efetiva, onde tal auxílio deve significar, se assim for necessário para garantia de proteção, o encaminhamento da vítima para o Hospital Militar, oferecer transporte e abrigo em local seguro para a ofendida, quando houver risco de vida, e caso necessário, acompanhar a vítima até a residência familiar para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência. Ressalta-se que, a adoção dessas práticas assistenciais não prejudica a efetivação das medidas de polícia judiciária militar cabíveis. Deste modo, a autoridade militar deve determinar a realização das diligências necessárias, mesmo que não seja esta sua vontade da vítima, pois, em se tratando de crime militar, a ação penal será pública incondicionada (ROCHA, 2010, p. 32-35).

Em outros termos, ainda que a mulher militar, vítima de qualquer tipo de violência, principalmente a agressão física, não queira em um primeiro momento a condenação do agressor, é imprescindível que o Ministério Público Militar se utilize de mecanismos de conscientização a essa vítima, e efetive as diligências necessárias para a responsabilização do autor dos fatos.

Portanto, entende-se que o Ministério Público Militar pode e deve atuar na fiscalização dos direitos e garantias da saúde das mulheres militares nesta importante área da administração militar (ASSIS, 2002, p. 69-86).

Avante, quando falamos em crimes militares, estaremos diante da competência da Justiça Militar, conforme já mencionado, que uma das funções do Ministério Público Militar é justamente a apuração de infrações penais militares, e ainda conforme o próprio dispositivo constitucional.

Portanto, de acordo com a Constituição Federal (1988, p. 1) em seu art. 124, a competência para julgar os crimes militares cabe à especializada Justiça Militar.

Ainda em consonância com o referido texto legal, em seu art. 125, cabe destacar a competência da Justiça Militar nos parágrafos transcritos a seguir da seguinte forma na Constituição Federal (1988, p. 1):

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 5º Compete aos juízes de direito de o juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

Outrossim, conforme verificado que os casos de violência de gênero ocorridos entre casais de militares e demais situações tratadas nesta obra, trata-se de crimes militares, fica deste modo, evidenciada a competência da justiça militar para a apuração, processamento e julgamento desses ilícitos penais.

Embora seja indiscutível a competência da justiça castrense nesses casos, vale ressaltar que, a celeridade que se trata de algo definitivamente essencial para essas demandas, é maior na Justiça Militar do que em outros Juízos. Na Justiça comum, tais crimes levam muito mais tempo para serem julgados e a prescrição é provável (MARREIROS, 2015, p. 115).

Desta forma, o tratamento desses casos através da Justiça Militar, beneficia as mulheres militares vítimas de violência de gênero, uma vez que, necessitam de respostas urgentes às suas demandas, e tal justiça especializada, possui como embasamento de toda sua atuação a satisfação da hierarquia e da disciplina, princípios predominantes do ambiente militar.

Nas palavras de Silva (2007, p. 1): “o direito militar possui uma especialidade em relação a outras searas do direito, visto que todo seu arcabouço está norteado pelas balizas mestras da hierarquia, disciplina e preservação das instituições militares.”

Logo, o direito militar possui particularidades no que diz respeito a aplicação das normas legais vigentes. Isso ocorre, por que a busca pela justiça e democracia no âmbito castrense, se dá por meio de dois pilares principais, a hierarquia e a disciplina dentro das Organizações Militares.

Nessa perspectiva, com a busca pela efetividade da disciplina e decoro no âmbito castrense, se faz possível, mesmo com a ausência de previsão no Código de Processo Penal Militar, para garantir a efetividade de proteção da militar ofendida, o juízo militar suspender a posse ou restringir o porte de armas, com comunicação à respectiva Organização Militar, nos termos legais. Deste modo, tal medida se justifica em decorrência do caráter emergencial da providência protetiva a ser adotada e com a finalidade de resguardar a vida da mulher militar, nos casos em que o delito militar foi executado com o emprego de arma de fogo, a própria autoridade de polícia judiciária militar, pode representar ao Comandante do militar agressor pela suspensão da posse ou restrição de seu porte de arma (ROCHA, 2010, p. 32-35).

Assim, uma das preocupações da polícia judiciária militar que enseja cuidados, é a violência contra a mulher militar, praticada com o emprego de armas de fogo, ainda mais quando a ocorrência se dá entre casais de militares, devido ao risco à integridade da vida da mulher militar.

De acordo com a Lei 11.340/2006, existe um prazo de quarenta e oito horas, de expediente apartado ao juiz com o requerimento da vítima, para que sejam deferidas as medidas protetivas de urgência. Porém, na lei processual penal militar, não há dispositivo equivalente, contudo, é possível que a autoridade de polícia judiciária militar represente ao juízo castrense para que essas medidas sejam tomadas, sendo compatíveis com a competência da justiça militar (ROCHA, 2010, p. 32-35).

Isso ocorre, porque a justiça castrense compreende a importância em oferecer condições de segurança para a mulher militar que está sofrendo algum tipo de abuso ou violência, sendo assim, plenamente possível que a justiça militar represente pela aplicação das medidas protetivas em favor da vítima, mesmo com a ausência do dispositivo no Código de Processo Penal Militar.

No que tange especificamente à ação penal militar, destaca-se a sua importância no âmbito da polícia judiciária militar, quando se faz necessário, definir se o encarregado do inquérito policial militar irá acolher a representação da vítima, em crimes militares por extensão, em que a regra no Código Penal comum se trate de uma ação penal de iniciativa pública condicionada, sujeita a decadência. Todavia, o que prevalece é a regra da ação penal militar de iniciativa pública incondicionada (NEVES, 2017, p. 27).

Nesse sentido, vale enfatizar novamente, que as ocorrências de violência de gênero entre casais de militares, ainda que fora do ambiente da caserna, permanecem sendo casos de crimes militares, portanto de competência da Justiça Militar.

Deste modo, é o entendimento jurisprudencial (SÃO PAULO, 2018):

Ementa: Recurso Inominado Ministerial – Pedido para remessa dos autos à Justiça Comum indeferido pelo Juiz de piso – Violência doméstica praticada por policial militar contra policial militar, ambos na ativa e de folga, no interior da residência do casal – Independentemente do motivo da agressão, do local da ocorrência, de estarem agente e vítima na ativa ou não ou, ainda, de serviço ou de folga, o crime é militar e a competência para processamento e julgamento do caso é da Justiça Militar estadual – Recurso Inominado improvido.

O julgado acima, diz respeito a uma demanda de violência de gênero, especificamente sobre o crime de ameaça praticado entre um casal de militares, encontrada através de pesquisa jurisprudencial no site do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.

Trata-se de um recurso inominado interposto pelo Ministério Público do Estado, contra uma decisão que indeferiu o pedido do parquet para que os autos do inquérito policial militar fossem remetidos à Justiça Comum.

O Ministério Público postulou tal pedido, pois em seu entendimento, tratava-se de um crime de competência da Justiça Comum, devido a sua prática ter se dado em ambiente doméstico, e ainda, pelo fato de que as partes militares envolvidas, não estavam em situação de serviço.

Porém, o entendimento dos julgadores, foi no sentido de que não assiste razão aos argumentos do parquet. Isso porque, desde a entrada em vigor do Código Penal castrense, todos os casos semelhantes a este, sempre foram de competência da Justiça Militar, uma vez que o diploma legal prevê que são crimes militares os praticados por militar em situação de atividade, contra militar na mesma situação.

Em sequência a este entendimento, a fundamentação da decisão se baseou ainda, na Lei 13.491/2017, que ampliou a competência da Justiça Militar, trazendo a possibilidade de caracterização de crime militar, os delitos previstos na legislação penal comum quando praticados em acordo com os requisitos da lei penal castrense.

Somente o fato de terem sido adotadas pela Justiça Comum, medidas protetivas em favor da mulher militar, não é suficiente para remover a competência da Justiça Militar para o processamento e julgamento do feito. O que ocorre é que tais medidas, passarão para cargo da Justiça Militar.

Com embasamento em tais argumentos, o recurso inominado interposto pelo Ministério Público do Estado foi desprovido, restando reconhecida a competência da Justiça Militar Estadual para processar e julgar o caso.

Deste modo, jurisprudência apresentada, demonstra justamente a possibilidade e viabilidade do processamento e julgamento de casos de violência de gênero envolvendo casais de militares, ser de competência da Justiça Castrense, ainda que o fato ocorra em ambiente familiar, e mesmo que as partes não estejam em serviço.

Tal entendimento deve ser enaltecido, uma vez que além de estar em total conformidade com a legislação vigente, a Especializada Justiça Militar, detém maestria para o julgamento de indivíduos pertencentes às Forças Armadas e Auxiliares, uma vez que, é conhecedora da aplicação do direito em face aos princípios da hierarquia e da disciplina, os quais devem receber zelo e honra no âmbito militar.

Relevante ressaltar que, quando se fala em crimes militares sempre está pressuposto o interesse público. Além disso, a impunidade reflete de forma muito mais abrangente na caserna. Por este motivo, atualmente existe uma busca para coibir a violência familiar que é sempre parte do iter criminis para o homicídio e as agressões mais graves quando se trata de violência de gênero (MARREIROS, 2015, p. 11-15).

Deste modo, se faz importante enaltecer a importância do Ministério Público Militar em sua atividade, através da polícia judiciária militar, frente a repressão desses crimes que envolvem mulheres integrantes do militarismo. Em sequência, louvável ainda, à sua atuação no que diz respeito ao auxílio para a efetivação das punições dos agressores, uma vez que a apuração feita pelo Ministério Público Militar em relação a esses crimes, serve ainda como embasamento para denúncia, processamento e condenação na Justiça Militar.

Inegável, portanto, a relevância da função do Ministério Público Militar na apuração de crimes militares e coibição de condutas de violência de gênero, e seu papel fundamental na busca pela preservação dos princípios essenciais do militarismo, e no esforço em garantir proteção e o auxílio para as mulheres pertencentes às Organizações Militares.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente obra, diz respeito, à possibilidade de caracterização de crime militar nos casos de violência de gênero e a respectiva competência para processamento e julgamento dessas demandas.

Nesse sentido, os questionamentos nela suscitados, buscaram responder se a violência de gênero praticada contra mulher militar pode ser considerada um crime militar, qual a competência para processar e julgar crimes relacionados a violência de gênero contra mulheres militares e como o Ministério Público Militar atua para coibir essas condutas, amparando o direito das mulheres militares que sofrem com essa violência.

Com relação às hipóteses que foram apresentadas aos questionamentos mencionados, pode-se dizer que, todas elas foram confirmadas, atingindo os objetivos da pesquisa.

Deste modo, o conteúdo desta obra, demonstrou que as mulheres militares têm sofrido com a violência de gênero e tais fatos podem ser considerados como crimes militares. Isso porque, a lei penal castrense, estabeleceu requisitos em seu art. 9º, inciso II, para que crimes previstos na lei penal comum e extravagante sejam tratados como crimes militares.

Assim sendo, quando os casos de violência contra a mulher militar ocorrerem de acordo com os requisitos do Código Penal castrense, estaremos diante de um crime militar, portanto, a competência para o processamento e julgamento desses casos fica à cargo da Especializada Justiça Militar, conforme previsão constitucional.

Nessa perspectiva, o Ministério Público Militar, desempenha um papel de fundamental importância no que diz respeito, a apuração e verificação da ocorrência dessas condutas, para coibir tais práticas delituosas.

Assim, as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público Militar, servem como embasamento para uma futura denúncia e condenação dos agressores, desestimulando que novos crimes sejam praticados.

É válido lembrar ainda, que quando se fala em violência de gênero, estamos diante de uma questão de direitos humanos. Em contrapartida, uma das funções do Ministério Público Militar é a defesa dos direitos humanos e a valorização das pessoas.

Apesar de se tratar de um tema relativamente novo, é possível encontrar entendimento doutrinário favorável ao enquadramento do crime militar, com a consequente competência da Justiça Militar para os casos de violência de gênero praticadas em desfavor das mulheres pertencentes às Organizações Militares.

Ademais, com base na jurisprudência abordada, restou evidenciado o entendimento de que a Justiça Militar é competente para o processamento e julgamento dessas demandas, quando ocorridas entre um casal de militares, ainda que longe do ambiente militar e fora do horário de serviço. Em outras palavras, mesmo que se trate de um acontecimento no âmbito familiar, a competência permanecerá sendo da Justiça Militar.

Ressalta-se ainda, que devido à complexidade do tema, a presente obra não possui a pretensão de esgotar o assunto, podendo ter continuidade para maiores elucidações sobre a matéria.

Por fim, diante de tudo que foi apresentado na presente obra, pode-se afirmar que, os casos de violência contra a mulher militar, pode ser considerado crime militar, tendo, portanto, a Justiça Militar como competente para processar a julgar essas práticas reprováveis.

Outrossim, pode-se ainda, constatar que o Ministério Público Militar possui papel importante no que tange ao auxílio das mulheres militares que passam por essa situação. Isso porque, o Ministério Público Militar detém a atribuição de apurar e coibir essas condutas, podendo ainda, oferecer mecanismos de prevenção à essas mulheres, enquanto polícia judiciária militar, concedendo medidas protetivas, e promovendo um acompanhamento desses casos, até que o agressor venha a ser denunciado e condenado, recebendo a devida punição pelo seu ato de violência.

REFERÊNCIAS

ANNAN, Kofi Atta. Um mundo livre da violência contra as mulheres. Secretário Geral da ONU: 1999.

ASSIS, Jorge César de. A reforma constitucional do Poder Judiciário e do Ministério Público e a Justiça Militar: EC n. 45/2004. Porto Alegre: 2007. Disponível em: http://www.jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/reformaconstit.pdf. Acesso em 4 de jan. 2022.

ASSIS, Jorge César de. Funções institucionais do Ministério Público Militar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. In: Direito militar: história e doutrina: artigos inéditos, Florianópolis: Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais, 2002. Disponível em: http://www.amajme-sc.com.br/livro/4-Jorge-Cesar-de-Assis.pdf. Acesso em: 3 de jan. 2022.

BRANDÃO, Gorette. Lei maria da penha ainda busca um país menos violento. In: Jornal do Senado, v. 22, n. 4.557, 9 ago. 2016. Especial Cidadania, v. 14, n. 564. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/522916. Acesso em: 10 jan. 2022.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 de jan. 2022.

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.001 de 21 de outubro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1001.htm. Acesso em: 10 de jan. 2022.

BRASIL. Lei nº 11.340 de 7 de agosto de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 10 jan. 2022.

CARVALHO, Alexandre Reis de. A atuação do Ministério Público Militar em decorrência do recebimento de denúncia anônima. In: Revista do Ministério Público Militar, Brasília, v. 36, n. 21, p. 139-156, abr. 2010. Disponível em: http://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/mpm_e_denuncia_anonima.pdf. Acesso em: 3 jan. 2022.

FABRETTI, Humberto Barrionuevo; SMANIO, Gian Paolo Poggio. Direito Penal: Parte Geral. 1 Ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 204-205.

FERNANDES NETO, Benevides. Crimes militares e suas interpretações doutrinárias e jurisprudenciais. Porto Alegre: 2009. Disponível em: http://www.jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/crimemilitarinterpr.pdf. Acesso em: 5 jan. 2022.

GEBRIM, Luciano Maibashi; BORGES, Paulo César Corrêa. Violência de gênero: Tipificar ou não o femicídio/feminicídio. In: Revista de informação legislativa, v. 51, n. 202, abr./jun. 2014.

JESUS, Damásio de. Violência contra a mulher: aspectos criminais da Lei nº 11.340/2006. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

MARQUES, Emanuele Souza; MORAES, Claudia Leite de; HASSELMANN, Maria Helena; DESLANDES, Suely Ferreira; REICHENHEIM, Michael Eduardo. A violência contra mulheres, crianças e adolescentes em tempos de pandemia pela Covid-19: panorama, motivações e formas de enfrentamento. In: Cadernos de Saúde Pública, v. 36, abr. 2020. Disponível em: https://www.scielosp.org/pdf/csp/2020.v36n4/e00074420/pt. Acesso em: 10 jan. 2022.

MARREIROS, Adriano Alves. Direito penal militar. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2015.

MARREIROS, Adriano Alves. O casal de militares e o CPM: crime militar praticado por um cônjuge contra o outro, sendo ambos militares: discussão sobre família, proteção da mulher e lei Maria da Penha. In: Direito Militar, Florianópolis, v. 18, n. 113, maio/jun. 2015.

MENEZES, Joyceane Bezerra de; AMORIM, Ana Mônica Anselmo de. Os impactos do Covid-19 no direito de família e a fratura do diálogo e da empatia. In: Civilistica.com: Rio de Janeiro v. 9, n. 2, 2020. Disponível em: https://pergamum.tjrs.jus.br/pergamumweb/vinculos/000001/000001a0.pdf. Acesso em: 3 jan. 2022.

MILITAR, Ministério Público. Ministério Público Militar: MPM 100 anos, 2020. Função. Disponível em: https://www.mpm.mp.br/funcao/. Acesso em: 3 de jan. 2022.

MILITAR, Ministério Público. Ministério Público Militar: MPM 100 anos, 2020. Missão, Visão e Valores. Disponível em: https://www.mpm.mp.br/missao-visao-e-valores/. Acesso em: 3 de jan. 2022.

NEVES, Cícero Robson Coimbra. Inquietações na investigação criminal militar após a entrada em vigor da lei n. 13.491, de 13 de outubro de 2017. In: Revista de Direito Militar. N. 126. Santa Catarina: AMAJME, 2017.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 3 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Corregedoria-Geral de Justiça. Combate à violência doméstica contra a mulher. Porto Alegre: Departamento de Artes Gráficas, 2012, (Setor de Periódicos, folhetos, caixa 5, n. 70) Disponível em: https://pergamum.tjrs.jus.br/pergamumweb/vinculos/000001/0000016e.pdf. Acesso em: 3 jan. 2022.

ROCHA, Abelardo Júlio da. Da eventual aplicação de medidas protetivas previstas na lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica contra a mulher militar. In: Direito Militar, Florianópolis, v. 14, n. 86, nov./dez. 2010.

ROTH, Ronaldo João. Os delitos militares por extensão e a nova competência da Justiça Militar: lei 13.491/17. In: Direito Militar, Florianópolis, v. 20, n. 126, p. 29-36, set./dez. 2017.

SEMINÁRIO. 12 anos de lei maria da penha. Brasília: Congresso Nacional, Comissão Permanente Mista de Combate à Violência Conta a Mulher. 2019. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/564441. Acesso em: 10 de jan. 2022.

SILVA, Jadir. Breves tópicos do direito e do processo penal militar brasileiros. In: Revista de Estudos e Informações, Belo Horizonte, v. 22, n. 41, nov. 2017.

SILVA, José Almir Pereira da. Aplicação da Lei 11.449/07 no direito processual penal militar: lei que modificou o artigo 306 do código de processo penal comum. Porto Alegre: 2007. Disponível em: http://www.jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/aplicacaolei11449.07.pdf. Acesso em: 3 jan. 2022.

TJMSP. Recurso Inominado (Crime): 000279/2018. Feito 085627/2018 1ª Auditoria. Relator: Clóvis Santinon. Julgamento: 07/02/2019. Disponível em: http://www.tjmsp.jus.br/. Acesso em: 4 jan. 2022.

VASCONCELOS, Clever Rodolfo Carvalho. Ministério Público na constituição federal: doutrina e jurisprudência: comentários aos artigos 127 a 130-A da constituição federal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2013. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/revista_juridica.pdf. Acesso em: 2 de jan. 2022.

VASQUES, Iremar Aparecido da Silva. Os crimes militares por extensão e seu apenamento: uma solução possível. In: Direito Militar, Florianópolis, v. 21, n. 130, p. 30-36, jul./ago. 2018.

[1] Advogada, pós-graduada em Direito Militar, pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal. ORCID: 0000-0002-2821-8445.

Enviado: Fevereiro, 2022.

Aprovado: Fevereiro, 2022.

3/5 - (1 vote)
Juliana Fuchs Vieira Galhardo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita