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Acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SANTOS, Fernanda Silva [1]

SANTOS, Fernanda Silva. Acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 05, Vol. 01, pp. 77-94. Maio de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/acidente-de-trabalho

RESUMO

A responsabilidade civil do empregador em casos de acidentes do trabalho é o tema do presente estudo. O ordenamento jurídico brasileiro, no diz respeito ao assunto, enfrentou um grande embate, por um lado, a teoria subjetiva, afirmada pela Constituição Federal de 1988, e do outro lado, a teoria objetiva, que traz a disposição mais favorável ao trabalhador, elencada no Código Civil de 2002. Dessa forma, o objetivo do trabalho é analisar esses embates, bem como concluir se ainda persistem divergências entre os Tribunais do Trabalho no que tange a matéria. Para tanto, o método utilizado foi o dedutivo em pesquisa qualitativa teórica, com o uso de material bibliográfico e jurisprudencial, em que foram investigados os elementos gerais da responsabilidade civil, os elementos configuradores do acidente de trabalho, as teorias da responsabilidade civil subjetiva e objetiva no que tange o acidente de trabalho e, ainda, as decisões dos tribunais. Por fim, concluiu-se que o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo no sentido de aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, por outro lado, nos casos em que a atividade é de risco a teoria aplicada é a objetiva. Ocorre que ainda existe um dissenso nos tribunais entre quais atividades são consideradas de risco, o que tem sido decidido caso a caso.

Palavras-chave: Acidente de trabalho, responsabilidade civil do empregador, responsabilidade civil subjetiva, responsabilidade civil objetiva.

1. INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil destina-se a restaurar o desequilíbrio, seja patrimonial ou moral, praticado pelo agente causador do dano. É justamente o interesse de restabelecer o que foi lesado que se funda a noção da responsabilidade civil.[2] Esta noção é afirmada no princípio do neminem laedere que corresponde ao dever de não lesar a ninguém[3]. Essa responsabilização excede o direito civil, atingindo outros ramos do direito, como é o caso do trabalho aqui apresentado, o qual expõe o problema quanto à divergência da responsabilidade civil do empregador em caso de acidente de trabalho.

É cediço o dever legal do empregador em observar as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, instruindo seus empregados no que tange os cuidados a serem tomados no desempenho se suas funções. A inobservância desses deveres resulta, em muitos casos, em danos ao empregado. Nascem, então, as consequências no âmbito da responsabilidade civil.[4]

Diante disso a Constituição Federal de 1988 estabelece no seu artigo 7º, XXVII[5], seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Neste caso, o empregado lesado, além do seguro coberto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, tem direito de postular ação indenizatória em face de seu empregador.

Destaca-se, pois, que o referido dispositivo Constitucional deixou a cargo do empregado a prova da culpa e/ou dolo do empregador em caso de acidente de trabalho. Ao determinar isso, a Constituição Federal consagrou a responsabilidade civil subjetiva.

De outra banda, o Código Civil de 2002[6], no parágrafo único do artigo 927, trouxe a teoria objetiva, a qual determina que a obrigação de reparar o dano independe de culpa quando a atividade exercida for de risco. Gerou-se uma divergência, vez que a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, inciso XXVIII já havia consagrado à responsabilidade civil subjetiva.

Diante do dissenso legal, doutrinário e jurisprudencial que se instalou acerca do tema, justifica-se o presente trabalho. Em razão disso, faz-se um estudo da legislação constitucional, infraconstitucional, assim como, da doutrina e jurisprudência, dessa forma, espera-se o debate do assunto em questão, instigando indispensáveis reflexões sobre a matéria, definindo, assim, algumas conclusões.

2. ELEMENTOS GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Sendo a responsabilidade civil um instituto complexo, visto ser composto por vários elementos, busca-se no presente capítulo expor, de modo geral, os elementos básicos da responsabilidade civil, analisando o artigo 186 do Código Civil, combinado com o artigo 927 caput.

Extrai-se do artigo 186 do Código Civil, os pilares essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, nexo causal e dano, que, a seguir, serão objetos de nosso estudo.

2.1 AÇÃO OU OMISSÃO

Conforme o artigo 186 do Código Civil, o que precede a configuração de um ilícito é sempre uma ação ou omissão humana, sendo assim, somente a conduta humana contrária ao direito poderá ser responsabilizada.

É primordial que a ação ou omissão seja um fato voluntário, dirigível pelo agente. Segundo Carlos Alberto Gonçalves, “[…] fato voluntário equivale a fato controlável ou dominável pela vontade do Homem”[7]. Não constituem conduta, portanto, os atos praticados sem a voluntariedade, são os chamados atos reflexos, como nos casos de inconsciência ou coação física irresistível.

A ação consiste em um movimento corpóreo comissivo, uma conduta positiva, que, em consequência, acaba causando lesões a um bem juridicamente protegido, para tanto, a fim de que não ocorra o ilícito é preciso que haja a privação de práticas que possam causar danos a outrem.[8]

Já a omissão consiste em uma conduta negativa, nesse sentido, assegura Sergio Cavalieri Filho, que a omissão do agente só adquire interesse jurídico: “[…] quando este tem o dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir um resultado […] criando o risco da ocorrência do resultado, devendo, por isso, agir para impedi-lo.”[9]

Frente ao exposto, viu-se que será responsabilizado quem causar danos a outrem, assim sendo, sabe-se também que essa responsabilização, proveniente de uma conduta humana, poderá atingir a seara trabalhista, como exemplo, o acidente de trabalho.

2.2 DANO

É indispensável a existência do dano para a configuração da responsabilidade civil, sem ele inexiste o dever de indenizar. O elemento dano corresponde a todo prejuízo percebido pela vítima, seja de cunho individual ou coletivo, imaterial (dano extrapatrimonial, quando atinge direitos da personalidade do indivíduo) ou material (patrimonial).

Busca-se na responsabilidade civil restaurar o status quo ante, ou seja, visa reestabelecer o estado em que a vítima se encontrava antes do dano. No entanto, essa restauração total, na maioria dos casos, se torna difícil, então, procura-se uma compensação em forma de indenização.

Em suma, o dano é elemento primordial, ensejador da responsabilidade civil em caso de acidente de trabalho, devendo haver o ressarcimento na medida da extensão do dano.

2.3 NEXO CAUSAL

O nexo causal é indispensável para concretização do dever de indenizar. Em consonância, Sérgio Cavalieri Filho sustenta:

Não basta, portanto, que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. Em síntese, é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato. Daí a relevância do chamado nexo causal.[10]

O artigo 186 do Código Civil determina que somente aquele que causar dano a outrem tem o dever de indenizar, logo, sem a presença de causalidade inexiste o dever de reparação de danos.

Para se detectar a real causa do dano não é tão simples, pois nas hipóteses em que um dano pode ser conferido a várias pessoas, a análise se torna difícil. Na tentativa de solucionar o problema, existem três teorias: teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade adequada e a teoria do dano direto ou indireto.

A primeira analisada será a teoria da equivalência das condições, também denominada teoria da equivalência dos antecedentes causais, teoria objetiva da causalidade ou da conditio sinequa non.[11] Nela, não há diferenciação dos antecedentes do resultado danoso, consequentemente, tudo que competiu para o evento será considerado causa.[12] Neste caso, todas as condições de um dano se equiparam, ou seja, todos os elementos que contribuíram com o dano são considerados como causas, não havendo, portanto, necessidade de determinar, dentre os fatos anteriores, qual deles provocou o dano de modo imediato.[13]

É muito utilizada no âmbito do direito penal, isso se evidencia no artigo 13 do Código Penal Brasileiro, que dispõe: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. ”  De acordo a segunda parte do referido artigo, pode-se encontrar uma fórmula de eliminação hipotética, segundo a qual, causa seria todo o antecedente que, se eliminado, faria com que o resultado desaparecesse.[14]

A segunda teoria, causalidade adequada, diferentemente da teoria da equivalência, não considera todas as condições como causas, apenas a mais adequada a produzir o resultado.[15] Assim, se várias condições contribuíram para um específico resultado, nem todas serão causas, mas apenas aquela que for mais adequada a produção do evento.[16]

A dificuldade dessa teoria encontra-se em estabelecer qual das condições é a mais adequada e sobre isso a autora Gisela Sampaio da Cruz ensina que, para se encontrar a condição mais adequada é necessário que o julgador, em sua análise, retroaja mentalmente até o momento da ação ou omissão para estabelecer se era ou não adequada a produzir o resultado.[17]

A terceira teoria é chamada de dano direto ou imediato, mas também denominada teoria da interrupção do nexo causal ou teoria da causalidade necessária. Nela, somente o antecedente fatídico que tem vínculo direto ao resultado danoso, poderá ser considerado como causa.[18] Ou seja, o agente somente responderá pelos danos resultantes de forma direta e imediata de sua conduta.

Essa teoria, portanto, considera como causa somente o evento que se interliga diretamente ao dano, não aceitando, assim, outras condições sucessivas. Acontece que essa teoria se mostrou restritiva, na medida em que é incontestável a existência de uma responsabilidade também de forma indireta e mediata.

Diante disso, mesmo que muitos sejam os fatores que contribuem para a produção do dano, nem por isso todas eles são considerados causa, somente os que possuem condições de romper o equilíbrio existente entre as outras condições.

Acerca das teorias, prevalece a discussão dentre qual seria a dominante no Código Civil.  Entretanto, cabe ressaltar que nenhuma das teorias consegue solucionar com plenitude os problemas enfrentados pelo nexo causal. Para tanto, cada caso deverá ser analisado pelo juiz de forma individualizada.

Em relação ao tema escolhido, é necessário que a ação ou omissão do empregador cause o dano ao empregado, ao passo que para a existência da responsabilização civil do empregador, é preciso que o dano sofrido pelo empregado tenha ligação com o trabalho, através do nexo causal, caso contrário não há responsabilização do empregador.

3. ACIDENTE DE TRABALHO

Para configuração da responsabilidade civil em acidente de trabalho é preciso à vinculação jurídica das partes (empregador e empregado), ou seja, é preciso um acordo de vontades. Esse acordo se configura em um contrato de trabalho, que, em consequência, resulta em direitos e deveres mútuos.

É cediço o dever legal do empregador em observar as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, instruindo seus empregados no que tange os cuidados a serem tomados no desempenho se suas funções. A inobservância desses deveres resulta, em muitos casos, em danos ao empregado. Nascem, então, as consequências no âmbito da responsabilidade civil.[19]

O conceito legal de acidente de trabalho é basicamente, aquele que ocorre pelo exercício do trabalho provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.[20]

Ocorre que, do ponto de vista doutrinário, o conceito legal não basta para se ter uma ideia real do que de fato seja acidente de trabalho, na realidade, o conceito apenas indica quem são os resguardados

O sistema de seguro acidentário da atualidade encontra-se regulamentado pelas leis 8.212 de 24 de julho de 1991 e 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da seguridade social, plano de custeio e os planos de benefícios da previdência social.

Hoje, na ocorrência de um acidente de trabalho, independente de culpa, o órgão previdenciário (INSS) será acionado. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, afirmam: “sendo suficiente apenas a ocorrência do acidente para exsurgir ao acidentado o direito de socorrer-se da legislação acidentária, cabendo ao órgão securitário a obrigação de indenizar a incapacidade para o trabalho.”[21]

Mesmo diante da transferência da responsabilização acidentária para o Estado, o legislador optou em não excluir a responsabilidade do empregador em caso de culpa ou dolo do mesmo. Em verdade, buscou-se com isso, evitar que o empregador deixasse de adotar medidas de segurança necessárias para prevenir acidentes laborais.[22]

Essa responsabilização veio esculpida na Constituição Federal de 1988, garantindo ao trabalhador, em seu artigo 7º, inciso XXVIII:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…] XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Assim, com o advento da Constituição de 1988, instituiu-se a responsabilidade subjetiva do empregador. No entanto, diante do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002, foi criada outra teoria que defende a responsabilidade objetiva dos empregadores, com base na teoria do risco.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Na teoria do risco, cabe ao empregado somente a prova do dano e do nexo causal. Em conformidade, Jorge Neto e Cavalcante, explicam que “risco é o perigo, a possibilidade de se ter um dano. Quem exerce atividades de perigo, independentemente de ter agido ou não com culpa, torna-se responsável pela reparação do dano causado. ”[23]

O que se sabe, é que independentemente das teorias, a legislação brasileira preferiu não excluir a responsabilidade civil do empregador em caso de acidente de trabalho. Essa responsabilização, por sua vez, pode se configurar através de três espécies de acidentes, objetos de nossa próxima análise.

Atualmente, o acidente de trabalho é regulamentado pela Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Não há, portanto, em nosso país, uma lei específica tratando de acidente de trabalho. Mas, certamente, os vários diplomas legais que trataram do tema, de algum modo, contribuíram para a atual classificação e definição das espécies de acidentes de trabalho, quais sejam, acidente-tipo, doença ocupacional e acidente por equiparação.

3.1 DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A responsabilidade civil subjetiva prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, garante ao trabalhador o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que se está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Da leitura desse dispositivo constitucional nota-se que, ao estabelecer direitos aos trabalhadores, duas indenizações foram reconhecidas, sendo elas independentes e cumulativas, quais sejam: a indenização a ser exigida ao INSS (responsabilidade objetiva) e a de natureza civil, devida pelo empregador, se este atuar com culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva).

Salienta-se que antes da referida previsão Constitucional de 1988, já era garantido ao empregado acidentado uma indenização em caso de dolo ou culpa grave do empregador, estabelecido pela Súmula 229 do STF de 1963, que determinava que a indenização acidentária não excluía a comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador. A teoria adotada, neste caso, foi claramente a da responsabilidade subjetiva.[24]

Com o advento da Constituição Federal de 1988 restou superada a culpa grave do empregador, bastando apenas a prova da culpa, em qualquer de suas modalidades, pois a Carta Magna não especificou qual seja. Deste modo, ainda que a culpa seja leve ou levíssima, deve o empregador indenizar seu empregado pelo acidente do trabalho[25]

Classicamente, para que esteja presente a responsabilidade civil subjetiva, é necessária a concorrência dos seguintes elementos caracterizadores: a) ação ou omissão do agente; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade entre o ato e o dano; d) experiência pela vítima. Estes são os elementos previstos nos artigos 186 e 927 no Código Civil.

Como visto, na responsabilidade civil subjetiva, a existência da culpa é imprescindível para que haja o dever de reparar[26]. Nelson Nery Junior conceitua culpa e dolo como: “A violação deliberada, por ação ou omissão, destinada à violação de direito e à causação de dano a outrem, constitui o ato ilícito doloso. Distingue-se do ato ilícito culposo, que se dá em decorrência de imprudência, negligência ou imperícia do agente […].”[27]

Acontece que essa distinção entre dolo e culpa, no que tange o dever de reparar, não possui grande relevância para a responsabilidade civil, ou seja, para fins de indenização, basta o agente agir com culpa ou dolo.[28]

Sob esse prisma, funda-se a culpa lato sensu, abrangendo todo comportamento que contrarie o ordenamento jurídico, tanto de forma dolosa (vontade na realização de um ato antijurídico), quanto culposa (imprudência, negligência e imperícia).[29]

Já a culpa stricto sensu dispensa o dolo e, segundo Carlos Roberto Gonçalves, corresponde: “A imprudência do agente, que dá origem ao resultado lesivo, pode apresentar-se sob as seguintes formas: imprudência, negligência ou imperícia. ”[30]

Chegando ao cerne deste estudo, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, assevera que há um dissenso na doutrina no que diz respeito à culpa como pressuposto geral da responsabilidade civil, porquanto o Código Civil de 2002, em confronto com a Constituição Federal, aprecia outras qualidades de responsabilidade que dispensa a culpa.[31]

Quanto à responsabilidade do empregador em caso de acidente de trabalho, duas teorias se formaram: a primeira protege a responsabilidade subjetiva, sob o argumento de que o dever de indenizar surge em razão de culpa e/ou dolo do empregador. Já a segunda corrente, objeto de análise no próximo tópico, defende a responsabilidade objetiva, a qual dispensa a culpa.[32]

Nesse sentido, é o entendimento de José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva[33]:

Jurisprudência minoritária e vozes doutrinárias proclamam a necessidade de se ultrapassar a teoria da culpa para a responsabilização do empregador no tocante à matéria. No entanto, ainda hoje predomina teoria da responsabilidade subjetiva, diante da expressão constitucional, segundo a qual somente em caso de culpa lato sensu é que se pode buscar indenização dos danos decorrentes de acidentou doença ocupacional junto ao empregador.

No mesmo entendimento, Rebeca Cruz Queiroz encontra-se no vértice do sistema jurídico de nosso país pelo princípio da supremacia da constituição,[34] caracterizando-se como norma de validade para os demais atos normativos do sistema. Com isso, as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas constitucionais.[35]

Diante do exposto, para a teoria subjetiva, a prova da culpa em sentido lato sensu se faz indispensável; em contraponto, na teoria objetiva, a prova da culpa é desnecessária, o que será objeto de nossa análise a seguir.

3.2 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA COM BASE NO CÓDIGO CIVIL

A responsabilidade civil objetiva se justifica em decorrência dos avanços tecnológicos, em que o risco conferiu uma mudança dos antigos padrões subjetivistas da lei anterior. Ou seja, a responsabilidade civil fundada na culpa passou a não satisfazer todos os casos, pois em grande parte, a vítima não consegue provar a culpa do agente causador do dano.

Sebastião Geraldo de Oliveira ensina que, por mais corriqueiro que seja a vítima conseguir comprovar que a sua doença tem origem ocupacional, ela não consegue, em muitos casos, demonstrar falha ou descumprimento por parte da empresa das normas de segurança, higiene e saúde. Neste caso, ficam constatados os pressupostos do dano (a doença) e do nexo causal (de origem ocupacional), mas falta o elemento “da culpa”. Essa dificuldade de provar a culpa do empregador resultou em empregados não indenizados pelos danos sofridos, foi um dos principais motivos para o surgimento da teoria da responsabilidade civil objetiva.[36]

Como visto, a responsabilidade objetiva no Brasil era considerada exceção à regra principal, ao passo que tinha aplicação apenas nos casos previstos em lei especial; faltava uma norma geral que confirmasse a responsabilidade objetiva. Foi então que o novo Código Civil, diante de tantas transformações, acolheu expressamente a teoria da responsabilidade civil baseada no risco, em seu artigo 927, parágrafo único:

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Adaptando a responsabilidade objetiva à relação empregatícia, conclui-se que o empregador responde, objetivamente, ou seja, independente de culpa, quando o desenvolvimento normal de sua atividade implicar em riscos aos empregados.

3.3 APLICABILIDADE: TEORIA OBJETIVA OU SUBJETIVA

Por um longo período existiu um dissenso doutrinário e jurisprudencial entre qual teoria deva prevalecer no caso da responsabilidade civil em caso de acidente de trabalho. Seria a responsabilidade objetiva prevista no código civil ou subjetiva, estabelecida pela Constituição Federal?

A aplicabilidade de qual teoria adotar tem ficado a cargo do entendimento jurisprudencial, onde é analisado cada caso concreto. Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo no sentido de aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, no entanto, nos casos em que a atividade é de risco a teoria aplicada é a objetiva.

A título de exemplo, decisão da 8ª Turma do TST, em recente sessão de julgamento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (…) 2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRABALHO. Esta Corte tem entendido que o art. 7°, XXVIII, da CF, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador ou quando a dinâmica laborativa fixa maiores chances de ocorrer o sinistro. AIRR – 1187-22.2015.5.17.0001, Orgão Judicante: 8ª Turma, Julgamento: 20/11/2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. COLETOR DE LIXO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. Diante da possível violação ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. COLETOR DE LIXO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil tem plena aplicabilidade à seara laboral, nos moldes do artigo 8º, parágrafo único, da CLT, pois o inciso XXVIII do artigo 7º da Carta da Republica deve ser interpretado de forma sistemática com o caput do mesmo dispositivo, já que o rol trazido pelo constituinte não impede que a lei ordinária amplie os direitos fundamentais sociais, acrescentando “outros que visem à melhoria da condição social do trabalhador”. Ademais, considerada a função social da propriedade (artigo 5º, XXII, da CF) e o valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da CF), não restam dúvidas de que o empregador, ao admitir a prestação de serviços, torna-se objetivamente responsável pelos danos decorrentes das atividades de exercidas pelo trabalhador que o expuseram ao risco. Assim, tendo em vista que o autor desempenhava a função de coletor de lixo, resta perfeitamente aplicável à hipótese o disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, justamente em razão da sua potencialidade de provocação de dano a outrem, sobretudo diante da situação de exposição à possibilidade de acidentes de forma mais elevada do que estão submetidos os demais trabalhadores. Destarte, presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil objetiva do empregador e do dever de indenizar – ato ilícito, nexo causal, danos morais e materiais -, devidas são as indenizações postuladas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 1132020145080129, Data de Julgamento: 11/02/2015, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015) (grifo nosso)

De acordo com o Código Civil, a responsabilidade objetiva decorre da lei ou nos casos em que a atividade causar riscos. Por esse motivo, se faz importante a análise da teoria do risco, pois será com base nela a aplicação da responsabilidade objetiva ao acidente do trabalho, na medida em que a lei não define ser objetiva tal responsabilização.

A atividade de risco pressupõe a possibilidade de um perigo incerto, no entanto, já esperada. Ocorre que, por falta de regulamentação expressa, se tornou uma tarefa árdua para a jurisprudência e doutrina estabelecer quais atividades apresentam riscos à saúde do empregador, o que resulta em um entendimento mais restritivo ou ampliativo.

Ao se analisar o risco, leva-se em consideração o perigo da atividade, seja por sua natureza, seja pela natureza dos meios adotados. Exemplo disso, uma empresa que trabalha apresentando espetáculos com fogos de artifícios, é notável que o trabalho com pólvora já caracteriza um perigo em si mesmo, ainda que medidas protetivas venham ser implementadas. O empregador dessa atividade, independentemente de qualquer outro critério, expõe as pessoas em perigo.[37]

Ocorre que há um dissenso nos tribunais entre qual quais atividades são consideradas de risco, o que tem levado a diferentes decisões para casos muito parecidos. Isso acontece porque o termo atividade de risco estabelecido no parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002 é um conceito jurídico aberto, vez que não delimita quais são as atividades de risco

Por esse motivo, a análise da situação de risco será realizada caso a caso, mediante interpretação do juiz que deverá valer-se de provas técnicas (dados estatísticos, dados epidemiológicos, laudos periciais). Além disso, diante da falta de caracterização de quais são atividades de risco, o julgador deve considerar todos os princípios do Direito do Trabalho, principalmente o Princípio da Proteção. Cita-se, ainda, o Princípio da Primazia da Prevenção.

4. CONCLUSÃO

Quem causar dano a outrem, com fundamento no princípio do neminem laedere, tem o dever de reparar.  Esse dever surge quando preenchidos os pilares essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, nexo causal e dano.

Cabe notar que essa responsabilização alcança a seara trabalhista. Como objeto desse trabalho de pesquisa, destaca-se o de acidente de trabalho.

A Constituição Federal, ao estabelecer direitos aos trabalhadores, previu duas indenizações, uma a ser exigida ao INSS e a outra, objeto de nosso estudo, a de natureza civil, devida pelo empregador. Ocorre que, através desse trabalho de pesquisa, constatou-se que no ordenamento jurídico brasileiro há uma divergência entre duas possibilidades de responsabilização do empregador em caso de acidente de trabalho.

A segunda forma de responsabilizar o empregador é por meio da responsabilidade objetiva, quando a atividade que gera para o acidentado o direito a reparação advenha do trabalho que provoque risco acentuado, prevista no artigo 927 do novo Código Civil, a qual vem crescendo ao longo dos anos. Ela decorre da aplicação da teoria do risco, não mais importando para sua configuração a existência de culpa do indivíduo causador do dano.

Os defensores dessa teoria argumentam que o dispositivo constitucional apenas constitui garantia mínima ao trabalhador, o que possibilita a criação de outros direitos, mesmo que seja através de dispositivos infraconstitucionais. Defendem, também, que no direito material do trabalho deve-se aplicar o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, ainda que hierarquicamente inferior. Além disso, afirmam que o meio ambiente do trabalho estaria incluído no conceito de meio ambiente, assim, a responsabilidade à saúde do trabalhador decorrente dos danos ao meio ambiente do trabalho é objetiva.

Conclui-se que a aplicabilidade de qual teoria adotar tem ficado a cargo do entendimento jurisprudencial, onde é analisado cada caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo no sentido de aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, no entanto, nos casos em que a atividade é de risco a teoria aplicada é a objetiva.

Mas ainda assim, há um dissenso nos tribunais entre qual quais atividades são consideradas de risco, vez que o estabelecido no parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002 é um conceito jurídico aberto não delimita quais são as atividades de risco. Motivo pelo qual cada situação deve ser analisada caso a caso, considerando princípios do Direito do Trabalho.

REFERÊNCIAS

BARROS JUNIOR, José Otávio de A. O dano moral no acidente do trabalho e a responsabilidade civil objetiva do empregador. Revista Ltr: Legislação do Trabalho, São Paulo, v.72, n.7, p.827-835, jul. 2008.

BRASIL. Constituição Federal de 1988.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

CAIRO JÚNIOR, José. O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 5.ed. São Paulo: LTr, 2009.

CAVALIERI FILHO, Sergio; DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Comentários ao novo código civil: Da responsabilidade civil. Das preferências e privilégios creditórios. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v.13.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9.ed. São Paulo: Atlas, 2010.

CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

DAL COL, Helder Martinez. Responsabilidade civil do empregador: acidentes do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v.4.

JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do trabalho. 5.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.p.950.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código civil comentado. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 6.ed. São Paulo: LTr, 2011.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9.ed.Rio de Janeiro: Forense, 2001.

QUEIROZ, Rebeca Cruz. A responsabilidade civil do empregador pelos acidentes de trabalho à luz da Constituição Federal e do Código Civil. Justiça do Trabalho, Porto Alegre, v.27, n.317, p.67-81, maio 2010.

SILVA, Cristiane Ribeiro da. Acidente de trabalho e responsabilidade civil do empregador. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, Porto Alegre, v.17, n.206, p.79-108, ago. 2006.

SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Acidente do Trabalho: Responsabilidade Objetiva do Empregador. 3ª edição. São Paulo: LTr, 2014.

STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2010. v.4.

APÊNDICE – REFERÊNCIAS DE NOTA DE RODAPÉ

2. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v.4. p.19.

3. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v.3. p.65.

4. SILVA, Cristiane Ribeiro da. Acidente de trabalho e responsabilidade civil do empregador. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, Porto Alegre, v.17, n.206, p.79-108, ago. 2006. p.96.

5. BRASIL. Constituição de 1988.

6. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

7. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v.4. p.58.

8. CAVALIERI FILHO, Sergio; DIREITO, Carlos Alberto Menezes. Comentários ao novo código civil: Da responsabilidade civil. Das preferências e privilégios creditórios. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v.13. p.62.

9. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9.ed. São Paulo: Atlas, 2010. p.24.

10. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9.ed. São Paulo: Atlas, 2010. p.47.

11. CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p.35.

12. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v.3. p.128.

13. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9.ed.Rio de Janeiro: Forense, 2001. p.78.

14. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v.3. p.129.

15. STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência.8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p.176.

16. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9.ed. São Paulo: Atlas, 2010. p.49.

17. CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p.67.

18. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v.3. p.132.

19. SILVA, Cristiane Ribeiro da. Acidente de trabalho e responsabilidade civil do empregador. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, Porto Alegre, v.17, n.206, p.79-108, ago. 2006. p.96.

20. BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.

21. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v.3. p.307.

22. CAIRO JÚNIOR, José. O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 5.ed. São Paulo: LTr, 2009. p.82.

23. JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito do trabalho. 5.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.p.950.

24. SILVA, Cristiane Ribeiro da. Acidente de trabalho e responsabilidade civil do empregador. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, Porto Alegre, v.17, n.206, p.79-108, ago. 2006. p.95.

25. BARROS JUNIOR, José Otávio de A. O dano moral no acidente do trabalho e a responsabilidade civil objetiva do empregador. Revista Ltr: Legislação do Trabalho, São Paulo, v.72, n.7, p.827-835, jul. 2008. p.831.

26. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código civil comentado. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p.383.

27. NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código civil comentado. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p.383.

28. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2010. v.4. p.27.

29. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9.ed. São Paulo: Atlas, 2010. p.30.

30. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v.4. p.35.

31. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v.3. p.66.

32. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 6.ed. São Paulo: LTr, 2011. p.93.

33. Acidente do Trabalho: Responsabilidade Objetiva do Empregador. 3ª edição. São Paulo: LTr, 2014. p.274.

34. Esse princípio consagra a prevalência da norma constitucional, independentemente de seu conteúdo, sobre todas as outras regras existentes no sistema jurídico.

35. QUEIROZ, Rebeca Cruz. A responsabilidade civil do empregador pelos acidentes de trabalho à luz da Constituição Federal e do Código Civil. Justiça do Trabalho, Porto Alegre, v.27, n.317, p.67-81, maio 2010. p.76.

36. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 6.ed. São Paulo: LTr, 2011.p.94.

37. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 10.ed. São Paulo: Atlas, 2010. v.4. p.10-11.

[1] Advogada. Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Uniritter Laureate International Universities. Pós-graduanda em Direito Notarial e Registral Predial pela Universidade de Coimbra – Portugal. Graduação em direito pela Uniritter Laureate Internacional Universities.

Enviado: Abril, 2020.

Aprovado: Maio, 2020.

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Fernanda Silva Santos

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