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Brasil: o desenvolvimento humano e as desigualdades regionais [1]

RC: 30479
87
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/desigualdades-regionais

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SANTOS, Cláudio José Trinchão [2] , SANTANA, Maria Raquel Ferreira de [3]

SANTOS, Cláudio José Trinchão. SANTANA, Maria Raquel Ferreira de. Brasil: o desenvolvimento humano e as desigualdades regionais. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 05, Vol. 08, pp. 48-87 Maio de 2019. ISSN: 2448-0959

RESUMO

O presente objetiva realizar uma análise do modelo de federalismo fiscal brasileiro que promove conflitos federativos entre seus Estados-membros em face às históricas discrepâncias socioeconômicas que afetam diretamente na qualidade de vida de suas respectivas populações. Dados obtidos em órgãos oficiais evidenciam a existência de enormes disparidades regionais decorrentes de uma forte concentração do poder econômico em detrimento de outras regiões com baixíssimos índices de desenvolvimento humano, realidade que aponta para a necessidade de um novo modelo que promova equidade e sustentabilidade econômica para os Entes federados.

Palavras chave: desenvolvimento humano, desigualdades regionais, equalização fiscal, federalismo, federalismo fiscal, sustentabilidade econômica.

1. INTRODUÇÃO

Em qualquer forma de Estado federativo, a descentralização de competências, responsabilidades e receitas, bem como previsão constitucional de autonomia de seus Entes são requisitos para garantir independência entre as esferas de governo, ou seja, pressupõe-se não haver quaisquer tipos de subordinações entre seus membros. Certamente, a sustentabilidade dentro da dimensão econômica é essencial para que os governos subnacionais possam manter uma relação de reciprocidade e cooperação com o governo central, bem como os demais Entes.

Ao prevê a repartição de competências e de receitas entre as 03 (três) esferas de governo, o legislador Constituinte estabeleceu um modelo federalismo cooperativo que, em tese, coaduna com o princípio do combate às desigualdades regionais com vários indicativos ao longo texto constitucional, contudo a realidade distancia-se continuamente de tal mandamento, boa parte decorrente da desproporcionalidade da capacidade econômica dos Estados-membros.

Os ciclos econômicos que remontam do início da colonização até o início do processo nacional de industrialização, esta decorrente, em boa parte, do acúmulo de capital resultante do ciclo do café e, não por outro motivo, a região Sudeste tornou-se o epicentro dos movimentos desenvolvimentistas e dos grandes investimentos em infraestrutura do século passado. Dessa concentração resultou na obsolescência econômicas das demais regiões, notadamente das regiões Norte e Nordeste em função das condições climáticas, geológicas e adoção de políticas agrícolas e/ou de desenvolvimento equivocadas.

Indicadores econômicos demonstram as assimetrias regionais e consolidam a percepção que desenvolvimento humano está diretamente associado à capacidade financeira. Ao se discutir o tema federalismo fiscal, necessariamente deve-se se ter em mente que todos aqueles que moram dentro dos limites geográficos da nação brasileira são detentores de direitos idênticos, assim prevê a Constituição, motivo pelo qual a disparidade na distribuição de recursos públicos remete a um modelo perverso de discriminação de parte significativa da população, pois os conduzem à periferia da sociedade.

A equidade, a equalização, a solidariedade e, sobretudo, a dignidade humana devem constar como premissas primárias daqueles que discutem inovações legais, mas sobretudo dos agentes públicos que conduzem o poder executivo, em especial aqueles alocados no governo federal, pois o Brasil somente será um país desenvolvido moralmente, socialmente e humanisticamente quando os bolsões de misérias deixarem de ser algo banal ou meramente resultantes da postura passiva, por não dizer criminosa, daqueles a quem cabe a responsabilidade de estabelecer um mínimo qualidade de vida, principalmente para os mais desprovidos da sociedade.

2. FEDERALISMO

2.1 ORIGEM E CONCEITO

Antes de discorremos sobre o federalismo, torna-se necessário fazermos uma análise etimológica da palavra “federação” que procede do latim foedus[4] que significa aliança ou tratado entre Estados. Na Roma Antiga, aos povos e territórios conquistados era imposto um novo ordenamento jurídico e político subordinado ao governo central, construindo assim um forte modelo de controle.

D’Alembert, citando Montesquieu em relação à obra “O Espírito das Leis”[5] (L’Esprit Des Lois), ensinou que havia três tipos de governo: republicano, monárquico e o despótico[6]. Quanto ao governo republicano, o filósofo do século XVIII ensinou que é aquele no qual todo o povo, ou pelo menos uma parte dele, detêm o poder supremo. Ademais, na sua doutrina, há um posicionamento favorável à preservação das liberdades civis, ao constitucionalismo, ao Estado de Direito e, principalmente, em relação à separação dos Poderes. Em seu artigo, Alexis Sales de Paula e Souza[7] resume o conceito de Estado Federal arrimando-se na filosofia de Montesquieu:

O Estado Federal é conceituado como uma aliança ou união de Estados. A própria palavra federação, do latim foedus, quer dizer pacto, aliança. Montesquieu, em seu clássico “O Espírito das Leis”, escreveu que a república federativa é uma forma de constituição que possui todas as vantagens internas do governo republicano e a força externa da monarquia. Segundo o filósofo, essa “forma de governo é uma convenção segundo a qual vários Corpos políticos consentem em se tomar cidadãos de um Estado maior que pretendem formar. É uma sociedade de sociedades, que formam uma nova sociedade, que pode crescer com novos associados que se unirem a ela”.

A Guerra de Independência ocorrida no período de 1776 a 1783 entre as treze colônias nortistas e a Inglaterra foi vencida por aquelas com o apoio da Espanha e da França. Contudo, cabe salientar que o processo de independência norte-americana foi deflagrado pela reação dos colonos em relação à majoração de impostos e taxas, bem como a redução de algumas liberdades dos americanos impostas pela metrópole para compensar as perdas decorrentes da Guerra dos Sete Anos (1756 a 1763).

Efetivamente, a construção do futuro regime federalista surge em 1787, no formato de Confederação com a primeira Constituição dos Estados Unidos da América após a proclamação de independência das treze colônias nortistas que tinham como características a economia baseada no comércio, pequenas propriedades com produção para o mercado interno e mão-de-obra livre, contudo a Constituição que defendia os direitos e garantias individuais do cidadão, manteve a escravidão e garantiu o direito à propriedade privada, ambos de interesses da burguesia local. A partir da independência, as treze colônias tornaram-se Estados independentes, autônomos e soberanos, mas diante as ameaças da Inglaterra realizaram um pacto de colaboração confederativo que permitia a possibilidade de qualquer Estado se desvincular do pacto.

Diante à fragilidade do modelo confederativo, 12 representantes reunidos na Convenção da Filadélfia decidiram adotar a forma federativa de Estado. Inspirados nos ideais iluministas, Washington, Franklin, Madison e Hamilton elaboraram a Constituição tendo a república federativa presidencialista como forma de governo e com as seguintes características: separação dos poderes, liberdade de expressão, de imprensa e de religião, bem como o estabelecimento de direitos civis e políticos[8].

O Estado federal foi concebido em oposição ao modelo absolutista que representava uma centralização absoluta de poderes e da riqueza, autoritarismo, limitação de direitos, opressão aos oponentes e desigualdades sociais extremas. Nesse contexto, o federalismo surgiu como modelo para propiciar a limitação de poderes, descentralização e garantir as liberdades. O autoritarismo é, portanto, incompatível com o modelo federalista. Soares corrobora com esse entendimento:

A federação é, portanto, a negação, no nível das relações territoriais de poder, do autoritarismo. É difícil imaginar, e a história ratifica isto, que um regime autoritário possa conviver com este “desvio” democrático. Assim, todo regime político autoritário redunda numa estrutura unitária de organização do Estado, visto que estes regimes se caracterizam por um alto grau de centralização do poder, que envolve também a dimensão territorial. (…) O que estamos defendendo é que a natureza do regime autoritário é incompatível com o sistema federal.[9]

O federalismo pressupõe a descentralização das responsabilidades governamentais para o enfrentamento das desigualdades regionais e as suas disputas decorrentes, bem como a manutenção da integridade do Estado nacional, por isso é apropriada, principalmente, em países com grandes extensões territoriais e/ou contingentes populacionais que possuem realidades e demandas distintas. Nesse diapasão, Michel Temer afirma que “na Federação descentraliza-se o exercício espacial do poder e os regionalismos se pacificam, na medida em que suas peculiaridades locais são preservadas pela repartição constitucional de competências”[10].

Portanto, o modelo federativo é pautado pelos princípios da solidariedade e subsidiariedade, podendo ser definido como uma forma de organização do Estado por meio de um pacto entre os entes federados numa relação de cooperação e reciprocidade entre o governo federal e demais entes federados, bem como pela repartição de competências, responsabilidades e receitas. Ademais, os Estados–membros são dotados de poder de auto-organização por meio da elaboração de suas Constituições Estaduais que lhes asseguram autonomia política, tributária e financeira e administrativa, mas submetidos ao poder central soberano. Neste diapasão, Oates[11] entende que a estrutura de um governo federal deve ser dotada de níveis decisórios, tanto centralizados como descentralizados, nos quais as escolhas feitas a cada nível relativas à provisão de serviços públicos são determinadas em grande parte pela demanda destes serviços por parte dos residentes e talvez de outros que aí desenvolvem suas atividades das respectivas jurisdições. No mesmo viés, Kenneth Wheare[12] acrescenta que federalismo é “(…) o método da divisão dos poderes para que em determinada esfera os governos regionais e o central sejam cada qual coordenados e independentes”.

Para Kelsen[13], o grau de descentralização determina se um Estado é unitário ou composto por províncias/estados autônomas. Por exemplo, um Estado Federal é dotado de alguma autonomia constitucional, jamais de soberania, mas o seu poder legislativo, por exemplo, somente poderá exercer as funções contidas na sua constituição desde que suas prescrições estejam arrimadas nos limites e competências estabelecidas na constituição da federação.

Além da descentralização dos entes com autonomia política, administrativa e financeira, algumas características são comuns entre os países que adotaram o sistema federalista: mínimo de dois níveis de governos[14]; Constituição escrita; a existência de constituições nos entes subnacionais; indissolubilidade; repartição de receitas tributárias; possibilidade de intervenção; território e cidadãos próprios; cidadania única; tribunal constitucional e somente o Estado Federal possui soberania.

Normalmente, cabe à esfera federal as atribuições vinculadas à moeda, à política externa, à defesa do país aos serviços de correios, telecomunicações, bem como a normatização do Direito Penal e Civil[15], tudo dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal. George Anderson[16] completa ao ensinar que:

No decorrer do tempo, o federalismo demanda que parte significativa da população mantenha um sentimento de identidade com o país e que as comunidades políticas estejam motivadas e engajadas em nível regional.

José Luiz Quadros de Magalhães[17], após análise das características do federalismo instalado em dezesseis países[18] identificou três matrizes segundo o nível das relações intergovernamentais, normalmente estes determinadas pelo modo de distribuição dos recursos e das competências entre os entes federados:

a) o federalismo dual, modelo original dessa forma de organização elaborada e implementada nos EUA; b) o federalismo centralizado, transformação do modelo dual em que as unidades subnacionais se tornam, praticamente, agentes administrativos do governo central, como no período das medidas de intervenção do New Deal e; c) o federalismo cooperativo, em que as unidades subnacionais e o governo nacional têm ação conjunta e capacidade de autogoverno, como na Alemanha.

Quanto à separação das competências e atribuições, a doutrina classifica o federalismo em dual quando há uma separação rígida das competências, não havendo qualquer cooperação ou interpenetração entre os entes federados, ou seja, cada ente atua de forma isolada e independente. No federalismo cooperativo há a previsão de competências comuns ou concorrentes, com a colaboração conjunta e a atuação em conjunto dos entes federativos. James V. Calvi e Susan Coleman[19] esclarecem tais conceitos:

Ao contrário do federalismo dualista, que praticamente considera antagonistas os dois níveis de governo, competindo pelo poder, o federalismo cooperativo enfatiza a necessidade de os Estados trabalharem harmonicamente em conjunto com o governo central para resolver os problemas do país.[20]

Vale salientar que o conceito de competência não está meramente relacionado ao conceito de descentralização administrativa, pois se trata da outorga constitucional para o exercício de poderes e prática de atos administrativos relevantes. Em relação ao conceito “competência, Fernanda Almeida[21] ensina que:

Levando a comparação para outro ramo do direito, diríamos ainda que a competência equivale à capacidade no direito privado, isto é, ao poder de praticar atos jurídicos. De fato, no caso da organização federativa, atribuir competência à União e aos Estados significa capacitá-los para o exercício dos poderes que a cada um incumbe nos termos da Constituição.

O processo de construção e o modelo do federalismo possuem histórias e características próprias em cada país[22]. Contudo, Kelsen[23] afirma que o reconhecimento de um Estado federal somente se dará se houver previsão constitucional para um grau particular e uma forma específica de descentralização. Em relação ao processo formação do federalismo, será denominado centrípeto ou por agregação quando o processo de formação ocorrer por aglutinação dos entes soberanos num movimento de fora para dentro, ocorrendo a cessão de parte de sua soberania para o ente central, mas mantendo um grande número de competências administrativas e legislativas ordinárias e constitucionais, sendo o modelo mais descentralizado. De outra forma, será centrífugo quando o federalismo decorrer de um processo de segregação do ente unitário, ou seja, quando o ente central cede poderes aos entes subnacionais, num movimento de dentro para fora. Ainda sobre o tema, Dirley da Cunha Junior[24] ensina:

Quanto à maior ou menor concentração de poder, temos o Federalismo centrípeto, o centrifugo e o de equilíbrio. O centrípeto é o Federalismo que proporciona uma maior concentração de poder no governo central (foi o que ocorreu no Brasil, com a carta de 1967); o centrifugo implica numa maior descentralização, com redução dos poderes centrais e ampliação dos poderes regionais (EUA); e o de equilíbrio, que visa instaurar uma equilibrada e equitativa repartição de poderes entre o governo central e regionais (tendência da constituição brasileira de 1988).

Portanto, independentemente do modelo ou da origem histórica de determinado modelo de federalismo, este somente será consolidado se a autonomia de seus membros seja plenamente assegurada constitucionalmente mediante clara divisão de competências, obrigações e receitas, mas principalmente é necessário que de fato tais requisitos sejam efetivamente estabelecidos e aplicados, pois grande será o risco de fragilização das relações federativas e, certamente, provocará um desarranjo institucional com repercussões danosas para os Entes, principalmente para os economicamente ou socialmente mais fragilizados, tal qual o exemplo do Brasil que vivencia atualmente uma crise sem precedentes no seu pacto federativo em função de um modelo de federalismo fiscal absolutamente desequilibrado.

2.2 O FEDERALISMO NO BRASIL

Ao contrário dos Estados Unidos da América que ocorreu pela coalização das treze colônias nortistas para formação da federação num movimento centrípeto, o federalismo brasileiro é centrífugo, pois migrou de um Estado unitário do período imperial para as províncias que passaram a ser denominadas de Estados, perfazendo desta forma a descentralização do poder num processo lento e gradual que contemplava, naquele momento, os interesses e privilégios das classes que controlavam o Império.

A Proclamação República e o sistema federalista foram estabelecidos no Brasil a partir da publicação do Decreto n.°1, de 15 de novembro de 1889 e posteriormente ratificados na Constituição de 1891[25]. Cabe salientar que o atual texto da Constituição brasileira estabeleceu no artigo 60, § 4º, a forma federativa do Estado como cláusula pétrea e, por isso, somente pode ser abolida mediante a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte revestida de poderes constituinte originário. Contudo, as normas para cooperação poderão ser fixadas por lei complementar, conforme previsão do parágrafo único do artigo 23 da Carta, inovação contida na Emenda Constitucional nº 53/2006.

Após várias alterações no texto constitucional e de alguns períodos de intervencionismos do governo central em relação aos demais Entes, em 1988 a Constituição vigente foi promulgada e inovou ao estabelecer que a República Federativa Brasileira compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios[26], todos autônomos[27], nos termos fixados na Carta que comtempla a organização e a distribuição de competências político-administrativas[28], pilares do pacto federativo, dentro de um modelo que Miguel Reale[29] define como cooperativo ou integrado, pois prescreve a coexistência de competências privativas, concorrentes e suplementares em várias matérias. Em relação à autonomia, Nilo Marcelo de Almeida Camargo[30] assevera que:

Pode-se conceber, então, a autonomia como a capacidade de expedir leis próprias, pelo ente federativo, no âmbito de sua esfera de competência constitucionalmente prevista. E mais, essa autonomia pressupõe certo grau de liberdade do estado ou do Município na busca do interesse público local (art. 3º, CF), das escolhas a serem adotadas, propiciando a concretização do princípio da subsidiariedade, e em equilíbrio com os demais princípios e valores constantes da Constituição nacional.

A Constituição de 1988 reafirma o Estado Federal, bem como estabelece um equilíbrio na divisão de poderes, competências e responsabilidades num modelo de federalismo cooperativo no qual os ditames contidos nos artigos 21-26 e 29-30 esquadrilham a complexa estrutura de repartição de competências que são divididas entre exclusivas, privativas, concorrentes e comuns que se harmonizam numa arquitetura que objetiva a supressão ou, pelo menos, a mitigação das desigualdades regionais, consonante, portanto, com o ensinamento de Temer: “na Federação descentraliza-se o exercício espacial do poder e os regionalismos se pacificam, na medida em que suas peculiaridades locais são preservadas pela repartição constitucional de competências”[31].

A responsabilização política comum é inerente ao modelo cooperativo, pois decorre da inexistência de supremacia política entre os Entes no enfretamento das demandas inerentes à área governamental. Segundo Janice Helena Ferreri Morbidelli, tais competências devem ser exercidas dentro de “cooperação fundamentada em regras constitucionais e em um processo-institucional de relações intergovernamentais”[32].

Portanto, a autonomia política dos entes federados resulta da capacidade de auto-organização fixada através do Poder Constituinte derivado (Constituições estaduais e leis orgânicas) desde que respeitados os limites estabelecidos para essa autonomia na Constituição Federal. A autonomia teria o significado de “autogoverno – governo próprio mediante regras próprias”[33], ou seja, a autonomia dos Estados-membros deve ser exercida dentro dos contornos estabelecidos no artigo 25 da Constituição, enquanto a autonomia municipal está prevista no artigo 27 da mesma Carta, mediante Lei Orgânica própria.

Em relação ao Poder Legislativo Federal, a Carta vigente manteve a representação bicameral, Câmara dos Deputados Federais e o Senado. Este poder reflete a igualdade formal entre os Estados-membros, sendo três representantes por ente federado. Composta por representantes do povo de cada estado e do Distrito Federal, a Câmara dos Deputados Federais está arrimada no conceito da isonomia material diante a necessidade dos Estados mais pobres ou menos populosos contraporem ao “peso político” dos demais nas votações e, assim, defenderem seus interesses nas matérias que representem algum conflito federativo, especialmente aquelas relacionadas ao federalismo fiscal e seus desdobramentos, tais como as transferências constitucionais, competência e repartições tributárias, bem como as transferências voluntárias que normalmente são vinculadas a acordos políticos e não a critérios técnicos dentro de uma dimensão socioeconômica.

Apesar do modelo de federalismo adotado no Brasil estar formalmente materializado como princípio na Constituição e pautado na descentralização, a doutrina especializada entende que o modelo adotado possui um caráter preponderantemente centralizador, pois o governo central detém poderes em patamares superiores em relação aos demais entes. Ademais, o tempo tem demonstrado um movimento inverso à descentralização em face ao crescente “empoderamento” do Ente central em relação à distribuição das receitas e, por consequência, o definhamento fiscal de forma progressiva dos entes subnacionais, criando assim, uma relação de dependência política, legislativa, administrativa e, principalmente, financeira que afronta o princípio de autonomia entre os Estados–membros. A autonomia está vinculada à independência financeira, assim entende Humberto Ávila[34]:

De acordo com o artigo 1º da Constituição, O Brasil é uma República Federativa. Além disso, a União, os Estados e os Municípios são autônomos entre si (art. 18). Aspecto necessário dessa autonomia é a autonomia financeira. A independência financeira pressupõe o impedimento de que as pessoas políticas de direito interno possam instituir umas com relação às outras (imunidade recíproca).

Com as mudanças introduzidas na Constituição de 1988, a equação da distribuição de recursos em prol dos Estados-membros e principalmente dos municípios foi alterada, visto que possibilitaram a União explorar e priorizar impostos e contribuições sociais com eles não compartilhados. Ao mesmo tempo, a falta de clareza do modelo de repartição de competências e responsabilidades com estabelecimento de regras claras de cooperação financeira dessas esferas na sua fonte de recursos indispensáveis para garantir a sustentação das políticas públicas nas áreas de saúde, educação, centros de capacitação tecnológica, infraestrutura urbana etc[35] agravaram ainda mais as relações federativas. Com entendimento convergente, Thais Barrozo[36] contribui ao asseverar que:

É cada vez mais dificultoso separar o que de fato é de interesse de um ente federado e não de outro, surgindo, por muitas vezes, uma área obscura em que não se reconhece exatamente quem seja o maior “interessado” na realização de determinada tarefa estatal, gerando não só dúvidas, mas também zonas de conflito quanto à partição do poder do Estado. As contingências atuais revelam que essa controvérsia ganha relevância na discussão quanto a forma de divisão do poder entre os entes federados, sobretudo quando o tema em xeque é a realização de políticas públicas, observando-se até mesmo um verdadeiro “jogo de empurra” na atribuição de competência para a consecução dos fins sociais do Estado.

Sem dúvidas, os principais conflitos nas relações verticais ou mesmo nas horizontais entres os Entes federados estão relacionados à divisão das competências tributárias e a repartição de receitas tributárias, bem como a distribuição de atribuições sem o devido lastro de recursos financeiros para custeá-las. Em suma, o Brasil enfrenta uma grave crise no seu modelo de federalismo fiscal, pois as discrepâncias dos indicadores socioeconômicas continuam crescentes e, certamente, o equilíbrio federativo passa pela discussão e implantação de um novo modelo de federalismo fiscal.

2.3 FEDERALISMO FISCAL

2.3.1 TEORIA E CONCEITO

Preconizada pelo economista norte americano, mas nascido na Alemanha, Richard Musgrave em 1959 e aperfeiçoada, posteriormente, por Wallace Oates em 1972, o conceito fiscal federalism está relacionado à descentralização econômica de competências e responsabilidades governamentais entre seus entes.

Segundo Musgrave e Musgrave[37], na teoria do federalismo fiscal, o setor público opera através de múltiplos centros decisórios integrando os instrumentos do governo federal com outros geridos pelos governos subnacionais. Portanto, a partir da análise técnica da economia, a teoria do federalismo fiscal defende a descentralização, entre os entes federados, das funções relacionadas às finanças públicas visando a otimização e incremento da eficácia e eficiência e, por consequência, da qualidade dos serviços prestados.

O federalismo fiscal também é comumente adotado como instrumento de equalização ou mitigação de possíveis conflitos entre os federados devido às discrepâncias socioeconômicas e culturais, ou seja, possibilita que o governo central promova a estabilidade das relações federativas mediante a equalização de riquezas e recursos[38] entre os governos subnacionais. Ademais, devido a sua maior flexibilidade em enfrentar problemas, a partir da adoção de critérios mais eficientes para a alocação de recursos, o governo federal pode também promover ações visando a estabilidade econômica e distribuição de renda em conformidade com as demandas dos agentes econômicos e a oferta de bens pelo setor público dentro de uma relação de consumo e produção.

Musgrave indicou ainda que para a obtenção de melhores resultados, as competências constitucionais e as responsabilidades relacionadas às políticas fiscais devem ser distribuídas de forma autônoma, na medida de suas competências e capacidades, entre as esferas de governo, inclusive estabelecendo a divisão constitucional das competências tributárias, de repartição de receitas e de responsabilidades fiscais, bem como disciplinando o gasto público quanto à sua composição, dimensão e natureza. Tais descentralizações são características próprias do federalismo fiscal, mas são também comumente adotadas por países em que não há previsão constitucional para um modelo federativo, seja pela globalização ou dificuldades dos governos centrais de atender as inúmeras demandas locais ou até mesmo em função das constantes movimentações dos governos subnacionais para ampliação de suas autonomias, mas o objetivo central é a otimização da eficiência e eficácia da arrecadação de recursos e a alocação destes, bem como melhorias na qualidade e na abrangência da oferta de serviços públicos. Em An economic approach to federalism, Oates[39] manifesta sua posição convergente ao asseverar que:

Ao contrário da concepção do federalismo em ciência política, para o economista faz pouca diferença se a tomada de decisões em determinado nível de governo baseia-se na autoridade delegada ou constitucionalmente garantida. O importante é simplesmente que as decisões quanto aos níveis de provisão de serviços públicos especificados em determinada jurisdição reflitam substancialmente os interesses dos habitantes dessa jurisdição.

O processo de formação de uma federação influencia o grau de descentralização política, por isso naqueles países nos quais a construção da federação foi resultante de uma aglutinação, existe uma tendência de fortalecimento dos entes subnacionais. Ademais, quanto maior for o grau de politização da população, maior será a democracia e, consequentemente, maior será a descentralização do poder político com reflexos diretos no modelo de federalismo fiscal, visto que há uma relação direta entre a democracia política e a democracia financeira na medida que o modelo econômico deve contemplar dispositivos que promovam o equilíbrio entre os Entes. George Anderson[40] corrobora com esse entendimento ao declarar que:

Existem princípios que norteiam a eficaz repartição da competência entre os níveis de governo para auferir receitas nas federações. Na prática, porém, verifica-se enorme variação, sobretudo em decorrência das distinções entre arranjos constitucionais, meios de obtenção dos recursos, histórico e cultura política dos países.

Um dos grandes desafios é equilibrar o poder político[41] com a realidade socioeconômica dos Entes, pois a superioridade em diversos indicadores, como o Produto Interno Bruto – PIB, pode escamotear a realidade socioeconômico de um determinado ente, vide a realidade do Estado da Bahia. Torna-se, portanto, crucial estabelecer um modelo que permita uma distribuição do poder político equilibrado de forma a permitir que os governos subnacionais com maiores déficits em áreas relacionadas ao desenvolvimento humano possam evitar, por exemplo, a aprovação de matérias que ampliem, ainda mais, os precipícios já existentes. O risco da manipulação e ampliação das diferenças nas negociações políticas para a formatação do modelo federativo foi relatado na obra produzida no âmbito do Banco Interamericano de Desarrollo – BID[42]

As discrepâncias de representação pelas condições políticas vigentes no momento do acordo constitucional ou durante as transições para a democracia. Os grupos que detêm o poder político nessas conjunturas têm grandes incentivos para manipular as instituições políticas, a fim de proteger seus interesses econômicos no futuro.[43]

Os sistemas tributários constituem a principal base de financiamento estatal em qualquer esfera governamental, mas suas formatações devem requerem várias ponderações quanto à distribuição mais adequada das competências tributárias[44]: responsabilização dos governos pelo dinheiro gasto; considerações em relação à equidade (assimilação da necessidade de um maior esforço fiscal e prestação de serviços menos razoáveis ou auxílio mediante transferências de recursos?); vantagens administrativas na centralização de certos tipos de arrecadação, mesmo que a base tributária pertença às unidades constitutivas?

A formatação do modelo de descentralização das competências tributárias[45] e a repartição das receitas auferidas constituem um dos principais pilares para sustentabilidade e equilíbrio federativo, pois os tributos representam a maior fatia do financiamento público para consecução das políticas públicas, motivo pelo qual alguns preceitos são essenciais: previsão constitucional; verticalidade na distribuição, base de cálculo e hipóteses de incidência distintos; capacidade tributária do contribuinte; estimação do potencial das espécies tributárias de cada esfera em relação às demandas governamentais e o nível de organização da administração tributária.

Aliomar Baleeiro resume o alto grau de complexidade para esculpir a estrutura tributária de uma federação ao declarar que “o problema é ainda mais complexo e árduo, porque devem alimentar-se dos impostos três competências diferentes – a federal, a estadual e a municipal”[46]. George Anderson[47] continua ensinando que “definições sobre geração, partilha e desembolso de recursos são de fundamental importância, tanto política quanto economicamente, para o desempenho dos sistemas federais”.

Também conhecida como “guerra fiscal”, a competição tributária tem sido alvo de críticas da maioria dos doutrinadores sobretudo quanto à adoção de políticas tributárias agressivas mediante a concessão de benefícios ou incentivos fiscais, bem como subsídios objetivando obtenção de vantagens comparativas em relação em relação aos demais Entes na mesma esfera de governo e, principalmente, entre países para aumentar a competividades de produtos, abertura de mercados e/ou para atração de investimentos. Contudo, alguns especialistas entendem que a adoção de políticas tributárias pode ser salutar, mediante ponderações de muitas variáveis, para indução do desenvolvimento socioeconômico de determinadas regiões ou Entes federados dentro da lógica que os tributos podem contribuir de forma contundente para uma equalização econômica. Quanto às deformidades ocasionadas num ambiente de competição tributária entre governos locais, Sérgio Prado e Carlos Eduardo G. Cavalcanti[48] fazem a seguinte contribuição:

A guerra fiscal é um caso de uma classe geral de fenômenos que emergem quando iniciativas políticas de governos subnacionais adquirem conotações negativas e geram efeitos econômicos perversos em decorrência do caráter insuficiente ou conjunturalmente inoperante do quadro político-institucional que regula os conflitos federativos, o qual se revela incapaz de garantir um equilíbrio mínimo entre interesses locais para evitar efeitos macroeconômicos e sociais perversos.

A guerra fiscal entre governos subnacionais representa a expressão máxima do desarranjo federativo, pois aponta para uma desorganização da estrutura tributária e/ou da repartição dos recursos. Entre outros efeitos nefastos, estimula a disputa desigual entre seus entes e, por consequência, a deterioração das relações federativas numa relação em que todos perdem, exceto o setor privado que se aproveita da fragilidade dos entes mais pobres.

Ainda dentro da realidade brasileira, temas como a crescente concentração de receitas pelo governo federal que tem ampliado progressivamente a arrecadação nos tributos não repartidos, a repartição dos royalties da extração do petróleo na zona do pré-sal entre os estados, definição dos critérios que fixam os índices para a distribuição do Fundo de Participação dos Estados – FPE, redefinição de alíquotas interestaduais do ICMS[49], compensações decorrentes da Lei Complementar 87/96[50] (Lei Kandir) e a “guerra fiscal” entre os estados e entre os municípios para atração de investimentos estiveram na pauta de discussão no Congresso nas últimas décadas, pois entre todos o vieses do federalismo, certamente aqueles relacionados ao federalismo fiscal são os mais sensíveis politicamente e com repercussões direta na qualidade de vida da população. Sobre à desproporcionalidade dos recursos repartidos ou repassados para os governos locais no Brasil, Fernando Rezende esclarece que:

O atual regime de transferências de recursos federais a estados e municípios, que abriga distintas modalidades de repasses, cada uma delas obedecendo lógicas próprias. Gera assimetrias indesejáveis na disponibilidade de recursos orçamentários por habitante entre os estados e os municípios brasileiros. Por envolver um enorme potencial de conflito, o assunto tem ficado fora de todas as propostas de reforma tributária encaminhadas ao Congresso na última década […][51]

A implantação de uma efetiva política de desenvolvimento regional, assim como a construção de modelo que promova o equilíbrio dos entes nacionais a partir do investimento em infraestrutura, capacitação da mão-de-obra e medidas para fomento das potencialidades locais podem contribuir para a redução das distorções regionais, mas o equilíbrio financeiro entre os entes federados é certamente o melhor caminho para a equalização das distorções. Tais temas fiscais ainda carecem de arranjos complexos que corrijam de alguma forma os passivos históricos e que apontem para um modelo de equalização perene lastreado nos princípios da cooperação, solidariedade e da dignidade humana, afinal é inconcebível a coexistência de vários “brasis” com realidades absolutamente distintas.

3. BRASIL: O PAÍS DAS GRANDES DISCREPÂNCIAS

3.1 DESENVOLVIMENTO HUMANO

Após a segunda guerra, o fluxo internacional de recursos e do comércio foram intensificados para soerguer os países que tiveram suas finanças e infraestruturas dizimadas ou ex-colônias dos continentes africano e asiático marcadas por profunda pobreza, por isso o crescimento decorrente concentrou-se nas regiões de grande produção, ou seja, naquelas industrializadas.

O desenvolvimento econômico por muito tempo esteve diretamente associado à industrialização e, por ser o único parâmetro, representava o nível de desenvolvimento de um país. A mensuração dos seus efeitos era realizada a partir da análise de variações de índices, principalmente do Produto Interno Bruto – PIB, ou seja, no Estado desenvolvimentista somente a dimensão econômica teve a devida relevância, visto que outros componentes relacionados à qualidade de vida e os efeitos devastadores da poluição sobre o meio-ambiente não foram considerados, pelo menos, como prioritários.

Excetuando a expressão econômica de um país ou para analises comparativos de crescimento econômico, o PIB mostrou-se ao longo tempo ser inepto para uma avaliação, ainda que rasa, da realidade social e da qualidade de vida dos habitantes de um determinado território, pois escamoteia possíveis concentrações de renda, as condições de vida e desigualdades em muitos segmentos, entre outras variáveis, vide os exemplos do Brasil e da Índia. Sen e Kliksberg[52] trazem sua contribuição para o tema:

O Produto Nacional Bruto per capita pode ser um bom indicador da renda média real de uma nação, mas as rendas verdadeiras usufruídas pelas pessoas vão depender também do padrão distributivo da renda nacional. E também a qualidade de vida das pessoas depende não meramente de sua renda pessoal.

Cada região possui características próprias, por isso para entender o desenvolvimento de uma determinada região torna-se necessário uma análise da sua evolução histórica e cultural, bem como do nível de desenvolvimento social e tecnológico, todos dentro da perspectiva do desenvolvimento do potencial humano. Vejamos:

Em termos de capacidade de geração autônoma do conhecimento, da capacidade de disseminá-lo e da capacidade de utilizá-lo. Esta é a verdadeira diferença entre os países cujos cidadãos são capazes de realizar plenamente o seu potencial como seres humanos e aqueles que não têm esta capacidade.[53]

O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD é um órgão vinculado à Organização das Nações Unidas – ONU, que tem como objetivo maior promover o desenvolvimento e erradicação da pobreza no mundo. Sendo assim, o conceito de desenvolvimento humano ganhou status de prioridade, visto que “nasceu definido como um processo de ampliação das escolhas das pessoas para que elas tenham capacidades e oportunidades para serem aquilo que desejam ser”[54] ou seja, o foco passa ser a qualidade de vida das pessoas em suas diversas dimensões, pois o crescimento econômico não assegura a redução das desigualdades ou melhores condições de vida para as pessoas. Portanto, o direito ao acesso ao conhecimento, à saúde, às oportunidades de trabalho, bem como o direito de fazer escolhas seja na sua própria vida pessoal e no campo político, todos esses elementos são essências para o crescimento do ser humano. Nessa vertente, consta a seguinte manifestação no site do PNUD[55]:

Diferentemente da perspectiva do crescimento econômico, que vê o bem-estar de uma sociedade apenas pelos recursos ou pela renda que ela pode gerar, a abordagem de desenvolvimento humano procura olhar diretamente para as pessoas, suas oportunidades e capacidades. A renda é importante, mas como um dos meios do desenvolvimento e não como seu fim. É uma mudança de perspectiva: com o desenvolvimento humano, o foco é transferido do crescimento econômico, ou da renda, para o ser humano.

O conceito de desenvolvimento humano foi idealizado e apresentado pelo economista paquistanês Mahbub ul Haq, com a colaboração do economista Amartya Sem, no primeiro Relatório de Desenvolvimento Humano do PNUD em 1990. Ao contrário do PIB até então hegemônico, a sua expressa numérica representada pelo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH[56] reúne três dos indicadores mais importantes para a expansão das liberdades das pessoas: a oportunidade de se levar uma vida longa e saudável – saúde –, de ter acesso ao conhecimento – educação –, e de poder desfrutar de um padrão de vida digno – renda[57]. As duas primeiras dimensões remetem à avaliação do bem-estar mediante a adoção de um estilo de vida resultante de escolhas livres e informadas, a partir das habilidades e conhecimentos acumulados, enquanto os recursos estão relacionados ao acesso às necessidades básicas, tais como: água, alimento e moradia.

O PNUD estimula a elaboração de IDHs nacionais a partir da adequação do IDH Global às especificidades locais ainda que isto resulte na inovação, substituição ou adição de novas dimensões. Já foram alterados indicadores específicos do IDH ou criadas novas dimensões para o IDH, tais como liberdade política, meio ambiente, segurança e trabalho, entre outras. Gâmbia, Argentina, China, Índia, África do Sul e Letônia estão entre os países que adaptam o IDH. No Brasil, essa adaptação é feita desde 1998[58].

Em 2012, o Ipea[59], a Fundação João Pinheiro e o PNUD Brasil conjuntamente iniciaram os trabalhos para a formulação do Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) a partir a partir das informações dos três últimos Censos Demográficos do IBGE[60] – 1991, 2000 e 2010 – e conforme a malha municipal existente em 2010. Além das dimensões longevidade, educação e renda contempladas no IDH Global, o IDHM brasileiro adequa a metodologia global ao contexto brasileiro e à disponibilidade de indicadores nacionais. Os indicadores levados em conta no IDHM são mais adequados para avaliar o desenvolvimento dos municípios e regiões metropolitanas brasileiras.

Assim, o IDHM – incluindo seus três componentes, IDHM Longevidade, IDHM Educação e IDHM Renda – conta um pouco da história dos municípios, estados e Regiões Metropolitanas em três importantes dimensões do desenvolvimento humano durante duas décadas da história brasileira[61]. O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) varia de 0 a 1. Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano, conforme consta na TABELA 1 abaixo:

TABELA 1: Faixas de desenvolvimento humano[62]

Muito Alto 0,800 – 1,000
Alto 0,700 – 0,799
Médio 0,600 – 0,699
Baixo 0,500 – 0,599
Muito Baixo 0,000 – 0,499

No Brasil, o IDHM tem sido o parâmetro comumente adotado para análises comparativas entre regiões, estados ou municípios para mensuração do desenvolvimento humano. As faixas para classificação do nível de desenvolvimento humano adotadas para o IDHM também são as mesmas para a avaliação do IDH.

3.2 O CRESCENTE DESEQUILÍBRIO REGIONAL BRASILEIRO

3.2.1 O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO: BREVE RELATO

O desequilíbrio entre as regiões brasileiras é o reflexo do modelo adotado por Portugal para a máxima exploração dos recursos da sua maior colônia. Após a fase inicial de extração do pau brasil, ciclos se sucederam até exaustão sem que metrópole efetivasse políticas e medidas para um desenvolvimento perene da sua principal fonte de recursos.

Em 1530 iniciou-se o plantio da cana-de-açúcar concentrada numa faixa que se estendeu do litoral nordestino até o que representa atualmente o litoral do Estado de São Paulo tendo seu apogeu em meados do século XVII. Com início do ciclo do ouro, ocorreu um processo de ocupação do interior, notadamente no Estado de Minas Gerais, mas o seu declínio no final do século XVIII.

O ciclo do café impactou profundamente a distribuição geográfica e a estrutura do país, pois apesar de ser introduzido na região Norte, mas foi nas províncias de São Paulo e Rio de Janeiro, na região do Vale do Paraíba, que as lavouras prosperaram em função do acúmulo de capital econômico remanescentes do ciclo da mineração, tais como escravos e animais de transporte, além da qualidade da terra e fatores climáticos[63]. As plantações de café avançaram rapidamente para o interior do Estado de São Paulo mais do que qualquer outra região do país, principalmente em relação à região Nordeste com suas terras esgotadas em função do plantio intenso da cana-de-açúcar por mais de dois séculos, além dos elevados custos de produção, pois enquanto “as demais regiões agroindustriais produtivas do país se voltavam para o café, o nordeste se arraigou cada vez mais à cana-de-açúcar com a utilização de métodos rudimentares de produção, tais como a água e animais como forças motrizes dos engenhos” [64].

O processo de industrialização brasileiro avançou a partir da última década do século XIX em função do acúmulo de capital, aumento da população urbana e da infraestrutura de logística instalada para o escoamento do café e de outros produtos agrícolas. Mas a substituição da mão-de-obra escrava não qualificada por trabalhadores imigrantes foi fundamental, pois muitos destes já exerciam algum tipo de ofício em seus respectivos países de origem.

No começo do século XX, para sustentar a matriz econômica nacional lastreada na produção do café, os governos estabeleceram políticas protecionistas a partir de subsídios agrícolas, tais como a aquisição da produção de má qualidade até a compra de excedentes para a manutenção de preços em patamares elevados, mantendo assim a concentração econômica na região Sudeste.

Especialmente em São Paulo, estradas de ferro proliferaram, bem como a instalação de indústrias, comércios e instituições financeiras, promovendo, assim, um ciclo virtuoso de desenvolvimento, contudo concentrado nas regiões produtoras de café que após seu declínio, muitos fazendeiros carrearam seus recursos para o setor industrial. A instalação da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN, do Estado do Rio de Janeiro, em 1941 foi um marco para o processo de industrialização do país, pois matérias primas essenciais foram disponibilizadas próximas dos mercadores consumidores, ou seja, as indústrias instaladas na região Sudeste.

Com a ascensão de Juscelino Kubitschek ao cargo de presidente em 1955, uma nova política industrial foi instaurada a partir da abertura de fronteiras produtivas e da economia para captação de recursos em forma de empréstimos e instalação de empresas multinacionais, modelo este estimulado no período do regime militar que intensificou o processo de industrialização do país, mas também ampliou, ainda mais, a participação de capital estrangeiro no processo de desenvolvimento industrial e, por consequência, do desenvolvimento econômico brasileiro.

Resta claro que o processo evolutivo da indústria no Brasil está diretamente associado às adequações e mutações dos ciclos econômicos do país desde o seu descobrimento que influenciaram decisivamente na construção do atual mapa de desenvolvimento socioeconômico que aponta para uma enorme concentração do poder econômico e político no eixo Sudeste-Sul, apesar dos sucessivos programas de governo para a promoção do desenvolvimento regional que não foram, minimamente, suficientes para corrigir ou mitigar as distorções históricas que afetam o dia-a-dia das populações mais carentes.

3.2.2 BRASIL: INDICADORES E AS DESIGUALDADES

Inúmeros indicadores são adotados para expressar o desenvolvimento socioeconômico de uma determinada região, contudo a real percepção do grau de desenvolvimento humano perpassa pela análise de variáveis que devem abarcar inúmeras dimensões para seja possível uma compreensão mais clara das distintas realidades e especificidades regionais, por isso o Produto Interno Bruto – PIB de uma região, por exemplo, não representa a efetiva qualidade de vida de sua população, mas aponta para o seu nível de riqueza, ainda que concentrada em determinados setores ou grupos sociais.

A TABELA 1[65] evidencia a evolução do PIB per capita[66] por região geográfica brasileira entre 2012 e 2014, bem como a variação da proporcionalidade de cada região em relação ao PIB per capita nacional:

TABELA 1 – Participação no PIB Total do Brasil (anos selecionados: 2002, 2006, 2010 e 2014)

(Em %)

Região 2002 2006 2010 2014 PIB per capita regional como proporção do PIB per capita Brasil
2002 2014
Norte 4,7 5,0 5,3 5,3 60,7 62,7
Nordeste 13,1 13,2 13,5 13,9 46,8 50,3
Centro-Oeste 8,6 8,4 9,1 9,4 124,2 125,1
NO+N+CO 26,4 26,7 27,9 28,6
Sudeste 57,4 57,7 56,1 54,9 134.6 130,9
Sul 16,2 15,6 15,9 16,4 110,1 114,7
SE+SE 73,6 73,3 72,0 71,3
Brasil 100 100
Fonte: IBGE. Contas regionais

Numa análise simplória da tabela acima, é perceptível a existência de uma concentração de riquezas nas regiões mais industrializadas, ou seja, o eixo Sudeste-Sul concentrava mais de 71% de toda riqueza do país em 2014. Na mesma direção, o PIB per capita evidência as desproporcionalidades entre as regiões geográficas e que, ainda que o quadro tenha tido uma discreta redução em face à ampliação das fronteiras agrícolas e/ou atração de investimentos nos estados mais pobres, 12 (doze) anos não foram suficientes para atenuar a concentração do poder econômico.

Em 2016, o IBGE divulgou os Coeficientes de Desequilíbrio Regional (CDR)[67] para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, calculados com base nas informações oriundas da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD Contínua[68] obtido a partir da razão entre o rendimento domiciliar per capita (RDPC) da região e o RDPC do País, conforme apresentado na TABELA 2[69] a seguir:

TABELA 2 – RPC e CDR regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste

Grandes Regiões Renda nominal mensal domiciliar per capita da população residente e Coeficiente de Desequilíbrio Regional – Brasil e Regiões Selecionadas
2016
RDPC CDR
Brasil 1236 ——
Norte 767 0,62
Nordeste 767 0,62
Centro-Oeste 1396 1,00
Fonte: Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – Pnad Contínua 2016

Cabe salientar que a PNAD Contínua é uma pesquisa domiciliar que, a cada trimestre, capta informações socioeconômicas e demográficas em cerca de 211 mil domicílios, em aproximadamente 16 mil setores censitários, distribuídos em cerca de 3,5 mil municípios, por isso seus resultados possibilitam análises de dados que representam com alta fidedignidade a realidade das residências brasileiras. Por isso, os índices constantes no gráfico acima são convergentes com outros indicadores que revelam, em maior ou menor grau de confiabilidade, a discrepâncias das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste em relação às demais.

As transferências de receitas entre os entes de uma federação fazem parte da estrutura de um Estado federado e de seu pacto de equilíbrio. No Brasil, entre outras previsões contidos no arcabouço jurídico vigente, os artigos 1º, 3º, 18, 157, 158 e 159a preveem a descentralização de competências tributárias e a distribuição de receitas tributárias nas esferas de poder subnacionais. Logicamente que a capacidade da Administração de prover serviços públicos e, por consequência, viabilizar políticas públicas que refletem na qualidade de vida da população está diretamente relacionada com à disponibilidade de recursos, do nível de demandas e da infraestrutura já instalada ou não.

O modelo brasileiro de federalismo fiscal tem se mostrado ao longo do tempo absolutamente ineficaz quanto à equalização das condições socioeconômicas de seus entes subnacionais, pois as históricas discrepâncias resistem às tímidas políticas de desenvolvimento regional. A relação Receita Corrente Líquida – RCL[70] per capita permite fazer um comparativo entre os estados, pois é possível mensurar a capacidade do gestor público de prover serviços por habitante, bem como correlacionar com o nível de desenvolvimento humano conforme demonstrado na tabela abaixo:

TABELA 4: Comparativo Receita Líquida per capita, IDHM, Renda per capita e PIB per capita.

UF RCL/

Per capita

2010

RCL/

Per capita 2018[71]

IDHM

2015[72]

Renda per capita 2018 (R$)[73] PIB per capita

2016 (R$)[74]

AC 3.611,07 4 5.390,33 4 0,710 15 909 15 16.837,69
AL 1.347,72 22 2.176,84 23 0,663 27 714 26 14.723,70
AP 3.722,58 3 5.457,60 3 0,719 12 857 20 18.329,19
AM 2.126,22 12 2.965,95 17 0,703 19 791 25 22.245,02
BA 1.239,40 24 1.952,03 26 0,698 21 841 23 16.931,10
CE 1.143,38 26 1.971,02 25 0,715 17 855 22 15.437,75
DF 4.468,65 1 6.816,98 1 0,839 1 2.460 1 79.099,77
ES 2.344,03 8 3.039,63 13 0,777 7 1.295 11 27.487,45
GO 1.753,97 17 3.103,13 11 0,756 11 1.323 9 27.135,06
MA 1.036,45 27 1.786,42 27 0,677 24 605 27 12.264,28
MG 1.693,04 18 2.612,44 18 0,769 8 1.322 10 25.937,96
MS 2.127,43 13 3.592,60 8 0,756 10 1.439 7 34.247,79
MT 2.339,17 9 3.997,89 6 0,763 9 1.386 8 37.462,74
PA 1.202,73 25 2.153,45 24 0,682 22 863 19 16.689,55
PB 1.345,38 23 2.268,14 22 0,709 26 898 17 14.774,41
PE 1.413,72 21 2.270,83 21 0,710 19 871 18 17.777,25
PI 1.451,04 20 2.486,82 19 0,675 24 817 24 12.890,25
PR 1.624,62 19 3.234,31 10 0,790 4 1.607 6 35.726,38
RJ 2.159,79 11 3.002,22 16 0,779 6 1.689 4 38.481,96
RN 1.742,52 16 2.591,32 20 0,725 16 956 14 17.168,60
RS 1.898,07 14 3.095,14 12 0,778 5 1.705 3 36.206,54
RO 2.377,84 7 3.599,78 7 0,708 18 1.113 13 22.072,99
RR 3.970,23 2 6.117,10 2 0,743 13 1.204 12 21.413,52
SC 1.897,70 15 3.018,25 14 0,816 3 1.660 5 37.140,47
SE 2.238,56 10 3.015,78 15 0,681 23 906 16 17.153,91
SP 2.421,46 6 3.360,97 9 0,819 2 1.898 2 45.542,32
TO 2.805,48 5 4.643,38 5 0,732 13 857 21 20.598,73

Fonte: Elaboração própria

A tabela acima permite aferir as seguintes informações:

  1. Em 2018, os 10 (dez) estados com a relação mais baixa RCL/per capita estão situados nas regiões Norte e Nordeste;
  2. Em 2015, os 10 (dez) estados com o IDHM mais baixos estão situados nas regiões Norte e Nordeste;
  3. Em 2018, os 10 (dez) estados com a renda per capita mais baixos estão situados nas regiões Norte e Nordeste;
  4. Em 2016, os 10 (dez) estados com o PIB per capita mais baixos estão situados nas regiões Norte e Nordeste.

Os (10) dez piores posicionamentos nos diversos índices constantes na tabela acima estão em destaque de forma a propiciar uma melhor visualização de que o mapa da pobreza e das desigualdades sociais notoriamente está concentrado nas regiões Norte e Nordeste. Importante também destacar que o desenvolvimento humano está intimamente relacionado com a capacidade financeira do ente federado e/ou o somatório de riquezas per capita deste. Quanto às disparidades regionais, George Anderson[75] explica que:

Riqueza das unidades constitutivas nas federações é muito díspar e afeta a capacidade de geração de receita proveniente de fontes próprias. A maior parte das federações lida com tais diferenças fazendo transferências maiores para as unidades constitutivas mais pobres.

Portanto, um pacto federativo será sólido e justo se houver equilíbrio entre seus Entes e tal assertiva passa necessariamente pela equalização financeira entre seus membros. Por exemplo, na Alemanha a equalização é plena, inclusive com vultosas transferências para a reconstrução e equalização dos Länder da extinta República Democrática Alemã.

Nos Estados que adotaram o modelo federativo, as transferências têm sido o principal instrumento para o combate das desigualdades regionais. Segundo Rezende e Oliveira[76], após pesquisa na literatura de finanças públicas, são as seguintes razões para as transferências intergovernamentais:

  1. Internalização de externalidades a outras jurisdições;
  2. Melhoria do sistema tributário como um todo;
  3. Correção de ineficiências na oferta de equilíbrio de bens públicos locais;
  4. Equalização fiscal entre jurisdições.

O grande questionamento feito por aqueles que residem nos estados mais pobres: É justo um morador do Distrito Federal, por exemplo, possui mais direitos do que aquele que reside no Maranhão? Afinal, vivemos numa nação em que:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade[77].

Até quando conviveremos com diversos “brasis” com diferenças tão gritantes? Certamente a construção de um Brasil lastreado nos princípios da dignidade humana, solidariedade humana e da igualdade depende de uma profunda revisão do modelo de federalismo fiscal e não apenas de uma mera reforma fiscal tão alardeada no ambiente político, afinal o que está em jogo são vidas e sustentabilidade, nas suas diversas dimensões, do nosso país.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O federalismo pressupõe integração, cooperação, repartição de competências e responsabilidades que resultam, na sua essência, em autonomia em diversas dimensões dos membros. Contudo se não houver o devido respaldo financeiro para suprir as demandas da sociedade, um determinado Ente torna-se incapacitado e socialmente deficitário por não cumprir as funções, tornando-se fragilizado em relação aos demais membros, sobretudo em relação ao governo central

O federalismo fiscal é o centro do complexo sistema federativo que, em tese, pressupõe um equilíbrio entre seus Entes em função de um grande pacto de equilíbrio, cooperação e solidariedade. E quando tal pacto demonstra ser absolutamente falacioso, pois ao invés de promover a isonomia, o mesmo fomenta a miserabilidade de uns em contraponto ao fortalecimento de outros membros. Tal modelo deve se perpetuar ou a “mão forte” do governo central deve intervir?

A omissão do governo central brasileiro e a visão diminuta dos governantes, em especial dos estados mais desenvolvidos economicamente que defendem a manutenção do status quo, estaduais, certamente são os principais entraves para a construção de sociedade em que todos, sem exceção, tenham a possibilidade de ter acesso aos requisitos básicos para o seu desenvolvimento pessoal, minimamente, dentro dos padrões essenciais de sobrevivência.

É absolutamente inadmissível que em pleno século 21, a realidade brasileira aponta para realidades absolutamente distintas para sua população em função da localização geográfica. Cabe sim ao governo central capitanear o processo de desenvolvimento regional, ou melhor, o processo de equalização social respeitando as peculiaridades locais, de forma que todos, sem exceção, sejam providos de oportunidades semelhantes para seu desenvolvimento pessoal.

A “grande solução” para as agruras da sociedade brasileira passa, necessariamente pelo equilíbrio, entenda-se sustentabilidade, econômico, pois sem recursos não há política pública que prospere, mas que o somatório dos recursos públicos seja distribuído de forma proporcionalmente equânime entre seus Entes, pois em contrário, certamente o Brasil está fadado à perpetuação do atual modelo vicioso que pouco oferta à maior parte da sua população.

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4. Oxford Classical Dictionary: Foedus means a treaty, solemnly enacted, which established friendship, peace and alliance between Rome and another state in perpetuity. A foedus was distinct from indutiae (‘truce’), which ended a state of war and lasted for an agreed number of years (up to a century). Treaties of alliance (foedera—hence ‘federation’ etc. ) were either equal or unequal. An equal treaty (foedus aequum) set both parties on an equal footing, and enjoined each to give military assistance to the other in the event of a hostile attack. The earliest known example is the treaty of Spurius *Cassius Vecellinus of 493 bce, the terms of which are given in Dion. Hal.Ant. Rom. 6. 95. […] Treaties were often negotiated by Roman military commanders, but they needed ratification at Rome by a vote of the *comitiacenturiata. Disponível em: <http://classics.oxfordre.com/DocumentId/acrefore-9780199381135-e-2693> Acesso em: 14 de jan. 2019.

5. MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. Do Espírito das Leis. São Paulo:  Saraiva, 2000.

6. Tradução livre do trecho: “Il y a trois espèces de gouvernements: le républicain, le monarchique, et le despotique”. D’ALEMBERT, Jean Le Rond. De L’Esprit Des Lois, Par Montesquieu. Précédé de L’Analyse de Cet Ouvrage Par D’Alembert. Tome Premier. Paris: P. Pourrat F. Éditeurs, 1834. p. 40

7. SOUZA, Alexis Sales de Paula e. A origem do Federalismo brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2642, 25 set. 2010. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/17486 >. Acesso em: 15 jan. 2019.

8. A Corte Suprema dos Estados Unidos em 1868 enfaticamente manifestou-se sobre a indissolubilidade da união entre os estados dentro de um modelo de Estado federativo: “a perpetuidade e a indissolubilidade da União, de modo algum implica a perda da existência distinta e individual ou do direito de auto governo pelos estados [… ] Sob a Constituição, embora os poderes dos estados fossem muito restritos, ainda assim todos os poderes não delegados aos Estados Unidos nem proibidos aos estados são reservados aos respectivos estados ou ao povo. E já tivemos ocasião de observar a este respeito que ‘o povo de cada estado compõe um estado, tendo seu próprio governo e sendo dotado de todas as funções necessárias para uma existência separada’ e ‘que sem os estados em união não poderia haver um corpo político como os Estados Unidos’. Portanto, não somente não pode haver perda de autonomia separada e independente para os estados, através de sua união sob a Constituição, como também não se pode dizer incessantemente que a preservação dos estados e a manutenção de seus governos estão inseridas nos propósitos e nos cuidados da Constituição do mesmo modo que a preservação da União e a manutenção do Governo nacional. A Constituição, em todas as suas disposições, cuida de uma União indestrutível, composta de estados indestrutíveis”. Caso Texas versus White, 7 Wall, 700, 725 (E.U.A. 1868). Apud SCHWARTZ, Bernard. O Federalismo Norte-Americano Atual. p.11-12.

9. SOARES, M. M. Teoria do sistema federal: heterogeneidades territoriais, democracia e instituições políticas. Dissertação (Mestrado). Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 1997. p.40.

10. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. p.61

11. OATES, Wallace E. Fiscal Federalism. Nova York: Harcourt Brace Jovanovich, 1972. p.17.

12. WHEARE, K. C. Federal government. 4.ed., London, Oxford University Press, 1963. p.10.

13. KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Trad. Luis Carlos Borges, Ed. Martins Fontes, 2000. p.451.

14. “Se é que existe um elemento essencial ao federalismo, este vem a ser a presença de duas ordens de governo constitucionalmente instituídas, cada qual dotada de genuína autonomia uma em relação à outra e responsáveis perante os respectivos eleitores”. ANDERSON, George. Federalismo: uma introdução. Tradução de Ewandro Magalhães Jr, Fátima Guerreiro. Rio de Janeiro, Editora FGV, 2009. p.20.

15. HÖFFE, Otfried. A democracia no mundo de hoje. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p.164.

16. ANDERSON, George. Federalismo: uma introdução. Tradução de Ewandro Magalhães Jr, Fátima Guerreiro. Rio de Janeiro, Editora FGV, 2009. p.28-29.

17. MAGALHÃES, José Luiz Quadros de (coord.). Pacto Federativo, Ed. Mandamentos, Belo Horizonte, 2000. p.186.

18. Estados Unidos, Canadá, Austrália, Áustria, Suíça, Alemanha, Argentina, Brasil, México, Venezuela, Iugoslávia, União Soviética, Índia, Nigéria, Paquistão e Malásia. Venezuela: atualmente convive com modelo autoritário e antidemocrático. A Iugoslávia foi, após o processo de dissolução, foi dividida em  Eslovênia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Macedônia, Montenegro, Sérvia, e as duas províncias autônomas vinculadas à Sérvia: Kosovo e Vojvodina.

19. CALVI, James V.; Coleman, Susan Coleman. American law and legal systems – 7th ed. New York. Routledge, 2016. p.153

20. Tradução livre do trecho: “Unlike dual federalism, which portrays the two levels of government as antagonistic competitors for power, cooperative federalism stresses the need for states to work with the national government to solve nation’s problems”. CONTI, José Maurício (coord.). Federalismo Fiscal. Barueri, SP: Manole, 2004. p. 9.

21. ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na constituição de 1988. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2007. p.20.

22. O Ministro Celso Mello, no julgamento da ADI 507-3/DF: “Estado Federal exprime, no plano da organização jurídica, a síntese que decorre de dois movimentos que se antagonizam: a tendência à unidade ou à centralização, que se rege pelo princípio unitário, e a tendência à pluralidade, ou à descentralização, que se funda no princípio federativo. Do maior ou menor equilíbrio entre esses dois princípios, resultará, em cada hipótese, um modelo diverso de Estado Federal, quer caracterizado por um grau de maior centralização, quer tipificado por um coeficiente de maior descentralização relativamente ao exercício do poder político”.

23. KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Trad. Luis Carlos Borges, Ed. Martins Fontes, 2000. p.453.

24. JUNIOR, Dirley da Cunha.  Curso de direito constitucional. 5.ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2011. p.876.

25. Art. 1° da Constituição Federal de 1889: “A Nação Brasileira adota como forma de governo, sob regime representativo, a República Federativa proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se por união perpétua e indissolúvel de suas antigas províncias, em Estados Unidos do Brasil”. BRASIL. Constituição Federal de 1989. Brasília: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm >. Acesso em: 15 dez. 2018.

26. Os municípios foram reconhecidos como entes federativos a partir da publicação da Constituição Federal de 1988, tal previsão consta no caput de seu artigo 1º: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito”.

27. O artigo 18 da Constituição Federal ainda prevê que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 15 dez. 2018.

28. A Ministra Carmem Lúcia, em livro de sua autoria ensina que “a faculdade conferida ou reconhecida a uma entidade de criar as suas próprias normas. Daí o entendimento mais comumente aceito no Direito de constituir autonomia a capacidade política de uma entidade para governar-se a si mesma segundo leis próprias, criadas em esfera de competência definida por um poder soberano in ”ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. República e federação no Brasil: traços constitucionais da organização política brasileira, Belo Horizonte, Ed. Del Rey, 1997. p.180.

29. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25.ed. 22ª tiragem, 2001. p.99.

30. CAMARGO, Nilo Marcelo de Freitas. A forma federativa de Estado e o Supremo Tribunal Federal pós-constituição de 1988. Porto Alegre: Núria Fabris Ed., 2010. p.40

31. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. p.61.

32. MORBIDELLI, Janice Helena Ferreri. Um novo pacto federativo para o Brasil. São Paulo: Celso Bastos, 1999. p.11

33. TORRECILLAS RAMOS, Dircêo. O federalismo assimétrico. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p.192-193.

34. AVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.220

35. REZENDE, Fernando; OLIVEIRA, Fabrício Augusto de (Orgs). Descentralização e federalismo fiscal no Brasil: desafios da reforma tributária – Rio de Janeiro: Konrad Adenauer Stiftung, 2003. p.15.

36. BARROZO, Thais Aranda. A competência material comum do art. 23/CF e a ultrassubjetividade da tutela jurisdicional: formação de litisconsórcio passivo no cumprimento da sentença. 2011. 121 f. Dissertação (mestrado em Direito Negocial) – Curso de Direito, Universidade Estadual de Londrina. Londrina, 2011. Disponível em: < http://www.bibliotecadigital.uel.br/document/?code=vtls000162684 >. Acesso em: 10 dez. 2019. p.50.

37. MUSGRAVE, R. A.; MUSGRAVE, P. B. Finanças públicas: teoria e prática. São Paulo: Campus e USP, 1980. p.531.

38. MUSGRAVE, R. A.; MUSGRAVE, P. B. Finanças públicas: teoria e prática. São Paulo: Campus e USP, 1980. p.531.

39. OATES, Wallace E. “An economic approach to federalism”. In: BAKER, Samuel; ELLIOTT, Catherine (Orgs) – Readings in public sector economics, [s.l.], D. C. Heath and Company, 1990. p.563.

40. ANDERSON, George. Federalismo: uma introdução. Tradução de Ewandro Magalhães Jr, Fátima Guerreiro. Rio de Janeiro, Editora FGV, 2009. p.52.

41. Hay diferentes variedades de regímenes democráticos, con diferentes acuerdos constitucionales e instituciones. […] Una de las características de las instituciones políticas que puede cobrar importancia en este sentido es el grado de sub o sobre-representación legislativa, es decir, la magnitud de las discrepancias entre el porcentaje de escaños legislativos y el porcentaje de población de los distritos electorales. Recaudar no basta: los impuestos como instrumento de desarrollo / Ana Corbacho, Vicente Cibilis, Eduradi Lora, editores. BID – Banco Interamericano de Desarrollo, 2013. p.45

42. CORBACHO, Ana; CIBILIS, Vicente; LORA, Eduradi. Recaudar no basta: los impuestos como instrumento de desarrollo. BID – Banco Interamericano de Desarrollo, 2013. p.46.

43. Tradução livre do trecho: “Las discrepancias de representación por las condiciones políticas vigentes en el momento del acuerdo constitucional o durante las transiciones a la democracia. Los grupos que ostentan poder político en estas coyunturas tienen grandes incentivos para manipular las instituciones políticas con el fin de proteger sus interés económicos en el futuro”.

44. ANDERSON, George. Federalismo: uma introdução. Tradução de Ewandro Magalhães Jr, Fátima Guerreiro. Rio de Janeiro, Editora FGV, 2009. p.53.

45. “Given the greater interjurisdictional mobility of the base of the income tax relative to that of the consumption tax, and of the latter relative to that of the property tax (and the efficiency problems arising from tax exportation, when not precisely offset by benefit spillovers), most analysts suggest that the local public sector should be financed basically by user charges and “local” taxes, especially the property tax, and states by consumption taxes, with the income tax being left largely to the central (federal) government (Musgrave 1983). But this division of revenues means that state and local governments are likely to end up with greater expenditure responsibilities than can be financed from their own revenues. An important element of fiscal federalism from the beginning has thus been recognition of the probable need for intergovernmental grants to close the revenue gap”. CORDES, Joseph J., EBEL, Robert D. and GRAVELLR, Jane G., editors, The encyclopedia of taxation and tax policy – 2nd ed., The Urban Institute Press, Washington, DC. 2005. P.147.

46. BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 16. ed. atualizada por Dejalma de Campos, Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.233.

47. ANDERSON, George. Federalismo: uma introdução. Trad. Ewandro Magalhães Jr, Fátima Guerreiro. Rio de Janeiro, Editora FGV, 2009. p.51.

48. PRADO, Sérgio; Cavalcanti, Carlos Eduardo G. A guerra fiscal no Brasil. Brasília. IPEA, 2000, p.11.

49. ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, previsto no art. 155, II da Constituição Federal.

50. LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)

51. REZENDE, Fernando; CUNHA, Armando. Coordenadores. Disciplina fiscal e qualidade do gasto público: fundamentos da reforma orçamentaria – Rio de Janeiro: Editora FGV, 2005. p.15.

52. SEN, Amartya; KLIKSBERG, Bernardo. As pessoas em primeiro lugar: A Ética do Desenvolvimento e os Problemas do Mundo Globalizado. São Paulo: Companhia das Letras, 2011. p.75.

53. NUSSENZVEIG, M. Para que ciência no Brasil? Ciência e Tecnologia: Alicerces do Desenvolvimento. São Paulo: Cobram, 1994. p.73.

54. PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. O que é Desenvolvimento Humano. Brasil. Disponível em: <http://www.br.undp.org/content/brazil/pt/home/idh0/conceitos/o-que-e-desenvolvimento-humano.html>. Acesso em: 04 de mar.2019.

55. PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. O que é Desenvolvimento Humano. Brasil. Disponível em < http://www.br.undp.org/content/brazil/pt/home/idh0/conceitos/o-que-e-desenvolvimento-humano.html > Acesso em: 04 de mar. 2019.

56. O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) é uma medida resumida do progresso a longo prazo em três dimensões básicas do desenvolvimento humano: renda, educação e saúde. O objetivo da criação do IDH foi o de oferecer um contraponto a outro indicador muito utilizado, o Produto Interno Bruto (PIB) per capita, que considera apenas a dimensão econômica do desenvolvimento. […] o IDH pretende ser uma medida geral e sintética que, apesar de ampliar a perspectiva sobre o desenvolvimento humano, não abrange nem esgota todos os aspectos de desenvolvimento. http://www.br.undp.org/content/brazil/pt/home/idh0.html. Acesso em: 04 de fevereiro de 2019.

57. Ipea – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Índice de Desenvolvimento Humano Municipal Brasileiro. – Brasília: PNUD, Ipea, FJP, 2013. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/130729_AtlasPNUD_2013.pdf> Acesso em: 04 de fev. 2019. p.24.

58. Ipea – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Índice de Desenvolvimento Humano Municipal Brasileiro. – Brasília: PNUD, Ipea, FJP, 2013. Disponível em:<http://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/130729_AtlasPNUD_2013.pdf> Acesso em: 15 de fev. 2019. p.25.

59. O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) é uma fundação pública federal vinculada ao Ministério da Economia. Suas atividades de pesquisa fornecem suporte técnico e institucional às ações governamentais para a formulação e reformulação de políticas públicas e programas de desenvolvimento brasileiros. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=1226&Itemid=68> Acesso em: 12 de fev. 2019.

60. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) é um instituto público da administração federal brasileira com atribuições nas áreas de estatísticas sociais, demográficas e econômicas a partir da realização de realizar censos e organizar as informações colhidas.

61. BRASIL. Ipea – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Índice de Desenvolvimento Humano Municipal Brasileiro. – Brasília: PNUD, Ipea, FJP, 2013. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/130729_AtlasPNUD_2013.pdf> Acesso em: 12 de fev. 2019. p.11.

62. ATLAS DO DESENVOLVIMENTO HUMANO NO BRASIL. O IDHM. Disponível em: <http://www.atlasbrasil.org.br/2013/pt/o_atlas/idhm/>. Acesso em: 21 de fev. 2019.

63. “A primeira grande região produtora de café foi o Vale do Paraíba, onde a média de produção atingiu de 30 a 40 arrobas por mil pés. Em 1860, o café procedia em grande parte daquela região, sendo 76% do Estado do Rio de Janeiro, 12% do setor paulista e 8% do sul de Minas Gerais. Mais tarde, ainda no século XIX, o Espírito Santo também se tornou produtor, porém de menor expressão”. Cf. FURTADO, Milton Braga. Síntese da economia brasileira. 5. ed. São Paulo: Livros Técnicos e Científicos, 1988. p. 106.

64. NUNES, Cleucio Santos; GUEDES, Jeferson Carús. Razões Históricas do Desequilíbrio Regional e Federativo. Artigo disponível em: <https://www.agu.gov.br/page/download/index/id/17270147>. Acesso em: 18 de fev. 2019.

65. Ipea – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Indicadores Territoriais. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/boletim_regional/170531_bru_16_indicadores01.pdf>. Acesso em: 20 de fev. 2019. p.11.

66. O produto interno bruto (PIB) per capita é dado pela soma do que foi produzido em uma determinada região (um país, um estado ou um município) durante um determinado período de tempo dividido pela população total. No Brasil, esse indicador é calculado pelo IBGE e utiliza em seu cálculo o consumo das famílias e do governo, os investimentos e a produção da indústria, entre outros componentes. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/boletim_regional/170531_bru_16_indicadores01.pdf>. Acesso em: 20 de fev. 2019. p.06.

67. Esta divulgação atende ao disposto no Decreto 9.291, de 21 de fevereiro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a sistemática de cálculo e atualização do CDR, de que trata o artigo 1º-D da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

68. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD é uma pesquisa por amostra probabilística de domicílios, de abrangência nacional, planejada para atender a diversos propósitos. Visa produzir informações básicas para o estudo do desenvolvimento socioeconômico do País e permitir a investigação contínua de indicadores sobre trabalho e rendimento. A PNAD Contínua segue um esquema de rotação de domicílios. Isso significa que cada domicílio selecionado será entrevistado cinco vezes, uma vez a cada trimestre, durante cinco trimestres consecutivos. Disponível em <https://ww2.ibge.gov.br/home/estatistica/pesquisas/pesquisa_resultados.php?id_pesquisa=149> Acesso em: 21 de fev. 2019.

69. BRASIL. IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. IBGE divulga o Coeficiente de Desequilíbrio Regional 2016. Disponível em: <https://www.ibge.gov.br/novo-portal-destaques/20193-ibge-divulga-o-rendimento-domiciliar-per-capita-e-o-coeficiente-de-desequilibrio-regional-2016.html>Acesso em: 21 de fev. 2019.

70. O conceito receita corrente líquida consta no Art. 2o: da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000): somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos, no caso dos estados, das parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional. Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.

71. COMPARA BRASIL. Receita Corrente Líquida. Disponível em: <http://comparabrasil.com/comparabrasil/estados/Paginas/planilhaItem.aspx?g=2> Acesso em: 07 de mar. 2019.

72. ATLAS DO DESENVOLVIMENTO HUMANO NO BRASIL. Indicadores Atlas. Disponível em: <http://www.atlasbrasil.org.br/2013/data/rawData/Indicadores%20Atlas%20%20RADAR%20IDHM.xlsx>. Acesso em: 03 de mar. 2019.

73. O Rendimento nominal mensal domiciliar per capita da população residente (2018) foi calculado como a razão entre o total dos rendimentos domiciliares (em termos nominais) e o total dos moradores. São considerados os rendimentos de trabalho e de outras fontes de todos os moradores, inclusive os classificados como pensionistas, empregados domésticos e parentes dos empregados domésticos. Os valores foram obtidos a partir dos rendimentos brutos efetivamente recebidos no mês de referência da pesquisa, acumulando as informações das primeiras entrevistas dos quatro trimestres da PNAD Contínua de 2018. Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/23852-ibge-divulga-o-rendimento-domiciliar-per-capita-2018> Acesso em: 02 de mar. 2019.

74. BRASIL. IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Sistema de Contas Regionais – SCR. Disponível em: <https://www.ibge.gov.br/estatisticas-novoportal/economicas/contas-nacionais/9054-contas-regionais-do-brasil.html?=&t=resultados> Acesso em: 02 de mar. 2019.

75. ANDERSON, George. Federalismo: uma introdução. Tradução de Ewandro Magalhães Jr, Fátima Guerreiro. Rio de Janeiro, Editora FGV, 2009. p.56.

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77. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Artigo 5º, caput. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 15 de jan. 2019.

[1]Artigo produzido para avaliação da disciplina Socioambientalismo, Direito, Política e Governança ambiental, ministrada pelo Professor Doutor Ricardo Stanziola Vieira.

[2]Mestrando em Ciência Jurídica pela do Vale do Itajaí – UNIVALI, Santa Catarina (Brasil).

[3]Mestranda em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Santa Catarina (Brasil).

Enviado: Abril, 2019.

Aprovado: Maio, 2019.

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Cláudio José Trinchão Santos

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