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Evolução dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes

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CONTEÚDO

JUNIOR, José Custódio Da Silva [1]

JUNIOR, José Custódio Da Silva. Evolução dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 02, Ed. 01, Vol 13, pp. 61-74. Janeiro de 2017 ISSN:2448-0959

RESUMO

O objetivo principal desta pesquisa é demonstrar a evolução de direitos conquistados as crianças e adolescentes, bem como a adoção da Doutrina de Proteção Integral, proveniente tanto do Estatuto da Criança e do Adolescente como da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os direitos das crianças e dos adolescentes foram trazidos a um novo patamar figurando em primeiro plano de importância.

Palavras-chave: Evolução dos direitos, Estatuto da Criança e do Adolescente.

INTRODUÇÃO

Tal assunto foi escolhido pela importância que se deve dar à infância e a adolescência, por ser o período no qual se desenvolve o caráter da pessoa, um período de aprendizado, de conflitos internos e externos, e também, pelo aumento da violência advinda exatamente deste setor tão frágil da sociedade. Com a adoção da Doutrina de Proteção Integral, proveniente tanto do Estatuto da Criança e do Adolescente como da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os direitos das crianças e dos adolescentes foram trazidos a um novo patamar figurando em primeiro plano de importância.

Primeiramente este trabalho tratará sobre os aspectos históricos e a evolução de como eram tratadas crianças e adolescentes, bem como as medidas punitivas dessas crianças e adolescentes no Brasil, com o intuito de montar um cenário cronológico do desenvolvimento dos direitos que foram sendo reconhecidos e conquistados pela valorização da condição de pessoa humana e como sujeitos de direito.

Em seguida será feita uma abordagem sobre as garantias trazidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e sua doutrina de proteção integral demonstrando as conquistas que foram conquistadas com a implantação do ECA.

1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

No decorrer da história crianças e adolescentes deixam de ser tratados como meros objetos de proteção e passam a condição de sujeitos de direito, tendo como resultado a garantia imediata da doutrina da proteção integral. Isso porque um dos princípios fundamentais da República brasileira é a dignidade da pessoa humana, dando ênfase a crianças e adolescentes, que hoje são reconhecidos como centro autônomo de direitos e valores essenciais a realização plena de sua condição como pessoa humana e em constante desenvolvimento[2].

1.1 NA IDADE ANTIGA A IDADE MÉDIA

Na família romana o poder paterno (pater familiae) e marital, era exercido pelo chefe da família, o pai que era a autoridade familiar e religiosa, incumbido no cumprimento dos deveres religiosos.

Como autoridade o pai exercia poder absoluto sobre seus filhos, enquanto vivessem na mesma casa, independentemente de menoridade, não havendo naquela época distinção entre maioridade e menoridade. Os filhos eram tratados não como sujeitos de direito, mas como objeto de relações jurídicas, em que o pai exercia sobre eles um direito de proprietário.

O pai tinha o poder de decidir sobre a vida e a morte de seus descendentes. “A educação formal era privilégio de poucos e até conquistar autonomia, os filhos eram considerados propriedade dos pais.”[3]. Grifos do autor.

Os gregos mantinham vivas apenas crianças saudáveis e fortes. Em Esparta, cidade grega famosa por seus guerreiros, o pai transferia para um tribunal do Estado o poder sobre a vida e a criação dos filhos, com objetivo de preparar novos guerreiros. As crianças eram, portanto, “patrimônio” do Estado. No Oriente era comum o sacrifício religioso de crianças, em razão de sua pureza. Também era corrente, entre os antigos, sacrificarem crianças doentes, deficientes, malformadas, jogando-as de despenhadeiros; desfazia-se de um peso morto para a sociedade. A exceção ficava a cargo dos hebreus que proibiam o aborto ou o sacrifício dos filhos, apesar de permitirem a venda como escravos[4].

As crianças não eram tratadas por seus pais como filhos, mas representavam apenas aquilo que fosse de utilidade para a sociedade e para o Estado.

A idade média foi marcada pelo crescimento da religião cristã com seu grande poder de influência sobre os sistemas jurídicos da época. “Deus falava, a igreja traduzia e o monarca cumpria a determinação divina”. O homem não era um ser racional, mas sim um pecador e, portanto, precisava seguir as determinações da autoridade religiosa para que sua alma fosse salva.

O Cristianismo trouxe uma grande contribuição para o início do reconhecimento de direitos para as crianças: defendeu o direito à dignidade para todos, inclusive para os menores.

Como reflexo, atenuou a severidade de tratamento na relação pai e filho, pregando, contudo, o dever de respeito, aplicação prática do quarto mandamento do catolicismo: “honra pai e mãe.”[5].

A Igreja através de seus dogmas passou a dar certa proteção aos menores, como aplicação de penas corporais e espirituais aos pais que abandonavam e expulsavam seus filhos. Em contrapartida a igreja discriminava os filhos que fossem nascidos fora do matrimônio, pois indiretamente atentavam contra a instituição sagrada, que naquela época era a única forma de construir família.

Apesar desse panorama histórico e da Igreja discriminar os filhos nascidos fora do casamento, em função dos interesses alheios aos da criança, como os relativos à propriedade, herança, alimentação entre outros, será necessário mais adiante o reconhecimento da igualdade entre os filhos nascidos fora ou não do matrimônio, para assegurar os direitos fundamentais dessas crianças e para o próprio conceito moderno de sociedade[6].

1.2 O DIREITO BRASILEIRO DO ANTIGO AO MODERNO

No Brasil-Colônia as Ordenações do Reino Unido se ampliaram em sua aplicação. Os pais continuavam como autoridade máxima no seio familiar. Com o objetivo de resguardar essa autoridade, era assegurado ao pai o direito de castigar o filho como forma de educá-lo, sendo excluída a ilicitude da conduta do pai se no exercício da aplicação do castigo ao filho, este viesse a falecer ou sofrer lesão[7].

Durante a fase imperial tem início a preocupação com os infratores, menores ou maiores, e a política repressiva era fundada no temor ante a crueldade das penas. Vigentes as Ordenações Filipinas, a imputabilidade penal era alcançada ao sete anos de idade. Dos sete aos dezessete anos, o tratamento era similar ao do adulto com certa atenuação na aplicação da pena. Dos dezessete aos vinte e um anos de idade, eram considerados jovens adultos e, portanto, já poderiam sofrer a pena de morte natural (por enforcamento)[8].

Diante dessa política repressiva de usar a crueldade das penas surge uma pequena alteração com o Código Penal do Império, de 1830, que introduziu o exame da capacidade de discernimento para aplicação da pena.

Menores de 14 anos eram inimputáveis. Contudo se houvesse discernimento para os compreendidos na faixa dos 7 aos 14 anos, poderiam ser encaminhados para casas de correção, onde poderiam permanecer até os 17 anos de idade.

O primeiro Código Penal dos Estados Unidos do Brasil manteve a mesma linha do código anterior com pequenas modificações. Menores de 9 anos eram inimputáveis. A verificação do discernimento foi mantida para os adolescentes entre 9 e 14 anos de idade. Até 17 anos seriam apenados com 2/3 da pena do adulto[9].

Com esse modelo de penalidade entre as faixas etárias para crianças e adolescentes, com a finalidade de correção, ainda não era suficiente para se chegar a uma política adequada de regeneração e valorização.

Vale lembrar que, diante da inexistência de instituições especializadas para o atendimento dos menores de idade, os mesmos, quando condenados, eram inseridos no sistema carcerário dos adultos, sofrendo os abusos decorrentes dessa promiscuidade[10].

No decorrer desses fatos, em 1926 surge o primeiro Código de menores do Brasil, que foi publicado pelo decreto de nº 5.083.

Em 1926 foi publicado o Decreto nº 5.083, primeiro Código de Menores do Brasil que cuidava dos infantes expostos e menores abandonados. Cerca de um ano depois, em 12 de outubro de 1927, veio a ser substituído pelo Decreto 17.943-A, mais conhecido como Código Mello Mattos. De acordo com a nova lei, caberia ao Juiz de Menores decidir-lhes o destino. A família, independente da situação econômica, tinha o dever de suprir adequadamente as necessidades básicas das crianças e jovens, de acordo com o modelo idealizado pelo Estado. Medidas assistenciais e preventivas foram previstas com o objetivo minimizar a infância de rua.

Já no campo infracional crianças e adolescentes até os quatorze anos eram objeto de medidas punitivas com finalidade educacional. Já os jovens, entre quatorze e dezoito anos, eram passíveis de punição, mas com responsabilidade atenuada. Foi uma lei que uniu Justiça e Assistência, união necessária para que Juiz de Menores exercesse toda sua autoridade centralizadora, controladora e protecionista sobre a infância pobre, potencialmente perigosa[11].

Já que no campo jurídico toda essa questão veio sendo abordada, faltava no campo das políticas públicas da ênfase a essa questão, somente no governo de Getúlio Vargas é que o Estado cria o Departamento Nacional da Criança (1940), tendo como objetivo coordenar no âmbito nacional as atividades à infância. O Serviço Social passa a integrar programas de bem-estar, desenvolvendo atividades de amparo aos menores desvalidos e infratores, sendo criado então, em 1941, o Serviço de Assistência ao Menor (SAM). A ideia desse serviço era a retirada de crianças e adolescentes das ruas e colocá-los em regime de internato com quebra dos vínculos familiares, substituídos por vínculos institucionais. O objetivo era recuperar e reintegrar o menor, adequando-o ao comportamento colocado pelo Estado[12].

No entanto na década de 60 o SAM passou por severas críticas, não cumpria mais com seu objetivo inicial, desvia-se da finalidade de recuperação desses menores, passando estes a receber um tratamento extremamente violento e repressivo. Nessas instituições começaram a surgirem problemas que motivaram sua extinção, como: Superlotação, ensino precário, incapacidade de recuperação dos internos, entre outros.

A promiscuidade, a violência, o tratamento desumano, a atuação repressiva dos “monitores”, as grades e muros altos, o distanciamento da população através da organização interna das instituições garantiam a arbitrariedade e o desconhecimento por parte da população do que acontecia “intramuros.”[13].

Com o golpe militar de 1964, interrompeu, entre muitos sonhos o de modificar o tratamento precário e desumano a crianças e adolescentes. Diante dos problemas que aconteciam e com a extinção do SAM, na tentativa de produzir uma política para atender aos direitos infanto-juvenis, criou-se a FUNABEM (Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor), que era baseada na PNBEM (Política Nacional de Bem-Estar do Menor) com gestão centralizadora e verticalizada. Legalmente a PNBEM contemplava uma política pedagógica assistencialista, que na prática era mais um instrumento de controle político autoritário exercido pelos militares, que reproduzia a continuidade do tratamento desumano e repressivo[14].

Essas instituições deram prosseguimento, continuaram funcionando, sob novas fachadas, abrangendo-se numa rede nacional de Fundações Estaduais de Bem-Estar do Menor (FEBEMs). Estas com um discurso assistencial tentavam esconder às arbitrariedades dos monitores, o despreparo dos técnicos, as situações de extrema violência e o tratamento humilhante que os menores ali enfrentavam.

O abuso sexual, o tratamento humilhante, os milhares de relatos de situações de extrema violência evidenciam que a PNBEM, embora tivesse um discurso mais assistencial, escondia uma prática inaceitável. As denúncias na imprensa, livros, documentários, grupos de defesa do menor geraram uma mobilização social que se contrapunha a essa prática e exigia mudanças radicais[15].

Com a perceptível falta de respeito e tratamento adequados desses adolescentes começam a surgir os debates, movimentos populares, em defesa desses menores.

No final dos anos 60 e início da década de 70 iniciam-se debates para reforma ou criação de uma legislação menorista. Em 10 de outubro de 1979 foi publicada a Lei nº6.697, novo Código de Menores, que, sem pretender surpreender ou verdadeiramente inovar, consolidou a doutrina da Situação Irregular.

Durante todo este período a cultura da internação, para carentes ou delinquentes foi a tônica. A segregação era vista, na maioria dos casos, como única solução [16].

Com o desgaste e a necessidade de mudar todo esse panorama legal, a sociedade civil brasileira, mediante formas de mobilização, articulação e organização reivindicam um novo pacto político-jurídico social, resultado numa profunda modificação no tratamento das crianças e adolescentes (VOLPI, 2001, p.31).

Em 1990, já completamente desgastada pelos mesmos sintomas que levaram à extinção do SAM, a FUNABEM foi substituída pelo CBIA- Centro Brasileiro para infância e Adolescência. Percebe-se, desde logo, a mudança terminológica, não mais se utilizando o estigma menor, mas sim “criança e adolescente”, expressão consagrada na Constituição da República de 1988 e nos documentos internacionais[17].

Com a Constituição de 1988 aconteceram significativas mudanças em nosso ordenamento jurídico, bem como quebras de paradigmas que eram necessários para reafirmar valores no nosso ordenamento sobre as crianças e os adolescentes.

A intensa mobilização de organizações populares nacionais e de atores da área da infância e juventude, acrescida da pressão de organismos internacionais, como o UNICEF, foram essenciais para que o legislador constituinte se tornasse sensível a uma causa já reconhecida como primordial em diversos documentos internacionais como a Declaração de Genebra, de 1924; a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Nações Unidas (Paris, 1948); a Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica,1969) e Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude – Regras Mínimas de Beijing (Res.40/33 da Assembleia-Geral, de 29/11/85). A nova ordem rompeu, assim, com o já consolidado modelo da situação irregular e adotou a doutrina da proteção integral [18].

Desse esforço foram aprovados os textos dos artigos 227 e 228 da Constituição Federal de 1988, que introduziu a Doutrina de proteção integral a crianças e adolescentes.

Ao colocar sob a responsabilidade da sociedade, além do Estado e da família, o dever de assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais, a Constituição Federal (art.227) abriu ensejo a uma participação efetiva de todos na nobre tarefa [19].

Após a aprovação do texto na Constituição Brasileira, surge a necessidade de regulamentar e implementar o novo sistema, que faça com que crianças e adolescentes passem a serem sujeitos de direitos, considerados como pessoas em desenvolvimento e tratados com prioridade absoluta. Então no Brasil é promulgada a lei 8.069, de 13 de julho de 1990, (o ECA), de autoria do Senador Ronan Tito e relatório da Deputada Rita Camata[20].

1.3 ALGUNS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL COM APLICAÇÃO NO ECA

Conforme já dito acima, a Constituição Federal de 1988 e sua posterior regulamentação pelo Estatuto da Criança e do Adolescente criaram um novo modelo Jurídico de responsabilização, que se assemelha ao modelo penal de adultos, com suas devidas especificidades.

É uma norma de responsabilização especial para adolescentes infratores. Desse modelo afloram alguns princípios comuns ao direito penal comum, que se aplicam também ao ECA. Assim, princípios como o da legalidade, humanidade, intervenção mínima, proporcionalidade, responsabilidade subjetiva, da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e do melhor interesse do adolescente. Destes alguns serão explicados a seguir:

a) Princípio da Legalidade

Não haverá intervenção punitiva se não houver o respeito devido à lei penal. O artigo 103 do ECA, combinado com o 112, também do mesmo diploma, consagrou a obediência ao princípio da legalidade ao definir que “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. Com isso a autoridade competente só poderá aplicar ao adolescente as medidas socioeducativas quando se constatar a prática de ato infracional (art. 112).

A reserva legal, como regra, deve ser entendida como a exigência de condutas previstas em lei para se poder criminalizar ou impor penas, excluindo-se a possibilidade de os costumes e os princípios gerais de direito serem tidos como fontes do Direito Penal. Nem muito menos a analogia, como forma de integrar as normas incriminadoras. A exigência da lei prévia e estrita Impede a aplicação da analogia in malam partem, apesar de ser permitida sua aplicação quando em benefício do agente do delito[21].

Não mais há que se admitir que jovens sejam detidos por perambularem pelas cidades, porquanto tal conduta não é prevista no Código Penal. Ainda sob a égide do revogado Código de Menores era comum que crianças e adolescentes, vistos como carentes pela polícia, fossem recolhidos e colocados à disposição dos comissários de menores, que lavrava um boletim de ocorrência por perambulação, com base no qual iam parar nos reformatórios da Febem por ordem judicial[22].

Assim, é necessário coibir os abusos que resultam de arbitrários critérios de interpretação e aplicação das normas penais, pois tais abusos podem significar a negação da aplicação do princípio da legalidade.

b) Princípio da Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento

O Princípio da Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento tem previsão no artigo 6º do ECA, nos seguintes termos: “na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.

A afirmação da criança e do adolescente como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento é o suporte ontológico da legislação da infância e juventude. O adolescente, tanto quanto a criança, passou a ter uma condição peculiar a ponto de ser reconhecido como um sujeito de direitos merecedor da absoluta prioridade das autoridades, o que vem a configurar uma nova concepção, que se funda nesse tripé ontológico, e que se orienta para todas as novas interpretações decorrentes das relações jurídicas que possam advir das circunstâncias fáticas envolvendo esses sujeitos[23].

A consequência disso consiste no reconhecimento de que adolescentes infratores são detentores de todos os direitos que têm os adultos e que sejam aplicáveis à sua idade e ainda alguns outros direitos que lhe são especiais, como decorrência de pessoa em condição peculiar em desenvolvimento.

c) Princípio do Melhor Interesse do Adolescente

A doutrina da proteção integral consagrada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, tem como pilar o Melhor Interesse da Criança e do Adolescente e por finalidade, na específica área da incriminação de seus atos, diminuir restrições de direitos que seriam próprias do sistema penal comum. O referido princípio foi consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, em seu art. 3º, 1: “Em todas as medidas relativas às crianças, tomadas por instituições de bem-estar social públicas ou privadas, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão consideração primordial os interesses superiores da criança”[24].

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, consagra a primazia, a absoluta prioridade à criança, ao adolescente e ao jovem dos direitos inerentes aos seres humanos: vida, saúde, alimentação, educação, lazer, cultura, respeito, à liberdade, à convivência familiar etc. Diante disso fica fácil entender que o adolescente deve estar em primeiro lugar na escala de preocupação das autoridades, respeitando dessa forma melhor interesse da criança e do adolescente.

2. O ECA (UMA NOVA PERSPECTIVA – JURÍDICO SOCIAL)

A lei 8.069, denominada Estatuto da Criança e do adolescente foi criada para garantir a efetividade das garantias constitucionais no que tange aos direitos fundamentais e a proteção integral da criança e do adolescente que ainda não completaram 18 anos de idade, e que esta norma regula a relação destes indivíduos com o Estado, a sociedade e a família[25].

O ECA surge nesse movimento de consolidação da Constituição Federal, rompendo com a lógica do antigo Código de Menores. Os avanços de seu texto merecem reconhecimento, porém, apesar de ser chamada de “lei moderna”, a lógica de controle e dominação do Código de Menores perpetua-se. Muda-se o discurso, mudam-se os procedimentos, mas muito ainda há que se percorrer para superar as razões da tutela na intervenção da esfera pública nas demandas por direitos da juventude. Nesse sentido, constata-se que, antes da aprovação do ECA, um jovem era privado de sua liberdade para “sair das ruas” e parar de “oportunar a ordem”; hoje, os jovens são privados de liberdade para se “reeducá-los”, “protegê-los”, “ajuda-los”, enfim, para que as instituições executem o que a família não fez. Observa-se, então, que na atualidade novas configurações se estabelecem e produzem nova faces de controle e punição[26].

Também declara Barros em seu texto:

O Estatuto substituiu o antigo Código de Menores, Lei nº 6.698/79, cuja incidência era voltada precipuamente ao menor em situação de irregular. Bem ao contrário, com visão mais humana, o Estatuto da Criança e do Adolescente se ampara sobre o pilar da proteção integral dos nossos jovens[27].

Toda sistemática formada por um conjunto de princípios e regras que regem diversos aspectos da vida, desde o nascimento até a maioridade é amparada pelo princípio da proteção integral, o qual é mencionada no artigo 1º do Estatuto da Criança e do adolescente.

Essa proteção integral tem o objetivo de tutelar a criança e o adolescente de forma ampla, não se limitando apenas a tratar de medidas repressivas contra seus atos infracionais. Pelo contrário, o Estatuto dispõe sobre direitos das crianças e dos adolescentes, formas de auxiliar sua família, tipificação de crimes praticados contra o menor, infrações administrativas, tutela coletiva entre outros.

Por isso o Estatuto da Criança e do Adolescente é considerado uma lei especial, pois abrange matérias de diversas áreas jurídicas, como trabalhista, penal, processual e administrativa, organizado de forma sistemática regula aspectos e desdobramentos do direito voltado à tutela da criança e do adolescente.

As crianças e adolescentes possuem direitos fundamentais como: o Direito à Vida e à Saúde; o Direito à Liberdade, Respeito e Dignidade; o Direito à Convivência Familiar e Comunitária; o Direito à Educação, ao Esporte, à Cultura e ao Lazer; o Direito à Profissionalização e Proteção no Trabalho, tendo o Estado, juntamente com a família e a sociedade o dever de garantir à criança e ao adolescente condições dignas para seu completo desenvolvimento.

Nesse sentido menciona, “in verbis”:

Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (ECA).

Tanto o artigo 4º como o 3º e 5º do ECA reproduzem a aplicação das normas da Constituição, para a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes.

Para aplicação desses direitos e normas constitucionais o ECA traz medidas de proteção que garantem a essas crianças e adolescentes quando violados esses direitos, bem como ainda dão a esses como forma de sanção e oportunidade de ressocialização a aplicação das medidas socioeducativas.

CONCLUSÃO

Inicialmente foi feita uma abordagem histórica das várias legislações pertinentes à infância e adolescência e como tais legislações tratavam a questão do menor em conflito com a lei, traçando, desta maneira, uma linha evolutiva das legislações vigentes no Brasil desde o Período Colonial até o surgimento do ECA e sua doutrina de proteção integral.

Em seguida tratou-se de se verificar as garantias dadas pelo ECA às crianças e adolescentes e os novos fundamentos destas garantias, embasadas na doutrina de proteção integral destacando seus três pontos fundamentais, que basicamente são, tratar prioritariamente crianças e adolescentes, atender ao princípio do melhor interesse da criança e reconhecer a família como grupo social primário de fundamental importância no crescimento, desenvolvimento e bem-estar de seus membros, especificamente para as crianças.

O segundo capítulo discorreu sobre a definição e as garantias processuais previstas no ECA.

Concluo tecendo um comentário pessoal em que evoluímos muito na proteção das crianças e dos adolescentes no decorrer da história, é claro que temos muito que melhorar, seja no reconhecimento de direitos, na aplicação e efetivação de medidas de proteção ou socioeducativas do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente progredindo numa perspectiva de política mais adequada do sistema.

REFERÊNCIAS

BARROS, Guilherme Freire de Melo; GARCIA, Leonardo de Medeiros; THOMÉ, Romeu. Direitos Difusos: Ambiental, ECA e Consumidor – Coleção para exame da OABVol. 12- 2. ed. rev., atual e ampl – Salvador: Editora Juspodivm, 2014.

ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: (Lei n.8069, de 13 de julho de 1990). 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescente e os direitos humanos. Barueri: Manole, 2003.

MACIEL, Kátia (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 7.ed. ver. e atual – São Paulo: Saraiva, 2014.

NAVES, Rubens; GAZONI, Carolina. Direito ao futuro: desafios para a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2010.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. 2.ed. ver. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

SCHMIDT, Fabiana. Adolescentes privados de liberdade. Curitiba: Juruá, 2009.

VOLPI, Mário. Sem liberdade, sem direitos: a experiência de privação de liberdade na percepção dos adolescentes em conflito com a lei. São Paulo: Cortez, 2001.

APÊNDICE – REFERÊNCIA DE NOTA DE RODAPÉ

2. MACIEL, Kátia (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 7.ed. ver. e atual – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 43.

3. NAVES, Rubens; GAZONI, Carolina. Direito ao futuro: desafios para a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2010, p. 17.

4. MACIEL, Kátia (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 7.ed. ver. e atual – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 44.

5. Ibidem, p. 45.

6. NAVES, Rubens; GAZONI, Carolina. Direito ao futuro: desafios para a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2010, p. 74.

7. MACIEL, Kátia (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 7.ed. ver. e atual – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 45.

8. Idem.

9. MACIEL, Kátia (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 7.ed. ver. e atual – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 46.

10. VOLPI, Mário. Sem liberdade, sem direitos: a experiência de privação de liberdade na percepção dos adolescentes em conflito com a lei. São Paulo: Cortez, 2001, p. 25.

11. MACIEL, Kátia (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 7.ed. ver. e atual – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 47.

12. VOLPI, Mário. Sem liberdade, sem direitos: a experiência de privação de liberdade na percepção dos adolescentes em conflito com a lei. São Paulo: Cortez, 2001, p. 27.

13. VOLPI, Mário. Sem liberdade, sem direitos: a experiência de privação de liberdade na percepção dos adolescentes em conflito com a lei. São Paulo: Cortez, 2001, p. 27.

14. MACIEL, Kátia (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 7.ed. ver. e atual – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 48.

15. VOLPI, Mário. Sem liberdade, sem direitos: a experiência de privação de liberdade na percepção dos adolescentes em conflito com a lei. São Paulo: Cortez, 2001, p. 29.

16. MACIEL, Kátia (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 7.ed. ver. e atual – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 48.

17. Ibidem, p. 49.

18. MACIEL, Kátia (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 7.ed. ver. e atual – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 49.

19. ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: (Lei n.8069, de 13 de julho de 1990). 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 148.

20. MACIEL, Kátia (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 7.ed. ver. e atual – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 50.

21. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. 2.ed. ver. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 143-144).

22. MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescente e os direitos humanos. Barueri: Manole, 2003, p. 203.

23. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. 2.ed. ver. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 164.

24. Ibidem, p. 166-167.

25. NAVES, Rubens; GAZONI, Carolina. Direito ao futuro: desafios para a efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2010, p. 36.

26. SCHMIDT, Fabiana. Adolescentes privados de liberdade. Curitiba: Juruá, 2009, p. 26.

27. BARROS, Guilherme Freire de Melo; GARCIA, Leonardo de Medeiros; THOMÉ, Romeu. Direitos Difusos: Ambiental, ECA e Consumidor – Coleção para exame da OABVol. 12- 2. ed. rev., atual e ampl – Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 105.

[1] Especialista em Direito Penal e Processo Penal com capacitação para o Ensino no Magistério Superior pela Faculdade Damásio;  Graduado em Direito pela Faculdade dos Guararapes/PE, Premiado com o título de aluno laureado da graduação em Direito em 2013 com média global de 9,5.

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José Custódio da Silva Junior

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