REVISTACIENTIFICAMULTIDISCIPLINARNUCLEODOCONHECIMENTO

Revista Científica Multidisciplinar

Pesquisar nos:
Filter by Categorias
Administração
Administração Naval
Agronomia
Arquitetura
Arte
Biologia
Ciência da Computação
Ciência da Religião
Ciências Aeronáuticas
Ciências Sociais
Comunicação
Contabilidade
Educação
Educação Física
Engenharia Agrícola
Engenharia Ambiental
Engenharia Civil
Engenharia da Computação
Engenharia de Produção
Engenharia Elétrica
Engenharia Mecânica
Engenharia Química
Ética
Filosofia
Física
Gastronomia
Geografia
História
Lei
Letras
Literatura
Marketing
Matemática
Meio Ambiente
Meteorologia
Nutrição
Odontologia
Pedagogia
Psicologia
Química
Saúde
Sem categoria
Sociologia
Tecnologia
Teologia
Turismo
Veterinária
Zootecnia
Pesquisar por:
Selecionar todos
Autores
Palavras-Chave
Comentários
Anexos / Arquivos

A Crise Do Sistema Carcerário E Os Desafios Da Ressocialização De Ex-Presidiários No Brasil

RC: 78104
1.858
5/5 - (1 vote)
DOI: ESTE ARTIGO AINDA NÃO POSSUI DOI
SOLICITAR AGORA!

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SILVA, Thalyta Évelen Araújo da [1]

SILVA, Thalyta Évelen Araújo da. A Crise Do Sistema Carcerário E Os Desafios Da Ressocialização De Ex-Presidiários No Brasil. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 03, Vol. 05, pp. 121-142. Março de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/sistema-carcerario

RESUMO

O objetivo desta pesquisa será discorrer sobre a crise no sistema prisional brasileiro e a dificuldade enfrentada na reinserção do ex-egresso à sociedade. Será apontando um breve histórico de sua evolução no sistema jurídico brasileiro. Serão apresentadas seus principais problemas e as possíveis soluções para a crise no sistema carcerário. Sendo, então, descrito a dimensão conceitual do sistema prisional brasileiro e retratando também sobre a realidade da ressocialização do condenado mediante a crise atual, a qual busca a efetivação do objetivo de oferecer ao egresso um tratamento humanizado, buscando meios de preservar sua autoestima e recuperar a dignidade anteriormente perdida, o que consequentemente evitaria a volta do preso ao mundo da criminalidade. Bem como, discorrer sobre a grande relevância dos assuntos referentes ao conflito carcerário existente e suas condições existenciais. Na presente pesquisa, verificou-se que no sistema carcerário brasileiro, há uma afronta aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como também na Lei de Execução Penal, tendo em vista a carência de infraestrutura adequada, a ausência de condições básicas de saúde, o aumento progressivo da população carcerária e a violência constante entre detentos, seja por disputas de facções ou rebeliões em buscar de direitos reprimidos na penitenciária. O objetivo deste artigo, será demonstrar a realidade do sistema carcerário e possíveis meios que possam contribuir na resolução da crise o que consequentemente auxiliaria na ressocialização do preso.

Palavras-chave: Sistema Carcerário, Crise,  Superlotação, Reincidência, Ressocialização.

INTRODUÇÃO

O presente artigo apresenta como tema principal a Crise no Sistema Carcerário Brasileiro, buscando pesquisar, examinar e analisar a realidade da ressocialização dos egressos mediante a situação de crise.

Ademais, procura-se compreender o dever da reinserção, visto que há omissão por parte do Estado em cumprir sua função. Percebe-se no decorrer da pesquisa a violação aos direitos e garantias fundamentais preservados na Constituição Federal, bem como o não cumprimento eficaz da Lei de Execução Penal.

Neste artigo, a abordagem metodológica deu-se com base no levantamento bibliográfico, leitura e análise dos textos legais para buscar aspectos relevantes entre teoria e prática, com o objetivo de estudar a crise e os desafios enfrentados no sistema prisional, os motivos geradores do conflito penitenciário que ensejam à falência do referido sistema, como também buscar meios para possíveis soluções do grave problema.

Este artigo foi estruturado de maneira didática em quatro capítulos, tendo como propósito fundamental a análise da realidade carcerária e seus desafios.

No primeiro capítulo, a intenção foi abordar e percorrer o contexto histórico do Sistema Carcerário Brasileiro, trazendo seu conceito, evolução e suas importantes características, com análise de descumprimentos aos direitos fundamentais.

No segundo capítulo, busca-se analisar as principais causas para a crise no sistema carcerário brasileiro, destacando a precariedade da saúde, aumento da população carcerária e falta de segurança, que consequentemente dificultam a ressocialização do preso devido à falta de infraestrutura adequada e o convívio em ambiente insalubre.

O terceiro capítulo irá abordar a realidade da ressocialização mediante a crise no sistema carcerário, demonstrando as consequências na vida de um egresso, principalmente quando se retrata da dificuldade de se reinserir no mercado de trabalho.

No quarto capítulo, serão discutidas medidas, ou seja, propostas que demonstram possíveis soluções para a crise e consequentemente a ressocialização, que estimulam a educação e a aptidão profissional, buscando a redução do índice elevado de reincidência.

1. O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

O sistema carcerário, constitui-se de prisões federais e estaduais, tanto masculinas como femininas, formado por unidades que abrangem regime aberto, semi-aberto e fechado. No Brasil, o sistema carcerário se transformou em uma causa extremamente preocupante, pois é conhecido pela sua deficiência e ineficácia, tendo em vista causar atualmente fortes conflitos sociais.

O referido sistema, faz parte do conjunto de técnicas de controle social no qual a população estimula a correção ou punição daqueles que descumprem a lei. É do instinto do homem compelir atitudes ilegais, que possam causar danos, perdas e injustiças. O Direito, irá buscar equilíbrio ao convívio social e corrigir aqueles que realizam atos contrários ao bem comum. Entretanto, atingimos um nível em que o sistema carcerário precisa ser repensado, pois a finalidade de excluir o ser humano da sociedade e submetê-lo as situações degradantes, dificulta eficácia da ressocialização do preso.

Nesse sentido enfatiza Fernando da Costa Tourinho Filho:

Por mais que se queira negar, a pena é castigo. Diz- se, também, que a sua finalidade precípua é reeducar para ressocializar, reinserir, reintegrar o condenado na comunidade. O cárcere, contudo, não tem função educativa; é simplesmente um castigo, e, como já se disse, esconder sua verdadeira e íntima essência sob outros rótulos é ridículo e vitoriano. Os condenados vivem ali como farrapos humanos, castrados até a esperança (2002, p. 515).

O sistema carcerário brasileiro é um dos meios aplicados pelo Estado para coordenar as complicações causadas pela criminalidade. É importante salientar que a cada ano há um constante aumento da população carcerária e mesmo se tratando de um problema recorrente e antigo, não se vê melhoras e muito menos redução de presos no sistema, pelo contrário, existe na realidade o crescente aumento de crimes, fugas e rebeliões que ocorrem constantemente dentro dos presídios brasileiros.

Percebe-se que o sistema prisional brasileiro apresenta uma instabilidade, a finalidade de ressocializar e reeducar não está sendo alcançada devido a condições desagradantes de sobrevivência, que ocasionam o aumento da criminalidade dos detentos.

1.1 BREVE HISTORICO DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO.

No período Colonial, foi estabelecido no Brasil o Código de leis portuguesas, pois o Brasil não detinha Código Penal exclusivo, ficando sujeito às Ordenações Filipinas, onde determinava a colônia como cárcere daqueles que foram banidos, como podemos observar com a leitura do referido texto transcrito em sua totalidade:

A pena era aplicada aos alcoviteiros, culpados de ferimentos por arma de fogo, duelo, entrada violenta ou tentativa de entrada em casa alheia, resistência a ordens judiciais, falsificação de documentos, contrabando de pedras e metais preciosos (ORDENAÇÕES FILIPINAS, 1870, P. 91).

Nesse período, as sanções aplicadas aos indivíduos que descumpriam a lei vigente eram degradantes e desumanas, como acrescenta salienta Campos (apud SOUZA, 2017, p.2):

havia uma infinidade de punições possíveis: açoitamento, espancamento, decapitação, esquartejamento, enforcamento, carbonização, enterramento, afogamento no rio Tibre, lançamento de uma rocha (chamada de tarpeia) ou das escadarias do fórum; era igualmente comum – principalmente para criminosos políticos da aristocracia – o banimento da cidade de Roma, fosse para uma ilha, ou para regiões longínquas do império.

Nesse sentido, enfatiza Rodrigo Roig (2005, p. 29):

No Rio de Janeiro Colonial, gozavam de especial destaque a Cadeia Velha, edificada em 1672 para o recolhimento de sentenciados e desativada em 1808 para servir de hospedaria para os membros da Corte de Dom João VI, recém foragidos de Portugal, e a prisão do Aljube, construída nas imediações da Ladeira da Conceição, entre 1735 e 1740 (2005, p. 29).

Desse modo, depreende-se que, na época Brasil colônia, existiam locais que asseguravam a prática das penas cruéis enquanto esperavam a execução, entretanto, não existia um sistema prisional estabelecido.

Em 1824, foi outorgada a primeira constituição brasileira, onde previa em seu artigo 179, inciso XXI, que “As Cadêas serão seguras, limpas, o bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réos, conforme suas circunstâncias, e natureza dos seus crimes” (BRASIL, CF, 1824). Com a criação da referida constituição, houve diversas modificações no âmbito penal, conforme relata Luís Francisco Carvalho Filho:

A constituição de 1824, além de ter abolido o açoite (mantido para escravos), a tortura, a marca de ferro quente e outras penas cruéis e costumes punitivos antigos, disciplinados pelas Ordenações do Reino de Portugal, determinava que as cadeias fossem “seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casa para separação do réus, conforme suas circunstâncias e natureza de seu crime (2002, p. 37).

Influenciados por ideias liberais, no ano de 1830, foi sancionado o primeiro Código Criminal Brasileiro. Nesse contexto, houve pela primeira vez na história do Brasil em que existiu a preocupação com o verdadeiro objetivo do sistema carcerário, tendo em vista que no referido código continha previsões de penas menos desumanas e mais ressocializadoras.

Com a instituição do Código Penal de 1890, estabelecido após Proclamação da República, houve a observação da individualização do apenado condenado, baseado em um método com objetivos de prevenção e repressão. Era utilizado o regime de prisão cautelar na maioria dos crimes praticados e a execução da pena era realizada em estabelecimento específico, onde havia uma etapa de isolamento em cela individualizada, sendo subsequentemente autorizado o trabalho obrigatório e afastamento noturno em silêncio.

De acordo com  Érica Andréia de Andrade Lima (2011, p. 13):

Até 1830, com o Código Criminal do Império ficavam presos somente quem aguardava o julgamento. “Já no final do século XIX, sofrendo influência da Proclamação da República e da Abolição da Escravatura, o Código Penal de 1890 previa algumas modalidades de prisão, a exemplo da reclusão.” E não sendo um problema unicamente atual, já no século XX o sistema carcerário brasileiro já se encontrava em estado de precariedade.

Novo Código Penal foi instituído em 1940. Porém, embora seja considerado extenso, percebe-se que o referido código não chegou a alcançar todos os assuntos penais, levando em consideração quantidade de legislações penais especiais existentes no país. Uma das diversas leis que acrescentam o Código Penal, está a lei de Execução Penal n° 7210 de 1984, que visava em certas declarações, o reconhecimento da importância dos direitos humanos dos condenados. Como podemos observar com a leitura do referido artigo transcrito em sua totalidade:

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Porém, não há resultados positivos, visto que não se vislumbra a redução da taxa de criminalidade, bem como não há o cumprimento efetivo do objetivo de reeducar o condenado em uma circunstância de cárcere como preconiza o referido artigo.

Salienta Oliveira (2002, p. 60):

Elas trazem em sua história ao longo dos tempos, abuso, maus tratos, tortura, aflição, extermínio e também houve avanços técnicos com a intenção de ressocializar, trabalhos educativos e outros. Todavia neste início de milênio continua o lamento de que a prisão é permanente espetáculo deprimente que atinge além da pessoa do delinquente; orfana filhos de pai vivo; enviúva a esposa de marido combalido; prejudica o credor do preso tomado insolvente; desadapta o encarcerado à sociedade; suscita vários conflitos sexuais; onera o Estado; amontoa seres vivos em jaulas sujas, imundas, onde vegetam em terrível promiscuidade (…). Contudo, no conjunto mundial, sobretudo nos países de terceiro mundo, o panorama geral é ruim por isso se conclui que qualquer estabelecimento penitenciário de bom nível representa apenas uma ilha de graça, num mar de desgraças.

Dessa maneira, mesmo com a busca de diversas medidas e alterações estabelecidas que auxiliem a evitar a falência do sistema carcerário, percebe-se que o referido sistema ainda enfrenta dificuldades em atingir seu propósito, pois ainda há um cenário precário e desumano, distante do objetivo em cumprir com a ressocialização e direitos do preso.

2. PRINCIPAIS CAUSAS PARA A CRISE NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

O sistema carcerário brasileiro, enfrenta uma grande dificuldade em alcançar sua finalidade essencial. A situação atual é de extrema precariedade dos estabelecimentos, com falta de infraestrutura, o aumento frequente da população carcerária, bem como por falta de condições adequadas para saúde básica e a efetividade da segurança em celas, onde ocasionam uma grande crise prisional.

Percebe-se então o descumprimento da lei, ou seja, a afronta aos direitos fundamentais instituídos na carta magna, bem como os direitos previstos na Lei de Execução Penal.

2.1 SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA

O número excessivo de presos no sistema carcerário, é o principal problema encontrado, visto que esse fator é responsável por ocasionar outros problemas. Em consequência da superlotação dos presídios, os presos vivem em circunstâncias degradantes, onde desenvolvem variados problemas de saúde que facilitam na proliferação e contaminação de doenças transmissíveis.

Diversos presos esperam o seu julgamento dentro dos presídios, mesmo sem estarem condenados, sendo um dos fatores que favorece o aumento significativo da população carcerária, ou seja, reunir presos provisórios com os sentenciados. Diante disso, os números de detentos nas prisões brasileiras aumentam significativamente a cada ano.

Nesse sentido, ressalta Coelho (2003, p.1):

[…] a nossa realidade é arcaica, os estabelecimentos prisionais, na sua grande maioria, representam para os reclusos um verdadeiro inferno em vida, onde o preso se amontoa a outros em celas (seria melhor dizer em jaulas) sujas, úmidas, anti-higiênicas e superlotadas, de tal forma que, em não raros exemplos, o preso deve dormir sentado, enquanto outros revezam em pé.

O Estado, tem procurado constantemente reverter a situação de crise com diversas medidas, ou seja, a aplicação de penas alternativas, concedidas para aquele que pratica crime de menor potencial ofensivo, tendo como exemplo as prisões domiciliares e prestações de serviços à comunidade. Entretanto, as medidas realizadas não apresentam eficácia e a falta de condições básicas, propiciam de forma prejudicial a efetividade da ressocialização e reeducação do apenado, que consequentemente retorna a criminalidade, aumentando cada vez mais a reincidência no Brasil.

Entretanto, Bitencourt salienta:

Apesar da deficiência dos dados estatísticos, não se pode duvidar de que o sistema prisional não consegue reabilitar os seus detentos e consequentemente a delinquência não diminui, pelo contrário só vem reforçar os valores negativos dos reclusos (2016, p. 168).

A carência de investimento do Estado impossibilita a resolução da superlotação, visto que existe urgência na formação de novos presídios, buscando comportar o aumento de detentos e possibilitar um ambiente mais adequado a ressocialização, de acordo com a lei.

2.2 REBELIÕES E FUGAS

A falta de segurança efetiva nos presídios é perceptível, a quantidade de presos é absurdamente superior ao números de agentes de segurança pública, o que intensifica o risco de uma possível rebelião, visto que não há condições necessárias para conter. No ano de 2017, o Brasil presenciou um dos eventos mais violentos jamais visto antes, uma das maiores rebeliões presenciadas até o momento. Em decorrência da rebelião, houve um grande massacre no sistema prisional, ocorrido no estado do Amazonas. Entretanto, a violência provocada em presídios não se resume a rebeliões, visto que por ser o Brasil um dos países mais violentos e perigosos do mundo, há frequentes assassinatos entre os presos. É necessário salientar, que houve um grande aumento de facções criminosas no país, o que demonstra a instabilidade presente em presídios. Devido a superlotação, constantemente há confrontos entre facções, transparecendo o real estado deficiente e delicado que o sistema prisional se encontra.

Salienta Foucault (2004, p. 108) :

O que estava em jogo não era o quadro rude demais ou ascético demais, rudimentar demais ou aperfeiçoado demais da prisão, era sua materialidade medida em que ele é instrumento de vetor de poder; era toda essa tecnologia do poder sobre o corpo, que a tecnologia da “alma” – a dos educadores, dos psicólogos e dos psiquiatras–não consegue mascarar nem compensar, pela boa razão de que não passa de um de seus instrumentos. É desta prisão, com todos os investimentos políticos do corpo que ela reúne em sua arquitetura fechada que eu gostaria de fazer a história. Por puro anacronismo? Não, se entendemos com isso fazer a história do passado nos termos do presente. Sim, se entendermos com isso fazer a história do presente (FOUCAULT, 2004).

Foucault (2004) também relata que as rebeliões retratam as reclamações, reivindicações dos presos por buscarem direitos básicos em lei que não estão sendo cumpridos, ou seja, reivindicar melhores condições de vida na prisão.

2.3 PRECARIEDADE DA SAÚDE NO SISTEMA PRISIONAL

Outro fator importante a ser abordado no presente artigo, é a precariedade do acesso à saúde nos presídios. A constituição Federal de 1988, estabelece em seu artigo 196, que “A saúde é um direito de todos e um dever do Estado”. Porém, a falta de condições básicas de sobrevivência, dificultam os meios de promover a saúde, ou seja, os presos apresentam mais chances de contrair doenças do que o restante da população do país.

Devido ao problema de superlotação e condições insalubres das prisões, os detentos enfrentam ambiente precário, mais propício a proliferação de doenças, o que poderia rapidamente ocasionar uma epidemia. Diante disso, os detentos são mais vulneráveis a diversas doenças, como a tuberculose, relacionada a fator respiratório, doença esta bastante comum entre os detentos, conforme relata Damasceno (2007, p. 75):

Os presos adquirem as mais variadas doenças no interior das prisões. As mais comuns são as doenças do aparelho respiratório, como a tuberculose e a pneumonia. Também é alto o índice de hepatite e de doenças venéreas em geral, a AIDS por excelência. Conforme pesquisas realizadas nas prisões, estima-se que aproximadamente 20% dos presos brasileiros sejam portadores do HIV, principalmente em decorrência do homossexualismo, da violência sexual praticada por parte dos outros presos e do uso de drogas injetáveis.

Nesse sentido, convém ressaltar que os indivíduos privados de sua liberdade devem ter direito à saúde de maneira garantida e humana, visto que a saúde é de acesso universal e igualitário. Porém, mesmo existindo garantia deste direito, a falta de infraestrutura e a presença de ambiente insalubre, faz com que os presos fiquem mais expostos, demonstrando a uma violação aos direitos fundamentais.

Ressalta ainda Damasceno:

Dessa forma, a manutenção do preso em estado deplorável de saúde estaria fazendo com que a pena não só perdesse o seu caráter ressocializador, mas também estaria sendo descumprido um princípio geral do Direito, consagrado no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, também aplicável subsidiariamente na esfera criminal, e, por conseqüência, na execução penal, que em seu texto dispõe: na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.(2007, p. 75).

Devido a falta de condições de sobrevivência e de assistência médica, como também o aumento crescente da população carcerária, da precariedade da saúde e de condições higiênicas, a penitenciária se transforma em um local suscetível a propagação de doenças, colocando a vida dos presidiários em perigo.

2.3.1 O IMPACTO DA COVID- 19 NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

Para um enfrentamento adequado do vírus, deve-se conhecer a realidade do sistema prisional, visto que não é unificado em todo país, existem disparidades para cada estado e dentro de cada estado há dificuldades em suas unidades. Já relatado anteriormente, a probabilidade de propagação de doenças contagiosas no presídio é muito maior, tanto por ser um ambiente precário, como por ser um ambiente fechado e com aglomeração em massa, facilitando a transmissão rápida do vírus no interior das instituições penais.

A Organização Mundial de Saúde, recomendou o isolamento social, evitando aglomerações, bem como o cumprimento das regras de higienização. Entretanto, o distanciamento social na penitenciária é praticamente impossível, o ambiente é altamente favorável a proliferação do vírus.

Em março, o judiciário brasileiro suspendeu as visitas na maioria dos presídios brasileiros, buscando evitar a propagação da doença nos presídios que poderia ocorrer de maneira devastadora, a maior preocupação seria justamente com o grupo de risco, ou seja, os detentos com problemas respiratórios, as gestantes e os idosos. Visando evitar tais riscos aos presos, foi elaborada a recomendação nº 62 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), permitindo até mesmo a concessão de liberdade provisória para determinados casos. A resolução do CNJ permitiu que pouco mais de 30 mil presos fossem colocados em liberdade, de acordo as orientações da recomendação n° 62.

Mário Guerreiro (2020) salienta que:

Evitar a disseminação dentro dos presídios, isso a gente, de fato, conseguiu, e é demonstrado quando fazemos o confronto entre Estados que adotaram e não adotaram a recomendação. Esse é o principal balanço que faço. Os que a adotaram estão muito melhor hoje em dia. Já os que optaram em segui-la parcialmente estão enfrentando um problema sério da disseminação, causando agora novas discussões de como conter esse novo cenário. Então, o CNJ está trabalhando nisso agora.

Diante disso, devido ao alto risco da rápida proliferação da doença e a precariedade da vida em cárcere, foram editadas políticas públicas para impedir o contágio do covid-19 nos presídios brasileiros, como a citada resolução n° 62, buscando evitar a disseminação do vírus. Para o CNJ, tais providências tem obtido êxito.

3. A REALIDADE DA RESSOCIALIZAÇÃO MEDIANTE A CRISE NO SISTEMA CARCERÁRIO

Ressocializar é tornar o preso apto a conviver em sociedade, fazer com que o indivíduo compreenda a importância dos bens jurídicos por ele violados, buscando entender o motivo de ter levado a cometer tal infração penal. Porém, para voltar a possuir um convívio social, é preciso um suporte necessário para reintegrá-lo a sociedade. Nesse sentido, salienta Bitencourt  que “o objetivo da ressocialização é esperar do delinquente o respeito e a aceitação de tais normas com a finalidade de evitar a prática de novos delitos” (BITENCOURT, 2011, p. 139).

O Estado diante de uma transgressão à ordem pública, apresenta o seu jus puniendi, ou seja, no momento da violação das leis estatais, surge ao Estado o direito de punir, onde irá empregar e concretizar a pena. Contudo, a punição não deve dedicar-se apenas a uma condenação que restrinja a liberdade ou a direitos, visto que há sim a possibilidade do transgressor não voltar a cometer os mesmos erros, mas para que tal fato ocorra, é necessário o cumprimento efetivo do objetivo ressocializador do Estado, onde evitaria um alto índice de reincidência e proporcionaria a redução da massa carcerária.

Diante da situação atual, de uma crise penitenciária, observa-se claramente que o Estado não está conseguindo efetivar sua função ressocializadora, pois o índice de reincidência aumenta a cada dia. Embora haja uma constante dificuldade, o Estado tem procurado meios que possam realizar a ressocialização.

A reincidência demonstra o resultado ineficaz da da função ressocialzadora, visto que muitos dos detentos ao adentrarem no sistema, por diversas vezes são obrigados a fazer parte de facções ou incentivados pelos próprios detentos a praticar crimes, ocorrendo constantemente violência entre eles, o que consequentemente possibilita que muito deles ao saírem da penitenciária cometam crimes até mais graves. Os indivíduos ao entrarem no sistema prisional, são pressionados a cumprir as regras feitas pelos próprios presos, ocasionando na procura de sobrevivência dentro do presídio.

Conforme salienta Bitencourt:

A influência do código do recluso é tão grande que propicia aos internos mais controle sobre a comunidade penitenciária que as próprias autoridades. Os reclusos aprendem, dentro da prisão, que a adaptação às expectativas de comportamento do preso é tão importante para seu bem-estar quanto a obediência às regras de controle impostas pelas autoridades (2011, p. 186).

Diante disso, não sendo eles ressocializados no local devido, enfrentam dificuldades de sair da vida do crime, o que pode ocorrer por não ter possibilidades de sair da criminalidade, ou pelo fato do seu aspecto criminoso ter aumentado diante do horror vivido dentro da penitenciária.

O artigo 5º da Constituição Federal de 1988, prevê garantias fundamentais de sobrevivência aos brasileiros e estrangeiros, conforme podemos observar com a leitura do referido artigo transcrito em sua totalidade:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (…) (BRASIL, 1988).

A Lei de Execução Penal em seu artigo 10, também menciona que:

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

A responsabilidade do Estado está expressamente prevista na Constituição Federal, os direitos e deveres nela inerentes também alcançam os presidiários. Os condenados precisam ter seus direitos e deveres resguardados para possibilitar a reintegração ou reeducação social.

3.1 A REINSERÇÃO DO EX-PRESIDIÁRIO NO MERCADO DE TRABALHO

A massa carcerária hoje que é composta por mais de 800 (oitocentos) mil pessoas presas, é uma população formada em sua maioria por jovens que não apresentam capacitação para o mercado de trabalho. Logo, o perfil do encarcerado é de uma pessoa que não teve acesso a capacitação formal, ou seja, não teve acesso aos mecanismos impedem a criminalidade, que seria uma família estruturada ou um projeto de habitação, onde essas pessoas poderiam ter os seus núcleos familiares centralizados, o acesso a educação e o acesso a saúde.

Os detentos que chegam no sistema prisional, em sua maioria chegam sem documentações adequadas, como por exemplo a questão de alistamento eleitoral do jovem preso, ou seja, grande parte da população carcerária são de presos provisórios, sendo eleitores potenciais com direito de voto, tendo em vista que não foram ainda condenados. O TSE, por meio dos tribunais regionais, realizou um trabalho de alistamento dos jovens e adolescentes presos, para que pudessem ter acesso as urnas. Durante esse processo, detectou-se que grande parte não possuía documentações, demonstrando que muitos dos detentos não tiveram acesso ao básico dos instrumentos de cidadania. Com isso, percebe-se a enorme dificuldade em reincerir na sociedade o indivíduo que anteriormente foi excluído, principalmente em relação ao mercado de trabalho.

Assim, salienta Carnelutti:

todos os ex detentos, ao sair da prisão se deparam com a difícil tarefa de se inserir no contexto fora da prisão, momento em que mais enfrentarão a manifestação de preconceitos, que lhes impõe barreiras quase que intransponíveis. O estigma de ex-presidiário acompanha o indivíduo que cumpre pena privativa de liberdade para sempre. Com o término legal da pena, está terminado o processo, mas a pena, o sofrimento e o castigo, não, porque a sociedade fixa cada um no passado. Roubou, poderá roubar ainda. A pena, se não mesmo sempre, nove vezes em dez não termina nunca (1995, p. 77).

O Estado não realiza uma politica eficaz que evite o aumento do índice de reincidência, em consequência de sua omissão o ex-detento retorna a criminalidade, visto que sem obter um emprego irá resultar na exclusão social. Ressaltando que, há baixa confiabilidade por parte da população em empregar ex-presidiários, o que dificulta a sua reinserção, visto que o impedimento em encontrar trabalho, faz com que o indivíduo, busque outras maneiras para se manter, o que faz retornar ao mundo do crime.

Lopes; Gregório e Accioly, enfatizam que:

Um dos grandes desafios dos ex detentos é conseguir se ingressar no mercado de trabalho. O preconceito e o baixo grau de escolaridade dificultam o retorno ao mercado, já que o mesmo está cada vez mais competitivo e exigindo mão de obra qualificada e diferenciada. Por muitas vezes a sociedade é resistente a contratações desses indivíduos, o que intimida as organizações a contratarem este tipo de mão de obra. Parece-nos que a sociedade não concorda, infelizmente pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, impede de retornar ao normal convívio em sociedade  (2016, p. 59).

Nesse sentido, aponta Pastore:

a resistência para oferecer trabalho ao ex-detento decorre de muitos fatores. As pessoas com passado criminal são tidas como não confiáveis. São raras as mulheres, por exemplo, que se dispõem a contratar uma ex-presidiária como empregada doméstica ou como babá (2011 p.63).

O trabalho possibilitaria o reconhecimento do indivíduo como ser humano, visando restabelecer a sua dignidade dentro da sociedade.

O Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução de nº 96, de 27 de outubro de 2009, estabeleceu o Projeto “Começar de Novo”, que tem como finalidade a reintegração social dos ex-detentos mediante ações de capacitação e de educação, bem como a reinserção no mercado de trabalho. Está previsto no referido projeto que, caberá aos Tribunais de Justiça estaduais promover parcerias com determinadas instituições com o intuito de concretizar as ações em sua jurisdição. Da mesma forma, terão que instalar um determinado grupo para controlar, acompanhar e fiscalizar o sistema carcerário de sua obrigação.

Dessa maneira, dispõe o artigo 2° da supracitada resolução:

Art. 2º, §1º – O Projeto será implementado com a participação da Rede de Reinserção Social, constituída por todos os órgãos do Poder Judiciários e pelas entidades públicas e privadas, inclusive Patronatos, Conselhos da Comunidade, Universidades e Instituições de Ensino Fundamental, Médio e Técnico-Profissionalizantes; (RESOLUÇÃO DE Nº 96, 2009).

Segundo o CNJ, já foram preenchidas mais de 12.000 vagas. Importante ressaltar a importância do projeto mencionado, visto que o ato de trabalhar é o meio de resgate da dignidade humana. Por outro lado, projeto enfrenta também dificuldades em sua efetivação ampla, visto que a maioria das empresas privadas se recusam a conceder trabalho para quem já tenha cumprido pena, nesse sentido ressalta Pastore:

Criar empregos de boa qualidade é difícil. Existe constrangimento do lado dos egressos, das empresas e das leis trabalhistas. O baixo nível de educação dos detentos não combina com empregos estáveis e salários altos. As empresas preferem contratar não infratores para as melhores posições. O custo dos encargos sociais no Brasil é o mesmo para contratar infratores e não infratores, o que desestimula as empresas a inverter esse cálculo (2011, p.33).

Diante disso, conclui-se que o trabalho é um dos preferíveis meios para contribuir com a reinserção dos ex-presidiários na sociedade. Desse modo, concerne às empresas o desimpedimento de oportunidades de trabalho. Em contrapartida, para amenizar a resistência das empresas, é necessária a criação de programas governamentais que propiciem incentivos para contratar o ex-prisioneiro.

4. POSSÍVEIS SOLUÇÕES À CRISE NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

Como já relatado anteriormente, a superlotação é o principal problema encontrado no sistema carcerário brasileiro, visto que esse fator é responsável por ocasionar outros problemas e em consequência da superlotação dos presídios, os presos vivem em circunstâncias degradantes. Diante disso, é necessário urgentemente a criações de medidas que tenham por objetivo diminuir a população carcerária, onde consequentemente afetará em melhoria em outros setores.

4.1 BUSCA DE REDUÇÃO DOS PRESOS PROVISÓRIOS

Estes cumprem prisão cautelar antes da sentença condenatória, ocasionando o aumento da massa carcerária, visto que pelos dados do governo, 30% dos presos do país são de presos provisórios, ou seja, há a necessidade de um maior investimento em tornozeleiras eletrônicas, visto que na maioria dos casos, muitos presos provisórios não deveriam estar realmente na penitenciária. Como também, há necessidade de separar os presos provisórios dos presos condenados, individualizando-os por gravidade do crime cometido, efetivando o que está previsto da Lei de Execução Penal em seu artigo 84, conforme podemos observar com a leitura do referido artigo transcrito em sua totalidade:

Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. § 1o  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

I – acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

II – acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

III – acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.

§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

§ 3oOs presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

I – condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

II – reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

III – primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

IV – demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.

Outra razão importante para reduzir a população carcerária seria a ampliação de penas alternativas a prisão. Atualmente estas penas são somente permitidas para penas de até quatro anos e dificilmente são destinadas para ocorrências de tráfico de drogas. A ampliação desta medida alternativa, evitaria que muitos criminosos de baixo risco a sociedade entrassem em contato com facções criminosas nas penitenciárias.

4.2 AMPLIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA OS EGRESSOS

O aumento de opções de trabalho e de estudo nos presídios são meios efetivos na luta contra o alto índice de reincidência no país, visto que os egressos buscam através do trabalho e do estudo a ressocialização. Mesmo com novas políticas de reinserção de egressos do sistema prisional no mercado de trabalho, ainda há muitas dificuldades em procura por emprego. O trabalho é um dos melhores caminhos para facilitar a reintegração na sociedade, entretanto, o abandono do mundo do crime exige decisões sérias por parte dos egressos.

O egresso é um ser humano, por mais que tenha errado e cometido um crime, este também tem a chance de voltar a sociedade, reconhecer seus erros e começar uma nova trajetória. Necessária a ampliação de medidas para serem executadas antes da saída do preso, ou seja, quando ainda é um pré-egresso, para que após a saída do sistema prisional, consiga fazer novas escolhas e construir possibilidades.

Um dos métodos que vem sendo bastante valorizado é o da Associação de Proteção e Amparo aos Condenados (APAC), um modelo alternativo de execução penal, com a finalidade de auxiliar a Justiça na execução da pena, recuperando o preso e protegendo a sociedade, por meio da Justiça restaurativa. O APAC, funciona em unidades prisionais de Minas Gerais e no Espírito Santo, onde os presidiários desenvolvem novas profissões.

Salienta Franco; Miyazaki e Coninck:

Neste diapasão, analisando o método APAC, vislumbra-se que este, diante de seus fundamentos, cumpre de maneira mais completa e eficiente a finalidade da pena, permitindo a punição do condenado, ao mesmo tempo em que proporciona a ressocialização. […]Outro fator muito importante é o efetivo trabalho do apenado que as unidades APAC proporcionam. O trabalho do preso é frutífero para os mais variados fins. Em relação ao próprio interno, ocupando seu tempo e mente (o que inclusive evita a propagação do crime dentro da unidade e após sua saída), bem como ensinando-lhe um ofício para exercer após seu regresso a sociedade. Também para as empresas, aumentando a produtividade, a competição entre elas e diminuindo os custos da produção. E, principalmente, para a sociedade, ao tempo que efetivamente ressocializa os apenados e previne a reincidência (2019, p. 57-59).

Projeto extremamente importante, onde buscar direcionar o indivíduo para uma assistência psicológica, com propostas de profissionalização e estímulos que contribuam para que os direitos básicos do preso sejam efetivados.

4.3 PROVIDENCIAR MUDANÇAS NA LEI DE DROGAS 11.343/06

Desde o início de sua aplicação, a taxa de pessoas presas por tráfico aumentou significativamente, tendo em vista a falta de definição necessária para identificar quem seria o usuário e o traficante de drogas.

A supracitada lei contribuiu com a superlotação de presídios brasileiros, as celas estão lotadas de usuários e traficantes, consequentemente na mesma cela há presos por crimes menores e outros condenados integrantes de facções criminosas, ou seja, para a ressocialização do preso há um grande desafio, visto que a prisão se torna de maneira literal uma pós-graduação do crime.

São necessárias as modificações e os ajustes na Lei de Drogas, visto que, a lei fortalece as penas para pequenos traficantes, melhor dizendo, existem usuários que vendem drogas que nem sempre apontam riscos à sociedade e se encontram presos com condenados perigosos que apresentam grande perigo a população, isso demonstra a impossibilidade de uma efetiva reinserção social, visto que devido a falha de definição em Lei, as prisões por tráfico aumentam a cada dia, o que consequentemente aumenta a massa carcerária e gera outros diversos problemas decorrentes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Essa pesquisa verificou a dificuldade que o Estado brasileiro enfrenta, bem como seus desafios para buscar a efetividade das normas e princípios presentes no país. Pode-se dizer que há regras que buscam a realização de uma ressocialização eficaz, entretanto, percebe-se o não cumprimento delas, não por omissão da legislação, mas sim por falta de interesse e a existência de omissão dos políticos que nos representam em focar nos indivíduos em cárcere. Como já mencionado neste artigo, é de responsabilidade do Estado punir o transgressor, bem como cumprir com sua função de reestabelecer o preso ao convívio social, mas para isso, é preciso um suporte necessário para reintegrá-lo a sociedade.

Existe uma grande necessidade de uma urgente reforma no sistema prisional, visto que a crise existente já existe há anos e até hoje não houve mudanças significativas que realmente viesse conter a crise.

Todavia, as consequências aumentaram, ocasionando uma crise social, pois devido a falta de políticas públicas efetivas, a população carcerária tem aumentado cada vez mais, assim como o indíce de reincidência, demonstrando a ineficácia do sistema e da ressocialização. Ainda existe uma longa caminhada para alcançar a eficiência da ressocialização social, pois a crise carcerária não para de crescer e de trazer mais consequências. Trata-se de um trabalho custoso e difícil, que poderá levar anos para que seja resolvido, entretanto, não é impossível.

Verificou-se neste presente artigo, que existe um grande temor e inconfiabilidade por parte da população em integrar os ex-presidiários ao mercado de trabalho, ou seja, os egressos. Diante disso, percebe-se a grande dificuldade para uma reintegração e ressocialização efetiva, visto a existência de uma elevada rejeição social, a falta de qualificação profissional e a ausência de educação básica. Consequentemente, esses fatores contribuem para que o ex-preso, ao sair da penitenciária, não encontre meios de subsistência, recorrendo ao crime, voltando ao mundo da criminalidade e aumentando a taxa de reincidência.

Percebe-se no sistema atual, a negligência com os direitos humanos e o grande desprezo por parte do Estado em garantir que as normas e princípios sejam cumpridos, ocasionando uma saúde precária, ambiente de convivência insalubre, a falta de higienização básica e a ausência de segurança efetiva nos presídios.

Ante o exposto, contatou-se através deste estudo que, mesmo com a realização de possíveis soluções mencionadas neste artigo, se faz necessária para a uma resolução significativa, a consciencialização social, bem como a ampliação de recursos para aplicar na qualificação profissional e educação básica de modo efetivo, o que evitaria a volta ao mundo da criminalidade e apresentariam mudanças para busca e alcance da reinserção social.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, CR. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 2º Ed. São Paulo: Saraiva. 2001.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão – Causas e Alternativas. 4. ed . São Paulo: Saraiva, 2011.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte geral. v.1. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

            . Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

CARNELUTTI, F. As Misérias do Processo Penal, São Paulo: CONAN, 1995.

CARVALHO FILHO, Luis Francisco. A Prisão. São Paulo: Publifolha, 2002.

DAMASCENO, Rafael. A realidade atual do sistema penitenciário brasileiro. Revista CEJ. Brasília, Ano XI, n. 39, out./dez. 2007.

FOLCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 28 ed. Petrópolis: Vozes, 2004

FRANCO, Cezar Augusto de Oliveira; MIYAZAKI, Michael Hiromi Zampronio; CONINCK, Natália Kieling. Método apac – associação de proteção e assistência aos condenados: uma alternativa ao sistema penitenciário brasileiro. 2019. Disponível em: <https://www.ibccrim.org.br/media/posts/arquivos/arquivo-25-08-2020-13-28-57-927907.pdf> . Acesso em: 10 out. 2020.

GUERREIRO, Mário. Impossível controlar o surto em presídios, alerta subprocurador. Entrevista Concedida ao BRPolítico. BRPolítico, 2020. Disponível em: <https://brpolitico.com.br/noticias/impossivel-controlar-o-surto-em-presidios-alerta-subprocurador/>. Acesso em: 20 nov. 2020.

LIMA, Érica Andréia de Andrade. Sistema Prisional Brasileiro. Disponível em: http://www.unipac.br/site/bb/tcc/tcc0f83329cedc24d1ec912bac92e5dc1cbxxxxxxxxxxxxxxxx.pdf.  Acesso em: 12 out. 2020.

LOPES, Paloma de Lavor; GREGÓRIO, Mayara da Fonseca Porto; ACCIOLY, Tabata Carina de Oliveira. A inserção de egressos no mercado de trabalho. 2016. Disponível em: http://www.pensamientopenal.com.ar/system/files/2016/07/doctrina43746.pdf . Acesso em: 13 out. 2020.

OLIVEIRA, Edmundo. O futuro alternativo das prisões, Editora Forense, Rio de Janeiro 2002.

Ordenações FilipinasLivro V, títulos XXXII, XXXV, XLII, XLV, XLIX, LII, LVI. Rio de Janeiro, Typographia do Instituto Philomathico, 14ª edição, 1870, p. 91 e segs.

PASTORE, José. Trabalho para ex-infratores. São Paulo: Saraiva, 2011.

ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Direito e prática histórica da execução penal no Brasil. Rio de Janeiro: Renavan, 2005.

SOUZA, Graziele. Punições Exemplares Garantiram a Manutenção do Império Romano. Disponível em: <http://www.comciencia.br/punicao-exemplar-crime-e-castigo-na-idade-antiga>. Acesso em: 07 jul. 2020.

[1] Especialista em Direito Público pelo Instituto Brasil de Ensino (IBRA). Pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Estácio de Sá/Ce. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário 7 de Setembro (UNI7).

Enviado: Março, 2021.

Aprovado: Março, 2021.

5/5 - (1 vote)
Thalyta Évelen Araújo da Silva

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

POXA QUE TRISTE!😥

Este Artigo ainda não possui registro DOI, sem ele não podemos calcular as Citações!

SOLICITAR REGISTRO
Pesquisar por categoria…
Este anúncio ajuda a manter a Educação gratuita