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Direito de Arrependimento do Consumidor na compra online

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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SOUZA, Jéssica Marla Napoleão [1]

SOUZA, Jéssica Marla Napoleão. Direito de Arrependimento do Consumidor na compra online. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 08, Vol. 11, pp. 05-16. Agosto de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/compra-online

RESUMO

O presente estudo destaca o Direito do Arrependimento do consumidor nas compras online. Além disso, a relação que estabelece com o grande aumento de aquisições feitas pela internet e desistência por parte dos consumidores. O presente trabalho foi feito a partir de uma pesquisa descritiva, com base em fontes secundárias e abordagem qualitativa, baseada em alguns autores como Carvalho (2008), Garcia (2020), Marques (2011), Rizzatto Nunes (2009,2013), Bessa e Moura (2014). A análise foi feita mediante o avanço das tecnologias, que ofereceu inúmeras facilidades para a compra virtual, o que gerou uma praticidade para as pessoas. Aborda-se os conceitos de Direito do Consumidor, os componentes da relação de consumo (consumidor e fornecedor) e o direito de arrependimento que consumidor possui ao realizar uma compra fora do ambiente físico.

Palavras-chave: Internet, consumidores, tecnologias, compra online.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como foco principal mostrar o Direito de Arrependimento do Consumidor ao comprar online de acordo com o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 2020):

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.[2]

Tratar sobre o Direito de Arrependimento do Consumidor na compra online, justifica-se pelo fato das compras pela internet terem se tornado cada vez mais comuns, visto que hoje em dia muitos têm acesso a internet, inclusive utilizam celulares e realizam compras com apenas uns cliques.

As lojas online conseguem vender com preços muitas vezes mais acessíveis que as lojas físicas, maior variedade de produtos, grandes promoções, além da flexibilidade do horário para comprar, já que o consumidor pode fazer compra a qualquer hora do dia. Em minutos podemos visitar várias lojas, conhecer inúmeros produtos com marcas e preços diferentes. Comprar online tornou-se algo cômodo, prático e seguro. Em nosso tempo empresas de vendas usam as redes sociais como forma de divulgarem e alcançarem potenciais consumidores. Perfis de lojas são criados facilitando a interação com as pessoas. Rapidamente produtos são postados e os consumidores interagem questionando tamanho, preço, marca.

Embora seja muito rápido e prático comprar pela internet, há algumas desvantagens em comprar online, como por exemplo estar impossibilitado de tocar, experimentar, ter que esperar o produto chegar, muitas vezes ter que pagar frete.

Apesar de muitos clientes ficarem satisfeitos, nem sempre ocorre uma boa experiência. Seja entrega fora do prazo, produto não entregue, produto danificado, propaganda enganosa ou simplesmente sua desistência voluntária. Dessa forma o Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 49 traz o Direito de Arrependimento onde o consumidor tem um prazo de sete dias para desistir do contrato. Este prazo é contado a partir do ato de recebimento do produto ou serviço ou da assinatura. Com o objetivo de equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor.

É importante lembrar que no caso da compra pela internet o consumidor só vê foto ou vídeo do produto. Sendo assim não é de se estranhar que a pessoas possam se arrepender do produto por não atender suas expectativas.

O presente artigo estabeleceu como problema de pesquisa quais são os direitos assegurados ao comprador pelo Código de Defesa do Consumidor nas compras feitas por meio virtual e de objetivo geral identificar os direitos do consumidor ao comprar pela internet. Para alcançar o objetivo geral, os objetivos específicos serão conceituar Direito do Consumidor, apresentar o conceito de Consumidor e Fornecedor e analisar o Direito do Arrependimento na compra online.

O artigo foi fundamentado no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e nas teorias de Carvalho (2008), Garcia (2008; 2020), Rizzatto Nunes (2013), Bessa e Moura (2014) entre outros doutrinadores que embasam o trabalho.

1. O DIREITO DO CONSUMIDOR

O direito do consumidor é baseado em um conjunto de normas que protegem e defendem tanto a pessoa física como a jurídica quando adquirem serviços ou produtos. A lei 8.078/90 foi elaborada após a Constituição Federal de 1988 exigir do legislador uma norma infraconstitucional que efetivasse a proteção ao consumidor. Surgiu em cumprimento ao disposto 48 das Disposições Transitórias (O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.) efetivando a proteção aos consumidores conforme o artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal. Para Nunes (2009, p.65): “Em primeiro lugar, a Lei n° 8.078/90 é Código por determinação constitucional (conforme art.48 do ADCT/CF), o que mostra, desde logo, o primeiro elemento de ligação entre ele e a Carta Magna. “

No Brasil, o Direito do Consumidor é resguardado pela Constituição Federal de 1988. Em seu artigo 5º nos diz que perante a lei somos todos iguais e garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no País alguns direitos, dentre eles a defesa do consumidor conforme o inciso XXXII. A defesa do consumidor é um dos princípios citados no artigo 170 da Constituição Federal de 1988. Sendo a ordem econômica criada para assegurar a existência digna. O Código de Defesa do Consumidor cita no seu artigo 1º a proteção aos consumidores embasado nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V da Constituição Federal e artigo 48 de suas Disposições Transitórias. No artigo 1° da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) traz a seguinte definição: “Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos Arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.”

O Direito do Consumidor tem como objetivo disciplinar a relação de consumo, dando mais respeito nas relações entre quem compra e quem fornece. Disciplinando as relações que são desiguais, normalmente não sendo equilibradas, já que o consumidor não tem o mesmo conhecimento do produto que o fornecedor. Desta forma, garante-se ao consumidor uma série de direitos, como também responsabilidades aos fornecedores.

Ao estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor o Código traz amparo à parte mais fraca nas relações jurídicas, com intuito de intervir nas relações de consumo para dar a devida proteção a um sujeito vulnerável. Assim, tendo equilíbrio e igualdade nas contrações.

Neste sentido há o seguinte entendimento jurisprudencial:

O Código de Defesa do Consumidor veio amparar a parte mais fraca nas relações jurídicas. Nenhuma decisão judicial pode amparar o enriquecimento sem justa causa. Toda decisão há de ser justa. (STJ, REsp 90366/MG, DJU 2.6.1997, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro)

Desta forma, considera-se o consumidor for a parte frágil, vulnerável perante o fornecedor, deverá ser tratado legalmente de maneira diferente, afim de se alcançar uma relação de igualdade entre os sujeitos da relação de consumo.

Desta forma, pode-se conceituar o direito do consumidor como um conjunto de normas estabelecidas na Lei 8.078/90, que regula as relações de consumos entre os consumidores (parte mais vulnerável) e os fornecedores de produtos e os prestadores de serviços, a fim de garantir um equilíbrio e respeito na relação contratual entre eles.

2. CONSUMIDOR X FORNECEDOR

A relação de consumo é estabelecida pelo consumidor e fornecedor em lados opostos, conforme conclui-se da análise dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

2.1 CONSUMIDOR

Tem-se a intenção de expor de forma clara e objetiva o conceito padrão de Consumidor e Fornecedor. O trabalho irá abordar o Consumidor como pessoa física conforme o artigo 2º, caput da lei 8.078/90.

A parte vulnerável da relação de consumo é chamada de Consumidor. A lei 8.078/90 define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (artigo 2º, caput. BRASIL, 2020). Sendo assim consumidor é aquele que adquire serviços ou bens que movimentam a cadeia econômica. Ele é destinatário final, ou seja, utiliza para benefício próprio, para satisfação de suas necessidades, sem interesse em repassar o produto para terceiros.

Garcia (2020, p. 10) afirma que:

Importante verificar que consumidor, nos termos da lei, é também aquele que “utiliza” o produto ou serviço. Assim, aquele que não adquiriu, mas utilizou o produto e/ou serviço também é consumidor, fazendo jus à proteção da lei.

Consumidor é aquele que utiliza para sua satisfação própria ao término da cadeia de produção (NEVES, 2006). O caput do artigo 2 informa quem são os consumidores reais aqueles que adquirem concretamente um serviço ou produto (NUNES, 2009). Neves afirma:

O entendimento dominante, tanto doutrinário quanto legal, é ver o consumidor como aquele que se utiliza, para seu uso privado, ao término da cadeia de produção, quer de bens de consumo, quer de serviços públicos ou privados (NEVES, 2006, p.101).

Pode-se concluir que consumidor é aquele que adquire bens de consumo para si, tem poder de compra, destina o consumo imediato, é o comprador e usuário final, enfim, sendo considerado destinatário final. A ideia de consumo está intimamente ligada ao desejo de adquirir. Consumir é quando se tem produtos ou serviços à disposição do consumidor.

2.2 FORNECEDOR

O termo fornecedor é determinado como gênero. As espécies seriam:  o produtor, criador, montador, fabricante entre outros. O Código de Defesa do Consumidor usa o vocábulo “fornecedor” quando quer que todos sejam responsabilizados e usa o termo “espécie” para designar algum fornecedor de forma específica (GARCIA, 2011). O conceito de Fornecedor está definido no art. 3° (BRASIL, 2020):

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [3]

Assim pode-se dizer que fornecedores são todas as pessoas capazes sendo físicas ou jurídicas, além dos entes desprovidos de personalidade (NUNES, 2009).

Nunes (2009, p.86) diz que:

 Não há exclusão alguma do tipo de pessoa jurídica, já que o CDC é genérico de busca atingir todo e qualquer modelo. São fornecedores as pessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com sede ou não no País, as sociedades anônimas, as por quotas de responsabilidade limitada, as sociedades civis, com ou sem fins lucrativos, as fundações, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as autarquias, os órgãos da Administração direta etc.

Assim, toda pessoa ou empresa entre outros que de alguma forma receba dinheiro do consumidor em troca de um produto ou serviço, incluído os serviços públicos, é fornecedor. Caracteriza-o como fornecedor aquele que exerce serviço profissional habitual e não àqueles que exercem de forma eventual.

3. DIREITO DE ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR NA COMPRA ONLINE

Com o aumento do uso de internet aumentou-se também o consumo pelas compras online ao longo do tempo. Sendo assim, surgiram mais direitos para os consumidores. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor protege aqueles que realizam suas compras fora do ambiente físico. O caput do artigo exemplifica citando especialmente por telefone ou domicílio. É importante ressaltar que se diz “especialmente” por telefone ou domicílio, visto que ao tempo da elaboração deste artigo era o que se mais usava. Só depois com o avanço dos serviços de internet tornou-se habitual realizar compras por meio eletrônico.

De acordo com Carvalho (2008, p.135-136):

O Código ao referir-se às contratações “especialmente por telefone ou domicílio” o fez de modo exemplificativo (numerus apertus), razão pela qual sujeita-se também ao direito de arrependimento toda e qualquer contratação celebrada fora do estabelecimento comercial, o que inclui, ipso facto, as que venham a ser realizadas através de fax, videotexto, mala direta, e-mail, em domicílio, etc. (grifos do autor)

O artigo 49 do CDC não esgota todos os tipos de contratação a distância. Novos meios de contratação surgiram e exigiram necessários ajustes ao conceito de contratação a distância. O contrato eletrônico é reconhecido como sendo uma modalidade de contratação a distância por meios eletrônicos, por internet ou por meios de telecomunicação. Sendo um fenômeno de amplo alcance tanto nacional como internacional onde existe uma certa impessoalidade do contrato (MARQUES, 2011).

Não há divergência entre os doutrinadores no que diz respeito aos contratos à distância do comércio eletrônico. Aplicando assim por analogia o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor aos que consomem ou contratam serviços no ambiente virtual (MARQUES, 2011). Desta forma é possível concluir que a compra online integra o artigo 49 do CDC já que é uma das formas de contrato de compra.

O direito de Arrependimento citado no artigo 49 CDC é bem claro ao dizer fora do estabelecimento comercial, pois no estabelecimento físico o consumidor teve a iniciativa de ir ao estabelecimento e poder tocar, cheirar, experimentar entre outros. Diferentemente da compra pela internet onde o consumidor não teve contato direto com o produto. O fato de ser a distância favorece ao arrependimento.

Para Arruda Alvim ( direito de arrependimento é:

Um prazo de reflexão, justificável em virtude da circunstância de que o consumidor que contrata fora do estabelecimento comercial tem, evidentemente, menos condições de avaliação do que estava contratando, sobretudo se tratar-se de venda por telefone ou na casa do consumidor, pois, em casos tais, a impotência do consumidor para avaliar o contrato e suas possíveis implicações é ainda maior. A venda feita fora do estabelecimento é nitidamente mais agressiva e imprime à relação de consumo um caráter acentuado de desequilíbrio.

O legislador prevê esta faculdade pelo fato de o consumidor não ter contato físico com o produto ou informações necessárias sobre o serviço contratado. Além da faculdade o consumidor não precisa apresentar fundamentação da sua desistência. Basta que o consumidor de forma objetiva desista. Não sendo necessário expor suas razões (NUNES, 2013).

A compra pode ser cancelada independente de qualquer espécie de problema com o produto. Sendo suficiente a manifestação de vontade de cancelamento do contrato. (BESSA; MOURA, 2014)

O consumidor tem direito de se arrepender, podendo cancelar a compra ou o contrato. É necessário cumprir alguns requisitos após a desistência para exercer o direito de arrependimento, tais como: relação de consumerista configurada, o contrato de serviço ou produto adquirido tenha sido realizado fora do estabelecimento comercial e estar dentro do prazo de 7 dias a contar do ato de recebimento do produto ou serviço ou de sua assinatura (FINKELSTEIN; SACCO NETO, 2010)

Conforme Garcia (2008, p.260):

Exercido o direito de arrependimento, o consumidor deverá receber de forma imediata a quantia paga, monetariamente atualizada, voltando ao status quo ante. Assim, todo e qualquer custo despendido pelo consumidor deverá ser ressarcido, como o valor das parcelas pagas, além de outros custos, como os de transporte, por exemplo. Além disso, a norma autoriza que a restituição seja feita de forma imediata, ou seja, o fornecedor não poderá impor prazo ao consumidor para que restitua os valores.

Sendo o fornecedor o responsável pela venda e entrega do produto ou serviço, qualquer despesa necessária para à devolução do produto ou serviço é de sua responsabilidade. Abrangida pelo risco do empreendimento. (NUNES, 2013). Conforme a ementa do REsp 1.340.604 o ônus é do comerciante que em “eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial”.

Conclui-se que o consumidor tem direito de receber do fornecedor o valor pago pelo produto ou serviço adquirido. O fornecedor deverá possibilitar meios para o retorno do produto, devolução do valor, além de arcar com as despesas necessárias à devolução do produto. Após ter a desistência comunicada o produto deve ser devolvido.

O mais indicado é que primeiro o consumidor tente uma solução com o fornecedor. Caso o cliente não tenha um atendimento satisfatório deve entrar em contato com órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON. Se ainda assim não tiver seu problema solucionado, o passo seguinte pode ser a Via Judicial, por meio de Juizados Especiais Cíveis.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo trouxe inicialmente os conceitos básicos de direito do consumidor, destacando os integrantes da relação consumerista, consumidor e fornecedor, onde foi possível reconhecer que o consumidor é a parte mais vulnerável da relação. Ao final, foi abordado o direito de arrependimento do consumidor na compra online.

Com o avanço tecnológico aumentou-se o consumo de produtos e serviços adquiridos através do correio eletrônico. As compras online tornaram-se cada vez mais comuns devido à facilidade, comodidade, opções de produtos e preços. Embora tenha vantagens, também há desvantagens, já que o consumidor não tem acesso direto ao produto antes de adquiri-lo. Desta forma surgiram novos direitos para o consumidor.

O consumidor tem o direito de arrependimento durante o prazo de sete dias após o recebimento do produto ou serviço, independente de justificativas. Assim, o fornecedor terá o produto ou serviço devolvidos e o mesmo irá reembolsar o valor, como arcar com as despesas de frete, por exemplo, para a devolução do produto.

REFERÊNCIAS

ARRUDA ALVIM et al. Código do Consumidor comentado. 2.ed. ver. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

BESSA, Leonardo Roscoe; MOURA, Walter José Faiad. Manual de Direito do Consumidor. 4. ed. Brasília/DF: Secretaria Nacional do Consumidor, 2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma.  RECURSO ESPECIALREsp 90366 MG 1996/0016186-0. Relator: Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO. Brasília, 11 de Junho de 1996. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/530753/recurso-especial-resp-90366-mg-1996-0016186-0/inteiro-teor-100305600 >. Acesso em: 02/06/2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma.  RECURSO ESPECIAL1340604 RJ 2012/ 0141690-8. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília,15/08/2013. Disponível em: < https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24054986/recurso-especial-resp-1340604-rj-2012-0141690-8-stj/inteiro-teor-24054987 >. Acesso em: 05/06/2020

BRASIL. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 1 Jun. 2020.

CARVALHO, José Carlos Maldonado de. Direito do consumidor: fundamentos doutrinários e visão jurisprudencial. 3. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.

FINKELSTEIN, NETO, Maria Eugênia Reis, Fernando Sacco. Manual de Direito de Consumidor. Elsevier, 2010.

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor: Código comentado e jurisprudência. 4. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2008

GARCIA, Leonardo. Código de Defesa do Consumidor: Doutrina e Jurisprudência para utilização profissional. 2 ed. Editora JusPodivm, 2020.

NEVES, José Roberto de Castro. O Código do Consumidor e as Cláusulas Penais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor: Com exercícios. 4. ed. Saraiva, 2009.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

APÊNDICE – REFERÊNCIAS DE NOTA DE RODAPÉ

2. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

3. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

[1] Bacharel em Direito, Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, intitulado em Direito do Consumidor (Cândido Mendes), Direito Administrativo (Cândido Mendes), Direito Militar e Sistema de Defesa Nacional (ISEIB), Direito Notarial, Registral e Propriedade (FACULDADE ÚNICA).

Enviado: Julho, 2020.

Aprovado: Agosto, 2020.

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Jéssica Marla Napoleão Souza

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