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A elegantia juris na petição jurídica

RC: 59038
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SILVA, Felipe Lima De Souza Da [1]

SILVA, Felipe Lima De Souza Da. A elegantia juris na petição jurídica. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 09, Vol. 02, pp. 91-100. Setembro de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/elegantia-juris

RESUMO

Diante da falta de padronização da escrita jurídica, com que muitas vezes o Poder Judiciário se depara, causando diminuição à celeridade que dele se espera, o presente artigo tem como objetivo apresentar a necessidade do uso de técnicas que colaborem para lograr êxito na objetividade de petições, a partir do uso correto da Língua Portuguesa, de modo a adequá-la em um contexto jurídico e forense. Dito isso, o estudo se baseou em uma minuciosa pesquisa bibliográfica em livros sobre os temas redação forense e português jurídico, nos quais foi possível observar que o uso correto da Língua Portuguesa, com linguagem clara e objetiva, contribui como resultado para um Poder Judiciário mais célere, na medida em que magistrados demandam menos tempo a apreciar uma petição, por sua vez, mais objetiva, grafada corretamente, e mesmo esteticamente mais apresentável e persuasiva.

Palavras-Chave: Direito, português jurídico, Elegantia Juris, redação forense.

1. INTRODUÇÃO

Operadores do Direito são profissionais que, rotineiramente, valem-se de sua capacidade de comunicação, para exteriorizar normas jurídicas em forma de decisões judiciais, textos doutrinários, e petições, que veremos mais detalhadamente.

Assim, é de suma importância que o operador do Direito se atenha ao estilo solene da linguagem forense, sem, no entanto, deixar de se expressar com clareza e precisão.

Para tal mister, aconselhável seja não se valer de fala pedante, com palavras mirabolantes de cunho “enrolativo”, sob pena de ir de encontro justamente à precisão e assimilação necessárias do argumento que se almeja expor.

Ademais, não se deve confundir a linguagem pretendida solene com expressões de subserviência anacrônicas tais como termos oriundos do período da Casa de Suplicação, como “suplicante” e “suplicado”, usados ainda hodiernamente por profissionais menos avisados. (SABBAG, 2016)

E, encerra assim Eduardo Sabbag a respeito do uso mais acertado da Língua Portuguesa pelo operador do Direito (2016, p. 22):

Por meio de uma linguagem jurídica breve, clara e precisa, o operador do Direito reúne atributos à formação da elegantia juris, como denomina Jhering, ou beleza funcional (ou estética funcional). A dificuldade a ser suplantada pelo causídico em seu eminente trabalho diuturno é conciliar a brevidade com a clareza, alcançando-se o conceito da elegantia juris.

Dito isto, o operador do Direito deve unir à linguagem jurídica conhecimento continuado das normas em vigor do nosso léxico, a fim de que se cumpra seu papel de convencimento de outrem.

2. A COMUNICAÇÃO JURÍDICA E O ADVOGADO

O jurista alemão Rudolf von Jhering, como já citado anteriormente, em sua obra “O espírito do Direito Romano” (1943), define elegantia juris como a expressão clara e concisa da linguagem, específica, científica e técnica, quando relacionada à Ciência do Direito.

Dito isto, cabe ao operador do Direito sua irrestrita adesão às normas da gramática, ficando encarregado o transmissor da mensagem pela clareza e objetividade com que se expressa.

Assim, como representamos o mundo intelectualmente por palavras, não devemos nos deixar levar pelos maus hábitos da linguagem descomprometida, usada com descaso ao se expressar, corrompida por vocábulos ruins ou incorretos da linguagem coloquial, prejudicando o propósito comunicacional.

Ao advogado compete, portanto, buscar a todo custo a clareza nas palavras, imprimindo-se nelas sentido próprio e denotativo, a fim de que não se permita ao leitor mais de uma interpretação ao que se expõe, o que poderia ser contraditório ao motivos da prestação de seus serviços.

Parafraseando, nesse ínterim, a expressão latina Dat mihi factum, dabo tibi jus e adequando-a à mensagem querida, ter-se-ia: “Dá-me os fatos” com simplicidade e clareza, e “eu te darei o direito”, com praticidade e bom senso. (SABBAG, 2016, p. 30)

Deve, portanto, o profissional do Direito agir, pensar e escrever na atualidade, e para a atualidade, sem qualquer prejuízo à qualidade das petições ou para a eficácia dos julgados. Dessa forma, ter-se-á aproximado do conceito da comunicação perfeita, respeitando o destinatário da mensagem, a si próprio e o próprio idioma nacional. (SABBAG, 2016, p. 32)

Ainda em tempo, é providencial na cultura jurídica dos tribunais que nos livremos dos “entulhos literários” e da adjetivação presunçosa, evitando-se as extravagâncias na linguagem, em nome de uma narrativa clara e precisa, a serviço da função de Justiça.

3. A BOA LINGUAGEM NA PETIÇÃO

Desnecessário aqui seria exaltar toda a importância da função da petição no processo jurisdicional, mas de fato, sendo ela o texto que dá vida às peculiaridades da lide que se exige do Poder Judiciário uma solução, não se deve descuidar-se da forma como ela deve ser redigida e estruturada.

Assim, o texto jurídico na petição é forma de comunicação entre advogado e juiz, com o propósito de uma mensagem pretendida pelo transmissor.

Desse modo, o petitório deve ser elaborado com ideias concatenadas, com a disposição da matéria a que se deseja abordar em artigos e parágrafos, e ainda que separados, sempre correlacionados em todo o corpo do texto.

3.1 A TÉCNICA DA ARTICULAÇÃO NA PETIÇÃO

A arte de se articular no petitório repousa na necessidade de delimitar as partes da dissertação dentro do parágrafo, quais sejam elas, a tese, o desenvolvimento, a argumentação e, por fim, a conclusão.

Assim, para desenvolvermos uma boa petição, devemos seguir as regras voltadas ao desenvolvimento de uma boa dissertação, organizando-se as ideias, e as acomodando numa estrutura discursiva, convincente e persuasiva.

Tese, então, é a exposição do tema, sua introdução, em que se transmite a ideia central por meio do começo do parágrafo, em que pese no parágrafo introdutório introduzir-se o objeto da lide.

Dessarte, segundo Damião e Henriques (2000, p. 136) denomina-se tese o tópico frasal, e asseveram: “Cumprem-lhe as funções de delimitar o tema e fixar os objetivos da redação, e não se deve redigi-lo com mais de duas frases”.

Assim, a tese deve ser mais genérica que o desenvolvimento, não podendo conter ideias conclusivas, devendo-se tomar o cuidado de enunciar de pronto a ideia central para garantir a unidade do parágrafo, sua coerência e facilitando objetivo de realçar a exposição do tema.

No desenvolvimento, a exigência é de que se costurem as ideias, usando os elementos de coesão textual sempre que necessários, assim como enfatizando sempre a ideia central do texto.

A seguir, na argumentação tem-se a exposição minuciosa da argumentação norteadora da tese. Nela se fará o desenvolvimento da linha argumentativa, por meio de um viés crítico da tese proposta. Seguindo o fluxo discursivo, unem-se os parágrafos que se seguem com elementos de ligação – conectores de pensamento como as conjunções: “entretanto” (adversativa), “portanto“ (conclusiva), “embora” (concessiva), entre tantos outros.

E, por fim, estruturalmente, temos a conclusão que resume em si a essência do conteúdo até ali desenvolvido, reafirmando o posicionamento jurídico exposto na tese.

Assim, para Oliveira (2001, p. 56):

[…] a conclusão deve traduzir plenamente sua proposição inicial. Tudo em seu texto deve apontar para a conclusão de sua argumentação. Esse é o espaço dedicado à união das ideias lançadas ao longo do texto.

Já para Damião e Henriques (2000, p. 141), a conclusão pode ser denominada de fecho redacional, entendendo que:

uma boa redação termina de forma incisiva, dando ao leitor a sensação de ter sido esgotado o plano do autor, logrando o emissor obter o objetivo pretendido. Há, assim, correlação entre introdução e conclusão, porque esta última resolve a proposta do texto. (…) A conclusão é, pois, o remate das ideias desenvolvidas, podendo ser um resumo delas (síntese), apresentar uma proposta e até mesmo constituir-se em conclusão-surpresa.

Dessa forma, propicia-se ao magistrado uma rápida compreensão da proposta ideológica-jurídica, através de uma leitura rápida e mesmo aprazível, evitando a necessidade de releitura do texto numa nova tentativa de entendimento, por vezes cansativa.

3.2 A TÉCNICA DO RACIOCÍNIO DEDUTIVO

Para desenvolver uma dissertação podemos partir de um fato particular para uma generalização (raciocínio indutivo), ou vice-versa, de um princípio geral para uma conclusão particularizante (raciocínio dedutivo).

Dessarte, pela técnica dedutiva, dá-se o raciocínio silogístico, através do qual se segue de uma premissa de caráter geral para se chegar a uma conclusão particular, partindo da generalização em direção à particularização.

Assim, a dedução nos leva a tomar fatos ou ideias gerais para se chegar a uma conclusão singularizada, tendo assim uma petição bem redigida que se apresenta com ideias bem articuladas e concatenadas.

Por concatenar ideias, entende-se seu encadeamento através de sua redação, empregando-se termos adequados, por meio do relacionamento entre significados e ideias e mecanismos que ligam umas orações às outras. Tal relacionamento deve ser coeso e obtido por meio de elementos de ligação, que se traduzem no eixo temático. Esses elementos de ligação podem ser conectores de adição, continuação (ademais, assim); de resumo, recapitulação, conclusão (resumindo, em suma); e de causa e consequência (de fato, com efeito).

O percurso argumentativo mais persuasivo e convincente é a exemplificação que ilustra as ideias-núcleo, pois sem ela a argumentação ficaria inócua, daí a petição se valer de argumentos da doutrina e exemplos jurisprudenciais.

E, já que o principal objetivo da petição é persuadir o juiz de que determinado ponto de vista é absolutamente plausível, a argumentação através de doutrinas e jurisprudências coerentes dentro de um texto coeso é a melhor forma de se atingir a elegantia juris pretendida.

4. EXEMPLOS DE ELEGANTIA JURIS NA PETIÇÃO

4.1 NO ENDEREÇAMENTO

É através do endereçamento que se indica a Vara e a pessoa a quem deve ser dirigida a petição, geralmente o juiz ou o desembargador responsável pela instrução e pelo julgamento da ação.

Destarte, no cabeçalho da petição (endereçamento ou vocativo) não se deve usar abreviaturas, pois a redação forense fica prejudicada quando usada sem critério nas petições, já que prejudica o estilo solene da linguagem do foro. Assim, evite a forma “Exmo. Sr. Dr. Juiz…”, dando preferência a “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz…”.

Insta mencionar que subsiste tranquila tolerência com relação a abreviaturas, tais como: “art.” para artigo; “p.” para páginas; ou mesmo “CF” para Constituição Federal.

Não obstante, a adjetivação que se impinge a alguns termos forenses, no intuito de imprimir elegância ao texto e respeito à autoridade mencionada, pode vir a se tornar repetitiva, em razão do número de retomadas que o autor tem de fazer em sua exposição. Nesse ínterim, surge a opção pela abreviação desses adjetivos, de índole excepcional, a fim de que tal adjetivação hermética não prejudique a “musicalidade” ou “harmonia” textuais. Exemplo: A r. sentença de fls. 20, a par do v. acórdão de fls., não satisfez os interesses do postulante, à medida que se pretendeu provar a essa C. Corte o dolo do autor. (SABBAG, 2016, p. 78)

 De qualquer modo, deve-se evitar “r. sentença”, preferindo-se a locução “respeitável senteça”, assim como “v. acórdão”, dando-se preferência a “venerando acórdão” e, por fim, substituindo-se “V. Exa.” por “Vossa Excelência”.

4.2 NA CITAÇÃO DA DOUTRINA

Para a citação de doutrinas deve-se prestar demasiada atenção pois se trata de argumento de autoridade que visam denotar vigor na argumentação da petição. E a esse respeito, Rodríguez (2000, p.231-232) aduz que:

argumento de autoridade é aquele que usa da lição de pessoa conhecida e reconhecida em determinada área do saber para corroborar a afirmação do autor sobre certa matéria. (…) São argumentos de autoridade, via de regra, as citações de doutrina nas petições. Esse tipo de argumento traz duplo efeito. O primeiro deles é a presunção de acerto no raciocínio que o argumentante toma de empréstimo. Como a autoridade cujo pronunciamento é citado é (ou ao menos deve ser) pessoa conhecida (ou seja, cujo nome o leitor conheça) e reconhecida (o leitor deve conhecer a pessoa citada e reconhecê-la como autoridade em determinado assunto), o leitor passa a presumir que seu raciocínio tenha bons fundamentos (…).

Já Damião e Henriques (2000, p. 162) asseveram que, a respeito do argumento de autoridade:

intenção é mais confirmatória do que comprobatória. O argumento apoia-se na validade das declarações de um especialista da questão (que partilha da opinião do redator). É largamente explorado no discurso jurídico com o emprego de fórmulas estereotipadas como “estribando-se na autoridade de …”.

 Nesse diapasão, deve o advogado observar as seguintes regras para a citação de doutrina: utilizar sempre aspas no começo e no fim; caso se destaque algo, indicar com a expressão “grifos nossos”, por exemplo; utilizar recurso que destaque o trecho de citação como a mudança de fonte, o tipo de letra, a paragrafação, por exemplo; ao pular trechos, usar reticências entre parênteses ou colchetes, por exemplo; havendo erro do doutrinador, jamais corrigir, inserindo apenas o termo sic (“assim”, em latim), entre parêntesis; e, ao final (ou no início), detalhar a fonte indicando autor, obra, edição, cidade, editora, volume, ano e página.

Interessante observar que ao se deparar com um argumento de autoridade, o advogado deve ao lado do argumento de autoridade mencionado, fundamentar a tese, sob pena de não lograr êxito no uso da força persuasiva da doutrina citada.

4.3 NA CITAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Seguindo a ordem dentro da estrutura da petição, deverá o operador do direito citar a jurisprudência logo após a doutrina, sendo essa técnica chamada de argumento a simili ou “por analogia”, na qual as decisões dos magistrados funcionam como fonte do Direito.

Dessarte, Rodríguez (2000, p. 239) ensina que:

a justiça deve tratar de maneira idêntica situações semelhantes. Por isso, no Direito o argumento por analogia assume grande relevância e, como se sabe, é bastante persuasivo. (…)

Por mais que o direito permita teses e entendimentos diversos sobre a mesma lei ou valoração diferente para as mesmas provas, é claro a todos que o sentido de justiça encontra-se exatamente nessa pretensa homogeneidade de decisões. Por isso, sempre o juiz será́ de algum modo influenciado a decidir de acordo com o que já decidiram seus iguais, não por qualquer subordinação ou por falta de independência funcional para seguir seu próprio convencimento, mas principalmente para manter a equidade no Judiciário como um todo.

Insta lembrar que a citação da jurisprudência deve ser precisa, não se podendo pautar apenas em citações descomprometidas de ementas, mas em contundentes pronunciamentos de tribunais adaptáveis com precisão ao caso em tela.

Assim, deve o advogado observar importantes regras ao citar a jurisprudência, tais como: utilizar aspas ao começo e fim da citação; ao destacar algo indicar com a expressão “grifos nossos”, por exemplo; utilizar recurso que destaque o trecho de citação demonstrando sê-lo recorte de outra obra; ao pular um trecho usar colchetes ou reticências entre parêntesis, por exemplo; detalhar, ao final ou ao início a fonte indicando o relator da decisão, número dos autos em que se encontra, data e órgão da publicação ou a revista autorizada de jurisprudência; abster-se de citações muito longas se não for aproveitar seu conteúdo; e resignar-se a fazer citações apenas atualizadas.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No desenrolar deste artigo, pudemos perceber o quanto o uso correto da Língua Portuguesa, com linguagem clara e objetiva, pode enriquecer o texto jurídico ao se confeccionar uma petição, fazendo dela mais persuasiva, mais esteticamente agradável e acelerando o processo de comunicação entre os diferentes operadores do Direito.

Assim, não apenas se facilita a comunicação entre advogados e magistrados, por exemplo, como se acelera a tramitação de processos, revelando que a elegantia juris, não se trata apenas de termo para designar uma elegância jurídica estética ao se escrever e ler uma petição, mas uma importante ferramenta de celeridade processual, quando se economiza o tempo de leitura do magistrado ao se abster o advogado de “penduricalhos jurídicos”, erros de grafia, e falta de coerência e coesão textuais, que dificultam a leitura de quem está a serviço de prestar a tutela jurisdicional em favor da solução mais acertada de determinada lide.

REFERÊNCIAS

DAMIÃO, Regina Toledo; HENRIQUES, Antonio. Curso de português jurídico, 8. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

JHERING, Rudolf von. O espírito do direito romano: nas fases de seu desenvolvimento. Rio de Janeiro: Alba, 1943.

NASCIMENTO, Edmundo Dantes. Linguagem forense. São Paulo: Saraiva, 1992.

OLIVEIRA, Ronaldo Alves de. Escreva bem agora! Manual prático de estilística da língua portuguesa. São Paulo: Edicta, 2001.

RODRÍGUEZ, Victor Gabriel de Oliveira. Manual de redação forense. Campinas: Jurídica Mizuno, 2000.

SABBAG, Eduardo. Manual de Português Jurídico, 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

[1] Pós Graduado Lato Sensu Em Direito Do Consumidor E Português Jurídico E Graduado Em Direito Pela Universidade Federal Fluminense.

Enviado: Setembro, 2020.

Aprovado: Setembro, 2020.

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Felipe Lima De Souza Da Silva

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