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Penas disciplinares privativas de liberdade: Uma análise para além da Lei 13.967/19

RC: 58811
203
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

ALMEIDA, Cassiano Paiva de [1]

ALMEIDA, Cassiano Paiva de. Penas disciplinares privativas de liberdade: Uma análise para além da Lei 13.967/19. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 05, Ed. 08, Vol. 13, pp. 127-140. Agosto de 2020. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/penas-disciplinares

RESUMO

O presente artigo tem por fim verificar a adequação do instituto das penas disciplinares privativas de liberdade presente nos regulamentos das polícias militares e corpos de bombeiros militares do Brasil à Carta Magna, sopesando-o aos direitos fundamentais assegurados no texto constitucional, especialmente à dignidade da pessoa humana, além de demonstrar que a inquietação, sob a égide da quebra da hierarquia e da disciplina, causada no meio castrense pela lei 13.967/19 que extinguiu tais sanções, não encontra justificativa, seja por tratar-se tal lei tão somente de uma correção necessária dos regulamentos vigentes ou mesmo por lhe faltar o “ineditismo” que aduzem alguns dos integrantes do oficialato das instituições atingidas. Para tanto, fora utilizada pesquisa doutrinária bem como estudo comparado com regulamentos de outras polícias militares. A conclusão a que se chegou é de que as punições disciplinares privativas de liberdade previstas no RDPMERJ e demais regulamentos disciplinares, por força de uma interpretação prospectiva e sistemática, não se coadunam com os princípios e garantias assegurados pela Constituição Federal.

Palavras-chave: Segurança pública, Polícia militar, prisão disciplinar, Direitos fundamentais.

1. INTRODUÇÃO

A recém editada Lei nº 13.967 de 26 de dezembro de 2019, sancionada pelo Presidente da República, inserindo no artigo 18 do Decreto-Lei nº 667/1969[2] o inciso VII que prevê a vedação de medida privativa e restritiva de liberdade, parece pacificar a questão acerca da possibilidade de prisão disciplinar decorrente de previsão regulamentar às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares no Brasil.

Neste sentido, o presente artigo tem por fim demonstrar que a inquietação causada no meio castrense pela referida norma sob a égide da quebra da hierarquia e da disciplina não encontra justificativa, seja por tratar-se tal lei tão somente de uma correção necessária dos regulamentos vigentes ou mesmo por lhe faltar o “ineditismo” que aduzem alguns dos integrantes do oficialato das instituições atingidas.

O fato é que a forma de organização militar que norteia e estrutura as Polícias Militares no Brasil permite a sujeição a regulamentos disciplinares de conteúdo fortemente autoritário, legitimando, por meio da retórica da manutenção da hierarquia e disciplina, mecanismos como antecipação da punição, desproporcionalidade das penas, supressão de certas garantias e outros.

Para fins de delimitação do tema, o presente artigo pretende uma abordagem neoconstitucionalista do direito disciplinar a que estão submetidos os policiais militares do Estado do Rio de Janeiro, por meio da análise dos institutos da prisão e detenção disciplinar previstos no regulamento disciplinar daquela instituição (RDPMERJ).

Cópia quase que literal do Regulamento Disciplinar do Exército de 1979, o RDPMERJ reproduz uma estrutura normativa criada na década de 70, dentro do contexto histórico de regime militar, voltado para um público que desempenhava a função precípua de segurança interna, se relacionando muito pouco em suas atividades habituais com o público externo.

Oportuno esclarecer, tal dispositivo demonstrou-se inadequado inclusive para a realidade de tal força federal, restando superado, uma vez que o regulamento disciplinar vigente no Exército Brasileiro data de 2002, tendo sido, portanto, elaborado dentro da nova ordem constitucional, não obstante a manutenção das penas disciplinares privativas de liberdade.

Tão somente a hibridez da polícia militar em sua constituição, que conjuga em seus agentes o ethos policial e militar, já denota a inadequação da importação de um diploma confeccionado para um agente exclusivamente militar. Soma-se a isso, o fato de tal diploma encontrar-se superado inclusive naquela força onde tivera sua destinação inicial.

Diante do exposto, apresenta-se a hipótese de que as penas disciplinares privativas de liberdade não se coadunam com a atividade policial em um estado democrático de direito.

2. CONCEITOS

2.1 O NEOCONSTITUCIONALISMO

O termo “neoconstitucionalismo” cunhado por Susanna Pozzolo por ocasião de uma conferência proferida no XVIII Congresso Mundial de Filosofia Jurídica e Social realizado na Argentina, em 1997, representa uma crescente aproximação entre o Direito e a moral, externando-se sobretudo através do reconhecimento da normatividade dos princípios constitucionais bem como da crescente valorização dos direitos fundamentais. Neste sentido aduz o professor Marcelo Novelino:

A partir do momento em que as constituições incorporam uma pluralidade de valores morais heterogêneos, muitos potencialmente conflitantes entre si, a formulação de juízos descritivos puramente objetivos e científicos se torna uma pretensão ilusória, pois a determinação daquilo que o direito estabelece exigirá, em casos de maior complexidade, considerações argumentativas de ordem moral. (NOVELINO, 2018, p. 68)

Complementa ainda Rafael Oliveira:

A constitucionalização do Direito não pressupõe apenas colocação do texto constitucional no topo da hierarquia do ordenamento jurídico. Trata-se, em verdade, de processo dinâmico-interpretativo de releitura (transformação) do ordenamento jurídico que passa a ser impregnado pelas normas constitucionais. Em consequência, a aplicação e a interpretação de todo o ordenamento jurídico devem passar necessariamente pelo filtro axiológico da Constituição (“filtragem constitucional”). (OLIVEIRA, 2017, p. 15)

Trata-se, em suma, de um movimento surgido após a Segunda Guerra Mundial, que proclama a força normativa da constituição com a consequente primazia da “dignidade da pessoa humana” frente ao arbítrio do Estado, com a hipertrofia da jurisdição constitucional, marcando a passagem de um Estado legal para um Estado constitucional. No Brasil, ganha força com o advento da Constituição de 1988, promovendo um verdadeiro processo de filtragem constitucional sobre todo o ordenamento jurídico, ou seja, a (re)leitura de todo o ordenamento infraconstitucional à luz da Constituição.

2.2 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Consagrado logo no inciso III do 1º artigo de nossa Constituição, tal conceito representa a qualidade intrínseca de cada ser humano que, por si só, o faz merecedor de todo respeito e consideração por parte do Estado bem como da comunidade. Simboliza um complexo de direitos e deveres fundamentais que impedem um tratamento degradante e desumano para com o indivíduo propiciando as condições existenciais mínimas para uma vida saudável. (SARLET, 2015).

Destarte, não se trata de um direito, mas sim de uma qualidade intrínseca a todo ser humano, por isso mesmo não pode ser considerada como relativa, possuindo verdadeiro caráter absoluto. Conforme salientado por Novelino (2018), há uma relação de interdependência entre tal qualidade e os direitos fundamentais, uma vez que estes surgiram como exigência de proporcionar o pleno desenvolvimento da pessoa humana.

Enquanto fundamento da República Federativa do Brasil, possui tripla dimensão normativa, atuando como diretriz a ser observada na criação e interpretação de outras normas, impondo aos poderes públicos o dever de proteção e respeito à dignidade, tanto pelo Estado quanto por terceiros, no sentido de impedir o tratamento de qualquer pessoa como um objeto. (NOVELINO, 2018).

2.3 DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Hierarquia e Disciplina compreendem conceitos constitucionalizados em favor das Forças Armadas e Auxiliares, nos artigos 142 e 42 da Magna Carta, respectivamente. Representam os pilares das organizações militares, sem o qual não seria possível conferir-lhes a peculiar condição de militar. Ainda sobre tais conceitos, afirma Assis (2011, p.109) que “pressupõem um dever de obediência calcado principalmente na obrigação que tem o subordinado de obedecer ao seu superior, salvo quando a ordem for manifestamente ilegal.”

A Lei nº 6.889 de 1980 (Estatuto dos Militares) define a hierarquia como sendo a ordenação da autoridade, em diversos níveis, dentro da estrutura das Forças Armadas, salientando ainda que, o respeito a tal instituto é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade. Luna Paulino (1998, p.84) define tal instituto como “atributo, qualidade ou condição que tem uma pessoa dentro de uma coletividade humana que lhe permite dirigi-la e exercer sobre seus componentes determinada liderança.”

De acordo ainda com supracitado Estatuto, disciplina seria a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar traduzindo-se no perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes de tal organismo. Quase que a totalidade dos regulamentos disciplinares brasileiros preveem, como uma das manifestações da disciplina, a pronta obediência às ordens dos superiores hierárquicos.

3. PENAS DISCIPLINARES PRIVATIVAS DE LIBERDADE

3.1 ESPÉCIES

O Decreto nº. 6.579/83 do Estado do Rio Janeiro que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, assim como quase que a totalidade dos demais regulamentos disciplinares das outras forças militares, prevê como pena disciplinar privativa de liberdade a “detenção” e a “prisão”. Tais institutos encontram-se dispostos no artigo 23, incisos II e III, respectivamente, do RDPMERJ, sendo o artigo 26 o responsável por definir a detenção como o cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer no local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem ficar, no entanto, confinado. Já o artigo 27 define a prisão como o confinamento do punido em local próprio e designado para tal.

Oportuno esclarecer que o anexo II do supracitado regulamento disciplinar prevê como limite máximo à aplicação da pena privativa de liberdade o período de 30 dias.

3.2 NATUREZA JURÍDICA

Os institutos da prisão e detenção referidos no presente trabalho inserem-se no âmbito do Direito Disciplinar (Militar), ramo do Direito Administrativo (Militar), não se confundindo com as penas privativas de liberdade de igual nome previstas pelo código penal e código penal militar, artigo 33 caput daquele e 55 alíneas “c” e “d” deste.

Sobre o Direito Disciplinar (Militar) aduzem Neves e Streifinger (2005) que o Direito Penal Militar e o Direito Administrativo (Militar) se relacionam de forma intensa justamente por ter a hierarquia e a disciplina como base de toda a estrutura jurídica construída, de sorte que se pode afirmar que nem todo ilícito disciplinar se configura delito, porém todo delito reclama, residualmente, a existência de uma transgressão disciplinar.

Ocorre que as sanções disciplinares, aplicadas com base no poder disciplinar aos servidores públicos e demais pessoas que possuem vínculos especiais com a Administração, nada mais são do que atos administrativos punitivos ou sancionatórios que restringem direitos ou interesses dos administrados que atuam em desconformidade com a ordem jurídica. vg.: demissão do servidor público e demais sanções disciplinares. Neste sentido, afirma Rafael Oliveira:

O poder disciplinar não se confunde com o poder penal do Estado. Apesar de envolverem a prerrogativas sancionatórias do Estado (Direito Sancionador), os mencionados poderes distinguem-se pelo objeto e pela finalidade. No poder disciplinar, o Estado exerce atividade administrativa com a finalidade de manter a ordem interna das atividades administrativas por meio de apurações e eventuais sanções aos agentes públicos que descumpriram o Estatuto Funcional ou a legislação vigente, bem como aos demais sujeitos que violaram as normas administrativas aplicáveis aos vínculos jurídicos específicos travados com a Administração. As normas disciplinares, inclusive as sanções, encontram-se previstas na legislação administrativa e são aplicáveis no âmbito do processo administrativo disciplinar, instaurado no interior de qualquer Poder do Estado. Vale dizer: não apenas o Poder Executivo, mas também os Poderes Judiciário e Legislativo, no tocante às funções atípicas administrativas, exercerão também poder disciplinar. Por outro lado, no poder penal do Estado, a atividade é jurisdicional, exercida pelo Poder Judiciário, e tem por objetivo apurar e punir os particulares e agentes públicos que cometerem infrações penais. As normas penais encontram-se enumeradas na legislação penal e são implementadas exclusivamente pelo Poder Judiciário por meio do processo penal. (OLIVEIRA, 2017, p. 367)

3.3 PREVISÃO CONSTITUCIONAL

O legislador constituinte originário inseriu no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, a seguinte redação do inciso LXI: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. (grifo nosso)

Desta forma, ao excetuar do manto de proteção do supracitado inciso as transgressões militares e crimes propriamente militares, o legislador constituinte deu margem à ratificação das penas disciplinares privativas de liberdade já existentes bem como o surgimento de outros regulamentos que contenham a previsão de tais institutos.

4. CONTEXTUALIZAÇÃO

4.1 CONTEXTO HISTÓRICO DA RESSALVA CONSTITUCIONAL

Em que pese reconhecermos conforme item 3.3 que as penas disciplinares privativas de liberdade têm previsão constitucional entendemos que, independente do advento da lei nº 13.967/19, tal norma constitucional viola princípios fundamentais da própria magna carta, como a “dignidade da pessoa humana” além de diversos outros princípios insculpidos no referido diploma. O cerne da questão gira em torno da inserção de tal ressalva por parte do legislador constituinte originário, portanto, para explicá-la é necessária uma interpretação histórica contextualizada como o momento político em que vivia o Brasil.

Apesar de promulgada em 1988 a Constituição, fato é que os trabalhos da constituinte tiveram início no ano de 1987, após empossados os deputados constituintes eleitos no pleito de 1986, por ocasião de emenda constitucional enviada por José Sarney em 1985, consolidando a abertura política após um período de mais de 20 anos (1964-1985) de governo por militares.

Segundo Corrêa (2019) o slogan que marcou tal abertura política fora cunhado durante o governo Geisel (1979), que pretendia realizar o processo de retorno à democracia de forma “lenta, gradual e segura”. Lenta porque não havia consenso nas Forças Armadas quanto à abertura política, em verdade, havia uma ala radical da chamada linha-dura que demonstrara por diversas vezes que não concordava com o processo, culminando em atentados terroristas contra instituições e militantes de esquerda o que demonstram a dificuldade desse grupo em lidar com o processo de abertura.

Toda essa atmosfera refletiu nos trabalhos da constituinte, conforme assevera Eliézer Rizzo de Oliveira em entrevista a Tosta (2013) ao falar sobre influência de grupo ao deixar o poder após 21 anos, explicando que o lobby dos militares que saíam de cena após 21 anos teve grande importância nos trabalhos de tal assembleia sobretudo acerca dos interesses propriamente militares, citando, por exemplo, a preservação dos ministérios de cada Força.

No mesmo sentido Costa (2015) ao comentar as características da democratização brasileira asseverando que elas se explicam pelas especificidades do regime militar brasileiro, sendo as principais o controle exercido pelos militares na transição e o caráter híbrido do regime militar, traduzindo-se num arranjo político que combinou características de um regime militar autoritário com outros típicos da um regime democrático.

Por fim, corroborando o acima exposto, Missiato (2016) afirma que “apesar das divergências internas entre as Forças, o meio castrense, com preponderância do Exército, atuou em várias frentes e marcou presença nas formulações políticas, a partir de seu lobby nas comissões parlamentares e sua ação tutelar durante o governo Sarney.”

4.2 A RETÓRICA DA MANUTENÇÃO DA HIERARQUIA E DISCIPLINA

A manutenção da hierarquia e da disciplina é a retórica alegada pelos defensores das penas disciplinares privativas de liberdade (e pelos próprios regulamentos disciplinares) para sua manutenção em tais diplomas. Assim, o RDPMERJ traz em seu artigo 22 que a  punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina. Em igual sentido o regulamento disciplinar da Aeronáutica e do Exército, respectivamente, ao afirmarem que a finalidade da punição estará alcançada quando dela advier benefício para o punido, pela sua reeducação, ou para a Organização Militar a que pertence, pelo fortalecimento da disciplina e da justiça (RDAer, art. 6º) e que a punição visa à preservação da disciplina e deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence (RDE, art. 23).

Em igual sentido, aduz Assis (2012) que não vê como antidemocrática a prisão disciplinar militar uma vez que tanto pela própria natureza do serviço militar quanto pelo fato de aquele que detém o uso da força deve ser controlado de maneira rápida e eficaz, em benefício de uma melhor prestação de serviço em prol da coletividade. Complementa ainda o retromencionado autor ao lembrar que a Constituição Federal reconhece e aceita a prisão disciplinar militar, fortalecendo a disciplina e a hierarquia.

Ocorre que, conforme descrito no item 2.3 do presente trabalho, hierarquia e disciplina refletem tão somente uma forma de pronta obediência às leis, regulamentos, normas, disposições e a ordenação da autoridade em diversos níveis, o que pode ser encontrado em diversos outros órgãos do serviço público em que haja uma aplicação mais clara do poder de autoridade sem, contudo, confundir-se com o caráter militar ou não da instituição.

4.3 A EXPERIÊNCIA DE MG, RJ e RS

Para corroborar nossa posição, trazemos à baila alguns casos práticos de supressão total ou parcial da prisão disciplinar em regulamentos disciplinares de polícias militares, a saber, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

No ano de 2002, de forma pioneira, legisladores do Estado de Minas Gerais preocupados com a questão, resolveram rever a existência da prisão administrativa nos regulamentos da PM, decidindo pela extinção de tais institutos. Fora editado o o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais que, em seu artigo 23, extinguiu as penas de detenção e prisão, criando as de “prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas” e “suspensão, de até dez dias”.

No Estado do Rio de Janeiro, por duas ocasiões, foram suprimidas as prisões disciplinares:

Num primeiro momento, durante o Governo de Benedita da Silva (6 de abril de 2002 até 1º de janeiro de 2003), fora editado novo regulamento disciplinar para a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro Sob o Decreto nº 31.739 de 28 de agosto de 2002, entrando em vigor 30 dias após sua edição. O referido regulamento, talvez inspirado no de Minas Gerais, que data de junho de 2002, extinguiu as penas de detenção e prisão, criando as de “prestação de serviço extraordinário” e “suspensão”, em seu artigo 18. Perdurou por todo período do governo, sendo revogado por sua sucessora, Rosângela Barros Assed Matheus de Oliveira ou Rosinha Garotinho.

Já em um segundo momento, durante o Governo de Sérgio Cabral Filho, por determinação do então Comandante Geral da PMERJ, Coronel PM Mário Sérgio de Brito Duarte, em que pese o regulamento disciplinar não ter sido revogado, o próprio baixou instruções no boletim da PM, em 29 de julho de 2009, suspendendo a aplicação da prisão disciplinar, prevista em tal regulamento, conforme abaixo se vê:

Boletim da PMERJ número 16 – 29 de julho de 2009. Punições Disciplinares – Normas gerais para o cumprimento – Determinação. O regulamento disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro é um instrumento da administração pública, para uso pedagógico sobre seus integrantes, de qualquer posto ou graduação. Visa, principalmente, buscar corrigir os desviantes das obrigações civis e militares que se distraem dos seus compromissos prestados junto ao pavilhão nacional, seja cometendo, por ação ou omissão, transgressões de natureza leve, média ou grave, que acarretam prejuízos internos e para a população a qual se voluntariaram e obrigaram a servir. Todavia, nos dias hodiernos em que uma clara compreensão do papel moral da punição deve prevalecer sobre intenções de castigo ou vingança institucional, contra quem se pretende corrigir, somos impulsionados a repensar o encarceramento do corpo como forma de corretivo disciplinar. Assim, por considerar que a justiça vem desenvolvendo formas alternativas de pena até para crimes que, originalmente, preveem privação da liberdade, este Comandante Geral, seguindo as tendências da modernidade nesse campo e considerando a necessidade de trazer para a PMERJ um modelo mais adequado e humano de justiça disciplinar, até que se adote novo RDPM RESOLVE: 1. Determinar que as punições disciplinares de detenção e prisão aplicadas por Comandantes, Chefes e Diretores das OPM, ocorram sem a retenção do Policial Militar tanto para os serviços quanto para seu repouso de folga. 2. Após a publicação em Boletim, o punido deverá assinar o Termo de Ciência de Recebimento da Punição, que será transcrito para o Boletim Disciplinar. 3. A contagem para equivalência das punições seguirá o que regula o RDPM, bem como a classificação do comportamento. 4. Na imperiosa necessidade de recolhimento de Policial Militar sem nota de culpa com base no RDPM, os Comandantes, Chefes e Diretores deverão mandar providenciar, de imediato, a tomada a termo e outras providencias como inquirição de testemunhas e colhimento de provas dos motivos que possam determinar tais prisões. 5. Convêm lembrar que tais medidas não objetivam, em hipótese alguma, promover um desvirtuamento ou afrouxamento dos sagrados valores militares que cultuamos em nossa corporação, mas, tão somente, inaugurar um novo tempo em que a equidade seja o valor síntese para a promoção da justiça disciplinar em nossa amada Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. A presente disposição entrará em vigor por Resolução do Comandante Geral, que será publicada até 15 de Agosto de 2009, e que se encontra em fase de formulação. MÁRIO SÉRGIO DE BRITO DUARTE – CORONEL DE POLÍCIA.

Malgrado a supracitada determinação ter vigorado até 30 de setembro de 2011, portanto, por mais de dois anos, representando verdadeiro avanço ao tratamento dispensado à tropa, disposição contrária revogando-a fora publicada no boletim 001 da PMERJ, quando da assunção do Comando Geral pelo Coronel PM Erir Ribeiro Costa Filho, conforme se segue:

GCG – NORMAS PARA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PMERJ – INSUBSISTÊNCIA DE PUBLICAÇÕES – APLICAÇÃO IMEDIATA. O Comandante Geral da PMERJ, no uso de suas atribuições legais, TORNA INSUBSISTENTE as Publicações Descritas nos Boletins n°. 016, de 29/07/09, p. 43 e n°. 027, de 13/08/09, p. 37, que tratam da Aplicação Condicionada do Regulamento Disciplinar da PMERJ (R-9). Doravante, passarão a ser observadas as disposições formas do RDPM com relação a aplicação das punições disciplinares de Detenção e Prisão, salvaguardadas as garantias legais previstas na CF/88, no que tange a tramitação de DRD, PADs e Procedimentos Apuratórios/Inquéritos Policiais Militares.

Por fim, como forma de mitigação de tais institutos, citamos o caso da Brigada Militar do Rio Grande Sul, instituição de grande prestígio no cenário nacional que, sob a forma do Decreto nº 43.245, de 19 de julho de 2004, aprovou seu atual Regulamento Disciplinar, mitigando a aplicação da prisão disciplinar, em seu artigo 13, com a seguinte redação: “Exclusivamente para o atendimento das disposições de conversão de infração penal em disciplinar, previstas na lei penal militar, haverá o instituto da prisão administrativa que consiste na permanência do punido no âmbito do aquartelamento, com prejuízo do serviço e da instrução.” Na prática, a punição de prisão só poderá ser aplicada quando da hipótese do Conselho de Justiça Permanente ou o Juiz de Direito do Juízo Militar, ambos órgão do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, desclassificarem o crime militar para transgressão disciplinar, nas hipóteses assim prevista pelo Código Penal Militar.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por todo o acima exposto, conclui-se que as punições disciplinares privativas de liberdade previstas no RDPMERJ e demais regulamentos disciplinares não se coadunam com a atividade policial em um estado democrático de direito.

A simples previsão constitucional de tais institutos já poderia ser superada por força de uma interpretação prospectiva e sistemática da Constituição, uma vez que, conforme aduzido no item 4.1, é possível concluir que sua manutenção e previsão na Magna Carta, assim como outras prerrogativas próprias à vida castrense, fora tão somente um arranjo político possível por meio do lobby promovido pelos militares durante a assembleia constituinte, em nada expressando o anseio dos verdadeiros titulares do poder constituinte, qual seja, o povo.

Tem-se ainda que a retórica da manutenção da hierarquia e da disciplina, argumento utilizado em uníssono pelos defensores da manutenção da referida punição disciplinar, constando de forma expressa nos diversos regulamentos disciplinares, cai por terra quando analisamos a experiência de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, onde em diversas ocasiões houve a supressão ou mitigação das citadas punições, sem que houvesse um colapso ou qualquer subversão à ordem das referidas instituições, ao contrário, ratificamos aqui o exemplo da Polícia Militar de Minas Gerais que há quase duas décadas aboliu a prisão e a detenção disciplinar, constituindo, no entanto, uma das instituições militares de maior prestígio no território nacional, que em sua bicentenária existência tem se destacado pela disciplina e probidade de seus integrantes.

Ainda que a abolição das prisões disciplinares gerasse algum comprometimento aos princípios da hierarquia e da disciplina, não se poderia admitir que no sopesamento com os demais princípios constitucionalmente previstos, prevalecessem aqueles. Não é razoável admitir a constrição da liberdade de um servidor, bem que de tão caro ao Homem encontra-se ao lado da igualdade como um dos elementos formadores da dignidade da pessoa humana, pela simples alegação da manutenção de uma forma de organização administrativa, qual seja, a organização militar. Conforme leciona Rosa (2002) a prisão administrativa, ou a possibilidade de sua aplicação, em nada contribui para a melhor qualidade ou correção de defeitos da formação do militar, razão pela qual não deve funcionar como meio de controle dos administrados.

Por fim, seria extremamente temerário contentar-se com a alegação de que, além de constitucionalmente previsto, tal punição tem natureza jurídica de ato administrativo punitivo. Ora, no atual estágio de evolução humana em que nos encontramos, com reflexo no Direito, onde desde o século XVII Beccaria (2015) já reivindicava a necessidade de proporcionalidade na aplicação das penas ao afirmar que aquelas que extrapolassem a necessidade de sua aplicação seriam injustas; a exemplo ainda da consagração dos mais diversos institutos despenalizadores em nosso ordenamento pátrio, onde mesmo uma pessoa que comete um crime se vê por muitas vezes livre do cárcere, não é aceitável que um servidor, quer seja militar ou não, tenha sua liberdade cerceada por um período de até 30 dias e o que é pior, sob a alegação de tratar-se de um mero ato administrativo, admitindo-se que a restrição da  sua liberdade esteja fora da reserva de jurisdição, sendo aplicada ao bel prazer de um superior hierárquico, na maioria das vezes sequer sem atenção ao devido processo legal, razão pela qual a lei 13.967/2019 é muito bem-vinda.

6. REFERÊNCIAS

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BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Paulo M. Oliveira – 2ª Ed. – São Paulo: Edipro, 2015.

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BRASIL. Lei nº 6.889 de 1980 – Estatuto dos Militares de 09 de dezembro de 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6880.htm>. Acesso em: 18 jan. 2020.

BRASIL. Lei nº 13.967 de 26 de dezembro de 2019. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2019/lei-13967-26-dezembro-2019-789643-publicacaooriginal-159764-pl.html>. Acesso em: 18 jan. 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompi lado.htm>. Acesso em: 18 jan. 2020.

BRASIL. Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4346.htm>. Acesso em: 30 mar. 2018.

CORRÊA, Michelle Viviane Godinho. Abertura política. Site infoescola. Disponível em: <https://www.infoescola.com/historia-do-brasil/abertura-politica>. Acesso em: 18 jan. 2020

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APÊNDICE – REFERÊNCIA DE NOTA DE RODAPÉ

2. Norma que (re)organiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal.

[1] Mestrando em sociologia política pelo IUPERJ, especialista em direito militar, bacharel em direito.

Enviado: Janeiro, 2020.

Aprovado: Agosto, 2020.

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Cassiano Paiva de Almeida

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