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A repercussão da pandemia da Covid-19 na gestão do trabalho prisional no sistema penitenciário de Mato Grosso do Sul

RC: 127939
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

FREITAS, Jennifer Aya Matida Kubota de [1], FÉLIX, Ynes da Silva [2], NASCIMENTO, João Pedro Rodrigues [3]

FREITAS, Jennifer Aya Matida Kubota de. FÉLIX, Ynes da Silva. NASCIMENTO, João Pedro Rodrigues. A repercussão da pandemia da Covid-19 na gestão do trabalho prisional no sistema penitenciário de Mato Grosso do Sul. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 09, Vol. 05, pp. 125-138. Setembro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/trabalho-prisional

RESUMO

Esse trabalho visa abordar os impactos no sistema penitenciário de Mato Grosso do Sul, ocasionados pela crise sanitária mundial provocada pela COVID-19. Fatores como a superlotação carcerária e a notória desestruturação nas condições de encarceramento dos detentos, dentro das unidades prisionais, contribuíram para a disseminação viral, exigindo ações de gestão específicas para a prevenção da disseminação da COVID-19. Assim, revela-se a necessidade de analisar como esse panorama atual do sistema penitenciário afetou as políticas de trabalho prisional. Destarte, a referida pesquisa tem como escopo, responder ao seguinte problema de pesquisa: de que maneira a pandemia de COVID-19 repercutiu na gestão de trabalho aos custodiados no sistema penitenciário de Mato Grosso do Sul? Assim, no intuito de encontrar uma resposta para tal questionamento, o referido trabalho objetiva analisar dados dos principais instrumentos normativos, bem como das medidas tomadas pelos gestores dos sistemas penitenciários brasileiros, visando impedir a disseminação viral e prevenir o colapso nos leitos dos sistemas de saúde e de que maneira a gestão da pandemia da COVID-19 no sistema penitenciário nacional impactou a fruição do direito humano ao trabalho prisional. Para atingir tal desiderato, a pesquisa adota o método dedutivo, partindo de dados gerais até sua particularização, sendo realizada de forma descritiva, pois há a análise das especificidades da gestão do trabalho prisional no sistema penitenciário estadual, e exploratória, visto que analisa a repercussão da pandemia de COVID-19 na gestão de trabalho no sistema penitenciário de Mato Grosso do Sul. A metodologia é predominantemente qualitativa do tipo bibliográfica, com a revisão de livros, monografias, artigos científicos, teses, dissertações e, documental, com a revisão de instrumentos normativos nacionais e internacionais, bem como documentos oficiais sobre os assuntos investigados. Pode-se concluir que, apesar da existência de inúmeros instrumentos de direitos humanos, é visível que o Brasil ainda falha em proporcionar aos trabalhadores privados de liberdade garantias mínimas, na qual, há previsão expressa excluindo o trabalho prisional da alçada da CLT, como também se determina a imposição de falta grave para o preso que se recuse ao trabalho, em clara afronta à livre iniciativa prevista nas Convenções internacionais.

Palavras-chave: Pandemia de Covid-19, Trabalho Prisional, Sistema Penitenciário.

1. INTRODUÇÃO 

A Carta Magna de 1988, assegura princípios que aduzem à seara da aplicação e execução penal, amparados na observância dos direitos humanos e na efetivação de uma execução penal mais humana e justa (BRASIL, 1988). Por sua vez, a Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), que traz em seu bojo, o caráter ressocializador do cumprimento da pena, desvinculando-o de seu caráter meramente exploratório (BRASIL, 1984). Ademais, é visível que no ordenamento jurídico nacional que a execução da pena privativa de liberdade é indissociável da atividade laboral.

No entanto, após a análise das legislações, nota-se que o sistema penitenciário nacional é incapaz de assegurar a plena fruição de direitos mínimos dos internos, sendo as disposições legais acerca do sistema prisional de difícil implementação prática. O atual cenário do sistema penitenciário nacional, marcado pela superlotação, fere a dignidade humana dos indivíduos custodiados. E para os poucos que conseguem efetivar o direito de exercer o trabalho prisional, são negados os direitos mínimos garantidos aos demais trabalhadores, o que denota a exclusão do trabalho prisional da alçada da CLT.

A crise sanitária mundial provocada pela COVID-19, impactou diretamente o sistema penitenciário nacional. Fatores como a superlotação carcerária e a notória desestruturação nas condições de encarceramento dos detentos, dentro das unidades prisionais, contribuíram para a disseminação viral, exigindo ações de gestão específicas para a prevenção da disseminação da COVID-19. Assim, revela-se a necessidade de analisar como esse panorama atual do sistema penitenciário afetou as políticas de trabalho prisional. Destarte, a presente pesquisa tem por enfoque, responder ao seguinte problema de pesquisa: como se deu a repercussão da pandemia de COVID-19 na gestão de trabalho aos custodiados no sistema penitenciário de Mato Grosso do Sul?

O referido trabalho objetiva analisar dados dos principais instrumentos normativos, bem como das medidas tomadas pelos gestores dos sistemas penitenciários brasileiros, visando impedir a disseminação viral e prevenir o colapso nos leitos dos sistemas de saúde e de que maneira a gestão da pandemia da COVID-19 no sistema penitenciário nacional impactou a fruição do direito humano ao trabalho prisional.

Para atingir tal desiderato, a pesquisa adota o método dedutivo, partindo de dados gerais até sua particularização, sendo realizada de forma descritiva, pois há a análise das especificidades da gestão do trabalho prisional no sistema penitenciário estadual, e exploratória, visto que analisa a repercussão da pandemia de COVID-19 na gestão de trabalho no sistema penitenciário de Mato Grosso do Sul. A metodologia é predominantemente qualitativa do tipo bibliográfica, com a revisão de livros, monografias, artigos científicos, teses, dissertações e, documental, com a revisão de instrumentos normativos nacionais e internacionais, bem como documentos oficiais sobre os assuntos investigados.

2. DESENVOLVIMENTO 

2.1 A REGULAÇÃO NACIONAL E INTERNACIONAL DO TRABALHO PRISIONAL

A Organização das Nações Unidas, além da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotou o documento intitulado “Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos” (1955). No âmbito regional, há a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de 1969, que elenca condições dignas para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Ademais, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), visando coibir o trabalho forçado, instituiu as Convenções 29 e 105, ambas ratificadas pelo Brasil, e de observância obrigatória no país. A Convenção n. 29 conceitua o trabalho forçado como todo trabalho/serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade, exigindo o comprometimento dos países signatários com a supressão dessa modalidade de coação (OIT, 1932).

O mesmo diploma afirma que o trabalho prisional não se configura como trabalho forçado, contanto que esse trabalho ou serviço seja executado sob a fiscalização e o controle das autoridades públicas e que dito indivíduo não seja posto à disposição de particulares, companhias ou pessoas privadas.

Posteriormente, a OIT entendeu que o trabalho realizado em instituições penitenciárias pode ser explorado por empresas privadas, desde que haja a fiscalização da autoridade pública e que seja garantida a livre manifestação do trabalhador, sem ameaça de qualquer penalidade, como a perda de privilégios ou uma apreciação desfavorável de seu comportamento, sem a qual caracteriza- se o trabalho forçado (OIT, 2011).

Por sua vez, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ratificado pelo Brasil, que se comprometeu com os termos, conteúdo e alcance dos direitos ali enunciados (FÉLIX, 2019), concretizando os direitos humanos sociais previstos na DUDH, reconheceu em seu art. 7º, o direito de toda pessoa gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente uma remuneração justa; um salário equitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor; uma existência decente para os trabalhadores e suas famílias; a segurança e higiene no trabalho, o descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feriados, sem fazer qualquer distinção quanto ao trabalho realizado nos sistemas penitenciários (BRASIL, 1992).

Ressalta-se ainda, que um dos marcos na proteção dos direitos dos indivíduos privados de sua liberdade,  foi a Constituição Federal de 1988, na qual elegeu a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e que, portanto, deve balizar todo o cumprimento da pena privativa de liberdade. A CF/88 dispõe que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX), determinando, ainda, que não haverá penas de morte (salvo em caso de guerra declarada); de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; e cruéis (art. 5º, XLVII) (BRASIL, 1988).

No tocante à Lei de Execuções Penais, há a disposição de que o exercício do trabalho é um dever social, possuindo um duplo caráter, produtivo e educativo, sendo uma das alternativas para a remição de parte do tempo de execução da pena do condenado, entendida como o “pode-se definir a remição, nos termos da lei brasileira, como um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional ou pelo estudo o tempo de duração da pena privativa de liberdade. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena.” (MIRABETE, 2014, p. 559).

Portanto, considerando os objetivos desta pesquisa, entende-se, que as normas nacionais e internacionais destinadas a regulamentar o trabalho cumprido nos estabelecimentos penitenciários, devem ser interpretadas de forma que o trabalho prisional não seja penoso e que tais métodos de trabalho dentro das prisões devem aproximar-se tanto quanto for possível dos que regem um trabalho semelhante fora do estabelecimento, devendo ser encarado sob a perspectiva dos direitos humanos, uma vez que é condição básica para a proteção da dignidade dos empregados prisionais.

2.2 A PANDEMIA DE COVID-19 E O SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL

Segundo dados do sistema de informações estatísticas do sistema penitenciário brasileiro, o Brasil é o país com a terceira maior população carcerária do mundo, chegando à marca de mais de 900.000 pessoas (INFOPEN, 2020). Em decorrência da própria superpopulação carcerária, derivada da política de intensificação do encarceramento, o sistema penitenciário nacional possui inúmeras outras características deletérias, como estruturas precárias, falta de alimentação adequada, itens de higiene ou atendimento à saúde e violação expressiva de direitos humanos dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade (DIAS, 2021).

Embora a Constituição Federal de 1988 assegure que a “a saúde é um direito de todos”[4], assim como eleve a dignidade da pessoa humana a fundamento da República, a manutenção de condições precárias de salubridade, superlotação e carência de recursos contribui decisivamente para a maior vulnerabilidade da população carcerária a uma pluralidade de doenças, que aparecem em incidência superior à observada fora dos limites prisionais, incluída aqui a COVID-19 (TAVARES; GARRIDO; SANTORO, 2020).

Conforme estabelece o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em março de 2020, foi constatada que a taxa de incidência da infecção por COVID-19 totalizou 69.391, sendo, 28.645 casos confirmados de coronavírus entre os trabalhadores do sistema penitenciário.

Nesse mesmo documento, em outubro de 2020, foi indicada (i) a taxa de incidência da infecção por COVID-19 no sistema prisional era 62% maior que a taxa geral do país e (ii) a taxa de mortalidade era de 15,1 óbitos por coronavírus a cada grupo de 100 mil 38 presos, chamando-se, já naquele momento, “a atenção para as prováveis subnotificações dos casos e óbitos da doença” (BARROS, 2021, p. 206).

E conforme a mesma pesquisa, em maio de 2021, constataram-se 57.619 casos confirmados de coronavírus entre presos e 21.419 entre servidores do sistema, o que representa uma taxa de incidência de 7.642 casos a cada 100 mil presos e de 18.323 a cada 100 mil funcionários do sistema penitenciário, enquanto a taxa de incidência geral do país era de 7.394 casos por 100 mil habitantes (BARROS, 2021). Ou seja, a taxa de presos infectados por Covid19 foi “3,3% mais alta do que a verificada no país, enquanto a taxa de funcionários infectados foi 147,8% maior. Significa dizer, portanto, que em média 18,3% do total de funcionários do sistema de privação de liberdade foram infectados pela doença” (BARROS, 2021, p. 207).

O Anuário aponta, ainda, que, ao observar as taxas de incidência dos estados, verifica-se que em 21 unidades federativas ocorreram, proporcionalmente, mais casos de coronavírus dentro do sistema prisional – considerando funcionários e pessoas que cumprem penas privativas de liberdade conjuntamente – do que no Estado como um todo (BARROS, 2021).

Nesse sentido, cabe ainda destacar que o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), também atua no monitoramento da situação da pandemia da COVID-19 no sistema prisional. Segundo dados daquele órgão, até 28 de fevereiro de 2022, já haviam sido registrados 105.465 casos confirmados e 657 óbitos registrados entre pessoas presas e trabalhadores do sistema penal, sendo 317 presos e 340 servidores (CNJ, 2022).

Assim, diante desse cenário, entidades internacionais, como a Subcomitê das Nações Unidas para Prevenção da Tortura e o Alto Comissariado da ONU para Direitos Humanos Organização Mundial da Saúde, têm chamado a atenção dos países para a situação urgente do tratamento da pandemia nos sistemas prisionais.

2.3 A GESTÃO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO E A PANDEMIA DE COVID-19

Com o advento da pandemia da COVID-19 em todo o mundo, diversos organismos internacionais de direitos humanos expediram diretrizes e orientações sobre o adequado tratamento penal durante o período de pandemia.

Nessa seara, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos aprovou a Resolução n° 1/2020, intitulada “Pandemia e Direitos Humanos nas Américas”. O documento, no tocante ao tratamento de pessoas privadas de liberdade durante o período de pandemia, faz diversas recomendações aos Estados no intuito de resguardar os direitos humanos. Dentre as recomendações, encontram-se (i) a adoção de medidas para enfrentar a aglomeração nas unidades de privação da liberdade, inclusive a reavaliação dos casos de prisão preventiva para identificar os que podem ser convertidos em medidas alternativas à privação da liberdade, dando prioridade às populações com maior risco de saúde frente a um eventual contágio pela COVID-19 e (ii) a garantia de que, nos casos de pessoas em situação de risco em contexto de pandemia, se avaliem os pedidos de benefícios carcerários e medidas alternativas à pena de prisão, com atenção ao princípio da proporcionalidade e aos padrões interamericanos aplicáveis (CIDH, 2020).

Assim, a partir da análise do caráter ressocializador do cumprimento da pena privativa de liberdade, em que o trabalho cumprido nos estabelecimentos penitenciários é apresentado pelo discurso jurídico e institucional como elemento legitimador, capaz de humanizar a experiência do cárcere, compreende-se que a utilização do trabalho prisional deve ser amparada na garantia dos direitos humanos e na efetivação da dignidade dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade. Desse modo, é necessário que as legislações nacionais e internacionais que regulamentam a utilização do labor pelo cárcere sejam interpretadas em conformidade com os direitos humanos do detento que cumprirá a pena.

Com a pandemia de COVID-19, houve o surgimento de inúmeros instrumentos que visavam a normatização dos efeitos gerados pela excepcional situação pandêmica. Assim, no tocante à seara federal, foram instituídas medidas inéditas de restrição das liberdades individuais, inclusive com isolamentos sociais temporários (lockdown), com o objetivo de impedir a disseminação viral e prevenir o colapso nos leitos dos sistemas de saúde.

Nesse ínterim, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), criado pela Lei nº 12.106, de 2 de dezembro de 2009, é o responsável por (i) acompanhar e propor soluções em face de irregularidades verificadas no sistema carcerário e no sistema de execução de medidas socioeducativas; (ii) fomentar a implementação de medidas 45 protetivas e de projetos de capacitação profissional e reinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário; e (iii) propor, em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas, a uniformização de procedimentos, bem como de estudos para aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria (BRASIL, 2009).

Além disso, esse mesmo instrumento, editou a Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, a fim de normatizar a adoção de procedimentos e regras para prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que pudessem sobrecarregar o sistema público de saúde.

A recomendação n° 62, ressalta que o adequado enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus é de fundamental importância para a garantia da ordem interna e da segurança nos estabelecimentos prisionais, de modo a evitar conflitos, motins e rebeliões e preservar a integridade das pessoas custodiadas e dos agentes públicos que atuam nessas instituições (BRASIL, 2020).

Recomenda, igualmente, a concessão de prisão domiciliar para todas as pessoas presas em regime aberto e semiaberto, bem como para aquelas com suspeita ou confirmação de infecção por coronavírus. O documento ressalta, ainda, a necessidade de suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo de pessoas em regime aberto, livramento condicional e penas restritivas de direitos, bem como reavaliação das saídas temporárias ao longo do ano.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 347, que foi responsável por reconhecer o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema penitenciário nacional, com o advento da pandemia de coronavírus, determinou providências adicionais para que os efeitos danosos oriundos da COVID-19 no sistema penal sejam reduzidos, por meio de decisão monocrática do Min. Marco Aurélio.

A decisão em suma, conclama para que os magistrados reavaliem as seguintes questões: a concessão de regime domiciliar para presos portadores de doenças infecto-contagiosas, às lactantes e gestantes, bem como a presos que cometeram crimes sem violência ou grave ameaça; a possibilidade de adoção da liberdade condicional para presos maiores de 70 anos; a progressão da pena antecipada àqueles submetidos ao regime semiaberto, bem como para aqueles que aguardam exames criminológicos; substituição da prisão provisória por medidas alternativas nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça (STF, 2020).

É cristalino que tal decisão é de suma importância, na medida em que, com a chegada da pandemia de COVID-19, a vida do preso não pode ser afetada pelo cumprimento da pena privativa de liberdade, principalmente no sistema penal brasileiro, marcado pela violação dos direitos humanos (TANGERINO, 2020). Entretanto, tal decisão ainda não foi referendada pelo Plenário do STF.

Ademais, houve a edição da Recomendação nº 61, do CNJ, em 15 de março de 2021, que estabelece medidas preventivas adicionais visando a contenção da propagação da infecção pela COVID19 na seara penal e socioeducativa. Essa recomendação utiliza como justificativas para a sua edição, as diretrizes internacionais de combate à disseminação da pandemia nos sistemas penitenciários, bem como as decisões do STF acerca do sistema prisional, como a ADPF 347, considerando

a subsistência da crise sanitária, a eclosão de variantes virais mais contagiosas e potencialmente mais letais, a necessidade de atualização dos protocolos de proteção à saúde à luz do conhecimento científico desenvolvido sobre a matéria, bem como as consequências e impactos sociais decorrentes do longo tempo de exposição da população à Covid-19 (BRASIL, 2021, p. 1).

Os Juízos de Execução Penal, responsáveis pela execução das penas nos sistemas penitenciários, adotaram algumas práticas como forma de prevenção, controle e combate ao alastramento da COVID-19 nos já superlotados presídios nacionais.

No âmbito do sistema penitenciário de Mato Grosso do Sul, a Portaria MJSP nº 135/2020, suspendeu por tempo indeterminado, as atividades de trabalho interno e externo, entrada de visitantes, aumento do tempo de banho de sol, separação de presos idosos e doentes crônicos e disponibilização de espaço para a separação de sintomáticos respiratórios.

Desse modo, percebe-se que deve haver uma análise aprofundada de tais ações, haja vista que interferem diretamente na vida dos custodiados, devendo encontrar limites nos direitos humanos previstos constitucionalmente, de modo que não representem restrições mais intensas do que a própria privação da liberdade, o que iria de encontro ao que está previsto na Lei de Execução Penal.

Nesse vértice, visualiza-se a necessidade de análise no tocante ao impacto da COVID-19 na seara do trabalho prisional, de modo que sejam avaliadas de que maneira as medidas de prevenção ao COVID-19 interferiram no exercício do trabalho no sistema penitenciário.

Por fim, ponto relevante para análise reside no fato de que, na emergência de uma pandemia global causada pela COVID-19, doença altamente transmissível e potencialmente letal, a observância das normas e orientações emanadas das autoridades de saúde, nacionais e internacionais, bem como dos demais atores que regulam a execução penal no país, torna-se ainda mais essencial para uma gestão eficaz do ambiente prisional, preservando a vida daqueles que encontram-se sob custódia do Estado, assim como buscando uma redução de danos no cumprimento da pena durante o estado de exceção, sendo de rigor a garantia dos direitos humanos.

Ante o exposto, percebe-se a necessidade de elaboração e implementação de forma efetiva dos instrumentos normativos elaborados para conter a infecção pelo novo coronavírus no âmbito das pessoas privadas de liberdades, de modo que ocorra a garantia do direito ao trabalho, com observância dos direitos humanos durante o cumprimento da pena privativa de liberdade.

2.4 A REPERCUSSÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 NA GESTÃO DE TRABALHO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE MATO GROSSO DO SUL

Prefacialmente cabe destacar que a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul (AGEPEN), possui sob sua responsabilidade, o sistema penitenciário do estado de Mato Grosso do Sul.

Com o surgimento do cenário advindo com a COVID-19, o sistema prisional do Estado, segundo o Boletim AGEPEN, de 03 de abril de 2022, aponta que já ocorreram 5.932 casos confirmados da doença nos estabelecimentos prisionais, sendo 808 entre servidores, 5.077 entre pessoas que cumpriam penas privativas de liberdade e 47 monitorados. Dentre os óbitos, contabilizou-se 5 entre servidores, 10 entre presos e 6 entre monitorados (AGEPEN, 2022).

Conforme a orientação emitida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, consoante a Portaria nº 135/2020, o sistema de penitenciário de Mato Grosso do Sul também suspendeu, por tempo indeterminado, as atividades de trabalho interno e externo em razão da pandemia de COVID-19, conforme Nota Técnica Orientativa nº 1/2020/GAB/AGEPEN.

Segundo referido documento, considerando a necessidade de preservar a população privada de liberdade, da contaminação e a disseminação da doença entre as pessoas que laboram ou adentram as unidades penais, determinou-se a todos os gestores de unidades penais a suspensão das atividades escolares e de todos os grupos/projetos educacionais, a suspensão das atividades de assistência religiosa, a suspensão de todos os eventos sociais, palestras e projetos no ambiente prisional, bem como a suspensão de todos os setores de trabalho nos estabelecimentos penais do Estado (AGEPEN, 2020).

Em julho de 2020, foi criada pela AGEPEN, o Comitê para Gestão e Acompanhamento das Medidas de Enfrentamento à Covid-19, cujo escopo era a discussão e adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo COVID-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal. Dentre as medidas adotadas, estava a operacionalização das visitas sociais virtuais e a suspensão das visitas presenciais em todas as unidades penais de regime fechado do estado de Mato Grosso do Sul.

Ainda, informações coletadas junto ao Painel de Monitoramento dos Sistemas Prisionais, vinculado ao DEPEN, demonstram outras medidas adotadas pelos gestores do sistema penitenciário estadual de Mato Grosso do Sul para evitar a disseminação da COVID19 nos presídios estaduais, como a suspensão de visitas, a adoção de prisão domiciliar aos presos que se enquadrem nas hipóteses legais, limitação/suspensão de transferências entre unidades da Federação, uso de tornozeleiras eletrônicas para presos do regime semiaberto e a suspensão de todas as saídas temporárias (DEPEN, 2021).

Analisando os dados supramencionados, é possível inferir que a suspensão, por tempo indeterminado, de todos os serviços oferecidos no sistema penitenciário do estado de Mato Grosso do Sul, foi a medida adotada pelo modelo de gestão da AGEPEN, de modo que houve o impacto de direitos importantes para a garantia da dignidade humana no cárcere, como o trabalho e a educação.

Consequentemente, dados disponibilizados pelo DEPEN destacam que, se em 2019, 6.564 presos do sistema penitenciário estadual de MS exerciam alguma atividade laboral, o que representava 37,34% do total de 17.578 pessoas, em 2020 esse número caiu para 5.140 pessoas, o que representa 26,49% da população prisional de 19.403 pessoas (DEPEN, 2021).

Assim, é possível concluir que o aumento do número de pessoas presas no Estado é inversamente proporcional ao número de presos trabalhando e que a limitação dos direitos dos presos não foi acompanhada de medidas eficazes para diminuir a superlotação do sistema penal, a qual é a principal responsável pelo incremento dos riscos da COVID-19 nas prisões.

Dessa forma, é visível que o sistema prisional ainda sofre de inúmeras mazelas, cuja principal causa é a superlotação e péssimas estruturas de higiene – em todo o sistema penitenciário nacional, que estimula a rápida disseminação da infecção pelo coronavírus e impedem a adequada assepsia para a sua prevenção. Diante desse cenário, há o questionamento da validade da suspensão total de todos os direitos das pessoas presas, de modo que limita os direitos mínimos daqueles que cumprem penas privativas de liberdade, provocando outros danos, como o acesso ao trabalho prisional.

Percebe-se a necessidade da adoção de outras medidas mais eficazes, como a redução de prisões preventivas, a concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, a progressão antecipada para o regime aberto e a concessão de mais prisões domiciliares.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo teve como escopo, a análise dos principais instrumentos normativos garantidores do direito humano ao trabalho prisional, bem como das medidas tomadas pelos gestores dos sistemas penitenciários brasileiros, a nível nacional e estadual, visando impedir a disseminação viral e prevenir o colapso nos leitos dos sistemas de saúde e responder ao seguinte problema de pesquisa: de que maneira a gestão da pandemia da COVID-19 no sistema penitenciário nacional impactou a fruição do direito humano ao trabalho prisional.

Para tanto, analisou-se, em um primeiro momento, os principais instrumentos normativos nacionais e internacionais voltados à garantia dos direitos humanos no trabalho prisional exercido durante a execução da pena, tendo por escopo principal a necessária confluência entre o trabalho prisional e os direitos humanos.

Nessa senda, para que ocorra a plena efetivação do Estado Democrático de Direito e a humanização da aplicação penal, visualiza-se que é essencial que ocorra a observação dos direitos humanos sociais na execução penal.

No tocante às medidas tomadas na tentativa de conter a disseminação da COVID-19 no sistema penitenciário nacional, é notório que todas as ações tiveram por norte o fortalecimento do isolamento dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade, a partir da das autorizações de saída, suspensão de visitas e de todos os direitos dos presos, como o trabalho e a educação. Entretanto, nota-se um agravamento no tocante ao regime de cumprimento de pena, com a tomada de tais medidas, de modo que, direitos essenciais à garantia da dignidade humana, foram extremamente afetados.

Assim, para que ocorra a plena efetivação da gestão de trabalho aos custodiados no sistema penitenciário de Mato Grosso do Sul, com o surgimento da pandemia da COVID-19, conclui-se que os direitos humanos consagrados em documentos internacionais, tratados, convenções e nas disposições da Carta Magna de 1988, não devem ser interpretadas de maneira inerte e assistemática, mas sim de maneira efetiva, para que os princípios e direitos ali declarados passem a atuar com força de normas jurídicas e de maneira integrada para a tutela dos direitos fundamentais inspiradores de nosso Estado Democrático e Social de Direito.

REFERÊNCIAS

AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. Boletim Coronavírus de 03 de abril de 2022, 2022. Disponível em: https://www.agepen.ms.gov.br/boletim-coronavirus-03-de-abril-de-2022/. Acesso em: 26 ago. 2022.

AGÊNCIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. Nota Técnica Orientativa no 01/2020/GAB/AGEPEN. Orientações para prevenção de contágio por coronavírus e outras doenças, 2020. Disponível em: https://www.agepen.ms.gov.br/wp-content/uploads/2020/08/NOTA-TECNICA-01-2020-GAB-AGEPEN-MS-CORONAVIRUS-4-1.pdf. Acesso em: 28 ago. 2022.

BRASIL, Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 27 ago. 2022.

BARROS, Betina Warmling. O sistema prisional em 2020-2021: entre a Covid-19, o atraso na vacinação e a continuidade dos problemas estruturais. Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2021. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/07/11-o-sistema-prisional-em-2020-2021-entre-a-covid-19-o-atraso-na-vacinacao-e-a-continuidade-dos-problemas-estruturais.pdf. Acesso em: 25 ago. 2022.

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APÊNDICE – REFERÊNCIA NOTA DE RODAPÉ

4. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

[1] Graduanda em Direito, pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). ORCID: 0000-0003-2593-665X.

[2] Orientadora. ORCID: 0000-0002-8784-6230.

[3] Coorientador. ORCID: 0000-0002-5166-8217.

Enviado: Setembro, 2022.

Aprovado: Setembro, 2022.

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Jennifer Aya Matida Kubota de Freitas

Uma resposta

  1. Artigo muito bem estruturado, em forma e conteúdo. Conteúdo de essencial leitura para entender o impacto da era pós Covid 19 e suas repercussões.

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