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Justiça estadual e desenvolvimento regional: impactos na sociedade

RC: 92172
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/impactos-na-sociedade

CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

JÚNIOR SOUZA, Edson José De [1], NASCIMENTO, Leandro Lago Do [2]

JÚNIOR SOUZA, Edson José De. NASCIMENTO, Leandro Lago Do. Justiça estadual e desenvolvimento regional: impactos na sociedade. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 06, Ed. 07, Vol. 11, pp. 116-133. Julho de 2021. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/impactos-na-sociedade, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/impactos-na-sociedade

RESUMO

O objetivo geral do presente estudo é identificar como a Justiça Estadual contribui com o desenvolvimento local e/ou regional, com vistas a responder a seguinte questão norteadora: Como o Poder Judiciário goiano contribui com o desenvolvimento regional, a partir da execução da política pública de gestão de conflitos? Metodologicamente fora realizada revisão bibliográfica sobre desenvolvimento regional, competitividade, inovação e produtividade, bem como coletado dados junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, levantando os onze grandes litigantes da justiça estadual goiana, cuja somatória dos processos ativos totalizou, em 31 de março de 2021, o número de 240.913. A partir da amostra, foram construídos 4 cenários para verificar se a utilização de inovação e de gestão adequada de conflitos são capazes de reduzir o número de processos ativos. Resultado: cenário 1, a falta de inovação e de gestão adequada de conflitos faz com os processos ativos (P) aumentem, (P > 240.913); no cenário 2, com a utilização de pouca inovação e com gestão adequada de conflitos a quantidade de processos ativos tendem a ficar estáveis (P = 240.913); nos cenários 3 e 4, com a utilização de muita inovação e gestão adequada de conflitos a quantidade de processos ativos pode, respectivamente, tanto diminuir como aumentar (P < 240.913 ou P > 240.913). Conclusão: o Poder Judiciário goiano é um importante ator para o desenvolvimento regional e quanto maior a produtividade, maior será a sua relevância no contexto do desenvolvimento local e/ou regional e para, tanto, faz-se necessário ter competitividade e inovação constante, bem como o estímulo à gestão adequada de conflitos.

Palavras-Chave: desenvolvimento regional, competitividade, inovação, produtividade, gestão adequada de conflitos.

1. INTRODUÇÃO

As explicações para alcançar o desenvolvimento local e/ou regional são diversas. A esse respeito, é inegável a ação de uma infinidade de atores. Um destes atores é o Poder Judiciário que por meio de decisões assertivas e céleres pode contribuir para a pacificação social e consequentemente criar um ambiente de estabilidade que contribua para o desenvolvimento com um todo, inclusive, o desenvolvimento nacional.

É de conhecimento geral que o elevado grau de litigiosidade em nosso país é fruto, dentre tantos outros fatores, da cultura do processo judicial como principal método de solução de conflitos e controvérsias, bem como da baixa efetividade social das normas jurídicas, ou seja, da cultura de não dar cumprimento espontâneo às disposições do ordenamento jurídico.

Aliado a cultura do litígio judicial, constata-se que na maioria das Instituições de Ensino Superior (IES), notadamente do curso de direito, uma ausência em suas matrizes curriculares de disciplinas apresente e estimule alternativas viáveis à solução do conflito para além da atuação direta do Poder Judiciário. A mesma carência é observada em outros cursos superiores, tais como o curso de administração, economia etc.

Assim, a tarefa de solucionar os conflitos de interesse é confiada ao Poder Judiciário com certo protagonismo, mas não se revela na atualidade como a forma mais adequada de gerir os conflitos, o que denota a necessidade de alteração do modelo adotado com vistas ao adequado tratamento dos conflitos. Assim, o presente estudo visa responder a seguinte questão norteadora: Como o Poder Judiciário goiano contribui com o desenvolvimento regional, a partir da execução da política pública de gestão de conflitos?

Por outro lado, tem-se que as raízes do desenvolvimento local e/ou regional não é fator inato é, portanto, algo construído por várias mãos. Porter (1990, p. 73) é incisivo em afirmar que “a prosperidade nacional é criada, não herdada. Não cresce a partir das dotações naturais do país, de seu estoque de trabalho, de suas taxas de juros ou do valor de sua moeda, como insiste a economia clássica”. Por analogia, respeitada as devidas proporções, pode-se afirmar que a prosperidade regional é criada, não herdada. Não cresce a partir de ações isoladas e sim da atuação sistematizada de várias pessoas e instituições, como já dito em linhas anteriores, uma destas instituições é o Poder Judiciário.

Partindo do pressuposto que o Poder Judiciário é uma das molas propulsoras para o desenvolvimento de uma nação, o objetivo geral do presente artigo é identificar como a Justiça Estadual contribui com o desenvolvimento local e/ou regional.

Para alcançar o objetivo geral, foram traçados 4 objetivos específicos, quais sejam: 1) realizar revisão bibliográfica sobre desenvolvimento regional, competitividade, inovação e produtividade com vistas à resolução de conflitos; 2) levantar a quantidade de processos ativos correspondentes a grandes litigantes da Justiça Estadual Goiana; 3) construir cenários que simule  a regressão, permanência ou aumento da produtividade na Justiça Estadual;  e 4) propor soluções administrativas para dar maior celeridade na resolução adequada de conflitos.

2. PODER JUDICIÁRIO NO CONTEXTO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

2.1 DESENVOLVIMENTO REGIONAL

A junção de desenvolvimento com região é o que define o conceito de desenvolvimento regional. Partindo dessa premissa, desenvolvimento regional pode ser conceituado como sendo um processo econômico, social, cultural e político cujo objetivo principal é o bem-estar de uma população que habita uma determinada região.

Neste contexto, segue abaixo definição em separado do termo “desenvolvimento” e “região”, extraído da declaração sobre o direito ao desenvolvimento adotada pela Revolução n. 41/128 da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 4 de dezembro de 1986 reconheceu que (ONU, 1986):

o desenvolvimento é um processo econômico, social, cultural e político abrangente, que visa ao constante incremento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos com base em sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios daí resultantes (ONU, 1986)

Por outro lado, de acordo com o Dicio – Dicionário Online de Português, região é “território que se diferencia de outro por possuir características próprias de população, localização, clima etc.”.

Guiando-nos pelo artigo 1º da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas de 1986, fica evidente que toda e qualquer pessoa e instituição, e aqui se inclui o Poder Judiciário, está habilitada a participar e contribuir com geração de desenvolvimento posto que:

O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados. (MPF, online)

No artigo 6º, parágrafo terceiro, da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento é enfatizado que “os Estados devem tomar providências para eliminar os obstáculos ao desenvolvimento resultantes da falha na observância dos direitos civis e políticos, assim como dos direitos econômicos, sociais e culturais” (ONU, 1986). Nesse sentido, o Poder Judiciário encontra-se entre os órgãos do Estado que tem papel de suma importância, na medida que a função do mesmo é garantir que os direitos proclamados no ordenamento jurídico sejam cumpridos.

2.2 COMPETITIVIDADE

A competitividade é, sem sobra de dúvida, combustível para transformar o que é ruim em bom e o que é bom em algo melhor ainda. De acordo com Porter (2008, p. 10) “A competição é uma das forças mais poderosas para tornar as coisas melhores em muitos campos da atividade humana”.

Porter (1990, p. 75) afirma que “As empresas ganham vantagem contra os melhores concorrentes do mundo por causa da pressão e do desafio. Eles se beneficiam de ter fortes rivais domésticos, fornecedores domésticos agressivos e clientes locais exigentes.”

Nas relações consumeristas a presença de clientes exigentes e sofisticados fazem com que empresas melhorem seus produtos e serviços. Neste contexto, quando clientes exigentes e insatisfeitos se sentem lesados com a ação ou omissão de alguma empresa, em muitos casos, estes entram na justiça para que o eventual dano causado seja reparado.

Quando o Poder Judiciário entra em cena, a intenção é pacificar o conflito de forma imparcial, contudo os resultados a depender da causa julgada podem refletir em toda a sociedade. Ao decidir com assertividade e celeridade, o Poder Judiciário além de resolver a lide promove um sinal de alerta para que situações de mesma natureza não se repitam.

2.3 INOVAÇÃO

A inovação é fator decisivo para que o desenvolvimento regional aconteça. Na medida em que o conhecimento se propaga, novas maneiras de obter os mesmos ou melhores resultados são desenvolvidas, todavia o que se busca é alcançado com maior rapidez.

Não há dúvida que a morosidade é um dos principais problemas enfrentados no Poder Judiciário. De mesmo modo, é inquestionável que a inovação é de grande relevância para que os julgamentos nas cortes de justiças sejam sentenciados com maior celeridade.

No âmbito do Poder Judiciário, dentro do contexto de inovação, Fornasier (2020, p. 592) destaca as plataformas de solução de litígios online, serve para:

Para resolver os litígios que originalmente surgiam no âmbito do consumidor, mais especificamente no e-commerce, surgiram as plataformas de ODR, as quais, por demonstrarem facilidade de utilização e acesso, começaram a chamar atenção não só do setor privado, mas também do público, nos Judiciários ao redor do mundo. E, a partir disso, a ODR passou a ser usada também em outros tipos de conflitos, tais como trabalhistas, de família, em casos de violência de gênero, etc. — principalmente por causa da facilidade, da segurança e dos demais benefícios proporcionados às partes envolvidas. Aliás, também é necessário que hoje o mundo se mostre completamente às tecnologias e, por isso, essas ferramentas tendem a expandir grandes possibilidades, principalmente para as pequenas causas e uma melhor efetivação do direito fundamental do acesso à justiça.

As plataformas de ODR possibilitaram o aumento da celeridade na resolução dos conflitos, os quais pela via tradicional levaria um maior tempo para ser resolvido. Destaca-se também que a tecnologia, nessa forma de resolução de litígios, funciona como peça essencial, pois através dos seus meios as partes poderão se comunicar de forma assíncrona ou síncrona, pela utilização de chats de texto, de voz, ou de vídeo, bem como o envio de documentos, dentre inúmeras formas de compartilhamento de informações. Essas plataformas apresentam bons espaços de interatividade entre as partes litigantes e um conciliador, mediador ou árbitro.

Stumpf (2009, p. 98) elenca que no estudo da inovação em Administração, o que se persegue não são ideias geniais, mas sim a concepção de novas rotinas, novas tecnologias ou novos processos que sejam viáveis desde logo e capazes de agregar valores ou alterar cultura, de uma organização ou instituição. Persegue-se, ainda, a prática da atividade em si, sempre na busca de mais eficiência ou produtividade.

Em relação à inovação, Porter (1990, p. 75) afirma que

[…] Inovação pode se manifestar em um novo design de produto, um novo processo de produção, uma nova abordagem de marketing ou uma nova forma de conduzir o treinamento. Muitas inovações são triviais e incrementais, dependendo mais de uma acumulação de pequenos insights e avanços do que de um único grande avanço tecnológico. Freqüentemente, envolve ideias que nem mesmo são “novas” – ideias que já existem, mas nunca foram perseguidas com vigor. Sempre envolve investimentos em habilidade e conhecimento, bem como em ativos físicos e reputação de marca.

No Poder Judiciário, o processo judicial eletrônico é um exemplo de inovação. Com a implantação da referida tecnologia tanto a autuação como o trâmite processual tornaram-se mais céleres. As primeiras casas de justiça a implantarem tal tecnologia saíram na frente, agora está em voga o uso de inteligência artificial que segundo Roque; Santos (2020, p. 73-74) “pode representar um caminho sem volta do Poder Judiciário”.

Diante da realidade de utilização de inteligência artificial pelos órgãos da justiça, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Portaria n. 271, regulamentou, em 04 de dezembro de 2020 (BRASIL, 2020a), o uso de inteligência artificial nos termos da Resolução n. 332/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (BRASIL, 2020b). Ademais, em 09 de outubro de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicou a Resolução n. 345 que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” (BRASIL, 2020c).

Seguindo as diretrizes contidas na Resolução n. 345 (BRASIL, 2020c), por intermédio do Decreto Judiciário n. 837/2021 (ESTADO DE GOIÁS, 2021), com modificações trazidas pela Resolução n. 378, de 09 de março de 2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (BRASIL, 2021), o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, adotou medidas para à implantação do “Juízo 100% Digital”, no intuito de trazer celeridade no tramite processual e realização de atos por meio eletrônico e remoto, o que reduziria custos de mão de obra e tempo na solução do litigio.

Em resumo, no mundo contemporâneo, face a escassez de recursos, inclusive tempo, faz-se necessário inovar sempre. O uso de tecnologia aliado com servidores qualificados e gestão adequada de conflitos pode transformar a realidade da justiça brasileira.

Contudo, é importante dizer, também que uma sociedade complexa, como a brasileira, os conflitos se multiplicam, e a falta de eficiência em dar uma resposta adequada, no mais das vezes faz com que os conflitos de interesses ao invés de serem solucionados, são até mesmo fomentados. Isto ocorre, principalmente quando os grandes litigantes observam que no atual contexto, vale à pena não observar os direitos de terceiros, porquanto nem todos buscam solucionar seus litígios, e os que buscam uma solução, demoram obter a efetividade de seus direitos.

Assim, a prestação de uma tutela jurisdicional com mais eficiência aliado à uma gestão adequada dos conflitos, pode-se propiciar um ambiente de estabilidade institucional e segurança jurídica, propicio para o desenvolvimento regional e nacional, permitido que não seja mais contabilizado o custo de longas demandas e batalhas judiciais, para inserir no modelo de sociedade uma forma de conceder um tratamento consentâneos, célere, seguro e confiável aos inevitáveis conflitos  de interesse.

2.4 PRODUTIVIDADE

A produtividade está intrinsecamente ligada à sobrevivência de uma empresa privada. Segundo Porter (2008, p. 6) “a produtividade é o determinante principal, a longo prazo, do padrão de vida de um país, pois é a causa fundamental da renda nacional per capita”. No Poder Judiciário a produtividade está ligada à quantidade de processos arquivados definitivamente, ou seja, quanto mais produtiva é a corte de justiça, mais processos são arquivados e, por questões óbvias, o inverso também é verdadeiro.

Não é segredo para ninguém que a morosidade é o principal entrave das cortes de justiça, então ter servidores mais produtivos é fator indispensável para ter julgamentos com maior rapidez.

Ao julgar com maior rapidez, o Poder Judiciário promoverá um efeito reativo aos litigantes que se beneficiam com a morosidade da justiça, fazendo com que os mesmos não cometam a infração novamente.

Outra questão importante no contexto da produtividade é a análise do custo dos conflitos, o que remete a um acesso responsável ao Poder judiciário. Pimentel (2019, p. 131) assevera que:

Os custos do conflito impactam na decisão das partes de litigar, como indica a teoria e sugere a pesquisa realizada, de modo que é preciso que se tenha consciência de sua importância quanto se trata de resolução de disputas. É necessário, portanto, que se tenha consciência e controle dos custos do processo em todas as ações judiciais, inclusive naquelas em que as partes gozam do benefício da gratuidade de justiça, ou que, por lei, o procedimento é gratuito (rectius, subsidiado) para as partes litigantes (como no caso dos juizados especiais, em primeira instancia). Esse, pois, o primeiro passo, bastante simples, para se caminhar na linha de um acesso responsável à justiça.

E mais adiante afirmar que a mudança de comportamento deve ocorrer alinhada a concessão de estímulos econômicos, para o sucesso da empreitada (PIMENTEL, 2019, p. 131) ao afirmar que:

A revisão das leis processuais, a criação ou extinção de hipóteses de cabimento de recursos, a mudança no procedimento das ações ou até mesmo a edição de um código de processo completamente novo produzem os seus efeitos mas tais mudanças, se não estiverem alinhadas com os estímulos econômicos adequados, podem não atingir os resultados desejados.

Outra opção é que o Poder Judiciário fomente a criação de meios alternativos de resolução de controvérsias, o que Gabbay (2003, p. 123-124) demonstra ser uma alternativa à solução exclusivamente pelo Judiciário, quando sugere que:

Ao invés de uma única porta direcionada ao Judiciário,, um centro de soluções de conflitos localizado na Corte poderia oferecer várias portas através das quais os indivíduos acessariam diferentes processos (mediação, arbitragem, factfinding, dentre outros […] Esse centro de solução de conflitos se destinaria não apenas aos assuntos já tratados pelas cortes, mas também a questões ainda não ventiladas junto ao Judiciário, demandas que estaria suprimidas e que poderiam ver nesses novos caminhos uma forma de expressão.

Por fim, Goretti (2021, p. 68) aponta que as três razões fundamentais do tratamento inadequado dos conflitos, ao afirmar que:

Conflitos são administrados de forma inadequada por três razões fundamentais: i) a não realização de um diagnóstico prévio das particularidades do quadro conflituoso, fato que resulta na tomada de medidas genéricas e impróprias, de escolha de métodos ou técnicas incapazes de atender às especificidades da controvérsia; ii) a não utilização de critérios racionais e objetivos que possam nortear o gestor do conflito no exercício da importante tarefa de escolha do método ou técnica que melhor atenda ás exigências do caso concreto; e iii) a desqualificação técnica de muitos profissionais gestores de conflitos (advogados, defensores, promotores de justiça, juízes, agentes de Procons, dentre outros) para a aplicação de métodos e técnicas diversificados de prevenção e resolução de conflitos, realidade que converge para o uso indiscriminado e genérico de determinadas práticas, especialmente o processo judicial.

Com efeito, a complexidade do problema demanda uma variedade de medidas visando a debelar o grave problema da alta taxa congestionamento judicial, como reflexo muitas vezes a ausência de qualidade dos serviços prestados pelos grandes litigantes.

Assim, no contexto da produtividade, pode-se salientar ainda, como reflexo da melhora da prestação jurisdicional (agilidade e efetividade), induziria a melhora nos serviços prestados pelas empresas de distribuição de energia elétrica e comunicação de dados, o que certamente acarretaria ganho de produtividade em vários outros setores da econômica, haja vista que no Estado de Goiás, em específico, a tensão (220 volts) e os bites não são disponibilizados conforme contrato, além de algumas vezes no dia o serviço contratado ficar indisponível.

3. METODOLOGIA

3.1 DELINEAMENTO METODOLÓGICO

O presente estudo é caracterizado por pesquisa bibliográfica e documental, com abordagem quantitativa.

Para Sá-Silva; Almeida; Guindani (2009), a diferença da pesquisa bibliográfica com a documental, está na natureza das fontes, enquanto a pesquisa bibliográfica remete para as contribuições de diferentes autores sobre o tema, com base em fontes secundárias, a pesquisa documental utiliza-se de dados que ainda não receberam tratamento analítico, ou seja, as fontes primárias.

A abordagem metodológica escolhida foi à quantitativa, sendo aplicada a formulação de cenários, sendo que:

Um cenário é um conjunto formado pela descrição de uma situação futura e do encaminhamento dos acontecimentos que permitem passar da situação de origem a essa situação futura. A palavra cenário é frequentemente utilizada de forma abusiva para qualificar um qualquer jogo de hipóteses. Recordemos que as hipóteses de um cenário devem preencher simultaneamente cinco condições: pertinência, coerência, verossimilhança, importância e transparência. (GODET, 2000 online)

Este estudo buscou: fazer uma breve revisão bibliográfica sobre desenvolvimento regional, competitividade, inovação e produtividade com vistas a uma maior celeridade na resolução de conflitos; levantar a quantidade de processos ativos correspondentes a grandes litigantes da Justiça Estadual Goiana; e, por fim, propor soluções administrativas para dar maior celeridade aos processos impetrados na justiça estadual goiana.

3.2 LEVANTAMENTO DE DADOS

Os dados correspondentes às fontes primárias foram coletados no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Os dados coletados no referido site referem-se ao quantitativo de processos ativos para grandes litigantes e a coleta foi realizada em 31 de março de 2021.

A escolha dos grandes litigantes se deu com base em notícias publicadas no site do TJGO, após algumas notícias lidas os litigantes escolhidos, independentemente de estarem no polo ativo ou passivo, foram: Estado de Goiás, Município de Goiânia, Companhia Energética de Goiás (CELG) – atual sucedida pela ENEL -,  Saneamento de Goiás S/A (SANEAGO), Banco do Brasil (BB), Banco Bradesco, Banco Itaú, Banco Santander, Oi S/A, Claro S/A e Tim Celular S/A. Vale ressaltar que outros grandes litigantes podem não ter sido escolhidos, eventual exclusão, entretanto, não interfere na análise que este estudo pretende realizar.

Com relação às fontes secundárias estas foram coletadas nos bancos de dados da internet, tais como: https://scholar.google.com.br/schhp?hl=pt-PT e https://scielo.org/pt/.

3.3 VARIÁVEL E MEIO DE ANÁLISE

A variável utilizada neste estudo foi concentrada na quantidade de processos ativos e como meio de análise foi levada em consideração a criação de cenários com característica quase experimental, foi simulada três hipóteses: redução, permanência e aumento de produtividade. Tais hipóteses são representadas pela equação P = X + N – A, onde:

P = total de processos ativos;

X = processos ativos (tamanho da amostra);

N = casos novos no ano

A =  Processos arquivados definitivamente

4. RESULTADOS

4.1 QUANTITATIVO DE PROCESSOS ATIVOS PARA OS GRANDES LITIGANTES

A amostra coletada, em 31 de março de 2021, junto ao Projudi somou 240.913 (duzentos e quarenta mil, novecentos e treze) processos ativos, sendo 95.764 (noventa e cinco mil, setecentos e sessenta e quatro) correspondente ao Município de Goiânia, seguido de perto do Estado de Goiás em que foram contabilizados 86.509 (oitenta e seis mil, quinhentos e nove) processos. Da amostra coletada, a empresa Tim Celular S/A foi a que teve menos processos ativos.

4.2 CENÁRIOS A PARTIR DA AMOSTRA

A partir do quantitativo de processos ativos encontrados, para as empresas elencadas na tabela 1, foram criados cenários que podem refletir, de certa forma, a produtividade da Justiça Estadual goiana pós-coleta dos dados. Dos cenários criados, os três resultados possíveis foram estabelecidos: aumento, permanência ou diminuição de processos ativos.

No cenário 1 houve elevação da quantidade de processos ativos. Este crescimento é reflexo da ausência tanto de inovação quanto de gestão adequado dos conflitos, onde o número de processos novos foi maior do que a quantidade de processos arquivados definitivamente.

Já no cenário 2 a quantidade de processos ativos permaneceu no mesmo patamar. Sendo este, portanto, reflexo de um pouco de inovação e uma gestão adequado de conflitos, onde o número de processos novos foi similar ao de processos arquivados definitivamente.

Em relação ao cenário 3 a quantidade de processos ativos foi reduzida. A redução é fruto de muita inovação e gestão adequado de conflitos, onde o número de processos arquivados definitivamente superou a quantidade de processos novos.

Já em relação ao cenário 4 a quantidade de processos ativos foi aumentada. Esse aumento é fruto de muita inovação e gestão adequada de conflitos, onde o número de processos arquivados definitivamente não foi capaz de superar a quantidade de processos novos. A explicação para eventual acontecimento é que a celeridade processual instiga as pessoas, que tem seus direitos violados, a levarem o caso às cortes de justiça porque sabem que a resposta será rápida.

5. DISCUSSÃO

5.1 O PODER JUDICIÁRIO CONTRIBUI PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL?

O desenvolvimento regional tem várias conotações, este artigo, no entanto, propõe relacioná-lo principalmente com o bem-estar de uma população que habita uma determinada região, levando em consideração, dentre outros aspectos a disponibilização adequada de educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer e segurança para a sociedade.

Partindo do pressuposto de que o bem-estar social é pressuposto do desenvolvimento regional, é fácil concordar que o poder estatal tem grande relevância para que o desenvolvimento aconteça, posto que os impostos arrecadados necessariamente devem ter efeito bumerangue, ou seja, a União, Estados e Municípios arrecadam o dinheiro do cidadão por meio de impostos e o devolve logo em seguida, através de bens (praças, escolas, estradas etc.) e serviços (educação, saúde, coleta de lixo etc.).

Se considerarmos que boa parte dos processos ativos em nome do Município de Goiânia e do Estado de Goiás é em favor dos mesmos, denota-se que se a justiça for célere mais recurso entraram nos cofres públicos em menor tempo e, consequentemente, mais benfeitorias serão realizadas. Noutro ponto, caso boa parte das ações forem dívidas, estas entraram na fila do precatório e será paga de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, respeitada a previsão da lei orçamentária anual.

Independente do Município de Goiânia e o Estado de Goiás estarem no polo ativo ou passivo das ações impetradas no Judiciário Goiano, decisões judiciais mais céleres repercutirão de forma positiva na sociedade, posto que as regras em sociedade (direitos e deveres) serão apreciadas com maior rapidez pelo Poder Judiciário.

É fato que as decisões judiciais, envolvendo os entes públicos, causam interferência direta nos recursos disponíveis para serem usados, por exemplo, na educação, saúde e infraestrutura. A outra questão agora é: e nas ações em que o ente estatal não é parte, a decisão judicial contribui para o desenvolvimento regional?

A resposta a esta indagação é complexa, pois a iniciativa privada não é obrigada a produzir bens e serviços em prol da sociedade. Todavia, arrimado em Porter (1990), pode-se dizer que sim, pois segundo o autor, as empresas ganham vantagem competitiva devido à pressão e desafios, advindos de rivais domésticos, fornecedores domésticos agressivos e clientes locais exigentes.

Neste sentido, vislumbrando que, após o Município de Goiânia e o Estado de Goiás, os maiores litigantes da Justiça Estadual são as empresas e que essas empresas são, em muitos casos, acionadas junto ao Poder Judiciário devido a insatisfação de clientes exigentes que não aceitam ver seus direitos violados.

Logo, é de se esperar que com decisões mais céleres, estas empresas melhorem seus produtos/serviços, aumentando assim a competitividade de mercado. E como diz Porter (2008, p. 52 e 56) “as empresas conseguem vantagem competitiva ao conceber novas maneiras de realizar atividades, empregando novos procedimentos, novas tecnologias ou diferentes insumos” (sic)  e que “um padrão de vida em elevação depende da capacidade das empresas do país de atingir altos níveis de produtividade e aumentá-la, com o tempo”.

5.2 COMO AUMENTAR A PRODUTIVIDADE?

Na iniciativa privada, o aumento da produtividade é alcançado com competitividade de mercado, pressão, desafio e busca constante por inovação. Decisões rápidas do Poder Judiciário podem pressionar as empresas a melhorarem seus produtos e serviços.

Nas instituições públicas, não é diferente, o Poder Judiciário, por exemplo, teve sua produtividade aumentada após reforma do Poder Judiciário, com a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2004, onde por meio da Emenda Constitucional n. 45, foi dada competência para controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. Nas palavras de Fux (2006, p. 1):

A Emenda Constitucional n. 45/2004 engendrou a primeira parte da reforma do Poder Judiciário. O escopo maior, nesse primeiro momento, foi o de criar mecanismos institucionais de purificação do Poder, sem prejuízo de rediscutir competências, no afã de viabilizar as funções deste poder, bem como estabelecer técnicas de agilização de prestação jurisdicional coerentes com a novel promessa de oferecer ao cidadão uma justiça efetiva, justa e de duração razoável, tal como preconiza em todas as declarações fundamentais dos direitos do homem.

A partir de então, diretrizes e recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) são lançados aos Tribunais e estes se sentem pressionados dar a sociedade melhor prestação jurisdicional.

5.3 O AUMENTO DE PRODUTIVIDADE REDUZIRÁ A QUANTIDADE DE PROCESSOS ATIVOS?

O aumento de produtividade no Poder Judiciário não garante redução de processos ativos, pelo contrário, pode haver um aumento. Ao quebrar a barreira da morosidade judicial o cidadão se sentirá encorajado a exercer seu direito de acesso à justiça, pois será vislumbrada uma resposta rápida para a sua lide.

O efeito pode ser similar ao experimentado com a criação dos Juizados Especiais Cíveis (JEC). Esperava-se redução de processos, devido a utilização dos “critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação” (BRASIL, 1995, Art. 2º), não obstante houve aumento, conforme se extrai no relatório final de pesquisa referente ao Edital de Seleção nº 01/2009 do CNJ (BRASIL, 2010, p. 110), que dentre as  competências dos Juizados Especiais Cíveis (JEC) “combinada com o baixo custo de movimentação processual nos Juizados, e associada ao pequeno valor das causas sobre relações de consumo, acarreta uma grande concentração de demandas judiciais versando sobre Direito do Consumidor no JEC” (GABBAY, 2010, p. 110) grifo nosso

6. PROPOSIÇÕES

Investir em inteligência artificial em todas as fases processuais, da autuação até sentença. Utilizar plataformas online de soluções conflitos tanto no método tradicional quanto nos métodos alternativos, além de capacitar os colaboradores para que diante da situação conflituosa, este saiba direcionar os litigantes à porta mais adequada, visando solucionar a contenda de forma pacífica e com maior eficiência.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Poder Judiciário goiano é um importante ator para o desenvolvimento local e/ou regional especialmente em vista da estabilização das relações, concedendo a necessária segurança jurídica com vistas a fomentar um ambiente de propício ao desenvolvimento de relações sociais, econômicas e políticas, principalmente quando apresenta soluções mais justas, céleres e menos onerosas.

Neste contexto, deverá o Poder Judiciário goiano assumir o protagonismo para fomentar o acesso responsável à jurisdição, como também para promover o adequado acesso à justiça na dimensão substancial, a partir de um acesso à ordem jurídica justa.

Este acesso deverá ocorrer por meio de implementação de mecanismos e estruturas de determine uma prestação jurisdicional mais eficiente, ou por meio do incentivo a gestão adequada de conflitos, de forma a propiciar um ambiente estável para promover a realização do direito ao desenvolvimento.

Enfim, conclui-se que o Poder Judiciário Goiano a partir da utilização de inovação e de gestão adequada de conflitos tem condições de reduzir o número de processos ativos, conforme os cenários analisados, sendo um importante ator para o desenvolvimento regional e quanto maior a produtividade, maior será a sua relevância no contexto do desenvolvimento regional e para, tanto, faz-se necessário ter competitividade e inovação constante.

REFERÊNCIAS

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[1] Pós-Doutor pela Università degli Studio de Messina (It). Doutorando em direito público (DINTER: Uni-ANHANGUERA Centro Universitário de Goiás – Universidade Estácio de Sá UNESA). Doutor em Educação pela PUC-GO. Mestre em Educação pela UFG. Mestre em Direito Agrário pela UFG. Especialização em direito e processo do trabalho pela UFG; em direito administrativo e constitucional pela PUC-GO; em docência universitária pela UEG; em direito notarial e registral pela UNIDERP; em direito civil pela Signorelli, em direito educacional pela Signorelli, em direito previdenciário pela UNIDERP. Graduado em Direito pela UFG.

[2] Mestrando Profissional em Desenvolvimento Regional do Centro Universitário Alves Faria (UNIALFA). Especialização em Docência do Ensino Superior pela Darwin; em Direito Administrativo e Constitucional pela Darwin; em Logística Empresarial com Ênfase em Operações Logísticas pelo Senai.  Graduado em Administração pela UCG.

Enviado: Junho, 2021.

Aprovado: Julho, 2021.

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Edson Jose de Souza Junior

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