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Responsabilidade Civil nos casos de infidelidade e os efeitos da condenação

RC: 110335
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CONTEÚDO

ARTIGO ORIGINAL

SANTOS, Érica Oliviero dos [1], RODRIGUES, Amanda [2]

SANTOS, Érica Oliviero dos. RODRIGUES, Amanda. Responsabilidade Civil nos casos de infidelidade e os efeitos da condenação. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 04, Vol. 03, pp. 111-128. Abril de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso:  https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/casos-de-infidelidade

RESUMO

O instituto da responsabilidade civil é previsto no ordenamento jurídico brasileiro e compreende diversas situações interpessoais, as quais vêm se diversificando conforme a evolução da sociedade. Atualmente, discute-se a responsabilização civil nos casos de traição em relações, pois não há um consenso na jurisprudência sobre a incidência nesses casos. O presente artigo analisa o instituto e possui como pergunta norteadora: A infidelidade caracteriza a violação à responsabilidade civil? Em virtude disso, o presente trabalho possui como objetivo sustentar que a traição viola direitos e deveres, explícitos ou implícitos, tanto do ordenamento jurídico brasileiro quanto da Sociedade, devendo o traidor ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, utiliza-se como metodologia de pesquisa a análise e explicitação da Constituição Federal, de leis infraconstitucionais, de jurisprudências dos Tribunais e de profissionais da área da saúde. Ao final, conclui-se que a traição fere tanto a responsabilidade subjetiva quanto a objetiva e que ordenamento jurídico brasileiro não compactua com a ameaça ou violação a direitos e deveres, dispostos explicitamente ou não nas legislações vigentes, devendo o autor da infidelidade ser condenado a indenização por danos morais, como uma forma de reparar o ofendido/violado, punir o autor da conduta e inibir uma possível reincidência.

Palavras-chave: Infidelidade; Indenização; Responsabilidade Civil.

1. INTRODUÇÃO

O ato de agir com infidelidade tem gerado alguns debates no meio jurídico, pois ainda não há decisão uniforme da jurisprudência sobre a possibilidade de responsabilizar civilmente o traidor, apesar da corte do Superior Tribunal de Justiça já ter reconhecido a ofensa gerada pela traição:

“APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- TRAIÇÃO CONJUGAL (…). São indenizáveis danos morais causados pela companheira em virtude de traição conjugal e comentários negativos e depreciativos sobre o cônjuge traído em seu ambiente de trabalho. A indenização deve ser suficiente exclusivamente para reparar o danos, pois se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, caput, do, Código Civil, não podendo ensejar enriquecimento indevido do ofendido. Primeiro recurso provido em parte. Segundo recurso não provido. (STJ – Resp: 1.363.563 – MG 2013/0012705-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Data de Julgamento: 03/02/2018.) (grifo nosso).

Em razão disso, o presente artigo, visou responder se a infidelidade caracteriza a violação à responsabilidade civil, possuindo como objetivo sustentar a tese que a infidelidade em um relacionamento amoroso ofende direitos e deveres, explícitos ou não, impostos tanto pelo ordenamento jurídico brasileiro quanto pela Sociedade, caracterizando, assim, violação da responsabilidade civil, devendo haver a condenação do traidor.

Para questionar o tema apresentado, o primeiro capítulo aborda sobre como a legislação brasileira caracteriza o Casamento, a União Estável e o namoro, e os seus direitos e deveres, pois, apesar de possuírem suas particularidades como institutos diferentes, há obrigações para as partes envolvidas, as quais são esculpidas por princípios constitucionais, infraconstitucionais e morais, uma vez que, mesmo algumas formas de relação não serem tipificadas no ordenamento jurídico brasileiro, há uma imposição moral da sociedade de conduta.

O segundo capítulo é uma análise sobre as consequências da infidelidade em uma relação amorosa, que poderá acarretar danos às relações profissionais e sociais e, principalmente, à saúde do traído.

O terceiro capítulo trata sobre o Instituto da Responsabilidade Civil, em seus aspectos objetivos e subjetivos, e se os requisitos que ensejam a indenização por danos morais serão preenchidos pela ação de trair.

O quarto capítulo demonstra que o tema objeto de estudo deste artigo tem sido debatido pelos juristas e que há uma proposta de Projeto de Lei nº 5716/2016 (BRASIL, 2016) que propõe a inclusão do artigo 927-A ao Código Civil de 2020 (BRASIL, 2020), o qual dispõe sobre a possibilidade de responder em danos morais no caso de descumprido do dever de fidelidade.

Portanto, o incentivo desse artigo surgiu com o questionamento se a infidelidade caracteriza a violação da responsabilidade civil e, para isso, recorre à análise e explicitação da Constituição Federal, de leis infraconstitucionais, de jurisprudências dos Tribunais e de profissionais da área da saúde.

2. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E A CARACTERIZAÇÃO DAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS

Um relacionamento entre pessoas possui várias formas de se compor, estão entre elas o namoro, a união estável e o casamento.

O namoro, conforme o dicionário Michaelis (s.d.), é um relacionamento amoroso, ou seja, é uma relação afetiva interpessoal e que, apesar de ser um comprometimento social, não possui qualquer responsabilidade matrimonial, não gerando direitos e deveres patrimoniais ou familiares.

Ademais, o namoro, diferente dos outros dois institutos citados acima, não possui determinação na legislação brasileira. Portanto, não há o que se falar em requisitos legais para a sua formação. Contudo, ainda que não haja requisitos legais, a sociedade impõe uma conduta moral e cultural para a sua configuração.

Como citado anteriormente, a união estável, assim como casamento, são institutos conceituados na legislação brasileira vigente. A Lei nº 9.278 de 10 de maio de 1996, logo eu seu artigo 1º e o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.723, reconhecem a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, como entidade familiar. Outrossim, estipula o 2º artigo da Lei nº 9.278:

São direitos e deveres iguais dos conviventes: I – respeito e consideração mútuos; II – assistência moral e material recíproca; III – guarda, sustento e educação dos filhos comuns. (BRASIL, 1966) (grifo nosso).

E no artigo 1.724 do Código Civil (BRASIL, 2002):

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. (BRASIL, 2002).

Em que pese não estar expressamente exposto no artigo 2º da Lei de 9.278 de 1996 (BRASIL, 1996), o referido aduz deveres dos conviventes, como respeito e consideração mútuos. Infere-se, pois, que esse também é um dever de agir com lealdade, sendo, esse dever expressamente assegurado no artigo 1.724 do Código Civil (BRASIL, 2002). Ademais, o artigo 2º da Lei 9.278 do mesmo Código (BRASIL, 2002), ainda garante que os conviventes devem dar assistência moral um ao outro.

A união estável e o namoro possuem características semelhantes, uma vez que o namoro também pode preencher os requisitos objetivos estipulados no artigo 1º da Lei 9.278 (BRASIL, 2002). Esse tema ainda é debatido na doutrina, no entanto, para o Ministro Marco Aurélio de Bellizze:

RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA . NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (…) 2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável. 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado” -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. 2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social (…) 5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado. (STJ – Resp: 1454643 RJ 2014/0067781-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/03/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data da Publicação: DJe 10/03/2015). (grifo nosso)

Então, verifica-se que a principal característica para diferenciar juridicamente o namoro e a união estável, é o objetivo de constituir família, não como uma mera projeção do futuro, mas concreto. Entretanto, compreende-se que, apesar de não ser assegurado no ordenamento jurídico brasileiro, o namoro também pode possuir os deveres de respeito e consideração mútuos.

O casamento é a união voluntária de duas pessoas com o objetivo de constituir família e, como informado anteriormente, esse instituto é protegido pela legislação brasileira, tanto na Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), em seu Capítulo VII, o qual dispõe sobre os direitos da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso, quanto no Código Civil de 2002, em seu Livro IV, Título I, Subtítulo I (BRASIL, 2002).

Entre os diversos direitos e deveres do casamento dispostos no Código Civil, o artigo 1.566 declara:

São deveres de ambos os cônjuges: I – fidelidade recíproca; II – vida em comum, no domicílio conjugal; III – mútua assistência; IV – sustento, guarda e educação dos filhos; V – respeito e consideração mútuos. (BRASIL, 2002).

Segundo o dicionário Michaelis (s.d.), ser fiel é cumprir promessas, ser alguém de confiança, não trair a pessoa com quem se relaciona, ser leal. Portanto, o artigo 1.566 do Código Civil (BRASIL, 2002) assegura de forma implícita em seu texto que é dever dos cônjuges agir com lealdade, isto é, com respeito.

Destarte, apesar de serem formas diferentes de relacionamento, tanto o namoro, quanto a união estável e o casamento possuem dever de lealdade recíproca entre as partes, seja de maneira assegurada pelo ordenamento jurídico brasileiro, seja por imposição de uma conduta moral e cultural.

3. TRAIÇÃO E SUAS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS

Segundo Michaelis (s.d.), a conduta de trair é a quebra da fidelidade prometida, é deslealdade, no entanto, a infidelidade pode ocorrer de diversas maneiras e em diferentes relações, pois não possui uma caracterização exata. No caso de relações amorosas, para a psicóloga Cris Manfro, “a infidelidade pode ocorrer por meio sexuais, amorosos, compulsivas e como mecanismo de defesa” (MANFRO, 2017).

Não obstante não possuir caracterização específica, a infidelidade amorosa é um trauma, é o rompimento da confiança e, por conta disso, poderá desencadear danos à saúde do traído. Para a psicóloga:

A traição é sempre acompanhada de muita dor e tristeza para o traído. Os sentimentos de negação e de falta acarretam em uma profunda tristeza, em que parece impossível de ser superada. Dúvidas e incertezas passam a assombrar a mente da vítima, tornando-a prisioneira da infelicidade. (…) Além disso, uma traição amorosa pode levar a pessoa a sofrer transtornos psicológicos, como a depressão. Desta forma, estes traumas violentos desencadeiam processos mentais e emocionais difíceis de lidar. (…) As experiências traumáticas de separação, traição e culpa são diferentes para cada pessoa. Seja como for, no momento em que há uma ruptura brusca da confiança, projetos, expectativas e sonhos são violentamente alterados. Isso faz com que o equilíbrio emocional e psicológico fique vulnerável a danos de médio a longo prazo. (…)A traição pode acarretar em traumas e grande prejuízo nos campos emocionais, profissionais e físicos. Ela impacta tanto no indivíduo como no contexto social. É importante buscar meios de superar esse problema, a fim de que se possa seguir em frente. (MANFRO, 2017).

Portanto, independentemente de como ocorra a infidelidade, ela pode promover malefícios, não só à saúde do indivíduo traído, mas também em suas relações amorosas futuras, com a sociedade e até mesmo no âmbito profissional.

4. A RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilização civil por algum agir ou omissão é uma obrigação imposta pela lei (BRASIL, 2002) e que vem ganhando notoriedade no âmbito do direito de família, uma vez que, “conquanto as relações em sede familiar sejam caracterizadas pelos laços afetivos e envolvam uma gama de aspectos pessoais e sentimentais entre seus membros, ocorre uma série de situações em que são desrespeitados os deveres de família” (MIGUEL; VENOSA apud WITZEL, 2013). Dessa forma, a responsabilidade civil no âmbito do Direito de Família possui como finalidade de amenizar ou reparar possíveis prejuízos causados por uma situação que poderia ou deveria ter sido impedida por parte da pessoa na figura do requerido.

Nesse contexto, Maria Helena Diniz defende que:

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal. (DINIZ apud BRANDÃO, 2011).

O artigo 927 do Código Civil (BRASIL, 2002) vigente assegura que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O disposto no artigo abrange tanto o dano de cunho moral quanto o patrimonial.

O dano de cunho patrimonial é aquele que provém do patrimônio (MORAES apud BAPTISTA, 2019). Já o dano de cunho moral figura-se com o abalo psicológico, moral, intelectual a uma pessoa, seja em decorrência de uma afronta à honra, liberdade, imagem, intimidade e à saúde mental ou física.

O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves sustenta que:

Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES apud SANTOS, 2012)

Nesse mesmo sentido, em sua obra sobre Responsabilidade Civil, Silvio de Salva Venosa afirma que:

(…) Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; (…) Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização. O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc. Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por /terceiro, por dolo ou culpa; (…). (VENOSA apud SÁ, 2018).

Portanto, entende-se que o dano moral acarreta ao ofendido prejuízos imateriais. No entanto, não há critérios objetivos para a sua fixação, sendo assim, o magistrado precisará analisar no caso concreto.

Em que pese não haver critérios objetivos para fixação de dano, para verificar a possibilidade de indenização do indivíduo ofensor, se faz necessário averiguar se há os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito e nexo de causalidade.

Define-se, no artigo 186 do Código Civil Brasileiro (BRASIL, 2002), “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O disposto nesse artigo refere-se a ilicitude pura, a qual afirma que comete ato ilícito aquele que pratica algum ato já configurado como uma conduta violadora. Já o artigo 187, do mesmo código, exibe em sua estrutura o traço da ilicitude equiparada, afirmando que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, ou seja, pratica uma atitude lícita, mas de forma descabida.

Além da ilicitude, se faz indispensável averiguar a ocorrência do nexo de causalidade, ou seja, se o comportamento está vinculado ao dano suportado por outrem. Se não ocorrer o vínculo, não há o que se falar em responsabilidade civil, uma vez que o resultado de dano suportado pelo ofendido, necessariamente, deverá estar associado a ação ou omissão do ofensor.

De tal forma é o entendimento de Sérgio Cavalieri ao declarar que “causas de exclusão do nexo causal são, pois, casos de impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação não imputáveis ao devedor ou agente” (CAVALIERI apud STJ – Agravo em Recurso Especial nº. 1.809.940-GO (2020/0337727-6). Rel. Min. Pres. Do STJ. Data do julgamento: 1º de março de 2021).

O instituto dano moral pode ser classificado de forma objetiva ou subjetiva. O dano moral objetivo é aquele que atinge o indivíduo em seu campo social, acarretando prejuízos para a imagem do lesado no meio social, sendo necessário o nexo causal e o dano, no entanto não depende de comprovação de culpa ou dolo para existir, tendo seu respaldo legal no artigo 927 do Código Civil (BRASIL, 2022), o qual prevê que:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (BRASIL, 2002).

Em contrapartida o subjetivo afeta o campo psicológico da vítima, tendo como consequência tristeza, angústia, dor e sofrimento para o ofendido, sendo indispensável a comprovação de culpa, a qual é a violação de um dever de cuidado, ou dolo.

Ainda no campo subjetivo, Cavalieri Filho entende:

A responsabilidade subjetiva é assim chamada porque exige, ainda, o elemento culpa. A conduta culposa do agente erige-se, como assinalado, em pressuposto principal da obrigação de indenizar. Importa dizer que nem todo comportamento do agente será apto a gerar o dever de indenizar, mas somente aquele que estiver revestido de certas características previstas na ordem jurídica. A vítima de um dano só poderá pleitear ressarcimento de alguém se conseguir provar que esse alguém agiu com culpa; caso contrário, terá que conformar-se com a sua má sorte e sozinha suportar o prejuízo. Vem daí a observação: “a irresponsabilidade é a regra, a responsabilidade a exceção. (CAVALIERI FILHO apud SILVA e CARVALHO, 2017).

Ademais, em relação a funcionalidade da responsabilidade civil, a doutrina majoritária entende como tríplice, sendo elas: Reparatória, a qual consiste na obrigação de reparar o dano; punitiva, a qual compreende na condenação do ofensor, mediante pagamento de um valor pecuniário capaz de demonstrar que a tal conduta não é benquisto pelo ordenamento jurídico brasileiro, como uma tentativa de desestimular nova prática e; pedagógica que, além de dissuadir o responsável pelo ato afim de que não se repita, tem como objetivo também prevenir que outras pessoas também atos ilícitos semelhantes.

Em relação a função de punição, Cavalieri Filho defende:

(…) não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões. A indenização funcionará também como uma espécie de pena privada em benefício da vítima. (CAVALIERI FILHO apud SILVA e CARVALHO, 2017).

Por conseguinte, observa-se que a responsabilidade civil no âmbito do dano moral, tanto em seu aspecto objetivo quanto subjetivo, possui funções reparatórias, punitivas e pedagógicas, em relação ao ofensor, mas também para a sociedade como um todo. Como no âmbito do direito de família pode ocorrer ilicitude por ação ou omissão e nexo de causalidade, também poderá haver responsabilização civil material e extrapatrimonial.

5. DEBATE DOS JURISTAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO NOS CASOS DE INFIDELIDADE E O PROJETO DE LEI Nº 5716/2016

Atualmente, como mencionado acima, as demandas de responsabilidade civil propostas no âmbito de direito de família como um todo, vem ganhando espaço, e uma é bastante questionada por doutrinadores e juristas, qual seja: A indenização de cunho moral nos casos de traição.

Tais demandas ainda são debatidas nas esferas doutrinárias e judiciárias, uma vez que não há legislação específica sobre tal matéria, tampouco sobre a abrangência de tal responsabilidade. O principal questionamento seria sobre a possibilidade de condenação apenas pelo não cumprimento dos deveres estipulados no Código Civil vigente (BRASIL, 2002) ou se seria necessário a comprovação do vínculo entre a conduta e a ofensa suportada.

O Superior Tribunal de Justiça, já decidiu pelo não cabimento de indenização por danos morais, quando não comprovado o dano:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO, ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS E DANO MORAL POR INFIDELIDADE CONJUGAL. (…) No que diz respeito aos danos morais, o Tribunal de origem, diante do contexto fático-probatório dos autos, concluiu não restar configurado dano moral, pois não haveria demonstração nos autos de fato capaz de ultrapassar os dissabores envolvidos no término de relação afetiva, in verbis: “Passo ao exame do alegado dano moral. É cediço que o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual do indivíduo. Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, in” Programa de Responsabilidade Civil”, Ia ed, pg. 73): (…) o dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (…) In, casu, ainda que tenha restado comprovada a alegada relação extraconjugal do réu, é forçoso reconhecer que a infidelidade conjugal não gerou o dever de indenizar. Isso porque, mesmo que tal infidelidade tenha causado frustração e mágoa, tais sentimentos são naturais em uma dissolução de casamento, não havendo nada nos autos capaz de comprovar que o fato tem ultrapassado os dissabores comumente enfrentados entre os cônjuges em um término de relação afetiva. Portanto, não configurado o dano moral.” (e-STJ, fls. 558/560), (…) (AgRg no AREsp 566.277/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014).

Do mesmo modo, há alguns julgados, como:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS. PARTILHA VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL POR INFIDELIDADE CONJUGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (…) A infidelidade conjugal, por si só. Embora constitua violação dos deveres do casamento, não gera o dever de indenização por danos morais. A reparação compensatória pela infidelidade conjugal, somente tem lugar em caso de ofensa à honra objetiva da vítima. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO – APL: 03049109820158090113, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 18/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/09/2019).

E também:

APELAÇÃO CÍVEL – UNIÃO ESTÁVEL – DANO MORAL – SUPOSTA INFIDELIDADE – DEVER DE INDENIZAR – RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há dúvidas quanto à incidência das regras de responsabilidade civil nas relações do âmbito familiar, devendo o caso em comento ser analisado à luz do artigo 186 do Código Civil. Assim, para que seja caracterizado o dano moral, e gerado o dever de indenizar, é necessária a comprovação de existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e da culpa do agente. 2. Com relação ao apontado cúmplice do convivente infiel, não há como se imputar o dever de indenizar, já que ele não possui, legal ou contratualmente, vínculo obrigacional com o convivente supostamente traído, não sendo possível exigir sua responsabilidade pelo descumprimento dos deveres inerente ao casamento. 3. Ainda que a união estável imponha o dever de fidelidade recíproca e de lealdade, a violação pura e simples de um dever jurídico familiar não é suficiente para caracterizar o direito de indenizar. A prática de adultério, isoladamente, não se mostra suficiente a gerar um dano moral indenizável, sendo necessário que a postura do cônjuge infiel seja ostentada de forma pública, comprometendo a reputação, a imagem e a dignidade do companheiro. 4. Recurso improvido. (TJ-ES – APL: 00029635520108080026, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 06/10/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2015).

Sendo assim, entenderam os juízes pelo não cabimento do dano moral quando não comprovado o dano causado à suposta vítima, uma vez que a traição, por si só, não desencadearia um prejuízo indenizável, sendo um mero dissabor.

Em que pese os entendimentos anteriormente citados, há julgados a favor da condenação por danos morais no caso de traição. Uma sentença do Poder Judiciário do Estado de Goiás condenou o infiel ao pagamento de indenização por danos morais, alegando:

(…) Dos Danos Morais. Em se tratando de dano moral é de se ressaltar que os prejuízos não são de ordem patrimonial, uma vez que se trata de uma lesão que não afeta o patrimônio econômico, e sim a mente, a reputação da autora, a sua dignidade e honra, não havendo reparação de prejuízo, e sim, uma compensação, da dor e humilhação. A hipótese vertente nos autos não será analisada somente sob o prisma da responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 1861 e art. 9272 do Código Civil, mas também nos dispositivos legais que legislam sobre o instituto do casamento, que como base da família, deve ser respeitado como tal, merecendo além das proteções previstas no Código Civil, uma proteção qualificada do Estado, uma vez que a traição não pode ser vista como algo desprovido de consequências jurídicas. 1.7.1. Natureza Jurídica. O casamento é o centro do direito de família, de onde irradiam suas normas fundamentais, podendo ser classificado na lição de Maria Berenice Braga (Manual de Direito das Famílias, Ed. Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pg. 155), como um negócio de direito de família, que surge após o envolvimento afetivo e o desejo de constituir família, devendo estar os cônjuges cientes dos deveres já previamente advindos, após o ato de celebração. A doutrina majoritária defende que sua natureza jurídica é eclética ou mista, prevalecendo a autonomia privada, presente na liberdade de casar-se, de escolher o cônjuge e, também, na de não se casar, incidindo essa autonomia, inclusive, no plano dos efeitos patrimoniais, onde os cônjuges têm a liberdade de escolher através do pacto antenupcial, qual regime de bens vigorará em seu casamento, respeitando apenas os limites constitucionais e legais, que traduzem o modelo social de conduta determinado pela ordem jurídica. (TJ-GO, Ação Cível, Juiz Substituto Rodrigo Victor Soares Foureaux, Data de julgamento: 06/11/20217) (grifo nosso)

Sobre a possibilidade de condenação por danos morais, em 2016, o Deputado Federal Rômulo Gouveia do PSD/PB propôs um Projeto de Lei com finalidade de acrescentar o dispositivo 927-A, dispunha em seu texto que “O cônjuge que pratica conduta em evidente descumprimento do dever de fidelidade recíproca no casamento responde pelo dano moral provocado ao outro cônjuge” (BRASIL, 2017). Para o Deputado, a traição seria a violação do dever de fidelidade assegurado pelo Código Civil de 2002:

A infidelidade conjugal constitui afronta ao disposto no art. 1.566, caput e inciso I, do Código Civil (2002), que impõe a fidelidade recíproca como dever de ambos os cônjuges no casamento, e deve ser motivo suficiente, uma vez que produz não apenas a culpa conjugal, mas também a culpa civil, para embasar a condenação do cônjuge infrator a indenizar o dano moral provocado ao outro cônjuge. (BRASIL, 2016).

Observa-se, pois, que apesar das divergências dos fundamentos, é incontestável a possibilidade de condenação por danos morais nos casos de infidelidade, a doutrina também entende que a infidelidade ocasiona o dano moral. Para Venosa:

(…) Com frequência, muitas situações de rompimento da vida conjugal por culpa, adultério, bigamia, ofensas físicas, abandono moral e material, alcoolismo etc. ocasionam o dano moral ao cônjuge inocente, abrindo margem à pretensão de indenização nos termos do artigo 186, não havendo necessidade de norma específica para tal; (…) (VENOSA apud SÁ, 2018).

Nota-se, portanto, que o debate não está na possibilidade de a infidelidade gerar ou não o dano, mas sim na possibilidade desse dano ser indenizável ou não, e quais seriam esses pressupostos.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante das considerações desenvolvidas neste artigo, verificou-se que a infidelidade é uma conduta que pode gerar transtornos severos ao traído e por consequência afetar os campos emocionais, profissionais, físicos e sociais. O ordenamento jurídico brasileiro entende que esses transtornos são ensejadores do dano moral e que a controvérsia está se esse dano seria capaz ou suficiente para suscitar o pagamento indenizatório. Além disso, observou-se que também fere a responsabilidade civil objetiva, pois viola o dever de lealdade.

Dessa forma, o presente artigo atingiu o objetivo proposto, pois demonstrou que a infidelidade fere direitos e deveres, previstos ou implícitos, impostos no ordenamento jurídico e pela Sociedade, devendo o traidor ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

Voltando ao questionamento base o qual se faz: A infidelidade caracteriza a violação da responsabilidade civil? O presente artigo respondeu à questão norteadora, uma vez que elucidou os requisitos da responsabilidade civil e assegurou que a infidelidade os preenche.

Ademais, apesar da controvérsia em relação a se o dano seria capaz ou não a indenização, constatou-se que, o instituto jurídico do dano moral é fundamental, não somente para as partes, mas também para a sociedade, pois possui como funções a reparação, punição e a pedagogia.

Logo, a condenação do infiel ao pagamento dos danos morais é uma forma de demonstrar tanto para o ofendido, quanto para o ofensor e até mesmo para a Sociedade, que o ordenamento jurídico brasileiro não compactua com a ameaça ou violação a direitos e deveres, dispostos explicitamente ou não nas legislações vigentes, como uma forma de desencorajar ação ou repetição de tal conduta.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 de julho de 2020.

BRASIL. Lei nº 9.278 de 10 de maio de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9278.htm>. Acesso em: 26 de julho de 2020.

BRASIL. Projeto de Lei nº 5716/2016 de 05 de julho de 2016. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2090162>. Acesso em: 21 de agosto de 2020.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº. 1.809.940-GO (2020/0337727-6). Rel. Min. Pres. Do STJ. Brasília, DF, 1º de março de 2021. Revista Jusbrasil. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia1199408225/agravo-em-recurso-especial-aresp-1809940-go-2020-0337727-6/decisao-monocratica-1199408236>. Acesso em: 29 de março de 2022.

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[1] Pós-graduada em Direito Civil – Notáveis do Direito Civil e Bacharel em Direito pela Universidade Veiga de Almeida. ORCID: 0000-0002-8016-7673.

[2] Orientador.

Enviado: Março, 2022.

Aprovado: Abril, 2022.

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Érica Oliviero dos Santos

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