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A banalização das condenações por dano moral no âmbito dos juizados especiais da lei 9.099/95

RC: 134678
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DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/banalizacao-das-condenacoes

CONTEÚDO

ARTIGO DE REVISÃO

CARDOSO NETO, Enéas [1]

CARDOSO NETO, Enéas. A banalização das condenações por dano moral no âmbito dos juizados especiais da lei 9.099/95. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 12, Vol. 03, pp. 85-98. Dezembro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/banalizacao-das-condenacoes, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/banalizacao-das-condenacoes

RESUMO

No atual estágio social em que estamos inseridos é comum passarmos por situações desagradáveis, irritantes, sacais e tantas outras, mas que nem todas originam um dever de reparação e muitas dessas situações adentram o Poder Judiciário buscando um ressarcimento financeiro, uma indenização por dano moral, a tal ponto de sobrecarregar o Judiciário e poder-se falar em uma banalização das condenações por dano moral principalmente em sede do Juizado Especial, Lei 9.099/95, por sua facilidade na propositura de ações. A exploração do presente tema tem fundamental importância prática na sociedade contemporânea, vez que todos os dias os indivíduos estão sujeitados a situações do cotidiano que, eventualmente podem ou não serem passíveis de reparação moral e nesse ponto encontramos a questão norteadora do presente estudo qual seja: É possível realmente se falar em uma banalização das condenações por dano moral em sede do Juizado Especial (Lei 9.099/95)? O presente estudo tem como objetivo abordar aspectos da banalização das condenações por dano moral em sede do Juizado Especial (Lei 9.099/95), apresentando de forma coerente todas as suas características mais relevantes e, principalmente, o sintoma de sua banalização, objeto principal deste trabalho. A proposta metodológica deste estudo teve como base o método de abordagem comparativo, buscando através de levantamento, estudo de dados e informações pertinentes sobre o tema. Conforme exposto ao longo desse estudo, pode-se observar que, embora o dano moral seja recente no tocante ao reconhecimento pelo ordenamento jurídico brasileiro, se verifica que a sua banalização se encontra num estágio deveras avançado, principalmente pela facilidade na propositura de ações judiciais com base no Art. 20 da Lei 9099/95, pela atuação dos magistrados que muitas vezes dão deferimento as indenizações por dano moral com valores irrisórios e pela inexistência de critérios objetivos mínimos para se configurar o que seria um dano moral.

Palavras-chave: Banalização, Dano Moral, Judiciário.

1. INTRODUÇÃO

Os indivíduos, muitas vezes, se deparam com situações de mero desconforto. Situações que a convivência social nos impõe naturalmente. Não há como imaginar a convivência humana em sociedade de forma perfeita e perene. Muitas vezes deparamos com circunstâncias desagradáveis, porém, nem todas a ponto de gerar reparação. É exatamente isso que vem ocorrendo atualmente.

O judiciário vive sobrecarregado com tantas ações, em função disto estão os atrasos nos julgamentos de cada uma dessas ações, um elemento subsidiário à solução quanto ao caso, decorre nas condições de cada ação, no que cabe a sua propositura, portanto, sua concessão. As ações de indenização por danos morais são cheias de características próprias, tendo a necessidade de comprovação de cada requisito, para que possa haver sua continuidade. Contudo, vem aumentando surpreendentemente a procura pela indenização por dano moral, acarretando cada vez mais demandas ao Judiciário, intervindo assim, nas outras demandas (ROSENTHAL, 2022).

Evidente que a banalização das condenações por dano moral repousa na leviandade do que é requerido e no acolhimento da pretensão, que, em muitos casos, é inconsistente (ROSENTHAL, 2022). Diante do exposto, e considerando-se a subjetividade por parte dos magistrados acerca das decisões a serem tomadas em relação ao caso em tela, surge como problema a seguinte questão: É possível realmente se falar em uma banalização das condenações por dano moral em sede do Juizado Especial, Lei 9.099/95 (BRASIL, 1995)?

Destarte, o presente estudo tem como objetivo abordar aspectos da banalização das condenações a título de indenização, apresentando de forma coerente todas as suas características mais relevantes e, principalmente, o sintoma de sua banalização, objeto principal deste trabalho.

A exploração do presente tema tem fundamental importância prática na sociedade contemporânea, vez que todos os dias os indivíduos estão sujeitados a situações do cotidiano que, eventualmente podem ou não serem passíveis de reparação moral. Destarte, a principal finalidade do presente artigo é abordar o assunto dos danos morais e consequente indenização por tais danos, mostrando o quão banalizados está na sociedade, o porquê desse fenômeno, e o que pode ser feito para tentarmos acabar este evento.

Consoante a esse aspecto, o tema debatido é de grande importância dentro do âmbito jurídico, uma vez que conscientiza a sobrecarga que é imposta ao Judiciário com relação ao grande número de ações por indenização de dano moral, onde por muitas vezes não são nem apresentadas e comprovadas às condições necessárias para obtenção do valor indenizatório, servindo como reparação para tal constrangimento.

Ademais, o referido estudo justifica-se pela importância do debate junto à sociedade, pois, evidencia a crescente contaminação das relações jurídicas por contendas judiciais envolvendo pedidos de cunho indenizatório, a título de danos morais. Sendo que, em muitas das vezes, os referidos pedidos não são justificáveis e visam apenas ao enriquecimento sem causa, desvirtuando o objetivo principal do referido instituto. E o pior, em diversos casos impera a injustiça, os pedidos sem motivação legal são deferidos, ao passo que o patrimônio público e o particular são invadidos injustificadamente.

A proposta metodológica deste estudo teve como base o método de abordagem comparativo, buscando através de levantamento e estudo de dados e informações pertinentes sobre o tema, através da comparação entre as diferentes correntes defensoras dos assuntos abordados no tema buscando demonstrar a multiplicidade de opiniões diversas sobre o assunto.

2. DANO MORAL 

2.1 CONCEITO

Cumpre ressaltar que para que se possa delimitar a definição de dano moral, inicialmente é necessário que se estipule uma diferenciação entre uma lesão ao direito personalíssimo por si só e uma lesão a esse direito que repercuta no patrimônio da eventual vítima. Vê-se, pois, que, um suposto atentado ao direito à honra e boa fama de alguém pode causar prejuízos na órbita patrimonial do indivíduo, ou apenas lhe causar dor moral. Dessa forma, deve-se limitar a chamar de dano moral aquela lesão que atinja apenas a esfera extrapatrimonial da vítima, sem repercussão em seu patrimônio.

Pereira (2013, p. 04) ensina que “[…] dano moral é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua seu patrimônio.” Pode-se auferir então que, os danos morais, podem ser decorrentes de lesões causadas a direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (direito à vida, liberdade, honra, nome, liberdade de consciência ou de palavra), a direitos de família (resultante da qualidade de esposo, de pai, ou de parente), bem como prejuízos que causem sofrimento moral ou dor física, sem se ater aos possíveis reflexos na esfera econômica do agente.

Importante ressaltar que, embora o dano moral seja decorrente de lesões não patrimoniais, nem tudo pode ser dito como passível de ressarcimento. Leciona Rollo (2009) que o dano moral não é propriamente a dor, o sofrimento, a angústia, o desgosto, a humilhação ou a aflição espiritual. Esses estados de espírito tão-somente são consequências de fatos ocorridos, que, por sua vez, nem sempre geraram dano moral.

No caso de, por exemplo, se presenciar a morte de um terceiro por este ter caído da janela do prédio em que se está passando perto, apesar de a situação eventualmente ter gerado sofrimento e angústia para a sua pessoa, isso não lhe faz parte legítima a pleitear danos morais. Note que, na presente situação, efetivamente houve um sofrimento por parte do agente. Porém, por não ter ele nenhum vínculo com a eventual situação (ainda que indireto, no caso de ser a pessoa que caiu do prédio, porventura, um parente jogado por um terceiro) não terá direito algum de reparação sobre este fato. Se fala em interesse reconhecidamente jurídico do fato, em que a vítima do dano moral, efetivamente sofreria forte repercussão em decorrência do sofrimento que causaria a morte de um parente próximo.

Não basta também ter a vítima do dano moral relação direta com a situação do dano. Também é necessário ficar demonstrado que houve culpa ou dolo de um terceiro que ficaria responsável pela reparação desse dano extrapatrimonial. Ora, como se falar em dano extrapatrimonial se não existe ninguém para arcar com sua reparação? Se, por exemplo, um irmão perde outro por motivo de idade avançada, o fato de seu falecimento com certeza trará muito sofrimento. Todavia, pelo fato de sua morte ser proveniente de causa natural, não há ninguém apto a reparar, de forma compensatória, o sofrimento que será suportado.

2.2 TIPOS DE DANO MORAL (DIREITO E INDIRETO)

Quando se depara com situações em que são violados efetivamente direitos da personalidade da vítima, como a honra, a dignidade da pessoa humana, a integridade psíquica e corporal, o nome, a intimidade, a vida, a liberdade, a família, entre outros, está diante de caso típico de dano moral direto, tem sua esfera extrapatrimonial lesada, sendo passível de reparação destes danos, segundo esclarece Ricardo Fiuza (2012).

Fica clara a situação de dano moral direto nos casos em que a vítima, por exemplo, recebe um xingamento em público ou tem seu nome incluído no cadastro de maus pagadores indevidamente. São tipos de situações em que a honra e a imagem da pessoa são violadas indevidamente por ação de terceiro.

Conforme preleciona Cahali (2012), o dano moral indireto se consuma com a ocorrência de um dano material que de alguma forma tenha repercussão na esfera extrapatrimonial da vítima. Provoca lesão ao patrimônio imaterial devido a alguma diminuição do patrimônio.

Exemplo desse tipo de dano se dá nos casos em que um bem valioso de família é furtado, causando tanto prejuízo à esfera patrimonial da vítima, quanto moral, por se tratar de bem de valor sentimental. Também se evidencia quando um funcionário de determinada empresa é rebaixado indevidamente de seu cargo. Claramente, o seu maior prejuízo será material, tendo em vista que, devido à perda de sua função, receberá menos. Contudo, não há como negar o dano notoriamente moral que sofreu o funcionário rebaixado, levando em conta a vergonha e o desprestígio que sofreu com o ocorrido, segundo as ideias de Sílvio Venosa (2014).

Importante também é se distinguir a diferença entre dano moral indireto do dano moral reflexo ou em ricochete. O primeiro, objeto do presente tópico, diz respeito a um dano moral decorrente de um dano material que venha a sofrer a vítima. Esse dano moral se daria em virtude de o direito material lesado estar intimamente ligado com a moral do sujeito, ou porventura, sua intimidade e afeição. Já o dano moral reflexo ou em ricochete anterior, se dá no caso de dano moral que sofre a vítima em decorrência de um dano sofrido por um terceiro que seja intimamente ligado a esta vítima indireta, como, por exemplo, a morte de um irmão em decorrência de homicídio.

2.3 FORMA DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL

A reparação do dano moral, embora definitivamente integrada no Direito brasileiro a partir da Constituição Federal de 1988, é uma matéria que gera diversas dúvidas e controvérsias, sobretudo, tratando-se de sua indenização. Acerca desse aspecto, Silva (2012) preleciona que a indenização pelo dano moral não visa reparar o patrimônio do ofendido ao estado anterior ao evento danoso, e sim fazer uma compensação pela dor sofrida, buscando restaurar a sua dignidade, surgindo então a dificuldade em sua reparação. Como saber, com certeza, da dor, da mágoa, da tristeza de alguém? Qual o valor justo a ser indenizado?

Todas estas dúvidas se justificam pelo fato de o dano moral ser um instituto de cunho extremamente pessoal, pois, as pessoas têm conceitos diferentes de honra, fama e intimidade, derivados da formação social e cultural de cada indivíduo. Tudo isso, aliado à grande omissão legislativa do ordenamento jurídico brasileiro a respeito desse tema. Entre outras, a dificuldade reside exatamente em responder a essas questões, aliadas à falta de dispositivos legais que auxiliem o aplicador do Direito na quantificação do valor a ser pago.

Por este motivo, Maria Helena Diniz (2013) sustenta que a reparação do dano moral tem uma dupla função: a função compensatória da dor sofrida (não confundir com a função ressarcitória) e a função punitiva ao causador do dano. Assim como já foi frisado anteriormente, os danos morais não têm o cunho de retomar o “status quo ante” assim como ocorre nas reparações de caráter material. Não tem a função de devolver a quantia equivalente ao prejuízo sofrido, e sim, o de compensar, a dor sofrida pela vítima, bem como coibir o autor do dano, causando-lhe um desfalque patrimonial equivalente ao dano causado. Nota-se então que o dano moral não só efetivamente compensa (ou, pelo menos, tenta compensar) o dano sofrido pela vítima, mas também impõe obrigação ao autor da lesão de reparar, causando-o desconforto.

2.3.1 CRITÉRIO PARA QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL

Está diante, aqui, de umas das questões mais nebulosas e polêmicas no que diz respeito ao dano moral. Tormentosa é a questão envolvendo a fixação de seu “quantum” indenizatório pelo fato de o denominado dano extrapatrimonial não ser algo palpável. É muito árdua a missão de delimitar a medida exata em pecúnia capaz de compensar a ofensa feita por outrem. A sensibilidade ligada a essa suposta ofensa é interpretada individualmente por cada ser humano, visto que, a individualidade é um dos mais marcantes traços que as pessoas possuem. Nas palavras de Gonçalves:

O problema da quantificação do dano moral tem preocupado o mundo jurídico, em virtude da proliferação de demandas, sem que existam parâmetros seguros para a sua estimação. Enquanto o ressarcimento do dano material procura colocar a vítima no estado anterior, recompondo o patrimônio afetado mediante a aplicação da fórmula “danos emergentes-lucros cessantes”, a reparação do dano moral objetiva apenas uma compensação, um consolo, sem mensurar a dor. Em todas as demandas que envolvem danos morais, o juiz defronta-se como mesmo problema: a perplexidade ante a inexistência de critérios uniformes e definidos para arbitrar um valor adequado. (GONÇALVES, 2012, p. 378).

Tornando esta situação ainda mais complexa está à imensa margem de discricionariedade que o magistrado tem de decidir acerca dessas questões envolvendo reparação de dano extrapatrimonial. Não há de se confundir discricionariedade com arbítrio, posto que o juiz de direito tem a função de julgar baseando-se nos ditames dados por legislação. Este não decide por mera liberalidade de seu senso de justiça, e sim seguindo os parâmetros legais, como assevera Sílvio Venosa (2014).

A crítica que se faz, nas ideias de Silva (2012) é o fato de que, mesmo que o juiz haja com discricionariedade, embasando-se na letra de leis, este terá que ter uma singular capacidade de percepção da situação em concreto. Há de se perceber, devido ao fato da imensa omissão legal que assola o instituto, que injustiças referentes ao valor da indenização dos danos morais são corriqueiras. Isso tanto no que diz respeito ao lesado, posto que por vezes é arbitrado valor muito inferior ao que seria devido e justo como forma de compensação, quando ao lesante, visto que, em muitos casos de mero dissabor, o magistrado exige a título de reparação do eventual dano moral valores exorbitantes.

Por sua vez, a doutrina, tendo em vista essa situação omissa presente no ordenamento jurídico brasileiro, buscou sintetizar a melhor forma de se buscar a quantificação do dano moral, trazendo métodos a serem seguidos pelos magistrados que se depararem com essa situação.

Acerca desses métodos, aduz Dias (2013) que inicialmente, deve o juiz buscar sentir e compreender a dimensão da dor e do sofrimento experimentado pela vítima da lesão. É muito importante, todavia, que esse envolvimento com a situação concreta sempre leve em conta a imparcialidade inerente à pessoa do magistrado, vez que a missão deste é sempre a busca da justiça. Deverá também identificar no processo, elementos que permitam a delimitação do dano alegado pela vítima e dos seus efeitos sob a esfera íntima da mesma. Esta ação servirá como base para a imposição da indenização ao culpado pelo dano. Dessa forma, posteriormente, o juiz deve dar continuidade à análise dos elementos subjetivos e objetivos sob a proteção dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Considerando que há tempos as decisões discrepantes oscilavam entre si, atualmente, os tribunais superiores têm determinado certas condições para a imposição dos danos morais, como forma de promover justiça às vítimas que verdadeiramente sofrem danos por terceiros e de lutar contra a vitimização.

Em suma, a vitimização diz respeito ao ato de oportunismo, onde, na esfera jurídica, a “vítima” busca por situações em que ela consiga exigir danos morais indiscriminadamente, fingindo dor ou sofrimento. Trata-se das situações em que a “vítima” busca por brechas do sistema judiciário para obter indenizações como forma de enriquecimento ilícito, uma vez que verdadeiramente este “dano” jamais aconteceu, estando, nesse tempo todo, apenas tentando tirar proveito do terceiro, por meio dos impasses do sistema judiciário.

3. DA BANALIZAÇÃO DAS CONDENAÇÕES POR DANO MORAL

O termo banalização significa se tornar vulgar, algo banal, algo que não tem a devida importância, em se tratando de banalização das condenações por dano moral, significa que as condenações se tornaram vulgarizadas, que não se dá a devida importância ao que virá a ser a compensação por uma lesão tão grave que é o dano moral. Atualmente com o fácil acesso ao judiciário em especial nos Juizados Especiais Cíveis, Lei 9.099/95 (BRASIL, 1995), pois, em seu Art. 9o, caput, prevê que as partes poderão ingressar sem a necessidade de advogado nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos, inclui-se o que prevê o Art. 54, caput, do mesmo diploma legal que diz “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (BRASIL, 1995) e por fim o que antevê o Art. 55, caput, da citada lei “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (BRASIL, 1995), então  passou a ocorrer um aumento desenfreado de ações de dano moral e ações cumulados com este, muitas das quais é notável a falta de cabimento do dano moral, ou seja, são ações forçosamente que se fundamentam em fatos que não justificam a indenização por dano moral, demonstrando a clara intenção do enriquecimento sem causa, a isso se acrescenta as indenizações exigidas que apresentam valores exorbitantes, segundo as precisas lições de Mussi (2015).

Muitas dessas ações estão fundamentadas em meros aborrecimentos, dissabores, mágoas, irritações ou mesmo sensibilidades exacerbadas que estão fora da órbita do dano moral, pois, este é uma lesão aos direitos da personalidade, que causa dor profunda, humilhação e vexame desmedido ao indivíduo que o sofre. Assim, ratificando as ideias de Gagliano e Pamplona Filho (2013), não se justifica a indenização de dano moral em qualquer situação. Isso faz com que ocorra um considerável aumento do número de processos que pleiteiam dano moral, fazendo com que ocorra acúmulo de processos e lentidão no julgamento das ações, fazendo o judiciário se transformar em um verdadeiro caos. E como consequência dessa série de fatores ocorre a banalização das condenações por dano moral.

3.1 DA SUBJETIVIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO POR PARTE DO MAGISTRADO

De acordo com as ideias de Silva (2012), diante da inexistência de mínimos parâmetros para a aplicação das condenações pela prática de danos morais, isso faz com que se abra espaço para a subjetividade nas condenações, pois, não existindo parâmetro legal para se estabelecer as indenizações por dano moral passa o magistrado a se incumbir de tal tarefa por meio da analogia, da equidade, dos princípios gerais do direito e do princípio do livre convencimento do juiz do direito julgar a lide a seu critério e estabelecer um valor que seja suficiente para atender às três funções do dano moral.

Pela decisão a seguir exposto nota-se a subjetividade dos magistrados enfrentam em quantificar um valor de indenização para os danos morais:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO. ERRO MÉDICO. MINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS AOS QUAIS A AUTORA É ALÉRGICA. INTERNAMENTO EM CTI. RISCO DE MORTE. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO EM R$ 30.000,00 PARA A AUTORA E R$ 15.000,00 PARA O AUTOR. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E SANCIONADORA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito, a par da incontroversa subjetividade que reflete a mensuração econômica do valor equivalente ao prejuízo moral discutido em determinado caso concreto, é certo que o julgador deve ponderar, entre outras coisas, sobre a qualidade do atingido e a capacidade financeira do ofensor, inibindo futuras incidências sem, no entanto, ocasionar insuportável gravame patrimonial e nem proporcionar enriquecimento ilícito ao lesado. Tem-se assim que o princípio da razoabilidade deve se fazer imperar, impedindo que através de uma pretensa reparação justa e eficaz, se perfaçam interesses estranhos à finalidade para a qual a via jurisdicional fora acionada. Sobre a matéria, insta destacar: 2. Neste espeque, tem-se que o dano extrapatrimonial, por não ser afeto à pecúnia, não é passível de mera recomposição, com o retorno ao status quo ante, mas de compensação. E, neste propósito, a indenização a ser fixada deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao autor do fato, evitando-se que reincida na conduta danosa. 3. Logo, na hipótese vertente, parece-me que foram devidamente observados pelo juízo originário os critérios da função compensatória e sancionadora para a fixação da indenização, não merecendo reproche o decreto primário para efeito de majorar a condenação arbitrada, tanto mais porquanto o montante fixado corresponde ao usualmente estabelecido por esta col. Câmara Cível em situações da espécie. (BRASIL, 2017).

Essa subjetividade pela inexistência de parâmetros mínimos nas condenações por dano moral, acrescida do livre convencimento do juiz em cada caso concreto e a facilidade de acesso aos juizados especiais cíveis em virtude dos artigos da Lei 9.099/95 (BRASIL, 1995) supracitados, faz que em questões semelhantes ocorram condenações com total disparidade em seus valores a depender do entendimento de cada magistrado. Por exemplo, Mussi (2015) relata em seus estudos que atualmente é comum, indivíduos terem seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, quando esses indivíduos buscam no judiciário a exclusão de seus nomes desse cadastro e uma reparação por possíveis danos morais sofridos, nota-se enorme disparidade no valor das condenações por dano moral advindas da inclusão indevida nestes cadastros.

As presentes decisões dos tribunais mostram essa disparidade no valor das condenações:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM CASOS ANALÓGOS JULGADOS PELO TJPE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, o réu não apresentou qualquer prova apta a elidir a presunção de veracidade que reveste a alegação da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o apelante, de forma que inexistente o suposto débito que deu motivou a inscrição do nome da autora no SPC, sendo essa notoriamente indevida. 2. A autora, ora apelada, foi indevidamente inscrita em cadastro de inadimplentes, cujo dano é presumido (in re ipsa), em razão da notoriedade dos efeitos nocivos à reputação da pessoa. Precedentes do TJPE. 3. É importante destacar que não cabe a aplicação da Súmula 385 do STJ, vez que as outras restrições creditícias, apontadas no documento à fl. 18, além de serem todas serem datadas do mesmo período, estão sendo alvo de impugnação em outras ações judiciais. Precedentes TJPE. 4. Atentando-se ao grau de culpabilidade da empresa ofensora, à natureza e extensão do dano suportado pelo recorrido, às qualidades e condições econômicas dos litigantes, bem como aos casos análogos já julgado por este Tribunal, o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000, está adequado, devendo, por conseguinte, ser mantido. 5. RECURSO NÃO PROVIDO. (BRASIL, 2018).

(…)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. PROVIMENTO. 1. É cabível a condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente de inscrição indevida de particular no SPC, vez que não houve comprovação, sequer, de estabelecimento de negócio jurídico entre as partes. 2. Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. 3. Indenização majorada de R$5.000,00 (cinco mil reais) para R$15.000,00 (quinze mil reais) 4. Recurso provido. (BRASIL, 2020).

(…)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA PAGA, MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE CONSUMIDORA. 1. É parte legitima para figurar no polo passivo a cessionária de crédito que procede a inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. 2. A demora na retirada da restrição creditícia, após paga a dívida, por desídia da Cessionária, caracteriza ato ilícito e impõe a obrigação de indenizar a título de dano moral ‘in re ipsa’. 3. Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), afigura-se adequado aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (BRASIL, 2021).

A esse respeito, Mussi (2015) salienta que para evitar que situações semelhantes sejam sentenciadas de forma discrepante e também para evitar a grande quantidade de ações que pleiteiam indenização por dano moral muitas delas “aventuras jurídicas” sem fundamentação é necessária, parâmetros objetivos mínimos a serem observados pelos magistrados necessários para se evitar as disparidades nas condenações e a sua banalização, ainda tendo o magistrado o seu livre convencimento para julgar a seu critério, evitando as discrepâncias nas condenações.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme exposto ao longo desse estudo, pode-se observar que, embora o dano moral seja recente no tocante ao reconhecimento pelo ordenamento jurídico brasileiro, se verifica que a banalização em suas condenações se encontra num estágio deveras avançado. Comprovou-se, principalmente na parte final do presente estudo, que o Judiciário se encontra abarrotado de tantas demandas infundadas, que litigam fatos absurdos passíveis de indignação. Ficou demonstrado que, em geral, esse desvirtuamento se dá devido à péssima educação social e cultural atinente a população brasileira, pela facilidade de acesso aos Juizados Especiais e pela atuação dos magistrados que muitas vezes dão deferimento as indenizações por dano moral com valores irrisórios não atendendo as 3 (três) funções que o dano moral vem a atender. População essa mal-acostumada a utilizar o Poder Judiciário indiscriminadamente ao invés de buscar a solução pacífica dos conflitos, por conta disso surgiu a questão norteadora do presente estudo, se realmente poderia se falar em uma banalização das condenações por dano moral em sede do Juizado Especial, Lei 9.099/95 (BRASIL, 1995).

O presente estudo revela uma posição pacífica entre a Doutrina e Jurisprudência acerca da obrigatoriedade de indenização acerca do dano moral, desde que seja comprovado que a referida ofensa causou sofrimento psicológico ao lesado, bem como a depreciação e o desgaste da sua imagem. A polêmica se levanta de maneira significativa no que diz respeito à subjetividade do direito à indenização por dano moral, bem como ao quantum indenizatório, pois, o valor em questão também é definido de maneira subjetiva pelo magistrado, o que pode, às vezes, refletir em injustiça, causando até o enriquecimento sem causa.

Boa parte da culpa dessa situação pode ser dirigida aos próprios profissionais do direito, dentre estes os advogados, juízes e demais entes estatais. Tanto o fato de os advogados insaciáveis induzirem seus clientes a ingressar em uma lide, quanto às precipitadas decisões proferidas pelos juízes no tocante ao dano moral são responsáveis pela má utilização dessa arma que deveria ser uma segurança dos cidadãos, e não um temor (CANÁRIO, 2014). Hoje em dia, tem sido mais preocupante ser vítima de algum equívoco judiciário, por este interpretar mal o tema da responsabilidade civil, do que ser vítima de um eventual dano real, posto que este encontrasse distorcido.

Não se pode esquecer, pois, também, da péssima legislação que cerca o objeto desse estudo. A omissão proveniente do sistema legislativo brasileiro acerca dos danos morais e de suas condenações prejudicam, e muito, a correta e adequada aplicação. Sabemos o quão difícil se mostra quantificar este tipo de dano, uma vez que ele não é palpável e, em contrapartida, é muito pessoal.

Apesar de parecer utópico, muito importante se faz a tomada de medidas socioeducativas no tocante a banalização. Embora tal medida pareça ineficaz, sem ela, nenhuma lei ou ditame legal servirá de nada, vez que os instrumentalistas do direito e os cidadãos, imbuídos de má intenção, sempre continuarão buscando maneiras de obter ganho ilícito à custa de terceiro por intermédio de provimento do Estado. A maneira que se entende ser mais adequada para essa reeducação seriam medidas punitivas mais rigorosas por parte dos juízes e tribunais que verificarem incorrer as partes em litigância de má-fé. Uma maior punição coibirá, ao menos em parte, a incidência de proposições exageradas pleiteadoras de reparação moral, causando insegurança aos oportunistas, que, por sua vez, estarão correndo risco de sofrer sanção.

Fica a sugestão, como forma de sanção da banalização de dano moral, a inversão do dever de reparação em desfavor daquele em que for constatada a má-fé acerca do instituto. Caberia àquele que pleiteou de forma mal-intencionada os danos morais, a arcar com ele em favor da parte que pretendia lesar. Assim, teria caráter protecionista em relação ao eventual lesado de uma reparação moral incorreta, e, ao mesmo tempo, caráter punitivo, fazendo o agente da pretensão maliciosa sentir na pele aquilo que pretendia em face de terceiro com o intuito de obter vantagem indevida.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado, 1988.

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[1] Especialista em Direito Civil/Empresarial, Consumidor e Processual Civil.

Enviado: Março, 2021.

Aprovado: Novembro, 2022.

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Enéas Cardoso Neto

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