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O Devido Processo Constitucional e a Investigação do Crime de Competência do Júri Pela Polícia Judiciária Militar

RC: 17714
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CONTEÚDO

SANTOS, Wanderley Alves dos [1], REIS JÚNIOR, José Carvalho dos [2]

SANTOS, Wanderley Alves dos; REIS JÚNIOR, José Carvalho dos. O Devido Processo Constitucional e a Investigação do Crime de Competência do Júri Pela Polícia Judiciária Militar. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 03, Ed. 07, Vol. 05, pp. 64-86, Julho de 2018. ISSN:2448-0959

Resumo

Este breve artigo trata da competência da polícia judiciária civil para investigação de crimes dolosos contra a vida de civil praticados por policiais militares em serviço, isso porque, fazer como vem fazendo a polícia militar (investigação mediante inquérito militar) tem-se inúmeros problemas jurídicos frente ao investigado, que consequentemente confronta literalmente com a garantia do devido processo constitucional.

1. Introdução

Até o ano de 1996,  as investigações de crimes dolosos contra as vidas de civis, praticados por policiais militares em serviço, eram de atribuição da polícia judiciária militar e de competência da Justiça Militar. Após o envolvimento de policiais militares em emblemáticas ocorrências com morte de civis (a exemplo do caso da Favela Naval), surgiu a Lei 9299/96, que deslocou a competência de tais crimes da Justiça Militar para o juízo do júri, mediante alterações no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar.

Consequentemente, devido ao deslocamento da competência ao juízo do júri, a polícia civil passou a investigar esses crimes mediante inquérito policial civil, o que até então era incumbência da polícia militar, por meio de inquérito policial militar. Em que pese tal deslocamento de competência, a polícia militar continua investigando tais crimes por meio de inquéritos policiais militares, ao lado da polícia civil, gerando assim investigações paralelas.

Em virtude dessas investigações paralelas, busca-se analisar se a polícia judiciária militar possui de fato a atribuição[3] para apurar tais crimes de competência do júri, quando praticados por policiais militares em serviço, como costumeiramente vem fazendo. Além disso, pretende-se apontar alguns conflitos jurídicos e institucionais que podem surgir, frente ao devido processo constitucional.

2. O devido processo constitucional no processo penal (comum e militar)

A origem do devido processo legal[4] remonta à Carta Magna do rei João “Sem Terra”, de 1215, da Inglaterra. Inicialmente denominado como law of the land, veio a receber a atual e conhecida expressão do due process of law somente no reinado de Eduardo III (Estatuto de 1354).

Frente aos abusos dos reis naquele período, a cláusula do devido processo constitucional surgiu não somente para tratar de violação patrimonial, mas também — e principalmente — para tratar e assegurar a liberdade do homem. Isso nos leva a afirmar que, desde o seu nascedouro, o devido processo constitucional já dava contornos penais; portanto, estava voltado principalmente para o processo penal (seja comum ou militar).

Nessa perspectiva, registre-se que o devido processo constitucional, na Constituição de 1891, era voltado à ampla defesa apenas em processo penal. Já o atual Texto Constitucional de 1988 estendeu o devido processo a processos judiciais e administrativos, tratando-se, inclusive, de uma inovação, como ressalta Martins (2016).

A inovação no Texto Constitucional, precisamente no inciso LIV do artigo 5º, estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo constitucional. Isso demonstra mais uma vez que, desde o início, o devido processo constitucional é inerente ao processo penal, de modo que perdura até os dias atuais, repita-se, por estarmos tratando de privação da liberdade.

Falar em devido processo constitucional no processo penal, seja comum ou o militar, é respeitar e observar as garantias penais e processuais penais, as quais, em seu todo, formam o devido processo constitucional. Explica Nucci:

A ação e o processo penal somente respeitam o devido processo legal, caso todos os princípios norteadores do Direito Penal e do Processo Penal sejam, fielmente, respeitados durante a persecução penal. (NUCCI, 2010, p. 63)

Tal afirmação, de certa forma, parece óbvia. Entretanto, tal obviedade não vem sendo concretizada no que se refere à investigação de crimes dolosos contra a vida de civil, praticados por policiais militares, conforme veremos.

2.1 O devido processo constitucional formal e material

É interessante considerarmos aqui as duas facetas do devido processo constitucional: devido processo constitucional formal[5] e material (NERY, 2010).

O devido processo constitucional formal revela-se como um conjunto de regras e procedimentos que devem ser observados e respeitados sempre que alguém estiver passível, concretamente, de um avanço ao direito à liberdade por parte do Estado. De modo geral, possui caráter estritamente processual/procedimental.

Nesse sentido, a doutrina de Tucci (1989) afirma que o aspecto formal está voltado à aplicação judicial por meio do processo e à proteção da paridade de armas no processo, visando à igualdade substancial das partes. Todavia, atualmente, a garantia não reside somente no âmbito estritamente processual, isto é, formal.

De origem norte-americana, o devido processo constitucional material vai além do âmbito processual, exigindo uma atuação proporcional e razoável, tanto do legislador, como do Estado-juiz, ao aplicar as normas de direito material e processual penal no caso em concreto. Desse modo, a garantia do devido processo constitucional deve ser estritamente observada, tanto no plano formal, quanto no plano material.

2.2 Garantias decorrentes do devido processo constitucional no processo penal comum e militar

Goldschmidt (apud LOPES Jr., 2004) explica que os direitos fundamentais, como tais, dirigem-se contra o Estado, os quais são o verdadeiro escudo do indivíduo frente ao Estado.

Nessa perspectiva, tanto o processo, quanto o inquérito policial militar não deixam de ser direitos fundamentais do cidadão comum e do policial militar (este, quando falamos de inquérito policial militar). Eles constituem, portanto, uma garantia inerente ao todo da garantia do devido processo constitucional. É claro, porém, que o inquérito policial nem sempre foi visto dessa forma.

Tovo, em seus estudos sobre a democratização do inquérito policial, afirma que o inquérito policial tem uma inspiração autoritária (TOVO, 1999), sendo produto do regime antidemocrático de 1937. Desse modo, merece uma releitura crítica frente ao Estado democrático de direito.

Consequência clara e inequívoca da releitura constitucional e democrática do inquérito policial é que este — tido inicialmente como mero instrumento para evidenciar a autoria e materialidade — passa a ser um instrumento de garantia do cidadão investigado. Enxergar o inquérito apenas como um instrumento em si é o mesmo que coisificar o ser humano, de modo que a partir da coisificação é possível admitir toda e qualquer aberração jurídica frente ao investigado.

Kant, ao discorrer sobre a dignidade da pessoa humana, já afirmava e analisava a instrumentalização e coisificação do ser humano, o que pode ser perfeitamente aplicado no âmbito do inquérito:

No reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo preço, e, portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade. (KANT, 2002, p. 95)

A dispensabilidade do inquérito policial comum ou militar não desnatura a sua caracterização de garantia do indivíduo (civil ou policial militar) em face do Estado-juiz: uma vez instaurado, deve ser conduzido e finalizado estritamente nos termos do que dispõem a lei e o bloco de constitucionalidade.

O delineamento da forma como ambos (processo e inquérito policial) serão conduzidos, os limites das autoridades (polícia judiciária e judicial), os âmbitos de atuação consistem em regras e procedimentos a serem observados nas normas previamente estabelecidas, em respeito ao devido processo constitucional formal. Além disso, devem ser conduzidos sob o manto da proporcionalidade e da razoabilidade (devido processo constitucional material).

A investigação policial no inquérito policial se dá de forma devida e constitucional (relembrando que a noção de legal está implícita na expressão constitucional), mediante o respeito da garantia do devido processo constitucional, que se apresenta no texto constitucional por meio da seguinte observação doutrinária: a doutrina processualista penal entende o devido processo constitucional como uma conjunção de todas as outras garantias constitucionais individuais, e faz um recorte metodológico, como fazem as doutrinas de Tucci (2011) e Fernandes (2010).

Esse recorte se dá da seguinte forma:

  • Devido processo constitucional em relação aos direitos da liberdade: juiz natural, acesso à justiça penal, tratamento paritário, plenitude de defesa, ampla defesa e contraditório, recursos inerentes, publicidade dos atos processuais, motivação das decisões e legalidade da execução penal, entre outros.
  • Devido processo constitucional em relação à tutela jurisdicional: princípio da reserva da lei, irretroatividade da lei penal, intocabilidade da coisa julgada, integridade física do custodiado/preso/detido, juiz natural (aparece aqui mais uma vez), inviolabilidade do domicílio, asseguração do sigilo de correspondência, não consideração prévia de culpabilidade, insubmissão à identificação criminal, prisão só por autoridade competente, imediata comunicação da prisão ao juiz competente, direito a não incriminação, liberdade provisória, entre outros.

Assim, cada uma dessas garantias compõe o devido processo constitucional, ora aplicáveis às investigações policiais (tanto no inquérito policial civil, quanto no militar). Por rigor metodológico, a fim de não nos distanciarmos do tema em tela, analisaremos posteriormente as seguintes parcelas do devido processo constitucional: juiz natural; imediata comunicação da prisão ao juiz competente; estatuição, em lei regularmente elaborada, promulgada e vigente, de um procedimento destinado à investigação — esta última muito bem ressaltada por Tucci (2011).

3. As disposições legais e constitucionais da investigação do crime doloso contra a vida de civil praticado por policial militar em serviço e a competência da polícia judiciária civil

Neste tópico, para a devida compreensão do tema do artigo, faz-se necessário demonstrar e fazer considerações a respeito da Lei 9299/96 (que desloca a competência ao juízo do júri mediante alteração do Código de Processo Penal Militar) e da Emenda Constitucional n° 45, que nada mais fez que constitucionalizar o tema, ora tratado na Lei 9299/96.

3.1 A Lei 9299/96 e a Emenda Constitucional nº 45/2004

Por pressões de algumas entidades de defesa dos direitos humanos, sob o argumento de que a Justiça Militar Estadual seria benevolente e paternalista com os militares autores de tais crimes, os quais estariam impunes quando lá julgados[6], foi criada a Lei 9299/1996, que altera dispositivos do Código Penal Militar e do Código de Processo Penal Militar naquilo que diz respeito aos crimes dolosos contra a vida de civis, praticados por militares em serviço.

Constata Piovesan:

Com relação ao direito à Justiça e à sistemática impunidade nos casos de violência da Polícia Militar, assegurada pelo fato de os agentes militares serem julgados por seus pares, no âmbito da Justiça Militar, cabe ressaltar que […] as pressões internacionais decorrentes dos casos submetidos à Comissão Interamericana contribuíram para a adoção, em 1996, da Lei 9.299, que transferiu para a Justiça comum a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos por policiais militares. (PIOVESAN, 2013, p. 256-257)

Essas pressões decorreram tanto do resultado da Comissão Parlamentar de Inquérito, que investigava extermínios de crianças e adolescentes e identificaram participações de policiais militares, quanto de emblemáticas ocorrências policiais que ganharam notoriedade nacional pela mídia, como os famosos casos da “Casa de Detenção do Carandiru”, “Vigário Geral”, “Favela Naval”, “Candelária”, entre outros.

Promulgada e vigente, a Lei 9299/96 alterou, entre outros, dispositivos do Código Penal Militar; precisamente, modificou o artigo 9º, inciso II, alínea c, revogou a alínea f do referido inciso e acrescentou parágrafo único naquele artigo in verbis:

Art. 1º O art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico (45 documentos).

Art. 9º […]

II – […]

[…]

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

[…]

f) revogada.

[…]

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.

Enfim, na lei penal material, a alteração foi definir que os crimes dolosos contra a vida, cometidos contra civis, são de competência da Justiça Comum, leia-se, juízo do júri. Além disso, a referida lei alterou o artigo 82 “caput” do Código de Processo Penal Militar, bem como inseriu o parágrafo 2º, o qual, em suma, previu que o inquérito policial militar que versa sobre crime doloso contra a vida de civil deve ser remetido à Justiça Comum.

Desse contexto, tínhamos, portanto, na ordem jurídica brasileira, as alterações da Lei 9299/96, deslocando a competência de tais delitos, e, por outro lado, o mandamento constitucional do artigo 124, combinado com o artigo 125, parágrafo 4º, segundo o qual competia à Justiça Militar julgar os crimes militares definidos em lei.

Diante disso, foram levantadas algumas discussões: a referida lei é constitucional ou não, dada a alteração da competência constitucional da Justiça Militar por meio de lei infraconstitucional; o crime deixa de ser militar e passa a ter natureza jurídica de crime comum ou não; subsiste o inquérito policial militar em tais delitos ou não.

A primeira discussão, no plano judicial, deu-se por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1494, de 1997, junto ao Supremo Tribunal Federal (Relator Ministro Celso de Mello). Nessa ocasião, entendeu-se, no primeiro momento (em sede liminar), pela aparente constitucionalidade da norma que previa o inquérito policial militar nos delitos em estudo. Todavia, tal entendimento inicial não pacificou o assunto, uma vez que a ação foi extinta sem julgamento do mérito ante a ilegitimidade ativa da Associação Nacional dos Delegados de Polícia. De todo modo, por ser um evento importante, destaca-se a sua ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, PRATICADOS CONTRA CIVIL, POR MILITARES E POLICIAIS MILITARES – CPPM, ART. 82, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9299/96 – INVESTIGAÇÃO PENAL EM SEDE DE I.P.M. – APARENTE VALIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA LEGAL – VOTOS VENCIDOS – MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. O Pleno do Supremo Tribunal Federal – vencidos os Ministros CELSO DE MELLO (Relator), MAURÍCIO CORRÊA, ILMAR GALVÃO e SEPÚLVEDA PERTENCE – entendeu que a norma inscrita no art. 82, § 2º, do CPPM, na redação dada pela Lei nº 9299/96, reveste-se de aparente validade constitucional.[7]

Frente a essa discussão jurídica advinda da referida lei, o Poder Constituinte Reformador apaziguou a discussão por meio da Emenda Constitucional nº 45, a qual constitucionaliza a lei tanto discutida — tanto que, de fato, desloca a competência da Justiça Militar Estadual nos crimes dolosos contra a vida de civil ao júri popular, in verbis:

Artigo 125 […]

[…]

  • 4º. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Nesse sentido, é com propriedade que Roth afirma, em interessante análise:

Outra questão que vem inserida no novo Texto Constitucional é a que diz respeito aos delitos praticados por militares estaduais contra civil e de competência do júri, os quais expressamente agora não são mais da competência da Justiça Militar estadual, harmonizando essa nova norma com a constante no capítulo dos direitos e garantias individuais que expressa que são da competência do júri os crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da CF). (ROTH, s.d.)

Continua Roth:

Veja que essa nova norma constitucional nada mais faz do que constitucionalizar o disposto na Lei 9.299/96 — de duvidosa constitucionalidade até então — e que estabelece que o crime doloso contra a vida praticado contra civil, pelo militar, deve ser apreciado pelo júri. (ROTH, s.d.)

No que diz respeito à segunda discussão gerada pela Lei 9299/96, isto é, a natureza jurídica do crime doloso contra a vida de civil — se continua militar ou se foi transformado em crime comum —, passa-se a expor.

O que se pode constatar é que aqueles, em sua maioria, que de fato militam na Justiça Castrense são os que defendem e sustentam que o crime doloso contra a vida de civil permanece como crime militar. Nesse sentido, a doutrina castrense de Assis apresenta: “Nem a Lei 9.299/96, nem a EC 45/04 retiraram a natureza militar do crime de homicídio, operando apenas um deslocamento de competência de questionável técnica jurídica” (apud NEVES, 2005).

Não entendemos que essa seja a melhor solução hermenêutica quanto à norma e ao ordenamento jurídico, pois não haveria lógica e organização sistemática em o ordenamento jurídico admitir a tese de que o crime continuaria a ser militar. Caso contrário, teríamos um crime militar sendo julgado pelo juízo do júri, o que colide com o artigo 124, combinado com o artigo 125, parágrafo 4º do texto constitucional.

Ademais, teria o promotor de justiça atuante no júri de denunciar o policial militar à vista do artigo 205 do Código Penal Militar (homicídio), mas não do artigo 121 do Código Penal Comum, o que costumeiramente não ocorre nas denúncias.

Sob o ponto de vista da interpretação teleológica, a Lei 9299/96 foi elaborada no sentido de não somente retirar a competência do crime da Justiça Militar, como também, por via de consequência, desnaturar o crime, alçando-o à natureza de crime comum. Nesse sentido, torna-se a dizer, como o juízo do júri julgaria um crime militar? Haveria pertinência? Não haveria pertinência. Decisões tanto do Colendo Superior Tribunal de Justiça,[8] quanto do C. Supremo Tribunal Federal[9] caminham nesse sentido.

Prosseguindo no raciocínio anterior, passa-se à análise da terceira discussão gerada pela Lei 9299/96, qual seja, se subsiste o inquérito policial militar nos crimes dolosos contra a vida de civil, ou seja, se a polícia militar possui competência para a investigação de tais crimes.

Ao lado da discussão da alteração do Código Penal Militar, tal lei também trouxe modificações ao Código de Processo Penal Militar, especificamente, o caput do artigo 82, como também incluiu o parágrafo 2º, in verbis:

Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

[…]

  • 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

Assim como vimos anteriormente, aqueles que sustentam a possibilidade da investigação de tais crimes pela polícia militar mediante inquérito policial militar são, em sua maioria, doutrinadores atuantes na Justiça Castrense. É nesse sentido que caminha a doutrina de Neves:

Nesse contexto, conclui-se que a polícia judiciária no crime doloso contra a via de civil é exercida pela instituição militar estadual, no bojo da polícia judiciária militar. Portanto, há exercício de polícia judiciária militar em crime militar cujo julgamento não compete à Justiça Militar Estadual, em perfeita sintonia com a alínea a do art. 8 do CPPM, que exige apenas o pressuposto da ocorrência de crime militar. (NEVES, 2014, p. 235)

Da mesma forma, Ramos afirma:

Assim não fosse, qual a razão de o parágrafo 2º determinar a justiça Militar o encaminhamento dos autos do inquérito policial militar à justiça comum? Se fosse crime de atribuição investigatória da polícia civil, por que foi à Justiça Militar? (RAMOS, 2011, p. 302)

A título consignatório — e por ser um fato recente — aos 21 de agosto de 2017, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, em total arrepio ao texto normativo constitucional (legislar sobre processo penal — tema de competência privativa da União, artigo 22, I), editou a resolução 54/2017, regulando a apreensão de instrumentos e objetos oriundos dos crimes dolosos contra a vida de civil, praticados por policiais militares em serviço. Tal fato nos leva a entender que a Justiça Militar Paulista adota o mesmo posicionamento acima.

Retornando à discussão se subsiste ou não o inquérito policial militar em tais crimes, de fato, a primeira impressão que se tem do parágrafo 2º do artigo 82 é que a investigação seja iniciada pela polícia militar por meio de inquérito policial militar. Quando de sua finalização, este seria encaminhado para a Justiça Comum.

Entretanto, lançando mão mais uma vez da interpretação sistemática e teleológica, afirma-se que tal impressão preliminar seria equivocada. O referido dispositivo legal possui natureza transitória para os inquéritos policiais militares que já estavam em andamentos quando da entrada em vigor da Lei 9299/96.

Uma vez vigente a Lei 9299/96, era necessário que o legislador indicasse como ficariam os inquéritos policiais militares em andamentos. Essa foi a razão que levou o legislador a prever a remessa do inquérito policial militar à Justiça Comum, como prevê o aludido parágrafo 2º do artigo 87 do Código de Processo Penal Militar. O dispositivo legal é mandamental e enfático ao dizer que o inquérito será encaminhado à Justiça Comum.

A razão de existir, portanto, do referido dispositivo legal é a sua natureza transitória. Em outras palavras, ele regula as investigações em trâmite (inquéritos policiais militares) quando da entrada em vigor da nova sistemática legal.

Nesse sentido, apresenta-se a doutrina de Castro:

[…] a inserção do §2º ao art. 82 do CPPM teve por finalidade não criar uma persecução penal frankensteiniana e antidemocrática, iniciada por inquérito policial militar e culminada no Tribunal do Júri, mas tão somente determinar o encaminhamento à Justiça Comum de todos os PMs que estavam em trâmite na Justiça Militar antes da EC 45/04, para que fossem redistribuídos às Delegacias de Polícia com atribuição para o feito. (CASTRO, 2016)

A melhor interpretação teleológica que se dá a tal dispositivo é essa, repita-se, de natureza transitória, aliada ao fato de que a intenção e o desejo do legislador, a todo momento, foi afastar o foro militar, desde o início da Comissão Parlamentar de Inquérito e das emblemáticas ocorrências policiais militares. Consequentemente, a melhor interpretação sistemática que se dá é de que tal dispositivo legal vem para complementar a mudança que ocorreu no Código Penal Militar (parágrafo único do artigo 9º), como visto acima, pois, ao dizer que o crime militar é da competência da Justiça Comum, logo se fazia necessária a regulação das investigações dos casos já em andamento.

Comunga desse entendimento a doutrina de Fernandes:

Tornou-se controvertido o §2º, acrescido ao artigo 82. Como a Constituição Federal, em seu art. 144, § 4.º, atribui às policiais civil, dirigidas por delegados de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações, exceto as militares, a ela incumbiria a investigação dos crimes dolosos contra a vida praticada por militar contra civil, pois deixaram eles de ser crimes militares. Assim, não há motivo algum para ser inquérito presidido por policiais militares e só ao final serem os autos remetidos pela Justiça Militar à Justiça comum. (FERNANDES, 2010, p. 151)

Esse foi o mesmo entendimento da Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Conflito de Competência nº 144.919/SP, de Relatoria do Ministro Felix Fischer [10].

Além disso, é válido lembrar que o foro militar é especial, nos exatos termos do caput do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar (redação dada também pela Lei 9299/96), exceto nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil. Isso nos leva a afirmar que, por ser o foro militar especial, tais crimes logicamente não estão sujeitos ao foro militar. Logo, não há instauração de inquérito policial militar, pois quem fiscalizaria tal inquérito militar seria a Justiça Militar Estadual — a qual, torna-se a dizer, restou afastada em sua competência.

Soma-se a isso a seguinte consideração: ora, se o inquérito policial militar se destina à apuração de infração militar (art. 8º-a, 9º e 12º do Código de Processo Penal Militar) e não tendo tal crime a natureza militar, não há como sustentar que a polícia militar possa investigar tais crimes comuns.

Consequentemente, se o crime é comum e não militar (logo, a polícia militar não pode investigá-lo mediante inquérito policial militar), a atribuição para investigação se dá pela via do inquérito policial comum (civil), cuja competência é atribuída ao delegado de polícia da Polícia Civil, nos termos da Lei 12.830/20, em consonância com o texto constitucional, in verbis:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

[…]

  • 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Assim, não é coerente a polícia judiciária militar investigar crime comum (doloso contra a vida de civil).

A propósito, Bobbio (2014), em sua obra Teoria do Ordenamento Jurídico, aponta que coerência e pertinência são inerentes ao ordenamento jurídico, implicando exigência da certeza e da justiça, em que aquela corresponde ao valor da paz e da ordem, e esta ao valor da igualdade.

De forma coerente é que encontramos, ainda, as seguintes normas no ordenamento jurídico brasileiro, que tratam do tema da investigação do crime doloso contra a vida de civil:

  • Resolução nº 08/2012, da Secretaria Nacional de Direitos Humanos, a qual, em seu artigo 2º, determina que, nos crimes dolosos contra a vida de civis praticados durante atendimentos de ocorrências, sejam apresentados imediatamente ao delegado de polícia.
  • Resolução Conjunta nº 02/2015, do Conselho Nacional dos Chefes da Polícia Civil e do Conselho Superior da Polícia Federal, a qual, em seu artigo 3º, determina a instauração de inquérito policial civil em tais ocorrências policiais (resultado morte do infrator da lei).
  • Projeto do Conselho Nacional do Ministério Público “O MP no enfrentamento à morte decorrente de intervenção policial”, o qual, nos enunciados dos objetivos II e III, recomenda a instauração imediata do inquérito policial pelo delegado de polícia.

Infere-se, por meio da interpretação sistemática e teleológica, e da necessidade da coerência e pertinência no ordenamento jurídico, como ensina Bobbio, que a competência para investigação dos crimes dolosos contra a vida de civil se dá pela Polícia Civil, por meio do inquérito policial, sob a presidência de um delegado de polícia. Eis que desde 1996 não é mais crime militar e não está sujeito, portanto, a investigação pela polícia militar por meio de inquérito policial militar.

4. Do tema proposto

Como visto até aqui, o crime doloso contra a vida de civil, praticado por policial militar no exercício da sua função (atendimento de ocorrência, confrontos com criminosos), é inegavelmente crime comum e não mais militar desde o ano de 1996. Partindo de uma interpretação sistemática e teleológica da Lei 9299/96 e da análise texto constitucional no artigo 125, § 4º, a única conclusão é que a polícia militar não possui atribuição para investigar tais crimes — e sim a polícia judiciária civil, por meio dos delegados de polícia.

Ocorre que, como destacado no introito, as polícias militares de alguns Estados da Federação (a exemplo de São Paulo), ao se depararem com a prática de homicídio por parte de seus integrantes, em atendimento de ocorrência policial, instauram inquérito policial militar com fundamento no já rechaçado parágrafo 2º do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar. Ou seja, em que pese toda a discussão anteriormente demonstrada, bem como a imperiosa demonstração de que a polícia judiciária militar não possui competência, é fato que tal situação vem ocorrendo — de modo que o Direito deve lidar com a realidade.

Deflagrada essa investigação pela polícia militar por meio de inquérito militar, têm-se assim duas investigações paralelas, em instrumento apuratórios distintos (inquérito policial civil e inquérito policial militar). Geram-se inúmeras ocorrências jurídicas, que podem ser conflitantes e que, à guisa de constatação, são[11]:

  • prática de crime de usurpação de função pública por parte do Oficial de polícia judiciária militar, e a própria instauração de inquérito policial pelos delegados de polícia para tal apuração;
  • apreensão de objetos na cena do crime pela polícia judiciária militar e consequente prejuízo para as investigações da polícia civil;
  • conflitos de decisões no relatório final da investigação pela polícia civil e no da polícia judiciária militar, ora uma entende pela existência do crime, ora a outra entende pela legítima defesa do policial investigado, gerando insegurança jurídica frente a um Poder Judiciário que é uno;
  • conflitos de decisões entre o juízo do júri e a Justiça Militar, no momento em que aquele recebe a denúncia proveniente do inquérito policial civil, enquanto esta arquiva o inquérito militar pela legítima defesa do investigado, mais uma vez gerando insegurança jurídica, dado que o Poder Judiciário é uno e, portanto, não poderia ter duas decisões, quiçá, contraditórias;
  • inquérito policial militar conclui pela prática de lesão corporal seguida de morte (logo, o juízo do júri não teria competência, e sim a Justiça Militar), enquanto a polícia civil entende pela prática de homicídio doloso (logo, de competência do júri), podendo gerar, portanto, duas ações penais frente ao mesmo fato.

Esses não são os únicos problemas jurídicos que visualizamos, conforme discorreremos mais adiante. Trata-se apenas de uma ilustração do que pode ocorrer com a manutenção da investigação paralela pela polícia judiciária militar.

Não bastasse sustentarmos com espeque na doutrina e nos Tribunais Superiores que a polícia militar não pode investigar tais crimes, como exposto anteriormente, é preciso ainda admitir que tal investigação em sede de inquérito policial militar afronta literalmente a cláusula da garantia do devido processo constitucional. Este, como visto, é a soma das garantias individuais fundamentais (conjunção), entre outras: garantia do juízo natural, garantia da comunicação da prisão em flagrante ao juízo competente e estatuição em lei de um procedimento destinado à investigação.

Nesse sentido, a parcela da garantia do juiz natural — que compõe o devido processo constitucional — impõe que a Justiça competente para o processamento de tais crimes seja o Juízo do júri (comum), nos exatos termos do artigo 125, parágrafo 4º do Texto Constitucional. Consequentemente, o juízo natural na investigação se dá pela polícia judiciária civil (delegados de polícia).

Dessa forma, soma-se a isso o fato de que, obviamente, não poderia a Justiça Militar analisar eventual pedido de prisão preventiva solicitada por autoridade militar judiciária que não detém atribuição, já que o inquérito policial militar sequer poderia ser deflagrado na hipótese do crime doloso contra a vida de civil. Persistir na tese da possibilidade de inquérito policial militar em tais crimes é permitir que a Justiça Militar decrete prisão preventiva ou temporária em sede de representação de prisão pela autoridade de polícia judiciária militar no inquérito policial militar. Tal ação colidiria mais uma vez com o princípio do juiz natural e, consequentemente, com o devido processo constitucional, na medida em que o processamento e julgamento de tal crime se dão pelo juízo do júri, sendo competência deste decretar ou não prisões cautelares.

Tal situação implicaria também a impetração de habeas corpus (mais uma faceta do devido processo constitucional), pois, qual autoridade judicial deveria julgá-lo? Justiça Militar ou Comum?

Nesse mesmo raciocínio, cite-se ainda a apreensão de objetos e instrumentos do crime em inquérito policial militar, fiscalizada pela Justiça Militar, como busca e apreensão em domicílio. Mais uma vez, essa seria uma medida tomada por autoridade judicial incompetente, em descompasso com o juízo natural. O mesmo raciocínio aplica-se à interceptação telefônica e a outras medidas cautelares em sede de investigação, que seriam atestadas pelo juízo incompetente.

Ainda na perspectiva do devido processo constitucional como conjunção das demais garantias constitucionais (individuais–fundamentais), decorre dessa garantia genérica/inonimada a garantia da comunicação da prisão em flagrante ao juiz competente, prevista no artigo 5º, LXII. Desse modo, se a polícia militar efetuar a prisão em flagrante do policial militar em sede de inquérito policial militar (é evidente aqui que estamos nos referindo a crime doloso contra a vida de civil), deverá comunicar por consequência lógica a Justiça Militar, hipótese esta que se daria em total arrepio ao texto constitucional, na medida em que a competência para o processamento de tais crimes, como visto, é do juízo do júri. Portanto, estaríamos diante de uma comunicação de prisão em flagrante ao juízo incompetente (Justiça Militar), o que demonstra mais um desrespeito à cláusula da garantia do devido processo constitucional.

A doutrina de Tucci ressalta que a garantia do devido processo constitucional assegura ao indivíduo a estatuição regularmente em lei de um procedimento destinado à investigação, in verbis:

Daí, generalizado consenso de que o ser humano, membro da coletividade, antes de sofrer a imposição de qualquer sanção penal, tem direito a um processo prévio, em regra antecedido de procedimento investigatório e no qual garantidos: […]

b) a estatuição, em lei regularmente elaborada e promulgada, e vigente, de um procedimento destinado a investigação, instrução e posterior julgamento sobre o fato tido como penalmente relevante. (TUCCI, 2011, p. 66 – grifo nosso)

Por sua vez, Dworkin (1999) também aponta a necessidade da determinação e exatidão do procedimento em nome do devido processo legal adjetivo.

Infere-se, a partir da leitura desses dois autores que o inquérito policial militar não é o procedimento regularmente exato, determinado e estatuído em lei para apuração de crime doloso contra a vida de civil, praticado por militar em serviço. Isso nos leva a afirmar que a instauração de tal instrumento investigatório para tal crime colide mais uma vez com a cláusula do devido processo constitucional.

Admitir essa segunda investigação militar paralela é desprezar a razoabilidade e proporcionalidade (outra faceta do devido processual constitucional–material) e colocar o investigado (policial militar) como instrumento e não como sujeito de direito, pois estaria sopesando duas investigações criminais, as quais, em determinado momento, seriam conflitantes e contraditórias, em desfavor do investigado, passível de indiciamento em dois inquéritos. Assim, estariam sendo violadas a dignidade da pessoa humana e a igualdade material (parte integrante do devido processo constitucional também), indo na contramão da finalidade do inquérito policial — servir de instrumento de garantia do cidadão.

Notam-se, portanto, as inúmeras situações que implicariam clara instrumentalização do investigado e afronta à garantia do devido processo constitucional formal e material, ao instaurar-se inquérito policial militar para a apuração do crime doloso contra a vida de civil, praticado por policial militar em serviço.

Conclusão

A partir do que foi exposto e com base em uma interpretação teleológica e sistemática do texto constitucional e da Lei 9299/96, infere-se que a investigação do crime doloso contra a vida de civil, praticado por policial militar em serviço, não deve ser feita pela polícia judiciária militar, e sim pela polícia judiciária civil. Esta que possui, portanto, competência para a investigação dos crimes dolosos contra a vida de civil.

Somente assim haverá observância do devido processo constitucional, sob pena de permitir à polícia judiciária militar e Justiça Militar Estadual praticar atos investigativos (aquela) e judiciais (esta) — por exemplo, prisão preventiva, mandado judicial para busca e apreensão domiciliar — em descompasso com o juízo natural e as demais outras garantias fundamentais que decorrem do todo (conjunção de garantias), que é o devido processo constitucional formal e material.

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[1] Advogado – Professor convidado da FADISP/SP

[2] Delegado de Polícia em Minas Gerais – Professor bolsista da FEPI – Itajubá/MG

[3] Faz-se esclarecer que, para o presente artigo, utilizaremos os termos atribuição e competência no procedimento do inquérito policial como sinônimos. Entendemos que competência não está voltada apenas ao instituto da jurisdição- ação, mas também à fase investigativa, pré-processual.

[4] Conscientes do contexto histórico e jurídico daquela época (ausência de estado de direito, constitucionalismo), optamos neste artigo por utilizar a expressão devido processo constitucional: atualmente, com a noção de Estado de Direito e Constitucionalismo, tal expressão melhor coaduna com o Estado Democrático de Direito Brasileiro, a partir da noção de que a Constituição é a norma hierarquicamente superior, e dela decorrem todas as outras, o que nos leva a afirmar que o processo é devido quando em conformidade não só com a lei (legal), como também, principalmente, com o texto constitucional. Soma-se a isso que a expressão constitucional também foi inserida no Projeto de Lei do Novo Código de Processo Penal, precisamente em seu artigo 2º.

[5] Em outro sentido, a título consignatório, é a doutrina de Nucci (2010, p. 62), ao adotar outro critério: o devido processo legal formal está para o processo penal (procedimental), enquanto o devido processo legal material está para o direito penal.

[6] Não temos a intenção de afirmar que a Justiça Militar (a Justiça mais antiga do Brasil, existente desde 1808) seria paternalista ou corporativista; estamos apenas a apontar os argumentos que foram levados a cabo quando do Projeto de Lei 3.321/1992, que gerou a Lei 9299/96.

[7] STF – ADI: 1494 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 09/04/1997, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 18-06-2001 PP-00002 EMENT VOL-02035-01 PP-00101.

[8] (STJ, CC 45.134, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/11/2008); (STJ, HC 102227/ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19/12/2008); (STJ, HC 17548/MS, Rel. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 25/02/2002).

[9] Julgamento do RE 260.404/MG, Rel. Min. Moreira Alves. “ […] Ora, tendo sido inserido esse parágrafo único em artigo do Código Penal Militar que define os crimes militares em tempo de paz, e sendo preceito de exegese (assim, CARLOS MAXIMILIANO, “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, 9ª ed., nº 367, ps. 308/309, Forense, Rio de Janeiro, 1979, invocando o apoio de WILLOUGHBY) o de que “sempre que for possível sem fazer demasiada violência às palavras, interprete-se a linguagem da lei com reservas tais que se torne constitucional a medida que ela institui, ou disciplina”, não há demasia alguma em se interpretar, não obstante sua forma imperfeita, que ele, ao declarar, em caráter de exceção, que todos os crimes de que trata o artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida praticados contra civil, são da competência da Justiça Comum, os teve, implicitamente, como excluídos do rol dos crimes considerados como militares por esse dispositivo penal, compatibilizando-se assim com o disposto no “caput” do artigo 124 da Constituição Federal.” (Julgamento do RE 462.631/MG, Rel. Min Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJe 05/10/2009).

[10] (CC 144.919/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 01/07/2016).

[11] Não temos a pretensão de esgotar as possibilidades, uma vez que tal nos parece impossível.

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Wanderley Alves dos Santos

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